Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00275/23.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/09/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:EMPREITADA; REVISÃO DE PREÇOS;
CADUCIDADE; CONTA FINAL;
ÍNDICES CORRIGIDOS E REPUBLICADOS;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção
Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO
[SCom01...], S.A. e [SCom02...] S.A. instauraram acção administrativa comum contra a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., na qual formularam o pedido de condenação do R. a (i) Efectuar o recálculo da revisão de preços da Empreitada, de acordo com os índices corrigidos pelo Aviso n.º ...20 do D.R. n.º 74/2020; (ii) Pagar-lhes os respectivos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento da revisão de preços, calculados às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais, desde 16/05/2020, os quais totalizam, na data da propositura da acção, € 6.944,69, sem prejuízo dos vincendos, até efectivo e integral pagamento; (iii) Corrigir a conta final da empreitada, considerando o recálculo da revisão de preços da Empreitada.
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O Réu contestou a acção, concluindo pela improcedência da acção.
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Em 23/5/2025, o TAF de Mirandela proferiu sentença, acção administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R. dos pedidos.
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Inconformadas, as AA. interpuseram recurso, cujas alegações terminaram com as seguintes Conclusões:
“1. Nos presentes autos, as Recorrentes pedem a condenação da Recorrida: (i) a efetuar o recálculo da revisão de preços da Empreitada; (ii) a pagar o montante resultante de tal recálculo; (iii) acrescido de juros de mora e (iv) a corrigir a conta final da empreitada.


2. Tal pedido justifica-se pelo facto de, em 15/04/2020, ter sido publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 74, o Aviso (extrato) n.º ...20, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., que veio retificar e republicar os índices de equipamentos de apoio relativos aos 2.º e 3.º trimestres de 2016, que estiveram na base dos cálculos de revisão de preços efetuados no decurso da empreitada.
3. A publicação deste aviso é posterior ao último cálculo da revisão de preços e à conta final da empreitada (julho de 2019), razão pela qual, à luz do quadro legal em vigor, as Recorrentes aprovaram o último cálculo da revisão de preços e a conta final.
4. O Tribunal recorrido entendeu erradamente que, o direito à revisão de preços das Recorrentes caducou com a conta final da empreitada aprovada em julho de 2019, nos termos do art.º 19º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro.
5. O direito substantivo à revisão de preços das Recorrentes foi exercido tempestivamente, tal como foi dado como provado na sentença recorrida
(Factos provados 2 e 4).


6. O teor do Aviso (extrato) n.º ...20, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., não deixa margem para dúvidas de que se trata de uma mera correção, ao referir expressamente que tem em vista proceder à “republicação dos índices de equipamentos de apoio relativos aos 2.º e 3.º trimestres de 2016, tendo em conta que os mesmos foram retificados, uma vez que os publicados no Aviso n.º ...617 e no Aviso n.º ...917, respetivamente do Diário da República, 2.ª série — n.º 118 — 21 de junho de 2017 e do Diário da República, 2.ª série — n.º 161 — 22 de agosto de 2017, apresentavam valores incorretos”.
7. Nessa medida, o pedido de recalculo de revisão de preços com base na publicação do Aviso (extrato) n.º ...20, não constitui o exercício intempestivo de um direito, na medida em que, não constitui: (i) um pedido de cálculo da revisão de preços que não se pediu atempadamente; (ii) um pedido de correção do cálculo da revisão de preços que já podia ter sido pedido, mediante reclamação ao cálculo a retificar; (iii) um pedido de cálculo de revisão de preços com base numa nova lei ou numa alteração à lei existente.


8. Logo, se não estamos perante o exercício intempestivo de um direito, não estamos perante uma caducidade, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do Código
Civil.
9. O entendimento do tribunal recorrido esvazia por completo e determina a inutilidade do Aviso (extrato) n.º ...20, na medida em que, elimina do seu alcance todas as empreitadas que já tenham conta final assinada e, no limite, todos os cálculos de revisão de preços efetuados à luz dos avisos retificados, pois, o prazo para reclamar tais cálculos também já estão ultrapassados, basta considerarmos que este Aviso surge praticamente 3 anos depois dos Avisos que tem em vista retificar.
10.Pelo que, o tribunal recorrido não interpretou corretamente o Aviso (extrato) n.º ...20, designadamente, a sua natureza meramente
retificativa, que não conflitua com a tempestividade do direito já exercido.
11.Mas mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese se pondera, sem conceder, sempre se diga que, mesmo após a conta final, a lei prevê a possibilidade dos índices económicos considerados nos cálculos de revisão de preços ainda virem a ser alterados.


12. A proceder o entendimento da sentença recorrida de que estamos no âmbito da caducidade do direito à revisão de preços, sem conceder, então, neste caso, sempre se diga que a publicação do Aviso (extrato) n.º ...20 é enquadrável no campo de aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro, funcionando os índices incorretos dos Avisos ...617 e ...917 como índices provisórios e os índices corretos e republicados, como os índices “necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços” (de facto, assim se vieram a revelar).
13.Mais, o art.º 19º, n.º 1, alínea b) permite moldar o entendimento de que no regime jurídico da revisão de preços, após a conta final, o recálculo da revisão de preços não fere a segurança jurídica, nem a ordem pública, nem qualquer outro princípio legal ou mesmo constitucional que com a caducidade se vise acautelar.
14.O enquadramento do presente caso na alínea b) do n.º 1 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de janeiro, está demonstrado, na medida em que, foi alegado pelas Recorrentes e dado como provado na sentença recorrida que os índices necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços só foram publicados após a conta final (factos provados 5 e 7).
15.Nos termos do art.º 5º, n.º 3 do CPC “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de
direito”.
16.Pelo que, se o tribunal recorrido não enquadrou o caso dos presentes autos na alínea b) do n.º 1 do art.º 19º Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de janeiro, não foi porque as Recorrentes não alegaram nem demonstraram a sua aplicabilidade, mas sim pela errada interpretação do direito que fez e que fundamenta o presente recurso.
17.Assim, sempre sem conceder, caso se entenda que está em causa a caducidade do direito à revisão de preços das Recorrentes, o tribunal a quo andou mal na aplicação e interpretação do n.º 1 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro, na medida em que, não enquadrou a situação dos presentes autos na exceção da alínea b) do mesmo artigo.


18.O direito ao recalculo da revisão de preços com base na correção dos índices económicos, após a conta final, encontra o seu enquadramento legal na própria relação contratual, no Código dos Contratos Públicos, no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro e nos sucessivos avisos que publicam os índices económicos.
19.Em face do exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter efetuado uma errada interpretação do teor, alcance e efeitos, violando o Aviso (extrato) n.º ...20, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. e o artigo 19º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro.
20. Impondo-se, assim, a revogação da mesma, proferindo-se acórdão que condene a Recorrida nos termos peticionados pelas Recorrentes, isto é, (i) a efetuar o recálculo da revisão de preços da Empreitada; (ii) a pagar o montante resultante de tal recálculo; (iii) acrescido de juros de mora e (iv) a corrigir a conta final da empreitada.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, proferindo-se acórdão que julgue a ação totalmente procedente, Só assim se fazendo JUSTIÇA!”
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O Réu apresentou contra-alegações, nas quais apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
“1. As Recorrentes [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. interpuseram, sem qualquer fundamento, recurso de apelação da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 23 de maio de 2025, que julgou totalmente improcedente a ação administrativa em referência e, em consequência, não reconheceu o direito das
Recorrentes a “…recalcular a revisão de preços e a corrigir a conta final da
Empreitada designada “Conservação Corrente –2013-2016 – Distrito ...”, de acordo com os índices corrigidos pelo Aviso n.º ...20 e, bem assim, a condenação daquela a pagar-lhes o saldo apurado e os respetivos juros de mora”. - cf. pág. 15 da douta Sentença recorrida;


2. O Tribunal considerou, e muito bem, que “ …Em face do exposto, no caso sub judice, com a assinatura da conta da empreitada em Julho de 2019 extinguiu-se, por caducidade, o direito substantivo à revisão de preços das Autoras (consórcio empreiteiro) perante a Entidade Demandada (dona da obra), nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro (sendo certo que não foi alegada, nem demonstrada, a verificação de nenhuma das ressalvas previstas nas alíneas deste preceito).” – cf. pág. 19 da douta Sentença recorrida;
3. As alegações das Recorrentes carecem de fundamento jurídico e assentam em pressupostos inexistentes, ou, pelo menos, ostensivamente errados, sendo evidente que o n.º 1 do Artigo 19. ° do Decreto-Lei n.º 6/2004 prevê que o direito à revisão de preços caduca depois de assinada a conta final da empreitada, conclusão essa que não oferece qualquer dúvida!
4. Aliás, a prova de que as alegações das Recorrentes carecem de fundamento resulta, para além do mais, de, ao longo das dez páginas do referido recurso, não ter sido imputada à Sentença recorrida a violação de qualquer norma jurídica.


5. De facto e em primeiro lugar, relembramos que o regime da revisão de preços das empreitadas de obras públicas foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro;
6. Depois, a revisão de preços é obrigatória nas empreitadas de obras públicas como resulta do n.º 2 conjugado com o n.°1 ambos do Artigo 1. ° do Decreto-Lei n.º 6/2004 e, também, do n.º 1 do Artigo 382. ° do Código dos Contratos Públicos, o qual prevê que o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra seja obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto na lei;
7. Depois, a revisão ordinária de preços não é motivada por circunstâncias anormais, excecionais ou extraordinárias, é apenas uma decorrência normal e necessária da evolução do mercado;
8. Nessa medida, fica a cargo das entidades adjudicantes (mais tarde, contraentes públicos), no momento da elaboração das peças do procedimento, decidir pela inclusão de uma cláusula que permita ou exclua essa revisão de preços, sem prejuízo de a mesma ser obrigatória no caso da empreitada de obra pública, por força do sobredito Decreto-Lei n.º 6/2004, independentemente de estar ou não prevista no Caderno de Encargos;
9. A revisão incide sobre os custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data-limite fixada para a entrega das propostas, e cobre todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data-limite fixada para a entrega das propostas e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais;
10. Por outro lado, o n.° 1 do Artigo 19. ° do Decreto-Lei n.° 6/2004 prevê que o direito à revisão de preços caduca depois de assinada a conta final da empreitada;
11. Os indicadores económicos da mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio são publicados na 2ª série do Diário da República conforme previsto no
n.°1 do Artigo 20. °, do Decreto-Lei n.º 6/2004;
12. Em 2017, foram publicados os Avisos n. sº ...617 e ...917; 13.
Posteriormente, em 2020, foi publicado o Aviso n.º ...20, introduzindo alterações nos custos de equipamentos de apoio referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2016, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro; Implicando, consequentemente, a revisão naqueles termos de todas as contas finais ainda não assinadas que incluíssem equipamentos utilizados em obras em execução nos 2.º e 3.º trimestres de 2016;
14. Ainda assim, tal alteração em causa não deve ser considerada, portanto, em contratos com as contas finais já assinadas, como é o caso do contrato sub judicibus, mas apenas para aqueles cujas contas ainda não foram assinadas, uma vez que a assinatura da conta final faz caducar o direito à revisão de preços.
15. Se assim não fosse, desvirtuar-se-ia o procedimento e as vinculações legais que subjazem à conta final da empreitada;
16. Na verdade, este é/foi, e bem, o argumento principal que sustentou a decisão proferida pela Meritíssima Juiz no dia 23 de maio de 2025, como é bom de ver, ao qual a Recorrida adere uma vez mais;


17. Por absurdo, se assim não fosse, será que o erário público acomodaria a abertura de contas finais elaboradas e entretanto já assinadas há imensos anos, por causa desta imprevisibilidade latente vertida nos sucessivos Avisos
publicados?...
18. A IP, nobilitando a douta decisão do Tribunal a quo, enuncia aqui uma verdade cuja evidência é tão flagrante que é inútil perder mais tempo a demonstrá-la, sendo certo, igualmente, que as Recorrentes não alegaram nem demonstraram, hic et nunc, a razão pela qual se aplica(va) a exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2004;
19. Ou seja, e para que fique bem claro, o direito à revisão de preços caduca com a assinatura da conta final da empreitada. Isto é, a
retificação/alteração em causa, introduzida pelo Aviso n.º ...20, não deve ser considerada, portanto, em contratos com as contas finais já assinadas, mas apenas para aqueles cujas contas ainda não foram assinadas, uma vez que a assinatura da conta final faz caducar o direito à revisão de preços;
20. Logo, deve o presente recurso, interposto pelas Recorrentes, ser julgado totalmente improcedente – o que ora se requer.


TERMOS EM QUE, nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, deve o recurso, interposto pelas AA., por carecer de qualquer fundamento fácticojurídico, ser julgado totalmente improcedente. Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs a devida JUSTIÇA!”
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O recurso foi admitido e os autos foram remetidos a este TCAN.
Foi notificado o Magistrado do Ministério, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA.
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II. OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista; não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Assim, as questões a resolver prendem-se com saber se a sentença recorrida fez errada interpretação do teor, alcance e efeitos do Aviso de (extrato) n.º ...20, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. e do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1) Em 21.04.2014, as Autoras e a Entidade Demandada outorgaram o
«Contrato n.º ...14... para execução da empreitada denominada
“Conservação Corrente por Contrato 2013-2016 – Distrito ...”, do

qual se destaca o seguinte: “(…) CLÁUSULA SEGUNDA (Prazo) Todos os trabalhos da empreitada deverão estar concluídos no prazo de 1095 dias contados a partir da consignação e de acordo com o previsto no Caderno de Encargos. CLÁUSULA TERCEIRA (Valor da adjudicação) A presente
empreitada tem o valor de €: 5.623.449,52 (cinco milhões seiscentos e vinte e três mil quatrocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), ao qual acrescerá o valor do IVA à taxa legal. CLÁUSULA QUARTA (Regime de Pagamento) (…) 7. A revisão de preços será efetuada ao abrigo do Decreto-Lei
n.° 6/2004 de 6 de Janeiro e nos termos previstos no Caderno de Encargos, devendo ser caucionada nos termos em que é prestada a garantia para execução dos trabalhos, com um total de 10% sobre o respetivo valor. (…)” - admitido por acordo; cfr. documento, junto com a petição inicial, a fls. 39 a 43 do SITAF;
2) No decurso da empreitada, foram emitidos os respectivos autos de revisão de preços, os quais já se encontram facturados e pagos, no valor total de € 117.158,43, a favor da Entidade Demandada – admitido por acordo;


3) Em 23.04.2018, foi lavrado e assinado o auto de recepção provisória da empreitada - admitido por acordo; cfr. documento, junto com a petição
inicial, a fls. 78 e 79 do SITAF;
4) Em Setembro de 2018, a Entidade Demandada enviou às Autoras, que receberam, o último cálculo da revisão de preços, que continha um valor acumulado de revisão de preços de € 117.158,43, a favor da primeira - admitido por acordo; cfr. documento, junto com a petição inicial, a fls. 80 a 84 do SITAF;
5) Em Julho de 2019, a Entidade Demandada enviou às Autoras, que receberam e assinaram, a conta final da empreitada, na qual consta como valor total de revisão de preços € 117.158,43, a favor da primeira - admitido por acordo; cfr. documento, junto com a petição inicial, a fls. 85 do SITAF, e documentos, juntos com a contestação, a fls. 141 a 212 do SITAF;
6) As Autoras não reclamaram do último cálculo da revisão de preços, nem da conta final da empreitada – admitido por acordo;


7) Em 15.04.2020, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, o Aviso (extrato) n.º ...20, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., do qual resulta o seguinte: “No quadro seguinte procede-se à republicação dos índices de equipamentos de apoio relativos aos 2.º e 3.º trimestres de 2016, tendo em conta que os mesmos foram retificados, uma vez que os publicados no Aviso n.º ...617 e no Aviso n.º ...917, respetivamente do Diário da República, 2.ª série — n.º 118 — 21 de junho de 2017 e do Diário da República, 2.ª série — n.º 161 — 22 de agosto de 2017, apresentavam valores incorretos.
QUADRO III Índices de custos de equipamentos de apoio Base 100: janeiro de 2004
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


8) Em 20.05.2020, as Autoras endereçaram à Entidade Demandada a seguinte comunicação: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


9) Em 30.07.2020, a Entidade Demandada respondeu às Autoras nos seguintes termos:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


(…)” - admitido por acordo; cfr. documento, junto com a petição inicial, a fls. 88 e 89 do SITAF;
10) Em 05.04.2021, as Autoras enviaram nova comunicação à Entidade
Demandada, da qual se destaca o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]




(…)” - admitido por acordo; cfr. documento, junto com a petição inicial, a fls. 90 a 93 do SITAF; 11) A Entidade Demandada não respondeu – admitido por acordo;
12) Em 16.06.2022, as Autoras enviaram nova comunicação à Entidade
Demandada, da qual se destaca o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)” - admitido por acordo; cfr. documento, junto com a petição inicial, a fls. 94 a 97 do SITAF;
13) Em 20.07.2022, a Entidade Demandada respondeu às Autoras nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” - admitido por acordo; cfr. documento, junto com a petição inicial, a fls. 98 do SITAF.
14) Em 31.07.2023, foi proposta a presente acção – cfr. fls. 1 a 5 do
SITAF;


15) Em 21.07.2017, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º
118, o Aviso n.º ...617, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., do qual resulta o seguinte: “Para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, publicam-se os valores dos índices de custos de mão-de-obra (Quadro I), de materiais (Quadro II) e de equipamentos de apoio (Quadro III), relativos aos meses de abril, maio e junho de 2016, fixados por despacho de 4 de abril de 2017, do Secretário de Estado das Infraestruturas. (…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


16) Em 22.08.2017, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º
161, o Aviso n.º ...917, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., do qual resulta o seguinte: “Para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, publicam-se os valores dos índices de custos de mão-de-obra (Quadro I), de materiais (Quadro II) e de equipamentos de apoio (Quadro III), relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 2016, fixados por despacho de 20 de julho de 2017, do Secretário de Estado das Infraestruturas. (…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

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Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
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III. 2. DE DIREITO
As Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida que julgou a acção improcedente e pretendem que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente o pedido formulado nesta acção, isto é, se faça o recalculo da revisão de preços e se corrija a conta final da Empreitada designada por, “Conservação Corrente –
2013-2016 – Distrito ...”, de acordo com os índices corrigidos pelo Aviso n.º ...20 e se condene o R. a pagar-lhes o saldo apurado e os respetivos juros de mora.
Vejamos, desde logo, o quadro jurídico aplicável.


Dispõe o artigo 382.º do CCP que,
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 300.º e 341.º, o preço fixado no contrato para os trabalhos de execução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei.
2 - Na falta de estipulação contratual quanto à fórmula de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei”.
Em anotação ao art. 382º do CCP refere Gonçalo Guerra Tavares, in
“Comentário ao CCP”, Almedina, Janeiro/2019, págs. 877/878: “Nas empreitadas de obras públicas há sempre revisão ordinária e obrigatória de preços, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 6/2004, não carecendo a mesma de previsão expressa no contrato. Por outro lado, dado o carácter obrigatório da revisão de preços por força do disposto no mencionado Decreto-Lei nº 6/2004, entendemos não ser admissível uma renúncia do empreiteiro adjudicatário à revisão de preços, através do estabelecimento de uma cláusula de irrevisibilidade dos preços no próprio contrato. A revisão faz-se, em princípio, de acordo com a fórmula de cálculo estabelecida no contrato. Caso o contrato não estabeleça uma cláusula com o método de cálculo específico para a revisão de preços, aplica-se a fórmula tipo prevista no artigo 6º do Decreto-Lei nº 6/2004. Em todo o caso, devem ser sempre observadas as regras específicas previstas no mencionado diploma
legal”.
Por sua vez, o artigo 300.º do CCP, sob a epígrafe “revisão de preços” determina, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade”.
Em anotação ao art. 300º do CCP refere Gonçalo Guerra Tavares, in
“Comentário ao CCP”, Almedina, Janeiro/2019, págs. 708 e segs.:
A revisão de preços tem origem “ex contratu” e não “ex lege”. É isso mesmo que se estabelece, como regra, neste artigo 300º do Código, prescrevendo-se que só há revisão de preços se o contrato o determinar expressamente, fixando os respectivos termos. A referida regra comporta excepções, expressamente previstas nos artigos 282º, 341º e 382º do Código. A primeira situação em que pode haver revisão de preços independentemente de previsão contratual ocorre no caso de reposição do equilíbrio financeiro do contrato nos termos do disposto
no artigo 282º do Código. Também poderá haver lugar
a revisão de preços independentemente de previsão contratual nas parcerias público-privadas, nos termos previstos no artigo 341º do CCP, quando ocorrer um acréscimo anormal e imprevisível de benefícios financeiros para o cocontratante. Por último, tal como decorre do disposto no artigo 382º do Código e no Decreto-Lei nº 6/2004 (de 6 de Janeiro), nas empreitadas de obras públicas há sempre revisão ordinária e obrigatória de preços”.
O DL nº 6/2004, de 6 de Janeiro que revogou o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e de obras particulares e de aquisição de bens e serviços, mostra-se aplicável ao caso dos autos, pois só veio a ser alterado pelo DL 73/2021, de 18/8 e, de acordo com o seu artº1, nº1 “O preço das empreitadas de obras públicas a que se referem o Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de março, e o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de agosto, fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas”, estabelecendo o nº 2 do mesmo preceito legal que “A revisão será obrigatória, com observância do disposto no presente diploma e segundo cláusulas específicas insertas nos cadernos de encargos e nos contratos, e cobre todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas e a data do termo do prazo de execução contratualmente
estabelecido, acrescido das prorrogações legais”.
Como se pode ler em sumário de Acórdão do TCA Sul de 05/06/2014, processo n.º 08906/12: “I. O regime jurídico da revisão de preços do contrato de empreitada de obra pública tem a sua consagração no nº 1 do artº 199º do
D.L. nº 59/99, de 02/03, à data aplicável e na lei especial, o regime previsto no D.L. nº 6/2004, de 06/01. II. Segundo o nº 1 do artº 1º do D.L. nº 6/2004, o preço da empreitada de obra pública fica sujeito “a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio”. III. O que subjaz ao regime de revisão de preços consiste na criação de um mecanismo que visa assegurar o equilíbrio económico-financeiro do contrato, inserido na fase de execução do contrato, pois
podendo a execução prolongar-se no tempo, podem modificar-se as circunstâncias económicas gerais em que as partes fundaram a decisão de contratar. IV. Está em causa um instituto que visa atualizar o preço consoante as modificações que, com o tempo, previsivelmente, se verifiquem nos custos da empreitada. V. O direito à revisão de preços constitui um direito de ordem pública, visando evitar injustos e excessivos sobre lucros. VI. O regime de revisão de preços tanto pode atuar a favor do contraente particular, como a favor da Administração, em função do sentido que tenha em cada caso a variação dos preços. VII. Tal decorre do fim público que o contrato de empreitada de obra pública visa realizar e que é determinante da sua disciplina jurídica, submetida a normas e princípios de direito público”.
Quanto ao processamento das revisões de preços, estabelece o artº 15.º, do DL nº 6/2004, “1 - Sem prejuízo do que estiver contratualmente estabelecido, as revisões serão calculadas pelo dono da obra, sendo processadas periodicamente em correspondência com as respectivas situações de trabalhos, não devendo o seu apuramento prejudicar o recebimento dos valores das respectivas situações. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empreiteiro poderá apresentar por sua iniciativa os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra. 3 - Nos contratos em que se prevejam situações de trabalhos mensais atender-se-á, para a revisão, aos indicadores económicos relativos ao mês a que ela se reporta. 4 - Quando não se efectuem situações de trabalhos mensais e a revisão for feita por fórmula, aplicar-se-ão os indicadores económicos à parcela dos trabalhos realizada no mês respectivo, de acordo com o plano de pagamentos em vigor.”
E quanto à caducidade do direito à revisão de preços, dispõe o artº 19.º do DL nº 6/2004, de 6 de Janeiro da seguinte forma:
1 - O direito à revisão de preços caduca com a conta da empreitada, salvo nas seguintes situações: a) Quando existam reclamações ou acertos pendentes; b) Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e a mais; c) Quando o cálculo da revisão de preços for da obrigação do dono da obra e a conta final da empreitada não contemple a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e a mais. 2 - Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta da empreitada, o direito à revisão caduca com a recepção definitiva da obra.”



Como ficou provado nos autos, em 21.04.2014, as Autoras e a Entidade Demandada outorgaram o «Contrato n.º ...14... para execução da empreitada “Conservação Corrente por Contrato 2013-2016 – Distrito ...”; de acordo com a cláusula 7., A revisão de preços será efetuada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 6/2004 de 6 de Janeiro e nos termos previstos no Caderno de Encargos; No decurso da empreitada, foram emitidos os respectivos autos de revisão de preços, os quais já se encontram facturados e pagos, no valor total de € 117.158,43; Em 23.04.2018, foi lavrado e assinado o auto de recepção provisória da empreitada; Em Setembro de 2018, a Entidade Demandada enviou às Autoras, que receberam, o último cálculo da revisão de preços, que continha um valor acumulado de revisão de preços de € 117.158,43, a favor da primeira; Em Julho de 2019, a Entidade Demandada enviou às Autoras, que receberam e assinaram, a conta final da empreitada, na qual consta como valor total de revisão de preços € 117.158,43, a favor da primeira; As Autoras não reclamaram do último cálculo da revisão de preços, nem da conta final da empreitada; Em 15.04.2020, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, o Aviso (extrato) n.º ...20, do Instituto dos
Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., do qual resulta o seguinte: “No quadro seguinte procede-se à republicação dos índices de equipamentos de apoio relativos aos 2.º e 3.º trimestres de 2016, tendo em conta que os mesmos foram retificados, uma vez que os publicados no Aviso n.º ...617 e no Aviso n.º ...917, respetivamente do Diário da República, 2.ª série — n.º 118 — 21 de junho de 2017 e do Diário da República, 2.ª série — n.º
161 — 22 de agosto de 2017, apresentavam valores
incorretos.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


Com base na factualidade supra exposta, decidiu o Tribunal a quo que se extinguiu, por caducidade, o direito substantivo à revisão de preços das Autoras, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, porquanto não foi alegada, nem demonstrada, a verificação de nenhuma das ressalvas previstas nas alíneas do referido preceito legal, considerando determinante para a solução do caso o facto de o Aviso n.º ...20 ser posterior à assinatura da conta final da empreitada e, portanto, ser posterior ao momento em que já se havia extinguido, por caducidade, o direito substantivo das Autoras à revisão de preços.
As recorrentes discordam do assim decidido, sustentando que o pedido de recálculo de revisão de preços com base na publicação do Aviso (extrato) n.º ...20, não constitui o exercício intempestivo de um direito, na medida em que, não constitui: (i) um pedido de cálculo da revisão de preços que não se pediu atempadamente; (ii) um pedido de correção do cálculo da revisão de preços que já podia ter sido pedido, mediante reclamação ao cálculo a retificar; (iii) um pedido de cálculo de revisão de preços com base numa nova lei ou numa alteração à lei existente; que o entendimento do tribunal recorrido esvazia por completo e determina a inutilidade do Aviso (extrato) n.º ...20, na medida em que, elimina do seu alcance todas as empreitadas que já tenham conta final assinada e, no limite, todos os cálculos de revisão de preços efetuados à luz dos avisos retificados, pois, o prazo para reclamar tais cálculos também já estão ultrapassados, basta considerarmos que este Aviso surge praticamente 3 anos depois dos Avisos que tem em vista retificar; mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese se pondera, sem conceder, sempre se diga que, mesmo após a conta final, a lei prevê a possibilidade dos índices económicos considerados nos cálculos de revisão de preços ainda virem a ser alterados; que a publicação do Aviso (extrato) n.º ...20 é enquadrável no campo de aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro, funcionando os índices incorretos dos Avisos ...617 e ...917 como índices
provisórios e os índices corretos e republicados, como os índices “necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços; que está demonstrado, na medida em que, foi alegado pelas Recorrentes e dado como provado na sentença recorrida que os índices necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços só foram publicados após a conta final.


Em tais termos, imputa erro de julgamento de direito à sentença, por violação das “(…) por ter efetuado uma errada interpretação do teor, alcance e efeitos, violando o Aviso (extrato) n.º ...20, do Instituto dos Mercados
Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. e o artigo 19º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de Janeiro”.
Vejamos então.
Como se depreende da posição das Recorrentes, o cerne da questão está, desde logo, no sentido e alcance interpretativo a dar ao artigo 19º do DL nº6/2004, de 6 de Janeiro, principalmente quanto à verificação da caducidade do direito à revisão de preços após a conta final da empreitada, sobressaindo da argumentação das recorrentes o enquadramento da publicação do Aviso
(extrato) n.º ...20 no campo de aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 19º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 06 de Janeiro, com fundamento em que, os índices incorretos dos Avisos ...617 e ...917 funcionam como índices provisórios e os índices corretos e republicados, como os índices necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços.


Recordemos, então, os termos fixados no art.º 19º do Decreto-Lei n.º
6/2004, de 06 de Janeiro que sob a epígrafe “caducidade”, dispõe:
“1 - O direito à revisão de preços caduca com a conta da empreitada, salvo nas seguintes situações:
a) Quando existam reclamações ou acertos pendentes;
b) Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e a mais;
c) Quando o cálculo da revisão de preços for da obrigação do dono da obra e a conta final da empreitada não contemple a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e a mais.
2 - Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta da empreitada, o direito à revisão caduca com a recepção definitiva da obra.”
Atente-se, ainda, no nº1 do artº 20º que estabelece que os indicadores económicos da mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio serão publicados na 2.ª série do Diário da República e no artº 21º que sob a epígrafe “Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas” estabelece:
1 - A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, adiante designada por CIFE, é uma comissão técnica especializada que funciona no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 60/99, de 2 de Março.
2 - Os indicadores económicos para o cálculo da revisão de preços são fixados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - Os indicadores económicos serão fixados mensalmente, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística ou em elementos idóneos obtidos pela CIFE, devendo atender-se a todos os encargos emergentes da legislação em vigor no período a que respeitem.
4 - Da fixação dos indicadores económicos a que se refere o presente artigo não cabe recurso.
5 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação fixará por despacho as fórmulas tipo a aplicar consoante a natureza das empreitadas.”


Por seu turno, o artº 399.º do CCP - Elaboração da conta estabelece:
“ 1 - Na falta de estipulação contratual, a conta final da empreitada é elaborada no prazo de dois meses após a primeira revisão ordinária de preços subsequente à recepção provisória.
2 - Se não houver lugar à revisão ordinária de preços, o prazo a que se refere o número anterior inicia-se na data da recepção provisória. 3 - Os trabalhos e os valores em relação aos quais existam reclamações pendentes de decisão são liquidados à medida que aquelas forem
definitivamente decididas”.
E o artº 401.º - Notificação da conta final ao empreiteiro que:
“1 - Elaborada a conta final da empreitada, a mesma é enviada, no prazo de 15 dias, ao empreiteiro, podendo este, no mesmo prazo, proceder à sua assinatura ou, discordando da mesma, apresentar reclamação fundamentada. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro pode consultar e examinar os documentos de suporte à elaboração da conta final da empreitada.


3 - O dono da obra comunica ao empreiteiro a sua decisão sobre a reclamação apresentada no prazo de 30 dias a contar da recepção desta. 4 - Independentemente da assinatura da conta final da empreitada, a não apresentação, no prazo fixado no n.º 1, de reclamação pelo empreiteiro equivale à aceitação da mesma, sem prejuízo das reclamações pendentes.”
Tendo presente todo o quadro jurídico relevante, dúvidas não há de que se aponta como momento determinante da caducidade do direito à revisão de preços, a assinatura da conta final da empreitada, desde que, designadamente, não existam reclamações do empreiteiro ou acertos pendentes (por causas várias) e/ou não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos.
Ora, no caso presente, o empreiteiro assinou a conta final da empreitada e não existiam reclamações ou acertos pendentes, tendo o cálculo da revisão de preços sido feita com base nos índices publicitados nos Avisos ...617 e ...917 que se vieram a revelar incorrectos e como tal declarados pela entidade competente nos termos suprarreferidos através da publicitação do
Aviso (extrato) n.º ...20.


Temos, pois, que reconhecer que, no caso presente, não estamos perante uma situação corrente de assinatura da conta final da empreitada com as normais consequências que daí advêm para o direito à revisão de preços, pois, quem deu causa ao cálculo errado da revisão não foram as AA. mas, antes, a entidade que detém competência para a fixação dos respectivos índices e que delimita os valores a considerar, sendo certo que foi essa mesma entidade que veio a corrigi-los oficiosamente.
Não podemos, pois, ignorar essa mesma situação de correcção que mereceram tais índices e as razões que lhe subjazem, com base no mero argumento formal de que a conta final da empreitada tinha sido assinada pela A., reconhecendo-se que oferece razão às AA. quando sustentam que os índices incorretos dos Avisos ...617 e ...917 acabam por se revelar como índices provisórios e os índices corretos e republicados, como os índices necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços.
Por consequência, impõe-se dar razão às AA. o que exige que o R. faça um novo cálculo da revisão de preços com base nos índices corrigidos e republicados em 15.04.2020, no Diário da República, 2.ª Série, n.º 74, através do Aviso n.º ...20, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. e que, em função disso, o R. actualize a conta final da empreitada e, face ao resultado que alcançar, proceda ao pagamento dos respectivos juros de mora, calculados às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
*
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da
Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em:
a) Julgar procedente o recurso interposto, com a consequente revogação da sentença recorrida;
b) Julgar procedente a acção intentada, nos termos supra delineados.
Custas a cargo da Recorrida - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC.


Notifique.
Porto, 9 de Janeiro de 2026.

Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas