Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00339/11.0BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2012
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:FALTA NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA
DESPACHO LAVRADO EM ACTA
NULIDADE PROCESSUAL
DESPACHO MERO EXPEDIENTE
REMISSÃO PROCESSO CAUTELAR PARA O PRINCIPAL
Sumário:I. Para que a falta de notificação de despacho judicial à parte no processo em que foi proferido, constitua uma nulidade processual, é necessário que a omissão de notificação tenha efectivamente acontecido e que possa influir no exame ou na decisão da causa;
II. A notificação de mandatário judicial poderá ser feita através de carta registada, dirigida para o seu escritório, presumindo-se feita no 3º dia posterior ao do registo, ou no 1º dia útil seguinte a esse, caso não seja dia útil, e isto mesmo na caso da carta ter vindo devolvida, nomeadamente por ausência do destinatário;
III. Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado, provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis;
IV. O mandatário judicial, que faltou a diligência instrutória para que foi convocado, deve ser notificado de despacho lavrado na respectiva acta;
V. Porém, se o despacho lavrado em acta for de natureza vinculada, a irregularidade decorrente da omissão da sua notificação é insusceptível de influir no exame ou na decisão da causa, e, por isso, não impõe nulidade processual;
VI. O despacho judicial que ordena o prosseguimento dos autos e marca dia e hora para a inquirição de testemunhas consubstancia despacho de mero expediente, dado que se destina a prover ao andamento regular do respectivo processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes;
VII. O processo cautelar, embora instrumental da acção principal, de que depende, tem tramitação autónoma desta, e exige um pedido e uma causa de pedir devidamente formuladas no seu requerimento inicial, não bastando remeter para o articulado na petição inicial dessa acção de que depende, mesmo que deduzido como seu incidente e não como seu preliminar;
VIII. O poder-dever atribuído ao julgador cautelar para ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não dispensa o princípio do dispositivo, o qual obriga o requerente a especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/21/2012
Recorrente:A. ...
Recorrido 1:IFAP - Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
AC. … residente na rua B. …, em Gondomar – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - em 10.07.2012 – que julgou improcedente a pretensão cautelar por ele solicitada - a sentença recorrida foi proferida em processo cautelar intentado pelo agora recorrente contra o IFAP – Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, IP, e no qual pede a suspensão de eficácia da decisão final proferida no Processo IRV: 00979/2010.
Conclui assim as suas alegações:
1- Na sequência de requerimento do recorrente, em 05.06.12, foi solicitada a concessão do prazo de 30 dias, com a devida fundamentação, mas por douto despacho proferido a folha 259, datado de 25.06.12, foi indeferido o pedido com a fundamentação ali dita, e simultaneamente foi proferido despacho a designar a data e hora para realização da audiência de julgamento, com notificação por carta registada, para o dia ali designado de 05.07.12;
2- Ou seja, do despacho de indeferimento nem sequer o prazo legalmente previsto para trânsito em julgado respeitou, sob pena de eventual recurso a interpor, e com eventual modificação da decisão por decisão de instância superior;
3- Os doutos despachos referidos em supra, que indeferem a concessão do prazo de 30 dias, não são iguais porque os fundamentos alegados em requerimentos apresentados são distintos e por isso, a fundamentação legal dos doutos despachos é bem diferente;
4- Julgamos que devem ser os factos judiciais, tornados certos através da decisão que sobre eles recaiu, após transitar em julgado e estando perante as mesmas partes;
5- E nessa matéria a lei indica como prazo geral, se outro não for indicado, o de 10 dias, sob pena de eventual reclamação, recurso ou outro vício invocável e que possa alterar a douta decisão;
6- Mas, mesmo assim, o TAF entendeu de forma contrária, e, promove-se, a notificação dos mandatários, por carta registada, para diligência em prazo inferior a 10 dias;
7- Contrariamente ao promovido na primeira diligência, em que por douto despacho, datado de 26.03.12, a folha 217, se promove a mesma notificação por carta registada, MAS tal como ali consta ordena-se a notificação, “PELA FORMA MAIS EXPEDITA, DESIGNADAMENTE, POR FAX, INDICADOS NAS RESPECTIVAS PEÇAS PROCESSUAIS”, e verifica-se o seu envio na mesma data, 26.03.2012;
8- Mas a actuação do TAF desta feita é diferente, porque envia uma carta registada que não chegou ao seu destinatário, nem dela teve conhecimento por motivo alheio a si próprio;
9- Naquele domicílio profissional encontra-se outra colega e uma pessoa que se encontra no local, encarregue da recepção da correspondência ali recebida pelos CTT [veja-se as notificações registadas anteriores e quem assina], e que se encontravam no local, como é costume;
10- Dado o lapso temporal entre a notificação e a realização da diligência, estranha-se o não envio das mesmas para os telefaxes ou outras vias legalmente estabelecidas, para salvaguarda da efectivação da notificação;
11- Certo é que a CARTA/NOTIFICAÇÃO NÃO CHEGOU AO DESTINATÁRIO [artigo 254º nº6 do CPC], padecendo de nulidade porquanto de acordo com o artigo 253º nº1 e nº2 do CPC, as partes não foram notificadas, pura e simplesmente, só os mandatários;
12- Sem procuração com poderes especiais, apenas forenses gerais, e comparecendo ou não, as notificações seriam actos exigíveis legalmente;
13- Ainda que se invoque o previsto no artigo 118º nº4 CPTA, sendo que a falta de mandatário e/ou partes não admite adiamento, MAS A NOTIFICAÇÃO DOS MANDATÁRIOS E PARTES É OUTRA QUESTÃO;
14- Pressupondo que a referida carta seria depositada com aviso para levantamento no posto dos CTT, no prazo legalmente consignado para os registos, de 6 dias úteis para levantamento, o destinatário teria acesso ao seu conteúdo, a partir do dia 27.06, quarta-feira, até ao dia 04.07, quarta-feira, para diligência marcada para o dia seguinte, para aviso das testemunhas arroladas e preparação da defesa condigna na diligencia, e;
15- Colocando a hipótese do mandatário ter agendamento para o mesmo dia e hora, com notificação anterior, ficava completamente violado a ratio que se pretendeu com o artigo 155º do CPC;
16- Verifica-se violação aos princípios processuais consagrados, como seja, o previsto nos artigos 3º, 266º, 266º-B CPC e aplicados ao CPTA e em obediência ao princípio da transparência processual e do contraditório [artigo 3º do CPC];
17- E em relação as omissões das notificações alegadas acima verifica-se o vicio de nulidade processual, previstas nos artigos 201º e 195º, nº1 alínea e), do CPC, que nesta sede se alega e sem prejuízo de outra qualificação jurídica que se entenda por aplicável no caso em apreço;
18- O requerente foi notificado do despacho, datado 10.07.12 e a sentença em relação à providência cautelar, e NÃO, os despachos datados de 25.06, folha 259, e 05.07, a folha 262 [ACTA];
19- Ao compulsar o processo detecta-se 2 despachos, e realmente, o princípio do exercício do contraditório em pleno foi absolutamente escamoteado;
20- Foi escamoteado e violado o previsto nos artigos 229º e 259º CPC;
21- Invoca-se nesta sede a nulidade prevista nos artigos 201º e com as devidas adaptações o 195º CPC, que nesta sede se alega e sem prejuízo de outra qualificação jurídica que se entenda por aplicável no caso em apreço;
22- O despacho de folha 259, proferido e não notificado ao recorrente, mas que por mera cautela de defesa se compulsou nos autos, e nesta sede se recorre, é despacho sobre matéria nova invocada pelo recorrente, e não a mesma matéria de despacho anterior [folha 246];
23- Foi proferido NOVO DESPACHO com fundamentação NOVA, porque o requerimento apresentado merecia NOVO DESPACHO pelos fundamentos alternativos e novos ali invocados;
24- Deveria ocorrer trânsito em julgado, SOB PENA DE EVENTUAL RECURSO E QUE ORA SE SEDIMENTA, porque nesse Despacho se refere que a prestação de garantia [hipoteca do imóvel], quando se remete para o CPTA, só vale para os critérios da garantia, sendo que o prazo ali contido de 30 dias é só para as execuções fiscais sendo que em sede administrativa, aplica-se o 103º, nº4, CPPT, sendo o prazo de 10 dias;
25- O artigo 103º do CPPT rege IMPUGNAÇÃO JUDICIAIS que dão entrada no Bairro Fiscal ou Tribunal Tributário, e ali consigna 10 [dez] dias, para pedido de suspensão mediante garantia – regime especial para impugnação judicial;
26- Os artigos 195º e seguintes, e em concreto o 199º do CPPT, regem as garantias especiais a prestar [regime geral das garantias], que por remissão, do CPTA, se aplicam directamente ao presente caso, por se conceder os prazos alargados, e que no caso em apreço ainda não se percebeu tanta questão, por concessão de um prazo;
27- E porque esta questão foi levantada nesse douto despacho, em que se defende a aplicação de um regime jurídico próprio e prazo admissível;
28- A celeridade dos processos urgentes é premissa, MAS O CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E LEGALIDADE PARA GARANTIA DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DOS PARTICULARES é premissa fundamental;
29- Relativamente à sentença recorrida não se conformando com a decisão final ao determinar a devolução do montante de 22.614,34€, provoca de forma clara e necessária a produção de gravíssimos prejuízos ao recorrente, como se alegou, pelo que, se o julgador pretendia saber e quantificar em concreto que prejuízos, é que tal decisão acarretava bastava-se pela prova documental junta, a remetida para a petição inicial principal e a haver ainda dúvidas sobre a documental por se revelar insuficiente, convidar a vir concretizar ou juntar determinados elementos;
30- O julgador cautelar, ao ter dispensado a prova de facto, havendo necessidade dessa prova para a verificação de um requisito da providência, aplicou erradamente o artigo 118º nº3 CPTA pois o tribunal não podia dispensá-la, tal como foi recentemente decidido por esse Venerando Tribunal Central Administrativo Sul em acórdão de 06.10.2010: “… Sendo requisitos indispensáveis e cumulativos para a concessão da providência conservatória [artigo 120º, nº1, alínea b) do CPTA], o fumus boni juris e o periculum in mora, se para se determinar da respectiva verificação for necessário produzir a prova indicada pelas partes, procedendo ao julgamento da matéria de facto, não pode o tribunal dispensá-la – ver artigo 118º, nº 3, do CPTA";
31- Os fundamentos da decisão suspendenda nunca foram questões de conteúdo mas apenas formais ou até de mero desconhecimento, quando os apoios recebidos pelo recorrente foram por ele investidos na sua exploração agrícola e do conhecimento do recorrido, pelo que tal aspecto é essencial para compreender o que está em causa no presente procedimento e apreciar da possibilidade do decretamento da providência requerida ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA;
32- Se para o juiz a quo houvesse necessidade de esclarecimento face ao alegado pelo requerente e ora recorrente então impunha-se concretizar a prova documental apresentada, apreciar a remetida para a declarativa e convidar a suprir a insuficiência ou assim não sendo, não havia razões para não decretar a providência, pois a questão essencial não estava em causa, não afectando o interesse público, antes pelo contrário, esse decretamento pelo que se verifica que o juiz a quo aplicou também erradamente a alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA bem como o artigo 118º nº3 do CPTA;
33- No que tange ao requisito do periculum in mora do artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA o juiz a quo procede a uma errada enunciação e aplicação deste dispositivo legal indo ao arrepio dos critérios pacíficos nesta matéria: não que não tenham que ser alegados prejuízos em concreto, mas chegar ao ponto de ter que demonstrar quais as despesas domésticas, e as poupanças que o Rte, tenha e que lhe permita pagar a quantia em causa remunerações que tem que pagar aos funcionários quando, é manifestamente excessivo e inadequado ao tipo de procedimento em apreço!
34- No caso dos autos, fácil é perceber quais os prejuízos em questão, bastando a análise da decisão final suspendenda, designadamente no último parágrafo da decisão final, a saber: No termo do prazo acima estipulado sem que se verifique o pagamento da importância em dívida será instaurado, por não restar qualquer outra alternativa a este instituto, o competente processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em dívida, no qual serão pedidos juros de mora vencidos e vincendos, pelo que ao ordenar a reposição de verbas em processo de execução fiscal, provoca de forma clara e necessária a produção de gravíssimos prejuízos ao recorrente;
35- Nestas circunstâncias, alegar que, numa análise necessariamente sumária e perfunctória não há elementos suficientes, é certamente não dar cumprimento aos objectivos da lei neste particular quanto aos requisitos do artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA e, por outro lado, sempre se deveria, como atrás se referiu, se fosse esse o caso, ouvir as testemunhas dessa situação como requerido pela requerente e atrás enunciado;
36- O TAF ao não atender à prova indicada e a produzir em caso de dúvida, violou os artigos 20º da CRP, e 2º nº1, 114º nº3 alínea g), e 118º nº3, do CPTA, e, ao desconsiderar total e injustificadamente os factos citados, cometeu uma nulidade decisória [artigos 265º nº3, 660º nº2 e 668º nº1 alínea d) do CPC.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a decretação da providência cautelar requerida.
O IFAP contra-alegou concluindo assim:
1- Relativamente às questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões 1 a 28 do recurso apresentado refira-se que as mesmas já foram esclarecidas em despacho anterior proferido pelo TAF do Porto, a folhas 295 a 298 dos autos, com as quais concordamos na íntegra;
2- De facto, no que concerne à forma da notificação efectuada, posta em causa pelo recorrente, em especial nas conclusões 8, 9 a 17, é entendimento que a mesma foi feita nos termos legais, para o domicílio profissional do mandatário do recorrente, nada havendo a apontar ao facto da mesma ter sido realizada pela via postal registada, não tendo o recorrente ilidido a presunção legal de que a notificação foi correctamente feita e provado «não lhe ser imputável a notificação não ter ocorrido na data presumida», conforme presunção legal [artigo 254º, nº 1, nº3 e nº6 do CPC];
3- Assim, a notificação do despacho datado de 25.06.2012, a folha 259, foi correctamente efectuada ao ora recorrente, à semelhança da douta sentença que o recorrente admite ter recebido, a qual foi remetida exactamente da mesma forma;
4- Quanto à ACTA da inquirição de testemunhas, de 05.07.2012, a folha 262, a mesma foi presencial e evidentemente não era necessária a notificação do mandatário faltoso;
5- De igual modo, relativamente ao não cumprimento do prazo de 10 dias e relativamente ao alegado, em especial, nas conclusões 22 a 28, reiteram-se os argumentos do citado despacho de folhas 295 a 298 dos autos, uma vez que estamos perante despacho de mero expediente. Refira-se, a este propósito, em complemento aos fundamentos constantes do referido despacho, os quais se subscrevem na íntegra, que já havia sido agendada uma primeira diligência de inquirição de testemunhas, em 30.03.12, em que as partes aceitaram suspender a instância por 30 dias para que o recorrente prestasse garantia, nos termos da lei tributária, nos presentes autos;
6- Porém, o ora recorrido, através de requerimento remetido por telecópia em 17.05.2012, informou os autos que «não obstante a intenção manifestada pelo Requerente, ainda não foi prestada junto do Instituto qualquer garantia, nos termos da lei tributária, pelo que, atenta a natureza urgente do presente processo, se requer o prosseguimento presentes autos»;
7- Só através de requerimento, remetido ao ora recorrido em 22.05.2012, é que o ora recorrente procedeu à junção aos presentes autos de documento relativo a caderneta predial urbana, que, nas próprias palavras do recorrente «o requerente é dono e legítimo de um prédio urbano, fracção autónoma, designada pela letra “C1”, destinada a estabelecimento comercial, sita na Rua M. …, da freguesia de São Cosme, concelho de Gondomar, inscrito na matriz nº 3498º, conforme resulta de documento que ora se junta sob o nº1»;
8- No referido requerimento o ora recorrente pretendia efectuar a hipoteca sobre o imóvel em causa para prestação de garantia nos presentes autos e solicitava novamente o prazo de 30 dias para a prestar;
9- Após notificação do despacho de folha 246 dos autos, o ora recorrente voltou a insistir na concessão do prazo de 30 dias para prestar garantia. Ora, considerando que a presente instância esteve suspensa, desde 30.03.2012, por mais de 30 dias, para que o recorrente prestasse a dita garantia, não podemos deixar de estranhar o referido nas conclusões 2 e 3 III e 22 e 28, uma vez que o TAF, quanto a nós, poderia ter, ab initio, indeferido liminarmente esse pedido, o qual se manifestava claramente dilatório e extemporâneo [cerca de dois meses após a suspensão da instância para o efeito!], porque tal prazo já havia sido concedido sem qualquer diligência da parte do ora recorrente;
10- De facto, não existia fundamentação nova, relativamente à concessão do prazo de 30 dias ou 10 dias para prestar garantia nos presentes autos, apenas sucessivos requerimentos com vista a adiar a prestação da garantia sobre o imóvel em causa, que, reitera-se, o recorrente, desde 30.03.2012, manifestou disponibilidade para a prestar, no prazo de 30 dias, bem como datando o despacho do TAF ora posto em causa pelo recorrente de 25.06.2012 e tendo o ora recorrente manifestado novamente essa intenção de prestar a referida garantia, em requerimento notificado ao ora recorrido em 22.05.2012, ou seja, já haviam decorrido novamente mais de 30 dias…
11- Face ao exposto, inexiste a alegada violação dos princípios processuais consagrados nos artigos 3º, 266º, 266º-B CPC aplicados ao CPTA em obediência ao princípio da transparência processual e do contraditório [artigo 3º do CPC], bem como a alegada nulidade processual prevista nos artigos 201º e 195º, nº1 alínea e) do CPC;
12- Assim, é forçoso concluir que o recorrente foi devidamente notificado do despacho de folha 259, inexistindo qualquer violação do princípio do exercício do contraditório e ou do previsto nos artigos 229º e 259º do CPC, pelo que as nulidades ditas nas conclusões 18 a 22 e 28 deverão ser julgadas improcedentes.
13- O recorrente nas conclusões 31 e 32 do recurso apresentado alegou, de forma sumária, que «o juiz a quo aplicou também erradamente a alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA bem como o artigo 118º nº3 do CPTA» porque «não havia razões para não decretar a providência, pois a questão essencial não estava em causa, não afectando o interesse público»;
14- No entanto refira-se que na decisão cautelar, o juiz deverá desde logo ponderar se, no caso concreto, se verificam os requisitos de aplicação da alínea a) do nº1 do referido artigo 120º do CPTA, nos termos da qual se exige, para a concessão da providência requeridas [apenas] a evidência da procedência da pretensão principal, evidência esta que não pode deixar de se apresentar de forma objectivamente notória, irrefutável e incontestável face aos elementos já constantes dos autos, e no caso presente, em que é requerida a suspensão de eficácia, do próprio ato suspendendo;
15- Efectivamente, é necessário, por um lado, que do texto do acto em causa resulte evidente a sua ilegalidade, e que por outro se possa afirmar, de forma objectiva e sem margem para dúvidas, que os vícios apontados ao ato se verificam e conduzirão, inevitavelmente, à total procedência da acção principal, em que se pede a invalidação do ato suspendendo;
16- O que não é manifestamente o caso dos autos, porque o ora recorrente sem demonstrar a manifesta ilegalidade do acto por si impugnado, limita-se a remeter para a causa petendi da acção principal, o que é totalmente descabido, porquanto estamos perante processos completamente autónomos entre si;
17- O acto praticado encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, decorrendo tal fundamentação da aplicação da lei, como resulta da mera leitura do facto C) assente, que ora se considera integralmente reproduzido, pelo que o ato objecto de impugnação e do qual o ora recorrente solicita a suspensão da eficácia não só não contém qualquer ilegalidade, como legalmente foi o único possível;
18- Considerando que, conforme doutamente concluiu o TAF, «não basta dizer que há fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação. É ainda necessário, que esteja alegada matéria de direito que permita concluir poder haver alguma aparência do direito pelo lado do Requerente. Ora, nada é dito em relação a tal situação. Ou seja, o acto em causa, não é atacado, nem pela via dos factos, nem pela via jurídica. Significa isto, que não estão factos invocados, eventualmente integrantes de erro sobre as circunstâncias de facto que o acto contenha, nem alegada matéria legal ou de errada aplicação jurídica à situação concreta. Nada. Conforme acima se transcreveu o acto impugnado/suspendendo, descreve uma série de situações que considera irregulares, sendo que o Requerente em momento algum no seu articulado inicial lhes imputa qualquer vício», não resulta incontestável a sua ilegalidade da simples leitura do mesmo;
19- Nestes termos, não é possível afirmar que o resultado do julgamento será necessariamente favorável ao ora recorrente, com o grau de certeza ou evidência que nos termos da alínea a) do artigo 120º do CPTA se exige, pelo que bem andou o TAF a quo ao julgar ser inaplicável, neste caso sub judice, o citado preceito legal;
20- Por último, nas conclusões 29, 30 e 33 a 36 do recurso, o recorrente alega que «no que tange ao requisito do periculum in mora do artigo 120º nº1, alínea b) do CPTA, o juiz a quo procede a uma errada enunciação e aplicação deste dispositivo legal», ignorando, deliberadamente, que, em contradição com o alegado na conclusão 30, não houve dispensa da prova de facto, uma vez que a inquirição de testemunhas agendada para dia 05.07.2012 [apesar do mandatário do recorrente não ter comparecido, nem as testemunhas] foi dada por realizada, nos termos do disposto no artigo 118º nº4 do CPTA, bem como todos os factos dados por assentes na douta sentença recorrida e cujo teor, por economia processual, se consideram aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais;
21- O recorrente para efeitos de verificação do periculum in mora, limita-se a alegar genericamente o receio da produção de prejuízos de difícil reparação, referindo na conclusão 34 que «No caso dos autos, fácil é perceber quais os prejuízos em questão, bastando a análise da decisão final suspendenda, designadamente no último parágrafo da decisão final, a saber: No termo do prazo acima estipulado sem que se verifique o pagamento da importância em dívida será instaurado, por não restar qualquer outra alternativa a este instituto, o competente processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em dívida, no qual serão pedidos juros de mora vencidos e vincendos pelo que ao ordenar a reposição de verbas em processo de execução fiscal, provoca de forma clara e necessária a produção de gravíssimos prejuízos ao recorrente»;
22- Atendendo a que a certidão de dívida foi emitida em conformidade com o disposto conjugadamente no nº3 do artigo 149º e no artigo 155º, ambos CPA, com vista à recuperação de subsídio indevidamente recebido pelo recorrente, acrescido de juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal aplicável, a ponderar a argumentação do ora recorrente, o mesmo era dizer que sempre que o recorrido se socorresse do processo de execução fiscal com vista à cobrança coerciva dum montante em dívida, nos termos legais citados, tal, só por si, seria prova de “gravíssimos prejuízos na esfera patrimonial do recorrente”!!
23- Como é entendimento pacífico na jurisprudência, citando-se o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 19.01.2006, no âmbito do Rº00559/05.6BECBR, «é ao requerente da suspensão da eficácia de um acto administrativo que incumbe a alegação e prova dos requisitos contidos na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA [fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado e prejuízo de difícil reparação]»;
24- Porém, da análise da providência, verifica-se que o recorrente nada alega de concreto e quantificado que permita concluir pelo periculum in mora, limitando-se a alegar a existência de prejuízos de difícil reparação, sem no entanto, demonstrar essa situação, porque não foi carreado para os autos qualquer elemento probatório comprovativo da existência de prejuízos de difícil reparação, muito pelo contrário, todos os factos dados por assentes e prova documental existente nos autos vão em sentido contrário;
25- De facto, da análise das declarações de IRS juntas aos presentes autos resulta que o recorrente aufere de diversos rendimentos, entre os quais estão incluídos diversos rendimentos respeitantes a rendas de imóveis e que é proprietário de 13 imóveis urbanos [conforme factos A) e B) dados por assentes pelo TAF] pelo que não se pode concluir estarmos face uma situação de carência económica nem qualificar a recuperação do montante de 22.614,34€ como prejuízo sério;
26- Tendo em consideração os factos assentes, cumulativamente com o facto do próprio recorrente ter proposto apresentar voluntariamente um imóvel, sem ónus ou encargos, como garantia nos presentes autos, cujo valor reputa em superior ao valor tributário de 17.118,10€, o vertido nas conclusões 29 e 33 a 36, afigura-se, como mera questão retórica a análise da produção de «gravíssimos prejuízos ao recorrente» com a instauração do processo de execução fiscal, porque o que iria suceder era que em vez de ser prestada garantia de hipoteca [a qual ainda assim poderia ser proposta pelo próprio recorrente no âmbito do processo de execução fiscal], o Serviço de Finanças competente poderia penhorar o imóvel em questão, que funcionaria como garantia, conforme aliás o recorrente pretendeu fazer, para suspender o processo de execução oportunamente instaurado;
27- Assim, não se vislumbra em que medida a instauração do processo de execução fiscal poderia provocar de «forma clara e necessária a produção de gravíssimos prejuízos ao recorrente», quando este, inclusive, de forma voluntária se predispôs a prestar hipoteca sobre um imóvel que considera possuir, repete-se, «valor comercial bem superior de forma a salvaguardar o valor pecuniário necessário nestes autos»!
28- Deste modo, bem andou o TAF ao decidir, ao contrário do vertido nas conclusões 29 e 33 a 36, e atender à prova produzida e à prova documental dos presentes autos;
29- Face ao exposto, verifica-se que não fica provado o requisito periculum in mora, uma vez que os argumentos invocados pelo recorrente mais não são do que meros juízos ou conclusões, sendo que o mesmo não demonstra como os prejuízos que lhe advirão da prática do ato serão de difícil reparação, recorrendo apenas a generalidades e a conceitos indeterminados, sem nunca concretizar os específicos prejuízos que lhes advirão da prática do acto;
30- Conforme já referimos, o acto administrativo praticado encontra-se devidamente fundamentado de facto e de direito, decorrendo tal fundamentação da aplicação da lei, como resulta da mera leitura do facto C) dado como assente pelo TAF, pelo que o ato objecto de impugnação e do qual o recorrente solicitou a suspensão da eficácia não só não contém qualquer ilegalidade, como legalmente foi o único possível;
31- Atento o exposto, evidente e manifesta, salvo melhor opinião, será a improcedência da pretensão formulada pelo recorrente, no processo principal proposto, verificando-se que não ficou minimamente provado o requisito do fumus non malus iuris [2ª parte da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA];
32- Só se se considerassem verificados os requisitos da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA é que relevaria a ponderação dos interesses em causa e, como supra referimos, tal não sucedeu, sendo que tem sido entendimento jurisprudencial, de que se cita a título exemplificativo, acórdão proferido, em 10.02.2003, pelo TCAS, Rº12518/03, «deve ser indeferida a providência cautelar de suspensão do procedimento, visto que os interesses susceptíveis de serem lesados não podem reportar-se a prejuízos simplesmente hipotéticos, abstractos ou eventuais»;
33- Sem conceder, refira-se no entanto que o recorrente candidatou-se a subsídio atribuído ao abrigo do Programa AGRIS - Acção 1 - Norte: Diversificação na pequena agricultura [co-financiado pelo FEOGA – Orientação], regulado, entre outra legislação aplicável, pelo Regulamento [CE] nº1260/99, do Conselho, de 21 de Junho, pelo que a reposição da quantia a efectuar pelo recorrente não é um prejuízo efectivo, porque, caso venha a ser declarada procedente a acção principal, o que só por mera hipótese se concede, esse montante ser-lhe-ia sempre restituído;
34- No entanto, o contrário já não é verdade, porque caso a providência cautelar viesse a ser decretada e o recorrente estivesse efectivamente com graves dificuldades financeiras, se a acção principal viesse a ser declarada improcedente, como se nos afigura evidente, o Instituto ver-se-ia na impossibilidade de repor a legalidade da situação, sendo que estão em causa dinheiros públicos, atribuídos por subsídios concedidos por Fundos da Comunidade Europeia, no caso em apreço, FEOGA, os quais, independentemente de obter o pagamento da quantia indevidamente paga através do recorrente, o Instituto teria sempre de o suportar, nos termos legais, perante a Comunidade Europeia;
35- Na verdade, como estamos perante uma ajuda a repor que foi paga no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Orientação e de Garantia Agrícola [FEOGA], e de acordo com o Regulamento [CE] nº1290/2005, do Conselho, de 21.06, e no que respeita a recuperação de montantes pagos pelo FEOGA em particular, as quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários, por não conformes com a legislação comunitária, deverão ser reembolsadas ao referido Fundo acrescidas dos respectivos juros [atento o disposto no nº5 do artigo 32º do citado Regulamento, a liquidação total do montante em dívida terá de ocorrer por forma a que, decorridos os 8 anos contados desde o “primeiro auto administrativo ou judicial” [ocorridos em 2004], e na medida do possível, uma de duas situações (débito encontrar-se integralmente cobrado ou, em alternativa, seja considerado incobrável), se encontre verificada, sob pena de o orçamento nacional sofrer uma correcção financeira automática de 50% do montante total que se mostrar em dívida];
36- Ora, face ao exposto, e, sobretudo, porque o Instituto está legalmente vinculado, através dum sistema de responsabilização financeira, a recuperar os montantes devidos a irregularidades, nos prazos legalmente estipulados, da ponderação de interesses em causa resulta que se deverá salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e do orçamento nacional relativamente aos interesses particulares em causa, considerando a presente improcedente;
37- Deste modo, a matéria de facto dada por assente nos presentes autos impunha uma sentença no sentido da proferida, não padecendo a sentença recorrida de nulidade decisória, nos termos dos artigos 265º nº3, 660º nº2, e 668º nº1 alínea d) do CPC.
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto
São os seguintes os factos considerados sumariamente provados na sentença recorrida:
A) No ano de 2010, o requerente declarou para efeitos de IRS, ter obtido o rendimento de 18.925,28€ e a sua esposa 12.803,18€;
B) Na declaração de IRS do ano de 2010, o requerente declarou ser proprietário de treze imóveis urbanos, entre os quais uma fracção autónoma inscrita na matriz urbana sob o artigo 3498, destinada a estabelecimento, sita na Rua do M. …, em Gondomar, correspondente à fracção C1, com o valor patrimonial tributário de 17.118,10€, determinado em 2009 [ver folha 33, 240 e 241 dos autos];
C) O requerente foi notificado do seguinte acto:
Decisão Final - Projecto Nº 2004100015363 – Nº do Processo IRV: 00979/2010
AGRIS - Acção 1 - Norte - Diversificação na pequena agricultura
Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Através do ofício nº591297 do Gestor do PQ Norte, datado de 31.03.2009, foi notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo da Intenção de se determinar a devolução do valor indevidamente pago, relativo à medida/acção referida no assunto deste ofício.
Tal intenção encontra fundamento nas conclusões patentes no Relatório de Controlo de 1 nível, efectuado pelo IFAP, no dia 12 de Junho de 2008, onde se verificaram irregularidades passíveis de correcção financeira, a saber.
1. O proponente não apresentou contabilidade, como determina o artigo 116°, do código do IRS.
2. Não foi feita prova que se encontrava colectado, como determina a alínea a), do nº1, do artigo 28º e o nº1, do artigo 30º, ambos do CIVA e o artigo 112º, do C1RS.
3. Cessou a actividade como agricultor no dia 31 de Dezembro de 2006, antes do termo contratual, não tendo sido assegurada a continuidade da exploração agrícola durante o período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato outorgado com o ex-IFADAP.
4. Não incluiu nas declarações anuais de IRS a anuidade referente ao subsídio recebido, no montante de 18.510, 60 €, nos termos dos artigos 31º e 36º, ambos do CIRS.
5. Relativamente às facturas nº3200267; nº110200205 e nº110200205, todas da RA. …, datadas de 27 de Julho de 2004, de que foi apresentado o recibo de quitação nº110202023, da mesma data, no montante global de 37.021,20€, foi declarado pelo proponente em 12 de Julho de 2008 e em 08 de Maio de 2008, os meios utilizados para pagamento dessas facturas.
6. No dia 12 de Julho de 2008, em sede de diligências complementares, foi declarado pelo proponente que a letra tinha sido liquidada na data do vencimento e pago as facturas do seguinte modo:
- Cheque nº9688334410, com a data, 03.06.2004, no valor de 5.000,00€
- Cheque nº9688323449, com a data, 04.03.2004, no valor de 20.000,00€
- Numerário, em 03.06.2004, no valor de 12.021,20€
Total de 37.021,20€
7. Em 8 de Maio de 2009, em sede de resposta a Audiência Prévia foi declarado pelo proponente que tinham sido utilizados os seguintes meios:
- Cheque nº9688334410, com data, 04.03.2004, no valor de 5.000,00€
- Cheque nº9688323449, com data, 04.03.2004, no valor de 20.000,00€
- Letra, com data, 06.06.2004, no valor de 12.021,20€
- Numerário, em 03.06.2004, no valor de 12.021,20€
Total de 52.438,70 €
8. Relativamente à letra com vencimento em 06 de Junho de 2004, foi reformada no dia 03 de Junho de 2004, pelo montante 10.37,50 e no dia 03 de Setembro de 2004, pelo montante de 7.637,50, ao que não é passível afirmar se entretanto, já terá sido liquidada e em que data.
9. Atendendo às alegações agora proferidas e as proferidas em sede de diligências complementares, não se verificou coerência entre os meios que alegadamente foram mobilizados e o valor das facturas, assim como não foi apresentada qualquer prova do pagamento que alega ter efectuado em numerário no montante de 12.021,20€, no dia 03 de Junho de 2004.
10. Pelo exposto o proponente violou:
1. Regra de Elegibilidade nº1 do Regulamento [CE] nº448/2004, da Comissão de 10 de Março, por ter apresentado recibos de favor.
2. Regra de Elegibilidade nº1, do Regulamento [CE] nº1260/99, do Conselho de 21 de Junho, por não ser possível determinar a data de pagamento da letra.
3. Os artigos 112 e 116, do CIRS.
4. Os artigos 28º e 30º do CIVA.
5. A cláusula C.3, do contrato outorgado com o ex - IFADAP, no dia 18 de Fevereiro de 2005.
6. A alínea c), do artigo 5º da Portaria nº1196/2003, de 13 de Outubro de 2003, por não ter assegurado a continuidade da exploração agrícola durante um período de 5 anos a contar da data de celebração do contrato.
Considerando que, em 98-05-2009 foi apresentada resposta às alegações acima descritas e tendo em conta que essa argumentação foi analisada e dada sem procedência pela Autoridade de Gestão, mantém-se o incumprimento e a determinação da rescisão do contrato de atribuição de ajudas, bem como a reposição no valor total de 22.614,34€, correspondentes ao montante de capital de 18.510,60€, acrescido de juros compensatórios no valor de 4.103,77€, calculados desde que esse montante foi posto à vossa disposição [24.03.2005], até à data de emissão deste ofício.
Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da verba em questão, fica V. Exa. notificado de que a mesma podara ser efectuada por meio de Cheque ou vale postal a enviar para a Tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do mesmo.
No termo do prazo acima estipulado sem que se verifique o pagamento, da importância em divida, será instaurado, por não restar qualquer outra alternativa a este Instituto, o competente processo de execução fiscal, com vista à cobrança coerciva do montante em divida, no qual serão ainda pedidos juros de mora vencidos e vincendos.
Os artigos , , e 11º do requerimento cautelar foram dados como não provados.
Para devida compreensão do objecto deste recurso, e ao abrigo do artigo 712º do CPC [ex vi 140º CPTA] consignamos como provados mais os seguintes factos:
1- Em 10.02.2012 foi proferido acórdão por este Tribunal Central a anular a sentença recorrida e a ordenar ao TAF do Porto que proferisse nova decisão após a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias [folhas 189 a 204 do suporte físico dos autos];
2- Em 08.03.2012 o TAF do Porto mandou notificar o requerente cautelar para esclarecer quais os concretos factos alegados sobre os quais pretende produzir prova testemunhal [folha 212 do suporte físico dos autos];
3- Em 22.03.2012 o requerente cautelar indicou os factos dos artigos 3º, 8º, 9º e 11º do requerimento cautelar [folha 215 do suporte físico dos autos];
4- Em 26.03.2012 foi proferido despacho designando o dia 30.03.2012, às 14H00, para a inquirição de testemunhas, e ordenada a notificação pela forma mais expedita, designadamente por fax indicado nas respectivas peças processuais [folha 217 do suporte físico dos autos];
5- Em 30.03.2012, estando presente advogada munida de mandato em que o mandatário primitivo do requerente nela substabelecia, mas com reserva, os poderes para a realização da inquirição de testemunhas agendada, foi suspensa a instância cautelar pelo prazo de 30 dias, a pedido das partes, tendo em vista a resolução extrajudicial da execução do acto, designadamente diligenciando no sentido de garantir o mesmo através de uma das formas previstas na Lei Tributária [folhas 223 e 224 do suporte físico dos autos];
6- Em 10.05.2012, foi ordenada a notificação das partes para dizerem o que tiverem por conveniente [folha 226 do suporte físico dos autos];
7- Em 21.05.2012, o requerido IFAP informou que não obstante a intenção manifestada, ainda não foi prestada qualquer garantia nos termos da lei tributária, pelo que, atenta a natureza urgente do processo, requeria o prosseguimento dos autos [folha 232 do suporte físico dos autos];
8- Em 22.05.2012, o requerente cautelar pediu mais 30 dias para prestar garantia, nos termos da lei tributária, declarando que a pretendia que a mesma consistisse numa hipoteca sobre prédio seu destinado a estabelecimento comercial [folhas 238 e 239 do suporte físico dos autos];
9- Em 24.05.2012, foi proferido despacho que decidiu indeferir este prazo de 30 dias para prestar garantia, ordenar à unidade orgânica que calcule o valor da garantia a prestar, e, após, notificar o requerente para a prestar no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, os autos prosseguirem os seus termos [folha 246];
10- Em 05.06.2012, o requerente pediu que lhe fosse concedido prazo mais extenso, pelo menos de 30 dias, para prestar a garantia, uma vez que a hipoteca voluntária que pretende realizar terá de ser antecedida por actualização do valor patrimonial do prédio sobre que incidirá [folhas 255 e 256 do suporte físico dos autos];
11- Em 25.06.2012, foi proferido despacho que indeferiu este pedido, que ordenou o prosseguimento dos autos, e que marcou inquirição das testemunhas para o dia 05.07.2012, pelas 14H00 [folha 259 do suporte físico dos autos];
12- Em 25.06.2012, foi enviada carta registada ao mandatário da requerente notificando-o de todo o conteúdo deste despacho [folha 260 do suporte físico dos autos];
13- No envelope desta carta registada consta que o destinatário não atendeu em 26.06.2012, pelas 09H45, foi deixado aviso para ser levantada na estação de correio, e foi devolvida ao TAF, por não reclamada, em 05.07.2012, aí tendo dado entrada no dia seguinte [folha 264 do suporte físico dos autos];
14- Em 05.07.2012, pelas 14H00, estando presente somente a mandataria do requerido, foi aguardada meia hora, finda a qual foi proferido, em acta, o seguinte despacho: Atenta a falta do ilustre mandatário do requerente, e a ausência de todas as testemunhas arroladas pelas partes, decide-se, em conformidade com o disposto no nº4 do artigo 118º do CPTA, não adiar a presente diligência, considerando-se a mesma como realizada [folha 262 do suporte físico dos autos];
15- Em 10.07.2012 foi proferido despacho que termina da seguinte forma: Face ao exposto, e atendendo ao determinado nos nºs 3 e 4 do artigo 254º do CPC, presume-se o ilustre mandatário do requerente notificado a 28.06.2012, do já referido despacho de folha 259, que marcava a diligência de inquirição de testemunhas para 05.07.2012 [folha 267 do suporte físico dos autos];
16- Nessa mesma data, 10.07.2012, foi proferida a sentença ora recorrida [folhas 267 a 275 do suporte físico dos autos];
17- Em 17.07.2012, o requerente cautelar veio arguir nulidades de falta de notificação dos despachos ditos em 11 e 14 supra, com a consequente anulação dos actos subsequentes [folhas 281 a 286 do suporte físico dos autos];
18- Em 20.07.2012, foi proferido despacho que terminou indeferindo as duas invocadas nulidades processuais [folhas 296 a 299 do suporte físico dos autos].

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O requerente cautelar, AC. …, pediu ao TAF que suspendesse a eficácia da decisão final que foi proferida no processo IRV 00979/2010, que lhe determinou a reposição, em trinta dias, da quantia global de 22.614,34€, correspondente ao montante de capital que foi posto à sua disposição em 24.03.2005 [18.510,60€], acrescido de juros compensatórios [4.103,77€], com a advertência de que caso não proceda à reposição voluntária será instaurado o competente processo de execução fiscal.
Para tanto alega que face ao montante a repor e à sua situação económico-financeira há fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar na respectiva acção principal impugnatória, cuja falta de fundamento, quer ao nível do mérito quer das circunstâncias obstativas do seu conhecimento, não é manifesta.
Explica que a quantia cuja reposição lhe é agora exigida tem a ver com ajuda comunitária que lhe foi concedida, enquanto pequeno agricultor, para concretizar e dinamizar a sua exploração agrícola.
Para além de arrolar 4 testemunhas, remete, quanto a matéria de facto e a elementos de prova, para a acção impugnatória que ele já intentou, e pede que seja convidado pelo julgador cautelar, caso necessário, a juntar aos autos quaisquer desses elementos em falta.
Após uma primeira sentença que improcedeu o pedido cautelar, e um primeiro aresto, deste tribunal superior, que a revogou devido a deficiente instrução, estes autos cautelares tiveram o processamento que consta, fundamentalmente, da matéria de facto aditada já nesta sede de recurso jurisdicional.
Tal processamento culminou na sentença recorrida, a que o ora recorrente, requerente cautelar, vem imputar nulidade e vários erros de julgamento de direito.
Porém, o recorrente alarga o objecto do recurso aos despachos que constam dos pontos 11, 14 e 18, da matéria de facto aditada por este tribunal.

III. Comecemos por estes últimos despachos.
O ora recorrente vem discordar do despacho de 20.07.2012 [ponto 18 do provado] que indeferiu as nulidades processuais invocadas através do requerimento de 17.07.2012 [ponto 17 do provado], insistindo que não foi notificado dos despachos datados de 25.06.2012 e 05.07.2012 [pontos 11 e 14 do provados], e que essas omissões constituem nulidades processuais com as consequências jurídicas previstas no artigo 201º do CPC.
Alega, ainda, que o agendamento da inquirição de testemunhas para o dia 05.07.2012, que foi feito naquele despacho de 25.06.2012, nem sequer respeitou o prazo do seu trânsito em julgado, o que só corrobora a invocada nulidade processual. E, além disso, discorda do mérito deste mesmo despacho enquanto considera aplicável ao caso o prazo de 10 dias do artigo 103º, nº4, do CPPT [Código de Procedimento e de Processo Tributário] e não o prazo até 30 dias, prorrogável por mais 30, tal como é previsto no artigo 199º, nº6, do mesmo CPPT.
Vejamos.
Para que as ditas nulidades processuais se verifiquem é necessário que tenha ocorrido omissão de notificação prescrita por lei, e que tal omissão possa influir no exame ou na decisão da causa [artigo 201º nº1 do CPC ex vi 1º CPTA].
No caso, a notificação do despacho de 25.06.2012 apenas tinha que ser feita ao mandatário judicial do requerente cautelar, tal como resulta da aplicação supletiva do artigo 253º nº1 e nº2 do CPC [1º CPTA].
Esta notificação pode ser efectuada através de carta registada, dirigida para o escritório do respectivo mandatário, presumindo-se feita no 3º dia posterior ao do registo, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, e isto mesmo na caso da carta ter vindo devolvida, nomeadamente por ausência do destinatário. Esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis [artigo 254º nº1, nº3, nº4, nº6 do CPC].
Ora, no caso dos autos, ponderado o conteúdo dos pontos 12 e 13 do provado, a notificação do mandatário judicial do requerente tem de presumir-se efectuada no dia 28.06.2012 [5ª-feira], uma vez que essa presunção não foi por ele ilidida.
E não ocorrendo omissão de notificação, certamente que falece, desde logo, a invocada nulidade processual, tornando-se inútil versar o assunto da eventual relevância da sua falta.
Por sua vez, o despacho de 05.07.2012 foi proferido em acta, a acta da inquirição de testemunhas para a qual o mandatário judicial do requerente cautelar foi presumidamente notificado, como vimos.
Como decorre da regra geral de notificação dos actos processuais às partes envolvidas no processo, e do teor dos artigos 259º e 260º do CPC [ex vi 1º CPTA], ao mandatário do requerente cautelar, que faltou à diligência de 05.07.2012, deveria ter sido notificado o despacho que foi lavrado na respectiva acta, e constante do ponto 14 do provado.
Na verdade, se a comunicação feita aos interessados presentes em determinado acto processual vale como notificação [artigo 260º do CPC], isso não significa que o mandatário ausente a esse acto processual, mesmo que devidamente convocado para o mesmo, se deva presumir notificado dos despachos que durante ele forem proferidos. A lei não consagra em nenhum lado esta presunção.
Houve, assim, indevida omissão de notificação ao mandatário do requerente cautelar do despacho lavrado na acta de 05.07.2012.
Porém, ponderado o teor desse despacho, segundo o qual Atenta a falta do ilustre mandatário do requerente, e a ausência de todas as testemunhas arroladas pelas partes, decide-se, em conformidade com o disposto no nº4 do artigo 118º do CPTA, não adiar a presente diligência, considerando-se a mesma como realizada, concluímos que ele se impunha por lei. Foi decidido exactamente como manda o nº4 do artigo 118º do CPTA, que reza assim: As testemunhas oferecidas são apresentadas pelas partes no dia e local designados […], não havendo adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários.
Ou seja, porque o teor do despacho judicial proferido em acta é de natureza vinculada, a irregularidade consistente na omissão da sua notificação ao mandatário do requerente cautelar é insusceptível de influir no exame ou na decisão da causa [201º nº1 CPC], e, por isso, não impõe a nulidade processual invocada.
Não se verificam, por conseguinte, as duas nulidades processuais alegadamente decorrentes da falta de notificação dos despachos de 25.06.2012 e de 05.07.2012.
Mais.
Note-se que o despacho de 25.06.2012 é composto por 2 partes distintas: uma que indefere o requerimento de 05.06.2012, mediante o qual era pedido ao tribunal o prazo de 30 dias, em vez de 10, para ser prestada garantia; outra que ordena o prosseguimento dos autos e marca dia e hora para a inquirição de testemunhas.
Embora esta segunda parte decorra, em termos processuais, da primeira, porque se fosse concedido prazo mais dilatado a diligência não podia ser tão em breve, certo é que nada impediria o requerente cautelar de interpor recurso jurisdicional daquele indeferimento, o que, a acontecer, e a proceder, levaria à sua revogação, e à consequente anulação da diligência entretanto realizada.
O TAF não tinha, pois, que esperar pelo trânsito em julgado da primeira parte do despacho para poder proferir a segunda, que, aliás, consubstancia despacho de mero expediente, dado que se destina a prover ao andamento regular do processo cautelar, na linha daquilo que foi ordenado no acórdão deste TCAN [1 do provado], sem interferir no conflito de interesses entre as partes.
Assim, carece de razão o recorrente ao alegar que a data fixada para a inquirição de testemunhas não respeita o prazo para o trânsito em julgado do despacho de 25.06.2012, querendo com isso, supomos, reforçar a sua tese das nulidades.
Também não nos parece que assista razão ao recorrente, pelo menos total, ao alegar que a marcação da diligência de inquirição de testemunhas em prazo tão breve desrespeita o contraditório bem como as imposições de cooperação e de recíproca correcção entre operadores judiciários [artigo 3º, 266º e 266º-B do CPC ex vi 1º CPTA].
As duas questões decididas no despacho de 25.06.2012 foram, como acabamos de salientar, o indeferimento do requerimento que foi apresentado em 05.06.2012, e a marcação de diligência instrutória.
Assim, o contraditório quanto ao indeferimento traduzir-se-ia na eventual interposição de recurso do mesmo, e o contraditório quanto à marcação da diligência na eventual comunicação de impossibilidade de agenda, por parte do mandatário, e sugestão de novas datas. Ora, tanto uma como outra destas reacções, no exercício de contraditório, não foram exercidas pelo requerente cautelar, apesar de notificado, tal como presume a lei. O que está em causa não é, pois, qualquer violação do contraditório por parte do julgador cautelar, mas a própria presunção de notificação, que não foi ilidida pelo requerente.
É certo que uma boa cooperação entre o julgador cautelar e as partes poderia ter levado aquele a diligenciar pela urgente notificação dos mandatários, nomeadamente via fax, como tinha sido feito, aliás, aquando da primeira marcação. Trata-se de sensibilidade jurídica, de encarar a lei como instrumento de justiça. Trata-se de um domínio, a nosso ver, que supera a estrita legalidade das coisas, e que apenas é tocado, em termos de ilegalidade, quando se mostra violado de uma forma manifesta, ou até grosseira.
Ora, no caso, ainda que fosse de louvar a cooperação judiciária traduzida numa notificação por fax, ou por telefone, dos mandatários das partes, alongando-lhes o tempo da boa preparação da diligência, e garantindo a efectiva comunicação do seu agendamento, o certo é que tal não se impunha, por norma legal, ao julgador cautelar, que só teria de assegurar a notificação, efectiva ou presumida, da diligência aos mandatários das partes, nos termos legais. O que foi feito.
Não vislumbramos motivo bastante para dar por desrespeitadas quaisquer imposições do princípio da cooperação. Muito menos do da correcção, pois não é manifesta, nem, diga-se em abono da verdade, se mostra latente nos autos qualquer falta de urbanidade entre os operadores em causa.
Por fim, e no que respeita ao tema dos despachos, o recorrente discorda do mérito do indeferimento de 25.06.2012, que considerou o prazo de dez dias, e não de trinta dias, como o aplicável ao caso.
O tema da garantia tem como pano de fundo o artigo 120º, nº6, do CPTA, segundo o qual Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adoptadas, independentemente de verificação dos requisitos previstos no nº1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
A lei tributária prevê a prestação de garantia como requisito para conceder efeito suspensivo à petição de impugnação judicial de acto tributário [103º nº4 do CPPT], e prevê a prestação de garantia para obter a possibilidade de pagamento em prestações de dívida exequenda, em sede de execução fiscal [199º nº6 do CPPT]. No primeiro caso, o prazo para prestação de garantia é de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal. No segundo caso é de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.
Ora, no nosso caso, quer a finalidade da garantia a prestar, quer a natureza e o âmbito do processo em que se pretende prestar, leva-nos a concluir pela aplicação do prazo de 10 dias.
Efectivamente, não está em causa garantia para pagamento em prestações, mas garantia para obter suspensão de eficácia. Não está em causa processo de execução fiscal, mas sim processo cautelar, de natureza urgente. E desde logo, este carácter instrumental e urgente do processo cautelar lida mal com um prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Se bem que, no concreto processado nos autos, a optar pelo prazo de garantia do artigo 199º do CPPT tratar-se-ia, já, de uma verdadeira prorrogação, pois que a instância esteve suspensa por 30 dias precisamente com essa finalidade [ponto 5 do provado].
E na medida em que assim decidiu, o despacho em causa não merece a crítica que lhe é feita pelo recorrente, devendo soçobrar o erro de julgamento que lhe foi imputado.

IV. Da nulidade e erros da sentença recorrida.
O recorrente alega que o julgamento feito pelo TAF no tocante ao manifesto fumus bonus da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, e ao periculum in mora da alínea b) do mesmo artigo, estão errados.
Quanto a esse bom direito diz-se na sentença recorrida apenas o seguinte:
[…]
É, ainda necessário, que esteja alegada matéria de direito que permita concluir poder haver alguma aparência do direito pelo lado do requerente. Ora, nada é dito em relação a tal situação. Ou seja, o acto em causa, não é atacado, nem pela via dos factos, nem pela via jurídica. Significa isto, que não estão factos invocados, eventualmente integrantes de erro sobre as circunstâncias de facto que o acto contenha, nem alegada matéria legal ou de errada aplicação jurídica à situação concreta. Nada. Conforme acima se transcreveu o acto impugnado/suspendendo, descreve uma série de situações que considera irregulares, sendo que o requerente em momento algum no seu articulado inicial lhes imputa qualquer vício.
Não obstante a completa falta de alegação de factos concretos, bem como da total ausência de invocação de fundamentos de direito, o requerente cautelar tem a originalidade de peticionar o decretamento da providência ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA [manifesta procedência], sendo que antes se verifica o inverso.
[…]
Como está latente neste breve trecho da sentença recorrida, o requerente cautelar, no seu requerimento inicial, limitou-se a remeter, no tocante ao bom direito, para a causa de pedir articulada na acção principal, que, a seu ver, não revela falta de fundamento nem padece de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito [ponto 5 do requerimento cautelar]. E acrescentou que o que faltar, para a boa decisão da causa, se remete para a acção principal e documentos ali constantes [ponto 13 do mesmo requerimento], ou então seja convidado ao aperfeiçoamento do articulado [ponto 14 do mesmo requerimento].
Resulta da lei que o processo cautelar, embora instrumental do processo principal, de que depende, tem tramitação autónoma deste, e exige um pedido e uma causa de pedir devidamente formuladas no seu requerimento inicial, não bastando remeter para o articulado na petição inicial desse processo de que depende, mesmo que deduzido como seu incidente e não como seu preliminar [artigos 112º, nº1, 113º, nº1 e nº2, 114º, nº1 e nº3 alíneas f) e g), do CPTA].
Ora, é evidente que isso não foi feito no presente caso, tendo o processo cautelar chegado à fase do seu julgamento absolutamente carente da articulação de factos e de razões jurídicas indispensáveis à integração do segmento bom direito da causa de pedir. Seja ele no que respeita ao manifesto fumus bonus [alínea a) do artigo 120º do CPTA], seja no que respeita ao fumus non mali juris [alínea b) do artigo 120º do CPTA].
Não se verifica, assim, o erro de julgamento de direito invocado pelo recorrente relativamente ao requisito da alínea a) do artigo 120º do CPTA, melhor dito, relativamente ao fumus bonus exigido por lei.
Quanto ao periculum in mora foi o seguinte o julgamento do TAF:
[…]
é obrigação do requerente cautelar alegar factos, ou seja, situações concretas da vida perante as quais entende que a decisão aqui em causa lhe prejudica de imediato e irremediavelmente as suas condições de vida. Ora, o requerente nada diz a este respeito. Limita-se a referir generalidades. […] Não é o Juiz que tem a obrigação de “adivinhar” eventuais ou hipotéticas consequências da execução do acto, até porque não se encontram alegadas as reais condições do agregado familiar. Ou seja, não se sabem quais as despesas domésticas, se o requerente tem alguma poupança que lhe permita pagar a quantia em causa, podendo aguardar a decisão da causa principal. Nada.
Assim, por falta de alegação de factos concretos, não é possível dar por assente qualquer matéria de facto passível de ser apreciada de forma a permitir concluir se há ou não fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação. É que nem sequer a mera junção da declaração de IRS permite concluir o que quer que seja, uma vez que, sendo o rendimento global do casal no ano de 2010 de 31.728,46€ e o ordenado mínimo nacional de cerca de 450,00€, ainda que computado a cada membro do casal, conclui-se que ainda “sobra” ao agregado familiar cerca de vinte mil euros. Sendo que a reposição orça montante pouco superior. Conforme já dito, não se sabe se o requerente possui depósitos bancários ou outros valores.
[…]
O recorrente discorda. Entende que alegou prejuízos bastantes, pois no caso, diz, é fácil de perceber que os prejuízos em questão são os derivados da execução fiscal da quantia de 22.614,34€ que lhe foi mandado repor. Esta reposição coerciva, sublinha, provocar-lhe-á, de forma clara e necessária, gravíssimos prejuízos. Se o TAF entendesse que a prova documental por ele junta era insuficiente para chegar a tal conclusão, deveria tê-lo convidado a juntar o que fosse necessário [artigos 118º, nº3, CPTA]. Porém, ao desconsiderar de forma total os factos articulados quanto ao periculum in mora, a sentença recorrida incorreu em nulidade [artigos 265º, nº3, 660º, nº2, e 668º, nº1 alínea d) do CPC ex vi 1º CPTA].
Em boa verdade, a tese do recorrente parece-nos partir de pura inversão de papéis: lançada a pretensão cautelar, e invocada a causa de pedir de modo genérico, o julgador cautelar que investigue aquilo que entender necessário para a apreciar.
Não é bem assim, como se sabe. O poder-dever atribuído ao julgador cautelar de ordenar as diligências de prova que considere necessárias [artigo 118º nº3 CPTA] não dispensa o princípio do dispositivo operante a este nível cautelar, e que obriga o requerente a especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência [ver artigo 114º, nº3 alínea g), CPTA]. Não pertencia ao julgador cautelar colmatar as notórias deficiências do requerimento inicial, as quais, a não darem azo ao convite do artigo 114º, nº4, do CPTA, sempre teriam de levar à sua rejeição. E o mal endémico deste processo foi, justamente, ter nascido torto…
De todo o modo, era o requerente cautelar que tinha o ónus de proceder à articulação e à prova sumária exigida por lei, sendo a função do julgador meramente complementar, e não substitutiva.
No caso do periculum in mora, tinha de articular e provar de forma sumária a existência de fundado receio de que a demora do processo principal gerasse uma situação tal na sua esfera jurídica que tornasse impossível [facto consumado] ou muito difícil [prejuízos de difícil reparação], reparar os interesses tutelados pela procedência daquele processo.
Ou seja, no caso, o nosso recorrente não quer pagar voluntária nem coercivamente, pelo menos para já, a quantia de 22.614,34€ que lhe foi mandado repor. Se a execução fiscal for activada, defende ele, há fundado receio de graves prejuízos na sua esfera jurídica. É isto, no fundo, e tão só, o que articula no requerimento inicial, que instrui com a Declaração de IRS de 2010.
A partir daqui, mostra-se perfeitamente ajustada a análise que, embora perfunctória, como é próprio do processo cautelar, é feita na sentença recorrida.
Efectivamente, não resulta de forma clara e necessária, como diz o recorrente, que a reposição coerciva da dita quantia lhe cause gravíssimos prejuízos. Para podermos concluir por um receio sério de que isso seja mesmo assim, ele teria de ter articulado situação factual credível que justificasse, e impusesse, até, essa conclusão ao tribunal.
Ora, o que decorre da Declaração de IRS de 2010, que foi junta pelo requerente cautelar, único elemento de prova de que podemos extrair dados sobre a sua situação económica, é que o rendimento do seu casal foi, nesse ano, de 31.728,46€ [ponto A do provado], e ainda que é proprietário de 13 imóveis urbanos, entre os quais fracção autónoma destinada a estabelecimento, com um valor patrimonial de 17.118,10€ que ele reputa estar subavaliado face ao actual valor real e comercial de mercado [ver pontos A), B) e 10 do provado]. Tanto assim que intentou dá-lo como garantia para obter a suspensão de eficácia em causa.
A ponderação destes elementos sobre a situação económica do recorrente, aliada à da quantia cuja reposição lhe é ordenada, não é de molde a criar fundado receio de que o pagamento desta gere danos patrimoniais impossíveis de reparar, ou de difícil reparação caso venha o recorrente a ter ganho de causa no processo principal.
Não ocorre, portanto, o invocado erro de julgamento de direito sobre o periculum in mora.
Tão pouco ocorrerá nulidade da sentença por omissão de pronúncia, como também pretende o recorrente, e por duas razões essenciais.
Primeiro porque os factos alegadamente desconsiderados pela sentença recorrida não constituem questões a conhecer pelo tribunal, mas antes razões, ou fundamentos, de procedência das verdadeiras questões enunciadas. De tal modo que a sua desconsideração conduz antes a eventual erro de julgamento sobre a matéria de facto, e não a nulidade da sentença [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC].
Segundo porque, como emergirá de quanto já dissemos acima, não se trata de desconsideração de factos articulados, mas antes da não relevância de conclusões factuais não desmembradas em factos.
Improcedendo os erros de julgamento e a nulidade apontados à sentença recorrida, deverá ser negado provimento ao recurso. O que, sem mais, se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença e despachos recorridos.
Custas pelo recorrente - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 1º nº1, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 11º, e 12º nº2, todos do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 09.11.2012
Ass. José augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro