Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00207/06.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/11/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CONCURSO CARGO DIRECÇÃO AUSÊNCIA LICENCIATURA ART. 18.º, N.º 6 DL N.º 404-A/98 EXERCÍCIO FUNÇÕES EM REGIME SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I. Com a consagração e renovação da possibilidade de recrutamento enunciada no n.º 5 do art. 09.º do DL n.º 93/04 veio permitir-se que os chefes de repartição que à data da entrada em vigor do referido DL estavam a desempenhar funções dirigentes e bem assim os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 poderiam candidatar-se a concursos de recrutamento para cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, apesar de não detentores de licenciatura, possibilidade essa a efectivar-se no período de três anos a contar ou a partir da data da cessação das respectivas comissões de serviço. II. Dado o associado do A. à data da publicação do DL n.º 404-A/98 e do DL n.º 412-A/98 exercer funções de chefe de divisão apenas em regime de substituição não está o mesmo abrangido pela previsão do n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 já que aqui se exige como condição do operar da reclassificação naqueles termos que o chefe de repartição exercesse funções em lugar ou em cargo dirigente na sequência de provimento, provimento esse que teria de resultar de nomeação em comissão de serviço e que não se basta com uma nomeação em regime de substituição.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Município de Coimbra |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE COIMBRA, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 08.10.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si deduzida pelo SINDICATO… (doravante S…) - em representação do seu associado F… -, e anulou o acto proferido pelo Presidente da edilidade que havia anulado todo o procedimento de recrutamento e selecção para o cargo de Director do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Coimbra aberto pelo aviso datado de 28.01.2009. Formula o R., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 105 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. A cessação da comissão de serviço a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei 93/2004 há-de reportar-se à comissão de serviço que decorria à data da reclassificação operada ao abrigo do artigo 18.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 404-A/98 - e que justificou essa mesma reclassificação - e não qualquer outra; II. O associado do Autor foi reclassificado ao abrigo do artigo 18.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 404-A/98, por estar, na altura, a exercer o cargo de Chefe de Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Soure - sendo que o exercia, mesmo à data da entrada em vigor da Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, em regime de substituição e não em comissão de serviço, pelo que deve entender-se que, neste caso, os três anos a que se refere o artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 93/2004 se devem contar da data da cessação do regime de substituição e não de qualquer comissão de serviço em que o associado do Autor não se encontrava aquando da sua reclassificação ao abrigo do artigo 18.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 404-A/98; III. Ainda que assim não se entenda, sempre a comissão de serviço a ter em conta para efeitos de possibilitar o recrutamento ao abrigo do artigo 9.º, n.º 5, há-de ser, na opinião do Recorrente, aquela que o associado do Autor exerceu como chefe da sobredita divisão e não qualquer outra posterior (como é o caso da que é considerada no acórdão recorrido, ou seja, a referente ao exercício do cargo de Director de Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Soure, que apenas teve início em 2 de Março de 2002). IV. Aquela primeira comissão de serviço (de Chefe de Divisão) terá terminado em 2 de Março de 2002 (cfr. artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho) e a publicitação do procedimento aqui em crise - altura a partir da qual o acto administrativo que iniciou o procedimento se considera eficaz - ocorreu em 21 de Março 2005, o que significa, portanto, que entre a data da cessação da sobredita comissão de serviço e a data da publicação do aviso de abertura do concurso decorreram mais de três anos; V. Decorrendo do artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 93/2004, que os chefes de repartição que hajam sido reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 apenas podem ser recrutados para cargos dirigentes no período de três anos a contar a partir da data da cessação das respectivas comissões de serviço, e tendo no caso vertente, como supra se referiu, decorrido mais de três anos desde a data da cessação da comissão de serviço a considerar e a data da publicação do aviso de abertura do procedimento, não podia aplicar-se essa norma à situação do associado do Autor; VI. O acórdão recorrido, por assim não considerar, viola o artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 93/2004 …”. O A., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 125 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… a) A conformidade do sentenciado nos autos com a ordem jurídica reconduz-se à interpretação do n.º 5 do art. 9.º do DL nº 93/2004; b) Assim sendo, há que aferir se a situação de facto do sócio do Recorrido, fixada no ponto 8 da fundamentação de facto do douto aresto recorrido, é subsumível às previsões constantes daquele preceito; c) Exercício hermenêutico que se divide em duas partes: subsunção ao n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 e verificação do requisito de desempenho à data de funções de dirigente; d) Consequentemente, se o sócio do Recorrido não era abrangido pelo disposto no n.º 6, do art. 18.º deste diploma, encontrava-se no desempenho de funções dirigentes, em comissão de serviço, desde Agosto de 1999 sendo inexoravelmente abrangido pelo outro segmento do n.º 5 do art. 9.º do DL n.º 93/2004; e) Pelo que a acção teve sempre mérito e o sentenciado seria sempre acolhido na ordem jurídica …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 245/245 v.), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 246 e segs.). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente sendo que as mesmas se resumem em determinar se a decisão judicial recorrida que julgou procedente a pretensão anulatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 09.º, n.º 5 do DL n.º 93/04, de 20.04, e 18.º, n.º 6 do DL n.º 404-A/98, de 18.12 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O despacho que determinou a abertura do procedimento de recrutamento e selecção acima identificado foi proferido pelo Sr. Vereador dos Recursos Humanos do Réu em 27.01.2005 e fixava assim os requisitos de candidatura ao procedimento: “Podem apresentar candidatura os funcionários que reúnam os requisitos definidos no art. 20.º da Lei 2/2004 de 15 de Janeiro e no art. 9.º do DL n.º 93/2004 de 20 de Abril para os titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau, sendo obrigatória a frequência da formação específica prevista no art. 7.º deste segundo diploma excepto nos casos previstos na Lei …” (fls. 66 e 67 do PA). II) Os termos do aviso afixado nos paços do concelho, subscrito pelo Exmo. Vereador dos Recursos Humanos e datado de 28.01.2005, eram os que constam do documento de fls. 64 e 65 do PA. Designadamente, quanto a requisitos para se ser candidato, transcrevia o despacho na parte citada acima, mas acrescentava-lhe o seguinte dizer: “Dispensa-se o requisito da posse de licenciatura nas situações previstas no n.º 3 do art. 9.º do DL n.º 93/2004 de 20 de Abril …”. Por outro lado, numa síntese da habilitação académica exigida, dizia-se ainda: “Habilitações académicas - Licenciatura (salvo nos casos previstos na lei) …”. III) Do aviso publicado no Jornal de Notícias há cópia a fls. 61 do PA. Esta cópia é em parte ilegível percebendo-se apenas a parte em que se refere, como habilitação literária exigida, a “… licenciatura, salvo nos casos previstos na lei …”. IV) Os termos do aviso publicado na bolsa de emprego do concurso acima identificado eram os que constam do documento de fls. 62 e 63 do PA. Designadamente, quanto a requisitos de candidatura, rezava assim: “… Licenciatura (dispensa-se o requisito de posse de licenciatura nas situações previstas no n.º 3 do art. 9.º do DL n.º 93/2004 de 20 de Abril) ...”. V) O sócio do A. foi o único candidato que se apresentou ao procedimento. VI) E deduziu o requerimento de candidatura juntando o seu currículo, no qual indicou como habilitações académicas relevantes o 12.º ano de escolaridade e a frequência de cursos superiores de electrotecnia e de contabilidade e administração encontrando-se naquela data matriculado no 1.º ano de curso de Direito do Instituto Superior Bissaya Barreto. VII) No mesmo currículo enunciou como habilitações profissionais de relevância o Curso de Formação Autárquica, com nota final de 13 valores, cuja tese, no tema de Gestão de Recursos Humanos na Administração Local, mereceu a classificação de 17 valores. VIII) De entre os demais factos integrantes do curriculum do associado do A., destacam-se os seguintes: a) Em 31.05.1991 tomou posse do lugar de chefe de secção do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (doc. n.º 5 da PI). b) Nesta qualidade, em 28.10.1995, é transferido para o Município de Soure, onde em 15.02.1996 é nomeado, em regime de substituição, Chefe da Repartição Administrativa e de Recursos Humanos. c) Em 12.08.1996 foi nomeado definitivamente Chefe da Repartição Administrativa e de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Soure, tendo tomado posse do lugar no dia 07.10.1996. d) Em Janeiro de 1998 é nomeado Chefe de Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Soure em regime de substituição. e) No dia 09.08.1999, na sequência de concurso externo, é nomeado em comissão de serviço Chefe da Divisão de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Soure, lugar do qual viria a tomar posse no dia 13.08.1999. f) Em 11.02.2002, após concurso, é nomeado em comissão de serviço Director do Departamento de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Soure, cargo de que toma posse no dia 02.03.2002. g) Por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, conforme aviso de 31.10.2003 publicado no DR III.ª série de 15.12.2003, foi determinada a requisição do associado do A. pelo R. pelo período de seis meses. h) Por despacho do Sr. Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Coimbra datado de 17.11.2004 e publicado no DR III.ª série de 03.12.2004, permanecendo ao serviço do R., o associado do A. foi nomeado em regime de substituição Director de Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos do R. até à nomeação de novo titular para o cargo. IX) Por despacho de 26.04.2005 do Exmo. Sr. Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Coimbra, foi ordenada a constituição de uma comissão, no procedimento em causa, para análise da única candidatura - a do associado do A.. X) No dia 16.05.2005 a dita Comissão deliberou nos termos que se passa a transcrever: “No seguimento dos requisitos enunciados no Aviso publicado no «Jornal de Notícias» e afixado nos Paços do Município em 21 de Março e, ainda, conforme exigido por lei, na Bolsa de Emprego Público em 23 de Março último, a Comissão de Análise procedeu à apreciação, em termos formais, dos processos de candidatura, especialmente no que diz respeito aos requisitos legais exigíveis, e decidiu admitir o candidato F… ao Processo de Recrutamento e Selecção para o Cargo de Director de Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos, dado que o mesmo reúne todos os requisitos legais de provimento, nomeadamente os previstos no n.º 1 do art. 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, atendendo quer ao n.º 3 quer ao n.º 5 do art. 9.º do Dec.-Lei 93/2004, de 20 de Abril, em resultado de e por força de se encontrar em exercício de funções nesta Autarquia, na sequência da suspensão da comissão de serviço dirigente, desde 1 de Outubro de 2003, na Autarquia de Soure, a cujo quadro pertence. Deliberou a Comissão, por unanimidade, diligenciar no sentido de ser solicitado parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, uma vez que se tem questionado acerca da exigência feita nos avisos de abertura do procedimento relativamente a um dos requisitos legais de provimento, em concreto as habilitações literárias exigíveis, pois para além da remissão, em termos genéricos, para os requisitas definidos no art. 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no art. 9.º do Dec.-Lei 93/2004, de 20 de Abril, foi decidido, expressamente, dispensar, o requisito de posse de licenciatura nas situações previstas no n.º 3 do art. 9.º (sic), mormente com o intuito de enfatizar e alargar ainda mais a área de recrutamento, muito embora não houvesse necessidade de o fazer. Com este procedimento processou-se assim uma redundância. Em face disto caso venha a solicitar-se o aludido parecer, deliberou a Comissão de Análise aguardar a recepção do mesmo, para então se pronunciar definitivamente. Coimbra, 16 de Maio de 2005 A Comissão de Análise …”. XI) Na sequência do deliberado pedido, um jurista da CCDRC emitiu e este órgão remeteu ao R. o parecer cuja cópia é parte integrante do doc. n.º 03 da P.I., datado de 17.07.2005. XII) Por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 18.11.2005, foi determinada a anulação do “concurso” por “… face ao aludido na al. g) do parecer da CCDRC, o candidato não reúne(ir) os requisitos legais para ser admitido ao concurso …” (fls. 01 do PA). XIII) Tal despacho foi notificado ao associado do A. por ofício de 06.05.2005, com o seguinte teor: “ASSUNTO: Recrutamento e Selecção para o Cargo de Director do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, cumpre-nos informar V.ª Ex.ª que por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, Dr. Carlos Encarnação, de 18 de Novembro de 2005, o Concurso supra referido foi anulado na sequência do parecer n.º 136 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, datado de 27 de Julho do corrente ano, do qual remetemos fotocopia em anexo, nomeadamente nos termos da sua alínea g) onde se refere «um titular de um cargo de direcção intermédia do 1.º grau, com a comissão de serviço suspensa, nos serviços de origem, e que se encontra a assegurar funções correspondentes a cargo idêntico na autarquia consulente, ao abrigo de uma requisição, e que não é detentor de licenciatura ou curso superior, não poderá ser admitido a um procedimento de recrutamento e selecção para um cargo de direcção intermédia do 1.º grau, ao abrigo do n.º 3 do art. 9.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, em virtude de tal possibilidade não se encontrar contida na sua previsão ...”. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrido entendeu que o acto administrativo impugnado era ilegal por infracção ao disposto no art. 09.º, n.º 5 do DL n.º 93/04, termos em que julgando procedente a pretensão anulou aquele acto e condenou o R. a “… a retomar o … procedimento de recrutamento e selecção após a admissão da candidatura do associado do Autor, em ordem a aferir se a mesma corresponde ao perfil pretendido …”. π 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge o R. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto nos arts. 09.º, n.º 5 do DL n.º 93/04 e 18.º, n.º 6 do DL n.º 404-A/98. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO Passemos, assim, à sua análise para o que importa trazer aqui o quadro legal relevante. I. Decorre do n.º 1 do art. 02.º do DL n.º 93/04 (diploma que procede à adaptação e aplicação do regime decorrente da Lei n.º 02/04, de 15.01, à administração local autárquica) que os “… cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes: a) Director municipal, que corresponde a cargo de direcção superior do 1.º grau; b) Director de departamento municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º grau; c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 2.º grau; d) Director de projecto municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto …”. E do art. 09.º do mesmo DL [na sua redacção original por ser a em vigor à data da abertura do procedimento e da prolação do acto impugnado], sob a epígrafe de “recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus”, deriva que o “… recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004 …” (n.º 1), que o “… recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito: a) Cargos de direcção intermédia do 1.º grau - de entre assessores autárquicos de município urbano de 1.ª ordem, urbano de 2.ª ordem e rural de 1.ª ordem e de assembleia distrital e assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem, com o curso de administração autárquica ministrado pelo CEFA e classificação final não inferior a 14 valores; b) Cargos de direcção intermédia do 2.º grau - de entre funcionários detentores das categorias referidas na alínea a), assessores autárquicos de município rural de 2.ª ordem e chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, bem como assessores autárquicos de município rural de 3.ª ordem com o curso de administração autárquica ministrado pelo CEFA e classificação final não inferior a 14 valores …” (n.º 2), que os “… titulares dos cargos de direcção intermédia do 2.º grau que se enquadrem na área de recrutamento referida na alínea b) do número anterior e, bem assim, os que se encontrem em exercício de funções sem recurso a portaria de alargamento, quer quanto a dispensa de vínculo à Administração Pública quer quanto à posse das habilitações literárias normalmente exigíveis, são recrutáveis para cargos de direcção intermédia do 1.º grau dos serviços de apoio instrumental ou equiparado …” (n.º 3), que o “… recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada …” (n.º 4) e que os “… chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados para cargos dirigentes, nos termos da lei, durante o período de três anos a contar a partir da data da cessação das respectivas comissões de serviço …” (n.º 5). Preceitua-se no art. 02.º da Lei n.º 02/04 [também naquela sua redacção original e pela justificação atrás apontada] que são “… cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pela presente lei …” (n.º 1), que os “… cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e subdividem-se, respectivamente, em dois graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas …” (n.º 2), sendo “… designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau o de director de serviços e de 2.º grau o de chefe de divisão …” (n.º 4). E no seu art. 20.º, que tem por epígrafe “área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia”, estipula-se que os “… titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Licenciatura; b) Aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 12.º; c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente …” (n.º 1), que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado nas carreiras técnicas é alargada a pessoal destas carreiras, ainda que não possuidores de licenciatura …” (n.º 2), sendo que quando “… as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior …” (n.º 3) [note-se que os regimes acabados de enunciar insertos na Lei n.º 02/04 e no DL 93/04 constituem e consagram, neste particular, comandos similares aos que resultavam já, respectivamente, dos arts. 02.º e 04.º da Lei n.º 49/99, de 22.06, 02.º e 06.º do DL n.º 514/99, de 24.11, que pelos mesmos foram revogados]. Resulta, por seu turno, do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 (na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11.06 e vigente à data a que se reportam os factos/acto em apreciação) que os “… lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe …” (n.º 1), que os “… chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender a categoria superior à de técnico superior principal …” (n.º 2), que “… chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas …” (n.º 3), que sem “… prejuízo do disposto no n.º 1, os chefes de repartição habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabilidade a lugares de técnico superior de 1.ª classe …” (n.º 5), sendo que os “… chefes de repartição que se encontrem providos em lugares dirigentes consideram-se reclassificados, de acordo com as regras do n.º 1, independentemente da reorganização da área administrativa …” (n.º 6). Por fim, deriva do art. 14.º do DL n.º 412-A/98 (diploma que veio adequar e estender a aplicação do DL n.º 404-A/98 à administração local) que em “… caso de reestruturação dos serviços, devem os lugares de chefe de repartição ser extintos nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 …” (n.º 1), que as “… reclassificações operadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 … não prejudicam o recrutamento, nos termos da lei, para directores de serviços, chefes de divisão e cargos equiparados, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Local …” (n.º 2) e que os “… chefes de repartição reclassificados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 … podem ser opositores a concursos para chefes de divisão municipal, nos termos da lei, durante o período de três anos a contar da data da reclassificação …” (n.º 3). II. Munidos do quadro legal antecedente constata-se que do mesmo e da evolução legislativa que nesta sede se registou deriva sem margem para dúvidas que a regra em matéria de recrutamento no âmbito da administração pública estadual e autárquica para os cargos de direcção intermédia é a de que os funcionários, enquanto candidatos dotados de competência técnica e aptidão para o exercício daquelas funções, reúnam cumulativamente os requisitos da licenciatura, da aprovação no curso de formação específica para alta direcção em Administração Pública ministrado pelo INA (cfr. art. 12.º) e do tempo/experiência profissional [seis ou quatro anos em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau respectivamente] (cfr. arts. 20.º, n.º 1 da Lei n.º 2/04 e 09.º, n.º 1 do DL n.º 93/04). Comporta, todavia, tal regime regra excepções quanto ao carácter cumulativo dos requisitos ali definidos. E as excepções que importa cuidar em sede de recrutamento para aqueles cargos dirigentes no seio da administração autárquica são as que se mostram previstas, desde logo, no n.º 2 do art. 20.º da Lei n.º 2/04 por decorrência da expressa remissão do art. 09.º, n.º 1 do DL n.º 93/04 e, bem assim, as que se revelam insertas nos n.ºs 2 a 5 do citado art. 09.º, mormente, quanto ao requisito da titularidade pelo candidato da licenciatura. Face aos fundamentos e contornos do que nos autos se mostra julgado pela decisão judicial recorrida [acto impugnado não viola o disposto no art. 09.º, n.ºs 1 e 3 do citado diploma, mas apenas o n.º 5 do mesmo preceito] e do que desse juízo constitui objecto de impugnação em sede de recurso jurisdicional [apenas o referido segmento em que se fundou o juízo de ilegalidade] temos que importa unicamente centrar nossa análise na interpretação e o enquadramento da excepção inserta no n.º 5 do art. 09.º do DL n.º 93/04. E procurando delimitar os contornos desta excepção em termos de regra geral de recrutamento temos que na mesma se prevêem duas situações, ou seja, a dos chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes e a daqueles que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 [chefes de repartição que à data publicação daquele DL se encontrem providos em lugares dirigentes] permitindo-se a ambos a possibilidade de virem a ser recrutados para cargos dirigentes nos termos da lei durante o período de três anos a contar a partir da data da cessação das respectivas comissões de serviço. Tal regime excepcional de recrutamento para cargos dirigentes previsto no n.º 5 do art. 09.º do DL n.º 93/04, que à data vigorava, constitui renovação de direitos conferidos por regimes anteriores com contornos algo similares e que remontavam logo ao n.º 3 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 e ao n.º 3 do art. 14.º do DL n.º 412-A/98, bem como ao que se mostrava enunciado nos arts. 04.º, n.º 6 da Lei n.º 49/99 (revogada pela Lei n.º 02/04) e 06.º, n.º 7 do DL n.º 514/99 (revogado pelo DL n.º 93/04). Com a consagração e renovação da possibilidade de recrutamento enunciada no n.º 5 do art. 09.º do DL n.º 93/04 veio permitir-se que os chefes de repartição que à data da entrada em vigor do referido DL estavam a desempenhar funções dirigentes e bem assim os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 poderiam candidatar-se a concursos de recrutamento para cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, apesar de não detentores de licenciatura, possibilidade essa a efectivar-se no período de três anos a contar ou a partir da data da cessação das respectivas comissões de serviço. III. Revertendo ao caso em presença cumpre aferir do acerto da decisão judicial recorrida. Estará o associado do A. abrangido pela previsão do n.º 5 do art. 09.º do DL n.º 93/04 preenchendo no caso os pressupostos ali definidos? Ressuma do quadro factual apurado que: - O associado do A. foi chefe de repartição na Câmara Municipal de Soure até Dezembro de 1997, sendo que em Janeiro de 1998 foi nomeado em regime de substituição Chefe de Divisão de Administração e Finanças da mesma edilidade, cargo para que foi nomeado em comissão de serviço por despacho de 09.08.1999 após concurso externo; - Desde 11.02.2002 e na sequência de concurso externo passou a exercer em comissão de serviço funções na mesma Câmara como Director de Departamento; - Após requisição pelo Presidente da Câmara Municipal de Coimbra veio o mesmo associado do A. por despacho do Vereador desta edilidade de 17.11.2004 a passar a exercer, em regime de substituição, funções de Director de Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos até à nomeação de novo titular para o cargo. Deste quadro factual ressalta, desde logo, que o associado do A. não está abrangido pela primeira situação que se mostra prevista no n.º 5 do art. 09.º do DL n.º 93/04 já que o mesmo quer à data da entrada em vigor do referido DL quer mesmo a quando da entrada em vigor do DL n.º 514/99 (29.11.1999) não era chefe de repartição a desempenhar funções dirigentes dado naquela data já estar provido no lugar de Chefe de Divisão de Administração e Finanças da CM Soure cargo para que foi nomeado em comissão de serviço por despacho de 09.08.1999 após concurso externo. Restará, assim, o enquadramento na segunda situação ali prevista, ou seja, a que se reporta ou abrange aqueles que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98. Ora à data da produção dos efeitos e da vigência do DL n.º 404-A/98 e DL n.º 412-A/98 (cfr., respectivamente, arts. 34.º e 26.º/27.º) temos que o associado do A. foi “ope legis” reclassificado na categoria de técnico superior de 1.ª classe (art. 18.º, n.º 1 do DL n.º 404-A/98 na redacção dada pela Lei n.º 44/99 e 14.º do DL n.º 412-A/98) após a eliminação da distinção que era feita na redacção originária do DL n.º 404-A/98 entre os chefes de repartição licenciados [reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe] e os que não o eram [reclassificados na categoria de técnico especialista], sendo que ainda segundo tal regime poderiam ser “… opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas os chefes de repartição licenciados, bem como os que hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1.ª classe, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas …” (n.º 2) e sem “… prejuízo do disposto no n.º 1, os chefes de repartição habilitados com licenciatura podem candidatar-se nos termos das regras de intercomunicabilidade a lugares de técnico superior de 1.ª classe …” (n.º 4), prevendo-se que os “… chefes de repartição que se encontrem providos em lugares dirigentes consideram-se reclassificados, de acordo com as regras do n.º 1, independentemente da reorganização da área administrativa …” (n.º 5). Por o mesmo não deter licenciatura assistia-lhe nos termos do n.º 3 art. 14.º do DL n.º 412-A/98 a possibilidade de ser opositor a concursos para chefes de divisão municipal, nos termos da lei, durante o período de três anos a contar da data da reclassificação, possibilidade essa que muito certamente terá sido utilizada no provimento do associado do A. no lugar de Chefe de Divisão de Administração e Finanças da CM Soure que veio a ter lugar em 09.08.1999 na sequência de concurso externo. Temos, por outro lado, que o associado do A. à data da publicação do DL n.º 404-A/98 e do DL n.º 412-A/98 exercia aquelas funções de chefe de divisão apenas em regime de substituição por nomeação efectuada nesse sentido (cfr. arts. 23.º do DL n.º 427/89 e 08.º do DL n.º 323/89, este último revogado pela Lei n.º 49/99 - art. 40.º - mas que manteve o regime substituição no seu art. 21.º), pelo que não está o mesmo abrangido pela previsão do n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 já que aqui se exige como condição do operar da reclassificação naqueles termos que o chefe de repartição exercesse funções em lugar ou em cargo dirigente na sequência de provimento, provimento esse que teria de resultar de nomeação em comissão de serviço e que não se basta com uma nomeação em regime de substituição (cfr. arts. 05.º e 08.º do DL n.º 323/89, 03.º, 04.º, 05.º, 07.º, 22.º e 23.º do DL n.º 427/89, 18.º e 21.º da Lei n.º 49/99, 01.º e 09.º do DL n.º 514/99, 18.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 02/04, 01.º, 09.º e 10.º do DL n.º 93/04). Atente-se que dos direitos e regalias emergentes do exercício de cargo dirigente, em regime de substituição, e dos efeitos jurídicos produzidos na esfera jurídica do funcionário nesta situação não deriva que o funcionário seja é titular de qualquer cargo dirigente, na certeza de que o provimento nestes cargos é feito pela única forma admitida ou seja, a da comissão de serviço (cfr. Ac. STA de 21.03.1995 - Proc. n.º 32234 in: Ap. DR de 18.07.1997, vol. III, págs. 2783 e segs.). Extrai-se, aliás, da fundamentação do acórdão citado na parte que releva o seguinte: “… Trata-se aliás de situações distintas e claramente diferenciadas as dos titulares de cargos dirigentes e as dos respectivos substitutos, os primeiros escolhidos em função das suas qualidades para o exercício do cargo com carácter estável - a estabilidade própria das comissões de serviço - e os segundos nomeados para, precariamente, assegurarem «as funções atribuídas aos dirigentes ausentes» e a continuidade do funcionamento dos serviços, enquanto essa ausência se verificar. Situações diferentes a requererem tratamento jurídico diferente como é exigido pelo rigoroso respeito pelos princípios da igualdade e da justiça consignados na Constituição e enformadores de uma sã prática administrativa, segundo os quais, não sendo proibidas as diferenciações, elas são obrigatórias quando contemplem situações qualitativamente diferentes. De resto nem sequer se pode afirmar, como o faz o recorrente, que o exercício de cargos dirigentes, quer em regime de substituição quer na qualidade de titular do respectivo cargo, acarretassem, sempre ou frequentemente, prejuízos no desenvolvimento da carreira de origem, sabido como é que, normalmente, o exercício de cargos dirigentes é, só por si, um elemento curricular positivamente diferenciador …”. Note-se, ainda, que só assim se compreende e se adequa a referência aos “… reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98 …” com a expressão inserta na parte final “… durante o período de três anos a contar a partir da data da cessação das respectivas comissões de serviço …” que consta quer do n.º 5 do art. 09.º do DL n.º 93/04, quer do n.º 07 do art. 06.º do DL n.º 514/99, já que se se admitisse que na reclassificação efectuada nos termos do n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 fosse permitido ou considerado o exercício de funções dirigentes por forma diversa da do provimento por comissão de serviço então ficaria sem sentido a parte final daqueles normativos. Na verdade, ali reporta-se o termo inicial de contagem do decurso do prazo de 03 anos concedido para recrutamento para cargos dirigentes da data em que cessou o exercício de funções dirigentes em comissão serviço e não a qualquer outro título. Ao haver concluído em sentido diverso a decisão judicial recorrida não pode ser mantida por desconforme com o quadro legal em referência. Procede, pois, com a motivação antecedente o recurso jurisdicional que se mostra dirigido a este Tribunal, conclusão de que importa extrair as legais consequências. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:I. Com a consagração e renovação da possibilidade de recrutamento enunciada no n.º 5 do art. 09.º do DL n.º 93/04 veio permitir-se que os chefes de repartição que à data da entrada em vigor do referido DL estavam a desempenhar funções dirigentes e bem assim os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 poderiam candidatar-se a concursos de recrutamento para cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus, apesar de não detentores de licenciatura, possibilidade essa a efectivar-se no período de três anos a contar ou a partir da data da cessação das respectivas comissões de serviço. II. Dado o associado do A. à data da publicação do DL n.º 404-A/98 e do DL n.º 412-A/98 exercer funções de chefe de divisão apenas em regime de substituição não está o mesmo abrangido pela previsão do n.º 6 do art. 18.º do DL n.º 404-A/98 já que aqui se exige como condição do operar da reclassificação naqueles termos que o chefe de repartição exercesse funções em lugar ou em cargo dirigente na sequência de provimento, provimento esse que teria de resultar de nomeação em comissão de serviço e que não se basta com uma nomeação em regime de substituição. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo R. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida; B) Julgar a presente acção administrativa especial totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido, com todas as legais consequências. Não são devidas custas judiciais em ambas as instâncias dada a isenção legal subjectiva de goza o A., aqui recorrido [cfr. arts. 04.º, n.º 3 DL n.º 84/99, de 19.03, 02.º, n.º 1, 73.º-A, 73.º-C do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |