Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01665/19.5BEBRG-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/05/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PROVA PERICIAL – TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - ACTO INÚTIL
Sumário:I – Revelando os autos que a ação está desprovida de temas de prova, desconhecendo-se os factos, dentro dos temas de prova, que se mostram carecidos de prova, carece de utilidade o despacho que determina a realização de prova pericial previamente àquela definição.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, S.A, com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanado no âmbito da presente Ação Administrativa registada sob o nº. 1665/19.5BEBRG intentada por M., também com os sinais dos autos, que, em 09.11.2020, determinou a realização de prova pericial requerida pela Autora com vista à aferição da sua situação de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho que alega ter sofrido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1ª A CGA vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2020-11-09, que - para apuramento do grau de incapacidade parcial permanente (IPP) decorrente de um acidente de trabalho que corre os termos previstos no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro - determinou a produção de prova pericial pelo Gabinete Medico Legal e Forense do Cávado, estabelecendo, como objeto da perícia, os quesitos apresentados pelo Autor com a P.I.
2ª No contexto das responsabilidades da CGA em aplicação do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro (Capítulo IV), “A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respetivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.” (cfr. n.° 3 do art.° 38.° do referido diploma)
3ª De acordo com a jurisprudência, só em casos extremos é que o Juiz poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. (cfr., de entre outros, os Acórdãos do STA de 16/1/1986, processo n.° 20.919; de 22/3/1990, processo n.° 18.093; de 16/2/2000, processo n.° 38.862; e de 30/1/2002, processo n.° 47.657, todos disponíveis na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt).
4ª Portanto, é às Juntas Médicas previstas nos artigos 38.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 503/99 (ambas de composição colegial) que está legalmente atribuída a tarefa de avaliar e graduar a incapacidade decorrente de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Não a outras Juntas.
5ª Sendo importante sublinhar que o objeto dessas Juntas de acidentes de trabalho consistem na avaliação do grau de IPP resultante do evento danoso e não numa avaliação genérica (que, note-se, inclui pedidos de avaliação de incapacidades temporárias, o que não se enquadra sequer no objeto das Juntas Médicas previstas nos artigos 38.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 503/99) como aquela que a recorrente peticionou ao TAF de Braga e que este Tribunal decidiu admitir.
6 ª De acordo com a orientação jurisprudencial acima identificada, só nos casos de «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» é que os Tribunais poderão anular os atos praticados no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, sendo que tais conceitos encontram-se bem definido pela jurisprudência: “Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”
7ª No entanto, o Tribunal a quo não aponta «erro manifesto de apreciação» ou «erro grosseiro» à avaliação médica efetuada à interessada no contexto da atribuição do grau de IPP decorrente do evento danoso ocorrido em 2018-09-19.
8ª Pelo que a CGA considera que a realização da perícia médico-legal agora determinada pelo Tribunal a quo consubstancia a realização de um ato inútil como resulta do Acórdão do TCA Sul, proferido no âmbito do recurso jurisdicional n.° 3486/08, de 28/02/2008 em que se decidiu, relativamente a uma questão conexa, que: «A averiguação da capacidade ou incapacidade da ora recorrente para se manter ao serviço (...) compete àquela junta médica da CGA, não aos juízes, nem a quaisquer peritos médicos nomeados “ad hoc” para o efeito».
9ª Tratando-se de matéria que cai no campo da discricionariedade técnica da Junta Médica da CGA, a sindicabilidade dos seus pareceres pelo Tribunal deve cingir-se, como é jurisprudencialmente pacífico, à eventual falta de fundamentação (…)”.
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Notificada que foi para o efeito, a Recorrida produziu contra-alegações, que rematou nos seguintes termos: “(…)
1. Não concorda nem pode concordar a recorrida com a posição firmada, sendo, salvo opinião diversa, irrepreensível o despacho recorrido.
2. No âmbito da Administração Pública e no seu artigo 48.° n.° 1 prevê as ações para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativas à aplicação daquele diploma, ressalvando que a mesma segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos.
3. Não se compreende a resistência da recorrente na admissão de um elemento de prova que apenas prima pela descoberta da verdade material dos factos não podendo ser tida como dilatória ou impertinente pelos motivos invocados na própria petição inicial.
4. Tal foi o decidido pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Central Norte datado de 05-03-2009 em www.dgsi.pt que: A prova pericial é regulada na lei processual como meio de prova idóneo para apurar a verdade de factos carentes.
5. Termos pelos quais, deverá ser mantido o despacho recorrido,
ASSIM SE FAZENDO A JÁ ACOSTUMADA JUSTIÇA!!!! (…)”.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior promoveu o que consta de fls. 55 dos autos [suporte físico], o que se reputa desnecessário à boa decisão da causa, e, qua tale, aqui se indefere.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a decisão judicial recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:

A. Em 16.09.2020, M. deduziu Ação Administrativa registada sob o nº. 1665/19.5BEBRG no Tribunal Administrativo de Braga [cfr. fls. 1 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
B. Nela demandou o Instituto de Proteção e Assistência Na Doença, I.P., a Caixa Geral de Aposentações, I.P., e o Município da Câmara de (...) [idem].
C. E formulou o seguinte petitório: “(…)
Termos em que, e nos demais de direito, deverá V.ª Exma. julgar, por provada, a presente ação e, por via disso:
a) Considerar nulo o ato administrativo praticado pelas Rés;
b) Condenar as Rés na prática do ato administrativo devido, designadamente:
a. no tratamento médico adequado às lesões de que padece a Autora/Sinistrada;
b. no pagamento, pelas Rés, das despesas necessárias ao tratamento das lesões de que padece a Autora/Sinistrada, bem como as cirurgias ou tratamentos futuros que possa necessitar, em consequência do acidente;
c. Uma indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta que se vierem a determinar na requerida perícia médica;
d. A pensão anual e vitalícia de acordo com o resultado da perícia médica;
e. Despesas de transporte realizadas pela Autora/Sinistrada em deslocações ao gabinete médico-legal e a este tribunal, bem como para todos os locais a que teve de se deslocar para consultas e tratamentos, tendo em conta morar em Rua (…), nos termos que se vierem a apurar com a instrução dos presentes autos;
f. Juros legais à taxa de 4% sobre as quantias em dívida, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento;
g. Custas e procuradoria condigna (…)”.
D. Tendo indicado os seguintes meios probatórios: “(…)
PROVA:
A) DOCUMENTAL: documentos juntos sob os n.ºs 1 a 17.
B) TESTEMUNHAL, cuja notificação, nos termos do artigo 507.º n.º 2 do Código
do Processo Civil, se requer:
1. R., residente na Rua (…);
2. J., residente na Rua (…);
3. B., residente na Rua (…);
4. M:, residente na Rua (…)
C) DECLARAÇÕES DE PARTE DA AUTORA/SINISTRADA: requer-se as declarações de parte, nos termos do artigo 466.º do Código do Processo Civil, do Autor a toda a matéria de facto alegada, mormente, nos articulados 1.º a 30.º desta peça processual.
D) REQUER-SE, nos termos dos artigos 432.º e 436.º do Código do Processo Civil, que V.ª Exma. se digne a ordenar a notificação das entidades abaixo elencadas, para remetam aos presentes autos todos os registos clínicos advenientes do evento retratado nos autos, a fim de instruir os mesmos:
a. Hospital (...), sito no Largo (…);
b. Saúde (…), sito na Rua (…);
c. Hospital do (…), sito na Rua (…);
d. Hospital de (…), sita na Estrada (…);
e. Hospital Particular de (…), sito na R. (…);
f. Clínica Médica (…), sita no Poço (…); e
g. Centro de Tomografia de (…), sito na Rua (…).
E) REQUER-SE, nos termos do artigo 8.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 429.º do Código do Processo Civil, que V.ª Exma. se digne a ordenar a notificação Rés para que estas remetam aos presentes autos todos os Processos Administrativos relativos à Autora/Sinistrada advenientes do evento retratado nos autos;
F) PERÍCIA: nos termos do artigo 467.º e seguintes do Código do Processo Civil, requer-se a realização de Perícia Médica, a ser realizada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., formulando-se desde já os quesitos que se juntam como Anexo I desta peça processual, sendo que deverá, para a realização da dita perícia, ser enviada toda a documentação clínica requerida nos pontos D) e E) deste requerimento de prova (…)”.
E. A co-ré Caixa Geral de Aposentações contestou pela forma inserta a fls. 62 e seguintes dos autos [suporte digital], na qual se defendeu por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação;
F. Sobre a prova pericial requerida pela Autora, recaiu, em 09.11.2020, despacho do seguinte teor: “(…)
A final da PI, a Autora veio requerer a produção de prova pericial, indicando os respetivos quesitos.
As Entidades Demandadas foram notificadas para se pronunciar quanto ao referido pedido. A ADSE e o Município de (...) vieram informar nada ter a opor ou a acrescentar aos quesitos formulados pela Autora [cfr, documento de fls. 316 e 319 da paginação eletrónica].
Por sua vez, a Caixa Geral de Aposentações I.P. veio opor-se, invocando que a Autora pretende contornar a Junta Médica Colegial legalmente admitida por outra que não a legalmente consagrada no Decreto-Lei n.° 503/99, de 20 de novembro [cfr. documento de fls, 325 da paginação eletrónica].
Apreciando.
O Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública e no seu artigo 48.° n.° 1 prevê as ações para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativas à aplicação daquele diploma, ressalvando que a mesma segue os termos previstos na lei de processo nos tribunais administrativos.
Assim sendo e inclusive para efeitos de instrução e prova, segue esta ação os termos preceituados para a ação administrativa, pelo que, a prova pericial é admissível, ao contrário do que defende a Demandada Caixa Geral de Aposentações.
I. Em face do exposto, tendo em conta as questões em causa nos autos, entende o Tribunal que se revela necessário para a boa decisão da causa, a produção de prova pericial requerida, a qual se admite.
II. A diligência será a realizar pelo Gabinete Medico Legal e Forense do Cávado - Cfr. artigos 467° n° 1, 2 e 3 e 476° do CPC ex vi artigo 1o do CPTA.
III. Quanto ao objeto da perícia, fixam-se os quesitos apresentados pelo Autor, constantes do Anexo I da Petição Inicial.
IV. Fixa-se em 30 dias o prazo para apresentação do relatório pericial que se iniciará no terceiro dia útil seguinte ao da notificação deste despacho ao GML. Não sendo possível o cumprimento do referido prazo, deverá, antes de esgotado mesmo, solicitar-se a sua prorrogação indicando motivo justificativo.
V. Remeta ao Sr. perito/GML cópia da PI e documentos, das Contestações, assim como dos registos médicos e outros elementos disponíveis nos autos que se mostrem relevantes, informando que o processo se encontra disponível para consulta, querendo (…)».
G. Sobre este despacho sobreveio, em 23.11.2020, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 572 do SITAF - , cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
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III.2 - DO DIREITO
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Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida, ao determinar a realização de prova pericial requerida pela Autora com vista à aferição da sua situação de incapacidade decorrente de um acidente de trabalho que alega ter sofrido, incorreu em erro de julgamento de direito.

Adiante-se, desde já, que o despacho recorrido não é de manter.

De facto, sobre a questão decidenda convocada no presente recurso jurisdicional, e que prende ora a nossa atenção, pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº. 556/20.1BEBRG, que versou sobre despacho de igual teor tirado em condições processuais idênticas às dos presentes autos.

A questão recursiva tratada neste processo nº. 556/20.1BEBRG foi a de saber, tal como fundamentalmente sucede no presente recurso jurisdicional, “(…) se deveria ter sido ordenada a perícia, ou não. (…)”.
Assim, tendo presente o princípio da economia de meios, limita-nos a transcrever a argumentação expendida no aresto tirado no processo n.º 556/20.1BEBRG, procedendo às devidas e necessárias adaptações ao caso dos autos.
“(…)
A apelação.
Está em questão saber se deveria ter sido ordenada a perícia, ou não.
A resposta é negativa.
A censura do recurso sintetiza-se na invocação de que a perícia não pode ter préstimo.
Mas, de premissa, há-de ver-se, então, ao que na ação serve.
Como o recorrido situa “A prova pericial tem por fim a perceção ou a apreciação de questões de facto por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem”.
E há alguma necessidade? Quais são as questões de facto?
A perícia não pode ser impertinente, nem dilatória – art.º 476º, nº 1, do CPC.
Mas também terá de, no processo, ser oportuna.
Não simplesmente “Depois de analisada quer a factualidade alegada na petição inicial quer os quesitos formulados, e depois de ouvidas as Rés”.
Não é lícito realizar no processo atos inúteis – art.º 130º do CPC.
“Este artigo é motivado pelo princípio da economia processual, segundo o qual, ao máximo resultado processual deve corresponder a mínima atividade processual possível.” (Ac. do STJ, de 03-11-2005, proc. n.º 05B3239).
Concerteza que «a aplicação da regra depende obviamente da prévia caracterização do ato como inútil. E essa caracterização terá de resultar da interpretação das normas aplicáveis ao caso. É evidente que sempre que se concluir que a prática do ato supostamente “inútil” é imposta pela lei, não se pode recusar a sua realização com fundamento em “inutilidade”.» (Ac. do STJ, de 11-09-2019, proc. n.º 47/17.8YGLSB).
Mas essa conclusão, mesmo que conjetural, não a podemos tirar.
O processo pressupõe uma série ou conjunto de atos, coordenados entre si e ordenados à produção de um resultado final.
A instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (art.º 90, n.º 1, do CPTA).
E assim acontece depois de o juiz proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (art.º 89º-A, n.º 1, do CPTA).
Acontece que desses temas a ação está desprovida, não se sabendo quais factos, dentro do tema, necessitados de prova (se é que assim se justifique; pode até o juiz conhecer em despacho saneador, total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória – art.º 88º, n.º 1, b), do CPTA).
E é essa prévia definição que condiciona a útil serventia do ato de instrução.
Pelo que, no atual estado dos autos, e concluindo: se, na ordem da forma do processo, o ato de instrução pressupõe serventia ao que é de precedente definição, e se ela ainda não está alcançada, não se pode ter com útil proveito à ação. (…)”.

Subscrevemos este julgamento preconizado por este Tribunal Central Administrativo Norte por também se verificar nos presentes autos a inadequada prolação do despacho probatório recorrido.

De facto, escrutinados os autos, facilmente se apreende que não foi respeitada a legal tramitação dos autos, que impunha, previamente à determinação de qualquer diligência probatória, a realização de audiência prévia destinada aos fins nas alíneas a), b) c), d), e), f) e g) do n.º 1, do art.º 87.º-A do C.P.T.A.

O facto de nos movimentarmos no domínio de um processo intentado ao abrigo do disposto no art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nada obsta ao que se vem de expender.

De facto, o referido art.º 48.º prevê um meio processual específico e dotado de urgência para a tutela das pretensões que respeitam ao regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores públicos.

Este meio processual reconduzia-se, na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, à ação para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, e cuja tramitação era a do recurso contencioso de anulação dos atos praticados pela administração local [art.ºs 69.º e 70.º da LPTA].

Com a entrada em vigor do atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, deixou de se prever aquele meio processual.

Sendo assim, resultando inequívoco que o art.º 48.º se mantém em vigor no tocante à previsão de uma ação urgente para a tutela das pretensões derivadas dos acidentes em serviço, impõe-se definir qual a tramitação que tal ação deve seguir.

Neste seguimento, impera salientar, por um lado, que a tramitação da extinta ação para reconhecimento de direito ou interesse legítimo era a do recurso contencioso de anulação dos atos praticados pelas autarquias locais, meio processual este que veio a ser substituído pela ação administrativa especial.

Por outro lado, é também de salientar que, de acordo com o que deriva do art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, as pretensões relacionadas com o regime dos acidentes em serviço convocam uma atuação da administração constitutiva, que naturalmente deve suceder em momento prévio a um controlo jurisdicional.

O que quer significar que, na verdade, o controlo judicial da atuação da administração - no caso, a agora R.- se desenvolve no sentido de apurar da legalidade das decisões administrativas que definem a situação jurídica do administrado e, concomitantemente, fixar a situação jurídica do administrado, mormente no que toca ao reconhecimento de direitos.

Sendo assim, e percorrendo os diversos meio processuais estabelecidos no atual CPTA, emerge com evidência que o meio processual que oferece uma tutela para a classe de situações que se descreveu é a ação administrativa, na vertente da condenação à prática do ato devido.

Por conseguinte, a tramitação processual modelar a seguir e adotar para a ação urgente prevista no art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99 é a da ação administrativa, e a que se deve aplicar, também, o disposto no art.º 36.º, n.º 2 do CPTA.

Do que vem de se explanar decorre, com evidência, que o meio processual adequado para a tutela das pretensões do A. é a ação urgente, cuja tramitação deve seguir a da ação administrativa, visando a condenação à prática de um ato.

Por conseguinte, impunha-se in casu o cumprimento da marcha do processo, ademais e especialmente, em face da aquisição processual da existência de tecido fático controvertido quanto aos pressupostos que ditaram a alta da Autora do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial, o previsto nos artigos 87º e seguintes do C.P.T.A, o que não foi feito no caso dos autos.

Assim, a ação está desprovida de temas de prova, desconhecendo-se os factos, dentro dos temas de prova, que se mostram carecidos de prova.

Logo, como se ponderou no aresto supra transcrito, “(…) se, na ordem da forma do processo, o ato de instrução pressupõe serventia ao que é de precedente definição, e se ela ainda não está alcançada, não se pode ter com útil proveito à ação. (…)”.

Concludentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar o despacho recorrido.
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Custas pela Recorrida.
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Porto, 05 de março de 2021,


Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro