Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/21.9BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/06/2025
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP;
PROFESSOR;
ACERTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO;
Sumário:
Mostrando-se integralmente cumprida a decisão que serve de título executivo, nada mais se impõe ordenar.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-:

RELATÓRIO
«AA», residente na Rua ..., ..., ... ..., propôs ação executiva contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., com sede na Avenida ..., ... ..., pedindo que seja condenada a dar execução à sentença proferida em 19/02/2023 no processo n.° 254/21.9BECBR, transitada em julgado em 08/04/2024, e, em concreto:
a) a praticar os atos devidos conforme o decidido na sentença exequenda;
b) a proferir decisão a fixar a pensão que lhe é devida, em outubro de 2014, no montante de € 3.097,98;
c) a pagar-lhe, a título de retroativos, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, os montantes peticionados, que ascendem ao valor global de € 44.669,97, sendo que, descontando o valor já pago de € 13.362,03, encontra-se em dívida o valor de € 31.307,94;
d) a pagar-lhe juros vencidos, calculados desde a data da citação da Executada no processo n.° 254/21.9BECBR, ou seja, desde 08/11/2021, contabilizando-se os já vencidos no montante de € 3.709,17, e os vincendos, até integral pagamento;
e) a pagar-lhe, a partir da data da citação para a presente execução, a pensão de aposentação mensal que tem de ser, no mínimo, de € 3.458,33, acrescida das atualizações anuais, bem como os juros vincendos, a partir da citação e até efetivo e integral pagamento, entre a diferença de € 3.458,33, acrescida das atualizações anuais, e a quantia de € 3.280,00, enquanto a Executada não cumprir o julgado.
Mais requereu que, caso a Executada não disponha de verba ou cabimento orçamental para o cumprimento da obrigação, que o pagamento da dívida seja feito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do disposto no art.º 172.º, n.º 3, ex vi artºs 170.º, n.º 2, alínea b), e 162.º, todos do CPTA, com as devidas e legais consequências.
Requereu, ainda, nos termos do art.º 169.º do CPTA, que seja imposta sanção pecuniária compulsória aos titulares dos órgãos incumbidos da execução (Diretor Central «BB» e Coordenadora da Área «CC»), mediante a condenação no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso na execução da sentença que, para além do prazo limite estabelecido, se possa verificar e que, segundo critérios de razoabilidade, deve ser fixada no montante diário de 5% do salário mínimo nacional mais elevado no ano de 2024, até integral cumprimento da sentença, com as legais consequências.
Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a ação executiva e absolvida a Executada dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Exequente formulou as seguintes conclusões:

1.ª Com o presente recurso impugna-se a douta Sentença de 04/12/2024, que decidiu “a Executada deu efetivo e integral cumprimento à sentença exequenda, proferida no processo n.º 254/21.9BECBR, pelo que nada mais há a ordenar. Em consequência, improcedem, forçosamente, os pedidos de condenação da Executada, nesta sede executiva: (i) a proferir decisão que fixe a pensão devida ao Exequente, em outubro de 2014, no montante de € 3.097,98; (ii) a pagar-lhe, a título de retroativos, desde outubro de 2014, o valor de € 31.307,94; (iii) a pagar-lhe, a título de juros vencidos sobre os retroativos, o valor de € 3.709,17, bem como os juros vincendos; (iv) a pagar-lhe, a partir da data da citação para a presente execução, a pensão no valor de € 3.458,33, acrescido das atualizações anuais, bem como os juros vincendos calculados sobre a diferença entre € 3.458,33 e a quantia de € 3.280,08 [alíneas a) a e) do petitório].
(...) Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação executiva e, em consequência, absolve-se a Executada dos pedidos”, em violação do caso julgado formal e bem assim, do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Unidade Orgânica 1- Secção Social, de 04 de outubro de 2023, cuja Juíza Relatora foi a Senhora Desembargadora Fernanda Brandão, transitado em julgado, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação da alínea a) e b), do n.º 1 art.º 47, 46.ºe 48.º, 6.º, todos do Estatuto da Aposentação, artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 e artigo 5º da Lei nº 52/2007 de 31 de Agosto, violando-os.
2.ª Efetivamente, o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Unidade Orgânica 1- Secção Social, de 04 de outubro de 2023, cuja Juíza Relatora foi a Senhora Desembargadora Fernanda Brandão, transitado em julgado, do qual foi decidido que “De facto, não se trata de obter um efeito que resultaria da anulação do acto impugnável, como invoca a Apelante; ao invés trata-se de condenar a Apelante à prática de acto legalmente devido, [como peticionado em sede de PI], ou seja, foi a Ré/Apelante, pela sentença recorrida, condenada à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06; condenada, a R., a atribuir ao A., a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que se vier a apurar após a contabilização das gratificações e o recálculo referidos no ponto anterior; condenada, a R.. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento. Atribuindo a sentença recorrida à presente ação o valor de 48.840,00€.
Mereceu deste modo, a presente ação provimento, sendo que, as consequências são assim, a condenação da Ré/Apelante à prática desse acto, que tem necessariamente, levar à condenação da Apelante, a reconstituir a situação que existiria se ato que a Ré praticou, em 15 de fevereiro de 2021, não tivesse sido o de indeferimento. Na verdade, o objecto do presente processo de condenação, não se define por referência àquele ato de indeferimento de 15 de fevereiro de 2021 mas, antes pela posição subjectiva de conteúdo pretensivo do Autor/Apelante, através da presente ação - condenação da Ré à prática de ato.
Como bem resulta da PI, e do seu pedido e, como bem percebeu a Ré/Apelante, o Autor/Apelado e na identificação da ação administrativa identificou o objecto da mesma - Ação administrativa de condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou vínculo contratualmente assumido, alínea b) do nº 1do artigo 37º do CPTA -.
E, diga-se, nem a Ré/Apelante, em sede de contestação, se defendeu por exceção quanto a tal questão.
Estando deste modo, impedida de a invocar em sede de recurso.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I - É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III - No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida apreciação do tribunal de que se recorre.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode a Recorrente vir agora invocá-la perante o tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são, repete-se, os vícios da decisão recorrida.”
3.ª Tal douto Acórdão confirmou a douta decisão de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 2023, nos autos principais e cuja douta decisão serve de título executivo na presente execução, com data de trânsito em julgado de 08 de Abril de 2024, verificando-se dupla conforme e, foi com base nestas decisões que o Exequente fez os cálculos para a presente execução.
4.ª O Recorrente/Exequente calculou a pensão de aposentação que contabilizou juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06; em que a Recorrida foi condenada, e, calculou a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que se veio a apurar após a contabilização das gratificações e o recálculo referidos no ponto primeiro da douta sentença em que a recorrida foi condenada, a pagar ao Exequente e, bem assim a quantia que se veio a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento.
5.ª O Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06, que a douta Sentença transitada em julgado, obrigou a dar cumprimento e que impõe que o cálculo do valor da pensão de aposentação, tivesse em consideração a gratificação mensal recebida pelo Exequente no período compreendido entre Setembro de 1995 a Dezembro de 2011.
6.ª Gratificações, que no ano de 2005 orçavam em € 106,84 (cento e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) mensais e em 2011 em € 112,26 (cento e doze euros e vinte e seis cêntimos) mensais, foram sujeitas a descontos de quotas para a Caixa Geral de Aposentações de acordo com o estatuído nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 498/21 de 09 de Dezembro, doravante designado por Estatuto da Aposentação.
7.ª Deste modo, de acordo com os parâmetros que presidiram ao cálculo da sua pensão definitiva de aposentação, P1 e P2 (parcelas da pensão com tempo de serviço até Dezembro de 2005 e parcelas de tempo decorridas após janeiro de 2006, respetivamente), e considerando as gratificações de especialização auferidas pelo Exequente, a pensão definitiva, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 5º da Lei nº 52/2007 de 31 de Agosto de 2007, correspondia, como corresponde à data da aposentação, ano de 2014, à quantia mensal de € 3.097,98 , e, não o valor calculado pela Recorrida, e que a douta sentença recorrida entendeu estar bem calculado.
8.ª Para o Cálculo da Parcela P1 (artigo 5º nº1 alínea a) da Lei nº 52/2007 de 31 de Agosto), por força da decisão da douta Sentença transitada em julgado e, como supra se explicou e, que fez dupla conforme, e em execução, deveria ter sido considerado que o Exequente, ora Recorrente, recebeu a título de gratificações, e fez os descontos para o Centro Nacional de Aposentações, no período compreendido entre Setembro de 1995 a Dezembro de 2005 a quantia de € 9.729,67 (nove mil setecentos e vinte e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
9.ª O valor que, dividido por 104 meses, que são os meses de Setembro de 1995 a Dezembro de 2005 que a douta sentença transitada em julgado mandou cumprir, perfaz o montante mensal de € 93,55 (noventa e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), e que: Que após a aplicação do fator de revalorização de 1,1712, perfaz o montante de 109,57 (cento e nove euros e cinquenta e sete cêntimos); Que deduzida da percentagem da quota de 0,80 para efeitos de aposentação e da pensão de sobrevivência, se cifra em € 21,91 (vinte e um euros e noventa e um cêntimos), de acordo com a alínea a) do nº1 do artigo 5º da Lei nº 52/2007); O que multiplicado pelos anos de serviço prestados pelo Exequente (25 anos e 2 meses) até Dezembro de 2005, se cifra na quantia de € 551,55 (quinhentos e cinquenta e um euros e cinquenta e cinco cêntimos); Que após a aplicação do fator de sustentabilidade de 0,8766, totaliza a quantia mensal de € 483,49 (quatrocentos e oitenta e três euros e quarenta e nove cêntimos); Que, por sua vez, deverá adicionar-se à quantia de € 1.754,94 (mil setecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) arbitrada pela Executada ao Exequente, a título da parcela P1; O que perfaz a quantia mensal de € 2.238,43 (dois mil duzentos e trinta e oito euros e quarenta e três cêntimos), que deve ser ficado à título da parcela P1
10.ª E para o cálculo da Parcela P2 (artigo 5º nº1 alínea b) da Lei nº 52/2007 de 31 de Agosto), a Executada deveria considerar que o Exequente, ora Recorrente recebeu a título de gratificações, no período compreendido entre Janeiro de 2006 e Dezembro de 2011 o montante de € 6.573,30 (seis mil quinhentos e setenta e três euros e trinta cêntimos), e assim: Quantia que, dividida pelos 69 meses em que os descontos foram efetuados, perfaz a média mensal de € 95,27 (noventa e cinco euros e vinte sete cêntimos); Sendo a remuneração referência do Exequente, de € 3.327,44 (três mil trezentos e vinte e sete euros e quarenta e quatro cêntimos) que, Multiplicado por 3% referente à taxa anual de formação e, seguidamente pelos 9 anos civis de densidade contributiva, contados a partir de 01 de janeiro de 2006, perfaz o valor de € 898,41 (oitocentos e noventa e oito euros e quarenta e um cêntimos); Que com a aplicação do fator de redução de 0,08569, se cifra em € 821,43 (oitocentos e vinte e um euros e quarenta e três cêntimos); E, ainda, com a aplicação da percentagem líquida da quota de 0,90 para CGA, perfaz o montante de € 82,14 (oitenta e dois euros e catorze cêntimos); Que com o fator de sustentabilidade de 0,8766 se cifra na quantia mensal de € 72,00 (setenta e dois euros); Devendo, por sua vez, ser adicionado à quantia de € 787,55 (setecentos e oitenta e se euros e cinquenta e cinco cêntimos) atribuída pela Executada ao Exequente, a título da parcela P2. Perfazendo o montante de € 859,55 (oitocentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos).
11.ª O somatório da parcela P1 com a P2 cifra-se no montante de € 3.097,98 (três mil e noventa e sete euros e noventa e oito cêntimos), valor que pensão que deveria ser atribuído ao Exequente, ora Recorrente, desde Outubro de 2014.
12.ª Pelo que, devia ter sido emitida decisão pela Executada, ora Recorrida, que não foi feita e, deve ser feita, a atribuição ao Exequente no ano de 2014, a pensão mensal de 3.097,98 (três mil e noventa e sete euros e noventa e oito cêntimos), e efectuar os recálculos desde esse ano e, à data da propositura da execução, 09 de Julho de 2024 da pensão do Exequente, ora Recorrente e liquidados os diferenciais em divida ou seja, no valor global de 44.669,97 euros ilíquidos, conforme quadro constante da alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido para e com todos os efeitos legais.
13.ª Assim, a título de retroativos devidos ao Recorrente, a título de pensão, desde a data da aposentação do mesmo (outubro de 2014) e, até à data, 09 de Julho de 2024,a quantia de 44.669,97 euros ilíquidos, que descontando o valor que entretanto com base na douta sentença transitada em julgado e, antes da propositura da execução, a Recorrida já pago de 13.362,03 euros, é devida ao Recorrente a quantia de 31.307,94 euros ilíquidos, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, bem como os juros de mora à taxa legal em vigor desde a data de citação e, até efetivo e integral pagamento,
14.ª Se somarmos os 31.307,94€, devidos e, peticionados em sede de execução, aos 13.362,03€, pagos pela Recorrida, equivale, nem mais nem menos que o valor da ação principal que serve de título à execução; valor fixado pelo Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, de 48.840,00€! Ou seja, é mais um sinal que as contas P1 e P2, feitas pelo Recorrente na execução estão perfeitamente bem feitas e, cumprida integralmente a sentença transitada em julgado.
15.ª Acrescem ainda os juros vencidos que, entretanto, a Recorrida veio a pagar no montante de 872,23€
16.ª Todavia e, considerando que a Recorrida foi citada a 08 de Novembro de 2021, os juros moratórios a taxa legal de 4%, cifram-se à data da propositura da execução na quantia de 3.709,17 euros.
17.ª Se a Recorrida só pagou ao Recorrente a quantia de 13.362,03€ e, de juros 872,23€, deve ao Recorrente a quantia de 34.144,88€ (44.669,97€+3.709,17€ = 48379,14€- 13.362,03€- 872,23€,)
18.ª Para cumprimento à douta Sentença transitada nos exatos termos em que foi condenada a Executada, nomeadamente, a partir da data da citação para a presente execução, a título de pensão de aposentação mensal a transferir para o Recorrente, tem que ser, no mínimo de 3.458,33€, acrescida das atualizações anuais que vierem a ser legalmente aplicadas;
19.ª Sendo que, acrescem juros vincendos a partir da data da citação e, até efetivo e integral pagamento, entre a diferença de 3.458,33€, acrescida das atualizações anuais e, a quantia de 3.280 € que a Executada está a pagar desde Junho de 2024, e, enquanto a Recorrida não der cabal integral cumprimento à douta sentença que se executa.
20.ª Todavia, a douta Sentença recorrida, ao decidir como decidiu, que “a Executada deu efetivo e integral cumprimento à sentença exequenda, proferida no processo n.º 254/21.9BECBR, pelo que nada mais há a ordenar. Em consequência, improcedem, forçosamente, os pedidos de condenação da Executada, nesta sede executiva: (i) a proferir decisão que fixe a pensão devida ao Exequente, em outubro de 2014, no montante de € 3.097,98; (ii) a pagar-lhe, a título de retroativos, desde outubro de 2014, o valor de € 31.307,94; (iii) a pagar-lhe, a título de juros vencidos sobre os retroativos, o valor de € 3.709,17, bem como os juros vincendos; (iv) a pagar-lhe, a partir da data da citação para a presente execução, a pensão no valor de € 3.458,33, acrescido das atualizações anuais, bem como os juros vincendos calculados sobre a diferença entre € 3.458,33 e a quantia de € 3.280,08 [alíneas a) a e) do petitório]. (...) Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação executiva e, em consequência, absolve-se a Executada dos pedidos.”
21.ª Para além de violar, como supra se disse, o caso julgado formal do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, supra identificado, e transitado em julgado, enferma ainda do vicio de violação de lei, mormente por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) e b), do n.º 1 art.º 47, 46.ºe 48.º, 6.º, todos do Estatuto da Aposentação, artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 e artigo 5º da Lei nº 52/2007 de 31 de Agosto,
22.ª Pois que, uma correcta interpretação e aplicação destes dispositivos legais, impunham que fosse calculada a aposentação unificada do Exequente, nos termos expostos no requerimento executivo e, supra expostos em sede de recurso.
23.ª As gratificações auferidas pelo Exequente não podem ser consideradas/contabilizadas para cálculo das parcelas P1 e P2 com carácter acessório, mas de caracter obrigatório e fazendo parte integrante da retribuição, como decidiu na sentença que serve de título executivo aos presentes autos e confirmada por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, Unidade Orgânica 1-Secção Social, de 04 de outubro de 2023.
24.ª O artigo 47.º, n.º 1, al. a) do Estatuto da Aposentação estabelece que: “para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a) o ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora”
25.ª Atenta a regularidade das gratificações e o caracter obrigatório das mesmas, tem de fazer parte integrante do ordenado, e não podem ser consideradas como “demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte” a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do EA, e as quais apenas são consideradas “a média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte”.
26.ª Não existe qualquer média a considerar de apenas dois anos, pois que, as gratificações auferidas pelo Recorrente eram de caracter obrigatórias, eram certas, regulares e constantes, ao longo dos anos de setembro de 1995 e dezembro de 2011, fazendo parte da retribuição mensal do Recorrente, como bem resulta da sentença em execução e, por isso cai na aliena a) do n.º 1 do artigo 47 do EA e não na aliena b) desse dispositivo legal e, como tal, esta decisão recorrida viola, por errada interpretação aliena a) do n.º 1 do artigo 47 do EA e não na aliena b) desse dispositivo legal.
27.ª A remuneração mensal com o valor daquelas gratificações como parte integrante do vencimento/remuneração, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, al. a) do Estatuto da Aposentação, título de gratificações, entre setembro de 1995 e dezembro de 2005.
28.ª E assim, impunha-se que o cálculo da parcela P1 e P2 nos termos supra expostos e constante do requerimento executivo, não a fazendo a douta Sentença recorrida violou o caso julgado formal, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte e fez uma incorrecta aplicação e interpretação do n.º 1 art.º 47, 46.ºe 48.º, 6.º, todos do Estatuto da Aposentação, artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 e artigo 5º da Lei nº 52/2007 de 31 de Agosto,
29.ª Pelo que, deve ser revogada a douta Sentença recorrida, e substituída por outra que julgue improcedente a oposição e procedente a presente acção executiva, condenando-se a Recorrida na totalidade dos pedidos formulados em sede de requerimento executivo, com as legais consequências, fazendo-se assim uma correcta aplicação e interpretação do n.º 1 art.º 47, 46.ºe 48.º, 6.º, todos do Estatuto da Aposentação, artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 e artigo 5º da Lei nº 52/2007 de 31 de Agosto.

Termos em que e sempre com o suprimento, deve o presente recurso ser recebido, merecer provimento e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, e substituída por outra que julgue a execução procedente nos termos supra expostos, com as legais consequências.
Pois que desta feita é feita a costumada
JUSTIÇA!

A Executada juntou contra-alegações, concluindo:

1.ª Como bem analisou o Tribunal a quo, a decisão exequenda encontra-se inteiramente cumprida, nos precisos termos nela fixados.

2.ª O recorrente persiste em querer convencer o Tribunal que a correta execução da Sentença exequenda por parte da CGA passava por considerar as gratificações como um valor a somar à remuneração base e imediatamente relevante para o cálculo da pensão, e não, como fez a CGA, considerar as gratificações como remunerações acessórias, sujeitas ao apuramento da média do biénio para depois, juntamente com a remuneração base, relevar no cálculo da pensão.

3.ª O recorrente ignora grosseiramente não só a letra da decisão exequenda, mas também os termos definidos na Lei que subjaz à pensão de aposentação de que o Exequente beneficia: o Estatuto da Aposentação (EA), procurando obter forçar a aplicação, ao seu caso particular, de um regime de cálculo de pensão que não existe para mais ninguém no universo de utentes da CGA, e procura contornar ostensivamente as regras jurídicas contidas art.ºs 46.º, 47.º e 48.º do EA.

4.ª As regras previstas no EA aplicam-se a todo o universo de utentes da CGA, não se podendo considerar o Exequente uma exceção nem se podendo admitir que o mesmo possa beneficiar de um regime de cálculo privativo, distinto dos demais.

5.ª Como decorre de 2. dos Factos Assentes, a decisão Exequenda condenou a CGA a contabilizar, “...juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011...”, nos termos da Lei e não nos termos daquilo que possa ser a vontade particular do Exequente, havendo que ter presente que, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a aposentação do Exequente, no que concerne ao cálculo da primeira parcela de pensão é calculada em função de 80 % da remuneração mensal relevante nos termos do EA,

6.ª Segundo o art.º 46.º do EA “Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.” e segundo o art.º 47.º do mesmo Estatuto, para determinar a remuneração mensal atende-se ao ordenado que respeite ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado (cfr. al. a) daquele artigo) e à “...média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.” (cfr. al. b) desse artigo)

7.ª Mais esclarecendo o art.º 48.º do EA que “As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º (ou seja, remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota), com exceção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.”

8.ª Assim, toda a interpretação desenvolvida pelo Exequente ao longo da sua peça processual, assim como todos os cálculos que ali se fazem, não estão conformes aos termos previstos na Lei, sendo evidente o esforço que ali se faz para contornar as regras jurídicas que se aplicam a todo o universo de utentes da CGA.

9.ª Não se pode simplesmente considerar as gratificações como um valor a somar à remuneração base e imediatamente relevante para o cálculo da pensão, pois tal viola o disposto nos mencionados art.ºs 46.º, 47.º e 48.º do EA. As gratificações relevaram, de facto, como ficou determinado na Sentença exequenda, mas como remunerações acessórias, nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 47.º do EA, relevando depois no cálculo da pensão juntamente com a remuneração base.

10.ª Tal como bem concluiu a decisão recorrida, na sua página 21, e após proceder ao correto enquadramento da questão, que “...a Executada contabilizou devidamente as gratificações auferidas pelo Exequente no cálculo da sua pensão, tal como exigido pela sentença exequenda e de acordo com as regras legais aplicáveis.” e que, “...no que respeita à parcela P2 – que atende à remuneração de referência e que é fixada de acordo com os art.os 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 –, julgamos que a Executada também calculou corretamente o respetivo valor, nos termos legais e em obediência à sentença exequenda.”

11.ª Pelo que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não teve dúvidas quanto ao facto de a CGA ter contabilizado devidamente as gratificações auferidas pelo Exequente no cálculo da sua pensão, tal como exigido pela sentença exequenda e de acordo com as regras legais aplicáveis, assim como não teve dúvidas quanto ao cumprimento do último ponto da decisão exequenda, de pagamento ao Exequente da quantia que se viesse a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento (cfr. pág. 21 da Sentença).

Nestes termos, e com o suprimento, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) O Exequente foi professor e auferiu, no exercício das suas funções no âmbito da educação e ensino especial, entre 1995 e 2011, a gratificação mensal prevista no Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06 (cfr. doc. n.º 2 da petição inicial da ação principal).
2) Em ação administrativa intentada pelo aqui Exequente contra a aqui Executada, que correu termos sob o n.º 254/21.9BECBR, foi proferida sentença, em 19/02/2023, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04/10/2023, que, julgando a referida ação procedente, condenou a CGA, no respetivo segmento decisório, nos seguintes termos:
Em face do exposto, julga-se a presente ação administrativa procedente e, em consequência:
- condena-se a R. à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06;
- condena-se a R. a atribuir ao A., a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que se vier a apurar após a contabilização das gratificações e o recálculo referidos no ponto anterior;
- condena-se a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento
(cfr. sentença proferida no processo principal).
3) A referida sentença transitou em julgado no dia 08/04/2024, da mesma constando, além do mais, o seguinte:
(...) volvendo ao caso dos autos, sabe-se que o A. foi professor e auferiu, no exercício das suas funções no âmbito da educação e ensino especial, entre 1995 e 2011, a gratificação mensal prevista no art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06 (cfr. ponto 1 dos factos provados).
Ora, tratando-se de uma gratificação com caráter permanente e regular, que não está isenta de desconto para aposentação e que, como tal, releva para efeitos da remuneração mensal a considerar no cálculo da pensão de aposentação, nos termos dos art.os 6.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, não há dúvidas de que o A. tem direito a que, no cálculo da sua pensão de aposentação, sejam contabilizadas, juntamente com a remuneração base, as referidas gratificações por si auferidas, entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, e sobre as quais incidiram quotizações, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06.
(...)
Deverá a R., não obstante, ao abrigo do dever de reconstituir a situação que existiria se o ato de indeferimento do pedido do A. não tivesse sido praticado, ser condenada a proceder, em conformidade, ao recálculo da pensão de aposentação, contabilizando as referidas gratificações auferidas entre setembro de 1995 e dezembro de 2011 e atribuindo ao A., a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que assim se vier a apurar. Mais deverá ser a R. condenada no pagamento do valor correspondente aos retroativos devidos ao A. e que se vierem igualmente a apurar, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor (4%), conforme peticionado, desde a citação até efetivo e integral pagamento (cfr. art.os 559.º, 805.º, n.º 1, e 806.º, n.os 1 e 2, do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08/04)” (cfr. doc. n.º 1 do requerimento executivo e sentença proferida no processo principal).
4) Em 22/03/2024 foi elaborado, pelos serviços da Executada, o parecer n.º 91/2024, com o assunto “Execução de Acórdão”, no qual se propôs que fosse promovida, com caráter de urgência, “a alteração da pensão de aposentação do interessado”, devendo ser emitida decisão “no sentido de ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06”, após o que deveriam ser “pagos os retroativos devidos a título de pensão, desde 2014-10-27, acrescidos de juros de mora desde 2021-11-08, data em que ocorreu a citação da CGA neste processo” (cfr. doc. de fls. 1 a 3 do processo administrativo).
5) O parecer que antecede mereceu despacho superior de concordância proferido em 25/03/2024 (cfr. doc. de fls. 1 a 3 do processo administrativo).
6) Por despacho da Direção da Executada de 12/04/2024, foram alteradas as condições de aposentação do Exequente e, bem assim, o cálculo da sua pensão de aposentação unificada, em consequência da decisão judicial de 19/02/2023 referida supra no ponto 2), tendo o valor da sua pensão sido fixado, nos termos do art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12, em € 2.802,25 no ano de 2014 e até 31/12/2017, em € 2.835,70 até 31/12/2018, em € 2.862,63 até 31/12/2021, em € 2.875,66 até 31/12/2022, em € 3.004,78 até 30/06/2023, em € 3.107,44 até 31/12/2023 e em € 3.280,08 a partir de 01/01/2024, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 5 e 6 do processo administrativo).
7) No apuramento do valor da pensão unificada a que se refere o ponto anterior, a Executada teve em consideração os seguintes elementos e os seguintes cálculos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cfr. doc. de fls. 7 e 8 do processo administrativo).
8) O valor da remuneração de referência de € 3.526,15, utilizado no cálculo da parcela P2 da pensão, foi apurado nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)
(cfr. doc. de fls. 9 do processo administrativo).
9) O valor de € 96,90, contabilizado no cálculo da parcela P1 da pensão, no item “Outras rem. Art.° 47.° n.° 1 al. b)”, refere-se às gratificações de atribuição obrigatória auferidas pelo Exequente e foi apurado nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cfr. doc. de fls. 10 do processo administrativo).
10) O Exequente foi notificado da alteração das condições da sua pensão de aposentação unificada e do respetivo valor, nos termos referidos nos pontos anteriores, através de ofício da Executada de 12/04/2024 (cfr. doc. de fls. 11 e 12 do processo administrativo).
11) Por mensagem de correio eletrónico de 21/04/2024, o Exequente comunicou à Executada que não concordava “com os valores atribuídos às parcelas P1 e P2 com o valor de 2.802,25€, a partir do ano de 2015, comparativamente com as atribuídas em 2018 com retroativos a partir de 2015 com o valor de 2.701,36€, dado que auferi com o vencimento de setembro de 1995 a dezembro de 2011 o Subsídio de Especialização (...)”, mais requerendo, a final, “a retificação da referida aposentação Unificada” (cfr. doc. n.º 2 do requerimento executivo).
12) Com o processamento da pensão do mês de junho de 2024, no valor de € 3.280,08, a Executada também pagou ao Exequente o valor de € 13.362,03, respeitante aos retroativos calculados desde a data da sua aposentação (outubro de 2014), em resultado da alteração do montante da pensão nos termos que antecedem (acordo e cfr. docs. de fls. 15 e 21 do processo administrativo).
13) Em 19/07/2024 a Executada pagou ao Exequente o valor de € 872,23, relativo aos juros de mora calculados sobre o montante dos retroativos, à taxa legal em vigor de 4%, desde a data da citação da Executada no âmbito do processo n.º 254/21.9BECBR (08/11/2021) até 01/06/2024, após retenção na fonte de IRS (cfr. docs. de fls. 16 a 20 e 22 do processo administrativo).
14) O requerimento executivo que deu origem à presente ação deu entrada em juízo no dia 09/09/2024 (cfr. doc. de fls. 1 do processo eletrónico).

DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que julgou improcedente a ação executiva e absolveu a Executada dos pedidos.
Cremos que decidiu com acerto.
Com efeito, encontra-se cumprida, nos precisos termos que nela ficaram definidos, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 2023-02-19, no âmbito do processo n.º 254/21.9BECBR.
Na óptica do Recorrente a correta execução da sentença exequenda por parte da CGA passava por:
-considerar as gratificações como um valor a somar à remuneração base e imediatamente relevante para o cálculo da pensão;
-e não, como fez a CGA, considerar as gratificações como remunerações acessórias, sujeitas ao apuramento da média do biénio para depois, juntamente com a remuneração base, relevar no cálculo da pensão.
Como apontado pela Executada, o Exequente procura contornar as regras jurídicas contidas nos artigos 46.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
Recorde-se que, na ação que deu origem à decisão exequenda, o interessado pedia a condenação da CGA numa “...quantia mensal nunca inferior a 3.097,98€...” e “...no pagamento da quantia de 48.840,00...correspondente aos retroativos...”, pedido esse que o Tribunal não admitiu, determinando, apenas a condenação da CGA a pagar “...a quantia mensal que se vier a apurar após a contabilização das gratificações e o recálculo referidos no ponto anterior...” assim como “...a quantia que se vier a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data...”.
Como decorre do ponto 2. do probatório, a decisão exequenda condenou a CGA a contabilizar, “...juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011...”, nos termos da Lei.
Haverá que ter presente que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a aposentação do Exequente, no que concerne ao cálculo da primeira parcela de pensão é calculada em função de “80 % da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação...”
Segundo previsto no art.° 46.° do Estatuto da Aposentação “Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.”
E segundo o art.º 47.º do mesmo Estatuto, para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
Por seu turno, esclarece o art.° 48.° do Estatuto da Aposentação que “As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º (ou seja, remunerações, os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota), com exceção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.”.
Ora, não se pode considerar as gratificações como um valor a somar à remuneração base e imediatamente relevante para o cálculo da pensão, pois tal viola o disposto nos mencionados artigos 46.º, 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação.
In casu, as gratificações relevaram, de facto, como ficou determinado na sentença exequenda, mas como remunerações acessórias, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 47.º do Estatuto da Aposentação, relevando depois no cálculo da pensão juntamente com a remuneração base.
Assim, bem concluiu o Tribunal a quo: “Não tem, pois, razão o Exequente quando defende que, para o cálculo da parcela P1, deveria ter sido considerado, à cabeça, que o mesmo recebeu, a título de gratificações, entre setembro de 1995 e dezembro de 2005, a quantia total de € 9.729,67, a qual seria depois dividida por 104 meses, alcançando-se o montante médio mensal de € 93,55 a considerar para efeitos da “remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação” (e sobre o qual seria aplicado o fator de revalorização, deduzida a quota de 0,80, multiplicado pelos anos de serviço prestados até dezembro de 2005, aplicado o fator de sustentabilidade e, por fim, adicionado à quantia de € 1.754,94, que correspondia ao montante da parcela P1 que havia sido inicialmente calculado pela Executada logo em 2014).
Como facilmente se constata, a premissa ou o ponto de partida do raciocínio exposto pelo Exequente - contabilizar o total das gratificações auferidas entre 1995 e 2005 e dividi-lo pelo número de meses em causa, de forma a obter-se o valor médio mensal desse período, que seria somado à retribuição base - não está correto, nem conforme aos ditames legais, que impõem o apuramento da média mensal de tais gratificações apenas por referência aos dois últimos anos.
Ora, compulsado o modo como a Executada calculou a parcela P1 da pensão do Exequente, em cumprimento da decisão judicial aqui em execução, logo vemos que:
- foi considerada a quantia de € 2.856,54 a título de retribuição base mensal (que não se põe em causa), a que se refere o art.º 47.º, n.º 1, alínea a), do EA;
- foi considerada a quantia de € 96,90 a título de outras remunerações mensais, a que se refere o art.º 47.º, n.º 1, alínea b), do EA, e que respeita às gratificações auferidas pelo Exequente, de atribuição obrigatória;
- este valor de € 96,90 resultou do apuramento da média mensal das gratificações percebidas pelo Exequente nos dois últimos anos, isto é, em 2004 (em que o valor mensal da gratificação era de € 95,84) e em 2005 (em que o valor mensal da gratificação era de € 97,95) (cfr. pontos 6, 7 e 9 dos factos provados).
De seguida, à remuneração mensal relevante assim apurada, no total de € 2.953,44 (€ 2.856,54 + € 96,90), a Executada fez aplicar o fator de revalorização de 1,1741 e a percentagem de 80%, alcançando o valor de remuneração de € 2.774,10. Com a fórmula de cálculo acima identificada (“R x T1/40”), a Executada apurou o valor de € 2.075,03 (€ 2.774,10 x 29 anos e 11 meses / 40 anos), sobre o qual aplicou, ainda, o fator de sustentabilidade de 0,8766, resultando no valor de € 1.818,97. A este último foi, ainda, somado o valor de € 148,70 (correspondente à pensão devida pelo Centro Nacional de Pensões, dado tratar-se de uma pensão unificada), alcançando-se o quantitativo final de € 1.967,67 relativo à parcela P1.
Assim, impõe-se concluir, quanto a esta parcela P1, que a Executada contabilizou devidamente as gratificações auferidas pelo Exequente no cálculo da sua pensão, tal como exigido pela sentença exequenda e de acordo com as regras legais aplicáveis.
De outra banda, no que tange à parcela P2 - que atende à remuneração de referência e que é fixada de acordo com os artºs 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 -, julgamos que a Executada também calculou corretamente o respetivo valor, nos termos legais e em obediência à sentença exequenda.
Em suma,
Determina o n.º 2, do artigo 205.º da CRP, que: “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades”;
Assim, a Executada tinha de dar cumprimento à sentença transitada em julgado, o que fez;
Contabilizou devidamente as gratificações auferidas pelo Exequente no cálculo da sua pensão, tal como exigido pela sentença exequenda e de acordo com o quadro legal aplicável;
A outro nível, não restam dúvidas sobre o cumprimento, pela CGA/Executada, do último ponto da decisão exequenda - de pagamento ao Exequente da quantia que se viesse a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento -;
Como bem salienta a decisão recorrida:
“Decorre do probatório que, com o processamento da pensão do mês de junho de 2024, no valor de € 3.280,08, a Executada também pagou ao Exequente o valor de € 13.362,03, respeitante aos retroativos que lhe eram devidos desde a data da sua aposentação (outubro de 2014), em resultado da alteração do montante da sua pensão - que foi efetuada, como se disse, em conformidade com a lei e com a decisão exequenda -, bem como que, em 19/07/2024, pagou ao Exequente o valor de € 872,23, relativo aos juros de mora calculados sobre o montante dos retroativos, à taxa legal em vigor de 4%, desde a data da citação da Executada no âmbito do processo n.º 254/21.9BECBR (08/11/2021) até 01/06/2024, após retenção na fonte de IRS (cfr. pontos 12 e 13 dos factos provados).
Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a Executada deu efetivo e integral cumprimento à sentença exequenda, proferida no processo n.º 254/21.9BECBR, pelo que nada mais há a ordenar. Em consequência, improcedem os pedidos de condenação da Executada, nesta sede executiva: (i) a proferir decisão que fixe a pensão devida ao Exequente, em outubro de 2014, no montante de € 3.097,98; (ii) a pagar-lhe, a título de retroativos, desde outubro de 2014, o valor de € 31.307,94; (iii) a pagar-lhe, a título de juros vencidos sobre os retroativos, o valor de € 3.709,17, bem como os juros vincendos; (iv) a pagar-lhe, a partir da data da citação para a presente execução, a pensão no valor de € 3.458,33, acrescido das atualizações anuais, bem como os juros vincendos calculados sobre a diferença entre € 3.458,33 e a quantia de € 3.280,08 [alíneas a) a e) do petitório].
O Tribunal a quo, à semelhança da Executada/Recorrida, limitou-se a respeitar o entendimento da decisão exequenda.
Com efeito esta julgou a acção procedente e, em consequência:
-condenou a R. à prática do ato legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de ser atribuída ao A. pensão de aposentação que contabilize, juntamente com a remuneração base, as gratificações de atribuição obrigatória por si auferidas, no período compreendido entre setembro de 1995 e dezembro de 2011, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/87, de 11/06;
-condenou a R. a atribuir ao A., a título de pensão de aposentação, a quantia mensal que se vier a apurar após a contabilização das gratificações e o recálculo referidos no ponto anterior;
-condenou a R. a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar correspondente aos retroativos devidos a título de pensão, desde a data da sua aposentação (outubro de 2014) até à presente data, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Tal equivale a dizer que a decisão que serve de título executivo se encontra integralmente cumprida;
Bem sentenciou o Tribunal: Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a Executada deu efetivo e integral cumprimento à sentença exequenda, proferida no processo n.º 254/21.9BECBR, pelo que nada mais há a ordenar.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 06/6/2025

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães