Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00007/14.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/13/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Isabel Costa
Descritores:NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
Sumário:I - A necessidade de produção de prova tem de se aferir tendo em atenção os factos que se mostrem controvertidos e que sejam relevantes ou necessários para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – Relatório

A. vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF de Aveiro que, julgou improcedente a ação que intentou contra o Instituto da Segurança Social I.P. na qual impugna o despacho do Centro Nacional de Pensões, de 26 de novembro de 2012, de reposição da importância de €8.716,36, referente ao período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, por si auferida a título de pensões antecipadas de velhice.

Na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:
I. O tribunal a quo proferiu a sentença recorrida, julgando a ação improcedente, desprezando completamente a alegação do A., os seus requerimentos probatórios e os pedidos que formulou na ação.
II – A ação nunca poderia ser julgada sem o esclarecimento dos factos que justificaram a sua propositura, designadamente os factos alegados nos artigos 12º a 21º da petição inicial, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
III – Se tivessem sido realizadas as diligências de prova requeridas ter-se-ia verificado que o A., após da data do seu despedimento, em 07.08.2009, não voltou a trabalhar para a firma “B., Lda”, nem recebeu desta empresa as retribuições correspondentes aos descontos que esta remeteu para a Segurança Social após a data do despedimento.
IV – Por esta razão, ter-se–ia comprovado que não estava concretamente verificada a acumulação do pagamento da pensão com rendimentos provenientes do trabalho, isto é, que não estava concretamente verificada a hipótese prevista no n. º3 do artigo 62º do Decreto-lei n. 187/2007.
V – Assim sendo, teria de se concluir pela procedência da ação.
VI – E nem se diga que o facto de o A. ter recebido uma indemnização pela ilicitude do seu despedimento vem alterar alguma coisa, uma esta compensação não é um rendimento proveniente do exercício do trabalho não paga o trabalho prestado, não é uma fonte de rendimento, e por essa razão não está prevista, não é abrangida, pela hipótese coberta pelo artigo 62º/3 do DL 187/2007.
VII – A sentença recorrida, na medida em que foi proferida sem a realização de qualquer diligência probatória que possibilitasse ao A. provar os factos que alegou, que a serem provados, conduziriam à procedência da ação, violou o direito do A. a aceder à justiça, o direito do A. a um processo justo e equitativo, o princípio do inquisitório e, nessa medida, consubstancia uma autêntica denegação de justiça.
VIII – A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 62º/3 do DL 187/2007, art.º 411º do CPC.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – Objeto do recurso

As questões suscitadas pelo Recorrente, nos limites das conclusões das alegações apresentadas a partir da respectiva motivação (cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º do CPTA) consistem em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter sido proferido sem a prévia produção de prova (violando o n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 411º do CPC) e por violação do artigo 62º/3 do DL 187/2007.


III – Fundamentação de Facto

Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:

1. Em 6 de dezembro de 2010 é proferida SENTENÇA pelo Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, no âmbito do processo n.º 775/09.1TTOAZ, onde consta, em especial:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)


2. O Instituto de Segurança Social, IP calculou para o período de 30 de novembro de 2009 (1 dia), 1 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e 1 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012 o valor global de € 22.543,75; (Facto Provado por documento, a fls 31 do PA)

3. B., Lda procedeu ao pagamento da contribuição para a segurança social como entidade empregadora, referente ao trabalhador António da Costa Silva referente a 1/2009 a 12/2009; 1/2010 a 12/2010; 1/2011 a 12/2012;

(Facto Provado por documento, a fls 34 a 37 do PA)

4. A 26 de novembro de 2012 é subscrito documento timbrado de "Segurança Social", dirigido a A., onde consta, em particular:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls. 1 e segts dos autos – paginação eletrónica)

5. Em 12 de dezembro de 2012 é subscrito documento timbrado de "Segurança Social", dirigido a A., onde consta, em especial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(Facto Provado por documento, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica)


IV – Fundamentação de Direito

O Autor, ora Recorrente, intentou ação no TAF do Porto, na qual impugna o despacho do Centro Nacional de Pensões, de 26 de novembro de 2012, de reposição da importância de €8.716,36, por si auferida a título de pensões antecipadas de velhice, referentes ao período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011.

Baseou-se tal decisão administrativa no facto de o artigo 62.º/3 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 12 de maio, determinar a proibição da acumulação de uma pensão antecipada de velhice com rendimentos provenientes do exercício de qualquer atividade/prestação de trabalho, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de 3 anos a contar da data do acesso à referida pensão e por ter considerado que a situação do Autor se inseria na previsão deste normativo.

Na sentença recorrida, que julgou procedente a ação pode ler-se, designadamente, o seguinte:

“A questão decidenda centra-se em saber se a ordem de restituição de € 8.716,36 do autor, ordenada pelo Instituto de Segurança Social, IP, é ilegal, por erro nos pressupostos de facto.
Vejamos.
O autor alega que a 29 de novembro de 2012 recebeu ordem de restituição de € 8.716,36 por ter recebido tal valor ilicitamente, no período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, referente a pensões recebidas quando exercia simultaneamente atividade ao serviço da mesma entidade patronal.
Baseou-se tal decisão no facto de o artigo 62.º/3 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 12 de maio determinar ser proibida a acumulação de uma pensão antecipada de velhice com rendimentos provenientes do exercício de qualquer atividade/prestação de trabalho, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de 3 anos a contar da data do acesso à referida pensão.
Mas tal decisão assentou num erro sobre os pressupostos de facto, na medida em que a entidade empregadora, B. Lda, despediu o autor a 7 de setembro de 2009, na sequência de procedimento disciplinar. Contudo, tal despedimento foi impugnado por ele judicialmente, obtendo ganho de causa, em razão do que lhe foi fixada uma indemnização pelo despedimento ilícito.
Porém, o autor explicita que tal indemnização se limitou a proceder aos pagamentos relativos à sua antiguidade e que esteve sem receber desde que foi despedido, a 7 de setembro de 2009.
A entidade demandada, por outro lado, defende a ideia de que a empresa B. Lda foi condenada judicialmente a pagar ao autor, por força do seu despedimento ilícito, todos os salários que deixou de receber por ter sido despedido no valor de € 8.716,36, quantias estas que sofreram os respetivos descontos contributivos para a segurança social.
Em síntese, a entidade demandada aponta que a indemnização recebida pelo autor corresponde às remunerações mensais que deveria ter recebido se não tivesse sido despedido ilicitamente, ou seja, num período coincidente com o recebimento das suas pensões de velhice antecipada, isto é, desde 30 de novembro de 2009, num período compreendido entre janeiro de 2010 e janeiro de 2011, além de um dia em novembro de 2009.
Apreciando e decidindo.
O regime geral da segurança social impõe como requisitos para a atribuição de pensão de velhice a observância dum prazo de garantia de 15 anos civis com registo de remunerações (contados nos termos do artigo 12.º do DL n.º 187/2007, de 10 de maio) e os 65 anos de idade (cfr. arts. 19.º e 20.º do mesmo diploma).
Foi, no entanto, permitida a flexibilização/antecipação daquela pensão de reforma pelos beneficiários com idade inferior/superior a 65 anos de idade, exigindo-se, no entanto, que para a antecipação aquele beneficiário, cumprido aquele prazo de garantia, tivesse à data da dedução do requerimento de reforma pelo menos 55 anos idade e que nessa data tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para efeitos de cálculo (cfr. artigo 21.º do DL n.º 187/2007, de 10 de maio).
Está provado que o autor beneficiou, desde 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, de uma pensão antecipada de velhice, ao mesmo tempo que, mais tarde, acabou por receber remunerações referentes ao mesmo período, da sua entidade patronal, em virtude de despedimento ilícito (Factos Provados 4. e 5.) e por decisão judicial.
O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, sob a epígrafe “…Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou atividade…” estabelece que:
1- A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
3- É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
4- O exercício de atividade em violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.
5- Em caso de violação do disposto no n.º 3, a entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente pelo beneficiário desde que a situação seja do seu conhecimento.
Em primeiro lugar, ressalta do disposto no n.º 1 do artigo 62.º do DL 187/2007, de 10 de maio, que o legislador estabeleceu, como regra, a possibilidade das pensões de velhice serem acumuláveis com rendimentos do trabalho.
Porém, é certo que logo nos n.º 2 e 3 do citado preceito legal, excecionou dessa regra, as situações aí previstas, podendo ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que “… No sentido ainda de moralizar a opção pelo regime e atendendo às suas consequências quer no sistema de pensões quer no mercado de trabalho, estabelece-se agora a proibição de acumulação da pensão antecipada com a continuação imediata de prestação de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua atividade profissional antes da reforma…”.
E daí que no caso se coloque a questão de saber, perante o disposto no artigo 62.º/3 do DL n.º 187/2007, de 10 de maio, qual a amplitude da exceção à regra da possibilidade das pensões antecipadas de velhice serem cumuláveis com o exercício de trabalho ou atividade profissional. No artigo 62.º/3 do mesmo diploma legal, o legislador estabeleceu a proibição de acumulação da pensão antecipada de velhice com rendimentos provenientes da continuação imediata de prestação de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua atividade profissional antes da reforma.
Está provado que a 5 de dezembro de 2010 é proferida sentença no Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis – proc.º 775/09.1TTOAZ – ali se tendo decidido que António Costa e Silva teria direito a receber da sua entidade patronal B. Lda, designadamente: a) as retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão judicial, no valor global de € 7.490,00; b) bem como uma indemnização que se fixou em 20 dias de retribuições-base por cada ano de trabalho completo ou fração, contando o tempo decorrido também até ao trânsito em julgado da sentença judicial, num total € 7.133,00 (Facto Provado 1.).
Está provado, também, que a entidade patronal do autor procedeu aos pagamentos das respetivas contribuições para a segurança social relativas às remunerações do trabalho de A. por referência ao período de 30 de novembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 (Factos Provados 3., 4., e 5.), estando igualmente provado que o autor neste mesmo período recebeu uma pensão antecipada de velhice (Facto Provado 4.).
Assim, pelas razões expostas, não pode a presente ação proceder, por se verificar a exceção estatuída no artigo 62.º/3 do DL n.º 187/2007, de 10 de maio.”

Fim da transcrição.

Do erro de julgamento por a sentença ter sido proferida sem a prévia produção de prova (violando o n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 411º do CPC):

Nas alegações de recurso, o Recorrente vem insurgir-se contra a sentença dizendo que:
“ Conforme decorre com clareza da petição inicial, o A. está a ser vítima de um erro de facto que consistiu em a Segurança Social ter considerado que ele continuou a receber salários da sua ex-entidade patronal depois de ter sido despedido, baseando a sua posição na circunstância de a ex-entidade patronal do A. ter continuado a remeter o valor das respectivas contribuições.
O A. alegou e explicou que tal circunstância só pode ficar a dever-se a uma falta administrativa da sua ex-entidade patronal, que essa falta não comprova que ele tenha recebido quaisquer salários por parte da sua ex-entidade patronal e que, na verdade, nada recebeu da sua ex-entidade patronal após o seu despedimento.
(….)
O tribunal de 1ª instância não levou a cabo as diligências probatórias que lhe foram solicitadas pelo A., nem se pronunciou sobre elas, desta forma impedindo que o A tivesse oportunidade de provar aquilo que alegou.
E, como se ainda não bastasse, o tribunal a quo proferiu a sentença recorrida, julgando a ação improcedente, desprezando completamente a alegação do A., os seus requerimentos probatórios e os pedidos que formulou na ação.
Há uma questão de facto, suscitada pelo A. que deveria ter sido objeto de prova, uma vez que a sua resolução condiciona o desfecho da ação.”

O Recorrente, insurgindo-se simultaneamente quanto ao entendimento feito na sentença recorrida no que respeita à “solução de direito”, defende, pelos argumentos que expõe nas suas alegações de recurso, que antes de ter sido proferida a sentença, deveriam ter sido levadas a cabo diligências instrutórias, mormente as que por ele foram requeridas no processo, tendo ocorrido uma verdadeira denegação de prova, na medida em que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova sobre factos essenciais para a decisão da causa.
Atenta a data em que a presente ação foi instaurada (06.01.2014), são-lhe aplicáveis, as normas do CPTA na sua versão anterior à revisão operada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, como resulta do seu artigo 15.º, n.ºs 1 e 2.

Pelo que, é à luz desse quadro normativo que devemos aferir se o tribunal a quo agiu correctamente ao prolatar a sentença sem que antes tivesse levado a cabo um período de produção de prova.

O artigo 87º, n.º 1, al. c) do CPTA (na versão anterior à revisão operada pelo DL 214-G/2015), previa que, seguindo o processo a forma de ação administrativa especial, a cuja respetiva tramitação se referia aquele normativo, findos os articulados o juiz da causa, para além do demais a decidir em sede de despacho saneador, deveria “determinar a abertura de um período de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.”
E nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90º do CPTA, na redação aplicável (anterior à revisão operada pelo DL 214-G/2015) disciplina-se:
“1 – No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 – O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil, no que se refere à produção de prova.”
O tribunal a quo decidiu no despacho saneador, datado de 14.05.2014 (cfr. fls. 96 a 102 dos autos), que não se tornava necessário proceder a qualquer diligência de prova, por se lhe ter afigurado que os factos relevantes para o exame e a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, tinham sido já objeto de prova que já se encontrava nos autos, decisão que foi tacitamente corroborada na sentença recorrida, que foi proferida sem ter sido aberto um prévio período de prova.
Importa dizer que o despacho saneador proferido nos autos não fez, nesta parte, caso julgado formal (cfr. artigo 87º do CPTA “a contrario”, em conjugação com o princípio do inquisitório previsto nos artigos 90º do CPTA e 411º do CPC aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA e como decorrência do princípio constitucional do acesso à justiça plasmado no artigo 20º do CPTA) pelo que, se o tribunal a quo, antes da prolação da sentença, tivesse entendido que havia, afinal, factos necessitados de prova, poderia legitimamente ter aberto um período de prova.
Na presente ação, o Autor/ora Recorrente impugna a decisão do ISS que lhe determinou a reposição da quantia de €8.716,36, auferida a título de pensões antecipadas de velhice, referentes ao período de 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011.
No final da petição inicial, o Autor afirma que o despacho cuja anulação pretende é o referido no artigo 2º desse articulado, ou seja, o contido no ofício do Centro Nacional de Pensões (CNP, doravante), com a referência 000/303/352, no qual se refere: “Verificando-se que V. Ex.ª recebeu indevidamente a importância de €8.716,36, no período de 30.11.2009 a 31.01.2011, referente a pensões por motivo de exercer atividade ao serviço da mesma entidade patronal (n.º 3 do artigo 62º do DL 187/2007, de acordo com o disposto no artigo 7º do DL nº 2133/88, de 20 de abril), deverá aquela importância ser devolvida no prazo máximo de 30 dias.”
Tenhamos também presente que, como resulta da matéria de facto, na sequência de exposição por parte do Autor, este recebeu, do CNP, ofício do seguinte teor:
“Em referência à carta apresentada por V. Ex.ª, em 05.12.2012, informamos que, de acordo com o n.º 3 do artigo 62º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 12.05: “é proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito de flexibilização, com rendimentos provenientes do exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de 3 anos a contar da data de acesso à pensão antecipada”. O exercício de actividade em violação desta disposição determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período.
Verifica-se que a firma “B.” foi condenada a regularizar as contribuições de novembro de 2009 a janeiro de 2011.
Pelo atrás exposto, foi apurado um débito de pensões pagas indevidamente, no período indicado no valor de €8.716,36”.
Destes ofícios podemos concluir que a fundamentação da ordem de reposição impugnada assentou no facto de o Autor ter exercido atividade ao serviço da mesma entidade patronal para a qual prestara trabalho imediatamente antes da reforma, em simultâneo com o recebimento da pensão antecipada de velhice (o que é vedado pelo n.º 3 do artigo 62º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 12.05), e de essa entidade, a firma “B.”, ter sido condenada a regularizar as contribuições de novembro de 2009 a janeiro de 2011.
Para fundar o pedido de anulação da decisão do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, doravante) que lhe determinou a reposição da dita importância de €8.716,36, referente a pensões recebidas, o Autor, ora Recorrente afirmou em 1ª instância que a mesma padece de erro nos pressupostos de facto, na medida em que foi despedido da firma B. Lda, em 7 de setembro de 2009, e em que não chegou nunca a receber, desde essa data, quaisquer salários por parte desta empresa. E que, pese embora, tivesse obtido ganho de causa na sequência do processo de impugnação de despedimento que moveu contra a mesma empresa, esta apenas lhe pagou a indemnização legal de antiguidade. E ainda que, não obstante a existência de descontos para a Segurança Social, efectuados posteriormente à data do despedimento, por essa empresa, o Autor nunca chegou a receber as retribuições que serviram de referência a esses descontos. Tudo conforme alega nos artigos 6º a 21º da petição inicial.

De direito diz, em síntese, que não tendo trabalhado para a entidade patronal no período em causa nem tendo recebido as correspondentes retribuições, não se verifica a alegada acumulação do pagamento de pensões com o recebimento de prestações do trabalho proibida pelo n.º 3 do artigo 62º do DL n. 18/2007. Não havendo, portanto, no caso, qualquer violação deste artigo.

Os factos relativos ao despedimento do Autor pela referida firma em 07.09.2009 e à impugnação judicial desse despedimento, bem como à decretação pelo tribunal da ilicitude do despedimento e à condenação da empresa no pagamento da indemnização legal, e não na sua reintegração, foram aceites pelo Réu (cfr. artigo 24º da contestação).

Os demais factos foram impugnados pelo Réu na contestação (cfr. respetivos artigos 25º e 26).

Com a contestação, o Réu remeteu o processo administrativo, que foi apenso aos autos e do qual consta a sentença do Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, de 03.01.2011, a julgar ilícito o despedimento do Autor e a condenar a empresa B. Lda a pagar-lhe as quantias de €7133 a título de indemnização devida pelo despedimento ilícito, bem como o montante de €7490 a título de salários de tramitação devidos desde 06.11.2009 até ao trânsito em julgado da decisão.
Permanecem controvertidos os factos alegados nos artigos 12º, 13º, 14º e 17º da p.i. (os vertidos nos artigos 19º e 20º já são uma repetição) relativos à prestação de serviço ou de trabalho para a empresa B. Lda, em 7 de setembro de 2009, e ao efetivo recebimento por parte do Autor dos salários devidos por esta empresa desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
Perscrutada a petição inicial, constata-se que o Autor requereu, expressamente para prova do alegado nos artigos 12º a 17º da p.i.:
“ - A inquirição de testemunhas;
- A junção de documentos, designadamente, que se ordenasse a notificação da gerência da firma “B., Lda.”, concede na Zona industrial (...), (...), (…), para juntar aos presentes autos os seguintes documentos que se encontram em seu poder;
- Relação de todas as quantias pagas ao A. após o dia 01.01.2009, explicando a que título é que as mesmas foram pagas e juntando os documentos comprovativos de tal pagamento.
- Os originais dos recibos de retribuição, devidamente assinados pelo A., de todas as quantias pagas ao A. após 01.01.2009.”

Como decorre dos n.ºs 1 e 2 do artigo 90º do CPTA supra transcrito (cuja leitura deve ser articulada com as normas homólogas do CPC vigente à data em que o CPTA, entrou em vigor, ou seja, com os artigos 511º e 513º do CPC de 1961), a necessidade de produção de prova tem de se aferir tendo em atenção os factos que se mostrem controvertidos e que sejam relevantes ou necessários para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, ou, por outras palavras, os factos necessitados de prova.
Serão os factos vertidos nos artigos 12º, 13º, 14º, 17º, irrelevantes para a decisão da causa como implicitamente reconheceu a sentença recorrida?
O Autor estruturou a causa de pedir no facto de não mais ter trabalhado ou prestado serviço para a firma “B.” a partir de 01.09.09 em virtude de ter sido despedido e de não ter chegado a receber qualquer quantia a título de salários posteriormente a essa data, pese embora tivesse existido uma condenação judicial daquela firma nesse sentido e pese embora até, na sequência dessa condenação, a firma “B.” tivesse pago quotização à segurança social, sobre tais retribuições (que alega nunca ter recebido).
Na perspetiva do Autor, estes factos são relevantes, pois, na sua ótica, se tivessem sido dados como provados, teriam levado a decisão contrária à tomada na sentença recorrida (cfr. conclusões III a VI).
Na perspectiva do Réu tais factos são irrelevantes para a decisão (cfr. artigos 43º a 51º da contestação, nos quais, em síntese, o ISS defende que se o Autor não recebeu o montante das retribuições que a sua antiga entidade patronal foi condenada a pagar-lhe, tal não lhe pode ser oponível, pois tem ao seu dispor todos os meios legais, nomeadamente a ação executiva, para poder coercivamente obrigar aquela entidade a pagar esse montante que se encontra em dívida).
Como vimos, a necessidade de produção de prova tem de se aferir tendo em atenção os factos que se mostrem controvertidos e que sejam relevantes ou necessários para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Qualquer das posições (a do Recorrente ou do Recorrido) corresponde a solução plausível da questão de direito, razão pela qual o tribunal a quo deveria ter aberto, antes da sentença, um período de prova destinado a promover as diligências de prova que considerasse necessárias para a descoberta da verdade, nomeadamente quanto aos factos articulados nos artigos 12º a 17º da p.i. (cfr. artigo 90º, n.º 1, do CPTA na versão aplicável).
Aliás, lida a sentença recorrida não ficamos convencidos de que o tribunal a quo tivesse considerado que a tese do Autor era descabida, o que, a suceder, deveria ter sido dito para que se percebesse que, afinal, os factos que este que havia alegado na petição inicial, integradores da causa de pedir, não eram mesmo factos necessitados de prova.
Não decorre, de forma escorreita, da sentença recorrida que a solução de direito não teria sido diferente, caso tivesse sido dado como provado que o Autor não recebera (como alega não ter recebido) as retribuições a que tinha direito posteriormente ao despedimento,
Veja-se que apesar de a sentença referir “Está provado que o autor beneficiou, desde 30 de novembro de 2009 a 31 de janeiro de 2011, de uma pensão antecipada de velhice, ao mesmo tempo que, mais tarde, acabou por receber remunerações referentes ao mesmo período, da sua entidade patronal, em virtude de despedimento ilícito (Factos Provados 4. e 5.) e por decisão judicial. “, da factualidade provada, não é possível extrair a conclusão de que o Autor recebeu efetivamente tais quantias. Da factualidade provada apenas é possível concluir que a empresa “B.”, sua ex empregadora, foi condenada ao pagamento dessas remunerações ao Autor e que esta empresa entregou à Segurança Social as quotizações correspondentes a tais remunerações.

Ou seja, a sentença partiu do pressuposto (não provado) de que o Autor recebeu as remunerações relativas ao período que decorreu entre 30.11.2009 e 31 de janeiro de 2011 para fundar a solução de direito.

E era precisamente o facto contrário - o de que não recebeu tais remunerações - um dos factos que o Autor pretendia provar, para que tal pudesse vir a ser ponderado e analisado à luz do direito.
O que reforça a conclusão de que tal facto (o de que não recebeu as referidas remunerações) era um dos factos necessitados de prova.
O direito à prova constitui um direito estruturante da relação jurídica processual, que entronca com o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
O tribunal a quo proferiu a decisão sobre o mérito da causa sem levar a cabo as diligências de prova tendentes a apurar os factos necessitados de prova, em violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 411º do CPC.

Ocorre, assim, nulidade processual, por ter sido omitido ato processual (a realização de diligências de prova), e por tal omissão influir no exame e decisão da causa (cfr. artigo 195º do CPC) que não foi, por causa dessa omissão, ponderada em todas as vertentes possíveis, determinante da anulação da sentença recorrida.

Fora das situações enunciadas nos artigos 186º a 195º do CPC “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

É com este enquadramento que deve ser atendida a invocação do Recorrente.

Pelo exposto, verificada a nulidade processual apontada, tem que anular-se a sentença recorrida, baixando os autos ao TAF de Aveiro em ordem a promover às diligências de prova necessárias ao apuramento dos factos necessitados de prova, proferindo o tribunal a quo posterior sentença que leve em devida consideração a matéria de facto que venha a ser apurada.

Em face do decidido fica prejudicado o conhecimento da questão do erro de julgamento por violação do artigo 62º/3 do DL 187/2007.

V - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
- Conceder provimento ao recurso e em anular a sentença recorrida;
- Determinar a baixa dos autos ao TAF de Aveiro para a realização de diligências instrutórias e posterior prolação de sentença.

Sem custas.
Registe e D.N.

Porto, 13 de março de 2020


Isabel Costa
João Beato
Helena Ribeiro