Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02152/23.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:PROCESSO CAUTELAR;
URBANISMO;
Sumário:
Para que se julgue verificado o periculum in mora tem de concluir-se pelo fundado receio de que, quando venha a ser proferida uma decisão no processo principal, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada à situação jurídica e à pretensão objeto de litígio porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil mercê da constituição de uma situação de facto consumado ou porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de prejuízos ou danos dificilmente reparáveis.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, as juízas que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I – Relatório:
«AA» intentou o presente processo cautelar contra o Município ... e [SCom01...], SA pedindo:
a) Que fosse decretada a suspensão de eficácia do ato de R2 que deferiu o pedido de demolição, escavação e contenção periférica (informação NUD/576986/2023/CMP, ao abrigo do artigo 81º do RJUE por despacho de 19.09.2023, o Engº «BB», Director Municipal de Desenvolvimento Urbano, R2 deferiu o pedido) (doc. 1)
b) Que fosse decretada a suspensão de eficácia do ato de R2 que aprovou o projecto de arquitectura por despacho de 27.04.2023 no licenciamento nº NUP/59199/2022 /CMP R2
c) Que fosse decretado o embargo de toda a intervenção – demolição, construção, contenção periférica e construção, no prédio de R3 supra identificado
d) Que fosse determinado que o Requerido Município e a Requerida R3 em face do disposto no nº 1 do artigo 128º do CPTA, procedam à suspensão de imediato da execução da obra de construção, demolição e escavação, no prédio urbano supra identificado e que é propriedade de R3
e) Que seja ordenado ao Requerido Município ... para assegurar que a referida obra fica, imediata e efectivamente, suspensa e que, por conseguinte, não sofra qualquer alter ação até ser proferida a decisão definitiva no processo principal;
f) Que fosse a presente providência cautelar decretada provisoriamente, ao abrigo do disposto no artigo131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
g) sem prejuizo de outras medidas cautelares que o Tribunal julgue por adequadas;

Em 30.01.2024 foi proferido despacho nos termos do qual foi desatendida a pretensão da Requerente relativa ao processo administrativo junto pelo Ministério da Cultura expressa em requerimento apresentado em 15.01.2024.

Na mesma data foi proferido despacho nos termos do qual se julgou desnecessária a produção de prova testemunhal, por declarações de parte e por inspeção judicial.

Ainda na mesma data foi proferida sentença nos termos da qual foi julgado improcedente o processo cautelar e declarada a caducidade da decisão de decretamento provisório.

Inconformada com essas decisões a Requerente das mesmas recorre formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto
- dos despachos de fls. (referentes ao requerimento de fls. 1056-1059 do sitaf; requerimento de fls. 1476-1494 do sitaf)
- do despacho que julgou desnecessária a produção de prova testemunhal por declarações de parte e por inspecção judicial
- da sentença de fls. na parte em que a) julgou improcedente o processo cautelar e recusou o seu decretamento; b) declarou a caducidade da decisão de decretamento provisório e c) condenou a requerente nas custas processuais
porquanto, padecem de nulidade, ilegalidade, erro de julgamento (quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito), impõe-se, além disso, alteração da matéria de facto provada e não provada, a qual demonstrará que a sentença recorrida errou na apreciação que fez da prova e dos factos e, há erro de julgamento na interpretação e aplicação dos factos e do direito.
2. No despacho sobre o requerimento de fls. 1056-1059 do sitaf diz a Juiz “a quo” “…..pelo que se mostra prejudicada a junção aos autos, nesta sede, do procedimento administrativo conducente à sobredita classificação”, mas nessa data, já estava junto aos autos o procedimento administrativo conducente à sobredita classificação
3. A Mmª Juiz “a quo” só pode não ter lido o nosso requerimento de fls. datado de 29.01.2024, refª837306, decidiu quer nesses despachos, quer na sentença recorrida, sem sequer analisar os documentos que foram juntos aos autos – no caso o p.a. junto a fls. pelo Ministério da Cultura com a classificação e o procedimento de classificação.
4. Estando já junto aos autos, não podia o Tribunal “a quo” dizer, como disse “…se mostra prejudicada a junção aos autos nesta sede, do procedimento administrativo conducente à sobredita classificação, o que é bem demonstrativo de que tal despacho (tal como a sentença) padece de claro e manifesto erro de julgamento
5. Por douto despacho de 06.12.2023, a Mmª Juiz “a quo” determinou
- a junção do p.a. ordenado cronologicamente, numerado e legível
- a junção do p.a. referente à classificação da Avenida ...
- a junção do p.a. referente às obras no prédio em causa
desse despacho não houve qualquer recurso nem reclamação tendo o mesmo transitado.
6. Não pode a Mmª Juiz a quo, a posteriori, sem qualquer fundamentação que o justifique, proferir os despachos recorridos de fls., nos quais resolve, sem mais, decidir pela desnecessidade de uma junção que tinha considerado necessária, junção essa que até já tinha ocorrido.
7. O Tribunal “a quo” também errou clamorosamente no despacho recorrido de fls. (sobre o requerimento de fls. 1476-1494 do sitaf) ao entender “Pontos i, ii e iii: prejudicado pelo decidido no despacho antecedente”, pois que, no despacho de fls., a 06.12.2023, a Mmª Juiz “a quo” determinou
- ao Município a junção do p.a. ordenado cronologicamente, numerado e legível
- ao Ministério a junção do p.a. referente à classificação da Avenida ...
- ao Ministério a junção do p.a. referente às obras no prédio em causa
8. O tribunal “a quo” no referido despacho recorrido de fls. (referente ao requerimento de fls. 1476-1494 do sitaf) incorreu em nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1 d) do CPC), em nulidade nos termos do artigo 195º do CPC e errou pois que remeteu para uma decisão antecedente que em boa verdade não decidiu, nem apreciou sobre essa questão, nem sobre esse p.a.. –
9. A Mmª Juiz a quo proferiu ainda o despacho recorrido de fls. “…considerando a causa de pedir, a prova documental constante dos autos e a posição assumida pelas partes no processo, julgo desnecessária a produção de prova testemunhal, por declarações de parte e por inspecção judicial requerida, pelo que, a indefiro, passando de imediato a proferir sentença”
10. A Mmª Juiz “a quo” não notificou as partes para indicarem a matéria de facto que pretendiam provar com a referida produção de prova – testemunhal, declarações /depoimento de parte e inspecção judicial, e, sem fundamentar em concreto, decidiu, sem mais, que é desnecessária a produção da prova requerida.
11. O despacho recorrido traduz uma decisão de rejeição de um meio de prova, e, também por isso, o mesmo é susceptível de recurso (artigo 644.º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC).
12. É certo que o juiz pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando considere que são factos assentes ou irrelevantes ou que a prova é meramente dilatória. (artigo 118º do CPTA), mas tem de o fazer mediante “despacho fundamentado”, e o despacho objecto do presente recurso não cumpre essas exigências legais, na medida em que não se mostra devidamente fundamentado pois não permite perceber as razões pelas quais a prova requerida se mostra claramente dilatória, desnecessária, assente ou irrelevante, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção de prova testemunhal, - e era imprescindível essa fundamentação.
13. A Mmª Juiz “a quo” não podia formular esse juízo, pois:
- nem sequer notificou as partes a perguntar qual a matéria de facto em concreto que se propunham provar com a produção de prova pretendida;
- não avaliou, nem indicou, nem explicou que factos considerava confessados, provados com documentos e/ou controvertidos,
- nem diz porque é que é desnecessária a produção de prova requerida,
14. A Mmª Juiz “a quo” na douta sentença recorrida (pág. 17, 20, 24) escreve:
“Daí que, na apreciação do periculum in mora, deva existir um grande rigor na verificação dos factos integradores de tal requisito…”
(…) “Assim, o requerente está obrigado a fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão…”
(…)Na verdade, não ….. demonstra a requerente que haja fundado receio de situação de facto consumado…”
“…a falta de comprovação do requisito do periculum in mora…”
portanto, a Mmª Juiz “a quo” reconhece na sentença a importância e a essencialidade da Requerente provar e demonstrar os factos, mas, o que é certo é que em contradição com tal entendimento, proferiu o despacho recorrido de fls., que negou à Recorrente a possibilidade de fazer essa mesma prova que o Tribunal reputa de necessária.
15. A matéria factual alegada pela Recorrente no requerimento inicial (vertida nos artigos 2º, 3º, 7º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 24º a 33º, 44º, 45º, 46º, 72º, 74º, 75º, 78º, 80º a 88º, 91º, 92º, 94º, 95º, 96º, 99º, 100º a 104º, 106º, 107º, 108º, 120º a 124º, 126º a 136º, 139º a 143º, 145º, 152º a 154º, 158º, 164º a 176º, 178º a 181º, 183º a 189º, 192º a 219º, 222º a 229º, 232º, 233º, 235º, 239º, 242º, 259º a 262º, 264º e 265º do requerimento inicial) não só é controvertida, como é necessária e relevante, como a Mmª Juiz “a quo” reconheceu na sentença de fls. (pág. 17, 20, 24)
16. Por outro lado, da douta sentença recorrida resulta que o Tribunal não conseguiu apurar a data das demolições (facto provado 11), sendo que essa matéria temporal é relevante, uma vez que a Requerida alega no seu requerimento de fls. que as mesmas decorreram quando já tinham que estar paradas (e a esse propósito ficam sujeitas ao incidente de inexecução) – cfr. requerimento de 31.10.2023, refª ...23 e respetivas fotos juntas; requerimento de 18.12.2023, refª ...25 e em particular os artigos 2º, 3º, 4º 8º, 9º, 12º, 13º, 16º e 37º desse requerimento), e, não tendo o tribunal logrado apurar essa matéria com base nos documentos, poderia e deveria tê-lo feito por via da produção da prova requerida.
17. Na douta sentença recorrida o Tribunal “a quo” deu (erradamente) como provada matéria de facto vertida no ponto 12, nomeadamente que no dia 31.10.2023 as demolições estavam quase concluídas, cerca de 2/3, erradamente porque não consta qualquer medição, nem qualquer prova que lhe permita dar como provado que as demolições estavam quase concluídas e muito menos que estavam cerca de 2/3, e erradamente porque a Mmª Juiz “a quo” dá esse facto como provado, como sendo facto não controvertido, o que não é verdade, como se vê no requerimento de 31.10.2023, refª ...23 e nas respetivas fotos juntas e no requerimento de 18.12.2023, refª ...25 e em particular os artigos 2º, 3º, 4º 8º, 9º, 12º, 13º, 16º e 37º desse requerimento.
18. Também esta era matéria controvertida e que carecia da produção de prova ilegalmente negada pelo despacho recorrido, inexistindo qualquer prova no processo que permitisse ao Tribunal “a quo” dar aqueles factos como provados ou não provados, sem ter havido a produção de prova requerida.
19. A prova testemunhal requerida pela Recorrente visava produzir prova quanto à matéria de facto que a Juiz “a quo” deu erradamente como provada (factos 11 e 12), e também matéria de facto que não conseguiu dar como provada, além de que, do requerimento inicial resulta haver matéria de facto controvertida e relevante para a boa decisão da causa, nomeadamente, a vertida nos artigos 2º, 3º, 7º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 24º a 33º, 44º, 45º, 46º, 72º, 74º, 75º, 78º, 80º a 88º, 91º, 92º, 94º, 95º, 96º, 99º, 100º a 104º, 106º, 107º, 108º, 120º a 124º, 126º a 136º, 139º a 143º, 145º, 152º a 154º, 158º, 164º a 176º, 178º a 181º, 183º a 189º, 192º a 219º, 222º a 229º, 232º, 233º, 235º, 239º, 242º, 259º a 262º, 264º e 265º do requerimento inicial, os quais contêm matéria de facto que foi impugnada e que não se encontra integralmente refletida nos documentos juntos aos autos, nem no processo instrutor (os quais também foram impugnados), para além de que até contradizem elementos / informações documentais.
20. No caso em apreço, a prova testemunhal era determinante e essencial na medida em que com essa prova testemunhal o Tribunal, não só melhor compreenderia o sucedido como essa prova testemunhal seria capaz de inverter o sentido que o Juiz “a quo” retirou da mera análise dos documentos.
21. Decidir a causa sem a referida produção de prova requerida, traduziu-se, numa verdadeira denegação de justiça, numa verdadeira não justiça, num verdadeiro não acesso a uma justiça efetiva e equitativa em violação do direito constitucional à mesma.
22. Sendo certo que, face à insuficiente fundamentação do despacho recorrido não pode concluir-se pela clara desnecessidade da prova requerida.
23. O tribunal a quo não fez uma correcta aplicação da lei porquanto atendendo às questões em causa e aos factos invocados pela Recorrente na sua p.i., a inquirição das testemunhas arroladas pela ora Recorrente, revela-se indispensável para a correcta decisão do pleito e para a garantia do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legítimos.
24. O indeferimento dos meios de prova requeridos pelas partes apenas pode ocorrer quando, fundamentadamente (o que não foi o caso), o juiz considera a prova claramente desnecessária.
25. A norma em causa (118º do CPTA) não diverge, na essência, da norma contida nos artigos 410º e 411º do Código de Processo Civil (CPC), ou seja, a recusa da produção de prova pelo juiz só pode ocorrer quando seja manifestamente impertinente ou dilatória, o que não é o caso, nem foi fundamentado.
26. O tribunal recorrido só poderia negar à ora Recorrente a possibilidade de produzir prova nos termos gerais de direito previstos no CPTA, na lei civil e processual civil se tivesse previamente entendido e decidido que as tais questões e tal matéria de facto (acima elencada e exemplificada) são irrelevantes para a solução jurídica do processo, o que não aconteceu, até porque, não são irrelevantes para a solução, nem são impertinentes, nem dilatórias.
27. O despacho recorrido não fundamenta minimamente o seu juízo sobre a desnecessidade de prova, sendo certo que não invoca qual a prova que é manifestamente desnecessária, impertinente ou dilatória, o que, em qualquer caso, não se verifica no caso dos autos, ou seja, o despacho recorrido não fundamenta minimamente o juízo absolutamente conclusivo que nele é feito sobre a suficiência da prova, não permitindo ao seu destinatário compreender o itinerário valorativo e cognoscitívo contido em tal decisão, o que, no entender da ora Recorrente, viola claramente o artigo 118º do CPTA e também o artigo 154° do CPC.
28. O entendimento seguido no despacho recorrido, ou seja, de que a interpretação e aplicação do artigo 118° do CPTA permite a dispensa de prova testemunhal requerida pela ora Recorrente (e de forma discricionária) sem fundamentação em concreto e quando há matéria controvertida relevante para a boa decisão da causa, é ilegal e inconstitucional pois constitui uma violação profunda do direito à tutela jurisdicional efectiva constitucionalmente consagrados nos artigos 20°, n.ºs 1 e 4 e 268°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
28 Assim, deve aquela decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova, procedendo-se à selecção da matéria de facto, temas da prova e se dê lugar à apreciação e admissão dos respectivos requerimentos probatórios, sob pena de violação dos artigos 2º, 7º, 7º-A, 8º, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC, sendo que, o referido despacho é ainda nulo atento o artigo 615º, nº 1 alínea b) do CPC, com as legais consequências.
29 A subsistência de matéria de facto controvertida carecida de prova e a não admissão da realização dos actos instrutórios requeridos traduz-se numa violação ao princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado na Constituição da República Portuguesa, mas também, no plano internacional, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, vulgo Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Tratado da União Europeia, na Carta Direitos dos Direitos Fundamentais da União Europeia e reconhecido pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.
30 A previsão da tutela jurisdicional efectiva e de um processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da CRP) impõe que as partes possam ter a possibilidade de realizar todas as diligências instrutórias que considerem necessário para provar os factos que alegam e que considerem fundamentais para o apuramento da verdade material e convenientes para a obtenção de uma pronúncia de mérito sobre o pedido (e a causa de pedir) requerido.
31 No mesmo sentido, estabelece a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 6º nº 1, que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, de forma equitativa, expressão que impõe que todos os ordenamentos jurídicos facultem aos particulares expedientes processuais que lhe permitam demonstrar a veracidade dos factos por si alegados e a bondade das pretensões por si invocadas.
32 Em face desta diegética exposição dos factos e do direito, era por demais evidente que ao Juiz “a quo” deveria ter ordenado as diligências probatórias requeridas, para assim respeitar os princípios do contraditório e da igualdade das partes no âmbito do processo judicial (como já decidido pelo STA no seu acórdão datado de 22-05-2013 (Processo n.º 0984/12)), não o tendo feito, não só se transgridem aqueles princípios, como também se desvirtuam os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, plasmados no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
33 E, houve, a omissão de um acto e formalidade que a lei prescreve, com influência no exame e decisão da causa, o que, gera nulidade, que expressamente se invoca nos termos do artigo 195º do CPC e incorreu ainda em omissão de pronúncia, o que gera a nulidade do despacho recorrido de fls. e da sentença recorrida (artigo 615º nº d) do CPC).
34 No ponto 11 dos factos provados da douta sentença recorrida grafou-se “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25.10.2023, data de entrada do requerimento inicial, a 2ª requerida iniciou os trabalhos de demolição do prédio sito na rua ..., ..., Avenida ..., ... e rua ...” e refere a Mmª Juiz “a quo” que deu esse facto como provado por ser facto não controvertido, mas não é verdade que seja facto não controvertido, pois que, a Recorrente no requerimento inicial que deu entrada a 25.10.2023, diz,
“….está a iniciar a demolição…” e “…vai proceder à destruição dos jardins, escavação dos mesmos…” (cfr, artigo 26º do requerimento inicial)
“….encontra-se a iniciar trabalhos de demolição ….” (cfr artigo 28º do requerimento inicial)
“…irá destruir /demolir todas as edificações ….” (cfr. artigo 168º do requerimento inicial)
“Na presente data está a proceder à demolição do existente…” (cfr. artigo 179º do requerimento inicial)
“A casa que R3 irá /pretende demolir…” (cfr, artigo 189º do r.i.)
“…está a iniciar os trabalhos de demolição …” (cfr. artigo 227º do r.i.)
35 A douta sentença recorrida, não podia ter dado como provada a matéria de facto vertida no ponto 11, nem podia ter considerado essa matéria como provada por ser facto não controvertido, dai que, a sentença recorrida deve ser alterada e deve ser removido o ponto 11 dos factos provados e deve ser levado aos factos não provados a seguinte matéria
1-As demolições no prédio em causa e na casa de habitação iniciaram-se em data anterior a 25.10.2023.
36 E, deve ser levada aos factos controvertidos (temas da prova) a seguinte matéria:
A)Quando é que se iniciaram as demolições no prédio em causa e/ou na casa de habitação e que demolições aí ocorreram e em que datas?
37 Na douta sentença recorrida, constata-se que, no ponto 12 dos factos provados grafou-se “Em 31/10/2023 os trabalhos de demolição no prédio sito na rua ..., ..., Avenida ..., ... e rua ... estavam quase concluídos, cerca de 2/3”, acontece que também aqui errou o Tribunal “a quo”, porque não é verdade e depois porque não há qualquer prova que permita ao Tribunal “a quo” dar essa matéria como provada. Mas, também porque, é falso e errado que isso seja facto não controvertido.
38 Nunca a Recorrente assumiu ou concordou que as demolições estavam quase concluídas e muito menos que já 2/3 estava demolido, antes pelo contrário, como se vê do requerimento inicial (25.10.2023) onde é dito que as demolições vão iniciar-se e a 30.10.2023 (quando a CM... já tinha sido citada/notificada) é dito que a demolição está a acelerar e são juntas fotos onde a casa ainda está inteira.(requerimento refª ...23, de 31.10.2023)
39 No dia 31.10.2023, o Tribunal “a quo” profere a decisão de decretamento provisório (refª ...75) para impedir uma situação de facto consumado – a demolição do prédio, portanto, é desde logo, com enorme estupefação, que nos deparamos agora com esta douta sentença e, para além disso, com a matéria de facto do ponto 12 como sendo factos provados e ainda para mais como sendo facto não controvertido.
40 Pois, contraria, não só o despacho de decretamento provisório (pois que se assim fosse como se diz no ponto 12, o Tribunal não tinha nessa mesma data decretado provisoriamente a providência), contraria o nosso requerimento (refª ...23), de 31.10.2023 e o de 18.12.2023 (refª ...25) e o nosso requerimento de 18.12.2023 (refª ...25) (cfr. artigo 18º do requerimento refª ...25)
41 É falso que não seja controvertido o factualismo dado como provado no ponto 12 da sentença recorrida e, em face da posição controvertida que encerra essa matéria e porque não há nos autos qualquer documento a fazer prova plena dessa matéria (havendo até em sentido inverso o decretamento provisório e o fundamento do mesmo), jamais a sentença recorrida poderia ter dado como provado, como deu, que a demolição estava praticamente concluída e que demoliu 2/3.
42 A demolição que ocorreu na casa principal foi apenas na parte da fachada traseira ou tardoz e nada mais, mantendo-se até hoje tudo o mais da casa intacto. (como se vê no documento junto ao diante), e, mesmo essa parte que foi demolida (tardoz da casa principal) já ocorreu quando a obra já tinha que estar parada e como tal são obras ilícitas, com as legais consequências (e até sujeitas a serem repostas).
43 Na sentença recorrido, o Tribunal “a quo” também incorreu em erro ao dar como provada a matéria de facto vertida no ponto 12 e, por isso, a matéria de facto vertida no ponto 12 tem de ser removida dos factos provados, levando-se essa matéria aos factos controvertidos (temas da prova) no seguinte sentido:
B-Apurar quando e o que foi demolido e o que não foi demolido da casa de habitação principal do prédio em questão?
44 O processo administrativo junto pelo Ministério da Cultura contém matéria da maior relevância para a apreciação e boa decisão da causa mas a Sentença recorrida passou totalmente ao lado do conteúdo desse p.a. (o que, demonstra que a Mmª Juiz “a quo” decidiu como decidiu por não ter lido o nosso requerimento de fls. datado de 29.01.2024, refª837306 e por não ter analisado, apreciado a documentação que consta do dita p.a.)
45 Importa pois, em face do referido p.a., o qual não foi impugnado, levar aos factos provados e acrescentar aos factos provados a seguinte matéria:
14. Foi junto aos autos o p.a. referente à classificação e do procedimento de classificação do conjunto de interesse público do quarteirão da Avenida ... e passeio marítimo, o qual por maior facilidade se dá por integralmente reproduzido.
15.O processo de classificação como conjunto de interesse público partiu da iniciativa do Município ... foi objecto de deliberação por unanimidade da Assembleia Municipal ... a 17.12.2002 (facto provado por fls. 02 a 11 do p.a. de classificação como CIP)
16. A proposta de classificação partiu da Câmara Municipal ..., da autoria da Vereadora «CC»,
“…a qual conserva ainda um notável conjunto de moradias edificadas ao longo da primeira metade do século XX, algumas das quais projectadas por importantes arquitectos da chamada Escola ..., conservando ainda uma ambiência urbana de grande qualidade, não só pela forma exemplar como o conjunto se relaciona com a paisagem envolvente, como pela sua consciência morfotipológica não desvirtuada, antes enriquecida pela relativa diversidade de expressões e linguagens das suas arquitecturas”
“É do interesse da autarquia a salvaguarda dos espaços e imóveis ….” “…consciente do inestimável valor cultural do mesmo conjunto urbano…” (provado pelos documentos de fls 5 a 7, 256, 257 do p.a. de classificação como CIP)
17 O Ministério da Cultura procedeu ao inventário dos bens a classificar e que justificam a classificação e do qual faz parte o imóvel aqui propriedade da Recorrida [SCom02...] (provado pelos documentos de fls. 058 a fls 232, 297, 296, 168 a 169 do p.a. do processo de classificação como CIP)
18. A ficha do imóvel propriedade da Recorrida [SCom02...] no procedimento e processo de classificação, contém fotografias com os pormenores de arquitectura, informação de que o estado de conservação é bom e que se trata de imóvel da autoria do arquitecto/engenheiro «DD» e também do arquitecto «EE» e Engº «FF» (provado com os documentos do p.a de classificação de fls. 171 a 174)
19. Foram excluídos da classificação os prédios implantados no gaveto da Avenida ... / Avenida ..., por, na opinião do técnico da DRCN, «GG», não terem qualidade arquitetónica nem valor patrimonial para serem inseridos na classificação (facto provado pelos documentos do p.a. fls. 185 a 183,
20. A elaboração do processo de classificação em Novembro de 2001 foi da Divisão do Património Cultural/ IPAP – «HH» / «II» – de onde se extraí os seguintes excertos
“…é fundamental a inventariação dos imóveis e conjuntos com valor arquitectónico …. de forma a evitar a sua progressiva descaracterização, fruto de intervenções menos cuidadas ou conscientes”
“Mais expostas e mais frágeis do que as construções monumentais ou de maior antiguidade, as arquitecturas do século XX podem ser, pela sua qualidade intrínseca, um importante veiculo de cultura e de conhecimento, de qualificação dos ambientes urbanos, contribuindo para o enriquecimento patrimonial do País ou de uma determinada região ou localidade”
“…a Avenida ... conserva ainda grande parte da sua ambiência original, constituindo um modelo de ocupação urbana de grande qualidade arquitectónica e ambiental, em que predominam as moradias com ampla área ajardinada…”
“À qualidade do tecido edificado …”
“Neste contexto e pela sua localização, os edifícios que iam surgindo nos terrenos com frente para a Avenida ... espelhavam a capacidade financeira dos seus proprietários e as aptidões artísticas dos seus autores, sejam arquitectos ou conhecidos construtores civis, concorrendo em dimensão e requinte. De tal forma que em 1962 o Plano Director Municipal de «JJ» aponta para a necessidade de protecção de alguns espaços verdes privados…enquanto elementos de qualificação do novo ambiente urbano desta zona”
“Já recentemente no Plano Geral de Urbanização da Cidade ..., de 1986 a Avenida ... ….foi considerada zona de protecção urbanística e arquitectónica…”
“Contrariamente ao que sucedeu na Avenida ..., a frente urbana da Avenida ... pouco tem já da sua anterior ambiência, tendo a sua imagem sofrido uma radical transformação em resultado da forte pressão imobiliária ….. assiste-se à progressiva transformação morfotipológica do anterior tecido ….substituindo-se o modelo residencial de moradias de dois a três pisos, por novos prédios de cinco, seis e sete pisos….”
(…)
“Uma das qualidades intrínsecas das edificações ao longo da Avenida ..., é, apesar do parcelamento generoso estar localizado numa das zonas de maiores virtudes ambientais do concelho ..., quase não ter sido atingido pelos interesses imobiliários que nas ultimas décadas transformaram a imagem urbana irremediavelmente”
(…) “O conjunto de edifícios da Avenida ... é revelador do percurso da história da Arquitectura Portuense ao longo de todo o Século XX, das Escolas Técnicas e Industriais aos arquitectos regressados da sua formação parisiense, até à 1ª e 2ª fornadas de autores modernos (anos 30-50), passando pelas indecisões de vocabulário arquitectónico de tendência regionalista portuguesa (anos 40)(…) “Percorrendo caminhos estéticos e espaciais mais tradicionalistas ou mais percursores de novas tendências europeias, marcam presença arquitectónica autores como …..«DD»… “,o arquitecto da casa aqui em crise e que a [SCom02...] visa demolir (facto provado pelos documentos de fls. 276 a 259 e da ficha do inventário a fls. 0173 verso).
21.O parecer do conselho consultivo foi favorável à classificação e foi homologado e no ponto 4.1. onde se refere “Sobre ela pendem ameaças de construção que a poderão conduzir a uma radical perda de equilíbrio de conjunto que ainda hoje é manifesto. Neste momento a construção em altura encontra-se ainda recuada à Avenida ..., mas muito próximo o que faz temer que a breve prazo a frente marítima possa vir a ser igualmente afectada, tal como já ocorre nos arruamentos que lhes são paralelos para o interior” (facto provado pelos documentos juntos a fls. 280, 281, 279, 297, 296 do referido p.a.)
22. Proposta de exclusão do conjunto classificado da autoria do Técnico «GG» (facto provado pelos documentos do p.a., fls. 0309, 0308, 0307, 0306, 0305, 0304
23.Resulta ainda provado do p.a. do processo de classificação:
- que o imóvel propriedade da Requerente, confinante com o da Recorrida [SCom02...], tem valor de património a proteger e faz parte do conjunto de interesse público;
- que o imóvel propriedade da Recorrida [SCom02...] tem valor de património a proteger, que tem valor arquitectónico, que o seu autor e valia arquitectónica foram tidas em consideração na classificação, que o mesmo se integra nos fundamentos da classificação e faz parte da mesma
- que a zona está sujeita a enorme pressão imobiliária
- que a classificação visou proteger toda aquela zona dessa pressão de edificação – edificação de prédios novos – para manterem-se as moradias e jardins, a morfotipologia e preservar-se aquela leitura de conjunto
- que o edifício que a Recorrida lá pretende edificar depois de demolir o existente é manifestamente contrário ao sentido da classificação e tanto assim é que exemplos de prédios menos agressivos do que o da contra-interessada foram excluídos da classificação
24.O PIP mereceu despacho pela DRCN (S-2020/535467, de 17.09.2020) de “não aprovo”, e teve como técnico «KK» e onde se lê:
“….a reconstrução do edifício de habitação existente, não deverá compreender a sua demolição integral….”
“…o volume da construção proposta à cota superior deverá ser directamente confrontante com as ruas de ... e do ..., com uma profundidade semelhante à dos edifícios existentes a norte e com afastamento dos pisos superiores a essa confrontação de forma a evitar empenas cegas…”
25.O parecer S-2021/552055 da DRCN, teve como técnico «KK», estabelece obrigação de manutenção das fachadas e reconstrução do edifício existente, manter os alinhamentos existentes e o afastamento à construção existente a norte.
26.A DRCN (S-2022/594134, de 28.09.2022) não aprovou e o Técnico «KK», volta a afirmar:
- que o edifício não pode ser integralmente demolido,
- que tem que manter as fachadas e a cércea de r/c+2
- implantação e volumetria próximas das existentes.
- deve manter as cotas de piso
- a cobertura tem que manter a inclinação existente e telha.
- na parte voltada à Rua ... tem que confrontar diretamente com a Rua ... e Rua ...,
- com os alinhamentos existentes e afastamento de 3 metros da confrontação a norte.
- além de que a construção a nascente deve desligar da casa existente a poente.
46 Esta matéria de facto acima indicada tem que ser dada como provada e aditada aos factos provados, desde logo porque a junção do p.a. é um facto não controvertido (todas as partes aceitam que foi junto o dito p.a.) e porque o referido p.a. e os documentos que o integram não foi sequer impugnado.
47 A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto provada, nos pontos 11 e 12, e, por outro lado, há supra indicada matéria de facto, relevante para a boa decisão da causa e que, o Tribunal “a quo” tinha que ter dado como provada.
48 O Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova e dos factos provados e não provados, além de que, violou os artigos 342º, nºs 1 e 2 e 343º, nº 1 do Código Civil **
49 A Mmª Juiz “a quo” errou de forma gritante na apreciação e julgamento que fez quanto à matéria de facto (como já se disse) mas também quanto à matéria de direito em violação do artigo 120º, nº 1 do CPTA.
50 Não há dúvida alguma de que o imóvel em causa integra o património que foi classificado como conjunto de interesse público e como se vê no p.a. junto a fls. pelo Ministério da Cultura e do mesmo resulta o motivo para aquela protecção / classificação (CIP)
51 Havia uma preocupação da pressão imobiliária e dos interesses imobiliários sobre aquela zona, cuja valor metro quadrado é dos mais elevados do País, e quase por milagre aquele conjunto tinha conseguido resistir, mantendo as suas casas e jardins, ao contrário do que tinha sucedido na frente da Avenida ... a qual tinha sido totalmente e irremediavelmente destruída, para dar lugar a prédios de habitação de 5 a 7 andares, nesta senda o parecer do conselho consultivo favorável à classificação e que foi homologado, diz, de forma clara e com todas as letras, no ponto 4.1.
“Sobre ela pendem ameaças de construção que a poderão conduzir a uma radical perda de equilíbrio de conjunto que ainda hoje é manifesto. Neste momento a construção em altura encontra-se ainda recuada à Avenida ..., mas muito próximo o que faz temer que a breve prazo a frente marítima possa vir a ser igualmente afectada, tal como já ocorre nos arruamentos que lhes são paralelos para o interior” (documentos juntos a fls. 280, 281, 279, 297, 296 do referido p.a.)
52 O prédio em causa, faz parte dos eleitos para integrarem aquele conjunto, que tal como os demais, tem valor cultural a preservar, sendo até da autoria de um dos nomes referidos como merecendo essa protecção, e, por isso, não foi excluído da classificação e foi um dos imóveis a ser inventariado como se vê na ficha de fls..
53 Estando prevista a demolição integral da casa para depois dar lugar a um edifício moderno, de habitação colectiva, de grande volume, altura e área de implantação que nada tem a haver com o existente e que foi classificado - o decretamento da providência é essencial para acautelar esse património classificado e para impedir que aconteça aquilo que se temia que poderia acontecer (a pressão imobiliária, a destruição daquelas casas e jardins e a alteração irremediável da paisagem urbana)
54 Resulta assim de forma clara e inequívoca dos documentos (incluindo do p.a. do processo de classificação):
- que a Recorrida [SCom02...] pretende demolir integralmente a casa de habitação que faz parte do património classificado e que lá pretende edificar o tipo de edifício que se pretendia impedir de ali surgir com a classificação – um prédio como os da frente urbana da Avenida ..., habitação colectiva, em altura o que vai de forma irremediável alterar aquele conjunto
- que o imóvel propriedade da Recorrida [SCom02...] tem valor de património a proteger, que tem valor arquitectónico, que o seu autor e valia arquitectónica foram tidas em consideração na classificação, que o mesmo se integra nos fundamentos da classificação e faz parte da mesma
- que a zona está sujeita a enorme pressão imobiliária
- que a classificação visou proteger toda aquela zona dessa pressão de edificação – edificação de prédios novos – para manterem-se as moradias e jardins, a morfotipologia e preservar-se aquela leitura de conjunto
- que o edifício que a Recorrida lá pretende edificar depois de demolir o existente é manifestamente contrário ao sentido da classificação e tanto assim é que exemplos de prédios menos agressivos do que o da Recorrida foram excluídos da classificação (ou dito de outra forma, se à data da classificação, neste local, já não existisse a casa de habitação e os jardins e existisse o prédio que a Recorrida lá pretende edificar, este imóvel com o dito prédio de habitação coletiva não tinha sido integrado na classificação, além de que, muito possivelmente o próprio conjunto ficaria irremediavelmente afetado)
55 O caso em apreço, ao contrário do que foi (erradamente) entendido preenche os pressupostos do periculum in mora – quer por via de gerar uma situação de facto consumado quer por dar origem a prejuízo grave, sério e de difícil reparação.
56 O prédio em causa e as habitações ali existentes encontravam-se em bom estado de conservação, o que, releva, porquanto à luz da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro, artigo 49.º, nºs 2 e 3, o caso não preencher o pressuposto obrigatório para poder ser validamente autorizada a demolição, a “existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem” e mesmo quando se verificam esses pressupostos, a lei obriga “à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias.”
57 Só a dita pressão imobiliária pode justificar o atropelo e as ilegalidades que no caso se fizeram para permitir a referida demolição / construção, dignas de um caso de polícia.
58 Quais foram as “artes mágicas” usadas para se obter autorização de demolição (a qual não foi proferida por quem tem competência para o fazer, tinha que ser da autoria do Presidente e não foi) quando o citado artigo 49º da Lei de Património o impede e quando o histórico de pareceres sobre este prédio é o seguinte:
* despacho pela DRCN (S-2020/535467, de 17.09.2020) de “não aprovo”, e teve como técnico «KK» e onde se lê:
“….a reconstrução do edifício de habitação existente, não deverá compreender a sua demolição integral….”
“…o volume da construção proposta à cota superior deverá ser directamente confrontante com as ruas de ... e do ..., com uma profundidade semelhante à dos edifícios existentes a norte e com afastamento dos pisos superiores a essa confrontação de forma a evitar empenas cegas…”
*parecer S-2021/552055 da DRCN, teve como técnico «KK», estabelece obrigação de manutenção das fachadas e reconstrução do edifício existente, manter os alinhamentos existentes e o afastamento à construção existente a norte.
*A DRCN (S-2022/594134, de 28.09.2022) não aprovou e o Técnico «KK», volta a afirmar:
- que o edifício não pode ser integralmente demolido,
- que tem que manter as fachadas e a cércea de r/c+2
- implantação e volumetria próximas das existentes.
- deve manter as cotas de piso
- a cobertura tem que manter a inclinação existente e telha.
- na parte voltada à Rua ... tem que confrontar diretamente com a Rua ... e Rua ...,
- com os alinhamentos existentes e afastamento de 3 metros da confrontação a norte.
- além de que a construção a nascente deve desligar da casa existente a poente.
59 Está em causa a proteção de património classificado e impedir a demolição de imóvel classificado e que tem valor de património cultural e, sendo a casa da Recorrente igualmente património classificado e com valor de património cultural, está também em causa a defesa e preservação desse outro bem cultural.
60 A demolição da casa da [SCom02...] e depois a construção do edifício moderno plurifamiliar e de habitação coletiva no mesmo local, traduzir-se-á numa agressão irremediável ao referido património classificado e ao conjunto de interesse público, e que a acontecer gerará, sem sombra de dúvidas uma situação de facto consumado e de prejuízo grave, sério e irreparável.
61 A este propósito nunca é demais relembrar o seguinte que consta do p.a. do processo de classificação (junto a fls.):
*A proposta de classificação partiu da Câmara Municipal ..., da autoria da Vereadora «CC», refere:
“…a qual conserva ainda um notável conjunto de moradias edificadas ao longo da primeira metade do século XX, algumas das quais projectadas por importantes arquitectos da chamada Escola ..., conservando ainda uma ambiência urbana de grande qualidade, não só pela forma exemplar como o conjunto se relaciona com a paisagem envolvente, como pela sua consciência morfotipológica não desvirtuada, antes enriquecida pela relativa diversidade de expressões e linguagens das suas arquitecturas”
“É do interesse da autarquia a salvaguarda dos espaços e imóveis ….” “…consciente do inestimável valor cultural do mesmo conjunto urbano…” (fls 5 a 7, 256, 257 do p.a. de classificação como CIP)
*Tanto o imóvel da Recorrente como o imóvel da Recorrida [SCom02...] figuram ao inventário dos bens a classificar e que justificaram a classificação (fls. 058 a fls 232, 297, 296, 168 a 169 do p.a. do processo de classificação como CIP)
*A ficha do imóvel propriedade da Recorrida [SCom02...] no procedimento e processo de classificação, contém fotografias com os pormenores de arquitectura, informação de que o estado de conservação é bom e que se trata de imóvel da autoria do arquitecto/engenheiro «DD» e também do arquitecto «EE» e Engº «FF» (fls. 171 a 174 do referido p.a.)
*Foram excluídos da classificação prédios implantados no gaveto da Avenida ... / Avenida ..., daí que, no caso em apreço a demolição e a edificação pretendidas pela [SCom02...] colocam em cheque e em risco aquela classificação (fls. 185 a 183 do referido p.a.)
*Do processo de classificação extraímos os seguintes excertos
“…é fundamental a inventariação dos imóveis e conjuntos com valor arquitectónico …. de forma a evitar a sua progressiva descaracterização, fruto de intervenções menos cuidadas ou conscientes”
“Mais expostas e mais frágeis do que as construções monumentais ou de maior antiguidade, as arquitecturas do século XX podem ser, pela sua qualidade intrínseca, um importante veiculo de cultura e de conhecimento, de qualificação dos ambientes urbanos, contribuindo para o enriquecimento patrimonial do País ou de uma determinada região ou localidade”
“…a Avenida ... conserva ainda grande parte da sua ambiência original, constituindo um modelo de ocupação urbana de grande qualidade arquitectónica e ambiental, em que predominam as moradias com ampla área ajardinada…”
“À qualidade do tecido edificado …”
“Neste contexto e pela sua localização, os edifícios que iam surgindo nos terrenos com frente para a Avenida ... espelhavam a capacidade financeira dos seus proprietários e as aptidões artísticas dos seus autores, sejam arquitectos ou conhecidos construtores civis, concorrendo em dimensão e requinte. De tal forma que em 1962 o Plano Director Municipal de «JJ» aponta para a necessidade de protecção de alguns espaços verdes privados…enquanto elementos de qualificação do novo ambiente urbano desta zona”
“Já recentemente no Plano Geral de Urbanização da Cidade ..., de 1986 a Avenida ... ….foi considerada zona de protecção urbanística e arquitectónica…”
“Contrariamente ao que sucedeu na Avenida ..., a frente urbana da Avenida ... pouco tem já da sua anterior ambiência, tendo a sua imagem sofrido uma radical transformação em resultado da forte pressão imobiliária ….. assiste-se à progressiva transformação morfotipológica do anterior tecido ….substituindo-se o modelo residencial de moradias de dois a três pisos, por novos prédios de cinco, seis e sete pisos….”
(…)
“Uma das qualidades intrínsecas das edificações ao longo da Avenida ..., é, apesar do parcelamento generoso estar localizado numa das zonas de maiores virtudes ambientais do concelho ..., quase não ter sido atingido pelos interesses imobiliários que nas ultimas décadas transformaram a imagem urbana irremediavelmente”
(…) “O conjunto de edifícios da Avenida ... é revelador do percurso da história da Arquitectura Portuense ao longo de todo o Século XX, das Escolas Técnicas e Industriais aos arquitectos regressados da sua formação parisiense, até à 1ª e 2ª fornadas de autores modernos (anos 30-50), passando pelas indecisões de vocabulário arquitectónico de tendência regionalista portuguesa (anos 40)(…) “Percorrendo caminhos estéticos e espaciais mais tradicionalistas ou mais percursores de novas tendências europeias, marcam presença arquitectónica autores como …..«DD»… “,
Sendo que este «DD» é exatamente o arquitecto da casa aqui em crise e que a [SCom02...] visa demolir
(fls. 276 a 259 e da ficha do inventário a fls. 0173 verso).
*O parecer do conselho consultivo foi favorável à classificação e foi homologado e no ponto 4.1. onde se refere “Sobre ela pendem ameaças de construção que a poderão conduzir a uma radical perda de equilíbrio de conjunto que ainda hoje é manifesto. Neste momento a construção em altura encontra-se ainda recuada à Avenida ..., mas muito próximo o que faz temer que a breve prazo a frente marítima possa vir a ser igualmente afectada, tal como já ocorre nos arruamentos que lhes são paralelos para o interior” (facto provado pelos documentos juntos a fls. 280, 281, 279, 297, 296 do referido p.a.)
62 Foi exatamente para impedir projectos como o que a [SCom02...] pretende para aquele local - o qual passa pela destruição da realidade existente e pelo nascimento de mais um prédio em altura de grande volumetria, área de implantação e cércea - que os imóveis em causa foram protegidos e classificados como CIP, e, o decretamento da providência em causa é imperioso para impedir este “atentado” ao património – casa e conjunto - por via de demolição da casa no prédio da Recorrida [SCom02...] e da edificação que consta do projecto de arquitectura de fls.
63 Caso contrário, irá ocorrer a referida demolição, e, a subsequente edificação com a destruição irremediável daquele património edificado e com lesão grave para o conjunto de interesse público, o que ao contrário do que a Mmª Juiz “a quo” diz, será mesmo gerador de situação de facto consumado e de prejuízo de grave e sério.
64 A este propósito, o Tribunal “a quo”, também considerou, erradamente, que neste caso, não é impossível restabelecer a situação anterior, como se fosse, minimamente viável e possível a reposição da situação, depois de ocorrer a demolição integralmente da casa de habitação, de fazer toda a escavação das fundações, de destruir os jardins, de colocar no subsolo o betão, os pilares, de proceder à impermeabilização do terreno, e depois a edificação do prédio, o qual se trata de uma construção de grande volume, dimensão e altura.
65 Essa hipótese que o Tribunal “a quo” aventa á luz do artigo 102º, nº 1, alínea e) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), é apenas equacionável no mundo da fantasia. Aliás, essa interpretação que o Tribunal “a quo” fez, levaria, a esvaziar na prática o regime das providências cautelares quando referentes a edificações, pois que, nessa tese, nunca seria necessária a providência cautelar pois que bastava o regime do artigo 102º do RJUE. – Nada mais errado!
66 Tanto é necessário e justificada a suspensão por via da providência que a Mmª Juiz a quo a decretou provisoriamente
67 E, não é por acaso que o legislador teve o cuidado, em caso de decisões de demolição, de atribuir efeito suspensivo automático – artigo 115º, nº 1 do RJUE.
68 Se para a defesa de uma decisão de demolição de uma obra particular o legislador conferiu efeito suspensivo automático da demolição, por maioria de razão se tem que entender que no caso em apreço em que está em causa a defesa de património em risco de demolição, se tem que dar por preenchido o pressuposto do periculum in mora, nos termos do artigo 120º nº 1 do CPTA.
69 A realidade e a experiência ensinam que uma vez demolido e edificado, já não haverá reposição da situação anterior, seja porque é incomportável, seja porque é tecnicamente quase impossível remover todo o betão incluindo no subsolo, repôr os jardins, repôr os materiais etc etc
70 No caso em apreço, a reparação / reposição também não é possível na medida em que, como acima já se evidenciou, o prédio em causa faz parte de um conjunto que foi classificado de interesse público, por ser um conjunto e a edificação em causa afectará irremediavelmente o conjunto de interesse público, onde está inserido o imóvel da Recorrente e onde a mesma reside, gerando assim não só uma situação de facto consumado mas também de prejuízo grave e de reparação impossível.
71 A invocação do regime do artigo 102º do RJUE, também não colhe pois que, é uma medida de tutela de legalidade que depende da vontade do Recorrido Município, o qual, como se vê neste processo jamais a tomará, pois que, a tomada dessa medida é contrária aos interesses imobiliários da Recorrida [SCom02...]
72 Ao contrário do que foi entendido pelo Tribunal “a quo”, pela dimensão, pela classificação, pelo conjunto e os fundamento de classificação do conjunto e pelas demais características desde os materiais, jardins, pormenores de arquitectura, autoria, impermeabilizações, escavações, volume, altura, etc, não estamos perante uma situação que possa ser revertida.
73 Estamos perante uma situação geradora de grave e sério prejuízo, no conjunto de interesse público, na casa de habitação e jardins, na envolvente.
74 A sentença recorrida também estribou a apreciação que fez de que não há periculum in mora, no seguinte e manifesto erro “….não existe qualquer risco de criação de uma situação de facto consumado por efeitos da execução de trabalhos de demolição, na medida em que se apurou nos autos que as demolições previstas estavam já iniciadas e quase integralmente executadas na data de apresentação do requerimento inicial (cfr. pontos 11 e 12 do probatório; cfr. artigos 26º, 28º, 36º, 44º, 227º, 235º do requerimento inicial), nada havendo a acautelar a este respeito.” pois, esta tese do Tribunal “a quo” não tem qualquer sustentação fáctica além de ser manifestamente incoerente, errada e contraditória. É, pois manifesto o erro palmar em que lavrou o Tribunal “a quo”
75 A sentença recorrida, nesta parte, contraria, não só o despacho de decretamento provisório mas também a matéria vertida no nosso requerimento (refª ...23), de 31.10.2023 e o de 18.12.2023 (refª ...25) e, no nosso requerimento de 18.12.2023 (refª ...25), onde se diz “ demolição parcial da parede exterior traseira, de parte da laje na traseira e de parte do telhado na traseira” (cfr. artigo 18º do requerimento refª ...25)
76 A demolição que ocorreu na casa principal foi apenas na parte da fachada traseira ou tardoz e nada mais, mantendo-se até hoje tudo o mais da casa intacto. (cfr. documento que se junta ao diante) e, mesmo essa parte que foi demolida (tardoz da casa principal) já ocorreu quando a obra já tinha que estar parada e como tal são obras ilícitas, com as legais consequências.
77 Já acima se disse, a propósito dos despachos recorridos de fls, que o Tribunal “a quo” não se deve ter apercebido que foi junto pelo Ministério da Cultura aos autos, o processo administrativo referente à classificação e ao processo de classificação do quarteirão da Avenida ... e frente marítima – cfr. fls. refª ...07, de 04.01.2024 o que foi expressamente referido e reconhecido pela Recorrente no requerimento de fls., datado de 29.01.2024, refª837306, o que é bem demonstrativo do erro de julgamento em que lavrou a sentença recorrida e viola o disposto no artigo 120º, nº1 do CPTA e 115º, nº 1 do RJUE.
78 O Tribunal “a quo” também errou na consideração e apreciação que fez na sentença recorrida sobre os prejuízos para a Recorrente e na parte em que alude à insuficiência de factualismo capaz de preencher situação de facto consumado ou prejuízo grave e de difícil reparação, com efeito, a Recorrente, ao contrário do que diz na sentença recorrida, alegou, profusamente, matéria de facto que permite ao Tribunal apreciar e dar por provado o periculum in mora (como acima expressamente se indica)
79 No que se refere aos critérios gerais de decisão na adopção das providências cautelares, determina o artigo 120º, nº 1 do CPTA que estas são adoptadas “quando haja fundando receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”
80 O periculum in mora traduz-se no fundado receio de que, quando termine o processo principal e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, esta já não venha a tempo de dar resposta às situações jurídicas envolvidas no litígio, porque a evolução das circunstâncias durante o desenvolvimento do processo a tornou inútil ou, pelo menos, conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
81 No caso em apreço, e em face da prova produzida ficou claro que, atento o estado da obra, é expectável que a sua conclusão possa ocorrer em pouco tempo, muito antes de haver uma decisão na acção principal o que, no caso e por tudo o quanto já se disse, coloca seriamente em risco a utilidade da sentença que vier a ser proferida, o que é bem demonstrativo do erro de julgamento em que lavrou a sentença recorrida e viola o disposto no artigo 120º, nº1 do CPTA (e 115º, nº 1 do RJUE).
***
82 Lê-se ainda na douta sentença recorrida
“…o decretamento provisório de fls. 219-222 caducou em face da decisão cautelar que a não confirmou, nos termos previstos no artigo 123º, nº 1, alínea f) do CPTA.”
Deve, por isso, mesmo, sem necessidade de outras indagações, ser logicamente declarada a caducidade da decisão de decretamento provisório de fls. 219-222, ao que se proverá, a final.”
83 Mas, também aqui, o Tribunal “a quo” errou e violou o artigo 131º e 123º, nº 1, f) do CPTA
84 O regime do artigo 123º nº 1 f) do CPTA não se aplica ao caso deste decretamento provisório, como se vê do elemento literal do artigo 123º, mas também do elemento sistemático.
85 O artigo 123º, nº 1 f) determina que uma providência cautelar decretada caduca “se ocorrer termo final ou se preencher condição resolutiva a que a providência cautelar estivesse sujeita”
86 Mas, não é de todo o caso, pois, por um lado, não há termo final da providência, uma vez que, a mesma ainda decorre por força do presente recurso e, por outro lado, a decisão de decretamento provisório proferida a fls. não ficou sujeita a qualquer condição resolutiva.
87 Uma vez findo o presente processo de providência cautelar, essa situação gerará a extinção do decretamento provisório, mas até lá, mantêm-se o decretamento provisório a menos que exista alteração por via de incidente, pelo que, também aqui a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e violou o artigo 123º, nº 1 f) do CPTA.
88 Em consequência também não pode haver lugar a pagamento de custas a cargo da Recorrente
89 Não faltam, no caso, evidências de que a douta sentença recorrida não apreciou nem julgou corretamente a matéria de facto e o periculum in mora, os quais se têm que dar por verificados no caso em apreço, sob pena de violação do artigo 120º, nº 1 do CPTA

O Recorrido Município ... contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
OBJECTO E ENQUADRAMENTO DAS PRESENTES CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO
A. O recurso a que ora se responde vem interposto:
v) do despacho proferido sobre o requerimento de fls. 1056, de 15/01/202413;
vi) do despacho proferido sobre o requerimento de fls. 1476, de 29/01/202414;
vii) do despacho pelo qual foi indeferida a produção de prova testemunhal, por declarações de parte e por inspecção judicial;
e viii) da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
B. Embora se alongue por quase 100(!) páginas, o recurso interposto, à semelhança, aliás, do requerimento inicial apresentado pela Recorrente, não é mais do que um emaranhado de alegações conclusivas, considerações subjectivas, e argumentos absolutamente irrelevantes no contexto do presente procedimento cautelar, confirmando o acerto da decisão recorrida e a completa ausência de fundamento das pretensões deduzidas.
C. Inexistem, como houve oportunidade de demonstrar, fundamentos que justifiquem a revisão de quaisquer das decisões proferidas pelo Tribunal a quo, devendo todas manter-se tal quale, na medida em que resultam da adequada ponderação dos factos relevantes – distintos dos factos, absolutamente irrelevantes, em que a Recorrente centra as suas alegações – e da melhor aplicação do direito.
D. Bem pelo contrário, o recurso interposto é fértil em contradições gritantes, demonstrativas do acerto irrepreensível da decisão recorrida, por um lado, e do completo desarrimo da Recorrente, que desdiz o que por si havia sido alegado no requerimento inicial, para além de se perder em excursos totalmente desprovidos de qualquer utilidade para a boa decisão da causa e, em geral, não conseguir imputar à sentença recorrida qualquer verdadeiro vício invalidante.
E. Não pode senão concluir-se, analisado o recurso interposto, que o mesmo assume feições de manobra puramente dilatória e manifestamente impertinente, com o exclusivo propósito de adiar a proferição de uma decisão definitiva e, consequentemente, a justa composição do litígio.
II. QUESTÃO PRÉVIA: O EFEITO DO RECURSO
F. Ao contrário do referido pela Recorrente no seu requerimento de interposição do recurso, o efeito deste é, conforme referido pelo Tribunal a quo na sentença recorrida (e como resulta cristalinamente da lei – cfr. artigo 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA), meramente devolutivo, e não suspensivo, o que significa que a decisão recorrida produz plenos efeitos e a recusa do decretamento das providências requeridas totalmente operacional, tendo a Contra-interessada liberdade para retomar a implementação da sua pretensão urbanística.
G. III. A IMPROCEDÊNCIA, EM TODA A LINHA, DO RECURSO INTERPOSTO
III.1. O RECURSO DOS DESPACHOS PROFERIDOS SOBRE OS REQUERIMENTOS A FLS. 1056 E 1476
H. Em causa estão os despachos constantes das páginas 1 e 2 da sentença recorrida, nos quais o Tribunal a quo, pronunciando-se sobre dois requerimentos apresentados pela Recorrente, indeferiu os pedidos neles formulados.
I. Pronunciando-se sobre os requerimentos acima referidos, o Tribunal indeferiu todos os pedidos formulados por considerar que, ou os documentos cuja junção era requerida já constavam dos autos, ou porque a sua junção não se justificava, uma vez que constavam já dos autos os elementos suficientes para a apreciação sumária que caracteriza o processo cautelar. Tanto é o que resulta, de forma clara e inequívoca, dos despachos recorridos. Quanto à junção dos processos crime referidos pela Recorrente no seu requerimento, a satisfação dessa pretensão era, como se percebe, inútil, não revestindo qualquer utilidade no âmbito circunscrito destes autos cautelares.
J. As questões suscitadas a este respeito pela Recorrente são verdadeiramente inexistentes: todos os processos administrativos referidos pela Recorrente foram oportunamente juntos aos autos
K. No que respeita, em particular, ao facto de o Tribunal a quo ter referido que “se mostra[va] prejudicada a junção aos autos, nesta sede, do procedimento administrativo conducente à sobredita classificação”, não se vê de que forma essa asserção constitui uma contradição – muito menos uma passível de tornar o despacho em questão inválido.
L. Da perspectiva do Recorrido, o que o Tribunal a quo pretendeu transmitir ao pronunciarse naqueles termos foi que, uma vez que a análise da Portaria n.º 574/2011, de 6 de junho, bastava para perceber qual a fundamentação e propósito da classificação do Conjunto de Interesse Público do passeio marítimo e Avenida ..., deixava de fazer sentido a análise de todos os elementos que compunham o processo administrativo correspondente, uma vez que estes não eram relevantes ou pertinentes para a decisão a proferir.
M. Não corresponde, por isso, à verdade que o Tribunal a quo tenha incorrido em omissão de pronúncia, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso interposto dos despachos em referência.
III.2. O RECURSO QUANTO À DECISÃO PROFERIDA SOBRE OS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS
N. Ao contrário do alegado pela Recorrente, não só é verdade que o Tribunal agiu, de forma legítima, ao abrigo de uma refracção do poder-dever de gestão processual expressamente previsto na legislação processual aplicável, como o despacho elaborado ao abrigo desse poder-dever se encontra adequada e suficientemente fundamentado, sendo igualmente falso que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer tipo de contradição ou negado à Recorrente a possibilidade de produzir a prova que julgasse adequada à demonstração dos factos por si alegados.
O. Foi precisamente por respeito a princípios fundamentais do direito processual e da tutela cautelar – em particular, os princípios da celeridade e eficiência processuais, que o Tribunal a quo decidiu dispensar a produção de prova testemunhal, por declarações de parte e por inspeção judicial.
P. A conformidade da actuação do Tribunal a quo com a legislação aplicável é confirmada pela doutrina e pela jurisprudência.
Q. A prova dos factos que a Recorrente considera apenas serem demonstráveis por via da produção de prova testemunhal poderia ser – e foi, efectivamente – feita através dos documentos juntos pelas partes, para além dos que compõem os processos administrativos juntos. O Tribunal a quo analisou os documentos juntos e entendeu, a final, que os mesmos são suficientes para se darem por assentes os factos determinantes para a boa decisão da causa. A este respeito, não há qualquer reparo a fazer.
R. Ou seja, em causa está prova que a Recorrente poderia – e deveria – ter procurado produzir por via documental, sabendo de antemão que a realização de diligências probatórias adicionais no âmbito do processo administrativo e, particularmente, dos procedimentos cautelares, apenas terá lugar caso os factos relevantes não possam ser comprovados através da análise documental.
S. O facto de todos os factos relevantes para a boa decisão da causa ser demonstráveis por via documental é confirmado quando, analisados os artigos do requerimento inicial individualizados pela Recorrente nas suas alegações, se conclui que todos, ou a sua avassaladora maioria, são acompanhados de remissões para documentos apresentados pela Recorrente.
T. Não é, portanto, merecedora de censura a decisão do Tribunal a quo nos termos da qual concluiu que (i) inexistem factos relevantes carecidos de prova adicional, uma vez que os factos determinantes para a boa decisão da causa resultavam demonstrados com recurso aos documentos apresentados, (ii) a natureza urgente e sumária do processo cautelar traduz-se no carácter meramente indiciário da prova a produzir, e (iii) tomando em consideração a causa de pedir, as posições assumidas pelas partes, e a prova documental já constante dos autos, era desnecessária a produção de prova adicional.
III.3. O RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA
III.3.1. QUANTO À MATÉRIA DE FACTO
U. Analisadas as alegações recursivas apresentada quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, não há dúvidas que as mesmas padecem, à nascença, de vícios que obstam à sua admissibilidade, assentando em contradições da Recorrente e na violação do ónus que recai sobre o recorrente impugnante da decisão relativa à matéria de facto. Para além disso, a simples leitura das alegações recursivas permite concluir que o hipotético deferimento do recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto seria inútil para a boa decisão da causa.
V. Desde logo, são evidentes as contradições incorridas pela Recorrente no que respeita ao recurso relativo à decisão sobre a matéria de facto. Com efeito, atendendo ao teor dos pontos da decisão relativa à matéria de facto impugnados pela Recorrente, e à posição que esta assume, torna-se evidente que as alegações de recurso apresentam teor contraditório face ao alegado pela ora Recorrente no seu requerimento inicial.
W. Por um lado, foi a própria Recorrente quem, no seu requerimento inicial, afirmou expressamente que, à data da respectiva submissão (25/10/2023), tinham sido iniciados os trabalhos de demolição – tendo, inclusivamente, juntado elementos fotográficos comprovativos do início dos trabalhos preparatórios da demolição. É, portanto, precisa muita desfaçatez para vir, agora, desdizer o previamente afirmado, em particular quando é a própria Recorrente quem, na página 29 das suas alegações de recurso, elenca uma série de excertos do seu requerimento inicial… que desmentem a posição, agora assumida, de que à data de instauração do procedimento cautelar os trabalhos de demolição ainda não tinham sido iniciados
X. Por outro lado, foi a própria Recorrente quem, no seu requerimento de 31/10/2023, afirma expressamente que a “Requerida [SCom01...] (…) acelerou os trabalhos de demolição e (…) os mesmos estão a decorrer a grande velocidade, podendo a demolição terminar ainda hoje”. Ou seja, a Recorrente afirmou, naquele seu requerimento, que os trabalhos de demolição progrediam a um ritmo acelerado e encontravam-se num estado tal de avanço que seria possível a sua conclusão naquele mesmo dia. Como pode, então, a Recorrente vir agora desdizer-se, sustentando que as obras de demolição não estavam perto da sua conclusão?
Y. A contradição imputada à Recorrente assume uma dimensão mais profunda. Isto porque a Recorrente afirma, simultânea e contraditoriamente, que a “sentença recorrida deu erradamente como provada a matéria de facto vertida sob os pontos 11 e 12” e, do mesmo passo, que “não há nos autos qualquer documento a fazer prova plena dessa matéria”, tornando a referir, adiante, que “a prova documental determina a alteração à matéria de facto provada e a matéria de facto não provada vertida nos termos já assinalados”
Z. A Recorrente confunde duas realidades bem distintas – o erro e a falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto –, com consequências também elas muito diferentes, e implicações significativas sobre a procedência do recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto.
AA. Na verdade, nem a Recorrente sabe muito bem o que quer: i) se a reapreciação da prova produzida – o que significa que os elementos documentais já juntos aos autos são suficientes para demonstração dos factos por si alegados –; ii)se a produção de prova adicional – resultado não enquadrável no âmbito do recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto.
BB. Uma vez que o recurso em análise não permite a obtenção dos resultados pretendidos pela Recorrente, o mesmo deve ser julgado improcedente.
CC. Em segundo lugar, uma vez que a Recorrente invoca expressamente o artigo 640.º do CPC, o recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto deverá ser analisado à luz daquele preceito – o que leva à inarredável conclusão de que aquele é inadmissível, por incumprimento do ónus previsto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC.
DD. Isto porque a Recorrente não indica os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa – até porque eles não existem, limitando-se, antes, a afirmar que os pontos 11 e 12 da decisão sobre a matéria de facto devem ser alterados ou removidos, por falta de elementos probatórios bastantes. Tal não é, no entanto, suficiente para se considerar validamente interposto o recurso sobre a decisão relativa à matéria de facto, motivo pelo qual o mesmo deverá ser rejeitado.
EE. Em terceiro lugar, mesmo que o recurso em referência fosse admissível e admitido – o que não se concede –, quaisquer alterações à matéria de facto daí decorrentes seriam absolutamente irrelevantes.
FF. Qualquer alteração que o Tribunal ad quem pudesse promover sobre a decisão relativa à matéria de facto seria, assim, absolutamente estéril, de forma nenhuma se repercutindo sobre o juízo levado a cabo pelo Tribunal a quo.
GG. Por este motivo, mesmo que fosse admissível – o que não é –, o recurso interposto da decisão relativa à matéria de facto teria, em todo o caso, de ser rejeitado, sob pena da prática de um acto processual inútil
III.3.2. QUANTO AO PERICULUM IN MORA
HH. Reincidindo nos erros cometidos no requerimento inicial, a Recorrente volta a focar-se em aspectos e elementos absolutamente desprovidos de relevância e sentido para a demonstração do requisito de periculum in mora, designadamente por (i) invocar fundamentos atinentes ao requisito de fumus boni iuris, (ii) conceber cenários puramente hipotéticos, não reconduzíveis a prejuízos concretos ou receios fundados na constituição de uma situação de facto consumado, (iii) invocar interesses alheios, ao invés de interesses próprios, e (iv) tecer considerações puramente conclusivas.
II. Não tendo a Recorrente esgrimido argumentos remotamente convincentes no seu requerimento inicial e, agora, no seu recurso, inexistem motivos para alterar a decisão recorrida, valendo nesta sede, na sua integralidade, a oposição apresentada pelo Município.
JJ. O que a Recorrente não percebe – ou faz por não perceber – é que os fundamentos por si invocados para demonstração do requisito de periculum in mora são substancialmente insuficientes, uma vez que, em geral, não permitem a demonstração da produção de prejuízos de difícil reparação sobre interesses próprios, ou a constituição de uma situação de facto consumado irreversível, insusceptível de correcção através da aplicação de medidas de reposição da legalidade urbanística.
KK. Inexistindo, como se viu, qualquer fundamento passível de justificar a concessão de tutela cautelar à Recorrente, o recurso interposto da decisão sobre a matéria de direito deverá ser rejeitado.
III.3.3. QUANTO À CADUCIDADE DO DECRETAMENTO PROVISÓRIO DAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS
LL. Tendo o Tribunal decretado provisoriamente as providências requeridas até que fosse por si proferida decisão final – que poderia decretar definitivamente ou recusar a tutela cautelar requerida –, e tendo essa decisão sido emitida em sentido desfavorável à Recorrente, não há dúvidas de que se verificou a condição resolutiva daquela decisão de decretamento provisório, nos termos e para os efeitos da al. f) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA, motivo pelo qual operou, de forma automática, a caducidade da decisão de decretamento provisório das providências requeridas.

A Recorrida [SCom02...], SA também contra-alegou formulado as seguintes conclusões:
Do efeito meramente devolutivo do recurso
A. A alínea b) do n.º 2 do referido artº. 143.º do CPTA dispõe que, quanto às “Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes”, “são meramente devolutivos os recursos interpostos”.
B. Como esclarece Mário Aroso de Almeida (Manual de Processo Administrativo, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 475), “estabelece a alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes têm efeito meramente devolutivo” (sublinhado e destaque nosso).
C. E continua a referida lição: “Assim, no que diz respeito à proibição de executar o acto administrativo, que o artigo 128.º associa à dedução de um pedido de suspensão cautelar da eficácia desse acto, essa proibição só se mantém enquanto não for proferida decisão, no processo cautelar, que indefira o pedido de suspensão da eficácia. A proibição cessa, portanto, com a emissão de uma tal decisão, ainda que esta seja objecto de recurso jurisdicional.» (sublinhado e negrito nossos).
D. Acresce ainda que o próprio Tribunal ad quem já teve oportunidade, por diversas vezes, de apreciar esta questão Por todos, V. o Ac. do TCAN, de 22.01.2021, no P. n.º 01028/20.8BEBRG, de cujo sumário se extrai a citação seguinte., tendo, invariavelmente, julgado que: «No que respeita à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, por força do disposto no n.º2 do art. 143º do CPTA, os recursos interpostos de decisões respeitantes à adoção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo, não se encontrando legalmente consagrada a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo» (sublinhados e realces nossos).
E. Portanto, não só estes recursos têm, ope legis, efeito meramente devolutivo, como não é possível alterar o seu efeito típico, atribuindo-lhes efeito suspensivo, tal como decorre, a contrario, dos nºs 3, 4 e 5 do artº. 143.º do CPTA.
F. Aliás, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 1103) esclarecem que os n.ºs 3, 4 e 5 “Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo” (sublinhados e destaques nossos).
G. Assim, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artº. 143.º do CPTA, o presente recurso tem efeito meramente devolutivo, que decorre diretamente da lei e que não pode ser substituído por efeito suspensivo.
Do indeferimento dos requerimentos de fls. 1056 e ss. e 1476 e ss.
H. Relativamente ao indeferimento do requerimento da Recorrente de fls. 1056 dos autos, o Tribunal a quo não indeferiu a junção aos autos do procedimento administrativo referente à classificação do “Passeio marítimo e Avenida ...”, que se encontra junto aos mesmos autos.
I. Sem prejuízo, o Tribunal a quo, nos despachos recorridos, decidiu que os elementos do referido processo administrativo não continham matéria relevante para a decisão da causa, não carecendo as matérias relevantes de indagações ou produção de prova adicionais.
J. Conforme julgou o Tribunal a quo, a classificação do “passeio marítimo e Avenida ...” como conjunto de interesse público, bem como a fundamentação do ato da referida classificação, não só não eram ou são controvertidos, como resultam da Portaria n.º 574/2011.
K. Acresce que a Recorrente não esclarece que concretos factos que pretende provar com tais documentos não cumprindo o ónus a que se refere o n.º 1 do artº. 429.º do CPC (ex vi do artº. 1.º do CPTA).
L. O referido PA não corresponde àquele no âmbito do qual foram praticados os atos suspendendo (cuja junção se encontra prevista no artº. 84.º do CPTA e que, efetivamente), mas a elementos externos ao processo administrativo dos atos suspendendos, Cuja junção não corresponde a um ónus da entidade demandada e, na verdade, só é admissível na medida em que tenha interesse para a decisão da causa (cfr. artigo 429.º, nº. 2, do CPC, ex vi do artº. 1.º do CPTA).
M. Pois bem: das alegações da Recorrente não resulta quais os factos cuja prova fica prejudicada pelos despachos recorridos, pelo que não se alcança perceber que relevância para a decisão da causa possam ter os documentos em crise.
N. Assim, admitindo que o pedido de junção aos autos dos documentos adicionais não tem um propósito puramente dilatório, na melhor das hipóteses, a Recorrente pretende utilizar tal junção para uma fishing expedition – que é como quem diz, a ver se tira nabos da púcara, o que, manifestamente, não pode ser fundamento para a junção de documentos adicionais aos autos nos termos do artº. 429.º do CPC, nem fundamento para a revogação dos despachos do Tribunal a quo.
O. No que concerne ao recurso da decisão sobre o requerimento da Requerente, ora Recorrente, de fls. 1476, é curioso que, ao mesmo tempo que se põe em crise a decisão expressa adotada, se insurja quanto a uma omissão de pronúncia: Como é evidente, se há decisão expressa sobre uma questão (de resto, correta e que deve ser mantida), não pode haver omissão de pronúncia quanto à mesma.
P. A decisão de não admitir a junção aos autos de certidões relativas aos processos penais em que Recorrida [SCom02...] ou os seus representantes legais estejam envolvidos é irrepreensível, porquanto tal informação tem um intuito puramente vexatório e é irrelevante para a decisão do tema sub iudice
Do indeferimento dos requerimentos probatórios
Q. Assim, o despacho recorrido, que julgou “desnecessária a produção de prova testemunhal, por declarações de parte e por inspeção judicial requerida” está, de forma clara, devidamente fundamentado, nos termos exigidos na primeira parte do disposto no n.º 5 do artº. 118.º do CPTA.
R. Importa assinalar que caberá sempre ao Tribunal determinar, em função do caso em concreto, os meios de prova necessários para o esclarecimento das questões juízo, apenas devendo ocorrer a produção testemunhal quando o Tribunal “a considere necessária” (artº. 118.º, nº. 1, do CPTA).
S. Para além da já verificada existência de despacho fundamentado e do poder conferido ao Tribunal a quo em recusar a produção de toda a prova requerida, a alegação da Recorrente é tão desprovida de sentido que não se vislumbra o que é que podia ficar provado e que já não o está por via da prova documental junta aos autos.
T. Acresce que a necessidade de produção adicional de prova não é suscetível de ser demonstrada pela remissão para os factos que a Recorrente gostaria de ver provados e não conseguiu, carecendo que se demonstre em que medida a produção de prova adicional infirmaria a que resulta da prova documental.
Do (suposto) erro de julgamento quanto à matéria de facto: factos provados 11 e 12
U. A Sentença recorrida julga como provado n.º 11 que, “[e]m data não concretamente apurada, mas anterior a 25/10/2023, data de entrada do requerimento inicial, a 2.ª requerida iniciou os trabalhos de demolição no prédio sito na rua ..., ..., Avenida ..., ... e rua ... (facto não controvertido)”, do que a Recorrente recorre.
V. Porém, tal facto não é, efetivamente, controvertido, porquanto a Recorrente havia sustentado o início das obras de demolição em data anterior a 25.10.2023, afirmando no artigo 36.º do seu Requerimento Inicial que “em Junho de 2023, apercebeu-se de início de trabalhos de demolição e deu isso conhecimento a R2”.
W. Sem prejuízo de não ser verdade que os trabalhos de demolição começaram em junho de 2023, mas apenas em 11.10.2023, tendo a Recorrente sustentado que o início dos trabalhos de demolição ocorreu em junho de 2023, não se pode agora afirmar nunca ter “assumido posição no processo, no sentido de concordar que as demolições haviam iniciado em data anterior a 25.10.2023”.
X. Aliás, a data de 25.10.2023 corresponde à data da apresentação do requerimento inicial da providência cautelar, sendo que a providência foi requerida em reação ao início dos trabalhos de demolição.
Y. Acresce que os Requerimentos da Recorrente de 27.10.2023 (fls. 198) e 31.10.2023 (fls. 205) reconhecem que se encontravam em curso os trabalhos de demolição.
Z. De facto, o próprio decretamento provisório da providência cautelar, bem como o respetivo requerimento, têm como pressuposto que a 25.10.2023 já se encontravam em curso os trabalhos de demolição.
AA. A isto acresce que a Recorrente, ao contrário do ónus que lhe incumbia, nos termos do artº. 640.º do CPC (ex vi do artº. 1.º do CPTA), não indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão distinta quanto a este ponto. Nem indicou a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre a questão de facto impugnada, pelo que, também por isto, deve ser rejeitada a impugnação do facto provado n.º 11.
BB. Quanto ao facto provado n.º 12, sustenta que não há evidência para o sustentar, juntando uma fotografia “mentirosa” do estado dos trabalhos e demolição, tirada de uma perspetiva que não permite ver o seu estado avançado.
CC. Porém, a 31.10.2023, os trabalhos de demolição encontravam-se, efetivamente, próximos da sua conclusão, tal como o atestam os Docs. n.ºs 24 e 25 juntos com a oposição da Recorrida [SCom02...], como é visível dos documentos juntos pela Recorrente a fls. 208 a 215 dos autos e como o reconhece expressamente a Recorrente no seu Requerimento de fls, 205, onde afirma que “se nada for feito, ainda hoje, o mais tardar amanhã, já a demolição terá ocorrido”.
DD. Ora, não pode a Recorrente alegar o estado avançado das obras para obter o decretamento provisório da providência cautelar (de resto, deferido), para, posteriormente e a sua descrição, negá-lo quando lhe convém.
EE. Recorrente essa que persiste em contradizer-se, já que na conclusão 81 das suas alegações de recurso reconhece mesmo que “em face da prova produzida ficou claro que, atento o estado da obra, é expectável que a sua conclusão possa ocorrer em pouco tempo, (…)”.
FF. Por outro lado, também quanto à impugnação do facto n.º 12, a Recorrente, ao contrário do ónus que lhe incumbia, nos termos do artº. 640.º do CPC (ex vi do artº. 1.º do CPTA), não indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão distinta quanto a este ponto, nem indicou a decisão que, em seu entender, deveria ser proferida sobre a questão de facto impugnada, pelo que deve ser rejeitada a impugnação do facto provado n.º 12
Do (suposto) erro de julgamento quanto à matéria de facto: aditamento de novos factos
GG. A Recorrente sustenta ainda a necessidade do aditamento de outros factos à lista dos factos provados da sentença recorrida, relacionados com o processo de classificação do conjunto de interesse público do passeio marítimo e Avenida ..., que são irrelevantes para o julgamento providência em causa ou falsos.
HH. Que o passeio marítimo e Avenida ... se encontra classificado como conjunto classificado é facto incontestado e incontestável, sendo irrelevantes as razões que presidiram à sua classificação; ao contrário, relevantes são os efeitos de tal classificação.
II. E este é rigorosamente o “problema” da Recorrente: quer atribuir efeitos à classificação de conjunto de interesse público ao passeio marítimo e Avenida ... que a lei não prevê – no fundo, pretende tratar os edifícios que integram tal conjunto como se estivessem individualmente classificados, quando, na realidade, não estão.
JJ. E se dúvidas não há de que o conjunto classificado não poderia ser demolido, tal não prejudica, de todo, a possibilidade de um ou vários dos edifícios ou infraestruturas que integrem tal conjunto serem demolidos.
KK. Nos termos do artº. 56.º/1 do Decreto-Lei nº. 309/2009, a classificação do conjunto e a classificação individual dos imóveis não se confundem, poderem coexistir e cada uma das classificações tem um âmbito objetivo de proteção distinto.
LL. Aliás, da classificação de um conjunto não decorre a proibição de demolição de cada um dos seus edifícios ou infraestruturas (individualmente considerados), mas a necessidade de especificação pelo Município territorialmente competente, em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural, dos bens (ou grupos de bens) que devam, ou não, ser preservados (cfr. artº. 54.º, nº. 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 309/2009).
MM. No caso concreto, essa especificação foi feita, designadamente através do disposto nos artºs 89.º e ss. do Regulamento do PDM ..., dos quais resulta a proibição-regra de demolição dos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis de interesse patrimonial (os tais que, não sendo classificados, são identificados como devendo ser preservados), mas dos quais não resulta a proibição da demolição de imóveis singularmente considerados que integrem os conjuntos classificados.
NN. No presente caso, a DGPC, entidade legalmente competente para o efeito, emitiu os competentes pareceres, autorizando a realização das obras em causa nos autos e as consequentes demolições (cfr. doc.ºs nºs 6 e 7 juntos com a Oposição da Recorrida [SCom02...]), e considerando:
a) Não existir “valor arquitetónico do edifício” a demolir;
b) Que “a demolição da preexistência constitui uma operação irrelevante para a área classificada”; e
c) Que “a substituição integral do prédio em causa (demolição) é aceitável do ponto de vista patrimonial e possível do ponto de vista jurídico”. (cfr. doc.º n.º 6 da Oposição)
OO. Os referidos pareceres foram condicionados, tendo as condições sido integralmente cumpridas:
a) Por despacho de 01.08.2023, a Senhora Subdiretora-Geral do Património Cultural aprovou o PATA (cfr. docº. nº. 11 junto com a Oposição);
b) As competentes sondagens arqueológicas, com vários movimentos de escavação e propsecção, foram realizadas entre 01 e 09 de agosto de 2023, tendo dado origem ao respetivo relatório preliminar (cfr. docº. nº. 12 junto com a Oposição)
c) Em 12.09.2023, o relatório preliminar mereceu parecer favorável do Diretor de Serviço dos Bens Culturais (cfr. docº. nº. 13 junto com a Oposição).
PP. Portanto, a operação urbanística em causa, não só foi alvo dos necessários e vinculativos pareceres favoráveis para o efeito, como as condições apostas aos mesmos foram escrupulosamente cumpridas.
QQ. Temos, assim, que os factos 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 que a Recorrente pretende aditar à matéria de facto provada são irrelevantes, sendo falsos os factos 24, 25 e 26 que a Recorrente pretende aditar à matéria de facto provada, porquanto a operação urbanística em causa nos autos veio a ser objeto de pareceres favoráveis condicionados (cfr. factos provados n.ºs 5 e 6 e Docºs. juntos com a Oposição da Recorrida [SCom02...] n.ºs 6 e 7), cujas condições foram integralmente cumpridas (cfr. Docºs. n.ºs 11, 12 e 13).
Do (suposto) erro de julgamento quanto à apreciação do Periculum In Mora
RR. A decisão de improcedência da ação cautelar e da consequente recusa do decretamento das providências requeridas foi tomada tendo em consideração a “falta de comprovação do requisito do periculum in mora” e não merece reparo.
SS. Não devem proceder as alegações de recurso da Recorrente, em primeiro lugar, porque quer as obras de demolição, quer as obras de alteração e ampliação do Prédio não colidem, de forma alguma, com a classificação que é dada pela Portaria n.º 574/2011, de 6 de junho, ao conjunto de interesse público do Passeio marítimo e Avenida ...
TT. Em segundo lugar, não há, nem nunca houve, qualquer perigo de inutilidade, total ou parcial, da sentença a ser proferida no âmbito da ação principal resultante do decurso do tempo.
UU. Ao longo de toda a ação cautelar – incluindo no seio da interposição do presente recurso – a Recorrente não concretizou, nem provou a objetividade que se exigia para demonstrar, pelo menos, a verificação de indícios suficientes para a demonstração do periculum in mora que permitiria ao Tribunal a quo concluir que a situação de risco era, de facto, efetiva.
VV. A Recorrente continua a não ser capaz de concretizar “os prejuízos de difícil reparação” que a sentença recorrida – e, diga-se, o decretamento de qualquer providência cautelar – impõe(m) que se verifiquem.
WW. Ora, para além do caráter hipotético de todas as alegações que a Recorrente insiste em fazer, esta ignora – porque lhe convém – as medidas de tutela e de reposição de legalidade urbanística que estão previstas no RJUE e que são idóneas para a restauração da situação existente antes da pática dos atos a colocar em crise se, eventualmente, se vier a verificar a procedência na ação principal (situação que, de todo, não se concede).
XX. A afirmação vaga e conclusiva da Recorrente de que “a edificação em causa afetará irremediavelmente o conjunto de interesse público, onde está inserido o imóvel da Recorrente e onde a mesma reside, gerando assim, não só uma situação de facto consumado mas também de prejuízo grave e de reparação impossível” é absolutamente irrelevante, pois é insuficiente para o preenchimento do pressuposto do periculum in mora e porque não é sustentada, uma vez mais, em qualquer prova.
YY. A propósito do alegado erro de julgamento quanto à verificação do periculum in mora a Recorrente alega, de forma vaga, diversas desconformidades do projeto de arquitetura aprovado com as normas urbanísticas aplicáveis
ZZ. Sem prejuízo de tais alegações não serem suscetíveis de serem apreciadas no julgamento da verificação do requisito do periculum, não pode a Recorrida deixar de se pronunciar quanto às mesmas.
AAA. Os solos correspondentes ao Prédio da Recorrida encontram-se classificados como urbanos e qualificados como “Área de Edifícios de Tipo Moradia”, que “correspondem às zonas em que o tipo de edifício predominante possui até três pisos e logradouro com coberto vegetal permeável, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia” (artigo 29.º do RPDM).
BBB. Quanto aos parâmetros de edificabilidade, o n.º 1 do artº. 30.º do RPDM estabelece os seguintes: d) Cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes da parcela confinantes com o espaço público, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos; e) O índice máximo de impermeabilização é de 0,6 da área da parcela, devendo a área remanescente ser ocupada por coberto vegetal e espaços de circulação e de estadia permeáveis, exceto as obras de edificação em parcelas de muito reduzidas dimensões, nas quais seja necessário garantir condições mínimas de habitabilidade; f) O número máximo de pisos acima do solo é três, com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea; g) Os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, exceto nas situações de colmatação de empena constituídas, ou que venham a ser constituídas nas parcelas confinantes h)Deve ser respeitada a morfologia e imagem urbanas associadas a estas zonas.
CCC. As características do projeto de arquitetura aprovado são as seguintes (cfr. doc.º n.º 9 junto com a Oposição da Recorrida [SCom02...]):
(…)
DDD. Para a área relevante, o PDM ... não proíbe a construção de edifícios de habitação multifamiliares.
EEE. No caso particular da Avenida ... e da frente urbana que o prédio da Recorrida partilha com o prédio da Recorrente, o projeto mantém o mesmo rigoroso alinhamento, conforme resulta das plantas “L01” (que representa a implantação do edifício existente) e “L02” (que representa a implantação do edifício a construir), (Doc.º n.º 27 junto com a oposição.
FFF. Quanto à área de impermeabilização do projeto, independentemente das alegações enviesadas, erradas, contraditórias e falsas da Recorrente, a verdade é só uma: a área de impermeabilização deste projeto é de 828,59 m2, que, dividida pela área total do prédio (1.385,82 m2), corresponde a um índice de impermeabilização de 0,59 (cfr. doc.º n.º 9 junto com a Oposição), abaixo, portanto do máximo permitido pelo PDM de 0,6.
GGG. Quanto ao número máximo de pisos, o PDM não permite que, na área, os edifícios tenham mais de 3 pisos acima da cota da soleira, sendo que, no caso do projeto em crise, ainda que o projeto aprovado preveja a construção de 5 pisos, apenas 3 desses pisos se localizam acima da cota da soleira, sendo os restantes 2 pisos de cave (abaixo da cota da soleira) (cfr. Doc.º n.º 9 junto com a Oposição).
HHH. A este propósito, note-se, em primeiro lugar, que o edifício a construir é mais baixo do que o edifício atualmente existente, conforme se vê pela Planta “L17”, integrante do projeto de arquitetura aprovado (Doc.º n.º 34 junto com a Oposição).
III. Por outro lado, o edifício a construir – pasme-se!! – é também mais baixo do que o edifício da Recorrente!!! (cfr. doc.º n.º 34 junto com a Oposição), tendo apenas 9,5 m de cércea (cfr. doc.º n.º 9 junto com a Oposição), sendo mais baixo, quer que o edifício existente, quer que o edifício da Recorrente.
JJJ. Sem prejuízo, cumpre esclarecer que isto também é verdade para o corpo do edifício a construir voltado para a Rua ..., que tem uma cércea de 9,5 m e apenas 3 pisos acima da cota da soleira.
KKK. Em matéria de afastamentos do prédio confinante, efetivamente, o prédio a construir “encosta-se” ao prédio da Recorrente, como, aliás, já o fazia o edifício existente, na parte em que confrontam, com uma empena cega, conforme o impõe o artigo 30.º/1/d) do RPDM.
LLL. Em relação à interseção urbanística e morfotipológica do edifício a construir, importa constatar que o edifício a construir, com os seus 3 pisos acima da cota de soleira e os 9,5 m de cércea, continuará a ser um dos mais baixos edifícios existentes na área relevante, sendo certo que atenta a sua arquitetura, os materiais usados e a solução particularmente feliz de ocupação de um terreno com características muito especiais (com 3 frentes urbanas e com um declive relevante), o edifício a construir concretiza uma solução que se enquadrará eximiamente no espaço em questão, valorizando-o.
MMM. O tema do enquadramento urbanístico e do impacto da nova construção no conjunto classificado foi apreciado, quer pelo Município ..., quer pela administração do património cultural, aprovando-o (cfr. doc.ºs n.ºs 6, 7, 8 e 9 junto com a Oposição) – e são estas as entidades que devem apreciar estes enquadramentos, num campo de análise onde impera, reconheça-se, a máxima discricionariedade das Administrações, a que nenhuma outra entidade se pode substituir.
Da (suposta) errada Caducidade do Decretamento Provisório
NNN. As decisões de decretamento provisório, porquanto são provisórias, não podem, pois, subsistir para lá do momento em que o Tribunal aprecie o mérito da causa cautelar, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil as sentenças a proferir, ficando, assim, sempre sujeitas à condição resolutiva de ser proferida a competente sentença.
OOO. Assim, proferida a sentença, o decretamento provisório da providência concedido caducou, como bem o decidiu o Tribunal a quo, nos termos do 123.º, nº. 1, alínea f), do CPTA.
PPP. Acresce que a referida decisão é insuscetível de recurso, nos termos do artigo 131.º, nº. 4, do CPTA.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou.
Questões prévias:
- Do efeito do recurso:
A Recorrente considera que o recurso tem efeito suspensivo.
Em face ao teor do art.º 143º, n.º 2, al. b) do CPTA, todos os recursos das decisões cautelares, positivas ou negativas têm efeito meramente devolutivo, inexistindo previsão legal para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos exatos termos em que bem se pronunciou o Tribunal recorrido por despacho de 15.03.2024 citando M. Aroso de Almeida e C. A Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 5ª Edição, 2021, páginas 1150 e 1156.
Pelo que se mantém o efeito meramente devolutivo declarado pelo tribunal a quo.

- Da inadmissibilidade de recurso da decisão que declarou a caducidade do decretamento provisório:
Entende a Recorrida [SCom02...] que a decisão é irrecorrível no termos do art.º 131º, n.º 4 do CPTA
Não tem razão.
Não obstante a decisão relativa ao decretamento provisório não seja passível de recurso, nos termos desse artigo, não pode retirar-se da sua letra qualquer limitação relativamente à recorribilidade da decisão relativa à sua caducidade.

II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões do recurso, cumpre decidir:
1. Dos despachos referentes aos requerimentos de págs. 1056-1059 e 1476-1494 do sitaf: erro de julgamento quanto à desnecessidade de junção de processo administrativo; nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC) e nulidade nos termos do artigo 195º do CPC;
2. Do despacho que julgou desnecessária a produção de prova testemunhal por declarações de parte e por inspeção judicial: nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, als. b) e d) do CPC), nulidade processual (art.º 195º do CPC) e erro de julgamento (violação dos artigos 2º, 7º, 7º - A, 8º, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC e 20º, n.º 4 da CRP);
3. Da sentença:
- erro de julgamento em matéria de facto (inclusão indevida dos factos vertidos em 11) e 12) nos factos provados; aditamento da factualidade invocada na conclusão 45);
- erro de julgamento em matéria de direito no que se refere à verificação do periculum in mora (violação do art.º 120º, n.º 1 do CPTA e 115º, n.º 1 do RJUE).

4. Da decisão relativa à caducidade do decretamento provisório: violação do art.º 123º, n.º 1, al. f) do CPTA

II – Fundamentação De Facto:
É a seguinte a factualidade sumariamente provada (que assim foi julgada pelo Tribunal a quo, julgamento que nos termos que infra se explicitarão, se manterá):

1. A requerente é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Avenida ... e Rua ..., freguesia ..., ... e ..., ..., composto de casa de três pavimentos, com entrada pelo nº ...6 da Avenida ... (artigo matricial ...04); casa de rés-do-chão e um andar e loja com frente para a Rua ... (artigo matricial ...76); casa de rés-do-chão, com entrada pelo nº ...6 da Avenida ... (artigo matricial ...63) (cfr. documento nº 4 junto com o requerimento inicial);

2. A 2ª requerida é proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Avenida ..., ... e Rua ..., freguesias de ..., ... e ..., ... (cfr. documentos nº 3 e 4 juntos com a oposição da 2ª requerida);

3. A 2ª requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto social: a coordenação, fiscalização e gestão de projectos imobiliários, compra e venda de imóveis, prestação de serviços relativos a investimentos imobiliários, bem como a realização de estudos de organização e técnico-económicos (cfr. documento nº 1 junto com a oposição da 2ª requerida);

4. Em 05/08/2022, a 2ª requerida apresentou na Câmara Municipal ..., um pedido de licenciamento de obra de edificação para o prédio sito na Rua ..., ... (cfr. documento nº 5 junto com a oposição da 2ª requerida);

5. Em 28/12/2022, o Director-Geral do Património Cultural emitiu parecer favorável condicionado à realização da obra pretendida pela 2ª requerida, de acordo com os termos da informação anexa, da qual consta, entre o mais, o seguinte (cfr. documento nº 6 junto com a oposição da 2ª requerida):
“1. Em 2020 um PIP para este local foi objecto de parecer não favorável por despacho de 14/10/2020 do Director Geral do Património Cultural (PRT2020/07913).
2. Em 2021 um segundo PIP, que previa maior respeito pela preexistência, foi objecto de parecer favorável condicionado por despacho de 04/05/2021 do Director Geral do Património Cultural (PRT2021/08857).
3. Em 2022 um projecto que previa a demolição integral da preexistência, foi objecto de parecer não favorável por despacho de 24/10/2022 do Director Geral do Património Cultural (PRT2022/11359). Neste processo, o nosso despacho referia seguinte: O prédio em causa é parte integrante do "Passeio Marítimo e Avenida ..." classificado Conjunto de Interesse Público. A pretensão prevê a demolição integral da preexistência. Ora, nos termos do artigo 49º da Lei 107/2001, a autorização de demolição de imóvel classificado tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que não se mostre viável nem razoável a salvaguarda ou o deslocamento do bem. Julgamos que não se verifica nenhum dos dois pressupostos previstos na lei. Apesar de entendermos que a preexistência não possui em si mesma valor arquitectónico, nem contribui de forma relevante para o valor patrimonial do conjunto e apesar de entendermos que o projecto, globalmente, não desvirtua o conjunto classificado, julgamos que, em face do carácter restritivo e taxativo da lei, não é possível autorizar a operação urbanística nos moldes em que esta é proposta. Em face do exposto, proponho a emissão de parecer não favorável. À DCPC.
4. O requerente vem agora apresentar um aditamento / exposição, que pretende reverter a decisão anterior não favorável.
5. Em síntese, está em causa aplicação do artigo 49º da Lei 107/2001 a conjuntos classificados. Se quando estamos perante um monumento a norma não oferece dúvidas, quando estamos perante um conjunto, constituído por vários prédios, o assunto torna-se menos linear. A demolição de um prédio integrante de um conjunto classificado não é objectivamente a demolição de imóvel classificado - só seria se todo o conjunto fosse demolido - é a demolição de uma parte do imóvel classificado, algo que acontece com alguma frequência. Nesta linha, a proibição de demolir qualquer prédio dentro de um conjunto ao abrigo do artigo 49º, afigura-se desproporcional e mesmo potencialmente contrária aos interesses do património, na medida em que podemos estar perante uma dissonância que deve mesmo ser demolida.
6. Interessa sublinhar que esta interpretação não significa que defendemos a possibilidade de demolir em função da qualidade arquitectónica ou do carácter mais ou menos erudito dos prédios. Existem muitos conjuntos, nomeadamente “centros históricos”, onde a heterogeneidade é um factor de valorização e em que prédios de arquitectura corrente ou vernacular são fundamentais para o interesse global do conjunto e devem ser preservados. Como acontece com frequência nesta área, a norma tem de ser interpretada caso a caso.
7. No caso concreto estamos perante um conjunto onde coexistem moradias de grande qualidade arquitectónica e prédios sem qualquer característica de destaque. Acontece que a classificação do Passeio Marítimo e Avenida ... tem fundamento num valor arquitectónico e paisagístico de tipo erudito (promenade), marcado pela qualidade do espaço público e pela presença de grandes moradias e/ou palacetes, uma arquitectura de prestígio e base académica. Julgamos que não podemos ser alheios à natureza tipológica deste conjunto, cuja génese é claramente formal - desenhada e projectada - diferente de outros conjuntos urbanos mais antigos, produto de uma evolução orgânica, com forte carga casuística.
8. Isto significa que alguns dos prédios que integram este conjunto não contribuem para o valor patrimonial, o que conjugado com o exposto no ponto 5, nos leva a concluir que a substituição integral do prédio em causa (demolição) é aceitável do ponto de vista patrimonial e possível do ponto de vista jurídico.
Conclusão
Assim, considerando que o projecto é idêntico ao anteriormente submetido, que foi objecto de apreciação prévia e concordância da DRCN/DGPC, propomos a emissão de parecer favorável condicionado a sondagens prévias e acompanhamento arqueológico, devendo ser submetido o correspondente Pedido de Autorização de Trabalhos Arqueológicos. A emissão do alvará fica condicionada à aprovação do relatório preliminar pela DRCN. Para o alvará deverão ser vertidas as eventuais medidas complementares de minimização decorrentes desta intervenção. À DGPC.”;

6. Em 18/04/2023, o Director-Geral do Património Cultural emitiu parecer favorável à realização da obra pretendida pela 2ª requerida: “condicionado a sondagens prévias e acompanhamento arqueológico” (cfr. documento nº 7 junto com a oposição da 2ª requerida);

7. Em 27/04/2023, foi proferido despacho pelo Vereador da Câmara Municipal ... com o Pelouro do Urbanismo (NUD/268175/2023/CMP), que aprovou o projecto de arquitectura, no âmbito do processo urbanístico nº NUP/59199/2022/CMP (cfr. documento nº 2 junto com o requerimento inicial e nº 8 junto com a oposição da 2ª requerida);

8. Em 26/05/2023, a 2ª requerida apresentou pedido de autorização para a realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica no prédio sito na rua ..., ... e Rua ... (cfr. documento nº 10 junto com a oposição da 2ª requerida);

9. Em 19/09/2023, foi proferido despacho pelo Director Municipal de Desenvolvimento Urbano (NUD/591570/2023/CMP), que deferiu o pedido de autorização para a realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, no âmbito do processo urbanístico nº NUP/59199/2022/CMP (cfr. documento nº 1 junto com o requerimento inicial e nº 15 junto com a oposição da 2ª requerida);

10. Em 28/09/2023, a 2ª requerida apresentou a comunicação para o início de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica no prédio sito na rua ..., ..., Avenida ..., ... e rua ... (cfr. documento nº 17 junto com a oposição da 2ª requerida);

11. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25/10/2023, data de entrada do requerimento inicial, a 2ª requerida iniciou os trabalhos de demolição no prédio sito na rua ..., ..., Avenida ..., ... e rua ... (facto não controvertido);

12. Em 31/10/2023, os trabalhos de demolição no prédio sito na rua ..., ..., Avenida ..., ... e rua ... estavam quase concluídos, cerca de 2/3 (cfr. facto não controvertido; artigo 8º do requerimento de fls. 205-207 e documentos juntos; documentos nº 24 e 25 juntos com a oposição da 2ª requerida);

13. O requerimento inicial do presente processo foi apresentado, via SITAF, em 25/10/2023 (cfr. comprovativo de entrega, a fls. 1-4).


Mais foi julgado que inexistiam factos que cumprisse julgar não provados, com interesse para a decisão da causa.

A motivação relativa à decisão sobre a matéria de facto foi a seguinte:
“A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório, conjugados com a vontade concordante das partes, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.”


III – Fundamentação De Direito:
1. Do recurso do despacho referente aos requerimento de fls. 1056-1059 e de fls. 1476 e 1494:
Em 06.12.2023 foi proferido o seguinte despacho:
3. Oficie o Ministério da Cultura – Direcção Regional da Cultura ... para que remeta aos autos:
- o processo administrativo referente à classificação da Avenida ..., no ..., como conjunto de interesse público;
- o processo administrativo referente às obras no prédio urbano sito na Rua ..., Avenida ... e Rua ..., da União das freguesias ..., ... e ..., .... Prazo: dez dias.

Em 15.01.2024 a Requerente formulou o seguinte requerimento (fls. 1056 a 10569 do SITAF):
1. O Ministério da Cultura, ainda não cumpriu com a determinada junção do p.a. requerido da classificação e procedimento de classificação do CIP – Avenida ...
2. Pois que, da documentação junta pelo referido Ministério não consta nenhuma documentação do p.a. da classificação da Avenida ... como conjunto de interesse público
3. Pelo que, se requer a Vª Exa se digne ordenar a notificação do referido Ministério a insistir pelo cumprimento da determinada junção do p.a. requerido da classificação e procedimento de classificação do CIP – Avenida ...
4. Do “p.a” junto pelo Ministério da Cultura e que está na plataforma SITAF, o documento nº ...2.18, não se consegue abrir, dá erro,
5. Pelo que, importa que seja junto esse documento por forma a que se consiga abrir, analisar e exercer contraditório, o que não sucedeu no caso.
Por outro lado,
6. foi junto e-mail (datado de 29.12.2023), alegadamente da autoria de «GG», Diretor de Serviços dos Bens Culturais, no qual o mesmo refere que junta os documentos por via de um link que aí indica.
7. Sucede que, a Requerente tentou aceder à documentação por via do referido link, mas, na verdade aquele link não dá acesso a qualquer documentação.
8. Pelo que, desconhece a Requerente que documentos possam ser esses e se os mesmos estão ou não completos. Por outro lado, ainda
9. Da documentação junta, a mesma começa com um conjunto de fotografias referentes a um “pedido de informação prévia”, mas nenhum p.a. começa com um conjunto de fotografias desgarradas.
10. Tem de começar com um requerimento ou um ofício onde consta um qualquer pedido e tem de ter um número de procedimento e depois numera ção, o que não é o caso.
11. Esta situação, de não constarem documentos e dos procedimentos não terem início, repete-se em todos os “p.a” juntos pelo Ministério, ou seja, não têm princípio, nem meio, nem fim, nem numeração, nem número de procedimento.
12. O que nos obriga a impugnar os mesmos por não estarem completos, nem ordenados, numerados e rubricados, não se aceitando a sua fidedignidade ou autenticidade.
13. A documentação que foi junta à plataforma SITAF provinda do Ministério da Cultura, não consubstancia processo administrativo, com princípio, meio e fim, nem está ordenado, numerado e rubricado.
14. É um conjunto de documentos desorganizado, que até apresenta documentos repetidos, o que dificulta a sua análise e o contraditório
15. Não se aceitando a fidedignidade e autenticidade dos mesmos pelo que, vão os referidos p.a. e os documentos que o integram expressamente impugnados,
16. Importa pois que, o Ministério da Cultura dê cabal cumprimento ao determinado por Vª Exa e envie aqueles p.a.’s completos, ordenados, numerados e rubricados.
17. Em face do supra exposto, requer a Vª Exa se digne:
i- ordenar a notificação do referido Ministério da Cultura para o mesmo cumprir e juntar o p.a. da classificação e procedimento de classificação do CIP – Avenida ...;
ii- ordenar a junção na plataforma SITAF do documento nº ...2.18, de forma legível e por forma a conseguir-se abrir e analisar o mesmo, concedendo-se prazo para exercer o contraditório
iii- ordenar ao Ministério da Cultura para cumprir e juntar os documentos que constariam do link (e-mail datado de 29.12.2023) em papel ou na plataforma SITAF por forma a ser possível consultar os mesmos.
iv- ordenar ao Ministério da Cultura para cumprir e juntar os p.a’s completos, ordenados, numerados e rubricados,
v)conceder prazo para a Requerente poder exercer o contraditório aquando da junção do referido em i), ii), iii) e iv).

Em 29.01.2024 a Requerente (ora Recorrente) apresentou o requerimento vertido a fls. 1476 a 1494 do SITAF pedindo, a final, o seguinte:
Em face do supra exposto, requer a Vª Exa se digne:
i- ordenar a notificação do referido Ministério da Cultura para o mesmo cumprir e juntar os p.a.’s de fls. de forma completa, numerada, rubricada e ordenada (excepto o p.a referente à classificação e procedimento de classificação do CIP – Avenida ... pois que esse já está devidamente junto);
ii- ordenar a junção na plataforma SITAF do documento nº ...2.18, de forma legível e por forma a conseguir-se abrir e analisar o mesmo, concedendo-se prazo para exercer o contraditório
iii- ordenar ao Ministério da Cultura para cumprir e juntar os documentos que constariam do link (e-mail datado de 29.12.2023) em papel ou na plataforma SITAF por forma a ser possível consultar os mesmos. conceder prazo para a Requerente poder exercer o contraditório aquando da junção do referido em i), ii) e iii).
iv) ordenar a notificação do Ministério Público a fim de serem juntos aos autos os processos crime referidos em 1. e 2. e/ou outros em que a contra-interessada ou seu legal representante sejam arguidas, porquanto dessa documentação podem constar elementos e provas com relevância para estes autos e que possam explicar o modus operandi da contra-interessada, do Requerido Município (e seus funcionários) e da Direcção Regional da Cultura ... (e seus funcionários)
Sobre estes requerimentos recaíram os seguintes despachos de que ora se recorre:
Requerimento de fls. 1056-1059 do SITAF:
i. Considera a autora que “o Ministério da Cultura, ainda não cumpriu com a determinada junção do p.a. requerido da classificação e procedimento de classificação do CIP – Avenida ...”.
Sucede que, tal como resulta do alegado no requerimento inicial a classificação do “Passeio marítimo e Avenida ...” como conjunto de interesse público foi publicada pela Portaria nº 574/2011, de 6 de Junho, com a fundamentação constante do Anexo II à indicada portaria, da qual faz parte integrante (cfr. artigo 1º, alínea c)), pelo que, se mostra prejudicada a junção aos autos, nesta sede, do procedimento administrativo conducente à sobredita classificação;
ii. No que se refere à “junção na plataforma SITAF documento “...2.18”, foi a mesma determinada por despacho de fls. 1061, e cumprida pela junção aos autos dos documentos de fls. 1062 a 1470, notificada à autora por ofício de 17/01/2024, a fls. 1472; iii. Quanto ao requerido sob o ponto iii “ordenar ao Ministério da Cultura para cumprir e juntar os documentos que constariam do link (e-mail datado de 29.12.2023) em papel ou na plataforma SITAF por forma a ser possível consultar os mesmos”, resulta dos autos que os indicados documentos foram incorporados no SITAF de fls. 720 a 1050 e 1062 a 1470 e notificados à autora pelos ofícios de fls. 1052 e 1472, pelo que vai indeferido o requerido, ficando prejudicado o requerido nos pontos iv e v do mesmo requerimento, atento o ora explanado e decidido.
Notifique.
*
Requerimento de fls. 1476-1494 do SITAF
Pontos i., ii. e iii.: Prejudicado pelo decidido no despacho antecedente.
Ponto iv. Por não se mostrar relevante para a decisão a proferir nos presentes autos cautelares a junção a estes autos de certidões de eventuais processos crimes em que a requerida sociedade ou os seus representantes legais sejam arguidos, vai indeferido o requerido.
Notifique.
A Recorrente considera que o Tribunal estava impedido de decidir pela desnecessidade da junção de documentos em questão.
Não tem razão.
O que resulta dos despachos impugnados é que o Tribunal, em face dos elementos que foram juntos pelo Ministério (independentemente de não se encontrarem devidamente organizados) e dos que já constavam do processo, julgou que os mesmos eram suficientes para, em sede cautelar, satisfazer as exigências que terão motivado a determinação da sua junção, não se vislumbrando, nesta apreciação, qualquer erro de julgamento (que, na verdade, não foi densificado).
A questão de saber se se omitiu matéria de facto relevante para a decisão do “mérito” da pretensão cautelar da Requerente deverá ser analisada em sede própria, isto é, aquando da apreciação do recurso da sentença.
Ao contrário do defendido pela Recorrente o Tribunal a quo não incorreu em qualquer nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC) nem praticou qualquer nulidade processual (art.º 195º do CPC) tendo-se apenas pronunciado sobre as questões que, nesta matéria, lhe foram suscitadas em termos que não mereceram a concordância da Recorrente
O recurso não merece, portanto, nesta parte, provimento.
2. Do despacho que indeferiu os requerimentos probatórios:
A Recorrente também não se conforma com o despacho que indeferiu a produção de prova que havia requerido.
É o seguinte o seu teor:
Compulsados os autos, verifico que as partes, nos seus articulados, requerem a produção de prova testemunhal, por declarações de parte e por inspecção judicial, porém, não se vislumbra que dos mesmos conste a alegação de factos com relevância para a decisão da causa que careçam da produção da prova requerida, uma vez que as partes alegam factos cujo pilar probatório assenta no conjunto de documentos que foram já juntos aos autos. Acresce que, importa considerar que estamos no âmbito de um processo urgente, que se caracteriza por uma apreciação sumária do direito que o requerente pretende acautelar e em que a prova se apresenta como indiciária.
Ora, decorre do disposto no artigo 118º, nº 3 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que o juiz pode, por um lado, ordenar as diligências de prova que considere necessárias, e, por outro, mediante despacho fundamentado, recusar a utilização de meios de prova, quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
Pelo exposto, considerando a causa de pedir, a prova documental constante dos autos e a posição assumida pelas partes no processo, julgo desnecessária a produção de prova testemunhal, por declarações de parte e por inspecção judicial requerida, pelo que a indefiro, passando de imediato a proferir sentença (cfr. artigos 118º, nº 5 e 119º, nº 1 do CPTA).
Entende, a Recorrente, em suma, que o Tribunal deveria ter notificado as partes para indicarem a matéria de facto que pretenderiam provar com a referida produção de prova e que não fundamentou a sua decisão.
Enuncia a matéria factual que, segundo entende, deveria constar da fundamentação fáctica por ser relevante sendo que, por se encontrar controvertida, deveria ter sido admitida a produção de prova sobre a mesma e insurge-se contra factualidade que se julgou provada e respetiva motivação.
A questão de saber se determinado facto foi julgado erradamente provado respeita a um erro de julgamento da matéria de facto que, portanto, será apreciado aquando da apreciação do mérito do recurso da sentença.
Nos termos do art.º 118º do CPTA, “Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
(…)
3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.
(…)
5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
(…)”.
O poder discricionário a que se refere o preceito supra transcrito não é um poder discricionário tout court. Trata-se antes de um poder-dever, vinculado à exigência da busca da verdade material e ao respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva (cfr. ac. do TCAN, de 24.09.2021, proferido no proc. nº 1030/21.4BEPRT, publicado em www.dgsi.pt.).
“A exigência de motivação revela que o despacho de indeferimento do requerimento de prova não corresponde ao exercício de um poder discricionário do juiz, visto que se encontra condicionado pela efetiva desnecessidade da prova, sendo que esse despacho poderá ser impugnado em recurso quando venha interferir com o sentido da decisão a proferir.” (M. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 2021, 5ª ed., pág. 1010).
Como julgou o TCA Sul, por acórdão de 26.05.2011 (proc. nº 07062/10, publicado em www.dgsi.pt), “(…) o juiz deve evitar, sob a égide da celeridade e da utilidade probatórias, que a prova no processo cautelar seja profunda ou demorada como no processo principal. Cabe ao juiz cautelar exercer bem os poderes de conformação da instrução da lide cautelar conferidos pelo art. 118º-3 CPTA, afastando-se quer da lentidão própria do processo principal, quer da excessiva pressa em “despachar um processo urgente” (cfr. Acs. do TCAS de 20-9-2007, pr. nº 02829/07, de 18-3-2009, pr. nº 04674/08, de 28-4-2011, pr. nº 07119/11, e de 19-5-2011, pr. nº 07073/10; MIGUEL P ROQUE, in CJA nº 76, p. 80)”
Em suma, deverá, o Tribunal, levar a cabo as diligências de prova relativamente a factos alegados (que da mesma careçam isto é, que se encontrem controvertidos) e que tenham relevência para a decisão da causa em conformidade com os critérios decisórios da providência requerida – entre muitos outros, os acórdãos do TCA Sul de 10/08/2015 (Proc. nº 232/15.7BECTB-A), e (Proc. nº 53/16.0BEBJA), e do TCA Norte de 15/02/2019 (Proc. nº 00593/18.6BECBR) e de 03/05/2019 (Proc. 00453/18.0BEMDL), e de 12.07.2019 (Proc. nº 14/19), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, a Recorrente imputa à decisão recorrida nulidade processual, nos termos do artigo 195º do CPC, por falta de formalidade prevista na lei, e nulidade decisória, nos termos do art. 615º, nº 1, als. b) e d) do CPC, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Mas sem razão.
À semelhança do que recentemente foi decidido por este Tribunal (acórdão de 05.04.2024, processo 419/23.9BEPRT) também no caso sub judice o Tribunal a quo proferiu despacho a dispensar a produção de prova adicional, para o que apresentou justificação adequada e suficiente, ainda que sucinta. Não se exige que, neste despacho, o julgador indique e explique quais os factos que considera “confessados, provados com documentos e/ou controvertidos”.
Por outro lado, inexiste também qualquer obrigação legal de notificar “as partes a perguntar qual a matéria de facto em concreto que se propunham provar com a produção de prova pretendida”.
Como decidiu já este TCAN, “Quanto ao juízo sobre a necessidade, ou não, de levar a cabo diligências de produção de prova, a que alude o artigo 118º nº 1 do CPTA, o juiz cautelar não tem que assegurar, previamente, qualquer direito de contraditório nos termos do artigo 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, não se impondo qualquer audição prévia das partes questionando-as quanto aos factos sobre os quais pretenderiam a produção de prova testemunhal.” – ac. de 15.02.2019, proc. n.º 00593/18.6BECBR, publicado in www.dgsi.pt
A prolação do despacho em crise não configura qualquer nulidade.
O que pode suceder, como começamos por evidenciar, é que o Tribunal tenha incorrido em erro ao julgar que os autos continham já todos os elementos necessários para que pudesse ser prolatada a competente decisão de mérito porque errou na seleção da matéria de facto relevante (desconsiderando assim, indevidamente, factos alegados que se encontrassem controvertidos) ou errou ao julgar determinado facto como provado ou não provado. Mas estaremos então perante um erro sobre o julgamento da matéria de facto, com repercussão na decisão sobre o mérito da providência (cfr. ac. deste TCAN, datado de 24.09.2021 supra citado) e que, portanto, deverá ser apreciado aquando da apreciação dos fundamentos recursivos da sentença. “Embora o despacho de rejeição de um meio de prova seja passível de impugnação autónoma (art.º 644º, n.º 1, al. d) do CPC), essa possibilidade não se coloca no processo cautelar, dado que, por efeito do caráter sumário e urgente da sua tramitação, o despacho de indeferimento de prova será proferido juntamente com a decisão sobre a providencia cautelar ou dentro do prazo respetivo para prolação dessa decisão, pelo que a matéria atinente à insuficiência de prova (decorrente do indeferimento do requerimento probatório) constituirá fundamento de recurso contra a própria decisão final (M. Aroso de Almedia e C. Cadilha, op. Cit., pág. 1010).
Encontrando-se o despacho recorrido fundamentado e sob reserva de se poder vir a julgar, em sede de apreciação do erro de julgamento em matéria de facto que se imputa à sentença, que foi aí desconsiderada factualidade cuja prova, caso fosse admitida, imporia decisão diversa, não se incorreu em qualquer nulidade (art.º 615º, n.º 1, als. b) e d) e 195º do CPC) nem se violaram os art.ºs 2º, 7º, 7º-A, 8º, 87º, nº 1, 118º, do CPTA e 410º, 411º, 412º, 413º, 414º, 445º, 607º do CPC.

3. Da sentença:
3.1. Do erro de julgamento em matéria de facto:
- Os pontos 11. e 12. dos factos provados:
Ao contrário do defendido pelas Recorridas o recurso que versa sobre a matéria de facto vertida nos pontos 11. e 12. deve ser admitido.
Na sua essencialidade, a Recorrente considera, em primeira linha, que a factualidade que encerra cada um dos pontos em questão não podia ser julgada provados porque estão controvertidos e, como tal, por serem relevantes, sobre os mesmos deveria ter sido admitida a produção de prova.
Pelo que se julgam cumpridos os ónus (aplicáveis) previstos no art.º 640º, n.º 1 do CPC.

É o seguinte o teor do facto vertido em 11.:
“Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25.10.2023, data de entrada do requerimento inicial, a 2ª requerida iniciou os trabalhos de demolição do prédio sito n a ru a do ..., n º17, Avenida ..., ... e rua ....”
Julgou-se que tal facto não se encontrava controvertido.
E bem.
Aquando da apresentação do requerimento inicial, em 25.10.2023, a Requerente alegou que os trabalhos de demolição haviam sido iniciados e que, em poucos dias, semanas, a R3 efetuaria as demolições de todo o edificado, destruído os jardins e o coberto vegetal e arbóreo (art.ºs 178º, 213º e 227º e 228º).
Pelo que, ao menos em sede indiciária, a factualidade em questão, não se encontrava controvertida, tendo sido devidamente julgada provada.
Para a apreciação do periculum (consubstanciado na factualidade alegada) bastava o apuramento do estado em que se encontrava o prédio à data da decisão e, instrumentalmente, à data da instauração da ação, não se vislumbrando, em sede cautelar, qualquer utilidade no apuramento da factualidade sobre a qual a Recorrente pretenderia produzir prova (cfr. conclusão 36).

É o seguinte o facto vertido em 12):
“Em 31/10/2023 os trabalhos de demolição no prédio sito na rua ..., ..., Avenida ..., ... e rua ..., ... estavam quase concluídos, cerca de 2/3”
Julgou-se que tal facto não se encontrava controvertido (“artigo 8º do requerimento de fls. 205-207 e documentos juntos; documentos nº 24 e 25 juntos com a oposição da 2ª requerida”).
Entende, mais uma vez, a Recorrente, que se errou ao julgar que esta matéria não era controvertida e que, portanto, tem de ser excluída dos factos provados, devendo ser produzida prova com vista a apurar quando e o que foi demolido e o que não foi demolido da casa de habitação principal do prédio em questão.
Também sem razão.
A alegação da própria Requerente vertida no requerimento que apresentou em 31.10.2023 (no sentido de que a “Requerida [SCom01...] (…) acelerou os trabalhos de demolição e (…) os mesmos estão a decorrer a grande velocidade, podendo a demolição terminar ainda hoje”) conjugada com o teor dos documentos n.ºs 24 e 25 juntos com a oposição da Requerida [SCom02...] (págs. 557 e 558), como bem fundamentou o Tribunal a quo, permite objetivar a razoável convicção do Tribunal a quo, que é nossa também, no sentido de se julgar indiciariamente provada a factualidade em questão.
Quanto à necessidade de instrução que a Recorrente renova (conclusão 43), renova-se também o juízo supra efetuado relativo à factualidade vertida em 11 e à pretensão plasmada na conclusão 36.

- Dos factos que não foram selecionados:
Alega a Recorrente que não foram selecionados (e incluídos na factualidade provada) os seguintes factos que, segundo entende, são relevantes para a decisão da causa:
“14. Foi junto aos autos o p.a. referente à classificação e do procedimento de classificação do conjunto de interesse público do quarteirão da Avenida ... e passeio marítimo, o qual por maior facilidade se dá por integralmente reproduzido.
15.O processo de classificação como conjunto de interesse público partiu da iniciativa do Município ... foi objecto de deliberação por unanimidade da Assembleia Municipal ... a 17.12.2002 (facto provado por fls. 02 a 11 do p .a. d e classificação como CIP)
16. A proposta de classificação partiu da Câmara Municipal ..., da autoria da Vereadora «CC»,
“…a qual conserva ainda um notável conjunto de moradias edificadas ao longo da primeira metade do século XX, algumas das quais projectadas por importantes arquitectos da chamada Escola ..., conservando ainda uma ambiência urbana de grande qualidade, não só pela forma exemplar como o conjunto se relaciona com a paisagem envolvente, como pela sua consciência morfotipológica não desvirtuada, antes enriquecida pela relativa diversidade de expressões e linguagens das suas arquitecturas” “É do interesse da autarquia a salvaguarda dos espaços e imóveis ….” “…consciente do inestimável valor cultural do mesmo conjunto urbano…” (provado pelos documentos de fls 5 a 7, 256, 257 do p.a. de classificação como CIP)
17. O Ministério da Cultura procedeu ao inventário dos bens a classificar e que justificam a classificação e do qual faz parte o imóvel aqui propriedade da Recorrida [SCom02...] (provado pelos documentos de fls . 058 a fls 232, 297, 296 , 168 a 169 do p.a. do processo de classificação como CIP)
18. A ficha do imóvel propriedade da Recorrida [SCom02...] no procedimento e processo de classificação, contém fotografias com os pormenores de arquitectura, in formação de que o estado de conservação é bom e que se trata de imóvel da autoria do arquitecto/engenheiro «DD» e também do arquitecto «EE» e Engº «FF» (provado com os documentos do p.a de classificação de fls. 171 a 174)
19. Foram excluídos da classificação os prédios implantados no gaveto da Avenida ... / Avenida ..., por, n a opinião do técnico da DRCN, «GG», não terem qualidade arquitetónica nem valor patrimonial para serem inseridos na classificação (facto provado pelos documentos do p.a. fls. 185 a 183,
20. A elaboração do processo de classificação em Novembro de 2001 foi da Divisão do Património Cultural/ IPAP – «HH» / «II» – de onde se extraí os seguintes excertos
“…é fundamental a inventariação dos imóveis e conjuntos com valor arquitectónico …. de forma a evitar a sua progressiva descaracterização, fruto de intervenções menos cuidadas ou conscientes”
“Mais expostas e mais frágeis do que as construções monumentais ou de maior antiguidade, as arquitecturas do século XX podem ser, pela sua qualidade intrínseca, um importante veículo de cultura e de conhecimento, de qualificação dos ambientes urbanos, contribuindo para o enriquecimento patrimonial do País ou de uma determinada região ou localidade”
“…a Avenida ... conserva ainda grande parte da sua ambiência original, constituindo um modelo de ocupação urbana de grande qualidade arquitectónica e ambiental, em que predominam as moradias com ampla área ajardinada…”
“À qualidade do tecido edificado …”
“Neste contexto e pela sua localização, os edifícios que iam surgindo nos terrenos com frente para a Avenida ... espelhavam a capacidade financeira dos seus proprietários e as aptidões artísticas dos seus au tores, sejam arquitectos ou conhecidos construtores civis, concorrendo em dimensão e requinte. De tal forma que em 1962 o Plano Director Municipal de «JJ» aponta para a necessidade de protecção de alguns espaços verdes privados …enquanto elementos de qualificação do novo ambiente urbano desta zona”
“Já recentemente no Plano Geral de Urbanização da Cidade ..., de 1986 a Avenida ... ….foi considerada zona de protecção urbanística e arquitectónica…”
“Contrariamente ao que sucedeu na Avenida ..., a frente urbana da Avenida ... pouco tem já da sua anterior ambiência, tendo a sua imagem sofrido uma radical transformação em resultado da forte pressão imobiliária ….. assiste -se à progressiva transformação morfotipológica do anterior tecido ….substituindo-se o modelo residencial de moradias de dois a três pisos, por novos prédios de cinco, seis e sete pisos ….”
(…)
“Uma das qualidades intrínsecas d as edificações ao longo da Avenida ..., é, apesar do parcelamento generoso estar localizado numa das zonas de maiores virtudes ambientais do concelho ..., quase não ter sido atingido pelos interesses imobiliários que nas ultimas décadas transformaram a imagem urbana irremediavelmente”
(…) “O conjunto de edifícios da Avenida ... é revelador do percurso da história da Arquitectura Portuense ao longo de todo o Século XX, das Escolas Técnicas e Industriais aos arquitectos regressados da sua formação parisiense, até à 1ª e 2ª fornadas de autores modernos (anos 30-50), passando pelas in decisões de vocabulário arquitectónico de tendência regionalista portuguesa (anos 40)(…) “Percorrendo caminhos estéticos e espaciais mais tradicionalistas ou mais percursores de novas tendências europeias, marcam presença arquitectónica autores como …..«DD»… “, o arquitecto da casa aqui em crise e que a [SCom02...] visa demolir (facto provado pelos documentos de fls. 276 a 259 e da ficha do inventário a fls. 0173 verso).
21.O parecer do conselho consultivo foi favorável à classificação e foi homologado e no ponto 4.1. onde se refere “Sobre ela pendem ameaças de construção que a poderão conduzir a uma radical perda de equilíbrio de conjunto que ainda hoje é manifesto. Neste momento a construção em altura encontra-se ainda recuada à Avenida ..., mas muito próximo o que faz temer que a breve prazo a frente marítima possa vir a ser igualmente afectada, tal como já ocorre nos arruamentos que lhes são paralelos para o interior” (facto provado pelos documentos juntos a fls . 280, 281, 279, 297, 296 do referido p .a.)
22. Proposta de exclusão do conjunto classificado da autoria do Técnico «GG» (facto provado pelos documentos do p .a., fls. 0309, 0308, 0307, 0306, 0305, 0304
23.Resulta ainda provado do p.a. do processo de classificação:
- que o imóvel propriedade da Requerente, confinante com o da Recorrida [SCom02...], tem valor de património a proteger e faz parte do conjunto de interesse público;
- que o imóvel propriedade da Recorrida [SCom02...] tem valor de património a proteger, que tem valor arquitectónico, que o seu autor e valia arquitectónica foram tidas em consideração na classificação, que o mesmo se integra nos fundamentos da classificação e faz parte da mesma
- que a zona está sujeita a enorme p ressão imobiliária
- que a classificação visou proteger toda aquela zona dessa pressão de edificação – edificação de prédios novos – para manterem-se as moradias e jardins, a morfotipologia e preservar-se aquela leitura de conjunto
- que o edifício que a Recorrida lá pretende edificar depois de demolir o existente é manifestamente contrário ao sentido da classificação e tanto assim é que exemplos de prédios menos agressivos do que o da contra-interessada foram excluídos da classificação
24.O PIP mereceu despacho p ela DRCN (S -2020/535467, d e 17.09.2020) de “não aprovo”, e teve como técnico «KK» e onde se lê:
“….a reconstrução do edifício de habitação existente, não deverá compreender a sua demolição integral….”
“…o volume da construção proposta à cota superior deverá ser directamente confrontante com as ruas de ... e do ..., com uma profundidade semelhante à dos edifícios existentes a norte e com afastamento dos pisos superiores a essa confrontação de forma a evitar empenas cegas …”
25.O parecer S-2021/552055 d a DRCN, teve como técnico «KK», estabelece obrigação de manutenção das fachadas e reconstrução do edifício existente, manter os alinhamentos existentes e o afastamento à construção existente a norte.
26.A DRCN (S -2022/594134, d e 28.09.2022) não aprovou e o Técnico «KK», volta a afirmar:
- que o edifício não pode ser integralmente demolido,
- que tem que manter as fachadas e a cércea de r/c+2
- implantação e volumetria próximas das existentes.
- deve manter as cotas de piso
- a cobertura tem que manter a inclinação existente e telha.
- na parte voltada à Rua ... tem que confrontar diretamente com a Rua ... e Rua ..., - com os alinhamentos existentes e afastamento de 3 metros da confrontação a norte.
- além de que a construção a nascente deve desligar da casa existente a poente.

Segundo considera a Recorrente esta matéria factual deve ser aditada aos factos e julgada provada “desde logo porque a junção do p.a. é um facto não controvertido (todas as partes aceitam que foi junto o dito p.a.) e não foi impugnado.
Também não procede, nesta parte, a sua pretensão.
A junção de um processo administrativo é uma ocorrência processual e não, em rigor, um facto que, por si, tenha relevância para a decisão da causa e considerá-lo “integralmente reproduzido” na fundamentação fáctica de uma sentença não se pode admitir porque o mesmo compreende um conjunto de documentos destinados à prova de factos/ocorrências procedimentais que carecem de ser selecionadas, em função da sua utilidade para a decisão causa.
Por outra banda, em face da factualidade que se julgou provada em 11. e 12. e bem assim da solução jurídica que se perspetivava (no sentido de que a conclusão da construção em questão não fundamentaria o periculum in mora) a indagação da factualidade relativa às caraterísticas arquitetónicas do imóvel alegadamente a demolir e a demais factualidade que a Recorrente pretenderia aditar ao elenco dos factos provados não assumia relevância para apreciação desse requisito de tutela cautelar e respeitava, pelo menos em parte, a factualidade atinente ao fumus boni iuris cuja apreciação ficou prejudicada.
Em suma, não errou, o Tribunal a quo, no julgamento efetuado quanto à matéria de facto, tendo selecionados os factos relevantes para, em sede cautelar, apreciar o mérito da pretensão da Requerente, não violando os invocados art.ºs 342º, n.ºs 1 e 2 e 343º, n.º 1 do CC.


3.1. Do erro de julgamento em matéria de direito:
Entende, a Recorrente, que o Tribunal a quo errou ao julgar que não está verificado o periculum in mora, assim violando o art.º 120º do CPTA.
Reitera que está em causa a proteção de património classificado e que o decretamento da providência é imperioso para impedir o atentado a esse mesmo património por via da sua demolição.
Foi a seguinte a fundamentação vertida na sentença recorrida nesta matéria:
“No caso dos autos, alega a requerente, no que tange ao requisito do periculum in mora, por um lado, o receio de que se constitua uma situação de facto consumado, por via da destruição/demolição da edificação / jardins/coberto vegetal e a construção que aí se pretende fazer – antes de haver decisão na acção principal, visando, assim, assegurar a utilidade da sentença que irá ser proferida na acção principal; e, por outro, impedir que se concretize o prejuízo sério e grave no património e no ordenamento, de valor incalculável e irreparável, bem como, no seu património.
Analisada a parca alegação feita pela requerente, desde já se adianta que, outra conclusão não pode este Tribunal retirar senão a de que não se encontram minimamente alegados, de forma concreta e circunstanciada, os factos que estes entendem consubstanciar o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Refere a requerente, no que à situação de facto consumado diz respeito, que: “Atento o calendário previsto de execução da obra (cfr. fls. p.a.), porque bastam meia dúzia de dias para R3 proceder à demolição do existente e uma dúzia de meses para edificar o aí previsto (…) Quando o Tribunal, em sede de acção principal, vier a reconhecer os vícios assacados aos actos impugnados/suspendendos, declarando a nulidade/anulabilidade dos mesmos, é, mais do que provável que a R3 já tenha procedido à demolição do existente e à construção do edifício licenciando. E, atendendo à actividade e /ou ao objecto de R3, o edificado também já estará vendido a terceiros. Portanto, A presente providência cautelar é essencial par a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida na acção principal. (…) Na sequência disso, R3 ou já nem existe, ou não terá seguramente capacidade financeira para demolir a nova construção, indemnizar os terceiros adquirentes, reconstruir o demolido. Além de que os materiais originais da construção existente, com a sua demolição deixam de existir, são destruídos e já não mais vão poder ser usados numa possível reconstrução.”
Em suma, alega a requerente que com a intensificação dos trabalhos de demolição e com a previsível rapidez na construção e comercialização é provável que aquando da prolação da sentença na acção principal a construção se encontre concluída, e até comercializada e vendida, desprovindo de utilidade a sentença proferida na acção principal.
Trata-se de meras hipóteses que não compete ao Tribunal acautelar, antecipadamente, através da suspensão de qualquer acto, não sendo, em conformidade, atendível para efeitos de tutela cautelar. Na verdade, a procedência dos vícios que a requerente assaca ao acto suspendendo é ainda uma incerteza, tal como, incerta é a conclusão da obra.
Estamos perante uma alegação meramente hipotética, uma vez que tal situação nunca se concretizou, nem se sabe se virá a concretizar-se. Ou seja, não estamos perante um fundado receio de podermos estar perante um facto consumado, mas perante meras conjecturas.
E, importa referir que não existe qualquer risco de criação de uma situação de facto consumado por efeitos da execução de trabalhos de demolição, na medida em que se autos que as demolições previstas estavam já iniciadas e quase integralmente executadas na data de apresentação do requerimento inicial (cfr. pontos 11 e 12 do probatório; cfr. artigos 26º, 28º, 36º, 44º, 227º, 235º do requerimento inicial), nada havendo a acautelar a este respeito.
Por outro lado, para estarmos perante um facto consumado, para efeitos de se poder deferir a uma providência cautelar, temos de estar perante uma situação, como já vimos, onde seja impossível restabelecer a situação anterior. Ora não é este o caso.
Na verdade, não indicia ou demonstra a requerente que haja fundado receio de situação de facto consumado, desde logo, porque a suspensão da eficácia dos actos em causa –de deferimento do pedido de autorização de demolição do edificado existente no prédio, e de aprovação do projecto de arquitectura relativo à construção de edifício – não constitui a única via apta a assegurar a reposição da legalidade, em caso de procedência da acção principal.
Com efeito, preceitua o artigo 102º, nº 1, alínea e) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sob a epígrafe “Reposição da legalidade urbanística” que: “Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adoptar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas: (…) e) Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
E, o nº 2 do mesmo preceito legal, estabelece que tais medidas podem consistir:
“a) No embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos;
b) Na suspensão administrativa da eficácia de acto de controlo prévio;
c) Na determinação da realização de trabalhos de correcção ou alteração, sempre que possível;
d) Na legalização das operações urbanísticas;
e) Na determinação da demolição total ou parcial de obras
f) Na reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos;
g) Na determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas fracções autónomas.”.
Assim sendo, no caso em apreço, a conclusão da obra na pendência da acção principal não cria, por si só, uma situação de facto consumado, pois que, em tal situação, e caso se conclua pela desconformidade da obra licenciada com as normas legais ou regulamentares aplicáveis, sempre será possível restaurar a legalidade urbanística, designadamente, através da determinação da demolição total ou parcial da obra, a qual não se mostra inviabilizada – como defende a requerente – pela alegada incapacidade financeira da 2ª requerida para custear a demolição e indemnizar terceiros adquirentes das fracções, circunstância essa irrelevante à concretização de tal medida de tutela da legalidade urbanística.
Ou seja, está em causa a construção de um edifício que sempre poderá ser demolido se a requerente vier a ter ganho na causa principal, logo, não estamos perante uma construção que não possa ser revertida.
Por outro lado, no que se refere à produção de prejuízos de difícil reparação para o património e o ordenamento, alega a requerente que a demolição e consequente construção do edifício projectado pela 2ª requerida: “irá (…) atentar contra a imagem do conjunto, a morfologia, a tipologia e usos, e contra todo aquele património classificado. Igualmente irá destruir/demolir todas as edificações existentes no prédio de R2, bem como os jardins e cobertura vegetal. (…) Lembrando que o objectivo da classificação foi a preservação de todo aquele conjunto patrimonial. (…) Sendo que, o imóvel acima descrito, propriedade de R1 e de R3, tanto a casa como o jardim estão classificados no Plano Director Municipal ( PDM) do ... e são conjunto de interesse púbico.
Em boa verdade o que se pretende com esta intervenção altera a malha urbana, o tipo de edificado e a sua relação com o espaço público.(…)
No mesmo sentido, a alegação da requerente de que está em causa o interesse público decorrente da eventual tutela da legalidade urbanística não se traduz na produção de prejuízos de difícil reparação para a requerente, nem gera uma situação de facto consumado, uma vez que, como vimos, caso a requerente venha a obter ganho na causa principal, sempre a legalidade urbanística, que diz defender, pode vir a ser resposta.
Neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23/09/2015, processo nº 00470/15.2BEAVR, que sumaria: “5 - Não se verifica uma situação de facto consumado nem de produção de prejuízos de difícil reparação, se os prejuízos invocados, a ocorrerem, forem perfeitamente reparáveis e a expensas do Município, que terá de reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica da requerente se não tivesse procedido à construção da obra em causa, indemnizando-a dos prejuízos que a mesma prove ter sofrido em consequência dessa intervenção no denominado MB.”.
E, mais recentemente, o Acórdão do mesmo Tribunal, de 27/09/2019, processo nº 00189/19.5BEPNF-A, e jurisprudência aí citada, em cujo discurso fundamentador, podemos ler: “O tribunal “a quo” viu que: “i) nada se alega no sentido de ser impossível, no plano dos factos, repor a situação que existiria, v. g., através da demolição do que venha a ser construído; (…) (iii) bem como não o sustenta a mera alegação de que, durante o processo principal, permanecerá a alegada violação das disposições urbanísticas aplicáveis.”. (…) Efectivamente, não obstante a prossecução do plano edificativo, mesmo admitindo que as obras possam ser concluídas, isso não significa que o estado de coisas que a acção principal (de que a presente tutela cautelar é instrumental) quer influenciar ganhe ou fique com irreversível estabilidade, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição da legalidade urbanística. (…)
A “manutenção” de violação das disposições urbanísticas aplicáveis mais não pode – e indiciariamente – que reportar-se ao que aqui obteve sinal no sentido de tal violação, que o julgamento do tribunal “a quo” identificou na “ultrapassagem do índice previsto do RPDM de L... (em concreto, art.º29.º deste regulamento), e ao incumprimento da previsão dos lugares de estacionamento”. Mas tais desconformidades nomeiam violação de lei, não apontam por si só um “periculum in mora”
Acresce que os prejuízos de difícil reparação que a requerente visa assegurar no processo principal e a cuja protecção se destina a presente tutela cautelar têm que ser próprios, isto é, dizer respeito à requerente e não a terceiros (nomeadamente a 2ª requerida) dado que, caso a demolição da nova construção venha a ser determinada, são naturalmente estes (e não a requerente) que terão que suportar os respectivos encargos com a sua realização (cfr. neste sentido, em situação semelhante, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 19/04/2018, processo nº 01481/17.9BEBRG).
No que se refere aos prejuízos para a requerente, concretiza-os da seguinte forma: “A presença do referido edificado de R3 junto ao edificado de R1, desqualifica-o, afecta-o e tira-lhe significativamente valor. Até porque passa a existir junto ao prédio de R1 um mastodonte, totalmente dissonante. (…) Ensombrando toda a propriedade de R1, Afectando as janelas e os usos e habitabilidade de espaços interiores dos edifícios de R1. Com um terreno (o de R3) excessivamente impermeabilizado o que pode afectar seriamente o terreno e a circulação das águas, para o terreno de R1. (…) A edificação nova de R3 fica a uma distância inferior aos 1,5 metros e aos 3 metros legais em relação à propriedade e imóvel imediatamente confinante a norte, propriedade de R1. Gerando devassa sobre o imóvel de R1 (…) Gera um precedente, que fará com que, os imóveis envolventes, mais tarde ou mais cedo, possam seguir o mesmo diapasão à boleia desta nova pré-existência.”
Quanto à invocada situação de desvalorização e de devassa de privacidade sobre a propriedade da requerente, não é concretizada no requerimento inicial factualidade que possa permitir ao Tribunal concluir pela verificação de uma tal situação com a gravidade exigida para a tutela cautelar, impondo-se a improcedência de tal fundamento sem quaisquer considerações adicionais.
No que respeita à alegação de que o prédio da 2ª requerida, por excessivamente impermeabilizado, venha a afectar o terreno e a circulação das águas, para o terreno da requerente, não são alegados factos consubstanciadores de tal perigo, tratando-se de uma alegação vaga, genérica e conclusiva.
Também a alegação de que a manutenção da construção em causa gera um precedente, que fará com que surjam mais prédios do género na envolvente, assim contribuindo para o desaparecimento do património e da morfologia existentes, surge desprovida de qualquer fundamento, configurando um receio infundado e não assente em pressupostos de facto concretos.
Em conclusão, não vêm alegados e demonstrados pela requerente factos que permitam ao Tribunal vislumbrar o fundado receio da constituição de um facto consumado nem a verificação de prejuízos, a produzir-se durante a pendência da acção principal, não integralmente reparáveis com uma eventual procedência desta (…)”

Nada há a censurar a esta fundamentação e bem assim à conclusão a que conduziu no sentido de, em face da factualidade que se alegou e que se provou, inexistirem prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumada que fundamentem um juízo positivo sobre a verificação do periculum in mora.
Não obstante uma demolição consubstanciar um facto consumado (cfr. v.g. os acórdãos deste TCAN de 24.04.2015, processo 00831/14.4BEAVR e do TCAS de 02.07.2020, processo 249/19.2BEALM, ambos publicados em www.dgsi.pt), as concretas demolições em questão, como se provou, já se encontravam iniciadas e encontravam-se quase integralmente executadas (cfr. factualidade vertida em 11. e 12) pelo que os prejuízos que das mesmas a Requerente fazia decorrer, designadamente a preservação do alegado património classificado, não podem ser ponderados.
Por outra banda, bem se decidiu, ao julgar que a conclusão da obra em questão não constitui uma situação de facto consumado porquanto a restauração da legalidade urbanística, mediante demolição do edificado, ainda que onerosa, é possível.
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 27.01.2022 (processo 063/21.5BEPNF, publicado em www.dgsi.pt) seguindo já jurisprudência anterior (v.g. o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 17.12.2019 – processo n.º 0620/18.7BEBJA, publicado no mesmo sitio), “Como resulta do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 2019 (proc. n.º 0620/18.7BEBJA), haverá uma situação de facto consumado quando “na pendência de qualquer ação principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia”. Ora, neste caso, para se poder subsumir a factualidade a uma situação de facto consumado, seria necessário que a suspensão dos actos indicados [lembre-se: do acto que admitiu e deferiu a alteração ao loteamento, a comunicação prévia (n.º 59178/18/ CMP), bem como do acto que autorizou o início das obras nos imóveis] fosse a única forma ou a via razoável para impedir que uma eventual anulação ou declaração de nulidade dos actos de licenciamento das operações urbanísticas em causa constituíssem a única via de reposição da legalidade.
Uma interpretação que é, em tese, desconforme com o direito, pois, como resulta expressamente do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE “os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adoptar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis”. E acrescenta-se nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 102.º do RJUE que as medidas de restauração da legalidade urbanística podem incluir a determinação da “demolição total ou parcial de obras, a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos e a determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas fracções autónomas”, sendo que não ressalta da concreta situação alegada e apurada nos autos que uma alegada ilegalidade do edificado e impossibilidade de legalização possam redundar numa situação de consolidação ou cristalização no plano jurídico e material, pelo que não pode aceitar-se como determinante o argumento de que se a obra vier a ser concluída durante a pendência da acção principal se criará uma solução de facto consumado.
(…)
Em suma, não procede o argumento de que existe periculum in mora por risco de se consolidar uma situação de facto que torne ineficaz a decisão a proferir na acção principal. Considerar preenchido este requisito com o fundamento de que a edificação pode, entretanto, ser concluída e depois é juridicamente impossível ou especialmente oneroso reverter a situação, caso na acção principal se prove que a mesma foi erigida sem cumprir as regras legais, afigura-se desproporcionado face à factualidade assente nos autos para que se possa considerar preenchido o referido requisito do periculum in mora.”
No mesmo sentido decidiu também este Tribunal Central Administrativo Norte designadamente em acórdãos de 06.12.2007 (proc. 00163/07.4BEPRT-A), de 23.09.2015 (proc. 00470/15.2BEAVR) 22.10.2015 (proc. 02123/14.0BEBRG-A), de 19.04.2018 (proc. 01481/17.9BEBRG), de 27.09.2019 (proc. 00189/19.5BEPNF-A), de 22.01.2021 (proc. 01028/20.8BEBRG), de 10.09.2021 (proc. 63/21) - confirmado pelo STA, em acordão de 27.01.2022 supra citado -, de 14.01.2022 (proc. 191/21.7BEMDL-A), e de 28.01.2022 (proc. 01571/21.3BEPRT), todos publicados em www.dgsi.pt.
Não tendo, portanto, o Tribunal a quo violado o art.º 120º do CPTA (nem o art.º 115º do RJUE aplicável apenas às ações administrativas impugnatórias dos atos previstos no art.º 106º do mesmo diploma legal).

4. Da caducidade do decretamento provisório:
A Recorrente também não se conforma com a decisão que declarou a caducidade do decretamento provisório, considerando que a mesma violou os art.ºs 131º e 123º, n.º 1, al. f) do CPTA.
Também não tem razão.
Como já julgou este Tribunal Central Administrativo Norte, o decretamento provisório caduca quando é proferida decisão final no procedimento cautelar, nos termos do art.º 123º, n.º 1, al, f) do CPTA, independentemente dessa decisão transitar ou não em julgado (cfr. acórdãos de 16.01.2015, de 19.04.2018 e de 27.07.2021 (processos 00690/14.7BEAVR-A, 02541/17.1BEBRG-S1 e 00069/21.4BEMDL-S1 respetivamente). No mesmo sentido decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul em acórdão de 23.01.2014 (processo 10554/13, publicado em www.dgsi.pt).
Trata-se, como se tem decidido, de uma decisão incidental e provisória, destinada a vigorar até que haja uma decisão final sobre a tutela cautelar pretendida sendo que, como já supra se afirmou, o recurso da sentença cautelar tem efeito meramente devolutivo (ou seja, a sentença produz efeitos imediatamente).
“A decisão provisória pode ser confirmada ou não, mas deixa de vigorar, em qualquer dos casos, pela sua própria natureza provisória, a partir do momento em que for proferida decisão final do processo cautelar: a ser confirmada, mantém-se o que nela foi determinado, ainda provisoriamente, mas agora por força dessa decisão final. A decidir-se a final que não se justifica qualquer medida cautelar, a medida provisória deixará de vigorar na ordem jurídica, pura e simplesmente.” (cfr. o acórdão deste Tribunal Central de 19.04.2018, supra citado).
O decretamento provisório de uma medida “destina-se apenas a vigorar, a título provisório, durante a pendência do processo cautelar, até ao momento em que este venha a ser decidido – ou seja, até ao momento em que venha a ser estabelecido se a mesma providência é definitivamente decretada, para o efeito de valer durante a pendência do processo principal e até ao momento em que este processo também venha, por sua vez, a ser decidido. (…) Nas situações do art.º131º, o processo de decretamento provisório está para o processo cautelar, tal como este está para o processo principal”. (M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Almedina, pág. 766).
Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao declarar a caducidade do decretamento provisório, não tendo violado os art.ºs 131º e 123º, n.º 1, al. f) do CPTA.

Improcedem, nos termos expostos, todos os fundamentos do recurso que, por isso, não merece provimento.

As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso confirmando a sentença e os despachos recorridos.

Custas pela Recorrente.


Porto, 19 de abril de 2024

Catarina Vasconcelos
Alexandra Alendouro
Ana Paula Martins