Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00115/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/30/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
NULIDADE DA SENTENÇA [ART. 668º, N.º 1, AL. B) DO CPC]
Sumário:I. Tem sido jurisprudência corrente a de que a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC apenas se verifica quando:
- Haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes;
- Apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
II. Não tendo sido alegados que factos é que deviam ter sido considerados e o não foram na solução jurídica tida na sentença recorrida não ocorre a referida nulidade.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Município de Vila Verde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção declarativa - forma ordinária
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAN:

…., identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que julgou totalmente improcedente a acção de indemnização por responsabilidade civil interposta contra o Município de Vila Verde.
Para tanto alega, em conclusão:
“...2. O Senhor Juiz Recorrido considerou que, não obstante alguma factualidade controvertida existente", os autos continham todos os elementos necessários ao conhecimento do pedido deduzido contra o R. ;
3. mas a sentença recorrida não forma, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito;
4. é que os factos dados como assentes são a transcrição pura e simples dos factos tidos em conta para a apreciação da excepção da prescrição, e nenhuns outros;
5. e nem poderiam ser outros, pois factos pessoais da A. expendidos ao longo de cerca de 50 artigos do petitório, que não são de conhecimento oficioso e não estão admitidos por acordo, não poderiam jamais ser dados como assentes sem prévia produção de prova;
6. por não especificar quaisquer fundamentos de facto que alicercem e justificam a dissertação de direito, a sentença recorrida é nula;
7. não constando da sentença recorrida os factos indispensáveis a uma correcta decisão da questão de direito em apreciação, deverá ser ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido, para julgamento e consequentemente ampliação da matéria de facto;
8. e tudo isto porque, decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 668º nº 1, alínea h) e 712º nº 4, ambos do CPC, e artigo 22º da C.R.P. “
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O MP emite parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS ( com interesse para a causa)
Dá-se aqui por rep. a sentença recorrida.
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O DIREITO
A questão que aqui importa conhecer é simplesmente a da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentos de facto que justifiquem uma correcta decisão de direito.
Nos termos do art. 668º n.º 1 do CPC é nula a sentença:
“...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...
Tem sido jurisprudência corrente que a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando:
_haja falta absoluta de fundamentos , e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
_apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos.
Como vem entendendo uniformemente no STA , com apoio no próprio texto desta disposição, só se verifica tal nulidade quando ocorra falta absoluta de fundamentação.
Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:
- de 9-3-1989, proferido no recurso n.º 26531, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 1965
- de 7-12-1989, proferido no recurso n.º 22854, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7016
- de 29-5-1991, proferido no recurso n.º 24722, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-9-95, página 3414
- de 26-9-1991, proferido no recurso n.º 27802, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-9-95, página 5101
- de 17-3-1994, proferido no recurso n.º 33329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 2094
- de 2-11-1994, proferido no recurso n.º 36039, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 7588
- de 18-1-1996, proferido no recurso n.º 34945, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 303
- de 23-5-1996, proferido no recurso n.º 39216, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3957
- de 27-5-1998, proferido no recurso n.º 37068, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa n.º 20, página 18
- de 21-3-2000, proferido no recurso n.º 41027
- de 25-10-2000, proferido no recurso n.º 29760
- de 14-11-2000, proferido no recurso n.º 46046
- de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410.
A este propósito também o Ac. do TCA nº 12504/03 de 31/7/03 analisando a questão refere que:
“ Como se escreveu no Ac. STJ de 28.10.93, in B.M.J., nº 430, p. 443, "Discriminar os factos, no sentido do nº 2 do art. 659º, significa separá-los, diferenciá-los, discerni-los, especificá-los e individualizá-los a fim de se poderem distinguir e sobre eles assentar o regime adequado”.
De aqui resulta que é necessário consignar na decisão quais os factos provados por documentos, não bastando a simples remissão abstracta e genérica para os mesmos. (cfr. em situações de obrigatoriedade análoga o Ac. STJ de 18.1.74, in B.M.J. 233º - 140 e Ac. STA de 22.9.83, in B.M.J. 331º 585).
Neste sentido ver também o Ac. do STA 24638 de 20/10/88.
No caso sub judice o Sr. Juiz a quo discriminou devidamente a matéria de facto, tendo toda a legitimidade para configurar como relevante para enquadramento jurídico dos factos a mesma matéria que fixou para o conhecimento da excepção da prescrição.
Por outro lado não alega o recorrente qualquer contradição concreta entre a matéria jurídica tal como foi tratada na sentença e os factos tidos por ela em consideração.
Pelo que, não se vislumbra por não terem sido alegados, que factos é que deviam ter sido considerados e não foram para a solução jurídica tida na sentença e que não está aqui a ser sindicada.
Não ocorre, pois, a referida nulidade.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por inexistência de qualquer nulidade.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 100 euros.
R. e N.
Porto, 30/9/04
Ana Paula Portela
Jorge Miguel B. Aragão Seia
João Beato O. Sousa