Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00655/06.2BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE INGRESSO. REQUISITOS DE ADMISSÃO. REQUISITOS DE PROVIMENTO |
| Sumário: | I. Na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo. II. A cessação do vínculo contratual na pendência do procedimento do concurso interno de acesso, embora determine a perda da qualidade de agente administrativo, não tem quaisquer efeitos extintivos no domínio da relação jurídica procedimental estabilizada através do acto de admissão da sua candidatura, violando o entendimento contrário, os princípios jurídicos da confiança e da boa fé, vertidos nos artºs 266º da CRP e 6º do CPA. III. O acto impugnado ao retirar o Recorrente do concurso, apesar de constar da lista homologada, por entendimento de que não reunia as condições necessárias para o provimento no cargo por perda da qualidade de agente administrativo por rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do dito concurso incorre em erro sobre os pressupostos de direito porquanto a lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal, sendo matéria sujeita a numerus clausus sob forma legal ex vi artºs 18º nº 2 (reserva de lei restritiva) e 47º nº 2 CRP (direito de acesso à função pública).* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/20/2008 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Administração Regional de Saúde do Norte |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN I- RELATÓRIO M..., id. nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Penafiel, datado de 18.OUT.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si interposta contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE – ARS NORTE, igualmente id. nos autos, absolveu a R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) O Recorrente intentou, no Tribunal “a quo”, contra a Recorrida Administração Regional de Saúde do Norte, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos visando um acto praticado pelo Coordenador Sub-Regional da Sub-Região de Saúde de Vila Real que impediu o A. de optar pelo lugar que pretendia ocupar e fosse condenada a praticar todos os actos necessários a fim de que aquele pudesse fazer a opção pelo lugar que pretendia ocupar, nos lugares colocados a concurso geral interno de provimento para a função de Assistente Administrativo, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da ARSNorte, aberto por aviso nº 5470/2005. b) E alegou, ter concorrido porque à data da abertura do referido concurso, preenchia todos os requisitos gerais e especiais de ingresso, em plena conformidade com o indicado no identificado Aviso de abertura. c) Foi admitido, graduado e finalmente notificado para fazer opção pelo lugar pretendido; d) Foi, então, confrontado com a exigência de fazer prova do vínculo; e) Ora, nesta data, não o podia fazer, pois, o seu contrato administrativo de provimento, que lhe permitiu habilitar-se ao concurso, caducara, entretanto e, apenas se encontrava vinculado por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. f) Pelo que, foi abatido à lista final, ficando-lhe, afinal, vedada a possibilidade de fazer opção. g) Entendeu o recorrente que a recorrida desconsiderou as regras do concurso público em causa, especialmente no que concerne ao disposto no artº 29º do Dec. Lei 204/98, de 11.07; h) Porque não existe norma alguma que disponha que os candidatos devam manter a qualidade de agente administrativo no fim do respectivo concurso, com vista ao seu provimento – existe, apenas e tão só, quanto ao requisito da sua admissão – a actuação da recorrida resulta ilegal. i) O Tribunal “a quo”, não obstante ter dado como provados os factos alegados pelo recorrente, entendeu ser correcta a interpretação da Recorrida e sustenta o seu entendimento com base num Acórdão do STA de 1959, que julga plenamente actual, apesar de aceitar que a legislação, hoje em dia, seja diversa. j) Mas, o que é verdade é que, na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, v.g. em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo, aliás, conforme jurisprudência do TCA Sul, de 11.10.2006, processo n.º 12917/03. k) A douta Sentença, ao socorrer-se de tal fundamento para excluir o Recorrente do concurso, aliás, como a própria indica, abater à classificação final o Recorrente, incorreu em claro erro sobre os pressupostos de direito porque a Lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal. l) Tal acto, consubstanciado na preterição do Recorrente está eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, contendendo com os princípios e normas vertidos no art.º 29º, 41º, nº 3 e 42º, do DL 204/98, de 11.07. m) A Recorrida, ao abater o Recorrente da lista de classificação final, com o fundamento de já não possuir vinculo à função pública, confundiu, claramente, o requisito de admissão com o de provimento. n) A douta sentença, ao assim entender, violou o direito fundamental do Recorrente de ingresso na função pública, a despeito de ter sido opositor em concurso legalmente admitido, aprovado e ordenado, mediante a invocação, sem fundamento legal, de mera questão de forma. o) Contrariamente ao que a douta Sentença sustenta, a manutenção do vinculo à função pública não integra um requisito de provimento, não tendo, pois, qualquer sustentação legal pretender inclui-lo no n.º 3 do art.º 41º do citado DL 204/98, de 11.07 e, em consequência abatê-lo da lista de classificação final, como fez. p) Enferma também a douta Sentença, do vicio de inconstitucionalidade, por colisão com as normas e princípios fundamentais consignados no art.º 47º, nº2 e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP. q) Por tudo isto, tem o Recorrente direito a optar pelo lugar pretendido e, em consequência, ser provido na categoria de Assistente Administrativo, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da ARSNorte, aberto por aviso nº 5470/2005, nos termos como peticionou na acção que o Tribunal “a quo” julgou improcedente. A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª- A douta decisão recorrida acha-se sustentada, quanto à solução interpretativa adoptada, no identificado Parecer da Procuradoria-Geral da República, de onde resulta a improcedência jurídica da pretensão do A.; 2ª- E, conforme se alcança do referido Parecer, há norma que acolhe a solução defendida pela decisão recorrida, ao contrário da afirmação da conclusão h) das doutas alegações de recurso 3ª- O princípio da estabilidade dos procedimentos concursais não é restrito às regras intrínsecas do próprio mas abrangem os próprios requisitos de natureza subjectiva dos candidatos; e 4ª- Imaginando um advogado candidato a um concurso de pessoal que ao longo do procedimento fosse alvo de uma medida disciplinar de “expulsão” (artº 125º nº 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados) manteria o direito ao provimento mesmo perdendo a capacidade habilitacional? É óbvio, salvo o devido respeito, que a tese defendida circunstancialmente pelo A. mostra-se inarmonizável com o Direito e conduziria aos maiores absurdos. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) O erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 29º, 41º, nº 3 e 42º, do DL 204/98, de 11JUL; e b) O erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs art.º 47º, nº2 e 266.º, nºs 1 e 2 da CRP. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: a) O A. foi opositor ao Concurso Interno Geral de Ingresso para Provimento de 9 lugares de Assistente Administrativo da Carreira de Assistente Administrativo do quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Vila Real, aberto por Aviso nº 5470/2005, publicado no D.R., 2ª Série, nº 103, de 30 de Maio de 2005 (cf. doc. de fls. 73 e 74 dos autos). --- b) De acordo com a Lista de classificação final, publicada em D.R., II Série, nº 102º de 26/05/2006, o aqui A. ficou classificado em 14º lugar (cf. doc. de fls. 77 dos autos). --- c) Através do ofício nº 03511, de 2006/06/20, foi o A. notificado para “ (…) estar presente na sede desta Sub-região de saúde (…) no próximo dia 26, pelas 14.30 horas, a fim de fazer a opção pelo lugar que pretender ocupar. Mais se informa que deverá fazer-se acompanhar de declaração, actualizada, passada pelo serviço a que pertence, comprovativa da existência e natureza do vínculo contratual. Esta declaração tem por finalidade comprovar a natureza e existência do vínculo à função pública …” (cf. doc. de fls. 32 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido).--- d) No dia e hora marcada o A. esteve presente nas instalações da Sub-Região de Saúde de Vila Real (cf. doc. de fls. 33 dos autos). --- e) No dia 26 de Junho de 2006, foi emitida pela Escola Secundária de Castelo de Paiva a declaração de fls. 81 dos autos com o seguinte teor: “ (…) declara para os devidos efeitos que M.., exerce funções de Auxiliar de Acção Educativa nível 1, neste estabelecimento de ensino, em regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado desde 01/12/2005”. --- f) Conforme se depreende do teor do documento de fls. 82 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido o A. foi “ (…) abatido à lista de classificação final, em virtude de, no decorrer do concurso ter passado ao regime de contrato individual de trabalho, o qual não lhe confere a qualidade de agente administrativo ou funcionário público, conforme o previsto no art. 6º, nº 1 e 3 do DL 204/98, de 11/07 (…)”. --- III-2. Matéria de direito Como, atrás se deixou dito, são duas as questões suscitadas no presente recurso jurisdicional e que constituem o seu objecto: a) O erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 29º, 41º, nº 3 e 42º, do DL 204/98, de 11JUL; e b) O erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 47º, nº2 e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP. Com referência à impugnação do acto praticado pelo Coordenador Sub-Regional da Sub-Região de Saúde de Vila Real que impediu o A. de optar pelo lugar que pretendia ocupar nos lugares colocados a concurso geral interno de provimento para a função de Assistente Administrativo, da carreira de assistente administrativo do quadro de pessoal da ARS Norte, aberto por aviso nº 5470/2005, o acórdão recorrido considerou não enfermar o mesmo das ilegalidades que lhe são assacadas, por perfilhar também do entendimento de que o A. deixou de reunir, aquando do provimento, os requisitos de admissão ao concurso, em referência nos autos, em virtude de ter deixado de possuir a qualidade de funcionário ou agente na função pública mercê da celebração de contrato individual de trabalho. Contra a tese perfilhada pelo acórdão recorrido, insurge-se o Recorrente, invocando razões quanto aos dois segmentos objecto do recurso jurisdicional interposto. III-2-1. Do erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 29º, 41º, nº 3 e 42º, do DL 204/98, de 11JUL. Sustenta o Recorrente ter o acórdão recorrido, ao sufragar o entendimento constante do acto administrativo impugnado, desconsiderado as regras do concurso público em causa, especialmente no que concerne ao disposto no artº 29º do Dec. Lei 204/98, de 11.JUL, porquanto não existe norma alguma que disponha que os candidatos devam manter a qualidade de agente administrativo no fim do respectivo concurso, com vista ao seu provimento. Com efeito, na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, v.g. em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo, aliás, conforme jurisprudência do TCA Sul, de 11.10.2006, processo n.º 12917/03. Tal acto, ao abater o Recorrente da lista de classificação final, com o fundamento de já não possuir vinculo à função pública, confundiu, claramente, o requisito de admissão com o de provimento. O acórdão impugnado, ao assim entender, violou o direito fundamental do Recorrente de ingresso na função pública, a despeito de ter sido opositor em concurso legalmente admitido, aprovado e ordenado, mediante a invocação, sem fundamento legal, de mera questão de forma. Contrariamente ao que o acórdão sustenta, a manutenção do vinculo à função pública não integra um requisito de provimento, não tendo, pois, qualquer suporte legal pretender inclui-lo no n.º 3 do art.º 41º do citado DL 204/98, de 11.07 e, em consequência abatê-lo da lista de classificação final, como fez. Vejamos se lhe assiste razão. O DL 204/98, de 11.JUL, regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os princípios e garantias gerais a que o mesmo obedece. Atentemos, pois, antes de mais, no que dispõem os 29º, 41º, nº 3 e 42º, do DL 204/98, de 11JUL, pretensamente violadas: “Artº 29º (Requisitos de admissão) 1 — Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher. 2 — São requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos completos; c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo; d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. 3 — Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas. Artº 41º (Provimento) 1 — Os candidatos aprovados são nomeados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final. 2 — Não podem ser efectuadas quaisquer nomeações antes de decorrido o prazo de interposição do recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final ou, sendo interposto, da sua decisão expressa ou tácita. 3 — Os candidatos são notificados por ofício registado para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão a concurso. 4 — O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado até 15 dias úteis, em casos excepcionais, quando a falta de apresentação de documentos dentro do prazo inicial não seja imputável ao interessado. 5 — A documentação pode ser enviada, por correio registado, até ao último dia do prazo, relevando neste caso a data do registo. Artº 42º (Redução da lista) São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que: a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação; b) Não compareçam para posse ou aceitação no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis; c) Apresentem documentos inadequados à prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo fixado; d) Apresentem documento falso.”. Como atrás se deixou dito, o acórdão impugnado considerou não enfermar o mesmo das ilegalidades que lhe são assacadas, por perfilhar também do entendimento de que o A. deixou de reunir, aquando do provimento, os requisitos de admissão ao concurso, em referência nos autos, em virtude de ter deixado de possuir a qualidade de funcionário ou agente na função pública mercê da celebração de contrato individual de trabalho. É a seguinte a fundamentação do acórdão recorrido, na parte que interessa a este segmento do recurso: “(…) O A., de acordo com o estipulado no art. 6º, nº 1 e 3 do DL 204/98, habilitou-se a um concurso interno geral de ingresso para o provimento de lugares de assistente administrativo. --- Para o efeito juntou e fez acompanhar o seu requerimento dos documentos a que alude o ponto 7.1 (requisitos gerais) do aviso de abertura, e da “Declaração, passada pelo serviço a que o candidato pertence, comprovativa da existência e natureza do vínculo e do tempo de serviço na função pública” a que alude o ponto 9.2 alínea b) do dito aviso, ou seja, juntou documento comprovativo de ter um contrato administrativo de provimento que lhe conferia a qualidade de agente na Administração Pública. --- O art. 29º do DL 204/98, de 11/07, enuncia os requisitos de admissão, dispondo no seu nº 1 que “Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher”; no nº 2 que “São requisitos de admissão a concurso e provimento em funções públicas: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) e no seu nº 3 que “Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas”. --- Assim o art. 29º, nº 1, faz depender a admissão a concurso de pessoal da satisfação dos requisitos gerais e especiais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como dos requisitos especiais exigidos por lei para o provimento dos lugares a preencher. --- Nessa consonância, o A., porque detinha um contrato administrativo de provimento, logo, a qualidade de agente na função pública, candidatou-se ao concurso, foi admitido e graduado no mesmo. --- O contrato administrativo de provimento confere ao nomeado a qualidade de agente administrativo, cuja diferença essencial relativamente à qualidade de funcionário “é o suposto carácter transitório e precário da situação particular, advindo, essencialmente, da não integração num lugar do quadro” (neste sentido cf. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, pp. 104, nota 331). --- De acordo com o nº 3 do citado art. 29º, “os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas”. --- Na sua estrita linearidade, resulta desta disposição que a verificação dos requisitos de admissão a concurso não pode ser diferida para momento ulterior ao termo da apresentação da candidatura, dito de outra forma, os candidatos devem possuir os requisitos no momento do termo do prazo de apresentação da candidatura. --- Todavia, tal não quer significar que os candidatos não devam possuir os requisitos que possuíam ao tempo da apresentação das candidaturas, durante todo o concurso, mormente, no momento do provimento. --- De destacar que o art. 29º, nº 1 do DL 204/97, autonomiza dois momento a saber, o da admissão a concurso e o do provimento em funções públicas. --- Assim o concurso é um procedimento que se inicia com a declaração de abertura do mesmo e culmina com o acto de nomeação dos concorrentes para os lugares a prover, respeitando a ordem constante de uma lista de classificação final. --- Já o STA em douto acórdão de 17 de Abril de 1959, defendia que “nada obsta a que a Administração no momento do provimento, exija a demonstração daqueles requisitos cuja exigência tenha suscitado posteriormente dúvidas…” (cf. Ac. do STA, processo nº 005215, de 17/04/1959, in: www.dgsi.pt. ). --- Tal posição, pese embora a legislação seja diferente, mantém plena actualidade. --- Efectivamente, o aviso de abertura do concurso em apreço exige que os candidatos indiquem no requerimento de candidatura a natureza do vínculo e o serviço a que pertencem e, além do mais, juntem declaração comprovativa desse vínculo e respectiva natureza. --- O art. 29º, nº 1, como já acima deixamos mencionado, dispõe que só podem ser admitidos a concurso aqueles que satisfaçam “os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas…”; o nº 2 volta a mencionar os “requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas” (sublinhado nosso). --- O provimento consiste na designação formal de indivíduos, que anteriormente recrutados, deverão ser investidos em lugares (neste sentido cf. João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Vol. 1, pp. 372). --- O destaque colocado no provimento e a conexão entre o provimento e requisitos (gerais e especiais) é de molde a inculcar a ideia de que os requisitos gerais e especiais, hão-de mostrar-se preenchidos, tanto no momento da apresentação das candidaturas, como durante todo o concurso, ou seja até ao final do mesmo. --- E só assim pode ser se tivermos em atenção o principio da estabilidade que deve presidir a todo o concurso, estabilidade no que tange às regras do concurso, não podendo a Administração alterá-las, mas também no que concerne aos candidatos e às condições ou requisitos com que os mesmos se apresentaram ao concurso. --- Assim sendo, quando no âmbito do concurso em apreço o A. é notificado pelo R. para apresentar documento comprovativo da existência e do vínculo contratual, tendo por horizonte o provimento, mais não se fez do que dar execução ao disposto no art. 41º, nº 3 do DL 204/98, que dispõe que “Os candidatos são notificados por ofício registado para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento …”. --- De facto, pretende-se com tal diligência aferir da manutenção, por parte do A., dos requisitos exigidos na abertura do concurso.--- Ora, o A. ao não demonstrar a manutenção dos requisitos inicialmente possuídos ou ao deixá-los de ter, incorreu no disposto no art. 42º, alínea c) do mesmo diploma, ou seja, foi retirado da lista de classificação final.--- Na verdade, de acordo com a matéria assente, o A. desde 01/12/2005 não possui a qualidade de agente estando apenas vinculado à Administração através de um contrato individual de trabalho. --- Assim, não detém no momento do provimento documento adequado a fazer a prova da existência e do vínculo à Administração Pública, pois aquele que apresentou aquando da candidatura mostra-se, agora, inadequado por estar desactualizado perdendo, como tal, a sua aptidão e eficácia probatórias em relação ao requisito a que se reportava. --- Face ao exposto, a interpretação feita pelo R. relativamente aos art. 29º, 41º e 42º do DL 204/98, de 11/07, em nada peca, falecendo razão à posição expendida pelo A. --- E não alegue o A. que se mostra violado o princípio da confiança, pois tal princípio é recíproco. --- A segurança e certeza a que o A. se refere deve ser recíproca uma vez que a Administração, no decorrer do concurso, não deve alterar as “regras do jogo”, todavia, o mesmo deve suceder com o A. --- (…)”. No citado Ac. do STA, de 17.ABR.59, proferido no Rec. nº 005215, de que se faz menção no acórdão ora impugnado, refere-se o seguinte: I - A demonstração da posse dos requisitos a que o provido deve satisfazer para a validade do provimento é de exigir no momento em que se vai proceder ao provimento. II - Qualquer demonstração anterior da posse desses requisitos só tem relevância para o efeito de dispensar a que deverá ser feita no momento do provimento quando e na medida em que a lei o permita. III - Os agentes da fiscalização da extinta Inspecção-Geral dos Serviços de Fiscalização dos Géneros Alimentícios, recrutados no regime dos Decretos ns. 18640 e 20282, não estão dispensados do requisito das habilitações literárias mínimas, referido no artigo 21º do Decreto-Lei n. 26115. IV - É legal a exigência feita pela Administração a um funcionário aprovado anteriormente num concurso de habilitação no sentido de demonstrar previamente, antes do provimento no cargo a que o concurso respeita, aquele ou aqueles requisitos acerca de cuja existência se tenham suscitado dúvidas.” Entretanto, tendo como objecto de recurso jurisdicional a mesma questão que se coloca também nos presentes autos, em Ac. prolatado pelo TCAS, datado de 11.OUT.06, no Rec. nº 12 917/03, decidiu-se o seguinte: “I - A natureza taxativa das causas de exclusão dos candidatos deriva da integração do direito de acesso à função pública no catálogo constitucional dos direitos fundamentais - cfr. artº 47º nº 2 CRP - "Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso." 2. Ao concurso interno geral de ingresso tem como âmbito subjectivo, indistintamente, funcionários e agentes administrativos, incluindo nestes o "pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento" exercendo "funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano", nos serviços e organismos da administração central e institutos públicos - cfr. artº 6º nºs. 1, 2, 3 e 4 a) DL 204/98 de 11.06. 3. O contrato administrativo de provimento é legalmente configurado como o "acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública", em ordem a "assegurar o exercício de funções próprias do serviço público que não revistam carácter de permanência", sendo o pessoal "admitido para situações especiais expressamente definidas em lei, que especificará o processo de selecção adequado." - cfr. art. 15º nº 1 do DL 427/89 de 07.12; artºs. 7º nºs 1 e 2 a) e 8º nº 1 do DL 184/89 de 02.06. 4. Na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, v.g. em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo. 5. O despacho ministerial recorrido que confirmou nos seus efeitos jurídicos o despacho de exclusão do Recorrente do concurso em que foi classificado em 1º lugar na lista homologada - por entendimento de que não reunia as condições necessárias para o provimento no cargo por perda da qualidade de agente administrativo por rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do dito concurso - incorre em erro sobre os pressupostos de direito porque a lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal. 6. Sendo matéria sujeita a numerus clausus sob forma legal ex vi artºs. 18º nº 2 (reserva de lei restritiva) e 47º nº 2 CRP (direito de acesso à função pública), trata-se de vício cuja sanção integra o regime próprio dos actos nulos por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, expressamente previsto no artº 133º nº 2 alínea d) do CPA, cabe declarar a sua nulidade.”. E em desenvolvimento da tese sumariada: “(…) Por reporte à causa de pedir expressa sinteticamente nas conclusões que substancia o pedido de anulação do despacho ministerial de 18.SET.2003, a primeira questão a decidir, e que tem natureza fundamental na economia do litígio, consiste em saber que consequências jurídicas derivam, à luz do disposto no artº 29º DL 204/98 de 11.06, do acto de admissão a concurso dos candidatos opositores. Só depois de arrumada esta primeira e básica questão podemos entrar na segunda, qual seja, se é juridicamente admissível fazer retroagir à data do acto de admissão a concurso os efeitos jurídicos de evento cuja ocorrência lhe é posterior, com efeitos destrutivos não só da legitimidade concursal como de todos os actos consequentes do procedimento, maxime, do acto de homologação da lista de classificação final. (…) Atenta a matéria de facto provada e os requisitos gerais previstos no artº 29º do DL 204/98 de 11.07, o Recorrente preenchia os pressupostos gerais e especiais de admissão ao concurso requeridos no Aviso de 04.06.2001 aquando do termo do prazo de 10 dias úteis, contado nos termos da rectificação de Aviso concursal publicada no DR nº 209, II Série de 08.SET.2001. Conclusão fundamentada na declaração certificada de 21 de Junho de 2001 emitida pelos Serviços de Administração de Pessoal da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa e junta aos autos, segundo a qual o Recorrente “Possui a qualidade de Agente do Estado, tendo sido admitido a concurso aberto, para a categoria que detém, nos termos do Decreto-Lei n°184/89, de 2 de Junho; Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro; Decreto-Lei n° 42/97 de 7 de Fevereiro; Decreto-Lei n° 218/98, de 17 de Julho e o Despacho n° 4245/98 publicado na II Série do Diário da República n° 60, de 12 de Março de 1998, tendo assinado o Contrato Administrativo de Provimento, seguido de início de funções em 23 de Agosto de 1999 (...) e tem, até à presente data, 1 ano 10 meses e 22 dias de serviço efectivamente prestado. Tendo por fundamento a relação jurídica laboral titulada pelo contrato administrativo de provimento de que o Recorrente era titular, à data de Set.2001 assistia-lhe legitimidade para, validamente, exercer o direito subjectivo de se candidatar ao concurso interno geral de ingresso aberto pelo Aviso de 04.06.2001 para assistente administrativo na carreira de assistente administrativo do Museu Nacional de Arte Antiga. Consequentemente a candidatura foi validamente admitida por deliberação do júri concursal registada na acta nº 2 de 15.Out.2001- artº 122º nº 2 CPA. (…) Conjugando a natureza transitória das funções por vínculo laboral à Administração Pública titulado em contrato de provimento com a legitimidade de candidatura de agentes administrativos aos concursos internos de ingresso, temos por adquirido que a cessação de vigência do contrato de provimento, em 30.11.2001, na pendência do procedimento de recrutamento de pessoal – e consequente perda, por parte do candidato admitido, da qualidade de agente administrativo por extinção do vínculo contratual de trabalho - não tem efeitos extintivos automáticos no tocante à qualidade de candidato admitido em 15.10.2001 ao concurso interno de ingresso. Uma e outra são relações jurídicas de que o Recorrente é sujeito de direito mas que se perfilam como completamente distintas e independentes entre si na medida em que respeitam a objectos sem nenhuma relação de dependência entre si. De facto, a relação jurídica laboral assente no contrato administrativo de provimento e a relação jurídica de recrutamento e selecção de pessoal assente no concurso interno de ingresso a que o Recorrente se candidatou e foi admitido, são relações jurídicas que apenas se correlacionam entre si nos exactos termos expressamente previstos na lei, o que, no caso concreto, apenas ocorre em sede de condição de legitimidade de candidatura exigida nos concursos internos de ingresso no tocante a agentes administrativos contratados em regime de contrato administrativo de provimento, com funções permanentes há mais de um ano, prescrita no artº 6º nºs. 1 e 3 do DL 204/98. Todo o demais desenvolvimento procedimental do concurso interno de ingresso é completamente independente das vicissitudes que venham a ocorrer no domínio do contrato administrativo de provimento que, como já evidenciado é legalmente configurado como originando uma relação jurídica laboral de natureza precária. Defender que o agente administrativo opositor em concurso interno de acesso perde a qualidade de candidato admitido em 15.10.2001 com fundamento na cessação do contrato administrativo de provimento em 30.11.2001 - que a lei admite seja título bastante para admissão da candidatura, ex vi artº 29º nºs. 1 e 3 DL 204/98 de 11.06 – é, salvo o devido respeito, admitir que a lei permite abusar da boa fé dos concorrentes, com a agravante de o permitir numa área tão delicada e essencial como é a do acesso ao trabalho, principal fonte de rendimento e subsistência da esmagadora maioria dos portugueses. (…) Na medida em que o contrato administrativo de provimento se destina ao exercício transitório de funções próprias dos serviços de um dado organismo público, a cessação do vínculo contratual na pendência do procedimento do concurso interno de acesso, pese embora arraste a perda da qualidade de agente administrativo, não tem quaisquer efeitos extintivos no domínio da relação jurídica procedimental estabilizada face ao Recorrente através da deliberação de aceitação da candidatura expressa na acta nº 2, sendo o contrário, a nosso ver, juridicamente indefensável por incorrer em vício de venire contra factum proprium, um dos segmentos em que se decompõe o instituto jurídico da boa fé a que a Administração Pública está obrigada no seu agir, cfr. artº 6º- A nº 1 do CPA, no sentido da tutela da confiança no tráfego jurídico. Na circunstância, a alteração superveniente das circunstâncias de estatuto laboral do concorrente admitido em 30.10.2001 derivada da rescisão do contrato administrativo de provimento não tem qualquer relevância jurídica no procedimento de recrutamento e selecção de pessoal através do concurso interno de acesso e, por isso, não tem aptidões modificativas da posição jurídica de candidato admitido, no caso, o ora Recorrente, e não tem porque ab initio a lei, consciente da natureza transitória do vínculo contratual em causa, o admite expressamente como título legitimador para efeitos de determinação do âmbito subjectivo das candidaturas, como prescrito no artº 6º nºs. 1 e 3 do DL 204/98 de 11.07. O que quer dizer que sendo a posição jurídica titulada por contrato administrativo de provimento, cujo vínculo é, por natureza, um vínculo transitório e que constitui um dos requisitos legais do âmbito subjectivo do procedimento de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública por concurso interno de ingresso, a Administração Pública está obrigada a respeitar os exactos termos do âmbito subjectivo de candidaturas plasmado na lei, ao longo de todo o procedimento. O enquadramento objectivo do facto gerador de confiança criado pelo Direito e expresso no artº 29º nºs. 1 e 3, DL 204/98 de 11.06 que a Administração tem que respeitar e, por isso, a ele tem de aderir (elemento subjectivo do facto gerador de confiança), não lhe permite entrar em contradição directa entre situações jurídicas substantivas e procedimentais, que é o que os autos evidenciam na medida da contradição jurídica entre o acto de admissão de candidatura do agente administrativo com contrato administrativo de provimento expresso na deliberação do júri de 15.10.2001 e o acto de retirada da lista de classificação final (1º lugar) com fundamento na cessação desse mesmo contrato administrativo de provimento, por despacho de 01.07.2003 do Director do Instituto Português dos Museus – probatório, pontos 3. e 16. (…) De acordo com o citado despacho de 01.07.2003, a perda da qualidade de agente administrativo por termo do vínculo jurídico precário próprio do contrato administrativo de provimento, implica a caducidade do direito de acesso à função pública, todavia, trata-se de um facto extintivo que não tem tradução nas causas de exclusão de candidatura ao concurso geral de ingresso elencadas nos requisitos gerais do artº 29º nº 2 DL 204/98 de 11.07 nem nos requisitos especiais do artº 8º nº 1 b) DL 404-A/98 de 8.12, exigidos nos ponto 7.1 e 7.2 do Aviso de concurso, descrito no ponto 1 do probatório. Este entendimento no sentido da caducidade do direito de acesso à função pública por cessação da vigência do contrato de administrativo de provimento do candidato, a ser relevante obviamente que repercutirá os seus efeitos jurídicos no procedimento concursal seja qual for a fase em que o concurso se encontre, isto é, tanto na fase de verificação dos requisitos de admissão dos opositores como na fase de nomeação dos candidatos aprovados. À partida, o mencionado entendimento defronta-se com a natureza taxativa das causas de exclusão dos candidatos, natureza essa que deriva da integração do direito de acesso à função pública no catálogo constitucional dos direitos fundamentais, artº 47º nº 2 CRP – “Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.” Diz a Doutrina que “(..) A natureza de direito, liberdade e garantia reconhecida ao direito de acesso à função pública, conduz à taxatividade das causas de exclusão dos candidatos, pelo que a Administração Pública não pode criar novos requisitos de admissão para além dos legalmente exigidos nem excluir nenhum candidato sem ser nos casos em que a lei expressamente o permite. Consequentemente, apenas podem ser excluídos aqueles que não reúnam os requisitos gerais de ingresso ou acesso, os que tenham apresentado a sua candidatura após o termo do prazo e os que não a tenham instruído com os documentos exigidos por lei ou no aviso de abertura. Como é sabido, “(..) Só nos casos expressamente previstos na Constituição podem ser restringidos direitos, liberdades e garantias e só a lei os pode restringir (artº 18º nº 2: reserva de lei restritiva) (..)” o que significa que apenas a forma de acto legislativo tem assento nesta matéria, e não qualquer outro acto normativo (v.g., regulamento ou acto administrativo), assim se excluindo a possibilidade de limitações que não tenham fundamento na lei, sob cominação de ruptura da “cadeia ininterrupta de legitimidade legal”. Decorre da matéria de facto que o ora Recorrente ficou classificado em 1º lugar para a vaga aberta de assistente administrativo na carreira de assistente administrativo do Museu Nacional de Arte Antiga, classificação homologada por despacho de 23.Maio.2003 do Director do Instituto Português dos Museus - probatório, pontos 10 e 11. O fundamento em que assenta o despacho do Director do Instituto Português dos Museus de 01.07.2003 de retirar o Recorrente da lista de classificação final é o seguinte: Ponto 14. do probatório – “a Declaração de vínculo do Ministério das Finanças enviada por V. Exa. consta que lhe foi rescindido o contrato administrativo de provimento em 30/11/2001 ficando consequentemente sem vínculo à Administração Pública, pelo que, ao abrigo da alínea c) do artigo 42° do Decreto-Lei n° 204/98 de 11 de Julho, é retirado da lista de classificação final, por não reunir as condições necessárias para o provimento do cargo.” – ofício de 01.07.2003 . O que nos leva à questão de o artº 42º DL 204/98 de 11.07 nada ter a ver com causas de exclusão de candidatos admitidos a concurso na medida em que este normativo se insere na fase procedimental de nomeação dos candidatos, já homologada e consolidada como caso resolvido a lista de classificação final – ou porque não foi interposto recurso hierárquico do acto de homologação ou porque o mencionado recurso não obteve provimento, vd. artºs. 41º nº 2, 43º nº 2 e 46º, DL 204/98 de 11.07. Na hipótese dos autos não foi interposto recurso do despacho homologatório da lista de classificação final mas do despacho que retirou o Recorrente da lista de classificação final, tendo sido abatido à lista com o fundamento, acima transcrito, de não reunir as condições necessárias para o provimento do cargo em virtude de não ter vínculo à Administração Pública derivado de lhe ter sido rescindido o contrato administrativo de provimento em 30/11/2001. Todavia, este fundamento não é subsumível na previsão do artº 42º c) DL 204/98. Diz-nos este normativo: “São retirados da lista de classificação final os candidatos aprovados que: (...) c) Apresentem documentos inadequados à prova das condições necessárias para o provimento ou não façam a sua apresentação no prazo fixado. (..)” Enquanto a alínea d) deste artº 42º regula expressamente a apresentação de documento falso como causa de abatimento à lista, esta alínea c) regula as consequências da apresentação intempestiva da documentação por excesso do prazo legal de entrega de 10 dias e da inidoneidade dos documentos como meio probatório do respectivo conteúdo, isto é, da apresentação de documentos destituídos de força probatória bastante. Atenta a distinção entre falsidade documental e documento destituído de força probatória bastante, em que a primeira constitui “(..) uma qualidade dos documentos que se traduz numa relação de desconformidade e é causa de ilisão duma presunção legal (..) [definida como a qualidade dum documento escrito genuíno consistente na desconformidade entre o facto representativo nele contido e a realidade de todos ou alguns dos factos pelo primeiro directa ou indirectamente presumidos da qual resulta a ilisão dessa presunção (..)” enquanto o segundo se reconduz à eficácia do documento, enquanto fonte de prova de factos juridicamente relevantes, de um ponto de vista da observância ou violação dos requisitos legais de forma temos que a declaração dos Serviços de Administração de Pessoal da Direcção Geral dos Impostos de Lisboa, ponto 13. do probatório beneficia da presunção de força probatória plena derivada do facto de se tratar de um documento autêntico – cfr. artºs. 369º nº 2 e 371º nº 1 C. Civil. O facto que motivou a retirada do Recorrente da lista não é uma questão de inadequação documental de prova, nada tem a ver com a eficácia probatória do documento apresentado, tem antes a ver com o conteúdo documentado, isto é, com a perda do vínculo à função pública por parte do Recorrente por rescisão do contrato administrativo de provimento que, conforme expresso no despacho de 01.07.2003 do Director do Instituto Português dos Museus, coloca o Recorrente na situação de “não reunir as condições necessárias para o provimento do cargo”. Entendimento sustentado no despacho ministerial de indeferimento do recurso hierárquico, com idêntica fundamentação que, em síntese, se transcreve e que consta do ponto 21. do probatório: “(..) o Rec. perdeu aquela qualidade de "agente administrativo" no decurso do processo do concurso, pois o contrato administrativo de provimento que, no caso, preenchia o aludido requisito especial, foi rescindido em 30/11/2001. Acontece que o procedimento concursal havia, entretanto, prosseguido, tendo a respectiva lista de classificação final, na qual o Rec. ficou graduado em 1° lugar, sido homologada em 23/5/03, sem que este acto tivesse sido impugnado, no prazo legal. Porém, como já acima dissemos, quando foi notificado para apresentar os documentos necessários ao provimento, ou seja, ao proferimento de despacho de nomeação - cfr. art.°s 41°, n.°1, do D.L. 204/98, de 11/7, e 4°, n.° 1, e 8°, n.°s 1 e 4, do D.L. n.° 427/89, de 7/12 -, o ora Rec. apresentou documento do qual resultava que havia perdido a qualidade de agente administrativo. Daí que se tivesse tirado a conclusão de que o ora Rec. não satisfazia o primeiro dos requisitos especiais exigidos para o provimento no cargo, e se tivesse decidido excluí-lo da lista, com fundamento no disposto no art.° 42°, c), do D.L. 204/98. Do que se trata em ambos os despachos, do Director do Instituto Português dos Museus e do Ministro da Cultura, não é ajuizar sobre a conformidade documental da Declaração da D G Finanças de Lisboa e abater o candidato à lista por razões de falta de eficácia probatória do documento, mas excluir o candidato do concurso por falta de requisitos substantivos. O Recorrente não foi abatido à lista ao abrigo do artº 42º c) DL 204/98; a propósito do artº 42º c) DL 204/98 o Recorrente foi excluído do concurso. O que é juridicamente diferente e não tem amparo legal pelas razões, acima expostas, que derivam do princípio da reserva de lei em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias, consagrado no artº 18º nº 2 CRP, como é a matéria que se prende com as causas de exclusão de candidatos a concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a Função Pública, acesso à função pública consagrado no artº 47º nº 2 CRP. O que significa que apenas a forma de acto legislativo é admitida nesta matéria, e não de acto administrativo – que também é um acto normativo, artº 120º CPA. De modo que, na ausência de disposição legal expressa que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, v.g. em sede de concurso interno de ingresso, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo. Pelo que vem dito se conclui que o despacho ministerial recorrido de 18.09.2003 que confirmou nos seus efeitos jurídicos o despacho de 01.07.2003 do Director do Instituto Português dos Museus - no sentido da exclusão do Recorrente do concurso em que foi classificado em 1º lugar na lista homologada, e consequente não nomeação por entendimento de que o ora Recorrente não reunia as condições necessárias para o provimento no cargo por perda da qualidade de agente administrativo decorrente da rescisão em 30.11.2001 do contrato administrativo de provimento na pendência do dito concurso - incorre em erro sobre os pressupostos de direito porque a lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal, sendo que se trata de matéria sujeita a numerus clausus sob forma legal ex vi artºs. 18º nº 2 (reserva de lei restritiva) e 47º nº 2 CRP (direito de acesso à função pública), vício cuja sanção integra o regime próprio dos actos nulos por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, expressamente previsto no artº 133º nº 2 alínea d) do CPA, cabendo assim declarar a sua nulidade. (…)”. Sufragando-se a jurisprudência contida neste aresto jurisprudencial do TCAS, somos igualmente do entendimento que, em função do que dispõe o artº 29º-3 do DL 204/98, de 11.JUL, que fixa no momento correspondente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas, a verificação dos requisitos de admissão legalmente exigidos, nomeadamente, a vinculação do candidato por contrato administrativo de provimento há, pelo menos, um ano, a admissão a concurso e a posterior selecção e inclusão na lista final de classificação confere ao concorrente o direito a ser nomeado nos lugares postos a concurso. Em reforço deste entendimento, cite-se, ainda o estabelecido no artº 4º-3 do DL 427/89, de 7.DEZ, que dispõe o seguinte: “Artº 4.º 1 – (…) 2 – (…) 3 – É obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concurso para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso. 4 – (…) 5 – (…)”. Tal como decorre do citado e acolhido aresto jurisprudencial, são razões de segurança e de certeza jurídica, decorrentes do princípio da confiança e da boa fé que justificam tal interpretação. Com efeito, ao incluir no âmbito dos seus destinatários, do concurso público, em referência, os agentes administrativos nas referidas condições, o legislador atribuiu relevo ao modo de vinculação e ao tempo de serviço existentes à data da abertura do concurso, não devendo, em consequência, o direito atribuído, desse modo, a esses agentes ficar condicionado a vicissitudes subsequentes, designadamente a cessação do vínculo administrativo decorrente da extinção do contrato de provimento no decurso do procedimento concursal. Por outro lado, da conjugação do disposto nos artºs 41º-3 e 42º-c) do DL 204/98, não parece resultar a obrigatoriedade para os concorrentes de terem de fazer prova da manutenção da natureza do vínculo funcional decorrente daquele contrato administrativo de provimento. Efectivamente, o que resulta do enunciado daqueles normativos legais é tão-só a exigência de entrega de documentação necessária ao provimento que não tenha sido exigida aquando da admissão ao concurso. Deste modo, somos de concluir no sentido de que os requisitos de admissão a concurso, entre os quais o da vinculação por contrato administrativo de provimento, se devem verificar-se ao termo do prazo de fixado para a apresentação das candidaturas, de acordo com o que estabelece o nº 3 do artº 29º do DL 204/98, na falta de norma que determine de forma diversa, sendo certo que se afigura como sendo esse o momento que oferece quer à Administração quer aos candidatos melhores garantias de estabilidade e de certeza jurídicas, adquirindo, desde então, os candidatos admitidos e caso sejam seleccionados e graduados, o direito a serem nomeados, independentemente da manutenção do contrato administrativo de provimento aquando do provimento dos lugares postos a concurso. (No sentido do Acórdão recorrido cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 50/05, de 19.MAI.05, publicado no DR, II Série, nº 165, de 29.AGO.05, lavrado com um voto de vencido, voto de vencido esse com cuja doutrina se concorda e se seguiu de perto na abordagem da questão objecto do recurso). Procedem, assim, as conclusões de recurso, na parte respeitante à violação dos artºs 29º, 41º, nº 3 e 42º, do DL 204/98, de 11JUL. III-2-2. Do erro de julgamento de direito com violação do disposto nos artºs 47º, nº2 e 266.º, n.ºs 1 e 2 da CRP. Sustenta o Recorrente que, ao ser abatido da lista de classificação final, com o fundamento de já não possuir vinculo à função pública, o acto impugnado confundiu, claramente, o requisito de admissão com o de provimento, tendo, o acórdão recorrido, ao sufragar tal entendimento violado o direito fundamental do Recorrente de ingresso na função publica, a despeito de ter sido opositor em concurso legalmente admitido, aprovado e ordenado, mediante a invocação, sem fundamento legal, de mera questão de forma, sendo certo que a manutenção do vinculo à função publica não integra um requisito de provimento, não tendo, pois, qualquer sustentação legal pretender inclui-lo no n.º 3 do art.º 41º do citado DL 204/98, de 11.JUL. Deste modo, conclui, o acórdão sob recurso enferma também do vício de inconstitucionalidade, por colisão com as normas e princípios fundamentais consignados no artºs 47º, nº2 e 266º, nºs 1 e 2 da CRP. Vejamos. Em face da procedência das conclusões de recurso respeitantes ao 1º fundamento de recurso, mostra-se prejudicada a apreciação deste último fundamento de recurso. Em todo o caso, reitera-se tudo quanto atrás se deixou já dito, maxime no referenciado Ac. do TCAS, cuja jurisprudência se acolhe em virtude de com ela se concordar. Com efeito, da conjugação do que dispõem os dispõe o artº 29º-3 do DL 204/98, de 11.JUL, 4º-3 do DL 427/89, de 7.DEZ, parece resultar, por um lado, a fixação no momento correspondente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas da verificação dos requisitos de admissão legalmente exigidos, nomeadamente, a vinculação do candidato por contrato administrativo de provimento há, pelo menos, um ano; e, por outro lado, que a admissão a concurso e a posterior selecção e inclusão na lista final de classificação confere ao concorrente o direito a ser nomeado nos lugares postos a concurso. Por outro lado, e concordando-se, do mesmo modo com o Ac. do TCAS, atrás referenciado, temos, por um lado, que a cessação do vínculo contratual na pendência do procedimento do concurso interno de acesso, embora determine a perda da qualidade de agente administrativo, não tem quaisquer efeitos extintivos no domínio da relação jurídica procedimental estabilizada face ao Recorrente através do acto de admissão da sua candidatura, violando o entendimento contrário, constante quer do acto administrativo impugnado quer no acórdão recorrido, os princípios jurídicos da confiança e da boa fé, vertidos nos artºs 266º da CRP e 6º do CPA, sendo certo, por outro lado, que na ausência de disposição legal que atribua à cessação do contrato administrativo de provimento efeitos de caducidade do direito de candidatura a concurso de recrutamento e selecção de pessoal, o candidato admitido que, na pendência do concurso, perca a qualidade de agente administrativo por termo do vínculo laboral de natureza precária que o titulava, mantém inalterada a respectiva posição jurídica no procedimento concursal, não podendo ser excluído com base naquele facto extintivo, pelo que, o acto impugnado ao retirar o Recorrente do concurso, apesar de constar da lista homologada, por entendimento de que não reunia as condições necessárias para o provimento no cargo por perda da qualidade de agente administrativo por rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do dito concurso incorre em erro sobre os pressupostos de direito porquanto a lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal, sendo matéria sujeita a numerus clausus sob forma legal ex vi artºs 18º nº 2 (reserva de lei restritiva) e 47º nº 2 CRP (direito de acesso à função pública). O acto impugnado ao retirar o Recorrente do concurso, apesar de constar da lista homologada, por entendimento de que não reunia as condições necessárias para o provimento no cargo por perda da qualidade de agente administrativo por rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do dito concurso incorre em erro sobre os pressupostos de direito porquanto a lei não atribui à rescisão do contrato administrativo de provimento na pendência do concurso efeitos de exclusão concursal, sendo matéria sujeita a numerus clausus sob forma legal ex vi artºs 18º nº 2 (reserva de lei restritiva) e 47º nº 2 CRP (direito de acesso à função pública). Assim sendo, julgam-se, do mesmo modo, procedentes as conclusões de recurso, na parte relativa à invocada violação dos artºs 47º, nº2 e 266º, nºs 1 e 2 da CRP. E procedendo as conclusões de recurso, impõe-se, em consequência, a revogação do acórdão recorrido. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão impugnado; e b) Julgar procedente a acção e, em consequência, condenar o R. no pedido. Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 6 Uc’s – Cfr. artºs 73º-A-1, 73º-D-3, 73º-E-a) do CCJ e 189º do CPTA. Porto, 26 de Junho de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |