Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00019/17.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO.
Sumário:
I) – É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CCSP, Ldª
Recorrido 1:TBS, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

CCSP, Ldª, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de despacho do TAF de Viseu “datado de 22 de Janeiro de 2019, que indefere a reclamação da CI apresentada a fls. e, em consequência, mantém o douto despacho de fls., que julga procedente a reclamação das notas discriminativas das custas de parte (aceitando as peticionadas pela A. e considerando extemporâneas as do R. e da CI)”.
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A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
(1) O presente recurso é interposto do douto despacho de fls., datado de 22 de Janeiro de 2019, que indefere a reclamação da CCSP apresentada a fls. e, em consequência, mantém o douto despacho de fls., que julga procedente a reclamação das notas discriminativas das custas de parte (aceitando as peticionadas pela A. e considerando extemporâneas as do R. e da CI).
(2) Pensa-se que o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação incorrecta dos factos e do direito:
(3) Em primeiro lugar, não se vislumbra que tenha sido bem aplicado o invocado regime do ónus da prova, previsto no artigo 342º/2 do CC;
(4) Em segundo lugar, a data da efectiva notificação do douto acórdão do STA à CI consta de registo postal, portanto, de documento que instrui os presentes autos (e que a CI, inclusivamente, por comodidade, entretanto, também juntou).
(5) Crê-se assim que não deveria o Tribunal a quo tomado a opção de “ficcionar” uma data de notificação que não tem notória correspondência com a data que o tribunal conhecia, seja por o facto constar dos autos, seja porque é um facto conhecido «por virtude do exercício das suas funções» [v. artigo 5º/2.c) do CPC].
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado, não ofereceu parecer.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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Os factos, que promanam do processado:
1º) – O tribunal “a quo” decidiu por despacho de 10-12-2018:
«(…)
Vieram o Réu Município de OF… e a contrainteressada CCSP, Lda., apresentar notas discriminativas e justificativas de custas de parte.
Sendo que, a Autora veio apresentar reclamação, defendendo a extemporaneidade e subsidiariamente, a errónea proporção do decaimento calculada pelas rés – art. 32.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04.
O Sr. Escrivão contador prestou a seguinte informação:
“O réu apresentou nota discriminativa de custas de parte em 08-10-2018.
A contra interessada apresentou também nota discriminativa de custas de parte em 09-10-2018.
A autora apresentou reclamação alegando que a referida nota de custas de parte foi apresentada fora de prazo e subsidiariamente que nas referidas notas não foi tido em conta o disposto no art. 32º, nº 2 da Portaria 419-A/2009.
Nos presentes autos foi proferido acórdão no STA, notificado às partes em 14-09-2018 e transitado em julgado em 27-09-2018.
Os cinco dias após o trânsito em julgado, previsto no artº 25º, nº 1 do RCP, terminaram em 02-10-2018 e o réu e a contra interessada apresentaram nota de custas de parte, respectivamente em 08-10-2018 e 09-10-2018, pelo que parece-me que foram apresentadas fora de prazo.”
A DMMP emitiu o seguinte parecer:
“Concordando-se com a antecedente informação, considera-se também que, tal como invocado pela reclamante, as notas discriminativas e justificativas das custas de parte do R. Município e da CI foram apresentadas depois de decorrido o prazo legalmente estabelecido para o efeito no art. 25º, nº1, do RCP, na redação então vigente e que lhe é aplicável (anterior à que lhe veio a ser dada pelo DL nº 86/2018, de 29/10 - v. art. 4º, alínea a), deste diploma).
Ocorrendo, desta feita, a caducidade do respetivo direito - arts. 298º, nº 2, 331º, nº 1, e 333º, nº 1, do CC.”
Cumpre apreciar:
Dispõe o artigo 25.º, n.º 1 do RCP que as partes que tenham direito a custas de parte devem remeter para o tribunal e para a parte vencida, até cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, a respectiva nota justificativa, nela compreendendo as despesas que a parte teve de suportar com vista ao normal desenvolvimento do processo, nomeadamente as quantias pagas a título de taxa de justiça.
É com a notificação da sentença que a parte vencedora, no todo ou em parte, fica a conhecer, o âmbito objectivo do seu direito de crédito quanto às custas de parte, nada impedindo que a parte vencedora que tenha tido que suportar despesas com o processo possa reclamar o reembolso das quantias pagas.
Sendo que, a lei impõe um prazo dentro do qual devem ser pedidas as custas de parte que é até cinco dias após o trânsito em julgado, considerando que à data não estava em vigor a alteração do RCP dada pelo DL. n.º 86/2018, de 29/10.
Ora, como resulta dos autos, a decisão proferida pelo STA foi notificada às partes em 14/09/2018, tendo transitado em julgado em 27/09/2018.
O réu apresentou nota discriminativa de custas de parte em 08/10/2018 e a contrainteressada apresentou também nota discriminativa de custas de parte em 09/10/2018.
Logo, fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP, que seria até ao dia 02/10/2018.
Pelo que, consideram-se extemporâneas as notas discriminativas e justificativas de custas de parte reclamadas, declarando-se caducado o direito ao reembolso de custas de parte por não ter sido exercido dentro do prazo legal.
(…)».
2º) – Ao que a ora recorrente expôs e requereu:
«(…)
1) A CI foi notificada do douto Acórdão do STA em 24-09-2018 (DOC.1 em anexo);
2) Afigurar-se-á assim incontroversa a tempestividade da sua nota discriminativa das custas de parte, apresentada em 09-10-2018.
3) Neste contexto, crê-se que o douto despacho de fls. carece de fundamento quanto aos pressupostos de facto, incorrendo em consequente erro de direito – o que justifica a sua revogação, que aqui se requer.
(…)».
3º) – Pronunciando-se a autora, concluindo que “deve improceder o requerido pela contra interessada CCSP, Lda, mantendo-se o despacho proferido.”
4º) – Vindo a ser dado o despacho recorrido, de 22-01-2019, com o seguinte teor:
«(…)
Veio CCSP, LDA., contra-interessada nos autos à margem referenciados, notificada do despacho de fls. de 10/12/18, expor e requerer o seguinte:
1) A CI foi notificada do douto Acórdão do STA em 24-09-2018 (doc. 1 em anexo).
2) Afigurar-se-á assim incontroversa a tempestividade da sua nota discriminativa das custas de parte, apresentada em 09-10-2018.
3) Neste contexto, crê-se que o douto despacho de fls. carece de fundamento quanto aos pressupostos de facto, incorrendo em consequente erro de direito – o que justifica a sua revogação, que aqui se requer.
Cumpre apreciar:
Por despacho proferido foi julgada procedente a reclamação das notas discriminativas de custas de parte, considerando-se extemporâneas as notas discriminativas e justificativas de custas de parte reclamadas, declarando-se caducado o direito ao reembolso de custas de parte por não ter sido exercido dentro do prazo legal.
Resulta dos autos, que o réu apresentou nota discriminativa de custas de parte em 08/10/2018 e a contrainteressada apresentou também nota discriminativa de custas de parte em 09/10/2018, a decisão proferida pelo STA foi notificada às partes em 14/09/2018, tendo transitado em julgado em 27/09/2018. Logo, fora do prazo previsto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP, que seria até ao dia 02/10/2018.
Ora, a Autora deduziu incidente de reclamação contra as custas de parte apresentadas pelo Réu Município e pela identificada contra interessada, ao abrigo do art.º 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, nos termos e pelos fundamentos constantes do requerimento.
O Ilustre Mandatário da contra interessada foi notificado da dedução do referido incidente por e-mail datado de 18/10/2018 (conforme documento junto com a reclamação e que se encontra junto aos autos a fls.).
As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários, conforme dispõe os art. 247.º, n.º 1 do CPC.
Sendo que, a autora alegou, além do mais, a extemporaneidade das notas discriminativas e justificativas de custas de parte reclamadas, peticionando a caducidade do direito ao reembolso de custas de parte por tal não ter sido exercido dentro do prazo legal.
A contra interessada não deduziu qualquer oposição ao incidente deduzido, nomeadamente, impugnando as datas mencionadas na petição do incidente de reclamação e que sustentam a referida extemporaneidade.
Como é consabido, a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, compete àquele contra quem a invocação é feita (artigo 342.º n. 2 do Código Civil).
Considerando que o artigo 248.º do CPC, dispõe que os mandatários são notificados nos termos definidos por portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Deste modo, a decisão proferida pelo STA foi notificada às partes em 14/09/2018, tendo transitado em julgado em 27/09/2018, nada existindo nos autos em contrário.
Assim sendo, precludiu o direito da contra interessada alegar novos factos, tanto mais que, após prolação do despacho, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz (art. 613.º, n.º 1, CPC).
Pelo que, improcede o requerido pela contrainteressada CCSP, Lda, mantendo-se o despacho proferido.
(…)»
*
A apelação
Na decisão recorrida volveu novamente a merecer atenção do tribunal “a quo” o tema da tempestividade da apresentação das notas de custas de parte que havia já sido apreciado em antecedente despacho de 10-12-2018.
A impulso de requerimento da ora recorrente, que pediu a sua “revogação”.
O tribunal “a quo” apreciou razões, reafirmando por um lado o termo inicial de contagem para apresentação que já havia antes considerado, e mais julgando improcedente o requerido por “esgotado o poder jurisdicional do juiz”.
Neste último ponto o recurso não toca.
Como se sumaria no Ac. deste TCAN, de 10-02-2017, proc. nº 02214/14.7BEBRG «É de negar provimento ao recurso que deixa incólume um dos fundamentos que autonomamente justificou a decisão recorrida.».
Cfr. Ac. do STA, de 14-01-2015, proc. nº 0973/13:
I – O recurso jurisdicional tem como objecto a sentença recorrida e destina-se a anulá-la ou alterá-la com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) que o recorrente entenda afectá-la.
II – Se a sentença julgou improcedente a pretensão do impugnante com mais do que um fundamento, o recurso só terá utilidade (virtualidade de se repercutir na decisão recorrida) se atacar todos esses fundamentos, sendo que se o não fizer relativamente a um deles, sempre a decisão se manterá incólume com base neste (relativamente ao qual se verificou o trânsito em julgado).
É o que se julga com relação ao despacho recorrido.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 12 de Abril de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Isabel Costa, em substituição