Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01419/07.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; FREGUESIAS; A FREGUESIA RECORRENTE PRETENDE, POR INTERMÉDIO DA PRESENTE ACÇÃO, QUE LHE SEJA RECONHECIDO UM LIMITE QUE A FREGUESIA RECORRIDA CONTESTA DEFENDENDO QUE O TERRENO EM CAUSA INTEGRA A SUA ÁREA GEOGRÁFICA; APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário:
I-A motivação das respostas à matéria de facto exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador;
I.1-a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo apresenta-se objectiva, racional e crítica, resultando das regras comuns da lógica, da experiência e do bom senso;
I.2-no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indicou os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da prova sobre o julgamento do facto tido como provado e não provado;
I.3-o valor da prova testemunhal não decorre tanto das afirmações produzidas pelas testemunhas em audiência, mas sim de um conjunto variável de elementos que o tribunal valora nas suas interações, de modo a extrair diversos juízos que concorrem para a fixação do sentido da prova, entre eles, um juízo de credibilidade relativo ao afirmado pelas testemunhas nos respectivos depoimentos;
I.4-por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos e declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento, juízo que o tribunal ad quem só poderá sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final;
I.5-in casu não se detecta que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo, manifesto, palmar. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Freguesia de Barcelinhos
Recorrido 1:Freguesia de Carvalhal
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer, finalizando assim:
a) deverá o recurso do despacho saneador ser pura e simplesmente rejeitado, por inadmissibilidade legal da sua interposição;
b) deverá este tribunal ad quem não tomar conhecimento da questão da ilegitimidade passiva da Recorrente, matéria levada às Conclusões 6.ª a 10.ª da motivação, por se tratar de uma “questão nova” que não é do seu conhecimento oficioso e
c) deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional da sentença recorrida e, consequentemente, ser a mesma inteiramente confirmada.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Freguesia de Carvalhal, com sede na Rua …, Carvalhal, Barcelos, intentou acção administrativa comum com processo ordinário contra a Freguesia de Barcelinhos, com sede no Largo …, Barcelinhos, Barcelos, pedindo:
1- seja declarado que os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com os números 96528, 98819, 100103 e 101798, da freguesia de Barcelinhos, se situam dentro da circunscrição da Autora – freguesia de Carvalhal; e
2- a condenação da Ré e dos seus órgãos representativos a deixarem, imediatamente, de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daqueles prédios e pessoas aí residentes.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando a Ré concluiu:
1 - A Recorrente pretende, por intermédio da presente ação, que lhe seja reconhecido um limite que a Recorrida contesta defendendo que o terreno em causa integra a sua área geográfica
2 - Ora a modificação territorial das autarquias locais constitui reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República nos termos do art. 164º alínea n) da Constituição da República Portuguesa.
3 - Estamos assim perante uma questão cuja resolução está completamente fora da competência dos Tribunais.
4 - Ao declarar-se competente para conhecer este litígio, que se prende com a delimitação territorial de duas freguesias, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga violou aquela norma constitucional.
5 - Verifica-se, pois a exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Administrativo – artºs 96º alª a), 97º, 98º, 99º nº 1, 576º nº s 1 e 2, 577º alª a) e 578º , do novo Código de Proc. Civil, aplicável por força do disposto no art. 5º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que o aprovou, e do art. 1º do CPTA, devendo, como tal, a Recorrente ser absolvida da instância.
6 - Na hipótese de assim não se entender, sempre se dirá:
Na presente ação foi preterido o litisconsórcio necessário passivo, por a ação não ter sido instaurada também contra os titulares do direito de propriedade sobre os prédios que a Recorrida diz pertencerem à circunscrição territorial da freguesia do Carvalhal.
7 - Tais proprietários são titulares de interesses contrapostos aos da Autora, sendo atuais esses interesses, porque, em concreto, aqueles podem ver as suas posições jurídicas agravadas/afetadas pelo facto da Recorrida obter ganho de causa – art. 10º nº 1 do CPTA. (neste sentido vide: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. nº 02527/05BEPRT, relatado por Carlos Luís Medeiros de Carvalho, datado de 26/06/2008).
8 - A intervenção desses contra-interessados é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal e este efeito só se verificará, quando a decisão possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
9 - Ora tais contra-interessados terão que ser convencidos da bondade da decisão proferida nos autos para alterarem a localização dos seus prédios na Conservatória do Registo Predial e, se isso não acontecer, nunca a decisão será definitiva quanto a tal localização e sempre pode cada um desses contra-interessados demandar a freguesia do Carvalhal para discutir a relação material controvertida nos autos.
10 - Deve a Recorrente ser considerada parte ilegítima, por desacompanhada dos proprietários dos prédios que a Recorrida diz pertencerem à circunscrição territorial da freguesia do Carvalhal, e, como tal, ser absolvida da instância – art. 10º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – artºs 33º nºs 2 e 3 e art. 576º nºs 1 e 2 e 577º alª e) do novo Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art. 5º nº 1 da Lei nº 41/2013, de 26/06 e pelo art. 1º do CPTA.
11 - Se assim não se entender, sempre se dirá:
12 - Enigmaticamente, a fundamentação factual constante da resposta aos quesitos é contraditória entre si e dela se extrai que todos os factos da base instrutória deveriam ter sido dados como “Não provados”.
13 - A segunda parte da fundamentação da resposta aos quesitos é contraditória com a primeira parte.
14 - Se não existem documentos que delimitem a linha da divisão das duas freguesias e as testemunhas ouvidas não se mostraram perentórias na suas versões, apresentando versões antagónicas relativamente à linha divisória em causa de tal modo que não se atribuiu maior credibilidade a umas do que a outras, gerando-se assim a dúvida sobre os factos atinentes à delimitação em causasegunda parte da referida fundamentação, só pode concluir-se que deveria ter-se respondido “não provado” a todos os quesitos, por não ser possível dar credibilidade às testemunhas para efeitos de responder à primeira parte da base instrutória e depois retirar-lhes qualquer credibilidade para responder à segunda parte da base instrutória.
15 - Este erro de resposta à matéria de facto configura um erro de julgamento quanto à matéria de facto que determina a alteração de “Provado” para “Não provado” na resposta aos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 constante do despacho de resposta à base instrutória.
16 - Em suma, o que resulta da fundamentação da matéria de facto é que não ficou provado em que freguesia se localizam os prédios objeto do dispositivo da sentença.
17- O que é manifestamente contraditório com a resposta “provado” aos factos 1 a 5, 7 a 11 da base instrutória, com a fundamentação jurídica e com o dispositivo da sentença.
18- É esta situação um dos fundamentos de modificação da matéria de facto, de revogação da sentença, com a consequente prolação de acórdão pelo Tribunal de recurso de improcedência da ação, com absolvição da Recorrente dos pedidos, por falta de prova.
19- Invoca-se em abono desta posição os art. 685º-B, devidamente conjugado com o art. 712º nº 1 alª b) do Cód. Proc. Civil antigo, aplicáveis por força do disposto no art. 1º do Cód. de Processo nos Tribunais Administrativos.
20- Aplica-se o Cód. Proc. Civil antigo pelo facto de ter havido prolação de duas peças processuais (despacho de resposta aos quesitos e sentença), o que inviabiliza a aplicação do art. 662º do novo Cód. Proc. Civil, onde está prevista a prolação de uma única peça processual (a sentença), que engloba a matéria das anteriores duas peças processuais.
21- Está ao alcance do Tribunal de recurso a reapreciação da matéria de facto, porque toda a prova usada pelo Tribunal recorrido está disponível no Tribunal de recurso.
22- Há erro de julgamento em matéria de facto quando se dá como provados factos que não se provaram.
23- Se do exame crítico das provas o juiz não concluir corretamente existe apenas erro de julgamento.
24- Com os alegados fundamentos, deve ser alterada a matéria de facto da base instrutória, respondendo “não provado” à matéria dos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 da base instrutória, e consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente, com absolvição da Recorrente dos pedidos.
Com os fundamentos expostos, impõe-se:
a) se julgue este Tribunal incompetente em razão da matéria e se absolva a Recorrente da instância;
b) Se assim não se entender, se julgue a Recorrente parte ilegítima e se absolva a Recorrente da instância;
c) Caso assim não se entenda, se decida pela alteração da matéria de facto, respondendo “não provado” à matéria dos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 da base instrutória, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se a ação improcedente, por não provada e absolvendo-se a Recorrente dos pedidos.
*
A Autora contra-alegou, concluindo:
Primeira: Salvo melhor opinião, nenhuma razão assiste à apelante, relativamente aos fundamentos do recurso por si interposto.
Segunda: A Apelante invoca a incompetência do Tribunal a quo, uma vez que, segundo alega, a modificação territorial das autarquias locais constitui reserva absoluta da competência da Assembleia da República, nos termos do disposto no art. 164.º, al, n), da Constituição da república Portuguesa.
Terceira: Resulta da alínea n), do art. 164.º, da C.R.P. que é da competência exclusiva da Assembleia da República, a criação, extinção e modificação de autarquias locais, assim como do respetivo regime.
Quarta: No entanto, a matéria em causa nos presentes autos em nada colide com a citada norma legal. Efetivamente o que se discutia e discute nos presentes autos não é a criação, modificação ou sequer extinção de qualquer freguesia, mas tão-somente a delimitação em concreto de uma parte do território, cuja jurisdição poderá caber à Apelada ou à Apelante, ou até a ambas em termos definir.
Quinta: Os Tribunais Administrativos e Fiscais são, assim, materialmente competentes para dirimir os litígios entre freguesias, quando o que se discute é a definição em concreto dos limites territoriais entre as mesmas, no caso, entre os limites territoriais entre a Apelada e a Apelante.
Sexta: Desta forma, não se verifica a exceção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal Administrativo.
Sétima: Alega a Apelante que na presente ação foi preterido o litisconsórcio necessário passivo, por tal ação não ter sido instaurada, também, contra os titulares do direito de propriedade sobre os prédios que a Apelada alega pertencerem à sua circunscrição territorial.
Oitava: Ora, nos termos do disposto no art. 83.º do C.P.T.A., a entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa.
Nona: Toda a matéria de exceção ou questões prévias que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas, nem decididas, me momento posterior do processo, nos termo do n.º 2 do art. 87.º do C.P.T.A.
Décima: Assim, a alegação pela Apelante, apenas e só na fase de Recurso, da verificação da exceção da ilegitimidade daquela, por estar desacompanhada dos proprietários dos prédios que a Apelada alega pertencerem à sua circunscrição territorial é ilegal, por extemporânea, por violação do disposto no n.º 2, do art. 87.º, do C.P.T.A.
Décima-Primeira: Importa aqui referir que a motivação das respostas à matéria de facto exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador.
Décima-Segunda: Foi exatamente isso que fez o Mmo. Juiz a quo. Formou a sua convicção acerca de cada facto essencialmente numa apreciação livre (art.s 396.º do Código Civil e 655.º, n.º 1, do C.P.C.) da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos. Mais, recorreu o Tribunal a quo, ainda, algumas vezes, às regras da experiência comum.
Décima-Terceira: Os factos provados e a sua subsunção jurídica não estão em oposição com a prova produzida nos presentes autos, já que, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o Tribunal recorrido valorou os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos, mais concretamente, os depoimentos dos habitantes nas duas freguesias, bem como os mapas do INE, que estabelece claramente os limites territoriais existentes e que nunca foram contrariados pela Apelante (desde pelo menos o ano de 2001).
Décima-Quarta: Não se verifica manifesta contradição na própria fundamentação da resposta aos quesitos, pois, se não existem documentos históricos em que se refira a descrição da linha divisória entre as duas freguesias e o depoimento das testemunhas inquiridas apresenta contradições, as regras da experiência comum apontam para que seja fixado o limite entre as duas freguesias – Apelante e Apelada – de acordo com os mapas oficias existentes (mapa do INE de 2001, que estabelece os limites territoriais das autarquias locais).
Décima-Quinta: Desta forma, bem andou o Tribunal a quo a responder como “Provado” aos quesitos 1 a 5 e 7 a 11, constante do despacho de resposta à base instrutória, não existindo, assim, erro na resposta à matéria de facto, não devendo ser alterada a matéria de facto da base instrutória, sendo mantida a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o recurso da Apelante ser julgado não provado e improcedente, pugnando-se pela manutenção da sentença recorrida, para que se faça
JUSTIÇA!
*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer, finalizando assim:
a) deverá o recurso do despacho saneador ser pura e simplesmente rejeitado, por inadmissibilidade legal da sua interposição;
b) deverá este tribunal ad quem não tomar conhecimento da questão da ilegitimidade passiva da Recorrente, matéria levada às Conclusões 6.ª a 10.ª da motivação, por se tratar de uma “questão nova” que não é do seu conhecimento oficioso e
c) deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional da sentença recorrida e, consequentemente, ser a mesma inteiramente confirmada.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A- Na freguesia de Carvalhal, existia um prédio rústico denominado "BB", composto de mato e pinheiros, que confrontava de Nascente com JGG, de Norte com caminho (agora Rua S…), Poente com Mg e Sul com MP e outros.
B- O prédio referido na alínea anterior estava descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com o número 34839.
C- O prédio referido nas alíneas anteriores foi adquirido por via de escritura de compra e venda celebrada em 26 de Janeiro de 1891 e a inscrição no registo foi efectuada com base nessa escritura e identifica o prédio como situado na freguesia de S. Paio de Carvalhal.
D- Correspondia ao prédio referido nas alíneas anteriores o artigo matricial n.º 426.º, da freguesia de Carvalhal.
E- Posteriormente, foram desanexados da descrição predial n.º 34839 os seguintes prédios:
a) - prédio rústico descrito com o n.º 96528/ composto de um terreno com a área de 459 m2, situado no lugar da Gandra, da freguesia de Barcelinhos, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com JAJP, de Nascente com ASL e de Poente com ABG;
b) - prédio rústico descrito com o n.º 96963/ composto de um terreno de mato, com área de 700 m2, situado no lugar de Gandra, da freguesia de Barcelinhos, a confrontar do Norte com DJP e caminho público, do Sul e nascente com caminho de consortes e do Poente com PCPR;
c) - prédio rústico descrito com o n.º 98819/ que se compõe de terreno com a área de 288/75 m2, situado no Lugar de Santa Cruz, da freguesia de Barcelinhos, a confrontar do Norte com caminho Público, do Sul e Nascente com JAJP e do Poente com ARG. Em 11 de Fevereiro de 1974 o prédio passou a ser urbano, composto por uma casa de um pavimento, com uma área coberta de 84 m2, coberto com 9,75 m2 e logradouro com 195 m2;
d) - prédio rústico descrito sob o n.º 100103, composto de terreno de mato, com a área de 430 m2, situado no lugar de Gandra, da freguesia de Barcelinhos, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com JAJP, do Nascente com JSL. Em 23 de Outubro de 1976 passou a ser prédio urbano, por nele ter sido construído uma casa de dois pavimentos, com a área coberta de 62,50 m2, coberto com 50,60 m2 ficando o logradouro com 310,90 m2;
e) - prédio rústico descrito sob o n.º 100104, composto de terreno de mato com a área de 3600,5 m2, situado no lugar de Gandra, da freguesia de Barcelinhos, a confrontar do Norte com ASL, do Sul com MV, do nascente com JJAP e do Poente com JPL e JFA;
f) - prédio rústico descrito sob o n.º 100105, composto de terreno de mato, com a área de 996 m2, situado no lugar de Gandra, da freguesia de Barcelinhos, a confrontar do Norte com JSL, do Sul com ASL, do Nascente com JSL e do Poente com ASL;
g) - prédio rústico descrito sob o n.º 101798, denominado "BB", de mato, situado no lugar da Gandra, da freguesia de Barcelinhos, a confrontar do Norte e Nascente com caminho público, do Sul com herdeiros de ERM e do Poente com EPR;
h) - prédio rústico descrito sob o n.º 291, do lugar de Santa Cruz, da freguesia de Carvalhal, composto de terreno para construção, a confrontar a Norte e nascente com caminho de servidão, do Sul com JAJP, do Poente com FF. Em 1993 passou a ser prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e andar - 95 m2 e logradouro - 405 m2, situado no lugar de Santa Cruz, a confrontar a Norte com DMG e JFA, a Sul com Herdeiros de AL, nascente com MF e Poente com caminho público;
i) - prédio urbano descrito sob o n.º 290, composto de casa de rés-do-chão - 98 m2 e logradouro - 563 m2, a confrontar do Norte e Nascente com caminho de servidão, Sul com JAJP, Poente com FF, situado no lugar de Santa Cruz, da freguesia de Carvalhal.
F- Com a inscrição no registo das desanexações, os prédios descritos com os números 96528, 96963, 98819, 100103, 100104, 100105 e 101798 passaram a ser localizados na freguesia de Barcelinhos.
G- Os prédios descritos sob os números 291 e 292, também desanexados do referido 34839, foram averbados na inscrição predial como situados na freguesia de Carvalhal.
H- Os prédios 100104, 100105 foram anexados ao número 100103 e passaram a formar um só prédio urbano, composto de casa de dois pavimentos com área coberta de 62,5 m2, coberto com 50,6 m2 e logradouro de 4913,40 m2, situados nos lugares de Gandra e Santa Cruz, das freguesias de Barcelinhos e Carvalhal, a confrontar do Norte com JMS e caminho público, do Nascente com JSL e JAJP, do Sul com JAJP e MV e do Poente com JFA.
I- O prédio descrito sob o número 96963, sito no lugar da Gandra, da freguesia de Barcelinhos foi actualizado em 19/02/87, passando a sua descrição predial a fazer parte do Lugar de Santa Cruz, da freguesia de Carvalhal.
J- Desde os primórdios do registo predial o prédio descrito sob o número 34839 pertence à freguesia de Carvalhal, existe uma Escritura de Compra e Venda celebrada em de 18 de Junho de 1904 que identifica a "BB" como pertencente e situada na freguesia de São Paio de Carvalhal;
K- A sul da Rua do Senhor da Saúde situava-se o prédio referido na alínea «A».
L- Na confrontação entre a Freguesia de Carvalhal e a freguesia de Barcelinhos, do concelho de Barcelos, existe uma Rua - Rua do Senhor da Saúde - que fica situada entre os lugares de Gandra e Medros.
M- A referida Rua tem 343 m de comprimento, tem início na confrontação entre Rua de S. Sebastião e a Rua de Santa Cruz e termina na Rua da Estrada Real sentido Nascente/Poente.
N- Do sentido Norte da Rua do Senhor da Saúde fica a freguesia de Barcelinhos e, do sentido Sul da mesma Rua, fica a freguesia de Carvalhal.
O- Actualmente, a Sul da Rua do Senhor da Saúde - ou seja, na circunscrição territorial da freguesia de Carvalhal - existem prédios que estão descritos na Freguesia de Carvalhal e outros prédios que estão descritos na freguesia de Barcelinhos.
P- Quer os habitantes da freguesia de Carvalhal, quer os da freguesia de Barcelinhos, sempre consideraram que o caminho que une os Lugares de Gandra a Medros pertence às duas freguesias e é a extrema ou limite existente entre as freguesias de Carvalhal e de Barcelinhos.
Q- O mapa que estabelece os limites territoriais do Instituto Nacional de Estatística, do ano de 2001, delimita as duas freguesias exactamente na Rua do Senhor da Saúde - conforme se pode verificar na divisão existente junto da subsecção 02 da freguesia de Carvalhal.
R- Nesse mapa é visível que, do lado Sul da referida Rua fica delimitada a freguesia de Carvalhal e, do lado Norte fica delimitada a freguesia de Barcelinhos.
S- Os prédios acima referidos e identificados e que se situam a Sul da Rua do Senhor da Saúde pertencem à circunscrição territorial da Autora, à freguesia de Carvalhal.
*
DE DIREITO
É objecto de recurso a sentença que ostenta este discurso jurídico fundamentador:
Nos presentes autos, mostra-se em discussão qual o ponto efectivo da delimitação territorial entre as freguesias de Carvalhal e de Barcelinhos, pretendendo a Autora que seja reconhecido que os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com os números 96528, 98819, 100103 e 101798, da freguesia de Barcelinhos, se situam dentro da circunscrição da Autora, com a consequente condenação da Ré a deixar de exercer quaisquer poderes relativamente aos espaço daqueles prédios e pessoas aí residentes.
Trata-se, no seu essencial, de questão fáctica, cuja solução emerge directamente da matéria de facto que foi julgada como provada.
E como resulta da matéria de facto dada como assente, a linha demarcação entre as freguesias em litígio, situa-se na Rua do Senhor da Saúde, situada entre os Lugares da Gandra e Medros, rua esta que tem 343 metros de comprimento, tendo início na confrontação entre a Rua de S. Sebastião, e a Rua de Santa Cruz, terminando na Rua da Estrada Real – sentido Nascente/Poente, delimitação esta que assim era reconhecida pelos habitantes de ambas as freguesias, bem como pelo INE, no mapa que estabelece os limites territoriais das autarquias locais.
Atenta esta linha de demarcação, a Norte da mesma está-se na circunscrição territorial da Freguesia de Barcelinhos, enquanto que a Sul da Rua do Senhor da Saúde se estará no território da freguesia de Carvalhal.
Sendo esta a linha de fronteira entre as freguesias, naturalmente que os prédios que se mostrem a Sul de tal linha, se situarão, na circunscrição territorial da Autora.
Ora, resulta provado que os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos com os números 96528, 98819, 100103 e 101798, da freguesia de Barcelinhos (todos com origem no antigo prédio rústico denominado "BB"), situam-se a Sul da Rua do Senhor da Saúde.
Assim, restará concluir que tais prédios se mostram integrados na circunscrição territorial da freguesia de Carvalhal e não na circunscrição da freguesia de Barcelinhos.
Pelo que, situando-se na circunscrição territorial da Autora, naturalmente é ela, e somente ela, enquanto pessoa colectiva de base territorial, que, no plano jurídico, terá todas as competências e atribuições conferidas por lei às freguesias para a prossecução dos interesses próprios das populações que aí vivem, e nas quais se integram os residentes dos prédios identificados nos autos (sobre as atribuições e competências das freguesias, consulte-se as Leis n.º 159/99, de 14 de Setembro e n.º 169/99, de 18 de Setembro, que se mantêm presentemente em vigor, até a entrada em vigor da recente Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro).
Pelo que ficou exposto, restará concluir pela inteira procedência da presente acção, o que aqui vai decidido.
X
Vejamos:
Nestes autos a Senhora PGA pronunciou-se, além do mais, nestes termos:
Inconformada, veio a R. Freguesia de Barcelinhos interpor recurso jurisdicional (i) do despacho saneador que julgou improcedente a excepção da incompetência material por ela deduzida e, bem assim, (ii) da sentença, a qual julgou totalmente procedente, por provada, a presente acção administrativa comum, com processo ordinário e condenou a R., em conformidade com o peticionado.
Sucede que resulta da lei adjectiva, é uniformemente entendido pela doutrina e, outrossim, aceite pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional é definido através das conclusões extraídas da motivação, por banda do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, salvo se for de conhecimento oficioso.
Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, resulta que as questões suscitadas se reconduzem à invocada existência de 1) erro de julgamento, no despacho saneador, quanto à declarada competência material do TAF de Braga para o conhecimento do presente litígio e, outrossim, de 2) erro de julgamento, na sentença em crise, no que tange à apreciação da matéria de facto dada como assente, pugnando, ainda, como decorrência, pela sua alteração por este Tribunal ad quem.
Ademais, como melhor se alcança, designadamente, do teor das conclusões 6ª a 10ª da motivação do recurso sub judice, a Recorrente veio suscitar, nesta sede recursiva, a sua ilegitimidade, por alegada preterição do litisconsórcio necessário passivo, questão essa nem sequer aflorada no douto despacho saneador, e, obviamente, na sentença recorrida, por não ter sido suscitada no âmbito da contestação oportunamente deduzida pela R., ora Recorrente.
Analisemos, pois, as questões decidendas colocadas à apreciação deste TCA Norte, pela ordem por que foram enunciadas nas conclusões alegatórias em apreço.
Da incompetência do TAF -
Emerge, pois, da análise do processado, que a R. Freguesia de Barcelinhos veio interpor recurso jurisdicional, simultaneamente, do despacho saneador e, outrossim, da sentença final, proferidos em 25 de Junho de 2008 e 25 de Setembro de 2013, respectivamente.
Assim, o Senhor Juiz proferiu despacho saneador, em 25 de Junho de 2008, em que emitiu pronúncia sobre a invocada excepção da incompetência material do TAF de Braga para o conhecimento da presente acção administrativa comum.
Ora, importa enfatizar, antes do mais, que tendo a presente acção administrativa comum sido instaurada em 19/10/2007 e tendo o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, entrado em vigor em 01 de Janeiro de 2008, dúvidas não restam de que é inaplicável aos presentes autos a nova redacção do anterior CPC, que lhe foi conferida pelo citado diploma, como resulta das disposições conjugadas dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1.
Sucede que as partes, designadamente, a R., estiveram presentes na audiência preliminar, em que foi proferido o despacho saneador, sendo que nada foi alegado ou requerido, como melhor se alcança da respectiva acta.
Acresce que não foi oportunamente interposto recurso de agravo do referido despacho saneador, o que resulta inequivocamente da análise do processado.
Sucede, porém, que o citado despacho era imediatamente recorrível, sendo, pois, intempestiva a interposição do presente recurso jurisdicional, quanto a este segmento recursivo.
Senão vejamos.
Estabelece o n.º 2, do artigo 678.º, do Código de Processo Civil (repita-se, na versão anterior à que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto) que há sempre recurso, seja qual for o valor da causa, se tiver por fundamento, v. g. a violação das regras de competência em razão da matéria.
Por outro lado, cabe recurso de agravo das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se (v. artigo 733.º, conjugado com o artigo 691.º, ambos do citado Código).
Assim sendo, do despacho saneador em crise cabia, de imediato, recurso de agravo (artºs 678.º, n.º 2 e 733.º, do anterior CPC, na já aludida redacção), a interpor no prazo de 30 dias, contado da data da audiência preliminar, ou seja, a partir de 25/06/2008 (art.º 144.º, n.º 1, do CPTA, conjugado com o art.º 685.º, n.º 2, do CPC), a subir imediatamente e em separado, nos termos dos artigos 734.º, n.º 1, al. c) e 737.º, n.º 1, ainda do velho CPC.
Nesta conformidade, quando, em 30 de Outubro de 2013, foi interposto o presente recurso já o despacho saneador em análise se mostrava devidamente transitado em julgado, de harmonia com o disposto no artigo 677.º, também do mesmo diploma.

Tem, pois, inteira razão o MP; assim, sem necessidade de outras considerações, por estultícias, rejeita-se o recurso do despacho saneador sob censura, atenta a inadmissibilidade legal da sua interposição.
Da questão nova aqui trazida -
Sucede, ainda, que, das conclusões 6ª a 10ª formuladas pela ora Recorrente, na motivação do recurso em apreço, emana que a mesma veio submeter à apreciação deste tribunal ad quem uma questão “nova”, que não foi sequer minimamente aflorada no âmbito da contestação e, consequentemente, que não foi objecto de pronúncia no despacho saneador recorrido, facto que mina os fundamentos e faz inevitavelmente soçobrar o próprio recurso sub judice, no que concerne a este segmento recursivo.
Na verdade, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham já sido colocadas à apreciação do tribunal a quo, salvo os casos do seu conhecimento oficioso.
Retornando à análise do recurso sub judice, constata-se que, no âmbito das referidas conclusões, a Recorrente versou efectivamente sobre questão “nova”, porque não anteriormente suscitada perante o - e decidida pelo - tribunal a quo.
Assim sendo, são de todo injustificadas e descabidas as conclusões 6ª a 10ª da motivação, que pura e simplesmente incidiram sobre questão “nova”, a saber, a invocada ilegitimidade passiva da R., por preterição do litisconsórcio necessário passivo.
Trata-se, pois, aqui de uma questão “nova”, porque nunca suscitada perante o tribunal a quo e que, de resto, não é do conhecimento oficioso deste tribunal ad quem.
Com efeito, é patente que, na situação configurada, a Recorrente mais não pretende do que a emissão de pronúncia sobre essa questão, à revelia das normas processuais aplicáveis.
E, assim sendo, imperioso é concluir que a questão suscitada nas já mencionadas conclusões sobreleva o objecto do recurso, implicando, pois, a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Destarte, a Recorrente veio colocar este tribunal ad quem na necessidade de sobre ela emitir pronúncia em primeiro grau, em matéria subtraída ao seu conhecimento oficioso e, consequentemente, ao arrepio das pertinentes normas processuais e judiciárias em vigor - lê-se no parecer e aqui corrobora-se.
Nestes termos, desatende-se a argumentação desenvolvida nas conclusões 6ª a 10ª da peça processual da aqui Recorrente.
E o que dizer do outro fundamento do recurso (do erro de julgamento da matéria de facto)?
No âmbito das conclusões 12ª a 24ª, insurge-se a Recorrente contra a sentença, impugnando expressamente a matéria de facto adquirida pelo Tribunal a quo e que esteve subjacente à decisão final. Pretende que se proceda à reapreciação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 685º-B, conjugado com o artigo 712º/1/b), ambos do antigo CPC.
Todavia, sem razão.
Com efeito, por um lado, a ora Recorrente incumpriu o ónus de especificação, a seu cargo, contemplado no artigo 640º do actual CPC (atente-se que o presente recurso deu entrada em 30/10/2013 e daí que lhe seja aplicável esta nova versão); por outro, conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA de 19/10/2005/rec. 0394/05.
Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN, de 08/03/2007, proferido no âmbito do Proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC.
E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010/rec. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015/rec. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vê a existência de fundamento para alterar a matéria de facto, tanto mais que o senhor juiz especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a resposta aos quesitos da Base Instrutória e fundamentou, concisa mas adequadamente, essa decisão. Acresce que não se vislumbram quaisquer erros ou contradições na motivação da dita resposta à Base Instrutória. Na verdade, o Tribunal a quo formou a sua convicção acerca de cada facto essencialmente numa apreciação livre (artºs 396º do Código Civil e 655º/1 do CPC) da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com a prova documental constante dos autos; recorreu ainda, em alguns pontos, às regras da experiência comum.
Em suma:
-a motivação das respostas à matéria de facto exige, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador;
-foi exactamente isso que se fez no caso concreto;
-a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo apresenta-se objectiva, racional e crítica, resultando das regras comuns da lógica, da experiência e do bom senso;
-no seu livre exercício de convicção, o Tribunal indicou os fundamentos suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da prova sobre o julgamento do facto tido como provado e não provado;
-o valor da prova testemunhal não decorre tanto das afirmações produzidas pelas testemunhas em audiência, mas sim de um conjunto variável de elementos que o tribunal valora nas suas interações, de modo a extrair diversos juízos que concorrem para a fixação do sentido da prova, entre eles, um juízo de credibilidade relativo ao afirmado pelas testemunhas nos respectivos depoimentos;
-por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos e declarações prestadas na audiência de discussão e julgamento, juízo que o tribunal ad quem só poderá/deverá sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final;
-in casu não se detecta que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo, manifesto, palmar;
-quer quanto aos factos provados quer quanto aos não provados, o Tribunal recorrido valorou os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos, mais concretamente, os depoimentos dos habitantes das duas freguesias, bem como os mapas do INE, que estabelecem claramente os limites territoriais existentes e que nunca foram contrariados pela Apelante (desde, pelo menos, o ano de 2001);
-fê-lo de forma correcta, baseado na informação prestada pelo Instituto Geográfico Português, que indica que os limites constantes da CAOP coincidem com a base cartográfica de limites elaborada para os Censos 2001; tais limites nunca foram contrariados ou postos em causa pela Apelante (que com eles se conformou), nem pelos seus habitantes;
-não se verifica, assim, ao contrário do alegado, manifesta contradição na fundamentação da resposta aos quesitos, pois, se não existem documentos históricos em que se refira a descrição da linha divisória entre as duas freguesias e os depoimentos das testemunhas inquiridas apresentam contradições, então, as regras da experiência comum apontam para que seja fixado o limite entre as duas freguesias - Apelante e Apelada - de acordo com os mapas oficias existentes (mapa do INE, que estabelece os limites territoriais das autarquias locais), conforme se advoga nas contra-alegações;
-desta forma, bem andou o Tribunal a quo ao responder como “Provado” aos quesitos 1 a 5 e 7 a 11 - cfr. o despacho de resposta à Base Instrutória;
-a contrario sensu, não existe erro na resposta à matéria de facto/erro de julgamento de facto.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação, o que conduz à manutenção na ordem jurídica da sentença.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 04/05/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins