Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00333/99.7BTVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Tiago Miranda
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA, LIMITES DO OBJECTO DO RECURSO.
Sumário:I – O conceito de “pronúncia” sobre questões que o juiz “deva apreciar”, para os efeitos do artigo 125º nº 1 do CPPT, não integra apenas a apreciação em termos de mérito, se não também a menção da não apreciação e das razões disso mesmo.

II - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT a sentença que declare, expressa ou tacitamente, que não é seu objecto a apreciação de determinadas questões que já foram apreciadas em sentença antes proferida no mesmo processo e, nessa parte, transitada em julgado, designadamente porque não abrangida por recurso interposto.

III - Não incorre em nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT, a sentença que, cumprindo acórdão do tribunal de recurso, aprecia apenas as questões que a anterior sentença deixou de apreciar por resultarem prejudicadas pelos respectivos fundamentação e dispositivo.

IV - Os recursos jurisdicionais são um meio processual de impugnação de decisões judiciais. Por isso, exceptuando as questões de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso apreciar em primeiro grau de jurisdição, matérias não conhecidas por elas.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J. Lda
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
J. Lda, sociedade em liquidação, NIF (..), sendo sócio liquidatário A., residente na Rua (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29 de Novembro de 2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação adicional, por métodos indiciários, com o nº 99101874, de IVA relativo ao ano de 1996, no valor de 3 424,90 €, e de juros compensatórios no valor de 1 087,27 €.

Da sua alegação, transcreve-se o seguinte:
1. A impugnante, ora recorrente, invocou na sua PI, entre outros vícios, o vício de falta de fundamentação consubstanciado no não preenchimento dos pressupostos legais que permitam o recurso a avaliação indirecta e a errónea quantificação da matéria tributável fixada por métodos indirectos.
2. Lendo a sentença, a recorrente verifica que a digna Juíza do tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão invocada na PI, no que diz respeito ao preenchimento dos pressupostos legais para decidir aplicar os métodos indirectos.
3. Bem como existe falta de pronúncia sobre a falta de fundamentação, sobre a aplicação dos métodos indirectos;
4. Neste caso é evidente, a falta de fundamentação, por exemplo;
5. Consta na ATA n.° 46 [cf. fls. 54 a 56 do processo físico junto aos autos], que os peritos defenderam posições contrárias.
6. A decisão nos termos do n.° 3, do Art.º 87° do CPT foi resolvida com este texto “Com base nos fundamentos invocados no Laudo do Vogal da Fazenda Pública e o relatório dos Serviços de Fiscalização, decido manter os valores fixados para efeitos de IRC/IVA, com referência ao ano de 1996.” e nos termos do n.° 4, do Art.° 87°, o Exm.° Sr. DDFinanças “confirmo a legalidade da presente decisão a que chegou o presidente da Comissão de Revisão” [cf. fls. 53 do processo físico junto aos autos].
7. O que não constitui fundamentação, conforme é jurisprudência assente, nos acórdãos do TCAN, processo 00457/04, de 12.05.2005, processo 02387/04 - Viseu, de 26.04.2018, processo 1086/09.8BEVIS, de 22.03.2018, processo n.° 1206/07.7BEVIS, de 07.12.2016, processo n.° 550/10.0BEVIS, de 08.02.2018, processo n.° 199/06.2BEVIS, de 25.01.2018, processo 1349/05.1 de 24.01.2017.
(…)
CONCLUSÕES
1) Existe falta de pronúncia da Digna Juíza do tribunal a quo sobre os pressupostos para decidir aplicar métodos indirectos, Art.° 125° do CPPT.
2) Existe falta de pronúncia da mesma digna juíza sobre a falta de fundamentação, Art.° 125° do CPPT.
3) Não o tendo feito, a sentença nesta parte é omissa e deve por isso, ser considerada nula, conforme Art.° 125° do CPPT.
4) Existe falta de fundamentação na liquidação recorrida, Art.° 77° da LGT, porquanto nomeadamente na decisão do Sr. Presidente da Comissão de Revisão, cf. n.° 3, do Art.° 87° do CPT e posteriormente na apreciação da legalidade, pelo Director Distrital de Finanças, cf. n.° 4, do Art.° 87° do CPT, Art.° 21° do CPT e Art.° 268°, n.° 3, da CRP, não fazem qualquer alusão aos factos descritos em sede de procedimento de revisão, nem mesmo por remissão para o relatório, sobre os motivos pelos quais mantiveram a matéria colectável e consequente imposto de IVA inalteráveis nem explicam o modo pelo qual se chegaram a tal conclusão.
Pelo que deve ser decretada, sem mais, a anulação da liquidação recorrida.

Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, quer por não ocorrer a alegada nulidade da sentença recorrida – pelas razões aduzidas pela Juíza a qua – quer por ser inédita e, portanto, inapreciável em sede deste recurso, a questão redutível à conclusão 4.

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que pretendem sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Assim sendo, as questões colocadas a este Tribunal consistem em apreciar:
1 º – Se a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 125º do CPPT, por omitir pronúncia devida relativamente a uma alegação de “falta de fundamentação consubstanciada no não preenchimento dos pressupostos legais que permitam o recurso a avaliação indirecta”;
2ª – Se a Sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 125º do CCPT, por omitir pronuncia relativamente à alegação de falta de fundamentação na aplicação dos métodos indirectos.
3ª – Se a liquidação impugnada padece de falta de fundamentação, nos termos do artigo 77º da LGT, em virtude de nem a decisão do Sr. Presidente da Comissão de Revisão, (cf. n.° 3, do Art.° 87° do CPT) nem a do Director Distrital de Finanças (cf. n.° 4, do Art.° 87° do CPT, Art.° 21° do CPT e Art.° 268°, n.° 3, da CRP) fazerem qualquer alusão aos factos descritos em sede de procedimento de revisão e aos motivos pelos quais mantiveram a matéria colectável.

III - Fundamentação
A matéria de facto objecto do juízo de apreciação das duas primeiras questões consiste no concreto teor da sentença recorrida.
Para apreciação das mesmas, recordemos, pois, o segmento da sentença recorrida, mais relevante desde aquele ponto de vista:
“Relatório
(…)
Por sentença proferida em 25/02/2014, julgando-se improcedente o vício de falta de fundamentação formal e substancial consubstanciado no não preenchimento dos pressupostos legais que permitam o recurso à avaliação indirecta, foi a presente impugnação julgada procedente por errónea quantificação da matéria colectável, dando-se por prejudicado o conhecimento dos restantes vícios suscitados (cfr. fls. 124 a 159 do processo físico).
Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 21/03/2019, foi julgado procedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública e revogada a sentença na parte em que julgou procedente a impugnação com base em errónea quantificação da matéria colectável, julgando improcedente tal vício e ordenada a baixa dos autos para conhecimento dos demais vícios invocados na petição inicial (cfr. fls. 195 a 211 do processo físico).
II - QUESTÕES A DECIDIR
Ao Tribunal cumpre cotejar e decidir, das demais questões suscitadas nos autos ainda não conhecidas, que se consubstanciam, em: i) da questão prévia da inutilidade superveniente parcial da presente instância no que respeita às liquidações de juros compensatórios impugnadas, atento o invocado vício de violação de lei, por errónea aplicação da taxa legal; ii) da falta de notificação da Impugnante da data da reunião da Comissão Distrital de Revisão; iii) da existência de fundadas dúvidas sobre a independência do vogal da Fazenda Pública; e iv) da inconstitucionalidade da composição da comissão de revisão face ao artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa”

Passando ao direito, cumpre antes de mais, notar o seguinte:
Ao objecto destas duas questões, que tem natureza jus-processual, aplica-se o CPPT, atenta a data da sentença recorrida e o disposto no artigo 12º da lei nº 15/2001, de 5 de Junho, que veio alterar o regime de direito transitório constante do artigo 4º do DL 433/99 de 26 de Outubro, que aprovou aquele Código, determinando a sua aplicação aos procedimentos e processos pendentes, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.
Nos termos do artigo 125º nº 1 desse código:
“1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” (itálico nosso).
O substantivo “pronúncia” nesta norma carece de algum labor hermenêutico. Com efeito, o conceito representado pelo legislador não pode ser, aqui, apenas a apreciação do mérito da alegação de uma causa de pedir, sob pena de não poder haver absolvições da instância nem apreciação pressupostos processuais, se não também a decisão ou a menção de não se fazer aquela apreciação e das razões disso mesmo, de facto e de direito.
Esta pronúncia pode ser, até, tácita. Por exemplo, se a sentença julga procedente uma excepção dilatória e absolve o demandado da instância, deixa tacitamente dito que não pode apreciar o mérito da causa. Ponto é que do todo da decisão se possa concluir, sem margem para dúvidas, no caso de se não apreciar o fundo de uma questão, o motivo por que tal ocorre.
Ora, no caso presente a sentença recorrida deixou clara e expressamente dita a razão por que não iriam ser apreciadas as questões pela recorrente dadas como omissas, a saber, ter já sido, a respectiva alegação, julgada improcedente em sentença anterior (proferida nestes mesmos autos em 25 de Fevereiro de 2014) que, nessa parte não impugnada, transitara em julgado.
Aliás, a sentença recorrida diz expressamente que o seu objecto é apenas apreciar as questões remanescentes, conforme determinado por acórdão deste TCA, com o que exclui expressamente as que antes referira como julgadas improcedentes na primeira sentença e a que o acórdão deste TCA, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional, julgou ser também improcedente.
Tal é o que resulta manifestamente da transcrição supra.

Ainda que se entendesse que as menções acima transcritas não são qualificáveis como pronúncia da sentença, para os efeitos do artigo 125º n 1 do CPT, nem por isso o recurso poderia proceder, pois, como resulta exuberantemente da sentença de 25 de Fevereiro 2014 e do acórdão deste TCA de 21 de Março de 2019, tais questões estavam já, efectivamente, excluídas do objecto da segunda sentença da 1ª instância, pelos termos do próprio acórdão que, julgando procedente o recurso da Fazenda Nacional, mandou baixarem os autos a fim de serem apreciadas em nova sentença as questões que a procedência do recurso deixava carecidas de apreciação por, desta feita, deixarem de estarem prejudicadas.

A 3ª questão acima enunciada, coincide com a 4ª conclusão das alegações da Recorrente.
Como judiciosamente adverte o Digno Procurador-geral Adjunto, em seu parecer:
O referido no n° 4 das conclusões é uma questão nova, só mencionada pela primeira vez na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.
O recurso só pode incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ter sido apreciadas pelo tribunal recorrido.
Citando o Ac. do STA de 29/10/2014 no processo 0833/14 in www.dgsi.pt:
“Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais.
Por isso, têm por fim, para além de questões de conhecimento oficioso, a apreciação da correcção das decisões recorridas e não a produção de decisões, em primeiro grau de jurisdição, sobre matérias não conhecidas por elas.”
Em relação a este particular, em nosso entender, o TCAN não deve dele conhecer.
Com efeito, compulsada a PI, nada dela se respiga que seja redutível à alegação sintetizada na conclusão 4 das alegações de recurso.
Como assim, este tribunal tem de se abster de apreciar a correspondente questão.

O recurso é, assim, improcedente.

IV – Custas
As custas são responsabilidade da Impugnante, em todas as instâncias, conforme decorre do artigo 527º do CPC.

V- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em julgar improcedente o recurso.
*
Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias.
*
Porto, 22/10/2020

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Cristina Maria Santos da Nova
Ana Paula Coelho dos Santos