Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00106/03 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Não discutindo a recorrente a matéria de facto fixada em 1ª instância, limitando-se a discordar da aplicação de normas legais invocadas na sentença recorrida, estamos perante apreciação de questão exclusivamente de direito para cujo conhecimento é competente a Secção de Contencioso Tributário do STA (artºs. 26º, alínea b) e 38º, alínea a), ambos do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2003, de 19 de Fevereiro).
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “G.., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no Lugar da Veiga, Padim da Graça, Braga, contra a liquidação do IRC do ano de 1999, no montante de 56.073,19 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

Iª) O artº 23º do CIRC determina que se consideram custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

IIª) Portanto, são dois os requisitos fundamentais para que se possam qualificar eventuais despesas do sujeito passivo como custos fiscalmente dedutíveis, a saber,

IIIª) Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais, e,

IVª) Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.

Vª) O Mmº Juiz do tribunal “a quo” na decisão ora em apreciação considerou que há, de facto, um “exagero do custo respeitante ao ano de 1999, comparativamente ao volume de negócios”.

VIª) Ou seja o Mmº Juiz entende que no caso “sub judice” se verificam – como foi apontado no relatório do procedimento inspectivo pela Inspecção tributária – indícios de que as despesas de transporte, por um lado, não são indispensáveis à realização dos proveitos e, por outro lado, estão “associados” ao aumento dos resultados do exercício, tendo como único objectivo a redução da matéria tributável da ora impugnante.

VIIª) Porém, não reputou tais indícios e factos apurados em sede de procedimento inspectivo e vertidos no referido relatório final como suficientes para concluir pela indispensabilidade de tais custos para a realização dos proveitos, ou para a manutenção da fonte produtora.

VIIIª) Tendo baseado a sua convicção em documento redigido em língua estrangeira, sem ter sido oferecida a respectiva tradução para a língua portuguesa, como prevê o artº 140º do CPC.

IXª) Todavia, é entendimento desta RFP que aqueles factos apurados – melhor descritos no relatório do procedimento inspectivo – permitem concluir como fez a Inspecção tributária.

Xª) Pelo exposto dever-se-ão considerar como devida e suficientemente fundamentados os actos tributários ora em crise e, consequentemente, mantê-los na ordem jurídica.

Tendo o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” decidido em sentido contrário, isto é, tendo decidido pela procedência da impugnação judicial, proferiu decisão contrária e contraditória à matéria factual, fazendo uma má interpretação desta, pelo que deverá ser proferido acórdão que decida pela improcedência da mesma , como é de inteira justiça.

2. O MºPº emitiu o parecer de fls. 164.

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) A impugnante dedica-se ao fabrico de confecções tendo como único fornecedor de tecido e único comprador a firma francesa «Gerard Pasquier International, S.A.»;

b) No custo de facturação da impugnante está incluído o custo de transporte das mercadorias entre Portugal e França, prevendo-se a sua regularização no fim de cada ano (doc. 4, junto com a PI;

c) Este custo de transporte é efectuado segundo uma estimativa de viagens a serem efectuadas durante a época de produção ou ano civil;

d) O preço do transporte não varia em função do volume ou peso da mercadoria;

e) Nas épocas de Inverno e verão de 1999, o custo horário da facturação cifrou-se em 53.00 Francos franceses;

f) Na época de Verão de 2000, o custo horário da facturação cifrou-se em 51.00 Francos franceses;

g) No ano de 1999, foram imputados à impugnante € 129.490,19 (ou 849.400 FF) nos custos de transporte da totalidade das colecções de Inverno e Verão de 1999 e os custos relativos ao início da colecção de Verão de 2000 (doc. 5, junto com a PI);

h) No ano de 1998 a impugnante atingiu um volume de negócios no valor de € 1.959.087,46, tendo declarado os custos de transporte de 5 camiões, no montante de €20.885,52;

i) No ano de 1999 a Impugnante atingiu um volume de negócios de € 1.590.821,25, tendo declarado um custo de transporte de 31 camiões, no valor de € 129.490,19;

j) No ano de 2000 a impugnante atingiu um volume de negócios de € 1.296.356,85, tendo declarado um custo de transporte de 9 camiões, no valor de € 37.593,93;

l) De 16/07/2002 a 29/07/2002, a impugnante foi alvo de uma inspecção tributária;

m) Em 10/09/2002, a impugnante foi notificada do relatório da inspecção tributária relativo à inspecção supra referida;

n) Em 13/06/2003, a impugnante foi notificada da liquidação impugnada, a qual teve por base a inspecção efectuada e respectivo relatório.

5. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo relator, a fls. 167, sobre a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão apenas a recorrente Fazenda Pública o veio fazer, concordando que no recurso está apenas em causa matéria de direito, pelo que é competente para dele conhecer a Secção de Contencioso tributário do STA .

Quid juris?

É sabido que das decisões dos tribunais tributários pode recorrer-se para o STA (Secção de Contencioso Tributário), quando estiver em causa a apreciação de matéria exclusivamente de direito (artº 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), ou para os Tribunais Centrais Administrativos (Secção de Contencioso Tributário) quando deva ser apreciada matéria de facto ou simultaneamente de facto e de direito (artº 38º, alínea a) do mesmo diploma).

Ora, nos presentes autos está em causa mera questão de direito e que consiste em saber se as despesas apresentadas pela recorrida como custos, podem ou não qualificar-se como custos fiscais para efeitos do disposto no artº 23º do CIRC.

A recorrente não discute a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância, tal como resulta da parte final das alegações onde se refere que o Mmº Juiz “a quo” “proferiu decisão contrária e contraditória à matéria factual, fazendo uma má interpretação desta”.

Deste modo e atentas as disposições legais acima citadas, este tribunal é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo essa competência à Secção de Contencioso Tributário do STA.

6. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo essa competência à Secção de Contencioso Tributário do STA.
Sem custas.

Transitado remeta os autos à Secção de Contencioso Tributário do STA, tal como requerido pela Fazenda Pública a fls. 172.
Porto, 15 de Dezembro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto