Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00626/17.3BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/14/2017
Tribunal:TCAN
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE NORMA JURÍDICA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Sumário:As prescrições contidas no art.º 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, da Lei n.º 22-A/2007 de 29.09 dada pelo art.º 271.º da Lei nº 42/2016 de 28.12, são normas, que não comportam qualquer ato administrativo, e estão contidas num ato praticado no exercício da função legislativa cuja impugnação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, por determinação do artº 4º n º3 al. a) do ETAF.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão:Julga o TCAN materialmente incompetente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Requerentes, G…, NIF 1…, solteiro, maior, residente na Rua…, Aveiro e P…, LDA., NIPC 5…, com sede na Rua…, 3810-860 Aveiro, requerem, ao abrigo do disposto no art.º 12º da Lei nº 83/95 de 31 de agosto, contra o Estado Português e Ministério das Finanças, ação popular administrativa, na forma de providência cautelar de suspensão da eficácia de norma jurídica.

Pretendem com a interposição e procedência da presente providência cautelar, suspender a aplicação da norma jurídica introduzida no ordenamento jurídico português através da alteração efetuada ao Código do Imposto sobre Veículos, (doravante designado por ISV), pela Lei nº 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, na redação dada ao art. 11º do Código do ISV, aprovado em anexo à Lei nº 22-A/2007 de 29 de junho.
Alegam que a alteração introduzida ao referido artigo daquele código, alterou a fórmula do cálculo do Imposto sobre Veículos relativamente a automóveis usados importados e portadores de matrículas definitivas atribuídas por outros estados membros da União Europeia, violando com essa alteração, de forma grosseira, o disposto no art. 110º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Essa alteração, determina que um veículo usado proveniente de um outro Estado Membro, através da aplicação do novo cálculo ISV, nos moldes introduzidos pela referida alteração legislativa, tenha um preço mais caro, relativamente a um veículo igual vendido em Portugal.
Entendem, que aquela disposição legal, com a redação introduzida pela Lei n.º 42/2016, é ilegal, por violar o TFUE que Portugal subscreveu e que como tal é parte integrante do nosso ordenamento jurídico, com força obrigatória geral decorrente do princípio do primado do direito da União Europeia, consagrado constitucionalmente no nosso ordenamento jurídico.
E que esta situação, a manter-se, traduz uma violação clara dos direitos dos consumidores, que se vêm onerados com a liquidação de um imposto ilegal que onera em muitos milhares de euros o custo de um veículo usado importado, matriculado num outro Estado membro.
Violando dessa forma o direito desses consumidores a terem acesso a essas viaturas em condições idênticas aos veículos usados transacionados no mercado nacional.

Por despacho de 06.07.2017, foi admitida liminarmente a presente providência cautelar (cf. fls. 59).

Citadas as entidades Requeridas, apresentaram oposição
à procedência da pretensão dos Requerentes (articulados de fls. 58/67 e 71/87).

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, por exceção, suscitou a incompetência absoluta deste Tribunal e a ilegitimidade ativa dos autores, por impugnação, contestou a pretensão dos requerentes concluindo nesta parte pela improcedência da providência cautelar.

O Ministério das Finanças por exceção, suscitou a incompetência absoluta deste Tribunal e por impugnação pugnou pela improcedência da providência cautelar.
Notificados os Requerentes nada disseram.

Concluída a instrução, foram os autos ao digno magistrado do Ministério Público, o qual não proferiu parecer.

Face ao disposto no art.º 118.º, n.º 3 do CPTA, foi julgada como desnecessária a realização de quaisquer diligências instrutórias, atenta à questão decidenda e à suficiência do acervo documental constante.

2. JULGAMENTO DE FACTOS
Com interesse para a decisão a proferir, julgamos provados os seguintes factos:

1. Em 22.06.2017 deu entrada no TAF de Aveiro o presente meio processual demandando o Estado Português e o Ministério das Finanças e peticionando que fosse decretada a providência cautelar de suspensão da norma do art.º 11.º CIVS. (cf. fls. 2 a 40 dos autos do processo físico).
2. Por decisão do TAF do Aveiro, transitada em julgado e datada de 30.05.2017, aquele declarou-se incompetente em razão da hierarquia para apreciar a presente questão, declarando a competência do TACN (cf. fls. 47 a 49 dos autos).


4. JULGAMENTO DO DIREITO
4.1. Da Incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria.
A presente providência foi instaurada como instrumental de uma ação popular, pedindo que seja declarada a suspensão da norma do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, (aprovado em anexo à Lei nº 22-A/2007 de 29 de junho) na redação dada pela Lei nº 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017.
Neste processo cautelar, os Requerentes vieram pedir, a título principal, a suspensão daquela norma com fundamento na ilegalidade, por violar o Tratado de Funcionamento da União Europeia que Portugal subscreveu e que é parte integrante do ordenamento jurídico, com força obrigatória geral decorrente do princípio do primado do direito da União Europeia, consagrado constitucionalmente no nosso ordenamento jurídico, a qual se traduz na violação dos direitos dos consumidores, que se vêm onerados com a liquidação de um imposto ilegal.

Antes de mais, por ter sido alegada e ser de conhecimento oficioso, importa verificar a competência do tribunal, respeitante ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, uma vez que, nos termos do art.º 13.º do CPTA precede o conhecimento de qualquer matéria.
Como refere Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pag. 99, em comentário ao art.º 13.º “A atribuição de prioridade absoluta ao conhecimento da questão da competência justifica-se pela consideração de que a única a questão para que o tribunal incompetente é competente é para apreciar a sua incompetência.
Verificada essa incompetência, ele fica naturalmente impedido de entrar na apreciação quer dos restantes pressupostos processuais, quer obviamente, no mérito da causa. (…)”.
Vejamos, então o quadro legal.
A nível da Constituição da República Portuguesa (CRP), o n.º 3 do artigo 212.º delimita a jurisdição cometendoaos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”, ou seja, as relações estabelecidas por normas que regulam as relações entre a Administração e os particulares no desempenho da atividade administrativa de gestão pública.
Ao nível da legislação ordinária, há vários preceitos que apontam no mesmo sentido.
Em primeiro lugar, o n.º 1 do artigo 1.º do ETAF que determina que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais previstos no artigo 4.º deste Estatuto”.
E, em segundo lugar, as alíneas b) e d), do n.º 1.º artigo 4º do ETAF, estabelecem respetivamente que pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por qualquer por órgão da Administração Pública, ao abrigo das disposições de direito administrativo ou fiscal, e à fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por qualquer entidade, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos.
Em terceiro lugar, o artigo 3.º n.º 1 do CPTA estabelece que, “No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência e oportunidade da sua atuação”.
Por sua vez, a alínea a) do nº 3 do art.º 4º do ETAF excluiu expressamente do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa.

Face à pretensão dos Requerentes importa analisar a natureza da norma suspendenda (artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos).
O atual artigo 11º do Código do ISV, tem a seguinte redação:
Taxas - veículos usados
1 - O imposto incidente sobre veículos portadores de matrículas definitivas comunitárias atribuídas por outros Estados membros da União Europeia é objecto de liquidação provisória nos termos das regras do presente Código, com excepção da componente cilindrada à qual são aplicadas as percentagens de redução previstas na tabela D ao imposto resultante da tabela respectiva, as quais estão associadas à desvalorização comercial média dos veículos no mercado nacional:

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, entende-se por «tempo de uso» o período decorrido desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos pela entidade competente até ao termo do prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos.

3 - Sem prejuízo da liquidação provisória efectuada, sempre que o sujeito passivo entenda que o montante do imposto apurado dos termos do n.° 1 excede o imposto calculado por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao director da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, e até ao termo do prazo de pagamento a que se refere o n.° 1 do artigo 27°, que a mesma seja aplicada à tributação do veículo, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto:

ISV = (V/VR) x Y) + C

em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em função da marca, do modelo e respectivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do sector, apresentadas pelo interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.

4 - Na falta de pedido de avaliação formulado nos termos do número anterior presume--se que o sujeito passivo aceita como definitiva a liquidação do imposto feita por aplicação da tabela constante do n.° 1.”
O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, (aprovado em anexo à Lei nº 22-A/2007 de 29 de junho) na redação dada pelo art.º 217.º da Lei nº 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017 é uma lei da Assembleia da República decretada, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
O art.º 161.º da CRP, com o título de “Competência política e legislativa” refere na alínea g) que compete à Assembleia da República, “Aprovar as leis das grandes opções dos planos nacionais e o Orçamentos do Estado, sob proposta do Governo.
Aqui chegados importa apurar o conceito de função legislativa. Remetemos com a devida vénia, para a fundamentação jurídica, com a qual concordamos, aduzida no acórdão do STA n.º 02/11 de 10.05. 2011, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios e visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC) e não ocorrendo justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, passaremos a transcrever, na parte aqui relevante, do aludido acórdão, aderindo a todo o seu discurso fundamentador com as adaptações necessárias ao caso em análise.
“(…)Tendo sido pedida a suspensão de eficácia de uma lei, há, assim que começar por apurar o conceito de função legislativa.
Segundo Marcelo Rebelo de Sousa, “a função legislativa é a actividade permanente do poder político consistente na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas na Constituição” (Lições de Direito Administrativo, 1999, pág.11).
Para Marcelo Caetano, função legislativa do Estado é a actividade dos órgãos do Estado que têm por objecto directo e imediato estatuir normas de carácter geral e impessoal inovadoras da ordem jurídica (Manual de Ciência Política e Direito Constitucional, 6ª ed.,1º vol., 166).
Para Jorge Miranda, função legislativa directa é a função que tem por objecto imediato a lei em sentido material, quer se trate de criação de normas jurídicas, quer de interpretação, modificação, suspensão ou revogação de normas jurídicas preexistentes (Direito Constitucional – Lições, 1982, pág.297).

Para Esteves de Oliveira legislar é a actividade dos órgãos estaduais que consiste na criação de preceitos gerais e abstractos contendo a disciplina jurídica primária do ordenamento jurídico, na criação de normas jurídicas sem outros limites ou dependências que não sejam os resultantes de preceitos constitucionais (Direito Administrativo, vol. 1º, pág. 20).
Na jurisprudência tem-se entendido como função legislativa a actividade permanente do poder político consistente na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição (Conflito nº370).
A função legislativa como a actividade permanente do poder político consiste na elaboração de regras de conduta social de conteúdo primacialmente político, revestindo determinadas formas previstas na Constituição (Ac. do STA de 16/3/2004-Proc.nº1343/03).

Face ao périplo doutrinal e jurisprudencial uma coisa se pode concluir desde já, e é a de que nem a criação de todas as normas cabem no conceito de função legislativa.
Os actos normativos, de acordo com o artº112º da CRP, dividem-se em duas grandes categorias: os actos legislativos, por um lado, e os actos regulamentares, por outro, comportando cada uma destas categorias várias espécies.
A elaboração de regulamentos faz parte da função administrativa do Estado.
A Constituição inclui entre os actos legislativos não só as leis formais da Assembleia da República (leis do parlamento, leis formais) mas também os actos normativos editados pelo Governo no exercício de funções legislativas - os decretos-leis. Por outro lado, reflectindo o sentido de autonomia regional instituída pelo diploma básico de 1976, ligou-se a função legislativa ao exercício de poderes normativos autónomos (competência legislativa autónoma), daí resultando a existência de actos legislativos de âmbito regional: os decretos legislativos regionais. A articulação de todos estes actos legislativos justifica o sentido formal de lei no ordenamento constitucional português:
são leis todos os actos que, independentemente do seu conteúdo, são emanadas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas assembleias legislativas regionais, de acordo com os procedimentos e no exercício das competências legislativas jurídico-constitucionalmente estabelecidas (Ac. do STA de 16/3/2004-Proc.nº1343/03).
A função legislativa referida no artº4º nº2 al.a) do ETAF contempla só a lei no sentido formal.
Como decidiu este STA “à luz do direito positivo vigente, é lei todo o acto que provenha de um órgão com competência legislativa e assuma a forma de lei ou decreto-lei, pelo que a declaração de ilegalidade de uma norma está excluída da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do artigo 4º nº2 al.a) do ETAF” (Ac. da Secção Tributária de 21/1/2009-Proc. nº811/08; no mesmo sentido: Ac. do STA de 5/12/2007-proc. nº1111/06 e de 26/10/2006-Proc. nº 2555/2006)..(…)

No caso concreto, os Requerentes pediram a suspensão do art.º 11.º do CIVS que impõe taxas e limites a veículos usados, consignados na Lei do Orçamento de Estado de 2017 (art.º 271.º da Lei nº 42/2016 de 28.12 que alterou a Lei n.º 22-A/2007 de 29.09).
Ora, a elaboração do Orçamento é da reserva exclusiva da Assembleia da República (art. º161º al. g] da CRP).
Estamos, assim, perante um ato de natureza legislativo inserido na função legislativa, cujo conhecimento está vedado aos tribunais administrativos [artº 4º n º3 al. a) do ETAF].
Por sua vez, a Lei n.º 22-A/2007 de 29.09 também é um ato legislativo, produzido pela Assembleia da República, ao abrigo da alínea c) do art.º 161.º da CRP a qual prevê “Fazer leis sobre todas as matérias salvo as matérias reservadas pela Constituição ao Governo”.
As prescrições contidas no art.º 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, da Lei n.º 22-A/2007 de 29.09, na redação dada pelo art.º 271.º da Lei nº 42/2016 de 28.12, são normas, que não comportam qualquer ato administrativo, e estão contidas num ato praticado no exercício da função legislativa cuja impugnação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, por determinação do art.º 4º n º3 al. a) do ETAF.
Nesta conformidade, a jurisdição administrativa e fiscal não é competente para sindicar as normas daquele diploma legal pelo que verifica-se a exceção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal, nos termos da alínea a) do art.º 577.º do CPC, que tem por consequência a absolvição da instância dos requeridos e impede o conhecimento de mérito da causa.

4.2. E assim formulamos as seguintes Conclusões/Sumário:
As prescrições contidas no art.º 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, da Lei n.º 22-A/2007 de 29.09 dada pelo art.º 271.º da Lei nº 42/2016 de 28.12, são normas, que não comportam qualquer ato administrativo, e estão contidas num ato praticado no exercício da função legislativa cuja impugnação está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, por determinação do artº 4º n º3 al. a) do ETAF.


5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAN, em:
a) – Julgar este Tribunal incompetente materialmente, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 4.º do ETAF, absolvendo da instância os Requeridos.
b) Julgar prejudicada, em face da referida incompetência, a apreciação das demais questões.

Valor para efeitos tributários: 30.001,00 € (cfr. art. 12.º do RCP).

Custas pelos Requerentes, nos termos do n.º 5 do art.º 530.º do CPC, e alínea a) do n.º 7 do art.º 13.º do Regulamento Custas Processuais.


Notifique.

Porto, 14 de setembro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento