Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02793/11.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO
Sumário:Não ocorre ilicitude dos serviços da administração da justiça quando foram esgotados todos os meios possíveis à citação dos recorrentes, para o processo executivo, tendo-se mesmo recorrido à tentativa de citação por funcionário judicial e por informação à PSP. Não se verifica assim este pressuposto para que possa ocorrer responsabilidade civil Extracontratual do Estado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MTAMCCR e FJSMCR
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

MTAMCCR e FJSMCR vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 6 de Dezembro de 2013, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Estado Português e onde era solicitado que:

“ …seja o Réu condenado a pagar aos Autores, a título de dano patrimonial a quantia global de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) e, a título de danos não patrimoniais para cada um dos autores, a quantia de € 30 000,00 ( trinta mil euros), tudo acrescido de juros à taxa legal, contados desde a citação até ao efectivo pagamento”.

Em alegações a recorrente concluiu assim:

1.° Em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal ad quo, os autores sofrem dano patrimonial, no mínimo, de € 15.000,00 por ter sido a venda do imóvel realizada por € 75.000,00, quando já havia sido avaliado por € 90.000,00, no ano de 2006, conforme resulta do próprio ponto "12" dado como provado.

2.° Assim, ao julgar improcedente a ação, a douta sentença recorrida, violou os artigos 8.°, 16.°, 18.° e 22°, todos da Constituição das República, o artigo 6.°, da CEDH e os artigos 2.° e 6.°, ambos do DL 48051, de 27 de Novembro, por não ter sido observada a "prudência comum" e o direito a um "processo equitativo", pois devia ter julgado parcialmente procedente o pedido de reparação dos danos patrimoniais, condenando o Réu Estado a pagar aos Autores, no mínimo o valor de € 15.000,00 , salvo sempre o devido respeito.

3.° Há uma contradição manifesta no andamento do referidos autos, uma vez que a Autora recebeu, normalmente, uma notificação de custas, exactamente na morada em que antes foi tida como "desconhecida", por simples informação de um carteiro, que nem mesmo indica como a obteve.

4.° Desde logo, a "prudência comum", na dicção do artigo 6.°, referenciado na douta sentença, impunha, ao menos, desde logo, a confirmação de tal informação por Oficial de Justiça, ou mesmo pela Polícia de Segurança Pública.

5.º Salvo sempre o devido respeito, não tendo sido confirmada tal informação, como impunha a "prudência comum", assim como o direito a um "processo equitativo", verifica-se, inevitavelmente, a responsabilidade do Estado, por ter considerado ausente a parte que recebe, normalmente, notificação de custas, na referida morada em que foi tida, indevidamente, como desconhecida.

6.° O mesmo se diga em relação ao Autor ora recorrente, então menor, que igualmente não foi citado por Oficial de Justiça, como impunha a "prudência comum".

7.º Por tais razões, ainda, deveria a douta sentença recorrida ter julgado procedente o pedido respeitante aos danos não patrimoniais, nos termos peticionados, face, ainda, aos factos provados nos pontos "26" a "30".

8.° Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, para que o Réu seja condenado a satisfazer o dano patrimonial de € 15.000,00 e, ainda, a satisfazer os danos não patrimoniais sofridos pelos autores, nos termos pleiteados, de € 30.000,00 para cada um deles.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1 - Os Recorrentes interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pela Meritíssima Juíza de Direito a quo que absolveu do pedido o Réu – Estado português, o qual tinha sido demandado com base na responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito.

2 – Os Recorrentes imputam à sentença a quo ora posta em crise erro de julgamento de direito, por não ter feito correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, no que tange ao valor de venda do imóvel a terceiros (75.000,00 €) abaixo do preço da própria avaliação judicial (90.000,00 €) o que lhes determinou o dano patrimonial mínimo de 15.000,00 € e ainda a falta de condenação em 60.000,00 € pelos danos não patrimoniais sofridos, insurgindo-se também pelo facto do Autor ora recorrente, à data menor, ter sido declarado “ausente” no processo fundamento.
Sucede porém que,

3 – Os Recorrentes não têm razão nos seus considerandos factuais e conclusões jurídicas.
Assim,

4 – O imóvel foi vendido pela melhor oferta apresentada no montante de 75.000,00 €, porquanto não foi apresentada qualquer proposta superior o que, naturalmente, também não pode ser imputado a qualquer deficiente funcionamento da administração da justiça, mas às regras próprias do mercado imobiliário à data, o qual se encontrava já em franca recessão.

Acresce que,

5 – À data da sua venda, o imóvel estava onerado com duas penhoras e uma hipoteca, conforme consta da escritura de compra e venda do citado imóvel. (vide fls. 366 da Execução Ordinária).
Ademais,

6 - O rés-do-chão do imóvel encontrava-se arrendado - o que ainda acontece hoje - desde 1 de Janeiro de 1963, o que desvaloriza ainda mais o valor do imóvel. [vide fls. 146 da Execução Ordinária].
Por outro lado,

7 - O valor da renda mensal paga pelo inquilino do rés-do-chão, JASCC ao atual proprietário do imóvel é de 40,39 €. (facto 24).
E ainda mais,

8 - À data da venda do imóvel, este encontrava-se muito degradado, quer exterior, mas fundamentalmente interiormente.
Pois até,

9 - Tinha infiltrações que escorriam pelo interior das habitações [quer do 1.º andar quer do rés-do-chão].

10 - A cobertura, a canalização, a eletricidade, a carpintaria, a pichelaria e a pintura de todo o edifício estavam estragadas e degradadas.
Daí que,

11 - O novo proprietário tivesse tido a necessidade urgente de efetuar obras de beneficiação e restauro de todo o edifício, designadamente no 1.º andar. (factos 32 a 34).

12 - As quais, porque foram realizadas por administração direta do novo proprietário, e que só orçaram no custo aproximado de 75.000,00 €. (facto 35).

13 - Esta importância somada ao custo inicial pelo qual o imóvel foi adquirido na escritura [75.000,00 €] aproximem do valor que os ora Recorrentes acabam por referir que o mesmo tinha em 2010 [o qual se apresenta agora como novo], atenta ainda a valorização temporal entretanto ocorrida.
Aliás,

14 - Em 22 de julho de 2008, a DGCI em nova avaliação patrimonial tributária efetuada pelos Serviços competentes das Finanças aos dois andares que constituem o referido imóvel [antes de serem remodelados] acabou por conferir-lhes o valor global de 102.510,00 €. (facto 36).
O que,

15 – Acarreta desde logo que nem sequer se chegue a apreciar da matéria alegada em sede de danos não patrimoniais em face da falta de “ilicitude”.

16 – Já no que concerne à “ausência” decretada na ação fundamenta não poderia ser outra decisão judicial em face das várias tentativas levadas a efeito, sem contudo terem logrado obter êxito.
Aliás,

17 - O domicílio fiscal que era referido no ofício do Serviço de Finanças de fls. 319 (Av. …) não era desconhecido.
Assim,

18 - A situação de “ausência” dos ora Recorrentes na ação fundamento poder-se-á resumir aos seguintes atos processualmente dados como provados:
a) - fls. 38 do Processo principal [requerimento da exequente a indicar a sobredita morada em Lisboa];
b) - fls. 39 Processo principal [despacho judicial a ordenar a citação dos executados para essa morada];
c) - fls. 43 a 48 Processo principal [as cartas são devolvidas com data de 20-06-1997, pelos CTT com a seguinte informação do carteiro: dizem-me que são desconhecidos na morada indicada];
d) - fls. 2 e ss. do Apenso [Habilitação de Herdeiros do falecido JARCR subscrito pelo MP onde consta como morada dos requeridos a morada de Lisboa, a fls. 2 e ss. do respectivo Apenso], o qual está junto como doc. 1 da PI;
e) - fls. 4 do Apenso [Habilitação de Herdeiros onde consta como doc. 1, o assento de óbito do executado no Processo principal, JARCR cujo declarante do óbito afirma que teve como última morada a sobredita indicada de Lisboa].
Deste modo,

19 - Não foram violados os artigos 8º, 16º, 18º e 22º da CRP, o artigo 6º da CEDH e os artigos 2º e 6º ambos do DL 48.051, de 27 de novembro, antes se fez deles correta aplicação, uso adequado e justa determinação concreta.
Assim,

20 – Carece totalmente de fundamento o presente recurso pelo que deve ser mantida in totum a douta sentença a quo

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorrem pressupostos para que se possa condenar o Réu, Estado Português, no âmbito da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) Os Autores, por decisão judicial proferida a 22/09/2006, no âmbito do processo n.º 58-B/1997 (autos de Habilitação de Herdeiros), da 5.ª Vara Cível do Porto, 2.ª Secção, foram julgados habilitados como sucessores do então executado falecido para acção ordinária de que aqueles autos eram apenso, tendo sido citados por edital.

2) A referida acção principal é representada pelos autos de execução ordinária registados com o n.º 58/1997 e que correram termos junto da 5.ª Vara Cível do Porto, 2.ª secção.

3) Originalmente figuravam no pólo passivo daquele processo executivo, os executados, "JA & Cª L DA" , a primeira Autora e seu falecido marido, o Sr. JARCR.

4) Naqueles autos principais a primeira Autora foi citada por edital, no final do mês de Setembro e início do mês de Outubro, ambos do ano de 1997, porque na morada indicada da Avenida …, o carteiro apontou no envelope devolvido ter obtido a informação de que a mesma seria pessoa desconhecida naquela morada.

5) Realizada a citação via edital, foi o Ministério Público citado a 23/01/1998 para, querendo, deduzir oposição à execução em nome dos executados ausentes.

6) Continuando o referido processo principal a correr termos, foi ordenada e realizada a penhora do bem imóvel de propriedade da primeira Autora e seu falecido marido, representado pelo prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e 1° andar, com 85m2, e quintal com 280 m2, sito na Rua …, Concelho do Porto, inscrito na matriz sob o artigo 2… e descrito na Conservatória sob o n.º 19…,a fls. 176 do Livro ….

7) Foi ordenada a venda do referido imóvel, a qual ficou sem efeito em razão do despacho de fls. 224 de certidão, a 22/06/2000, tendo em conta a desistência da instância por parte do credor Banco Totta e Açores, S.A.

8) Posteriormente, voltando aqueles autos principais a correr termos, por despacho de fls. 271 da certidão anexa, a 10/05/2001, foi nomeado defensor oficioso a primeira Autora e demais executados daqueles autos, porque considerados todos como ausentes.

9) A 19/12/2002, deu entrada naqueles autos principais, um expediente das Finanças de Lisboa, dando conta que o executado JARCR tinha falecido e que, tanto este, na qualidade de falecido marido da primeira Autora e esta, como cabeça-de-casal, viviam em Lisboa, na Avenida ….

10) Por promoção e despacho de fls. 341 verso e 342, respectivamente a 13/09/2006 e 18/09/2006, foi ordenado o prosseguimento da execução, com a venda do imóvel penhorado por negociação particular.

11) Por petição entrada a 03/10/2006, o defensor oficioso dos executados veio dizer que não se opunha a que o imóvel penhorado, naqueles autos principais, fosse vendido por negociação particular.

12) Por despacho proferido, naqueles autos principais, a 13/10/2006, foi ordenada a venda, por negociação particular e com um valor base de € 90.000,00 (noventa mil euros), do imóvel penhorado e que agora, já era de propriedade de ambos os Autores.

13) Tendo sido encarregada da venda em questão, a sociedade comercial Ocupação Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda., tendo sido notificada para proceder a venda, a 13-10-2006.

14) Após algumas propostas de valores inferiores a € 90.000,00 terem sido formuladas, naqueles autos, o Ministério Publico promoveu que fosse notificado o encarregado da venda para que diligencie pela melhor oferta, contudo não inferior a € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), o que foi deferido por despacho de fls. 384 daquela mesma certidão.

15) Por petição entrada a 08/10/2007, a encarregada da venda informou o Tribunal que o proponente JBCPSR, formalizou uma proposta de € 75.000,00, a qual foi aceite pelo Ministério Publico que promoveu pela venda neste valor, o que foi ordenado por respectivo despacho judicial de 19/10/2007.

16) Nesta conformidade, por escritura pública lavrada a 20/12/2007, junto do Notário JRM, na cidade do Porto, o imóvel penhorado foi vendido ao Sr. JBCPSR pelo preço de € 75.000,000 (setenta e cinco mil euros).

17) Com a venda efectuada, por douto despacho, a 10/01/2008, foi ordenado o cancelamento de todas as inscrições em vigor e relativa aos direitos reais referentes ao imóvel vendido.

18) Após terem os autos principais remetidos à conta, foi remetida à primeira Autora, a 05/06/2008, "Notificação de Custas" .

19) Por decisão de fls. 487 foi julgada extinta a execução por se encontrarem pagas seja a quantia exequenda, sejam as custas.

20) Uma vez que a primeira Autora recebeu a notificação de custas que lhe foi enviada pelo Tribunal, constituiu mandatário e requereu, a 23/09/2008, certidão de inteiro teor dos autos, o que foi deferido.

21) À data da sua venda, o imóvel estava onerado com duas penhoras e uma hipoteca, conforme consta da escritura de compra e venda do citado imóvel.

22) À data da sua venda, o rés-do-chão do imóvel encontrava-se arrendado.

23) O que ainda acontece hoje.

24) Actualmente, o valor da renda mensal paga pelo inquilino ao actual proprietário do imóvel é de 40,39 €.

25) O Engenheiro MME, contratado para o efeito pela A., procedeu à avaliação do prédio referido em 6) e, em Dezembro de 2010, elaborou o relatório que consta de fls. 537 e segs. dos autos, que remeteu à A.

26) O segundo Autor, a época da concordância da venda particular do imóvel em questão, ainda era menor de idade.

27) A primeira Autora, em razão da venda ocorrida, nestas circunstâncias, sofreu e ainda sofre de procuração e angústia.

28) Além de enfrentar dificuldades pela viuvez e problemas de saúde, em período coincidente com a tramitação daquele processo executivo.

29) O segundo Autor, tendo já atingido a maioridade, igualmente padece de preocupação e ansiedade pelo ocorrido e pelo seu futuro e projecto de vida.

30) Bem como sofreu de doença grave em período de tempo coincidente com o processo executivo.

31) À data da venda do imóvel, este encontrava-se muito degradado, quer exterior, mas fundamentalmente interiormente.

32) Tinha infiltrações que escorriam pelo interior as habitações, quer do 1 ° andar, quer do rés-do-chão.

33) A cobertura, a canalização, a electricidade, a carpintaria, a pichelaria e a pintura de todo o edifício estavam estragadas e degradadas.

34) O novo proprietário teve a necessidade urgente de efectuar obras de beneficiação e restauro de todo o edifício no que concerne às artes acima identificadas no item anterior, designadamente no 1° andar.

35) As quais, porque foram realizadas por administração directa do novo proprietário, e que orçaram num custo aproximado de € 75000,00.

36) Em 22 de Julho de 2008, a DGCI, em avaliação patrimonial tributária efectuada pelos serviços competentes das Finanças aos dois andares que constituem o referido imóvel (antes de remodelado) acabou por conferir-lhes o valor global de €102 510,00.

Factos Não Provados:

a) O imóvel que foi de propriedade dos Autores e que foi vendido nos autos de n.º 58/1997, 5a Vara Cível do Porto, 2.ª Secção, apresentava um valor de € 191.800,00 (cento e noventa e um mil e oitocentos euros).

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Os recorrentes vêm nas suas conclusões sustentar que ocorreram danos patrimoniais resultado da venda em processo executivo de um imóvel de que eram proprietários e que teria sido vendido por e € 75 000,00, quando o seu valor ascenderia a € 90 000,00. Causou assim a venda prejuízos patrimoniais no valor de € 15 000,00. Vêm ainda solicitar a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 30 000, 00 para cada autor.
Fundamentam o seu pedido no facto de não terem estado no processo executivo, por insuficiência de citação. Assim como receberam conta de custas, já no final do processo, também receberiam as outras notificações ou citações se as mesmas tivessem sido remetidas de forma correcta.
Ou seja, vêm invocar deficiência no âmbito da Administração da Justiça para fundamentaram a ilegalidade da actuação da Administração.
Refere-se na decisão recorrida:
Note-se, mais uma vez, que está em causa apenas a apreciação do funcionamento da administração da justiça, aqui se incluindo o deficiente funcionamento do serviço de justiça e não qualquer decisão judicial (cfr. v.g. C.A. Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades
Públicas Anotado, Coimbra, pág. 26 e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, volume I, Almedina, pág. 60).
O domicílio fiscal que era referido no ofício do Serviço de Finanças de fls. 319 (Av. …) não era desconhecido. A primitiva Exequente (Banco Totta & Açores, SA), já havia indicado essa morada e já tinha sido tentada a citação dos executados nessa morada por via postal (cujas cartas foram devolvidas uma vez que os seus destinatários eram aí desconhecidos – fls. 54, 56 e 58), tendo ainda sido cumprido, antes de ter sido determinada a citação edital, o art.º 244º do CPC. Para além disso, no âmbito do apenso de habilitação de herdeiros, foi ainda determinada a notificação do declarante identificado no Assento de óbito no sentido de se obter ainda informação sobre a actual morada dos habilitandos (fls. 10 e 11 desses autos).
Pelo que os ora AA. – como ausentes que eram – foram representados por defensor que lhes foi nomeado (a ambos por se entender expressamente que não existia qualquer inconveniente nesse sentido – fls. 29 dos autos de habilitação), representação essa que só cessaria “logo que o ausente ou o procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz” (n.º 3 do art.º 15º do CPC então vigente), não se vislumbrando, em face desta factualidade, qualquer “má” administração da justiça ou deficiente funcionamento da mesma.
O facto da conta ter sido notificada às partes, resulta do art.º 59º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais aí aplicável. Porém, encontrando-se os Executados em parte incerta, apenas era exigida a notificação do seu defensor oficioso, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, não se vislumbrando em que medida a sua notificação acrescida (numa morada em que não haviam sido encontrados), constitua um acto ilícito imputável ao deficiente funcionamento da justiça.

No que concerne ao valor da venda judicial do imóvel (€ 75 000,00) – a mesma foi autorizada por decisão judicial.
O imóvel foi vendido por €75 000,00 porque não foi apresentada qualquer proposta superior o que, naturalmente, também não pode ser imputado a qualquer deficiente funcionamento da administração da justiça.
Concluindo, não resulta da factualidade e causa qualquer ilicitude.
E ainda que assim não se julgasse, sempre ficaria por demonstrar a culpa (de serviço), o dano patrimonial (cfr. factualidade que se considerou não provada conjugada com o facto da avaliação patrimonial tributária referida em 36), não se reportar ao valor de mercado do prédio) e um nexo de causalidade adequada entre todos os danos e os factos que, segundo os AA, fundam o ilícito.

Nos presentes autos os factos são anteriores a Dezembro de 2007, data da venda do imóvel em questão, pelo que a lei aplicável é Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967. Está em causa, nomeadamente a eventual prática de factos ilícitos por parte da Administração da Justiça.

De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei referido: “Consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as norma legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Os recorrentes vêm sustentar que não foram correctamente citados quando da acção executiva e posteriormente quando da habilitação de herdeiros. Por essa razão não estiveram presentes no processo executivo para defenderem a sua posição.
Não vemos, no entanto, que tenha ocorrido qualquer ilegalidade dos serviços da Administração de Justiça, neste âmbito. Como se refere na decisão recorrida não estamos perante um caso de erro judiciário, até porque não seriam competentes para dirimir tal conflito os Tribunais Administrativos. Os recorrentes vêm invocar ilicitude por parte da Administração de Justiça quanto à citação referindo que não foi observada “ prudência comum” quanto à mesma, uma vez que se o carteiro referiu que eram desconhecidos na morada em Lisboa, dever-se-ia ter confirmado tal informação por oficial de justiça ou mesmo pela Policia de Segurança Pública (conclusões 3º e 4º).
Tendo em atenção a matéria de facto dada como provada e analisado o processo executivo, e para se compreender melhor o que está em causa, ir-se-ão elencar os passos dados no processo relativamente às tentativas de citação dos executados.
No presente processo estão em causa autos de execução ordinária registados com o n.º 58/1997 e que correram termos junto da 5.ª Vara Cível do Porto, 2.ª secção.
Esta acção tinha inicialmente como executados JA & Cª L DA", a primeira Autora, ora primeira recorrente, e seu marido, JARCR.
Nesta acção executiva ocorreu primeira tentativa de citação dos executados na cidade do Porto, para uma primeira morada dada pelo requerimento executivo, na cidade do Porto: JA e Ca, com sede na Rua…, Porto e JARCR e mulher na Rua …, Centro, Porto (fls. 47 se sgs. dos autos).
Os ofícios foram devolvidos com informação de ausente (mudou).
Foi mandado proceder à citação por mandado ao oficial de justiça para a morada indicada anteriormente (fls. 55 e 58).
A citação por funcionário Judicial também se frustrou (fls. 60).
O exequente, veio indicar nova morada, agora sita na Avenida …, Porto (fls. 70).
A citação também se frustrou.
O exequente veio indicar nova morada para citação, agora na Avenida … (fls. 83).
A citação também se frustrou, tendo sido referida no ofício de devolução” Dizem-me que é desconhecido na morada indicada” (fls. 54V).
Com base nesta frustração o exequente solicitou que se procedesse à citação edital (fls. 61).
O tribunal oficiou à PSP, nos termos e para os efeitos do artigo 244º do CPC (fls. 62).
A informação a PSP, também foi negativa.
Com base nesta informação foi mandado proceder à citação edital (fls. 64).
Realizada a citação via edital, foi o Ministério Público citado a 23/01/1998 para, querendo, deduzir oposição à execução em nome dos executados ausentes (n.º 5 da matéria de facto dada como provada).
Ora, tendo em atenção o referido não se vê que ilicitude tenham cometido os serviços no âmbito da citação para a presente acção executiva. Foram esgotados todos os meios possíveis, tendo-se recorrido à tentativa de citação por funcionário judicial e solicitou-se informação à PSP, sobre a morada dos executados. Não podem os recorrentes vir invocar que não ocorreu "prudência comum", na dicção do artigo 6.°, referenciado na douta sentença, impunha, ao menos, desde logo, a confirmação de tal informação por Oficial de Justiça, ou mesmo pela Polícia de Segurança Pública”, como referem na conclusão 4. Como vemos de uma análise mais exaustiva das diligências realizadas para a citação dos executados, verifica-se que o Tribunal não se quedou pela informação dada pelo carteiro, quando da citação para a morada de Lisboa. Mandou proceder a informação da PSP, que também de mostrou infrutífera.
No ano de 2002, quando ainda corria o processo executivo, deu entrada nos autos expediente que referia ter falecido o executado José António dos Reis da Cunha.
Foi notificado o declarante da certidão de óbito para apresentar a morada dos requeridos para a respectiva habilitação de herdeiros (fls. 774). Este pedido, incluía naturalmente a morada do herdeiro menor, não podendo as moradas serem diferenciadas. Foi por este referido que era desconhecida outra morada. Nestes termos foi mandado proceder à citação edital, dada a frustração da citação pessoal já integrante nos autos (fls. 777).
Por petição entrada a 03/10/2006, o defensor oficioso dos executados veio dizer que não se opunha a que o imóvel penhorado, naqueles autos principais, fosse vendido por negociação particular (n.º 11 do probatório).
Ora, tendo em atenção todo o descrito quanto às várias tentativas de citação dos executados no presente processo verifica-se que as mesmas foram todas infrutíferas apesar das várias diligências feitas. Diligências quer quanto à informação prestada pela PSP, quer através de citação por oficial de justiça. Assim sendo não se vê que ilicitude possa ocorrer no âmbito dos serviços de justiça não se verificando este pressuposto para que possa ocorrer responsabilidade civil extracontratual do Estado.

De referir ainda que também não se vê que tenha ocorrido qualquer ilicitude quanto à venda por € 75 000,000 do imóvel em causa nos autos. Aliás os recorrentes não invocam que facto ilícito estará em causa, nem se encontra demonstrado que tenham sofrido quaisquer danos patrimoniais.
Em primeiro lugar, verifica-se que por despacho de 13 de Outubro de 2001 foi ordenada a venda por negociação particular, tendo como valor base € 90 000,00.
As propostas apresentadas foram todas inferiores a € 90 000,000. Nestes termos o Ministério Público promoveu que fosse notificado o encarregado da venda para que diligenciasse pela melhor oferta, contudo não inferior a € 75.000,00, o que aconteceu. Não se vê que ilegalidade está aqui em causa. Os recorrentes sustentam que o dano patrimonial que sofreram será a diferença entre os € 90 000,00 e os € 75 000,00 montantes pelo qual foi vendido o imóvel. Mas que danos, se estamos perante uma venda por execução? O valor dos 90 000,00, não se encontra provado, ao contrário do que referem os recorrentes, de que seria o valor do imóvel. O que se encontra provado é que foi ordenada a venda por negociação particular com um valor base de € 90 000,00 (n.º 12 do probatório), mas isso não que dizer que este seja o valor do imóvel. Não se encontra provado que o imóvel tivesse valor superior ao que foi vendido, e não houve recurso quanto à matéria de facto. De notar ainda que à data da sua venda, o imóvel estava onerado com duas penhoras e uma hipoteca. Tinha o rés-do-chão arrendado. Estava em estado muito degradado, quer interior, quer exteriormente. Tinha infiltrações. A cobertura, a canalização, a electricidade, a carpintaria, a pichelaria e a pintura de todo o edifício estavam estragadas e degradadas. Estas questões foram dadas como provadas pelo Tribunal a quo e não vêm postas em crise. Por seu lado, não se deu como provado qual o valor do imóvel à data da sua venda, para se poder concluir que ocorreram danos patrimoniais com a alienação. Por outro lado não se percebe esta alegação. Os danos patrimoniais derivariam de que facto? De não se ter paga a dívida total com a venda? Mas não referem que divida era, nem se a pretendiam pagar de outra forma. Por outro lado, parece que pretendem ser ressarcidos da diferença entre o valor que referem tinha o imóvel e o montante pelo qual foi vendido. Mas este foi vendido pelo montante em causa porque não houve outra oferta melhor. Não se encontra provado que o imóvel tivesse outro valor. Conclui-se assim que não ocorreu qualquer dano patrimonial. Se não ocorreu ilicitude nem qualquer dano patrimonial não se pode concluir que ocorram pressupostos para que o recorrente possa ser ressarcido através da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
Assim sendo, julgam-se improcedentes todas as conclusões dos recorrentes, pelo que tem de improceder o presente recurso, devendo assim manter-se a decisão recorrida.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes

Notifique

Porto, 10 de Fevereiro de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco