Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03344/25.5BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS; ESTRANGEIRO; NACIONALIDADE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte Relatório: «AA», de nacionalidade russa e israelita, residente habitual em Israel, ..., ...46, ..., St N 10- AP..., com os demais sinais dos autos, veio intentar intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o I.R.N. - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, pedindo, a final, o seguinte: “A. Intime o I.R.N., I.P. para que profira de imediato a decisão no pedido de aquisição da nacionalidade, atendendo o carácter grave de saúde em que o Requerente se encontra, constituindo um risco iminente de dano irreparável, relacionado como exercício do direito fundamental à nacionalidade, que requer B. Lavre de seguida o respetivo registo de nascimento por transcrição, averbando-se a aquisição da nacionalidade portuguesa.” Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi decidido o seguinte:” Nos termos e nos fundamentos expostos, condeno a Entidade Requerida a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, formulado pelo Requerente, no prazo que se fixa em 60 dias.” * Não se conformando com tal decisão, vem o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «i. A situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido - ora, o A. oferece cenários hipotéticos que procura, em 2025, credibilizar com acontecimentos ocorridos em 2022 e que se não repetiram. ii. Mas o recorrente encosta-se (não há outra maneira de o dizer) à crise de segurança que o afetou tanto a ele como aos mais de 10 milhões de residentes em Israel, invocando receios conjeturais, que não o afetam de modo distinto de qualquer dos cidadãos de Israel. iii. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui meio processual excecional, cuja admissibilidade está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA, não bastando a mera invocação de um direito fundamental. iv. Ora, o Requerente que invoca a existência de dois conflitos armados em continentes diferentes, não alega ter já recebido algum documento oficial, notificação militar, mandado de comparência, nem alega que esteja efetivamente convocado, mobilizado, ou ameaçado de conscrição pelas autoridades militares dos países de que é nacional - ou seja, trata-se de alegação conjetural. v. Do mesmo modo, não invoca factos de onde se possa extrair que, por não concordar com o conflito entre Israel e a Palestina, é alvo de comportamentos de perseguição ou ameaça atuais, não são convocadas situações de vida real passiveis de configurar uma ameaça atual, concreta e iminente. vi. Toda a urgência é meramente hipotética e abstrata: para já não há, mas pode vir a haver. vii. A objeção à conscrição militar no país de origem, por razões ideológicas, religiosas ou éticas, encontra-se tutelada exclusivamente através dos mecanismos internacionais de proteção de refugiados e requerentes de asilo, sendo matéria da competência da AIMA, I.P. (Agência para a Imigração, Mobilidade e Asilo), ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e não da competência do IRN. viii. Igualmente, o recorrente não se encontra impedido de permanecer legalmente em Portugal por período superior a 90 dias; abrir conta bancária; exercer atividade profissional; arrendar ou adquirir habitação; organizar minimamente a sua vida pessoal e profissional em território nacional, como o não estão os demais cidadãos estrangeiros, cerca de 1 milhão e meio, que residem legalmente em Portugal e que, como o recorrente o poderá fazer, pediram autorização de residência. ix. O recorrente limita-se a invocar genericamente a titularidade de um direito, omitindo a alegação de factos concretos que demonstrem a indispensabilidade e a urgência da tutela requerida. x. A douta sentença recorrida decidiu incorretamente ao não indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta impropriedade do meio processual utilizado, nos termos dos artigos 109.º do CPTA e 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. xi. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos reafirma que o incumprimento dos prazos administrativos não permite, só por si, o recurso à intimação para proteção de direitos fundamentais. xii. O direito à nacionalidade por naturalização não assume a natureza de direito, liberdade e garantia, tratando-se de uma expectativa jurídica subordinada à verificação de pressupostos legais e ao exercício de um poder discricionário do Estado. xiii. Mesmo a invocação do Art. 26.º da CRP é despropositada. Contrariamente ao que defende, o Art. 26.º da CRP não garante aos 8 230 000 000 habitantes do planeta o direito à cidadania portuguesa / passaporte Schengen, desde logo porque o Art. 4.º da CRP que “São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional” - a CRP nada estatui sobre quem é ou deva ser cidadão português. xiv. Por isso, não estão em questão os direitos fundamentais pessoais de cidadania (portuguesa) e de identidade pessoal (portuguesa) preconizados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP… aos portugueses: como ensinam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em anotação ao n.º 4 do referido artigo “No que respeita àqueles que são portugueses, o direito fundamental traduz-se, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, no direito a não ser privado da cidadania portuguesa ou, com maior rigor, no direito a não ser dela privado através de medidas arbitrárias ou desproporcionais”. xv. Ora, não está o recorrente a ser privado da nacionalidade que possui, sendo certo que ninguém pode ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu. xvi. A falta dos pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação de proteção de direitos, liberdades e garantias, configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual, sendo, pela sua natureza, insuprível, determina leva a absolvição da ED da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC, o que ao final se irá requerer. Pelo exposto, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e, devendo ser indeferida a petição inicial por inadmissibilidade do meio processual, absolvendo-se a ED da instância face à inexistência de alegação concreta de um qualquer risco que não fosse meramente hipotético ou, a entender-se que fora alegada factualidade apta a uma apreciação do mérito, tendo em conta o quadro factual que se provou, ser a ED absolvida do pedido. Assim não se entendendo, determinar que qualquer eventual prazo para cumprimento da sentença exclui qualquer período temporal em que o procedimento não possa prosseguir por razões alheias ao recorrente, incluindo os prazos para resposta a consultas de entidades externas. Assim se fazendo JUSTIÇA!» * Notificado, o Requerente/Recorrido, não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o mesmo deve ser julgado procedente. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. *** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença recorrida padece do alegado erro de julgamento. *** Fundamentação Os Factos «Com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1. O requerente é cidadão russo e israelita, tendo nascido em ../../1975 - cfr. doc. 1 junto com o requerimento inicial; 2. Em 29-11-2023, o requerente submeteu, on-line, junto dos serviços do IRN, I.P., pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6º, nº 7 da Lei da Nacionalidade - cfr. doc. 3 junto com o requerimento inicial; 3. Ao requerimento aludido em 2., foi atribuído o n.º de processo ...41/23 - cfr. fls. 2 do PA; 4. Em 15-01-2025, o requerente intentou a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - cfr. referência ...41; 5. Até ao presente, inexiste decisão relativamente ao pedido mencionado em 2 - Acordo. Factos não provados: Inexistem outros factos com relevância para a decisão a proferir. Motivação da decisão de facto: A respetiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pelo Autor (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante do processo administrativo em formato digital junto no SITAF (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do CPTA), tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório.» *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. Dispõe o artigo 109.º do CPTA, o seguinte: 1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. 2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. 3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido. Este meio processual, é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Como assinala a doutrina, a concessão da intimação depende do preenchimento de requisitos formulados em termos particularmente restritos, que dizem respeito às situações que são passíveis de ser tuteladas através deste meio processual, para abranger apenas aquelas em que esteja em causa o exercício, em tempo útil de um direito, liberdade e garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício, não bastando a invocação genérica de um direito, liberdade e garantia, mas a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição de um direito fundamental, bem como, também a densificação de uma concreta situação de urgência para, em tempo útil, evitar a lesão do direito (cf. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º Edição, 2020, pp. 480 e seguintes). Acresce que impende sobre o requerente da intimação o ónus de alegação e prova sumária da existência na sua esfera jurídica do direito invocado, para além da concreta situação de urgência; fundamentalmente, dos pressupostos da concessão da intimação requerida (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Da sentença recorrida resulta o seguinte teor:” O Requerente aduz que, em novembro de 2023, solicitou ao Arquivo Central do Porto, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6º, nº 7 da Lei da Nacionalidade, tendo apresentado, para o efeito, o respetivo certificado emitido pela Federação das Comunidades dos Judeus Sefarditas da Rússia. Sendo que até ao momento, passaram mais de 412 (quatrocentos e doze) dias sobre a data do pedido de nacionalidade, prazo dentro do qual a decisão já deveria ter existido uma decisão. Mais referindo que a decisão se mostra revestida de carácter de urgência, pela existência de guerra a envolver o seu país de origem, e o seu medo de poder ser recrutado para uma guerra com a qual não concorda. Ademais, refere que decidiu ir residir para Israel, país da sua outra nacionalidade, contudo, após os acontecimentos de 7 de outubro de 2023, o mesmo viu-se confrontado com os mesmos problemas que tinha na Rússia. Tendo uma idade inferior a 65 anos, o A., que se sente português, não se identifica com nenhum dos conflitos, podendo, no entanto, vir a ser convocado a qualquer momento. Vejamos. No caso, com a presente intimação o Requerente pretende que seja o IRN, I.P., condenado a emitir decisão definitiva sobre o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa formulado pelo Requerente. Assim sendo, verifica-se estar em causa o direito à cidadania que se integra no âmbito do artigo 26.º da CRP. Conforme referem Rui Medeiros/António Cortês (CRP Anotada, Volume I, Jorge Miranda/Rui Medeiros, 2ª Edição Revista, Universidade Católica Editora, p.457 e ss.), “o artigo 26.º consagra, desde 1982, o direito fundamental à cidadania (n.º 1). (…) A Constituição não se limita a remeter para a lei ou convenção internacional o regime de aquisição e perda de cidadania portuguesa (n.º 4), reconhecendo à cidadania, no artigo 26.º, a dimensão de direito fundamental pessoal. (…)Assim, de um lado, em relação aos estrangeiros ou apátridas, o artigo 26.º, n.º 1, consagra, como direito estritamente ligado à dignidade da pessoa humana, o direito fundamental à aquisição da cidadania portuguesa.” Assim sendo, invocando a Requerente o direito fundamental à aquisição da cidadania portuguesa enquanto direito a salvaguardar, conclui-se estar em causa um direito fundamental (rectius: um direito constitucional de natureza análoga aosdireitos, liberdades e garantias), afigurando-se, a pretensão formulada pela Requerente, conforme a ser enquadrada como possível ofensa ou preterição de direito fundamental. No tocante ao pressuposto da urgência e da indispensabilidade, cumpre referir que este pressuposto se associa à necessidade de célere emissão de decisão que permita assegurar o exercício de um direito em tempo útil, ou seja, uma situação de urgência e ainda que uma decisão cautelar não garanta o efeito útil pretendido, ou seja, que apenas uma decisão de mérito se mostre apta a produzir os efeitos almejados. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, op. Cit., p. 885, o recurso à intimação justifica-se “se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência”. O requerente sustenta a urgência na decisão pelo facto de ter nacionalidade russa e israelita e existirem conflitos armados a envolver estas nações e a sua discordância com ambos os conflitos, além de temer poder ser objeto de mobilização para guerras. O IRN, I.P., não contestou a ação, pelo que inexiste oposição quanto ao carácter urgente do pedido, dos seus fundamentos, entenda-se. Note-se que seria indispensável que o requerente alegasse, em suma, uma perda irreversível de faculdades de exercício desse direito (o direito à aquisição da nacionalidade portuguesa), e (b) uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar em que estivesse em causa a imediata e direta sobrevivência pessoal de alguém (cfr. acórdão TCA Sul, de 06-10-2022, proc. 1749/22.2BELSB). Ora, o requerente suscitou a questão da mobilização para efeitos militares, para conflitos aos quais se opõe, pelo que se dá por preenchido este pressuposto, até porque a guerra na Ucrânia e o conflito que ocorre presentemente na Faixa de Gaza, são factos públicos e notórios e estando o requerente em idade passível de mobilização/recrutamento, existe esse risco, o que poderá colocar em risco a sua sobrevivência. Desta forma, dando-se por assente o preenchimento do pressuposto da urgência, cumpre apreciar o mérito: O art. 6.º da Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade), dispõe o seguinte: “1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumprirem os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. 3 - Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior. 4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade. 5 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham nascido em território português; b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento; c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos. 6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. 7 - O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados. 8 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. 9 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária. 10 - O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa. 11 - A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos: a) Pelos serviços competentes portugueses; b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal. 12 - O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito. 13 - A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, referida na alínea a) do n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.” Ao passo que, dispõe o artigo 24.º-A, do atual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro: “Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses 1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos: a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei; d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral. 2 - (Revogado.) 3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º: a) Certidão do registo de nascimento; b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal; c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar; d) Certidão ou outro documento comprovativo: i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal; quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal. 4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter: a) O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente; b) A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade; c) A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa. 5 - Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 ou, na sua falta, para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, da linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos: a) Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino; b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa. 6 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, existindo dúvidas sobre a veracidade do conteúdo dos documentos emitidos, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar a uma das comunidades judaicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior. 7 - A comunidade judaica assume, durante um período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa. 8 - Os documentos a que se refere o número anterior que possam danificar-se com o processo de digitalização podem não ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 9 - A Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para sua guarda e conservação. 10 - O conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos nos n.os 6 e 7.” O requerente, alegando ser descendente de judeu sefardita português, requereu a atribuição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, entendendo ter direito à mesma. Sucede que, o pedido do requerente foi formulado em 29-11-2023 e, até ao presente, inexiste decisão. Ora, de forma a aferir-se se existe violação do dever de decisão, importa chamar à colação o artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que tem a seguinte redação: “1 - Recebido o requerimento num dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º, deve o processo ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais. 2 - No prazo de 30 dias contados a partir da data da receção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar do requerimento nos seguintes casos: a) Quando não contenha os elementos previstos no n.º 4 do artigo 18.º; b) Quando não seja acompanhado dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 37.º; c) Quando a apresentação por via eletrónica ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º não se realize nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º-A. 3 - Se o conservador de registos ou o oficial de registos concluir que o requerimento deve ser liminarmente indeferido, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias. 4 - Após a receção da pronúncia do interessado ou o decurso do prazo previsto no número anterior é proferida decisão fundamentada pelo conservador de registos ou pelo oficial de registos. 5 - Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais solicita as informações necessárias à Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, que se articula com as demais entidades, serviços e forças de segurança para verificação da inexistência de razões de segurança nacional, de segurança interna ou de ordem pública que obstem à naturalização e à AIMA, I. P. 6 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelas entidades a que se refere o número anterior, no prazo de 30 dias, exceto se existirem razões que justifiquem a sua prorrogação, por prazo não superior a 60 dias, facto que deve ser comunicado à Conservatória dos Registos Centrais. 7 - A informação sobre a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, é prestada pela Polícia Judiciária e pela Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros. 8 - As entidades referidas no n.º 5 atualizam a informação prestada, sempre que se verifiquem alterações que devam ser comunicadas à Conservatória dos Registos Centrais. 9 - Caso tenha sido requerida a dispensa de apresentação de qualquer documento, nos termos previstos no artigo 26.º, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça. 10 - Realizadas as diligências, é emitido parecer, no prazo de 45 dias, sobre a verificação dos pressupostos do pedido, sendo o processo submetido, de imediato, a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado. 11 - Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado do seu conteúdo para que se pronuncie no prazo de 30 dias, devendo dessa notificação constar o modo como o processo pode ser consultado. 12 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após ter sido analisada a eventual resposta do interessado, o processo é submetido a decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça. 13 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da justiça que conceda a naturalização é objeto de registo a lavrar oficiosamente na Conservatória dos Registos Centrais. 14 - Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado. 15 - As notificações, quando sejam efetuadas por carta registada, são remetidas para o domicílio escolhido pelo interessado, e presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 16 - As notificações referidas no número anterior não deixam de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio escolhido pelo interessado; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao procedimento o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere a parte final do número anterior.” Atendendo ao quadro legal, para efeitos de proferir decisão, constata-se que o pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização, deu entrada nos serviços do IRN, I.P., em 29-11-2023, ou seja, há mais de 2 anos e 2 meses, encontrando-se ultrapassado o prazo previsto no artigo 27º, nº 10 do Regulamento da Nacionalidade. Note-se que contados os prazos que legalmente se encontram estabelecidos no artigo 27º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, verifica-se que no caso de um pedido de nacionalidade portuguesa por naturalização em que não ocorra notificações para efeito de suprimento de deficiências, indeferimento liminar ou indeferimento do pedido, o prazo para a decisão do processo engloba 30 para analisar, 90 para as consultas oficiosas e 45 para proferir o despacho depois de concluída ainstrução do pedido, prazos esses contabilizados nos termos do artigo 87º do Código do Procedimento Administrativo (dias úteis). Assim, face ao tempo já decorrido desde a data do pedido, verifica-se claramente que foram violados os prazos legalmente estabelecidos, em todas as fases procedimentais, uma vez que todos os prazos, seja para analisar, consultas oficiosas e para proferir despacho, após conclusão da instrução, já se encontram completamente consumidos. Atento o disposto no artigo 27.º, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, artigo 13.º CPA e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, conclui-se que é devida a prática de ato (decisão), por parte da entidade requerida, na medida em que o prazo de decisão do pedido formulado pelo Requerente se encontra largamente ultrapassado. Desta forma, condena-se a entidade requerida a instruir e decidir o pedido de pedido de concessão de residência formulado pelo Requerente no prazo de 60 dias, atendendo ao elevado volume de trabalho e à carência de meios humanos que afetam o serviço.” O artigo 109.º do CPTA não exige que o perigo invocado tenha origem em conduta da Administração; exige que a omissão administrativa constitua obstáculo efetivo ao exercício em tempo útil do direito cuja tutela se pede. O requerente para alicerçar o seu pedido, alega que: - No mês de novembro de 2023, o A. solicitou ao Arquivo Central do Porto, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6º, nº 7 da Lei da Nacionalidade, tendo apresentado, para o efeito, o respetivo certificado emitido pela Federação das Comunidades dos Judeus Sefarditas da Rússia; - Até ao momento, passaram mais de 412 (quatrocentos e doze) dias sobre a data do pedido de nacionalidade, prazo dentro do qual a decisão já deveria ter existido uma decisão; - Desde o início da guerra no seu país, foi confrontado com a impossibilidade de pedir um visto para Europa; - Pelo que o A. decidiu ir residir para Israel, país da sua outra nacionalidade; - No entanto, após os acontecimentos de 7 de outubro de 2023, o mesmo viu-se confrontado com os mesmos problemas que tinha na Rússia; - Residindo na Rússia, corria o risco de ser recrutado para prestar serviço militar numa guerra com a qual não concorda, o que agora também pode acontecer em solo israelita; - Tendo uma idade inferior a 65 anos, o A., que se sente português, não se identifica com nenhum dos conflitos, podendo, no entanto, vir a ser convocado a qualquer momento. O tribunal a quo decidiu que, face ao tempo já decorrido desde a data do pedido, verifica-se claramente que foram violados os prazos legalmente estabelecidos, em todas as fases procedimentais, uma vez que todos os prazos, seja para analisar, consultas oficiosas e para proferir despacho, após conclusão da instrução, já se encontram completamente consumidos e atento o disposto no artigo 27.º, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, artigo 13.º CPA e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, conclui-se que é devida a prática de ato (decisão), por parte da entidade requerida, na medida em que o prazo de decisão do pedido formulado pelo Requerente se encontra largamente ultrapassado. Não nos parece que a sentença se deva manter. A mera alegação do atraso na decisão de um pedido de nacionalidade, ainda que acompanhada da afirmação não substanciada de direitos supostamente em risco, de modo hipotético e conclusivo, sem invocação de qualquer factualidade concreta, com circunstâncias de tempo, modo e lugar, é insuficiente e desadequada para que se possa dar por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. Veja-se o acórdão do STA, de 17/12/2025, proferido no âmbito do proc. n.º 1207/25.3BEPRT.SA2: “I - A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos.” Nos presentes autos, não se afigura que seja da inércia que vem imputada ao Requerido que decorre a invocada violação dos direitos, liberdades e garantias do Requerente e esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa. Sendo que, não decorre que o direito à cidadania em si resulte perigado ou posto em causa com a demora na decisão administrativa em qualquer das suas vertentes. Não vem invocada nenhuma violação concreta deste direito ou de um qualquer direito que constitua uma derivação efetiva e decorrente do direito à cidadania. Quanto aos demais direitos fundamentais cuja iminência da violação o Requerente invoca, decorre das circunstâncias do Requerente no país onde reside, em particular da alegada possibilidade de mobilização militar. E é acertado dizer que, não existindo uma relação causal direta entre a inércia no processo de nacionalidade e as invocadas violações dos direitos fundamentais do Requerente, que ocorrem em território estrangeiro e como tal se encontram subtraídos à proteção do Estado Português. O Requerente não consubstancia uma situação fáctica que evidencie que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viole o suposto direito à titularidade da nacionalidade portuguesa. Assim, o Recorrente não alega quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito, ou urgentíssima é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arroga. Sendo que, o risco do A., é viver em Israel em vir a ser recrutado, aos 50 anos e com, diz, uma condição grave de saúde, para a guerra na Ucrânia ou ser recrutado para cumprir serviço militar. Todavia, o Requerente não alega ter já recebido algum documento oficial, notificação militar, mandado de comparência, nem alega que esteja efetivamente convocado, mobilizado, ou ameaçado de conscrição pelas autoridades militares dos países de que é nacional - ou seja, trata-se de alegação conjetural. Do mesmo modo, o Autor não invoca factos de onde se possa extrair que, por não concordar com o conflito entre Israel e a Palestina, é alvo de comportamentos de perseguição ou ameaça atuais, não são convocadas situações de vida real passiveis de configurar uma ameaça atual, concreta e iminente. O requerente centra todas as suas alegações num conflito armado que teve a sua origem a 7 de outubro de 2023, desencadeado pelo ataque terrorista perpetrado pelo grupo Hamas ao Estado de Israel. Ora, não é devidamente concretizada a existência de uma situação de especial urgência face à iminência da lesão de direitos, liberdades e garantias, estando em causa um receio genérico de mobilização para a guerra e não um risco específico, devidamente concretizado, identificado e temporalmente balizado, o que sempre se impunha para que se pudessem considerar preenchidos os requisitos excecionais de absoluta indispensabilidade e urgência plasmados no art. 109.º do CPTA. A mera demora procedimental na decisão do pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao autor, aqui Recorrente, desacompanhada da alegação e prova de um concreto perigo de lesão grave e iminente de direitos, liberdades e garantias não preenche o requisito de urgência previsto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, como tem sido entendimento pacifico do STA, de que é exemplo o Acórdão de 11/07/2024, proferido no processo n.º 03760/23.7BELSB. Veja-se, o acórdão do TCAS, de 30/04/2025, cujo sumário se transcreve:” I - O recurso ao processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente da nacionalidade portuguesa, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à proteção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. II - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA.” Como postula o STA, no acórdão de 10/09/2020, proferido no âmbito do proc. n.º 1798/18.5BELSB, “Deve julgar-se improcedente o pedido de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias quando o direito, liberdade e garantia diretamente ligado à situação controvertida não está ameaçado ao ponto de carecer de tutela urgente e quando o direito cujo exercício se pretende alcançar com a concretização do primeiro direito ou não é ele próprio um direito desse tipo ou pura e simplesmente não é titulado pelo A.”. O alegado não é suficiente para demonstrar os pressupostos legais para a concessão desta intimação, não sendo passível de se reconhecer uma grave situação de lesão ou ameaça dos invocados direitos fundamentais do Autor. Deste modo, procedem os fundamentos invocados pelo recorrente, devendo ser revogada a sentença. Decisão: Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção, nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Ana Paula Martins (1.ª Adjunta) Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta) |