Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01834/11.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I) – Tem-se, no caso, o direito atingido pela prescrição: (i) sem campo para operacionalizar o art.º 279º, n.º 2, do CPC; (ii) sem beneplácito de dilação do efeito interruptivo oferecido no art.º 327º, n.º 3, do CC.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M... e L.. e esposa M....., J.. e esposa M........., M............ e A.., herdeiros de F.., id. nos autos, recorrem na presente acção administrativa intentada no TAF de Braga, em que o Município (...) e interveniente A......, foram absolvidos de pretensão indemnizatória, por prescrição. Conclui a recorrente M...: A. Vem o presente recurso da sentença que decidiu que o direito à indemnização está prescrito. B. Salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez uma má interpretação do então art.º 289º (actual art.º 279º CPC) e olvidou o disposto no art.º 327º n.º 3 CC; e a prova evidente disso “vê-se”, desde logo, quando, na página 31 da decisão, afirma que “o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção só se mantém se a segunda acção vier a ser proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias …” ou seja, o tribunal refere “e” mas o que o consta expressamente no CPC é “ou”, o que, no caso, faz toda a diferença. C. Efectivamente, absolvido que foi o réu Município da Instância, os ora recorrentes vieram propor nova acção APENAS E SÓ contra o dito Município, pois a intervenção a título principal de A......, pessoa diferente, foi requerida pelo réu, na sua contestação. D. Nos termos do n.º 1 do artigo 289º CPC desse preceito legal, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto; acrescentando o seu n.º 2 que “(…) Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. (…)” – negro e sublinhado nosso. E. Note-se que o preceito em causa utiliza a conjunção “OU” que indica alternativa ou opcionalidade, pelo que os efeitos civis derivados da primeira causa e da citação do Réu mantêm-se se a nova acção for intentada dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, não sendo obviamente necessário que o mesmo seja citado para ela dentro do mesmo prazo. F. Consequentemente, tendo a presente acção sido intentada em 09/11/2011 (logo dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão de absolvição da instância, que ocorreu a 10/10/11), os efeitos civis derivados dessa 1ª causa e da respectiva citação do réu mantêm-se na presente acção. G. Como esclarece Alberto dos Reis “in” Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 419 a 428, em anotação ao art.º 294.º, do CPC (correspondente ao actual art.º 279.º, do CPC), “a) No tocante à citação do réu, os efeitos mencionados no artigo 485.° O artigo 294.° acrescenta «quando seja possível». Não figuravam estas palavras no artigo 68.° do Projecto primitivo, correspondente ao artigo 294.° do Código; foram acrescentadas por votação da Comissão revisora e o que aí se disse, para justificar o adicionamento, foi que os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do reu não podiam aproveitar-se quando a segunda acção fosse proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa.[…] O que se quis então dizer na segunda alínea do artigo 294°? Quis-se dizer o seguinte: proposta uma acção e absolvido o réu da instância, se o mesmo autor propuser segunda acção sobre o mesmo objecto dentro de trinta dias, aproveita-lhe o facto de ter proposto a acção anterior, quer a segunda acção seja dirigida contra o mesmo réu, quer seja dirigida contra réu diferente, de sorte que se a primeira acção foi proposta em tempo, nada importa que a segunda o não seja; além disso, aproveitam ao mesmo autor os efeitos civis derivados da citação feita na primeira acção quando a segunda seja proposta contra o mesmo réu. […]». H. Foi exatamente isso que sucedeu no caso concreto, ou seja, a acção foi proposta pelos mesmos autores, contra o mesmo réu, dentro do citado prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão de absolvição da instância. I. Diferente seria sim, se o autor tivesse proposto a acção contra pessoa distinta do réu primitivo, pois nesse caso a citação teria de ser efectuada, pelos menos, nos 5 dias anteriores aos referidos 30, para que, dessa forma se interrompesse o prazo prescricional. J. Neste mesmo sentido vide acórdão do TCAN de 29/05/14 (proc. 01565/08.4BEBRG), disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual “Um dos casos em que “os efeitos derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu não podiam aproveitar-se” seria como considera Alberto dos Reis “quando a segunda acção fosse proposta por ou contra pessoa diferente”, considerando como “líquido” que “se o Réu foi julgado parte ilegítima, o A. não pode pelo facto de repropor a causa contra réu diferente e obter a citação no prazo de trinta dias, invocar contra ele os efeitos civis da anterior citação feita em pessoa diferente”. K. De qualquer modo, por cautela, convém salientar, nos termos do art. 327º CC, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.” acrescentando o n.º 2 que “se a interrupção resultar de prescrição…, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. “Quando, porém, se verifique … a absolvição da instância, … o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.“ L. E o seu n.º 3 estabelece que “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância … e o prazo de prescrição ter entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão…, não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses.” M. Para Lebre de Freitas “Em acumulação com essa possibilidade, defende que, para efeitos de prescrição ou de caducidade, a nova acção pode ainda ser instaurada no prazo de dois meses, quando o motivo da absolvição da instância não seja de imputar ao autor (art. 327º, nº 3 CC) N. A aplicação do art. 327º, nº 3, do CC, está centrada no segmento normativo respeitante à “não imputabilidade”, conceito indeterminado que deverá ser casuisticamente preenchido a partir de um critério que pondere os deveres de diligência da parte no preenchimento dos requisitos formais da instância e relativamente à tramitação processual, desde a interposição da acção, pois não é aceitável que o arrastamento de um processo judicial, acabasse, afinal, por se virar contra o próprio autor, penalizando-o acrescidamente com a extinção do seu direito material. O. Como decorre dos autos, a primeira acção foi proposta em 2003 e a respectiva sentença transitou em 2011, ou seja, triplicou o prazo de prescrição a que o direito de indemnização estava sujeito, pelo que jamais se poderia assacar aos autores a demora verificada. P. Por sua vez, o acórdão do STJ que absolveu o Réu da instância transitou em julgado em 10/10/2011. E na sua sequência os autores propuseram a presente acção em 09/11/2011 e o Réu foi para ela citado em 02/12/2011. Q. Consequentemente, o réu, para além do mais, também foi citado no âmbito da presente acção dentro do referido prazo de 2 meses após o trânsito em julgado da decisão que o absolveu da instância na primeira acção, pelo que os Autores sempre beneficiariam do efeito de não se considerar completada a prescrição antes de findarem esses dois meses – art.º 327º n.º 3 CC. R. Deste modo, ao decidir como decidiu, o tribunal violou o disposto no art.º 289º CPC e 327º CC. Contra-alega o Município, com seguintes conclusões: 1ª A douta sentença revidenda não fez má interpretação do n.º 2 do artº 289.º do CPC na versão anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de junho, correspondente ao n.º 2 do art.º 279.º da actual versão do mesmo diploma. 2ª O disposto nesse inciso legal não foi observado pelos autores, incluindo a recorrente, na propositura da presente ação, pelo que não pode ser convocado para justificar a manutenção do efeito civil da interrupção da prescrição decorrente da citação do réu na primeira ação. 3ª Para o aproveitamento na presente ação de qualquer dos efeitos civis derivados da citação do réu na primeira ação, designadamente da eficácia interruptiva da prescrição, teria a ação de ser proposta em tempo que permitisse a citação do réu dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na anterior ação. 4ª Os autores teriam garantido ainda a manutenção da eficácia interruptiva da prescrição, se tivessem interposto a ação até 25 dias após o trânsito daquela decisão, mesmo que o réu viesse a ser citado depois daquele prazo de 30 dias, desde que, neste caso, não lhes fosse imputável a causa de a citação não ter ocorrido no prazo de 5 dias após a entrada em juízo da petição inicial. 5ª O réu não foi citado para a presente ação no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância proferida na primeira ação, nem a ação foi intentada dentro dos 25 dias posteriores ao trânsito. 6ª É imputável aos autores da primeira ação o motivo processual que determinou a decisão de absolvição da instância nela proferida. 7ª A recorrente não controverte essa imputabilidade na sua peça recursiva, omitindo até qualquer alegação e consequente conclusão sobre essa questão. 8ª Sendo-lhes imputável esse motivo processual, os autores não beneficiam na presente acção da dilação temporal prevista no n.º 3 do art. 327.º do CC que permite não se considerar completado, antes de findarem os dois meses de prorrogação aí previstos, o prazo prescricional iniciado logo após o ato interruptivo resultante da citação do réu na primeira ação. 9ª A questão de a prorrogação do prazo de prescrição por mais dois meses, conferida ao titular do direito no n.o 3 do art. 327.o do CC, dever ser também associada ao modo como se processou a tramitação processual na primeira ação e que levou a que o prazo de prescrição viesse, entretanto, a extinguir-se, questão suscitada ex novo no presente recurso, só poderia ser aqui ponderada em sede de jure constituendo, sem qualquer repercussão na sorte do presente recurso. 10ª De jure constituto é manifesto o desatendimento a que terá de ser botada, tal é a univocidade do texto legal «Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (…)». 11ª Em ponto algum do Código Civil está prevista a possibilidade de se fazer apelo, para evitar que o prazo da prescrição se considere completado, ao modo como se processou ou ao tempo que demorou a tramitação processual da ação em que foi decretada a absolvição da instância. 12ª Também não está prevista no Código de Processo Civil idêntica possibilidade para a salvaguarda do efeito interruptivo da prescrição. 13ª A única circunstancia que, no n.o 3 do art. 327.o do CC, joga a favor do titular do direito para beneficiar da dilação do prazo de dois meses é a inimputabilidade do motivo processual que determinou a absolvição do réu da instância e não a inimputabilidade pela demora do processo em que foi proferida essa decisão. 14ª Não está vedada ao titular do direito, seja-lhe imputável ou não a demora na prolação da decisão de absolvição da instância na primeira ação e seja qual for o tempo dessa demora, a possibilidade de intentar uma nova acção, já regularizada quanto ao motivo dessa decisão formal, e assim impedir que se considere completada a prescrição. 15ª Se não lhe for imputável o motivo processual que determinou a absolvição do réu da instância na primeira ação, basta-lhe para tanto propor a nova ação no prazo de dois meses imediatos ao trânsito em julgado dessa decisão. 16ª Se lhe for imputável esse motivo, basta-lhe propor a nova ação em tempo que permita que o réu seja citado no prazo de 30 dias imediatos ao trânsito em julgado da mesma decisão. 17ª Se lhe for imputável esse motivo, mas não quiser correr o risco de o réu não ser citado dentro daquele prazo de 30 dias, basta-lhe propor a nova ação no prazo de 25 dias após o trânsito em julgado da referida decisão, desde que, neste caso, não lhe seja imputável a razão determinante da citação do réu ter ocorrido após aquele prazo de 30 dias. 18ª O acórdão do STJ que decretou a absolvição do réu da instância na primeira ação foi proferido em 31.03.2011, do qual a recorrente e as demais partes ativas da ação se presume terem sido notificadas pelo menos em 07.04.2011, ou seja, mais de sete meses antes de ter sido intentada a presente ação. 19ª Da parte do acórdão que absolveu o réu da instância não foi interposto recurso, nem foi deduzida qualquer reclamação, pelo que essa concreta questão assumiu foros de definitividade pelo menos em 18.04.2011. 20ª O acórdão só transitou em julgado em 10.10.2011 por ter sido requerida a sua aclaração (que não visou a decisão de absolvição do réu da instância) e a reforma quanto a custas, além de ter ainda corrido termos no STJ, após a prolação do acórdão, um incidente de habilitação de adquirente/cessionário requerido pela ora recorrente. 21ª A sentença deste incidente foi proferida em 14.07.2011 e o acórdão que decidiu os pedidos de aclaração e de reforma quanto a custas foi prolatado em 22.09.2011. Também o interveniente Agostinho contra-alegou, concluindo: I- O recorrido A......, não foi demandado na ação declarativa com processo comum que antecedeu os presentes autos; II- A primeira e única citação do recorrido A...... ocorreu no dia 18 de março de 2014 e para os termos dos presentes autos; III- O recorrido deixou de exercer funções de Presidente da Câmara Municipal (...) em janeiro de 2002; IV- Entre janeiro de 2002 e março de 2014 não foi praticado, em relação ao recorrido A......, qualquer ato interruptivo da prescrição; V- Os efeitos derivados da ação declarativa, na jurisdição comum, não se refletem quanto ao recorrido A......, ainda que a presente ação administrativa tenha sido intentada dentro do prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado do aresto que determinou a absolvição da instância do então único réu Município (...); VI- A alegação de recurso apresentada nos presentes autos de apelação evidencia o entendimento da recorrente no sentido de que não ocorreu a prescrição em relação ao recorrido Município (...); VII- A sentença aqui em recurso faz correcta interpretação a aplicação do disposto no nº1 do artigo 493º e no nº1 do artigo 323º do C.P.C., no que ao recorrido A...... diz respeito; VIII- A sentença recorrida deve ser confirmada, no que ao recorrido A...... diz respeito, como é de JUSTIÇA L.. e outros, no seu recurso, discorrem sob conclusões: A. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 10/10/2011. B. A presente acção foi proposta em 9/11/2011, isto é, dentro dos trinta dias posteriores. C. O Réu Município foi citado para a presente acção em 02/12/2011. D. Através da presente acção os Autores e Intervenientes vieram invocar um direito de indemnização decorrente da responsabilidade civil do Município (...) e de A....... E. O presente Recurso tem por objeto a Sentença que julgou prescrito o direito à indemnização peticionado e em consequência determinou a absolvição do pedido tanto quanto ao Município (...), Réu primitivo, como quanto ao Interveniente A....... F. Ora, o prazo de prescrição do direito à indemnização, começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento de todos os elementos constitutivos do direito à indemnização. G. Porém, declarada a absolvição da instância, a contagem do prazo de prescrição inicia-se a partir da data da sua interrupção na acção. H. Prescreve o artigo 237.º n.º 3 do CC o seguinte: “ Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição estiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna eficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”. I. Neste sentido, quando o prazo de prescrição tenha entretanto terminado, na pendência da acção e a absolvição da instância “não for imputável” ao titular do direito, é concedida ao autor uma prorrogação de 2 meses a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância (artigo 327º, nº 3, do CC). J. O requisito da “não imputabilidade”, de que depende a prorrogação do prazo, não se reporta somente ao motivo da absolvição da instância, implicando, também, com as razões que determinaram que prazo de prescrição se esgotasse antes de ser proferida essa decisão. K. Com efeito, não é imputável aos Autores que pretendem o reconhecimento do direito de indemnização, submetido a um prazo de prescrição de 3 anos (artigo 498º, nº 1, do CC), o facto de a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria ter sido apreciada apenas quando já haviam decorrido mais do que 3, 4, 5, 6, 7 anos desde a data da interposição da acção. L. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-12-2016, Processo n.º 366/13.2TNLSB.L1.S1, “Sendo a referida excepção dilatória de conhecimento oficioso e podendo ser apreciada mesmo avulsamente, antes do despacho saneador, o decurso do prazo de prescrição sem que a decisão tivesse sido proferida é de imputar ao Tribunal Judicial. Por isso, é de considerar tempestiva a segunda acção que, com o mesmo objecto da anterior, foi interposta 28 dias depois do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância.” M. De facto, terminando a acção, através da qual se pretende exercitar um direito, por decisão de absolvição da instância, o prazo de prescrição não se renova, sendo antes contabilizado a partir da data da sua interrupção em tal acção. N. Contudo, a gravidade de tal efeito extintivo, levou o legislador a prever uma prorrogação do prazo por mais dois meses, nos casos em que seja determinada a absolvição da instância, no período que decorreu desde a interrupção do prazo na acção por “motivo processual não imputável ao titular do direito” (nº 3 do artigo 327º CC). O. Prescreve o artigo 279.º n.º 2 do CPC que, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. P. Posto isto, desta norma resulta que, independentemente do motivo que deu causa à absolvição da instância, esta não afecta certos efeitos civis derivados da propositura da acção ou da citação do réu, desde que o autor instaure nova acção no prazo de 30 dias. Q. Neste sentido, o regime previsto nesta norma diverge do regime previsto no artigo 327.º n.º 3 do CC pois, nos casos abarcados pelo artigo 279º, nº 2, do CPC, o ónus de interposição da nova acção deve ser exercido no prazo de 30 dias, ao passo que no artigo 327º, nº 3, do CC, se prevê um prazo de 2 meses. R. A acrescentar, para efeitos do artigo 279º, nº 2, do CPC, a faculdade concedida ao titular do direito não está condicionada pela não imputabilidade da absolvição da instância, ao passo que nos termos do nº 3 do artigo 327º do CC a extensão do prazo é condicionada pelo facto de a absolvição da instância, depois de findar o prazo de prescrição, não ser imputável ao titular do direito. S. Tendo em conta a divergência doutrinal, quanto ao segmento “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade …” e, nesse sentido, a de saber que regime se aplica ao caso concreto ( o regime do artigo 279.º n.º 2 CPC ou o regime do artigo 327.º n.º 3 do CC), considera-se que não é necessário tomar posição específica sobre a polémica, na medida em que outros argumentos se conjugam para a improcedência da excepção de prescrição. T. Com efeito, posto que se considere, de harmonia com corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça e com a maioria da doutrina, que a regulação da prescrição em face da decisão de absolvição da instância é resolvida exclusivamente pela norma do artigo 327º, nº 3, do CC, centrado na não imputabilidade da absolvição da instância, no caso presente as circunstâncias acabam por confluir para a verificação desse pressuposto legal. U. Como dito, prevê o artigo 327º, nº 3, do CC, que se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado, a prescrição não se considera completada antes de findarem dois meses sobre o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância. V. A não imputabilidade de que a lei faz depender o prolongamento do prazo prescricional não se refere simplesmente ao fundamento (“motivo processual”) determinante da absolvição da instância, alargando-se às demais circunstâncias que levaram ao esgotamento do prazo de prescrição durante a pendência da acção, entre o acto de interrupção e o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância. W. A prorrogação do prazo de prescrição por mais dois meses não se reporta exclusivamente aos casos em que o “motivo” de absolvição da instância não seja causalmente imputável ao incumprimento de dever de diligência por parte do titular do direito, devendo ainda ser associado ao modo como se processou a tramitação processual e que levou a que, entretanto, o prazo de prescrição viesse a extinguir-se. X. Não sendo de imputar ao titular do direito os efeitos da demora na prolação da decisão formal, não se justifica que lhe seja vedada a possibilidade de intentar nova acção já regularizada quanto ao motivo da absolvição da instância, num prazo que a lei fixou em 2 meses após o trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância. Y. A aplicação do preceituado no artigo 327º, nº 3, do CC, está centrada no segmento normativo respeitante à “não imputabilidade”, conceito indeterminado que deverá ser casuisticamente preenchido a partir de um critério que pondere os deveres de diligência da parte no preenchimento dos requisitos formais da instância e relativamente à tramitação processual, desde a interposição da acção. Z. Mostra-se especialmente relevante a análise dos casos que vêm sendo decididos no Supremo Tribunal de Justiça. AA. Ainda que circunscrita ao motivo gerador da absolvição da instância, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça revela a prevalência de um entendimento no sentido de que a aferição do “motivo processual não imputável ao titular do direito” deve alicerçar-se essencialmente numa ideia de culpa, no sentido de uma actuação merecedora de reprovação ou de censura do titular do direito sujeito a prazos de prescrição ou de caducidade (Ac. do STJ, de 16-6-15, Acs. do STJ, de 14-1-06 e de 27-10-16 (www.dgsi.pt)). BB. Entendeu já o Supremo Tribunal de Justiça que não é imputável ao autor a absolvição da instância devida à falta de junção de contrato de arrendamento escrito, apesar das diligências que efectuara no sentido de obter tal documento (Ac. do STJ, de 30-6-11, www.dgsi.pt) ou na sequência da adopção de um determinado entendimento acerca da personalidade judiciária do condomínio sujeita a divergências jurisprudenciais (Ac. do STJ, de 14-1-16, www.dgsi.pt). CC. Assim, e como afirmam Ana F. Morais Antunes e Vaz Serra é necessária exclusividade da imputabilidade ao autor do efeito da absolvição da instância, pelo que a extensão do prazo deve ser impedida quando o efeito de absolvição da instância assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do titular do direito, o que exige “mais do que um mero nexo de causalidade material entre o facto praticado e a decisão de absolvição da instância. DD. Entendem estes que, se o propósito do legislador não fosse o de penalizar apenas as condutas processuais assentes em erro grosseiro, ficaria prejudicada a operatividade daquela norma”, de modo que, para que a mesma “seja dotada de conteúdo útil, será necessário apelar a um critério que permita esclarecer e destrinçar as situações em que não é justificável dilatar a interrupção da prescrição daquelas em que a extinção do processo não se funde num acto imputável ao titular do direito”. EE. No que respeita ao pressuposto processual da competência material, nem sempre é imediata a sua percepção, como o revela a significativa taxa de conflitos de competência ou de jurisdição suscitados sempre que ocorrem modificações na organização judiciária. FF. Os Autores/Intervenientes, ora Recorrentes, exerceram o seu direito, posto que errando na instância judiciária, e ficaram à espera de uma resposta que, no entanto, apenas lhe foi apresentada volvidos mais de 7 anos, pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. GG. Renovando a sua pretensão com a interposição da presente acção no Tribunal inequivocamente competente, recebe deste uma resposta ainda mais gravosa que, a ser confirmada por este Tribunal Central, significaria pura e simplesmente que estava extinto o seu direito, por que clama desde 2003 e em cujo reconhecimento insistiu em 2011. HH. E extinto porquê? Porque os Autores/Intervenientes cometeram aquele erro fatal de se ter equivocado na porta a que deveriam ter batido para obter o reconhecimento do seu direito, de modo que (qual “pecado original”) arrostaria com a extinção do seu alegado direito, ainda que, como é por demais evidente, aquele erro formal pudesse ter sido remediado a tempo, se a tempo o Tribunal Cível tivesse decidido a questão processual. II. Uma tal solução, passaria para segundo plano aquilo que salta aos olhos de qualquer observador, ou seja, o inadmissível arrastamento de um processo judicial, em que apenas se pedia uma decisão sobre um aspecto de ordem processual resolúvel mediante a simples apreciação dos elementos que já constariam dos autos, acabaria, afinal, por se virar contra os próprios Autores, penalizando-os acrescidamente com a extinção do seu direito material. JJ. Aos efeitos negativos da morosidade relativamente ao exercício do direito de acção através do anterior processo somar-se-iam, agora, os efeitos negativos de uma decisão que colocaria um ponto final na sua pretensão indemnizatória por via da prescrição extintiva. KK. Das normas respeitantes à prescrição de direitos decorre que o regime foi edificado (e deve ser interpretado) no sentido de penalizar a inércia do titular do direito nos casos em que a demora lhe seja imputável e que essa penalização não deverá aplicar-se quando a demora na exercitação do direito ou na tramitação da acção seja devida a outras razões objectivas ou imputável a outrem. LL. Este instituto tem diversas particularidades legais que permitem a afirmação do princípio de que é ilegítimo penalizar o titular do direito quando a demora na tramitação e no reconhecimento da sua pretensão não lhe seja causalmente imputável, designadamente por ser o resultado de mecanismos processuais que não estavam sob o seu directo controlo. MM. Ora, nada do que esteja relacionado com a direcção efectiva do processo (artigo 6º do CPC), com a tramitação processual, com a celeridade ou com a oportunidade das decisões judiciais (artigos 152º e 156º do CPC) pertence à Parte, sendo ao Juiz que cabe o papel determinante na dinamização dos autos, com vista à prolação de uma decisão célere (de preferência sobre o mérito da causa), e a quem cumpre em exclusivo a responsabilidade pela prolação da decisão. NN. Efectivamente, os Autores Intervenientes, fizeram uma primeira tentativa no sentido de lhe ser reconhecido o direito de indemnização, a qual foi gorada por motivos atinentes às regras do processo, não pela Primeira Instância, não pela Relação, mas sim pelo Supremo Tribunal de Justiça, decorridos mais de 7 anos. OO. Quer isto dizer que, nem a Primeira Instância, nem a Relação declararam a incompetência material e decidiram pela respectiva absolvição de Instância quando oportuno. PP. Isto é, o resultado formal (declaração de incompetência material) apenas foi conhecido após 8 anos, em manifesta violação do direito a uma decisão em prazo razoável previsto no artigo 20º da CRP e no artigo 2º, nº 1, do CPC. QQ. A ausência de uma decisão de absolvição da instância antes de esgotado o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 498º, nº 1, do CC, não encontra nas regras do processo ou nos elementos dos autos qualquer justificação. RR. Não existe fundamento para o atraso que se verificou na prolação de uma decisão que se traduzia simplesmente na aferição da competência material do Tribunal Cível em face da causa de pedir e da pretensão expostas na petição inicial, a um tal ponto que se acaso tivesse sido outro o ritmo a que tal acção foi sujeito, ou seja, se a absolvição da instância tivesse sido decretada em Primeira Instância, num período razoável, sempre aos Autores/Intervenientes ficaria aberta a possibilidade de instaurarem esta segunda acção sem o risco de serem confrontados, como vieram a ser, com a alegação da prescrição. SS. Por isso, ainda que porventura se pudesse concluir que o motivo de absolvição da instância declarada na primeira acção era de imputar aos A., não se encontram motivos que permitam assacar-lhes a demora verificada na declaração da incompetência material, cuja responsabilidade era exclusiva do Tribunal. TT. De todo o exposto, não podem os Autores/Intervenientes ficarem indiferentes a uma decisão em que os Réus validamente assumiram uma responsabilidade e agora, devido à sua conduta de protelamento/do Tribunal, se vêm desobrigados de qualquer indemnização. UU. Ao dar-se acolhimento à decisão do Tribunal a quo estar-se-ia a dar acolhimento a uma decisão completamente contrária aos deveres que a ética, a lei e os bons costumes ditam para os negócios jurídicos e seus intervenientes. Contra-alegou o município, concluindo: 1ª M… e A.., ainda que na qualidade de herdeiros de F.., carecem de legitimidade para interpor o presente recurso. 2ª É imputável aos autores da primeira ação o motivo processual que determinou a decisão de absolvição da instância nela proferida. 3ª Sendo-lhes imputável esse motivo processual, os autores não beneficiam na presente acção da dilação temporal prevista no n.º 3 do art. 327.º do CC. 4ª A questão de a prorrogação do prazo de prescrição por mais dois meses dever ser também associada ao modo como se processou a tramitação processual na primeira ação e que levou a que o prazo de prescrição viesse, entretanto, a extinguir-se, só poderia ser aqui ponderada em sede de jure constituendo, sem qualquer repercussão na sorte deste recurso. 5ª De jure constituto é manifesto o desatendimento a que terá de ser botada essa questão, dada a univocidade do texto legal em causa: «Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância (…)». 6ª Em ponto algum do Código Civil está prevista a possibilidade de se fazer apelo, para evitar que o prazo da prescrição se considere completado, ao modo como se processou ou ao tempo que demorou a tramitação processual da ação em que foi decretada a absolvição da instância. 7ª Também não está prevista no Código de Processo Civil idêntica possibilidade para a salvaguarda do efeito interruptivo da prescrição. 8ª A única circunstância que joga a favor do titular do direito para beneficiar da dilação do prazo de dois meses prevista na referida norma civilística, é que não lhe seja imputável o motivo processual que determinou a absolvição do réu da instância. 9ª Não está vedada ao titular do direito, seja-lhe imputável ou não a demora na prolação da decisão de absolvição da instância na primeira ação e seja qual for o tempo dessa demora, a possibilidade de intentar uma nova acção, já regularizada quanto ao motivo que determinou essa decisão formal, e assim impedir que se considere completada a prescrição. 10ª Se não lhe for imputável o motivo processual que determinou a absolvição da instância na primeira ação, basta-lhe propor a nova ação de modo a que o réu venha a ser citado no prazo de dois meses imediatos ao trânsito em julgado dessa decisão, isto sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 323.º do CC. 11ª Se lhe for imputável esse motivo, basta-lhe propor a nova ação em tempo que permita que o réu seja citado no prazo de 30 dias imediatos ao trânsito em julgado da mesma decisão, também sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 323.º do CC. 12ª O acórdão do STJ que decretou a absolvição do réu da instância na primeira ação foi proferido em 31.03.2011, do qual os ora recorrentes e as demais partes ativas dessa ação se presume terem sido notificadas pelo menos em 07.04.2011, ou seja, mais de sete meses antes de ter sido intentada a presente ação. 13ª Da parte do acórdão que absolveu o réu da instância não foi interposto recurso, nem foi deduzida reclamação, pelo que essa concreta questão assumiu foros de definitividade pelo menos em 18.04.2011. 14ª O acórdão só transitou em julgado em 10.10.2011 por ter sido requerida a sua aclaração (que não visou a decisão de absolvição do réu da instância) e a reforma quanto a custas, além de ter ainda corrido termos no STJ, após a prolação do acórdão, um incidente de habilitação de adquirente/cessionário requerido pela primeira recorrente. 15ª A sentença desse incidente foi proferida em 14.07.2011 e o acórdão que decidiu os pedidos de aclaração e de reforma quanto a custas foi prolatado em 22.09.2011. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal “a quo” teve como “provados”:I. Todos os factos do acórdão do STJ junto aos autos, que se reproduzem: [imagem que aqui se dá por reproduzida] II. Por acordo, mais se considera PROVADO: FFFFF) Os Autores não formularam na petição inicial da primeira acção a pretensão formulada na presente acção – cf. de fls. 216 e ss. dos autos. GGGGG) A pretensão formulada na presente acção foi deduzida – a título subsidiário – na réplica apresentada na acção cível – cf. de fls. 279 e ss. dos autos. HHHHH) O Réu foi notificado desse articulado (réplica), na pessoa do seu mandatário judicial, em 9 de Fevereiro de 2004 – cf. de fls. 279 e ss. dos autos. IIIII) Os Autores foram notificados da contestação apresentada pelo Réu Município na acção cível em 08/01/2004 – por acordo. JJJJJ) O Réu Município foi notificado em 09/02/2004 da réplica apresentada pelos Autores na acção cível – por acordo. KKKKK) O acórdão do STJ, em parte transcrito, transitou em julgado em 10/10/2011 – por acordo. LLLLL) A presente acção foi proposta em 9/11/2011 – cf. documento de fls. 127 dos autos. MMMMM) O Réu Município foi citado para a presente acção em 02/12/2011 – por acordo. NNNNN) Que o apartamento a que se referem os artigos 35.º e 36.º da contestação do Réu Município é o mesmo apartamento a que se refere a cláusula 5.ª do Protocolo, na redação dada pelo aditamento – por acordo. * A apelação:→ A questão prévia ao recurso interposto por L.. e outros, onde se incluem M... e A..; respondida. Figuram como autores iniciais na presente acção (cfr. p. i.): «1. M..., NIF (…), viúva, residente na rua (…); 2. F..., NIF (…), e mulher D.., NIF (…), residentes na Rua (…); respectivamente, em nome próprio e na qualidade de herdeiros das heranças abertas por óbito de D. T.. e F..;». Na sequência do desenvolvimento da instância, despacho de 28/10/2019 verteu: «Na sequência da partilha operada em 18/03/2003 por morte de D. T.. devem figurar como Autores nesta ação: - M... Azevedo, por si e na qualidade de cessionária do direito em litígio dos herdeiros de F..; - Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de F..., representada por D.. e F....., já habilitados no presente processo; - D.., em nome próprio, na qualidade de viúva do referido F... com quem era casada no regime de comunhão geral de bens; - L..; - J...». Posteriormente, despacho de 12-07-2021 (já levando em conta pedido de rectificação) verteu: «Por assistir razão aos requerentes M... e outros, retifica-se a identificação daqueles que figuram como sujeitos activos na presente acção administrativa comum, a saber: I. M... Azevedo, por si e na qualidade de cessionária do direito em litígio dos herdeiros de F..; II. Herança ilíquida indivisa aberta por óbito de F..., representada por D.. e F....., já habilitadas nos presentes autos; III. D.., em nome próprio e na qualidade de viúva do referido F... com quem era casada no regime de comunhão geral de bens; IV. L.. e mulher M....., na qualidade de Intervenientes Principais, V. J.. e mulher M........., na qualidade de Intervenientes Principais.». Vista esta enunciação - de obtido trânsito formal (sem caber rectificar o que não é hipótese de erro de expressão; sem que um erro aqui possa configurar nulidade de sentença de outra decisão, a recorrida) -, e percorrido todo o processado, não se afigura que os ditos M… e A… possa ter-se com vencidos, nem se mostra que sejam directa e efectivamente prejudicados. Pelo que sem legitimidade para interpor recurso (art.º 141º do CPTA), que assim, quanto a estes, não pode ser admitido; vindo em comum peça processual não se determina desentranhamento. → A questão do recurso. Volteia questão de prescrição. O tribunal “a quo” colocou o que estava em equação e deu solução, assim: «(…) Segundo se extrai da petição inicial: “os Autores pretendem que o Réu Município seja responsabilizado (responsabilidade civil extracontratual ou pré-contratual, seguindo esta última o regime da extracontratual) pelos actos e omissões dos seus agentes aquando da celebração do referido “Aditamento” ao “Protocolo” mencionado no Facto Provado T). Na verdade, os referidos doutos Acórdãos da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça entenderam que o "Aditamento", na parte respeitante ao apartamento, era ineficaz relativamente ao Município por o mesmo não ter sido objecto de deliberação por qualquer um dos seus órgãos, mas apenas pelo seu Presidente. Sucede que o Réu e respectivos órgãos colegiais de então sempre escolheram e designaram o então Presidente da Câmara, Dr. A., para negociar, elaborar, celebrar e executar todos os acordos relacionados com a expropriação dos imóveis relacionados com a denominada "Quinta da Maia", nomeadamente com o Dr. E…, com os restantes inquilinos que ocupavam esses imóveis e com a D. T.. e seus filhos, aqui Autores. De facto, face à factualidade considerada assente (cfr. Factos Provados O., Q., R., V., AA., PP., QQ., SS., DDD., EEE, FFF, TTT, UUU, W, XXX, YYY, ZZZ e AAAA) de que, por brevidade processual, nos abstemos de reproduzir novamente), verifica-se que também nas negociações prévias, na elaboração, na celebração e na execução dos "Protocolo" e respectivo "Aditamento" com a D. T.., o Réu tinha conhecimento, escolheu e designou como seu representante o Presidente da Câmara. Este não é um simples representante mas sim um representante legal em virtude de constituir um verdadeiro órgão do Município, a quem a própria lei concede numerosos poderes, nomeadamente de representação daquele. E neste caso concreto foi um Presidente da Câmara que assumiu o cargo durante mais de 15 anos, durante os quais sempre se assumiu como a imagem pública do Réu, tendo os seus órgãos colegiais (Câmara Municipal e Assembleia Municipal) sempre apoiado as suas decisões. Aliás, "já depois de falecida D. T.. e consciente de estar em falta, o Réu, através do respectivo Presidente da Câmara Municipal, entrou em contacto com os herdeiros de D. T.. para fazer um aditamento ao "Protocolo". (Facto Provado TTT). Acresce que foram os próprios serviços do Réu e o próprio Presidente da Câmara que trataram da elaboração e redacção de tais acordos "Protocolo" e respectivo "Aditamento", uma vez que a D. T.. não tinha quaisquer conhecimentos jurídicos. (cfr. Factos Provados TTT., UUU., VVV., XXX. e RRRR.) Mais... Resulta dos Factos Provados KKK), YYY), ZZZ), AAAA), que o Réu sempre agiu ao longo de todo este tempo de modo a criar na D. T.. e seus herdeiros a convicção de que o "Protocolo" e respectivo "Aditamento" fossem cumpridos na íntegra. Ora, sucede que, o Réu, na altura Presidente da Câmara, bem como os respectivos serviços, actuaram, senão dolosamente, pelo menos com culpa grave, pois, devido à natureza dos respectivos cargos e funções, tinham a obrigação de agir diligentemente, de prever ou evitar que as referidas ilegalidades/invalidades/ineficácias ocorressem. Nomeadamente tinham a obrigação de garantir que o representante do Réu possuísse poderes de representação válidos na outorga do acordo em causa(“Aditamento"), o que não aconteceu. E não, a posteriori, invocar esse facto para obter a sua ineficácia, para assim escusar-se a cumprir o que antes se havia obrigado (construir um apartamento para a D. T.. e seus herdeiros). Quando, ainda para mais, resultou provado no item Q) dos Factos Provados, que foi o mesmo Presidente da Câmara quem, em representação do Réu Município, chegou a acordo com os restantes inquilinos que ocupavam o prédio mencionado em E, nomeadamente pagando indemnizações, nunca tendo o Réu Município invocado qualquer ilegalidade quanto a esses acordos. Face ao exposto, analisando os Factos Provados constantes no douto Acórdão do STJ, já transitado em julgado (nomeadamente os seus itens O., Q., R., S, T, V., AA., PP., QQ., SS., DDD., EEE, FFF, TTT, UUU, V, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, RRRR e SSSS supra mencionados), verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos para invocar a responsabilidade civil extracontratual e/ou pré contratual do Município. Pelo que, tendo procedido o referido vício formal e consequente ineficácia/nulidade do "Aditamento" ao "Protocolo" no que se refere ao apartamento, o Réu tem a obrigação de indemnizar os Autores pelos prejuízos por estes sofridos em virtude dos actos ou omissões praticados por si, pelo seu Presidente da Câmara e pelos seus serviços jurídicos.» É este o trecho da petição inicial que nos enuncia os factos que dão lugar, na tese dos Autores, à atribuição de uma indemnização para reparação dos danos alegadamente sofridos. É incontroverso que os Autores pretendem a efectivação da responsabilidade civil extracontratual e/ou pré-contratual do Município Demandado e do Interveniente Principal que o acompanha. É igualmente incontroverso que o caso em apreço convoca o Decreto-Lei 48051, de 21/11/1969, uma vez que todos os factos com interesse para a decisão desta excepção peremptória foram praticados em data anterior à entrada em vigor (30 de Janeiro de 2008) da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. Não releva para a apreciação desta excepção peremptória o tipo de responsabilidade civil – se por acto ilícito, se em "in-contrahendo", ou seja, pré-contratual. Recorda-se que o que dispõe o artigo 2.º do Decreto-Lei 48051 “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Este regime encontra correspondência no conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, consagrado no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil e que tem como pressupostos: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a um homem médio ou a um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, i.e., lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada. Por sua vez, dispõe o artigo 227.º do C.C. que “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. Fundamenta-se uma tal responsabilidade na tutela da confiança, exigindo-se da parte de cada um dos contratantes um comportamento leal e honesto, comportamento esse que abrangerá um conjunto de deveres que só casuisticamente podem ser determinados, entre eles o de informar, comunicar ou esclarecer o outro contratante dos elementos negociais relevantes para a formação da vontade de contratar. Ultrapassada pelas legislações a fase inicial em que este tipo de responsabilidade se colocava apenas a respeito da celebração de negócios nulos ou anuláveis, a evolução legislativa orientou-se no sentido de alargar cada vez mais os horizontes daresponsabilidade pré-negocial "até englobarem no seu conceito, quer as hipóteses de negócio inválido e ineficaz, quer aquelas em que se haja estipulado um negócio válido e eficaz, surgindo, todavia, do processo formativo danos a reparar, quer ainda, as situações em que não se tenha celebrado negócio algum, por virtude de ruptura de fase negociatória ou decisória (Cf. Prof. Almeida Costa - Direito" das obrigações - 4º ed - 203). Ponto é que o desrespeito por aquele preceito (artigo 227.º do Código Civil), quando o infractor é uma entidade pública, convoca a aplicação do aludido artigo 2.º do Decreto-Lei 48051, de 21.11.67. Em ambos os casos, nos termos do n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, é de três anos o prazo de prescrição do direito à indemnização, que começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento de todos os elementos constitutivos do direito à indemnização. Só se o lesado não tiver conhecimento do dano é que se aplica a prescrição ordinária de vinte anos. Ou seja, para o começo do prazo de três anos não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, nem é necessário que conheça a pessoa do responsável. Necessário é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete. Sabemos que a prescrição habilita o eventual obrigado a recusar o cumprimento da prestação e impede o seu titular de exercer tal direito judicialmente se o titular não exercer o seu direito em devido tempo. Passamos às causas de interrupção. A interrupção da prescrição reveste carácter excepcional, razão pela qual só é admitida em circunstâncias especiais. De acordo com o n.º 1 do artigo 323º do Código Civil, a prescrição só se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. É indiferente que a citação tenha lugar em tribunal incompetente. Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 327º do Código Civil, quando se verifique a absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. Neste caso, em relação ao Réu Município, a interrupção da prescrição verificou-se com a citação na acção que correu termos n 3.º Juízo Cível, efeito, aliás, que não é contestado pela Município. E, com a absolvição da instância, começou a correr – a partir da data da primitiva citação - novo prazo prescricional para exercer o seu direito, exactamente por não se poder levar em conta todo o tempo que decorreu até ao momento da causa interruptiva. Recomeçou a contagem de novo prazo – três anos – que se esgotaram na pendência da acção cível – a acção foi intentada em 2003; sentença de primeira instância proferida em 2009; acórdão da Relação do Porto em 14 de Julho de 2010 e aresto do Supremo Tribunal de Justiça em 2011, tendo este último transitado em julgado em 10/10/2011. A questão decidenda é a de saber se, em relação ao Réu Município, o efeito interruptivo da prescrição se manteve até à propositura da nova acção, correspondente à presente acção administrativa comum, agora intentada neste Tribunal Administrativo. Para tanto, importa distinguir o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção do efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção. O efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira ação, que tenha culminado com decisão de absolvição da instância, mantém-se se for proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da primeira. Diferentemente, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção só se mantém se a segunda acção vier a ser proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Quer isto dizer que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção só pode ser considerado se o Réu Município tiver sido citado dentro dos 30 dias, ou se esta acção administrativa comum tiver sido proposta dentro de 25 dias posteriores ao trânsito, fazendo-se uso do efeito previsto no artigo 323.º, n.º 2, do CC, segundo o qual: “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Ora, se o aresto do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 10/10/2011, e o Réu Município apenas foi citado na presente acção em 02/12/2011, forçoso será concluir que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção não se manteve porquanto a segunda acção não foi proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do aresto que ditou a absolvição da instância. Assim, o direito à indemnização está prescrito em relação ao Município Demandado. O mesmo se diga em relação ao Chamado A....... A certeza ou segurança jurídica é um bem jurídico acautelado pelo Direito, “a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas (…). Outras razões são a necessidade de proteger os devedores contra as dificuldades de prova e exercer uma pressão educativa sobre o titular do direito para que não descure o seu exercício.” Absolvido que foi o Réu Município da instância, os Autores vieram propor a nova acção fazendo nela intervir pessoa diversa. Porém, os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do Reu Município nessa causa não podem ser aproveitados na segunda acção contra pessoa diversa, porquanto só nesta última demandada. E tal como foi mencionado, para o começo do prazo de três anos não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, nem é necessário que conheça a pessoa do responsável. Necessário é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete. Em todo o caso, os Autores conheceram a pessoa do responsável na data em que foram notificados da contestação apresentada pelo Município na acção cível – 08/01/2004. Assim, o prazo de prescrição não se interrompeu relativamente ao Réu A......, pessoa que não fora demandada nem citada na acção que inicialmente fora proposta no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão. Importa salientar que o n.º 2 do artigo 289.º do CPC, ao determinar que “os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível...” apenas pode querer significar, nas palavras de Alberto dos Reis “in” Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, pág. 419 a 428, que “pode haver casos em que, sendo embora diferentes os litigantes nas duas acções, os efeitos civis da primeira podem ser aproveitados na segunda”, ou seja, sendo diferentes os RR. em ambas as acções, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Reu, como regra geral, não podem ser aproveitados na segunda acção. Um dos casos em que “os efeitos derivados da propositura da primeira acção e da citação do réu não podiam aproveitar-se” seria - como considera Alberto dos Reis - “quando a segunda acção fosse proposta por ou contra pessoa diferente”, considerando como “líquido” que “se o Réu foi julgado parte ilegítima, o A. não pode pelo facto de repropor a causa contra réu diferente e obter a citação no prazo de trinta dias, invocar contra ele os efeitos civis da anterior citação feita em pessoa diferente”. E acrescenta que “não faria sentido outra solução, pois a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu foi dado ao réu mediante a citação”. Assim, salta à vista que quando foi citado o Interveniente Augusto Peixoto Fernandes já se mostrava prescrito o direito que os Autores pretendiam fazer valer através da presente acção contra esse Interveniente, o que determina, face ao disposto no artigo 493.º, n.º 3, do Código Processo Civil a absolvição do pedido. (…)». As partes estão em sintonia quanto ao contexto de direito em que lavra a questão, oferecendo-se como pacífico que haverá de considerar prazo de prescrição 3 anos. Sempre iniciado, com relação à hipótese de responsabilidade do réu Município, antes da sua citação na anterior acção cível. Prazo aí, e com tal acto de citação, interrompido. Quando? A pergunta e a procura da resposta mostram o que na leitura do que até agora se escreveu já se percepciona. O elenco probatório é extremamente enxuto, e mesmo no decorrer do que o tribunal “a quo” foi fazendo referência sobre circunstâncias para apreciar o direito é parco; poderia/deveria ter sido fornecido por mais enriquecedor discurso fáctico. A apreciação do que está sob recurso acaba por não reivindicar outro destino no processamento dos autos atendendo aos tempos do desenrolar do litígio, ao que as partes parecem ter como pacífico, e com o que documentalmente na aquisição processual se pode recolher (veja-se em particular os docs. que acompanham a p. i). Assim - e, pacífico, abstemo-nos de expender mais tempo e cuidar com mais pormenor - poderemos assentar que: - o supra identificado Ac. do STJ, datado de 31/03/2011, e transitado em 10/10/2011, foi proferido no processo 4003/03.3TJVNF que correu termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, subsequente a Ac. da RP de 14/07/2010 e a anterior sentença de 1ª instância; - identificam os relatórios dos aludidos arestos o que esteve peticionado nessa acção, transcrevendo-se de seguida o mencionado no último: «I. A título principal: a) cumprir o acordado no “Protocolo” e posterior aditamento, nomeadamente a construir em prazo razoável a fixar pelo Tribunal, que se entende não dever ser superior a um ano, um apartamento tipo T3, com a área de 150 m2, e imediatamente por baixo desse apartamento, um espaço com área suficiente para a instalação das máquinas e utensílios do “Jornal (…)”, também com a área de 150 m2, na denominada “Quinta do Loureiro”, à Avenida (…) (junto à estação de caminho de ferro), na freguesia de Calendário, do concelho (…), bem como a transmitir a sua propriedade para os herdeiros de AA; b) pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos alegados no anterior art. 101º, cujo valor total só se poderá apurar na data em que a sentença final for proferida, o que desde já se requer, mas que na presente data ascende ao montante de € 640,00, acrescido dos juros que recaem sobre essa quantia à taxa legal, contados desde a data da citação da presente acção e até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, acrescida de 5% a partir dessa data e até ao efectivo e integral pagamento; II. Subsidiariamente, para a hipótese de se vir a demonstrar que ocorreu a situação alegada no anterior art. 126º (incumprimento definitivo do “Protocolo e respectivo “Aditamento”) ou de ocorrer qualquer outra situação que obste ao pedido da anterior al. a), ser o réu condenado: c) a pagar aos autores uma indemnização pelos prejuízos sofridos no montante total de € 400.000,00, com fundamento no alegado nos anteriores artigos 127º a 136º ou 137º, acrescido dos juros que sobre essa quantia recaem à taxa legal, contados desde a data da citação da presente acção e até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, acrescidos de 5% a partir dessa data e até ao efectivo e integral pagamento. III. Em qualquer caso, enquanto não ocorrer o cumprimento da al. a) (cumprimento do contrato) ou da al. c) (pagamento de indemnização), ser o réu condenado a: d) restituir a posse, ocupação e utilização aos autores, e assegurar que nelas sejam mantidos, dos 2 lugares de estacionamento que sempre estiveram destinados ao “Jornal de Famalicão”, dentro das instalações do antigo quartel de bombeiros, bem como a manter os autores na posse, a ocupar e utilizar quer a fracção constituída por apartamento, destinado a habitação, tipo T3 duplex, no 6º andar direito do edifício sito no gaveto das Ruas (…), quer as antigas instalações do quartel de bombeiros voluntários (…), sito na Praça (…), que sempre estiveram destinados ao “Jornal (…)” nos mesmos termos em que o vinham fazendo até 04/06/2002, ou seja de acordo com o descrito no “Protocolo” e posterior “Aditamento” e nos termos reclamados no referido procedimento cautelar; e) para a hipótese de assim se não entender, a pagar aos autores uma indemnização de valor equivalente ao custo do arrendamento de espaços semelhantes (apartamento e espaço para o Jornal), tal como referido nos anteriores arts. 138º a 140º, que ascende a um montante total não inferior a € 3.000,00 mensais de renda, valor esse que será actualizável anualmente, tendo em conta a taxa de actualização prevista para o ano respectivo, para os arrendamentos urbanos.». - vindo a ser decidido neste último “(…) negam-se as revistas dos recorrentes (Réu e Autores), exceptuando o segmento relativo ao pedido subsidiário formulado pelos Autores na al.c) quanto ao apartamento do qual se absolve da instância o R. por incompetência deste Tribunal para conhecer de tal matéria.”. Acresce que na presente acção, intentada em 9/11/2011, o Réu Município foi citado para a presente acção em 02/12/2011 (cfr. a/r). Não conseguimos alcançar documentalmente data exacta de quando terá ocorrido a citação do Município no processo 4003/03.3TJVNF (a recorrente M…. assegura que “o Réu foi citado para essa 1ª acção em 19/11/2003” - cfr. corpo de alegações). Mas, seguramente, e no bastante ao que haverá aqui de decidir, as partes aceitam e colocam em equação que desde essa citação até ao trânsito em julgado do Ac. do STJ, decorreram os 3 anos de prescrição. Passemos ao direito. O art.º 279º, n.º 1, do CPC, prevê que: 1 -A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”. Por outro lado. Segundo o art.º 327º do CC: 1.Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2.Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo. 3.Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. A conjugação destes preceitos tem tido divergência doutrinária e jurisprudencial. Ainda hoje vivida. Os contributos que alimentam reflectem nas diferentes posições das partes, que se mostram cientes de toda a problemática, tratada em alguns arestos, e que, com mais ou menos aspas, os recorrentes vão transcrevendo. Seguimos na perspectiva, que reputamos de consolidada, que tem vindo a ser adoptada pelo STJ. Cfr. Ac. do STJ, de 07-12-2016, proc. nº 366/13.2TNLSB.L1.S1: «Para alguns autores, a ressalva feita no nº 2 do art. 279º do CPC relativamente ao que a lei civil dispõe acerca da prescrição e da caducidade tem como resultado a exclusão de qualquer destas excepções peremptórias do âmbito de aplicação daquela norma. Concretamente, no que concerne à prescrição, assevera-se que o art. 327º, nº 3, do CC, foi introduzido para substituir o regime que resultava da aplicação da regra geral do art. 289º, nº 2, do CPC de 1961, norma que, sem limitação quanto aos efeitos civis, concedia ao autor a faculdade de interpor nova acção num prazo suplementar de 30 dias. É esta a tese defendida por Anselmo de Castro, para quem o âmbito de aplicação do art. 289º, nº 2 do CPC de 1961 (actual art. 279º, nº 2, do CPC) se reporta aos demais efeitos civis derivados da propositura da acção ou da citação do réu: à cessação da boa fé do possuidor (art. 564º, al. a), do actual CPC), à constituição do devedor em mora (art. 805º, nº 2, do CC) e à inibição do réu de instaurar nova acção (art. 564º, al. c), do actual CPC). Conclui, então, que os efeitos civis conexos com a caducidade e a prescrição, respectivamente associados à instauração da primeira acção e à citação do réu para essa acção, são regidos exclusivamente pelos arts. 327º e 332º do CC (Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, pág. 275). Também assim Antunes Varela, na anot. ao art. 327º, nº 3, do CC, para quem o regime da prescrição contido em tal preceito veio substituir o que resultava da primitiva redacção do art. 289º (actual art. 279º) do CPC de 1961. Outrossim Ary Elias da Costa (CPC anot. vol. III, pág. 584) quando refere que, “quanto à caducidade e à prescrição, há que atender ao que a lei civil estipula a tal respeito, que prevalece; quanto aos outros possíveis efeitos, regula o disposto no nº 2 deste artigo” (agora, o art. 279º do CPC). Já Lebre de Freitas sustenta que o nº 2 do art. 279º do CPC não prejudica os arts. 327º, nº 3, e 332º, nº 1, do CC, “aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância” (CPC anot., vol. I, pág. 561). Para este autor, os efeitos civis em geral, sem exclusão dos que respeitam à interrupção da prescrição ou ao impedimento da caducidade, manter-se-ão, desde que o autor instaure nova acção no prazo de 30 dias previsto no art. 279º, nº 2, do CPC, independentemente de a absolvição da instância ser ou não imputável ao autor. Em acumulação com essa possibilidade, defende que, para efeitos de prescrição ou de caducidade, a nova acção pode ainda ser instaurada no prazo de dois meses, quando o motivo da absolvição da instância não seja de imputar ao autor (art. 327º, nº 3, do CC). No campo jurisprudencial a abordagem da questão revela uma prevalência da primeira tese, como o demonstra o Ac. do STJ, de 16-2-12 (www.dgsi.pt), com citação de outros arestos, designadamente do Ac. do STJ, de 6-5-03. Também assim o Ac. do STJ, de 16-6-15 (www.dgsi.pt), ainda que a respeito da caducidade do direito. Sustentado nos elementos histórico, literal e racional, conclui que esta excepção peremptória é regulada pelo disposto no art. 332º, nº 1, do CC (tal como seria regulada pelo art. 327º, nº 3, do CC, se estivesse em causa a prescrição), não relevando o que consta do art. 279º, nº 2, do CPC. Não se torna fácil dirimir a divergência doutrinal, pois nenhuma das teses é imediatamente afastada pela letra do nº 2 do art. 279º do CC, cujo segmento “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade …” tanto pode significar uma limitação do regime jurídico relativamente a esses específicos efeitos civis, como pode servir para sustentar a concorrência de regimes, com aplicação casuística daquele que se revele mais favorável ao autor. E seria mais favorável ao autor a aplicação do art. 279º, nº 2, do CPC, na medida em que admite que, independentemente da imputabilidade da absolvição da instância, o titular do direito pode interpor nova acção em 30 dias.». Esta a linha de pensamento presente nos Acs. deste TCAN, de 12-07-2019, proc. n.º 01413/11.8BEBRG, ajuizando que relativamente à prescrição e à caducidade é inaplicável do disposto no artigo 279º, n.º 2, do Código de Processo Civil, havendo lugar à aplicação exclusiva dos artigos 327º, nºs. 2 e 3, e 332º, nº 1, do Código Civil [cfr., tb, Acs. do STJ, de 01-07-2009, proc. n.º 571/07.TTPRT.S1, de 16-02-2012, proc. nº 566/09.0TBBJA.E1.S1, e de 16-06-2015, proc. n.º 1010/06.0TBLMG.P1.S1, de 07-12-2016, proc. nº 366/13.2TNLSB.L1.S1, de 06-02-2020, proc. n.º 83/17.4TNSLB.L1.S1 – não publicado -; Ac. RP, de 18-11-2019, proc. n.º 217/19.4T8PFR.P1], e no Ac. de 10-09-2021, proc. n.º 414/14.9BEMDL (não publicado). Cfr. Ac. do STJ, de 16-02-2012, proc. nº 566/09.0TBBJA.E1.S1: Na sua originária redacção, provinda do CPC de 1939, o nº2 do art. 298º não continha a ressalva que actualmente consta do segmento inicial do preceito: ou seja, impedido o típico efeito extintivo da caducidade do direito feito valer em juízo através da atempada propositura de certa acção, se esta viesse a terminar por mera decisão de forma – absolvição da instância, resultante, nomeadamente da falta de certo pressuposto processual ou da homologação de negócio jurídico processual que inibisse a prolação de decisão de mérito – ao autor sempre seria lícito obstar à caducidade através da simples repetição da acção, em prazo curto ( 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância), independentemente de lhe ser ou não imputável o motivo que ditou a extinção da instância, sem apreciação do mérito. O CC veio, porém, introduzir uma inovatória regulamentação na matéria da prescrição e caducidade (…)” Por força do actual artigo 279.º, n.º 2, do CPC, aplicável “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e caducidade dos direitos”, e na coincidência das alterações de redacção dos preceitos, terá de se atender ao disposto no art.º 327º do CC. Cfr. Ac. do STJ, de 16-06-2015, proc. n.º 1010/06.0TBLMG.P1.S1 VII - A ratio legis deste regime inovatório leva a considerar que o onerado com um prazo […] deve preocupar-se com a propositura atempada da acção, mas, também, com a sua procedência, em ordem a atingir o fim visado pela mesma, ou seja, a satisfação célere da pretensão do autor, de modo a evitar o insucesso da causa. VIII - Ao regime mais favorável ao autor que lhe permitia repropor, sucessivamente, a acção, dentro do prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, independentemente da existência de culpa na elaboração dos contornos da petição inicial, seguiu-se um regime em que a sua conduta processual pretérita, desde que isenta de culpa na causa determinante da absolvição da instância, lhe confere um prazo adicional alargado para repetir a acção, mas em que, a ocorrer a censurabilidade do seu comportamento processual, fica privado do prazo de trinta dias do regime processual, então, inaplicável, devido à ressalva do regime substantivo, contemplada na primeira parte do n.º 2, do art. 289.º do CPC de 1961 (hoje, o art. 279.º, n.º 2, do NCPC). Portanto, a nosso ver, e para o efeito de que agora cuidamos, sem campo para operacionalizar o art.º 279º, n.º 2, do CPC, colocado de lado. De qualquer forma, no caso, e mesmo que se perfilhe tese contrária, é sempre certo que, como observou o tribunal “a quo”, «o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção só se mantém se a segunda acção vier a ser proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. Quer isto dizer que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção só pode ser considerado se o Réu Município tiver sido citado dentro dos 30 dias, ou se esta acção administrativa comum tiver sido proposta dentro de 25 dias posteriores ao trânsito, fazendo-se uso do efeito previsto no artigo 323.º, n.º 2, do CC, segundo o qual: “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. Ora, se o aresto do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 10/10/2011, e o Réu Município apenas foi citado na presente acção em 02/12/2011, forçoso será concluir que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira acção não se manteve porquanto a segunda acção não foi proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do aresto que ditou a absolvição da instância.» [e é esta a lídima visão das coisas relativamente ao art.º 279º, n.º 2, do CPC, não tendo guarida a interpretação da recorrente Maria Teresa, de que “basta que a acção dê entrada dentro do referido prazo de 30 dias”; se não fosse de distinguir a lei não distinguiria; “basta” quando esteja em temática questão de caducidade; tratando-se de efeitos civis associados à interrupção da prescrição, será necessário que o réu seja “citado para ela dentro de 30 dias”]. Pelo que só se salvará o direito de ser atingido por prescrição se pudermos ter de útil aplicação o disposto no art.º 327º, n.º 3, do CC; o que, em hipótese, e tal como nós situamos o tratamento jurídico a dar ao que está em questão, cabe indagar, mesmo que a decisão recorrida não tenha ido por aí. Alimenta ideia de que “a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes da propositura atempada da primeira acção será justificada quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual” (Ac. do STJ, de 27-10-2016, proc. n.º 3526/15.8T8OAZ.P1.S1). O modo como se “processou a tramitação processual” não encerra nenhuma nova temática (como coloca o Município); é a mesma; o foco é que não é o usual; porque o normal das situações envolvendo absolvição da instância flui de simples indagação, sem maior controvérsia, de antemão em clara perspectiva ao que deve ser guião da parte. Tem o seu relevo, na letra – “por motivo processual não imputável ao titular do direito” - e espírito da lei (art.º 327º, n.º 3, do CC), retirando que se, no entretanto, decorrer todo o tempo para a prescrição interrompida pela citação, então ainda assim a contagem de prazo se não tenha por esgotado, antes o dotando de acréscimo, conquanto a demora numa definitiva pronúncia da máquina judiciária não deva, por motivo não censurável à própria parte, concorrer para juízo de (falta de) diligência devida. Deixa de ter essa pertinência se essa falta de diligência - donde sem merecimento de protecção contra delonga (o tempo sempre implicado na via judicial até uma pronúncia; não necessariamente um atraso da acção) - for patente quanto ao motivo da absolvição; então funciona o que foi erigido para primeira regra (art.º 327º, n.º 2, do CC). É assim que vemos. E, continuando. Como se escreve no supra referenciado Ac. deste TCAN, de 12-07-2019, proc. n.º 01413/11.8BEBRG: «Doutrina e jurisprudência têm afirmado que a aquisição conceitual de “motivo processual (não) imputável ao titular do direito” deve alicerçar-se essencialmente na ideia de culpa, que, na falta de outro critério legal, deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, sendo relevante um juízo sobre a imputabilidade da decisão de absolvição da instância, que deve assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do titular do direito. No caso, a competência em função da matéria foi a questão que motivou a absolvição da instância. Observava VAZ SERRA («Prescrição Extintiva e Caducidade», em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, Maio, 1961, p. 257, nota 1010, 3.º §), que pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, «por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência». Mas no caso em mãos não se pode reconhecer uma qualquer questão jurídica que pudesse oferecer dúvida fundada e razoável.». Renova aqui aplicação. O processo 4003/03.3TJVNF, infere-se pelo ano de referência, foi intentado em contexto de vigência do ETAF 84 (e DL n.º 48051, de 21/11/1969), oferecendo-se ao tempo (quanto ao pertinente segmento de que aqui estamos a tratar) clara percepção de pertença de competência aos tribunais administrativos; não será preciso desenvolver; não tem controvérsia; o recorrido Município tem no ponto profícua explanação. Assim, sem beneplácito do art.º 327º, nº 3, do CC (hipótese de dilação do efeito interruptivo - Ana Prata (Coord), Código Civil Anotado, volume I, Almedina, pág. 399). A respeito do que foi decidido quanto ao interveniente Agostinho (e não “Augusto”) - ausente da anterior acção e só citado para a presente em 2014 (cfr. a/r) - não se vê que os recursos, centrados no que se refere ao Município, tenham específica censura; de todo o modo, a ter-se que a tese dos recorrentes estenda efeitos, viu-se já, não é de acolher. Concluindo, sem êxito aos recursos interpostos. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: pelos recorrentes, a respeito do seu recurso. Porto, 25 de Fevereiro de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa |