Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02530/07.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/15/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO ACTO - OBJECTO
RATIFICAÇÃO-SANAÇÃO
MODIFICAÇÃO OBJECTIVA INSTÂNCIA
Sumário:No artigo 64º [nº1 e nº3] do CPTA está consagrada uma modificação objectiva da instância, permitida a pedido do autor, que se justifica em razões de economia e celeridade processual, sendo que o tribunal não pode proceder oficiosamente a uma substituição do objecto do processo que apenas àquele compete.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/04/2010
Recorrente:L...
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
L… residente na rua …, Rio Tinto – interpõe recurso jurisdicional da sentença em que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide – esta decisão, de 24.09.2009, configura um saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa especial em que o agora recorrente demanda o Município do Porto pedindo ao tribunal que anule o despacho de 26.07.2007 do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto que lhe aplicou a pena disciplinar de multa no valor de 4.068,04€.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Por despacho datado de 26.11.2008 foi o autor notificado para que requeresse o que tivesse por conveniente face ao teor do documento junto com a contestação do Município do Porto - deliberação proferida pela CM do Porto em 08.01.2008 - nos termos do qual é ratificado o acto impugnado nos autos;
2- O autor respondeu nos termos de documento junto, referindo que o acto impugnado é com fundamento na incompetência do Vereador para a aplicação da sanção disciplinar - artigos 1 a 9 - e nas infracções que lhe foram imputadas e a que se referem os demais artigos da petição inicial;
3- Mais referiu que se pode aceitar a impossibilidade da lide no tocante à incompetência do Vereador, mas permanecendo de pé toda a restante matéria da petição inicial que fundamenta a anulação do acto administrativo em causa, como consta do pedido formulado na acção;
4- O julgador lavrou saneador/sentença, concordando com o acima referido;
5- O saneador/sentença decidiu que, não tendo o autor lançado mão da possibilidade prevista no nº3 do artigo 64º CPTA, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º alínea e) do CPC ex vi do CPTA;
6- A posição defendida pelo recorrente, na sua clara e pertinente resposta, ao despacho de 26.11.2008 - para que o autor fosse ouvido para dizer o que tivesse por conveniente face ao teor do documento junto com a contestação - é, bem vistas as coisas do ponto de vista legal, um claro prevalecimento do estatuído no artigo 64º do CPTA com maioria de razão do que se tivesse dito expressamente que a esse instituto se aderia, fazendo dele referência expressa o que, como é bom de ver, não é necessário nem obrigatório;
7- O requerimento do recorrente vale claramente por dizer que se adere e invoca o artigo 64º do CPTA já que para além da questão da sanação do vício de incompetência resultante da deliberação da CMP de 08.01.2008 junta com a contestação, o autor expressamente e de forma que não merece dúvida solicitou a apreciação dos mais vícios alegados na petição inicial, agora assacados ao novo acto;
8- Tudo isto traduz uma forma clara de dizer que sanado o vício da incompetência, o autor requeria que o processo prosseguisse contra o novo acto, com a fundamentação constante da matéria alegada por si na petição inicial;
9- E, como além da referida questão de incompetência, os demais vícios assacados ao novo acto eram exactamente os mesmos que o autor já imputava ao acto entretanto ratificado, o autor dispensou-se da faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de novos meios de prova concedida pelo referido artigo 64º do CPTA;
10- Contudo, não restam dúvidas que a posição do recorrente foi no sentido de se prevalecer da faculdade concedida pelo artigo 64º do CPTA, ainda que sem invocação de novos fundamentos e oferecimento de novas provas por desnecessárias, como se disse já.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como o prosseguimento da acção administrativa especial.
O município recorrido contra-alegou, pedindo a manutenção do decidido em primeira instância, mas não formulou conclusões.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] sobre o mérito do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no âmbito da decisão judicial recorrida:
A- Foi aplicada ao autor, na sequência de processo disciplinar, por despacho proferido pelo Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, em 06.10.2005, a pena de multa no montante de 4.068,04 €;
B- O autor intentou esta acção administrativa especial visando o referido acto, imputando-lhe vício de incompetência do respectivo autor e vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto [ver folha 102 dos autos];
C- No dia 02.01.2008 foi outorgada, pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, Proposta com o seguinte teor:
“Em aditamento e com os fundamentos constantes da Proposta 150629/06/CMP, aprovada em reunião extraordinária de 22.12.2006, que se anexa e constitui parte integrante da presente proposta, proponho:
1º Que sejam aproveitados os actos instrutórios, bem como as respectiva nota de culpa e relatórios finais, constantes dos processos disciplinares em que são arguidos os funcionários infra identificados, que se anexam e que constituem parte integrante da presente proposta;
2º Que a Câmara Municipal aplique, por escrutínio secreto, as sanções disciplinares nos processos disciplinares impugnados judicialmente, sem sentença proferida, mas nos quais vem já alegado o vício de incompetência, em consequência e de acordo com os Despachos do Senhor Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos, com os fundamentos de facto e de direito constantes dos relatórios que os antecedem, quando para estes seja feita remissão, ao funcionário:
a) L…, Engenheiro Agrícola Assessor Principal com o número mecanográfico 2478, a desempenhar funções na Divisão Municipal de Parques e Jardins da Direcção Municipal do Ambiente e Serviços Urbanos, a pena de multa no montante de 4068,04€, nos termos do artigo 23º, nº1 e alínea e) do nº2 do artigo 23º do Estatuto Disciplinar;
3º Que o funcionário supra identificado seja notificado da presente deliberação nos termos do artigo 69º do Estatuto Disciplinar […] [ver documento de folhas 154/155 dos autos];
D- A Câmara Municipal do Porto deliberou, em 08.01.2008, por escrutínio secreto, “…aplicar a sanção disciplinar” [ver documento supra referido];
E- O autor foi notificado da referida deliberação no dia 04.02.2009 [ver documento de folha 194 dos autos].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, Almedina, páginas 447 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. O autor da acção administrativa especial pediu ao tribunal a anulação do despacho de 26.07.07 do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, que, culminando processo disciplinar, lhe aplicou a pena de multa de 4.068,04€.
Para o efeito, apontou-lhe o vício de incompetência [artigo 18º do ED aprovado pelo DL nº24/84 de 16 de Janeiro] e erro nos respectivos pressupostos de facto.
Em sede de contestação, veio o réu Município do Porto comunicar que, precavendo a procedência do apontado vício de incompetência, e sob proposta do respectivo Presidente, a própria CMP deliberou, em reunião efectuada em 08.01.2008, e por escrutínio secreto, aplicar ao arguido [autor da acção] a sanção disciplinar pecuniária de 4.068,04€.
O tribunal, alertando para a hipótese de se configurar situação de impossibilidade da lide, ouviu o autor sobre esse assunto [despacho de 26.11.2008, folha 166 dos autos], sendo que o autor veio responder que podia aceitar a impossibilidade da lide no tocante à incompetência do Vereador, mas permanecendo de pé toda a restante matéria da petição inicial que fundamenta a anulação do acto administrativo em causa, como consta do pedido formulado na acção.
É nesta sequência que o tribunal profere o saneador/sentença recorrido, nos seguintes termos:
Sendo inquestionável que o autor foi notificado da deliberação em apreço, importa retirar os devidos efeitos processuais da mesma.
Tal deliberação deve ser classificada – face ao teor da proposta outorgada pelo Presidente da CMP – como um acto de ratificação sanação, por força do qual foi sanado o vício de incompetência invocado pelo autor na respectiva petição inicial, tendo o acto de ratificação sido praticado pelo órgão competente para a sua prática, conforme exige o nº3 do artigo 137º do CPA.
A este propósito referem Mário Esteves de Oliveira e outros que “a ratificação, para efeitos do Código, será assim o acto através do qual o órgão competente para a prática de determinado acto administrativo procede à sanação de um vício seu, relativo à respectiva competência, forma ou formalidades: é o caso, por exemplo, do acto praticado sem a fundamentação legalmente exigida, que pode ser objecto de uma ratificação posterior, praticando-se fundamentadamente.”
O acto ratificante tem como efeito, na ordem jurídica, substituir o acto ratificado, o que determina a perda do objecto da presente acção administrativa especial, que visava o acto ratificado, praticado pelo Vereador da CMP responsável pela área dos recursos humanos, o que acarreta a extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide, na esteira, aliás, do sustentado por Acórdão proferido pelo STA no âmbito do Rº01128/05, do qual se transcreve, parcialmente, o respectivo sumário:
“I- Ocorre ratificação/sanação quando a Administração, confrontada com ilegalidade de um acto administrativo seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo acto, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro de vício formal gerador de invalidade;
II- O acto ratificante substituiu na ordem jurídica o acto ratificado, o que determina a perda do objecto do recurso contencioso interposto deste acto, acarretando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 1º da LPTA”.
Assim, não tendo o autor lançado mão da possibilidade prevista no nº3 do artigo 64º do CPTA, e mostrando-se ter sido notificado em 4 de Fevereiro de 2009 da deliberação proferida pela CMP em 8 de Janeiro de 2008, julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide [ver artigos 287º alínea e) do CPC ex vi 1º do CPTA].
Desta decisão discorda o autor que, agora como recorrente, lhe imputa erro de julgamento de direito, a cujo conhecimento se reduz o objecto deste recurso jurisdicional.
III. O erro de julgamento de direito invocado pelo recorrente consiste apenas nisto: em vez de por termo ao processo, o tribunal a quo deveria antes tê-lo continuado, pois que o teor da resposta que deu ao despacho judicial de 26.11.2008 equivale ao requerimento a que se refere o artigo 64º nº1 e nº3 do CPTA [estipula aquele nº1 que quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova. E diz o nº3 que o disposto no nº1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.
Esta norma do processo administrativo previne as hipóteses em que o acto impugnado é substituído por outro, durante a pendência da acção impugnatória, permitindo ao respectivo autor que requeira o prosseguimento da mesma tendo por objecto a impugnação do novo acto, mesmo com alteração da causa de pedir [antepassado da norma: o artigo 51º da LPTA].
Trata-se de uma modificação objectiva da instância, permitida a pedido do autor, que se justifica em razões de economia e celeridade processual.
A continuação do primitivo processo, visando a impugnação do novo acto, é, pois, uma faculdade do autor, que a pode ou não exercer, e sem quaisquer consequências desvantajosas, porque tem sempre a possibilidade de optar por uma impugnação autónoma.
Não deve, nem pode, o tribunal substituir-se ao autor, procedendo a uma modificação do objecto do processo que apenas a ele compete, já que dependente da sua vontade.
Casos haverá, até, em que a alteração da causa de pedir exigirá uma nova petição inicial, sendo que a sua apresentação depende, é claro, da vontade e do labor do autor, de mais ninguém.
Nesses não se inclui, todavia, o caso em apreço, pois que tudo indica que o autor só pretenderia reduzir a primitiva causa de pedir, amputando-a do vício de incompetência do autor do acto.
Esta vontade de redução está patente na resposta por ele dada ao despacho judicial de 26.11.2008. Mas apenas isso se poderá colher dessa sua resposta, ou seja, que pretende o prosseguimento da acção impugnatória apenas com fundamento nos demais vícios, não sendo legítimo daí inferir uma modificação do objecto da acção, cujo pedido, como vimos pertence exclusivamente ao autor.
Sem o exercício inequívoco dessa sua faculdade modificativa, e não podendo o tribunal oficiosamente fazê-lo, a pretensão do autor continuaria a ser a anulação do despacho de 26.07.07 do Vereador dos Recursos Humanos da CMP, isto é, de acto que desapareceu, na medida em que foi substituído pela deliberação camarária de 08.01.2008.
Tanto bastará, em nosso entender, para que se imponha o não provimento deste recurso, pois está correcta a decisão do tribunal a quo.
A consequência processual da impossibilidade superveniente da lide, nestes casos, está bem arreigada na jurisprudência do STA [ver, entre outros, AC STA de 02.05.2000, Rº043091; AC STA de 13.02.2003, Rº046237; AC STA de 29.05.2003, Rº0367/03; AC STA de 11.12.2003, Rº01320/03; AC STA de 11.05.2004, Rº0143/04; e AC STA de 23.01.2007, Rº01128/05].
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelo recorrente, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 15 de Abril de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho