Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02699/09.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUBSÍDIO. REVOGAÇÃO. |
| Sumário: | I) – Cabe revogação da decisão de aprovação de pedido de financiamento, conforme art.º 23º, nº 1, n), da Portaria nº 799-B/2000, de 20/09/2000 (“Declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber”). * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JTPCC, Ldª |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia e Inovação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JTPCC, Ldª (com sede em G…, C…, 4600-218 Amarante), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Economia e Inovação, para anulação de despacho do Gestor do Prime de 08/07/2009, exarado na informação n.º 212/GPF/UFET/2009 do GPF, que revogou a decisão de aprovação do financiamento do projecto n.º 00/22566, com obrigação de restituição do valor de € 5.416,44. * A recorrente remata o recurso com seguintes conclusões:I - O que está em causa nos presentes autos é saber se uma aleração de horários de formação é ou não susceptível de cancelamento do financiamento. II - Aquando do pagamento de saldo final, a Recorrente enviou todos os elementos necessários para que se procedesse ao mesmo e, porque solicitado, a Recorrente enviou ainda as folhas de sumário e de presenças, o que, aliás, é admitido pela Recorrida na sua decisão. III - Alega a Recorrida que foram detectadas situações de sobrposições relativamente a um formador e que, por isso seria canelado o financiamento, esquecendo-se, porém, que as formações eram ministradas por uma entidade credenciada a quem competia elaborar os mapas de formação. IV - No caso dos autos, verificou-se alteração de dois horários, alterações essas que eram transpostas para a ficha de ocorrência, que fazem parte do processo formativo. V – No caso dos autos, verificou-se alteração de dois horários, alterações essas que eram transpostas para a ficha de ocorrências, que fazem parte do processo formativo. V – As fichas de ocorrência fazem parte integrante do dossier pedagógico e nelas se retrataram duas alterações de horários formativos. VI – A entidade demandada nunca colocou em causa que a formação foi ministrada, o que apenas é feito pelo tribunal a quo, sem qualquer sustentação fáctica, até porque os documentos constantes dos autos demonstram o contrário. VII - As fichas de presença eram datadas e assinadas antes da forrmação e como resulta ainda dos depoimentos das testemunhas, trancritos na sentença - caso houvesse alguma alteração, não podiam os formadores rasurar as fichas, sendo então elaborada a ficha de ocorrências (as fichas de ocorrências fazem parte do dossier técnico-pedagógico - veja-se o anexo RI que regulamenta os requisitos de acreditação das entidades formadoras). VIII - Importa, pois, saber se foram prestadas declarações inexactas, incompletas e desconformes com o processo de formação e se, a verificar-se esta situação, as mesmas afectam de modo substantivo o subsidio recebido ou a receber. IX - O processo formativo encontra-se dentro da legaIidade, não havendo qualquer declaração inexacta, pois as duas sessões em que aparentemente ocorreu a sobreposição estão devidamente justicadas nas fichas de ocorrências, em que se deu conta de que a formação fo realizada em dia e hora diferente do que consta na ficha de pr sença. X - E estas fichas de ocorrência, documentos juntos aos autos, não forma impugnadas e em ocasião alguma foi colocado em causa que a formação foi efectivamente ministrada nas datas delas constantes, XI - A conclusão do tribunal a quo de que "resultando provado que as fichas de ocorrência eram elaboradas em momento posterior às sessões, é forçoso concluir que estas não suprem as irregulari ades apontadas pela ED" não pode ser aceite, pois tais fichas fazem parte do dossier e estão legalmente previstas. XII - Não pode o tribunal a quo julgar que a Recorrete não logrou provar as datas efectivas de formação e a ocorrêcia de alterações atempadamente realizadas no dossier técnico-pedapógico porque estão junto aos autos documentos não impugnados e sempre foi aceite pela recorrida que a formação foi ministrada, mas noutras datas. XIII - Mesmo que tivesse ocorrido sobreposição de datas nestas duas sessões, face à formação global pouco significado teriam as duas sessões, não sendo suficiente para afectar de modo substantivo o subsídio recebido ou a receber. XIV - O Recorrida sustenta a afectação de modo substantivo com as "orientações CE", seguidas para as grandes empresas, o que nã pode ter aplicação no caso dos autos. XV - Admitindo-se a tese de que não foram ministradas as sessões, era da mais elementar justiça ser o subsídio reduzido proporcionalmente às mesmas e nunca anular todo o financiamento, existindo rnanifesta violação do princípio da proporcionalidade. XVI - A decisão de anulação do financiamento padece de falta de fundamentação porquanto apenas afirma que o erro se verifica acima dos 2%. XVII - A decisão, destituída de outros elementos, carece em aboIuto de fundamentação e é nula. XVIII - Atento o factualismo, a decisão é maniestamente desproporcionada, em clara violação com o princípio constitucional consagrado no art.º 5.º do CPA e art.° 267.º da CRP. XIX - Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou disposto no art.º 23.º n.° 2 da Portaria n.º 799-6/2000, de 20/09; os artigos 405.º n. 1, 406.º n.° 1 e 432.º n.° 1 do Código Civil; os artigos 3º n.° 1, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Código de Processo Administrativo; e bem assim o art.° 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. * Contra-alegou o recorrido, concluindo:1-Não pode alterar-se a matéria de facto dada por provada na sentença, e a mesma confirma e só permite reconhecer a legalidade da actuação da Autoridade de Gestão. Em particular: 2-As folhas de ocorrência não eram susceptíveis de produzir o efeito substitutivo das folhas de presença e regularizador, suposto pela recorrente. Provam precisamente a contradição das declarações sobre o processo formativo e prejudicam a sua fé. (Acrescidatnente porque só são são enviadas depois de detectadas as sobreposições). Não havendo fls de presença dos dias pretendidos nas fichas de ocorrência. Tal comno o envio ao IAPMEI da documentação, com as folhas de presença contraditadas pelas fichas de ocorrência apresentadas, e sem as folhas de presença da sessão de formação que ocorreria segundo as fichas de ocorrência, como documentação que reproduzia fielmente a realidade, por não ser de aceirar, descredibiliza a fé e fidelidade das declarações prestadas sobre o processo formativo , prejudica o recurso , e confirma os fundamentos da atuação administrativa. 3-Não há motivos, não há factos assentes, nem prova, ou documento superveniente que imponha decisão diversa sobre a matéria de facto. Nem há fundamentos, em particular suficientes, nem alegados nem oficiosos, para inverter a prova em que a decisão administrativa e judicial assentou. 4-Contra o recurso e a favor da atuação administrativa, dão-se por reproduzidos os fundamentos da sentença recorrida. 5-A recorrente prestou declarações inexatas e desconformes sobre o processo formativo que no legítimo critério discricionário do decisor administrativo afetavam de modo substantivo a justificação do subsidio recebido e a receber. 6-oda a argumentação do recurso é inapta pata alterar a matéria de facto provada e para afastar os fundamentos de facto e de direito da sentença. 7-A actuação administrativa do decisor ,da Autoridade de Gestão, não incorreu em qualquer erro ou vício dos seus pressupostos de facto ou de direito, aplicou bem o direito; foi conforme e compatível com a legalidade; não se verificou falta de fundamentaçào do acto impugnado, e sua manutenção, e se se verificasse a mesma beneficiaria do princípio do aproveitamento do acto pois o seu teor, a revogação sempre será inevitável e seria degradada em não essencial; e a aplicação do artº 23 nº 1 c) da Port 799B/2000 a sua aplicação pelo decisor não padece de falta de proporcionalidade, manifesta ou não. Desde logo porque vinculada uma vez verificados os respectivos pressupostos. 8-Ao ter assim reconhecido, e ao ter decidido como decidiu, não julgando o acto inválido pelos vários fundamentos do recurso, mantendo o acto e negando o peticionado, a sentença recorrida pelos fundamentos que aduziu e aqui se reforçaram com pontos suplementares, aplicou irrepreensivelmente o direito. E cumpriu a lei. 9-Pelo que se conclui que a sentença recorrida não merece critica, antes o sentido da sua decisão é inevitável e conforme à lei. Deve ser confirmada. 10-Deve ser negado provimento ao recurso por improcedente e não provado. A sentença deve ser confirmada. Mantendo se o acto na Ordem Jurídica. E em consequéncia a acção deve manter-se julgada totalmente improcedente e não provada e os R absolvido dos pedidos. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, fixados como provados na decisão recorrida [a maior dificuldade de leitura do que consta por imagem é de origem; tentou-se melhorar]:A) A Autora é uma sociedade comercial que dedica a sua actividade à construção de edifícios – Cf. fls. 1 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) A Autora concorreu a um financiamento no âmbito da formação profissional/Qualificação de Recursos Humanos – Programa de Incentivos à Modernização da Economia (Prime), candidatura que obteve o n.º 00/22566 - Cf. fls. 1 do PA apenso aos autos. C) Por ofício do IAPMEI, foi a Autora notificada da decisão de concessão de financiamento à formação profissional condicionado a disponibilidade orçamental, despacho n.º 78/GPF/UFET/32/2006 do Sr. Gestor do Prime de 30/11/2006 - Cf. fls. 238 e ss do PA apenso aos autos. D) As acções de formação aprovadas pelo Réu através do Gestor do Compete, anterior Gestor do Prime, são as seguintes: - Higiene e Segurança no Trabalho – acção 1 - Gestão de Projectos – acção 1 - Sensibilização para a qualidade – acção 1 - Microsoft Office – acção 1 - Sensibilização/Implementação do Sistema da Qualidade à ISSO 9001:2000/1ª – a acção. Facto não controvertido e fls. 11 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) No âmbito do projecto n.º 00/22566, até à presente data foi efectuada a transferência para a Autora da quantia global de € 5.416,44 – Facto não controvertido. F) Por ofício datado de 06/08/2008, a Autora remeteu ao “IAPMEI” os “registo de sumário, presenças e recursos didácticos utilizados” das acções em formação em causa nos presentes autos - Cf. fls. 460 a do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) Em 25/09/2008, o IAPMEI elaborou a proposta n.º 1314/2008 sob a epígrafe “projecto autónomo de formação profissional n.º 00/22566 - JTPCC, Lda. – proposta de rescisão contratual”, com o seguinte teor: “1. Dados cronológicos Entrada da candidatura – 08/08/2006 Homologação (1ª decisão) – 30/11/2006 Homologação (2ª decisão) – 28/05/2007 Aceitação do TA- 25/07/2007 Entrada do PPS- 12/05/2008 2. Factos relevantes Em sede de análise do PPS após o cruzamento das folhas de sumários e presenças dos vários cursos do plano de formação do projecto referido em epígrafe e o cruzamento das folhas de sumários e presenças deste projecto com as folhas de outros projectos, verificamos a existência de sobreposição ao nível do formador. - No dia 1 de março de 2008, o formador AM da A..... ministrou das 14h00 às 16h00 a acção 1 do curso 3 “Sensibilização para a Qualidade” na empresa JTPCC, LDA. e a acção 2 do curso 2 “Sensibilização para a Qualidade” na empresa EDS, LDA. (ANEXO I); - No dia 17 de março de 2008, o formador AM da A… ministrou das 18h30 às 20h30 a acção 1 do curso 3 “Sensibilização para a Qualidade” e das 18h00 às 20h00 a acção 1 do curso 2 “Sensibilização para a Qualidade” na empresa EDS, LDA. (ANEXO II). 3. Conclusão Face ao exposto e tendo em consideração que, pela sua natureza, as acções de formação são intangíveis, as evidências físicas consubstanciam-se, em última instância, nos casos de projectos já concluídos, nas folhas de presença e sumários. Assim, estes elementos têm de transmitir informação fiável e fidedigna, salientando-se que os mesmos são assinados quer pelos formandos quer pelos formadores. Tendo-se verificado, neste projecto, a sobreposição de um formador em dois dias em dois cursos, como já foi referido, e independentemente da expressão que tal situação assume no âmbito do incentivo a atribuir, está em causa o princípio da fiabilidade de toda a informação prestada, dada a intangibilidade do investimento e, tal como anteriormente já referido, dada a impossibilidade de verificação in loco da veracidade da informação. Face ao exposto, considerando que o promotor prestou declarações inexactas e desconformes sobre o processo formativo, propõe-se a rescisão da concessão de financiamento, de acordo com o previsto na alínea n) do n.º 1 do art.º 23.º da Portaria 799-B/2000 de 20 de Setembro, com a consequente desactivação do incentivo atribuído no valor de € 24.588,42 e restituição de verbas já auferidas no montante de € 5.416,44”. Cf. fls. 833 e 834 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H) Por ofício datado de 22/10/2008, a Autora foi notificada para exercer o direito de audição relativamente ao projecto de decisão a que se alude no ponto antecedente, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fls. 830 e 831 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I) Por carta datada de 31/10/2008, a Autora pronunciou-se em sede de audição prévia nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cf. fls. 824 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J) A Autora juntou ao requerimento a que se alude no ponto antecedente 2 documentos intitulados “pedido de substituição de horário” e 1 documento intitulado “ocorrências” nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cf. fls. 824 do PA apenso aos autos. K) Em 24/06/2009, a ED elaborou proposta n.º 1850/2009 de manutenção da proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento a que se alude no ponto antecedente: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fls. 820 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. L) Em 08/07/2009, o Gestor do Prime proferiu despacho de revogação da decisão de aprovação do projecto n.º 00/25566, exarado na informação n.º 212/GPF/UFET/2009 do GPF, aderindo aos fundamentos vertidos no despacho de 24/06/2009 de concordância com a proposta mencionada no ponto antecedente - Cf. fls. 820 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. M) Por ofício datado de 27/07/2009, a Autora foi notificada da decisão final do financiamento para o projecto n.º 00/22566, nos seguintes termos: “Assunto: PRIME-Formação Profissional-Notificação da decisão final Projecto n.º 00/22566 Relativamente à candidatura apresentada por V. Ex.as, e em conformidade com os artigos 66.º e 106.º do CPA, procede-se à notificação da decisão final que recaiu sob o projecto referenciado em epígrafe, nos termos do despacho de homologação do Senhor Gestor do Prime de 08/07/2009, ao abrigo da sub-delegação de competências, o qual foi exarado na informação n.º 212/GPF/UFET/2009 do GPF que se junta. Nos termos daquela decisão concluiu-se pela anulação do financiamento para o projecto referido em epígrafe no montante de € 24.588,42 tendo sido apurado que essa entidade, titular do pedido de financiamento em causa, tem de proceder à restituição do montante de € 5.416,44. Informamos que, em cumprimento do que determina o artigo 152.º do CPA conjugado com o artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, que, no que respeita à restituição do referido montante, o acto vai ser executado pelo IGFSE-Instituto de Gestão para o Fundo Social Europeu” Cf. fls. 819 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. N) Em 11/08/2009, a Autora apresentou Reclamação da decisão final a que se alude no ponto antecedente, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fls. 812 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O) A presente acção deu entrada em 19/10/2009 - Cf. fls. 1 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. P) Por ofício datado de 30/10/2009, sob a epígrafe “Prime - Medida 4.1 Qualificação de Recursos Humanos-art.º 100.º do Código do Procedimento Administrativo – Candidatura n.º 00/22566 – JTPCC, Lda”, o IAPMEI comunicou à Autora o seguinte: “serve a presente para informar V. Exas. que é intenção deste Instituto manter a revogação da decisão de aprovação do financiamento do projecto acima referido, uma vez que para além dos factos já identificados nas nossas propostas n.º 1314/2008 e n.º 1850/2009, foi verificada a existência de novas sobreposições, designadamente: Situação identificada - O formador PAST no dia 22 de dezembro de 2007, ministrou o curso 5 “Microsoft Office” das 10:00h às 12:00h na empresa JTPCC, LDA.” e o curso 7 “Microsoft Office” das 10:00h Às 12:00h na empresa ISOM, Lda.” Assim, para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, poderá essa empresa pronunciar-se sobre o supra exposto, no prazo de 10 dias contados da recepção da presente carta, salientando-se que, face aos factos detectados é nossa intenção propor a manutenção da decisão final de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, de acordo com o previstos na alínea n) do n.º 1 do art.º 23.º da Portaria 799B/00, com a consequente desactivação do incentivo atribuído no valor de € 24.588,42 e a restituição de verbas já auferidas no montante de € 5.416,44” Cf. fls. 841 e 842 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Q) Por ofício datado de 11/11/2009, a Autora pronunciou-se sobre a proposta mencionada no ponto antecedente - Cf. fls. 813 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. R) O IAPMEI elaborou a proposta n.º 2939/2009 de 27/11/2009, no sentido da não procedência da argumentação do promotor propondo-se a manutenção da anterior proposta de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fls. 806 a 811 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. S) Em 04/12/2009, o OI proferiu despacho de concordância com a proposta mencionada no ponto antecedente, que não foi notificado à Autora- Cf. fls. 806 do PA apenso aos autos e fls. 893 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. T) Por nota interna do Gestor do Compete de 01/07/2010, foi determinado o arquivamento da reclamação da Autora, atendendo à entrada da presente acção administrativa especial que não foi notificada à Autora - Cf. fls. 808 do SITAF e fls. 893 do sitaf, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. U) A Autora celebrou um contrato de prestação de serviços com uma entidade formadora para ministrar as acções de formação em causa – “A.....-Consultoria e Formação, Lda. – na qualidade de entidade formadora – Cf. fls. 625 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. V) As sessões de formação encontravam-se inicialmente agendadas para as datas e horários referidos no despacho impugnado, mas as sessões não ocorreram nas circunstâncias de tempo constantes das respectivas folhas de presença - facto não controvertido. X) As fichas de ocorrência eram elaboradas em momento posterior às sessões. - # - Deu o tribunal “a quo” como não provado:1) Como o formador elabora os planos de sessão antes das acções de formação terem início, as datas e horários que contavam dos mesmos eram dia 1/3/2009[8] das 14 às 16h e dia 17/03/2008 das 18.30 às 20.30 e por lapso no momento em que solicitou a alteração do horário não procedeu à rectificação dos respectivos planos de sessão. 2) O formador não terá colocado a data e horário efectivo da formação mas antes aqueles que constavam dos planos de sessão. 3) As datas efectivas de formação são o dia 01/03/2008 das 10h às 12h e o dia 17/03/2008, das 21h às 23h, respectivamente. 4) Tais alterações só ocorreram porque aquando da candidatura já estava organizado todo o plano de sessão e que, por força do atraso na sua execução originado pelo Réu, a execução da formação teve de sofrer alterações. 5) As ditas acções de formação foram ministradas nos prazos concedidos pelo Réu que apesar dos constantes atrasos na aprovação do projecto não autorizou que o prazo para a conclusão dos cursos fosse prorrogado. 6) O Réu sempre reconheceu a necessidade sentida pela Autora em adequar as actividades formativas com as disponibilidades dos diferentes intervenientes. 7) Facto que apenas sucedeu porque o Réu muito se excedeu no tempo para aprovação da candidatura em causa. 8) Até porque, e como forma de justificar os seus atrasos, alega o Réu que os planos de formação são dinâmicos e dificilmente se realizam tal qual como o previsto. 9) A alteração foi atempadamente actualizada no dossier técnico-pedagógico. 10) A Autora teve de cumprir prazos de conclusão dos cursos, mesmo depois de o próprio Réu ter reconhecido as demoras na aprovação do projecto o que originaria alterações na execução dos mesmos. 11) A A....., na qualidade de entidade formadora, perante a alteração do cronograma, elaborou um registo de ocorrências do qual consta o registo dessa alteração, nomeadamente, a data e horário em que a formação foi efectivamente realizada. * Do mérito da apelação:O tribunal “a quo” julgou “a presente acção administrativa especial totalmente improcedente, mantendo-se na ordem jurídica o acto impugnado”. Sob seguinte fundamentação: «(…) Violação do art.º 23.º, n.º 2, n) da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09 (…) No despacho impugnado exarou-se que foram detectadas, após cruzamento das folhas de sumários e presenças do projecto com folhas de sumários e presenças do projecto e de outros projectos, a sobreposição de horários de um formador, a saber: (i) No dia 1 de março de 2008, o formador AM, da A....., ministrou das 14h00 às 16h00 a acção 1 do curso 3 “sensibilização para a qualidade” na empresa JTPCC, Lda. e a acção 2 do curso 2 “sensibilização para a qualidade” na empresa “EDS, Lda.”; (ii) No dia 17 de março de 2008, o formador AM, da A....., ministrou das 18h30 às 20h30 a acção 1 do curso 3 “sensibilização para a qualidade” na empresa JTPCC, Lda. e das 18h00 às 20h00 a acção 1 do curso 2 “sensibilização para a qualidade” na empresa “EDS, Lda.”. Naquele despacho afirma-se que: (i) independentemente da necessidade de adequar as sessões formativas às necessidades da empresa, as folhas de sumários e presenças deverão espelhar a realidade efectiva a todos os níveis – seja ao nível dos formandos e formadores intervenientes, ao nível dos conteúdos abordados, da duração, e também do horário e das datas de realização, não havendo qualquer razão plausível que justifique o facto de as folhas de presença/sumários não reflectirem a verdade material das sessões que as mesmas visam retractar; (ii) estes elementos têm de transmitir informação fiável e fidedigna, salientando-se que os mesmos são assinados quer pelos formandos quer pelos formadores; (iii) relativamente ao mencionado registo de ocorrências que, para além de não explicar os referidos erros, não foi enviado ao IAPMEI na altura própria, isto é, conjuntamente com a principal documentação comprovativa da formação ministrada, nomeadamente as folhas de sumário e presenças; (iv) no caso em apreço, o erro que se verifica entre os dados das folhas de sumários e de presença, em termos de dias e horários de formação, e a formação que o promotor apresenta como ministrada situa-se acima dos 2%, isto é, acima do limiar da fiabilidade aceitável no âmbito das intervenções estruturais, pelo que o erro admissível, apurado com base no volume de formação, para os projectos em fase de encerramento não pode ser superior a 2% assumindo-se que, acima deste limiar, os projectos não obedecem a parâmetros de fiabilidade aceitáveis no âmbito das intervenções estruturais; (v) conclui que incorre um erro, entre os dados das folhas de sumários e de presença, em termos de dias e horários de formação, e a formação que o promotor apresenta como ministrada, que se situa acima dos 2%, isto é, acima do limiar de fiabilidade aceitável no âmbito das intervenções estruturais. Vejamos. A portaria n.º 799-B/2000 de 20/09 estabelece as normas procedimentais aplicáveis ao financiamento de acções com o apoio do Fundo Social Europeu (FSE) dispondo no art.º 18.º, n.º 1 que “as entidades titulares dos pedidos de financiamento, bem como as entidades associadas no caso de pedidos de financiamento relativos a plano integrado de formação, ficam obrigadas a organizar um processo técnico do projecto, de onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes fases, que, no caso das acções de formação, corresponderá ao seu processo pedagógico”. O n.º 2 do art.º 18.º dispõe que “o processo técnico/pedagógico será estruturado segundo as características próprias do projecto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, designadamente, fichas de registo ou folhas de presença de formandos e formadores”. O processo técnico/pedagógico deve estar sempre actualizado e disponível no local onde normalmente decorre a acção (n.º 4) e as entidades titulares de pedidos de financiamento ficam obrigadas a, sempre que solicitado, entregar ao gestor cópias de elementos do processo técnico/pedagógico referido no n.º 2, sem prejuízo da confidencialidade exigível (n.º 5). Nos termos do art.º 23.º, n.º 1, alínea n) são fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento: n) declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber. Por sua vez, estatui o art.º 24.º, h) que compete ao Gestor “validar, organizar e consolidar os elementos fornecidos pelas entidades financiadas, assegurando que as suas declarações procedem de sistemas baseados em documentos de prova passíveis de verificação e submetidos a acções de controlo de acordo com o respectivo plano de controlo e remetê-los ao IGFSE, através de modelos e com a periodicidade a definir por este”. Como se afirma no Acórdão do TCA Norte de 26/09/2013, proc. n.º 02994/09.1BEPRT “os sumários e as fichas de presença são os elementos que devem acompanhar as sessões formativas, devendo ser preenchidas no decurso da sessão a que respeitam. 3. Os registos de presença e sumários visam atestar que (i) os formandos inscritos em determinada acção de formação, efectivamente, a frequentaram, que (ii) o formador ministrou o número de horas de formação que constituem a referida acção, que (iii) a mesma ocorreu nos dias e horas assinalados para o efeito e que (iv) foram ministrados os conteúdos pedagógicos identificados para a acção. […]as acções de formação obedecem a um certo rigor, consubstanciado no apertado controlo que as entidades gestoras podem efectuar, por forma a garantir o cumprimento das condições aprovadas. Dentre os documentos em questão estarão, sem dúvida, as fichas de presença, que permitem assegurar a veracidade do plano formativo. Ressalve-se que, as folhas de presença e de sumário são aqueles elementos que devem acompanhar as sessões formativas, devendo ser preenchidas no decurso da sessão a que respeitam. Acresce que, aquando do pedido de pagamento de saldos devia a A. fazer acompanhar esse pedido com todos os elementos físicos essenciais ao controlo das despesas, sendo as folhas de presença e as fichas de ocorrência (quando se pretenda justificar alterações aos demais) elementos essenciais a juntar, a fim de comprovar a realização da formação da qual se pretende o pagamento”. No caso dos autos, colhe-se do probatório que: (i) A ED em sede de análise do PPS após o cruzamento das folhas de sumários e presenças dos vários cursos do plano de formação do projecto referido em epígrafe e o cruzamento das folhas de sumários e presenças deste projecto com as folhas de outros projectos, verificou a existência de sobreposição ao nível do formador nos seguintes termos: a) No dia 1 de março de 2008, o formador AM, da A....., ministrou das 14h00 às 16h00 a acção 1 do curso 3 “sensibilização para a qualidade” na empresa JTPCC, Lda. e a acção 2 do curso 2 “sensibilização para a qualidade” na empresa “EDS, Lda.”; b) No dia 17 de março de 2008, o formador AM, da A....., ministrou das 18h30 às 20h30 a acção 1 do curso 3 “sensibilização para a qualidade” na empresa JTPCC, Lda. e das 18h00 às 20h00 a acção 1 do curso 2 “sensibilização para a qualidade” na empresa “EDS, Lda.”. (ii) As sessões de formação encontravam-se inicialmente agendadas para as datas e horários referidos no despacho impugnado, mas as sessões não ocorreram nas circunstâncias de tempo constantes das respectivas folhas de presença; (iii) A Autora não logrou provar as datas efectivas de formação e a ocorrência de alterações atempadamente actualizadas no dossier técnico-pedagógico; (iv) A Autora não enviou a folha de ocorrências aquando do envio das folhas de presença solicitadas pela ED (em acção de controlo), resultando, aliás, que as fichas de ocorrência eram elaboradas em momento posterior às sessões. Não colhe a argumentação da Autora de que as fichas de ocorrências não foram solicitadas pela ED na acção de controlo, mas apenas as folhas de presença, pois se a Autora alega que as sessões não foram ministradas nas horas nelas constantes mas nas horas constantes da ficha de ocorrência, era seu ónus enviá-las em anexo às respectivas folhas de presença e não apenas quando foi confrontada com a sobreposição. Acresce que resultando provado que as fichas de ocorrência eram elaboradas em momento posterior às sessões, é forçoso concluir que estas não suprem as irregularidades apontadas pela ED, pois a alegação da Autora não aponta no sentido de factos imprevistos. Veja-se a este propósito o que se afirma no citado Acórdão do TCA Norte “a ficha de ocorrências visa apenas registar situações que ocorram de forma inesperada e imprevista, não se podendo fazer deste registo uma forma de colmatar irregularidades detectadas, com vista a despistá-las. 5. As fichas de ocorrências têm essencialmente por finalidade o seu uso em imprevistos, pelo que daqui decorre o seu carácter excepcional, sendo assim destinadas, sobretudo, para situações que fogem ao normal desenrolar do processo formativo. […] as fichas de ocorrências não servem o propósito de justificar as irregularidades aqui em questão - efectiva realização dos cursos, a sua duração e as presenças verificadas…”. Ora, assumindo as folhas de presença um papel essencial de controlo e de que as formações foram, de facto, ministradas nas datas nelas apostas e no decurso da respectiva sessão, aliado ao facto de não se ter provado que as acções foram efectivamente ministradas é inevitável concluir que ocorrem declarações inexactas sobre o processo formativo à luz do disposto no art.º 23.º, n.º 2, al. n) da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09. Vejamos, então, essas declarações afectam de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber. A Autora defende que carece de total fundamentação a aplicação do normativo contido na al. n) do art.º 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, porquanto a ED não fundamenta em que é que as declarações da Autora são inexactas, incompletas ou desconformes, bem como não fundamenta em que é que as mesmas afectam de modo substantivo o subsídio recebido ou a receber. A Autora questiona em que termos foram os ditos 2% calculados, não se inferindo da decisão em que medida as declarações afectam de modo substantivo a justificação do subsídio recebido ou a receber, como errada ou arbitrariamente vem alegado na fundamentação da decisão do Réu. A Entidade Demandada defende que no caso em apreço o erro que se verifica entre os dados das folhas de sumários e de presença, em termos de dias e horários de formação, e a formação que o promotor apresenta como ministrado situa-se acima dos 2%, isto é, acima do limiar de fiabilidade aceitável, a nível europeu, no âmbito das intervenções estruturais. Salienta que o limite máximo de erros ou inexactidões é de 2% das despesas controladas, sendo certo que o apuramento da taxa de erro é efectuado através do volume de formação e que o volume de formação, traduz o somatório de todas as acções de formação frequentadas pelos formandos, uma desconformidade em acções formativas superior a 2% do mencionado volume de formação. Vejamos. O despacho impugnado considerou que foram detectadas, após cruzamento das folhas de sumários e presenças do projecto com folhas de sumários e presenças do projecto e de outros projectos, a sobreposição de horários de um formador, a saber: (i) No dia 1 de março de 2008, o formador AM, da A....., ministrou das 14h00 às 16h00 a acção 1 do curso 3 “sensibilização para a qualidade” na empresa JTPCC, Lda. e a acção 2 do curso 2 “sensibilização para a qualidade” na empresa “EDS, Lda.”; (ii) No dia 17 de março de 2008, o formador AM, da A....., ministrou das 18h30 às 20h30 a acção 1 do curso 3 “sensibilização para a qualidade” na empresa JTPCC, Lda. e das 18h00 às 20h00 a acção 1 do curso 2 “sensibilização para a qualidade” na empresa “EDS, Lda.”. A ED entendeu que: (i) o erro que se verifica entre os dados das folhas de sumários e de presença, em termos de dias e horários de formação, e a formação que o promotor apresenta como ministrada situa-se acima dos 2%, isto é, acima do limiar de fiabilidade aceitável no âmbito das intervenções estruturais; (ii) a Decisão da CE acerca das orientações Relativas ao Encerramento das Intervenções dos Fundos Estruturais refere como limite máximo de admissão de erros 2% das despesas controladas e pese embora esta orientação esteja definida no nível de controlo macro – Relatório de Execução dos Programas – considerando que o que está em causa é a informação que irá integrar o relatório global de encerramento, há que garantir a uniformidade de procedimentos; (iii) o erro máximo admissível apurado com base no volume de formação, para os projectos em fase de encerramento não pode ser superior a 2% assumindo-se que, acima deste limiar, os projectos não obedecem a parâmetros de fiabilidade aceitáveis no âmbito das intervenções estruturais. Nos termos do art.º 23.º, n.º 1, alínea n) da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09, são fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento: n) declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber. Ou seja, não basta a existência de declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo, é necessário que estas afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber. A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra no art.º 268.º, n.º 3 que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”. Em concretização deste normativo constitucional, estatui o art.º 124.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que “para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”, previsão em que se enquadra o acto administrativo em crise nos presentes autos. Quanto aos requisitos da fundamentação, dispõe o art.º 125.º, n.º 1 do CPA que esta “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (Cfr. n.º 2). A fundamentação do acto administrativo só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando permite àquele conhecer as razões de facto e de direito por que o autor do acto decidiu de determinada forma, para poder accionar os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. Além disso, como se afirma no acórdão do TCA Norte de 26/10/2012, proc. n.º 02567/07.3BEPRT “A fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro”. Ora, analisando as circunstâncias exaradas no despacho impugnado supra enunciadas entende o Tribunal que são suficientes para dar a perceber as razões que levaram à consideração de declarações inexactas (folhas de presença reveladoras de sobreposição de datas) e que os erros afectam de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber, cumprindo com o dever de fundamentação de forma a permitir à Autora sindicar essa apreciação (designadamente, erro grosseiro). Com efeito, a ED ao referir que o erro que se verifica entre os dados das folhas de sumários e de presença, em termos de dias e horários de formação, e a formação que o promotor apresenta como ministrada se situa acima dos 2%, permite à Autora sindicar a aplicação desta percentagem, calculando os dias e horas da formação em que se verificaram desconformidades e a formação ministrada, pelo que não se vislumbra falta de fundamentação. A ED enunciou, com uma densidade mínima e suficiente, os factos que determinaram a revogação, improcedendo o vício invocado. Ante o exposto, improcede a alegação da Autora. Violação do princípio da legalidade e proporcionalidade Alega a Autora que a ED aplica a sanção mais grave neste tipo de projectos, tendo em conta que a formação foi ministrada e foram justificados os valores. O art.º 5.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo consagra o princípio da proporcionalidade dispondo que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”. A ED entendeu que: (i) o erro que se verifica entre os dados das folhas de sumários e de presença, em termos de dias e horários de formação, e a formação que o promotor apresenta como ministrada situa-se acima dos 2%, isto é, acima do limiar de fiabilidade aceitável no âmbito das intervenções estruturais; (ii) a Decisão da CE acerca das orientações Relativas ao Encerramento das Intervenções dos Fundos Estruturais refere como limite máximo de admissão de erros 2% das despesas controladas e pese embora esta orientação esteja definida no nível de controlo macro – Relatório de Execução dos Programas – considerando que o que está em causa é a informação que irá integrar o relatório global de encerramento, há que garantir a uniformidade de procedimentos; (iii) o erro máximo admissível apurado com base no volume de formação, para os projectos em fase de encerramento não pode ser superior a 2% assumindo-se que, acima deste limiar, os projectos não obedecem a parâmetros de fiabilidade aceitáveis no âmbito das intervenções estruturais. Nos termos do art.º 23.º, n.º 1, alínea n) da Portaria n.º 799-B/2000 de 20/09, são fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento: n) declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber. Ou seja, não basta a existência de declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo, é necessário que estas afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber. Nesta matéria, o legislador ao estatuir este regime fê-lo concedendo discricionariedade à Administração, utilizando o conceito “afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber”, pretendendo atribuir à Administração uma margem de livre apreciação, exigindo desta uma avaliação do caso concreto que conduz, nesta situação, a várias soluções possíveis para a decisão. Ou seja, o legislador entendeu não definiu de forma exaustiva os pressupostos do exercício da competência, optando por conceder à ED uma margem de livre apreciação, considerando que o poder administrativo é exercido de forma mais adequada no caso concreto e não através de uma predeterminação geral e abstracta. Assim, à administração cabe no caso concreto o critério que melhor prossegue o interesse público, sendo competência que envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa. Nos termos do disposto no art.º 71.º, n.º 2 do CPTA “quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, as deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido”. Ora, constituindo esta avaliação o exercício de discricionariedade, o princípio da separação de poderes impede que o Tribunal defina o conteúdo do acto a praticar ao abrigo deste regime. Como se afirma no Acórdão do STA (Pleno) de 30/06/2000, proc. n.º 44933 de 07/02/2001, proc. n.º 44852 e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 470 “o poder discricionário da Administração é apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido, e ainda no tocante à aplicação dos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, a que alude o art.º 266.º da CRP, que funcionam como limites internos à actividade discricionária”. Continuam aqueles autores dizendo que, citando o Acórdão do STA (Pleno) de 27/01/2008, “os tribunais não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por envolverem apenas juízos sobre a conveniência e a oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa e, por isso, a sindicância tem de quedar-se pela análise do cumprimento das normas e dos princípios jurídicos que vinculam a Administração e por verificar se a decisão assentou em erro patente ou critério inadequado (…). Em face do exposto, ao Tribunal incumbe apenas sindicar o acto nos seus aspectos vinculados e indagar da existência de erro patente ou critério inadequado. In casu, como vimos, a ED entendeu que as declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo afectavam de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber, porquanto o erro que se verifica entre os dados das folhas de sumários e de presença, em termos de dias e horários de formação, e a formação que o promotor apresenta como ministrada situa-se acima dos 2%, acima do limiar de fiabilidade que entendem aceitável no âmbito das intervenções estruturais. Atento o exposto, não merece censura a decisão da Entidade Demandada em revogar o contrato de financiamento, não se vislumbrando a existência de erro patente ou critério inadequado na sua actuação. Com efeito, o limiar de fiabilidade definido no âmbito das intervenções estruturais não pode ser considerado inexpressivo, não sendo a revogação do contrato uma medida injusta, desproporcional ou desadequada ao fim contratual e legal. Como se afirma no Acórdão do TCANorte de 05/02/2016, proc. n.º 01639/09.4BEBRG “o uso pelo gestor do Prime, dentro da sua liberdade valorativa, da margem máxima de 2% de erro, no caso sobre o volume da formação, assume-se como um critério do gestor, adoptado perante as especificidades do caso concreto e dos valores que reputou atendíveis no exercício da determinação do conceito indeterminado, sem que se vislumbre violação de qualquer vinculação legal, nem qualquer erro ou violação manifestos de princípios gerais de direito que regem a actividade administrativa”. Como se afirma no Acórdão do TCANorte de 02/07/2015, proc. n.º 01542/10 “Não é manifestamente desproporcional um limite máximo de admissão de erros de 2% das despesas controladas, a partir do qual cabe revogação da decisão de aprovação de pedido de financiamento, conforme art.º 23º, nº 1, n), da Portaria nº 799-B/2000, de 20/09/2000 (“Declarações inexactas, incompletas e desconformes sobre o processo formativo que afectem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber”). II) – Num sistema de incentivos em que fluem os Fundos Estruturais, o que é de proporção tem que ter em conta essa inserção, em que a alocação de meios financeiros em favor de uns beneficiários retira essa disponibilidade a outros, tratando-se no global de muito consideráveis quantias, justificando-se que o grau de desvio permitido seja muito mais contido que aquele que eventualmente se tenderia a extrair situados apenas num individual sinalagma contratual. […] Como se lembra no Ac. do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 12 de Dezembro de 2007, processo nº T-308/05, “153 Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, há que recordar que este faz parte dos princípios gerais de direito comunitário e que exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e que os inconvenientes gerados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1998, Nacional Farmers’ Union e o.,C-157/96, Colect., p. I-2211, n.° 60, e de 12 de Março de 2002, Omega Air e o., C-27/00eC-122/00, Colect., p. I-2569, n.° 62; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Setembro de 2002, Tideland Signal/Comissão,T-211/02, Colect., p. II-3781, n.° 39, e de 13 de Abril de 2005, Verein für Konsumenteninformation/Comissão, T-2/03, Colect., p. II-1121, n.° 99). 154 Para efeitos de fiscalização jurisdicional das condições indicadas, há que ter em consideração que o legislador comunitário dispõe de um amplo poder normativo para definir as regras gerais aplicáveis aos fundos estruturais, que corresponde às responsabilidades políticas que o artigo 161.° CE lhe atribui. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v., neste sentido, relativamente à política agrícola comum, acórdão Nacional Farmers’ Union e o., referido no n.° 153 supra, n.° 61 e jurisprudência referida).”. O critério de que a Administração lançou mão é um critério objectivado e racional, respeitando o equilíbrio definido comunitariamente para o todo da ajuda estrutural, e que do mesmo passo garante a igualdade entre beneficiários, evitando situações em que o desvio permitido seja em maior proporção acolhido para uns e (aproximando-se ou esgotado o tecto máximo) não já permitido, ou não igualmente permitido, para outros; uma igual margem de desvio no rateio por todos, assegura o balanceamento de proporcionalidade/igualdade. Não se mostra manifestamente desadequado. Num sistema de incentivos em que fluem os Fundos Estruturais, o que é de proporção tem que ter em conta essa inserção, em que a alocação de meios financeiros em favor de uns beneficiários retira essa disponibilidade a outros, tratando-se no global de muito consideráveis quantias, justificando-se que o grau de desvio permitido seja muito mais contido que aquele que eventualmente se tenderia a extrair situados apenas num individual sinalagma contratual”. Acresce que o art.º 21.º da Portaria n.º 799-B/2000 prevê os casos de redução do financiamento, nos quais não se inclui a situação dos autos, pelo que não podia a ED optar pela redução do financiamento. Em face do exposto, improcede o vício invocado pela Autora, mantendo-se na ordem jurídica o acto impugnado. Mais alega a Autora que nunca a dita percentagem (2%) a ser aplicada estaria ultrapassada in casu (art.º 93.º). Contudo, trata-se de afirmação conclusiva desacompanhada dos factos concretizadores de tal conclusão, pelo que o Tribunal não pode conhecer o vício invocado por falta de alegação (cf. art.º 264.º, n.º 1 e 664.º, segunda parte do anterior CPC). Atento o exposto, improcedendo os vícios invocados não merece censura a decisão da Entidade Demandada, mantendo-se na ordem jurídica. (…)». A leitura deste extracto mostra a solidez da decisão recorrida. Sobre os factos há que ter presente que, em contrário do que vinha sustentado pela autora, o tribunal “a quo” julgou como não provado que “As datas efectivas de formação são o dia 01/03/2008 das 10h às 12h e o dia 17/03/2008, das 21h às 23h”. Sem que a recorrente demonstre qual o erro deste julgamento de facto. Vindo de gratuita afirmação que “sempre foi aceite pela recorrida que a formação foi ministrada, mas noutras datas”; bem que chame atenção para os “documentos não impugnados” junto aos autos, no labor com que a recorrida e o tribunal encararam tais (outras) datas em menção de ficha de ocorrências, não frutifica o inconformismo da recorrente; como provado “as sessões não ocorreram nas circunstâncias de tempo constantes das respectivas folhas de presença”; a posterior menção de outras datas de ocorrência, não contraria; nem autoriza que se lhe dê intocado crédito de ocorrência posterior por força plena documental, que apenas se resume à emissão de tais declarações e não à veracidade do que pretendam retratar; sempre não suprem a quebra de fiabilidade. «As fichas de ocorrências visam registar situações que ocorram de forma inesperada e imprevista, não podendo ser utilizadas como forma de colmatar a posteriori irregularidades detectadas nas acções de formação financiadas pelo FSE» - Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. n.º 00651/09.8BEAVR. Neste sentido também o apoio jurisprudencial indicado na decisão recorrida. Reiterado também, p. ex., e também quanto ao mais que infra se segue, nos Acs. deste TCAN, de 15-12-2017, proc. n.º 01526/09.6BEBRG, e de 12-10-2018, proc. n.º 1519/09.3BEBRG. Ainda assim, mesmo vingando tese da recorrente ao nível factual, seria de questionar querida consequência, confrontando que este TCAN encarou já em Ac. de 05-02-2016, proc. n.º 01639/09.4BEBRG, que: I – A imprecisão e desconformidade de registos insertos no processo formativo, preenchidos pela Autora, de onde resulta que parte da formação se processou em horário distinto do apresentado em sede de pagamento de saldo final e de folhas de presenças e sumários, bem como sobreposições de formações, consubstanciam “declarações inexactas e desconformes no processo formativo” que “afectam de forma substantiva a justificação do subsídio recebido e a receber” – artigo 23.º da Portaria n.º 799-B/2000, de 20 de Setembro, n.º 1/n) – dado colocarem em causa a credibilidade dos registos de concessão de incentivos públicos (que visam obstar à utilização indevida de dinheiros públicos) e se subsumirem ao “critério da margem de erro de 2% do volume da formação”, definido e assumido, no caso, pela administração decisora, como limiar válido da fiabilidade aceitável, e ao qual se auto-vinculou. II – Verificados os pressupostos daquele normativo – distintos dos fundamentos para a redução do financiamento previstos no artigo 23.º/1º/n) da mesma Portaria (“não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objectivos”) – a consequência legal é a da revogação do financiamento concedido. Também se não vislumbra qualquer erro na decisão recorrida quanto à falta de fundamentação da decisão impugnada; esta afirmação apoia-a a recorrente em que tal decisão apenas afirma que o erro se verifica acima dos 2%, o que simplesmente não corresponde à realidade! Não se reduz a esse “apenas”. O que mais perturbará a recorrente, visto o que em corpo de alegações aduz, é como, “sem mais explicações” se atinge (no caso, ultrapassa) tal fasquia. Mas, crê-se, não é razão que perturbe, já que satisfazendo a fundamentação uma “sucinta exposição dos fundamentos” (art.º 125º, n.º 1, do CPA91), num contexto em que a destinatária tem domínio dos elementos que a capacitam a compreender e a questionar no detalhe o acerto com que peso relativo da desconformidade é afirmada, então está cumprido o dever de fundamentação. Nenhum apoio se encontra - nem a recorrente o dá -, para que o dito referencial de “desvio”, segundo “orientações CE”, valha apenas “para as grandes empresas”; e “A partir do momento em que a Administração, no uso de poderes discricionários, se auto-vincula a uma determinada solução, as regras assim estabelecidas passam a ser vinculadas para a resolução da situação em concreto” (Ac. deste TCAN, de 22-01-2016, proc. nº 01761/09.7BEBRG, e de 13-01-2017, proc. n.º 00499/11.0BEBRG). Que, nos mesmos termos avançados e desenvolvidos na decisão recorrida, se considera não afrontar proporcionalidade. E com a consequência vertida. Este TCAN, em situações similares, tem consagrado o mesmo entendimento, como p. ex. no Ac. de 05-02-2016, proc. n.º 01639/09.4BEBRG, já supra referido, ou no Ac. de 18-11-2016, proc. n.º 00633/09.0BEVIS. «Efetivamente, prevendo o normativo em questão (art 23.º alínea n) da Portaria nº 799B/2000), a revogação do financiamento, fica, por natureza, prejudicada a aplicação da redução (Artº 21º), cujos contornos e pressupostos são diversos e estão fixados no próprio artigo» - Ac. deste TCAN, de 15-12-2017, proc. n.º 01526/09.6BEBRG (tb. o Ac. de 05-02-2016, proc. n.º 01639/09.4BEBRG); «É pressuposto necessário da redução do financiamento nos termos do artigo 21º/d) da Portaria 799-B/2000, a possibilidade de determinar com rigor quais os objectivos do pedido de financiamento que escapam impolutos à causa de revogação aplicada» (Ac. deste TCAN, de 06-11-2015, proc. n.º 00065/09.0BEAVR). Não ocorre, pois, que “Ao decidir como fez, o tribunal a quo violou disposto no art.º 23.º n.° 2 da Portaria n.º 799-6/2000, de 20/09; os artigos 405.º n. 1, 406.º n.° 1 e 432.º n.° 1 do Código Civil; os artigos 3º n.° 1, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Código de Processo Administrativo; e bem assim o art.° 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.”. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 15 de Março de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |