Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00115/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/30/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr.ª Ana Paula Portela |
| Descritores: | ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NULIDADE DA SENTENÇA [ART. 668º, N.º 1, AL. B) DO CPC] |
| Sumário: | I. Tem sido jurisprudência corrente a de que a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC apenas se verifica quando: - Haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes; - Apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos. II. Não tendo sido alegados que factos é que deviam ter sido considerados e o não foram na solução jurídica tida na sentença recorrida não ocorre a referida nulidade. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Município de Vila Verde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção declarativa - forma ordinária |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAN: …., identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que julgou totalmente improcedente a acção de indemnização por responsabilidade civil interposta contra o Município de Vila Verde. Para tanto alega, em conclusão: “...2. O Senhor Juiz Recorrido considerou que, não obstante alguma factualidade controvertida existente", os autos continham todos os elementos necessários ao conhecimento do pedido deduzido contra o R. ; 3. mas a sentença recorrida não forma, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito; 4. é que os factos dados como assentes são a transcrição pura e simples dos factos tidos em conta para a apreciação da excepção da prescrição, e nenhuns outros; 5. e nem poderiam ser outros, pois factos pessoais da A. expendidos ao longo de cerca de 50 artigos do petitório, que não são de conhecimento oficioso e não estão admitidos por acordo, não poderiam jamais ser dados como assentes sem prévia produção de prova; 6. por não especificar quaisquer fundamentos de facto que alicercem e justificam a dissertação de direito, a sentença recorrida é nula; 7. não constando da sentença recorrida os factos indispensáveis a uma correcta decisão da questão de direito em apreciação, deverá ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido, para julgamento e consequentemente ampliação da matéria de facto; 8. e tudo isto porque, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 668º nº 1, alínea h) e 712º nº 4, ambos do CPC, e artigo 22º da C.R.P. “ * O MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * FACTOS ( com interesse para a causa) Dá-se aqui por rep. a sentença recorrida. * O DIREITO A questão que aqui importa conhecer é simplesmente a da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentos de facto que justifiquem uma correcta decisão de direito. Nos termos do art. 668º n.º 1 do CPC é nula a sentença: “...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão... Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando: _haja falta absoluta de fundamentos , e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. _apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos. Como vem entendendo uniformemente no STA , com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação. Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA: - de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965 - de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016 - de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414 - de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101 - de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094 - de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588 - de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303 - de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957 - de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18 - de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027 - de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760 - de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046 - de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410. A este propósito também o Ac. do TCA nº 12504/03 de 31/7/03 analisando a questão refere que: “ Como se escreveu no Ac. STJ de 28.10.93, in B.M.J., nº 430, p. 443, "Discriminar os factos, no sentido do nº 2 do art. 659º, significa separá-los, diferenciá-los, discerni-los, especificá-los e individualizá-los a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime adequado”. De aqui resulta que é necessário consignar na decisão quais os factos provados por documentos, não bastando a simples remissão abstracta e genérica para os mesmos. (cfr. em situações de obrigatoriedade análoga o Ac. STJ de 18.1.74, in B.M.J. 233º - 140 e Ac. STA de 22.9.83, in B.M.J. 331º 585). Neste sentido ver também o Ac. do STA 24638 de 20/10/88. No caso sub judice o Sr. Juiz a quo discriminou devidamente a matéria de facto, tendo toda a legitimidade para configurar como relevante para enquadramento jurídico dos factos a mesma matéria que fixou para o conhecimento da excepção da prescrição. Por outro lado não alega o recorrente qualquer contradição concreta entre a matéria jurídica tal como foi tratada na sentença e os factos tidos por ela em consideração. Pelo que, não se vislumbra por não terem sido alegados, que factos é que deviam ter sido considerados e não foram para a solução jurídica tida na sentença e que não está aqui a ser sindicada. Não ocorre, pois, a referida nulidade. * Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por inexistência de qualquer nulidade. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 100 euros. R. e N. Porto, 30/9/04 Ana Paula Portela Jorge Miguel B. Aragão Seia João Beato O. Sousa |