Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00085/14.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/29/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:SUSPENSÃO DA VENDA PELO PAGAMENTO DE 20% DA QUANTIA EXEQUENDA
ANULAÇÃO DA VENDA
Sumário:1. Nos termos do n.º 4 do art. 264º do CPPT (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), se for efectuado o pagamento de um valor mínimo de 20% do valor da dívida instaurada, suspende-se o procedimento da venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias.
2. A suspensão de um prazo por determinado período significa a sua retoma no fim desse período.
3. Deste modo, efectuado o pagamento parcelar mínimo da quantia exequenda (20%) suspende-se o procedimento da venda por um período de quinze dias, sem lugar a qualquer notificação uma vez que todos os passos estão regulados na lei e não parece haver lugar a dúvidas, quanto à suspensão e ao prazo por que é feita.
4. Mas para que este princípio da não notificação possa operar, torna-se necessário que os procedimentos sejam respeitados de modo a evitar qualquer dúvida (razoável) relativa à data do pagamento, da suspensão, e de que a venda não foi cancelada.
5. Como consta no Ofício-Circulado n.º 60.089, de 2 de Maio de 2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, que embora não vincule os particulares nem o tribunal, contem a seguinte doutrina que se subscreve: «nos casos previstos no ponto iii) anterior face ao efeito suspensivo do pagamento do pagamento que cumpra os requisitos enunciados, fica inibida a apresentação de qualquer proposta nessa fase, mas mantém-se a venda publicitada no Portal, com a indicação do estado “venda suspensa até à data xxxx/xx/xx (correspondente ao 15.º dia após o pagamento) nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT. Em consonância, a data limite para apresentar propostas é alterada para o 15.º dia posterior à que estava prevista».*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:Banco..., S.A.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida em 29/7/2016 pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por Banco ...SA contra a decisão de indeferimento tácito do pedido de anulação da venda requerida junto do Serviço de Finanças da maia em 4 de Junho de 2013, concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

A. A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão proferida em 29.07.2016 na reclamação em apreço, discordando do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto porque, salvo o respeito devido e sem prejuízo de melhor opinião, por um lado, a reclamante não cumpriu o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito à anulação da venda, e, por outro, existir défice instrutório que implica a sua anulação, nos termos do art. 662º do CPC.
B. Vem reclamado o indeferimento tácito do pedido de anulação de venda no âmbito de processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças da Maia na modalidade de leilão eletrónico do prédio tendo sido adjudicado nessa venda à sociedade com a proposta vencedora, invocando a reclamante a condição de credor hipotecário citado nos termos do art. 239º do CPPT e alegando que, na sequência da suspensão, nos termos do nº4 do art. 264º do CPPT, da venda marcada para 15.03.2016, não teriam sido cumpridas as formalidades prescritas na lei quanto à publicidade da venda.
C. Alega a reclamante que no dia 12.03.2015, "3 dias antes da data designada para o terminus do leilão eletrónico, o reclamante acedeu ao portal das finanças com vista a apresentar a sua licitação, (…) constatou que a venda em questão já não estava publicitada", tendo apurado "por contato telefónico com o Serviço de Finanças da Maia que a execução estaria suspensa e a venda "dada sem efeito", uma vez que tinha sido efetuado um pagamento por conta da quantia exequenda", ficando a reclamante "na expectativa de ser notificada da extinção da instância ou de nova data para a realização da venda", tomando porém conhecimento, em 24.05.2013, que a venda do imóvel havia tido lugar no dia 30.03.2013.
D. Afirma ainda a reclamante que "o leilão designado para o dia 13 de março apenas esteve publicitado e disponível para apresentação de licitações entre os dias 28.02 e 08.03, ou seja, durante 7 dias", desconhecer "se a venda ocorrida em 30.03.2013 terá sido publicitada e disponibilizada para apresentação de propostas", e que, se o foi "terá sido apenas durante uns parcos 7 dias, considerando que a execução esteve suspensa o dia 8 (data do pagamento) e o dia 23 de março, e nesse período não esteve publicitada no portal das finanças nem era possível a apresentação de propostas", nunca tendo sido notificada "nem dos termos/fundamentos da suspensão, nem do subsequente prosseguimento da execução", o que teria impedido a reclamante de apresentar uma proposta de aquisição, evitando assim a degradação do preço de venda
E. A douta sentença recorrida, depois de referir que a Autoridade Tributária (AT) não logrou apresentar qualquer documento comprovativo da publicitação do leilão eletrónico no portal das finanças durante o prazo de suspensão do procedimento de venda e do averbamento dessa suspensão no anúncio da venda, ao passo que do depoimento da testemunha da reclamante resultou que 2 ou 3 dias antes da data designada para o termo do prazo do leilão eletrónico, 15.03.2013, não lhe foi possível aceder à venda no portal das finanças,
F. declara que a publicitação da venda constitui uma obrigação do órgão da execução fiscal, pelo que deve ser ele a demonstrá-la, e conclui que, ante a falta dessa prova, se impunha a notificação à reclamante da suspensão do procedimento de venda, da data da reativação do leilão eletrónico e o novo termo do prazo para apresentação de propostas, sob pena de preterição de uma formalidade essencial suscetível de influir na venda, que determina a sua anulação.
G. Com o assim decidido não pode a Fazenda Pública, respeitosamente, conformar-se, por entender estar afetado de erro de julgamento de facto e de direito, atentas as razões que de imediato passa a expor.
H. A Fazenda Pública entende que a reclamante não suscitou, antes de mais, e por si só, uma dúvida fundada acerca da adequada publicitação da suspensão do procedimento de venda judicial na modalidade de leilão eletrónico e do seu ulterior prosseguimento, ou mesmo da publicitação dessa mesma venda, na sequência do pagamento por conta efetuado em 08.03.2013 nos termos do art. 264º, nº4, do CPPT.
I. A reclamante não conseguiu, antes de mais, suscitar dúvida sobre a publicitação e acessibilidade da venda sob leilão eletrónico no processo de execução fiscal para que a AT se visse investida no ónus de, fazendo prova do contrário, demonstrar que a publicitação da venda, sua suspensão e ulterior prosseguimento, finda a suspensão, foi continuada e permanente.
J. Dito de outro modo, a Fazenda Pública propugna que, primeiramente, era sobre a autora desta reclamação que recaía o ónus de alegar e provar, mesmo que indiciariamente, os factos que são pressuposto da reclamação, pois trata-se de factos constitutivos do direito à intervenção jurisdicional.
K. Ademais, em face dos das razões de facto e de direito aduzidas pelos sujeitos processuais, o processo suscita dúvidas fundadas acerca do pretenso desconhecimento da suspensão do procedimento de venda judicial por leilão eletrónico e dos termos em que, de acordo com a lei, se havia de promover o seu ulterior prosseguimento.
L. No que respeita à prova testemunhal indicada pela reclamante e inquirida, a sentença havia de ponderar, num exame crítico, o inegável interesse pessoal ou profissional da testemunha no sentido da decisão que viesse a ser proferida, que declarou ser advogada, sócia da sociedade de advogados em que participa o mandatário da reclamante, que presta serviços à reclamante, e que foi no âmbito dessa prestação de serviços foi-lhe confiada a tarefa de apresentar proposta no leilão eletrónico que estava em curso.
M. Relevando o depoimento desta testemunha, e apesar das relações profissionais tidas entre esta e a reclamante, em especial a intervenção da testemunha em representação da reclamante na venda eletrónica alvo desta reclamação, exigia-se que a valoração do seu depoimento como prova dos factos alegados na petição inicial, de que "2 ou 3 dias antes da data designada para o termo do prazo do leilão eletrónico (15.03.2013) não lhe foi possível aceder à venda no portal das finanças", expusesse um raciocínio crítico que permitisse, pela sua lógica, aderir à decisão, porque demonstrativa de que a convicção do julgador foi prudente - com o respeito devido, e salvo melhor opinião, não é o que acontece na sentença recorrida.
N. A este respeito, dão-se aqui por reproduzidos os reparos feitos ao depoimento da testemunha inquirida, elaborados ao longo das alegações do presente recurso, com referência aos minutos da gravação áudio do depoimento.
O. Não se podendo averiguar das circunstâncias em que a testemunha (logo, a reclamante, representada por aquela) acedeu ao portal das finanças, resulta sempre uma dúvida séria e pertinente se a venda em causa deixou de estar publicitada no portal das finanças, ou se nesse portal foi apenas dada como inexistente para a data inicialmente designada.
P. Nota-se, aqui, respeitosamente, e salvo melhor opinião, que a doutrina dos acórdãos tirados neste processo em 15.10.2015 e em 12.05.2016 por esse Douto TCA Norte só teria aplicação se a reclamante tivesse colocado em dúvida justificada a publicitação da venda, e não da venda marcada para 15.03.2013, e que, prosseguindo a consulta do portal nas suas diversas opções, a suspensão não estivesse averbada - dúvida que a reclamante, antes de mais, não conseguiu criar.
Q. Acresce que nos autos foi suscitada pela sociedade adjudicatária no leilão eletrónico questão de facto relevante para a decisão da causa, relativa ao modo como a reclamante tomou conhecimento da suspensão da venda e do regime a que estava sujeito, sobre a qual deveria ter incidido a atividade instrutória necessária.
R. Sobre esta questão de facto, crucial para se apurar "a verdade relativamente às questões de facto que lhe [ao TAF do Porto] foram colocadas na petição inicial e que se mostram controvertidas nos autos", no dizer do acórdão de 15.10.2015 desse Douto TCA Norte, era não só conveniente mas objetivamente indispensável que o TAF do Porto promovesse as diligências probatórias no sentido de identificar quem, ainda que sob representação, fez o pagamento por conta em 08.03.2013 nos termos do art. 264º, 4, do CPPT.
S. O acórdão de 15.10.2015 desse Douto TCA Norte, bem como pelo acórdão de 12.05.2016, assinalam que a aquisição de prova determinada pelo referido acórdão de 15.10.2015 deveria incidir sobre as questões controvertidas na PI (tema de prova que subsistiu até este momento do processo), e, bem entendido, em relação a todas as razões de facto a seu propósito esgrimidas pela Fazenda Pública e pela sociedade adjudicatária do imóvel, por meio das diligências tidas por convenientes.
T. Existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta, com infração do princípio da investigação ou do inquisitório como poder-dever do Tribunal procurar a verdade material, previsto nos art.s 99º da LGT e 13º do CPPT, implicar o estabelecimento de outro quadro factual, capaz de, pelo seu maior rigor, esclarecer as questões de facto, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.
U. Nos termos expostos, a Fazenda Pública propugna, respeitosamente, e salvo melhor entendimento, que a sentença se mostra afetada por erro de julgamento de facto, porquanto, por um lado, a reclamante não cumpriu o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito à anulação da venda,
V. e, por outro, afetado por défice instrutório, impondo que a sentença seja anulada, conforme previsto no art. 662º do CPC, e o processo devolvido ao Tribunal a quo para instrução e demais termos, esclarecendo factos cruciais para o sentido da decisão do mérito da causa, de acordo com o que ficou alegado,

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida anulada, e o processo devolvido ao Tribunal a quo para instrução e demais termos ulteriores, tudo com as devidas consequências legais.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Banco ...SA contra alegou, concluindo como segue:
A) O presente recurso vem interposto da douta decisão que julgou procedente a reclamação do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda do prédio urbano composto por parcela de terreno, sito em …, Santo Tirso, registado na CRP sob o n° 4… e inscrito na matriz sob o art. 5…°, no âmbito do processo de execução fiscal n° 1805200901181092 do Serviço de Finanças da Maia.
B) A decisão ora em recurso é proferida na sequência do douto Acórdão do TCA de 15.10.2015 que anulou a sentença recorrida e determinou a ampliação da matéria de facto.
C) Desenvolvidas as diligências probatórias pertinentes (notificação da Autoridade Tributária e Aduaneira para junção aos autos de documento comprovativo de que a venda por meio de leilão electrónico se manteve publicitada no “portal das finanças” durante o período de suspensão do procedimento da venda e de que essa suspensão foi averbada no anúncio da venda, com indicação da data do seu termo e inquirição da testemunha arrolada pela reclamante) o Tribunal a quo decidiu dar procedência à reclamação.
D) Salvo o devido respeito a decisão em recurso faz uma correcta valoração da prova e das normais legais aplicáveis.
E) Nos termos das alegações apresentadas a Autoridade Tributária fundamenta o seu recurso no alegado incumprimento do ónus da prova por parte do reclamante e na existência de défice instrutório que implica a sua anulação nos termos do art. 662° do CPC.
E) É inegável, conforme decorre da lei e foi sublinhado pelo TCAN no âmbito de todas as decisões proferidas nos presentes autos, que a publicitação da venda constitui uma obrigação do órgão da execução fiscal.
G) Estando a Administração Fiscal está sujeita ao Principio da Legalidade, deverá cumprir escrupulosamente os procedimentos legalmente consagrados incumbindo-lhe a respectiva prova.
H) A Autoridade Tributaria não logrou demonstrar o cumprimentos das obrigação legais a que estava adstrita, nomeadamente que a venda em causa não deixou de estar publicitada no portal das finanças antes do termo do prazo (cfr artigos 3° a 7° da p. inicial) e que ao respectivo anúncio foram averbadas as informações relativas à suspensão da venda e à nova data para a qual a mesma foi transferida por força dessa suspensão”.
I) Ainda que se entenda que o ónus da prova competia ao reclamante, o que só por mera hipótese académica se admite, resulta evidente que tal ónus foi devidamente cumprido.
J) O art. 607° n° 5 do CPC consagra o princípio da livre convicção do julgador ao determinar que o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
K) A testemunha inquirida “que demonstrou conhecimento directo sobre os factos e depôs de forma que se afigurou credível”.
L) Em sede de julgamento, a Autoridade Tributária em momento algum pôs em causa a credibilidade da testemunha, nomeadamente através do incidente de impugnação, contradita ou acareação.
M) Só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
N) O facto dos intervenientes estarem fisicamente perante o tribunal, permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.
O) A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova;
P) Conforme se constata da sentença em recurso o julgador emitiu unia posição critica sobre o depoimento referindo que a mesma que “demonstrou conhecimento directo sobre os factos e depôs de forma que se afigurou credível”.
O) Decidir de outra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.
R) Assim sendo, bem decidiu o julgador a quo ao considerar como não provado que o anúncio da venda, por leilão electrónico, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Lamelhas esteve sempre publicitado no portal das finanças até ao termo do prazo da venda e que foi averbada a suspensão do procedimento da venda, com indicação da data do termo da suspensão e da nova data para a qual foi transferida a venda.
S) Em sede de contestação a Autoridade Tributária limitou-se a afirmar não terem sido preteridas quaisquer formalidades, não tendo requerido qualquer diligência probatória.
T) Já o contra-interessado insinuou no art. 17° da contestação apresentada que “terá sido o ora reclamante quem provocou a suspensão da execução que deu origem à suspensão da venda baseando tal insinuação em informação que lhe terá sido prestada pelo Serviço de Finanças.
U) Para prova de tal factualidade requereu a notificação do Serviço de Finanças da Maia “para juntar aos autos documentos comprovativo do pagamento de 20% da divida exequenda, bem como o e-mail em que enviaram o DUC para aquele mesmo pagamento facto de no processo físico constar um e-mail de uma ilustre advogada remetendo comprovativo do pagamento da DUC correspondente a 20% da quantia exequenda.”
V) O e-mail em causa está inserido na página 8 do ficheiro 005854687 relativo á digitalização do processo consultável na plataforma SITAF.
W) A verdade material sobre os factos alegados pelas partes encontra-se devidamente apurada com as diligências probatórias realizadas.
X) Salvo o devido respeito não se vislumbra qualquer défice instrutório.
NESTES TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI
DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXªs, NÃO DEVERÁ SER CONCEDIDO
PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO
RECORRIDA NOS SEUS PRECISOS TERMOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

A Adquirente M…, S.A. contra alegou fazendo «suas as palavras da Fazenda Pública», sem apresentar conclusões.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida

DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença (i) errou no julgamento da matéria de facto e se (ii) errou na apreciação da questão de direito designadamente quanto ao ónus da prova de demonstrar a publicidade da venda suspensa.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

A) Contra D… foram instaurados, no Serviço de Finanças da Maia, o processo de execução fiscal n.º 1805200901181092 e apensos, por dívidas de IMT e de IR, no valor global de € 1 716,16 – cfr. fls. 2, 3 e 5 do processo físico.
B) No processo de execução fiscal mencionado na alínea antecedente foi penhorado à ali executada o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Lamelas sob o artigo 5…, tendo sido designado o dia 15/03/2013 para a sua venda, por meio de leilão eletrónico – cfr. fls. 4 e 5 do processo físico.
C) Em 28/01/2013, a aqui Reclamante foi citada, na qualidade de credora com garantia real, da penhora e da data designada para a venda, por meio de leilão eletrónico, do imóvel mencionado na alínea antecedente – cfr. fls. 5 e 6 do processo físico.
D) Do edital da venda, remetido à aqui Reclamante com a citação mencionada na alínea antecedente, extrai-se, além do mais, que o prazo para licitação no leilão eletrónico tinha início a 28/02/2013 e terminava a 15/03/2013 – cfr. fls. 28 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
E) Em 08/03/2013, foi pago 20% do valor da dívida instaurada, dando lugar à suspensão do procedimento de venda – cfr. fls. 31 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
F) Foi averbado no sistema informático de gestão de vendas da Autoridade Tributária a suspensão em 09/03/2013 do leilão eletrónico e a sua reativação em 24/03/2013, tendo o prazo para apresentação de propostas terminado no dia 30/03/2013, pelas 9 horas e 59 minutos – cfr. fls. 8 e 250 a 253 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
G) Em 28/03/2013, a sociedade “M…, S.A.” apresentou, via internet, uma proposta de compra do prédio mencionado na alínea B) supra no valor de € 32 000,00 – cfr. fls. 8 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
H) Em 30/03/2013, o prédio mencionado na alínea B) supra foi adjudicado à sociedade “M…, S.A.”, pelo preço de € 32 000,00 – cfr. fls. 8 e 9 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
I) Em 04/06/2013, deu entrada no Serviço de Finanças da Maia um pedido de anulação da venda mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 10 a 14 do processo físico.
J) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças da Maia em 10/09/2013 – cfr. fls. 17 a 26 do processo físico.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que o anúncio da venda, por leilão eletrónico, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Lamelas sob o artigo 5… esteve sempre publicitado no “portal das finanças” até ao termo do prazo da venda e que foi averbada a suspensão do procedimento de venda, com indicação da data do termo da suspensão e da nova data para a qual foi transferida a venda.

Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados alicerçou-se no teor dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados.
No que concerne ao facto não provado, a Autoridade Tributária, apesar de notificada para o fazer, não logrou apresentar qualquer documento comprovativo da publicitação do leilão eletrónico no “portal das finanças” durante o prazo de suspensão do procedimento de venda e do averbamento dessa suspensão no anúncio da venda, alegando que não dispunha desses elementos. Com efeito, apenas juntou aos autos um “print” da informação disponibilizada no seu sistema informático interno de gestão de vendas, a que a Reclamante naturalmente não teve acesso.
Por seu turno, do depoimento da testemunha (da Reclamante) G…, que demonstrou conhecimento direto dos factos e depôs de forma que se afigurou credível, resultou que 2 ou 3 dias antes da data designada para o termo do prazo do leilão eletrónico (15/03/2013) não lhe foi possível aceder à venda no “portal das finanças”.


IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Alega o Exmo. Representante da Fazenda Pública que a RECLAMANTE não cumpriu o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito à anulação da venda.
«A Fazenda Pública entende que a reclamante não suscitou, antes de mais, e por si só, uma dúvida fundada acerca da adequada publicitação da suspensão do procedimento de venda judicial na modalidade de leilão eletrónico e do seu ulterior prosseguimento, ou mesmo da publicitação dessa mesma venda, na sequência do pagamento por conta efetuado em 08.03.2013 nos termos do art. 264º, nº4, do CPPT. (H)

A reclamante não conseguiu, antes de mais, suscitar dúvida sobre a publicitação e acessibilidade da venda sob leilão eletrónico no processo de execução fiscal para que a AT se visse investida no ónus de, fazendo prova do contrário, demonstrar que a publicitação da venda, sua suspensão e ulterior prosseguimento, finda a suspensão, foi continuada e permanente (I).
Dito de outro modo, a Fazenda Pública propugna que, primeiramente, era sobre a autora desta reclamação que recaía o ónus de alegar e provar, mesmo que indiciariamente, os factos que são pressuposto da reclamação, pois trata-se de factos constitutivos do direito à intervenção jurisdicional.(J)

Conforme se extrai do art. 74º LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou do contribuinte recai sobre quem os invoque, em consonância com a norma geral em matéria de encargo probatório prevista no art. 342º do Código Civil segundo a qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Na douta petição inicial, o RECLAMANTE alegou ter sido citado no processo de execução fiscal em cumprimento do disposto no art. 239º do CPPT e notificado de que a venda seria realizada no dia 15 de Março de 2013.
Três dias antes (ou seja, em 12/3) da data designada para a venda acedeu ao portal das Finanças para apresentar a sua licitação.
Mas constatou que a venda já não estava publicitada e não lhe foi possível apresentar proposta de aquisição.
Por contacto telefónico com o SF apurou que a execução estava suspensa e a venda fora dada sem efeito em consequência de um pagamento por conta da quantia exequenda.
Ficou na expectativa da extinção da instância ou de nova data para a realização da venda.
Mas no dia 24 de Maio consultou o processo no SF e tomou conhecimento de que a venda tinha ocorrido no dia 30 de Março.

Na resposta, a AT alega que tendo ocorrido o pagamento parcial em 8/3/2013 ficou inibida a apresentação de qualquer proposta nessa fase, entre 8/3/2013 até 23/3/2013.
Em consonância, a data limite para apresentar propostas ficou automaticamente alterada para o 15º dia posterior à data que estava prevista, isto é 30/3/2013.
Findo o período de suspensão, a venda volta automaticamente a estar ativa, mantendo-se válidas as propostas apresentadas até à suspensão permitindo a apresentação de novas propostas durante o período de tempo que falta para fazer o espetro temporal em que deve decorrer a venda.
O Reclamante tomou conhecimento do pagamento de 20% do valor da dívida exequenda e da suspensão do procedimento da venda.
Não se impunha proceder a nova notificação do credor hipotecário quer para comunicar a suspensão do procedimento da venda, quer a nova data limite para apresentação de novas propostas, porque a lei não impõe tal formalidade.

A venda dos bens penhorados em execução fiscal constitui uma das formas possíveis de o credor tributário obter a satisfação do seu crédito. Segue determinadas regras e procedimentos (valor da venda, publicidade, período em que decorre) de modo a chegar ao maior número possível de potenciais interessados e assim melhorar as condições de venda gerando a melhor receita possível.

Uma vez que a venda dos bens penhorados visa satisfazer o interesse patrimonial do credor, se este for atingido pelo pagamento voluntário, a execução deverá extinguir-se no estado em que se encontrar (art. 264º/1 do CPPT).

Se a dívida não for paga a totalidade, mas apenas o valor mínimo de 20% do seu montante, este pagamento suspende o procedimento da venda por um período de 15 dias (art. 264º/4 do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12).

A suspensão de um prazo por determinado período significa a sua retoma no fim desse período.

Deste modo, efectuado o pagamento parcelar mínimo da quantia exequenda (20%) suspende-se o procedimento da venda por um período de quinze dias, sem lugar a qualquer notificação uma vez que todos os passos estão regulados na lei e não parece haver lugar a dúvidas, quanto à suspensão e ao prazo por que é feita.

Assim, aliás, doutrinou o ac. do STA n.º 0936/14 de 17/9/2014 de que na venda por leilão eletrónico o pagamento parcial «… não suspende a execução fiscal, mas apenas o procedimento da venda. O que significa, para além do mais, que se a venda estava já marcada e se tinha já iniciado o prazo para apresentação de propostas, o pagamento por conta que respeite aqueles requisitos suspende o procedimento para a venda, que se retoma tão logo decorrido o prazo de 15 dias após o pagamento.
Decorrendo essa suspensão da lei, é defensável a tese sustentada pelas Recorrentes, de que não se impõe notificação alguma, quer relativamente à suspensão do procedimento da venda decorrente do pagamento previsto no n.º 4 do art. 264.º do CPPT, quer, na eventualidade da data para a venda ter já sido marcada, relativamente à data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão.» e também o ac. do TCAS n.º 08465/15 de 05-03-2015 Relator: JOAQUIM CONDESSO Com o seguinte Sumário: 4. No nº. 4, do artº.264, do C.P.P.T., na redacção resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12, o legislador, por certo reconhecendo as dificuldades criadas pela crise económica, veio admitir um pagamento por conta com efeito suspensivo da venda. Ponto é que esse pagamento respeite os requisitos no nº.2, do artigo (ou seja, que não seja inferior a 3 UC), e que corresponda, no mínimo, a 20% do valor em dívida (o que significa que esta possibilidade pode ser usada várias vezes). Note-se que esse pagamento não suspende a execução fiscal, mas apenas o procedimento da venda. O que indica, para além do mais, que se a venda estava já marcada e se tinha já iniciado o prazo para apresentação de propostas, o pagamento por conta que respeite aqueles requisitos suspende o procedimento para a venda, o qual se retoma, tão logo decorrido o prazo de 15 dias após o pagamento. Decorrendo essa suspensão da lei, é defensável a tese sustentada pelo recorrente, de que não se impõe notificação alguma, quer relativamente à suspensão do procedimento da venda decorrente do pagamento previsto no artº.264, nº.4, do C.P.P.T., quer, na eventualidade da data para a venda ter já sido marcada, relativamente à data para a qual se transferirá a venda por força dessa suspensão, tudo desde que estejamos perante a modalidade de venda através de leilão electrónico».
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Mas para que este princípio (da não notificação) possa operar, torna-se necessário que os procedimentos sejam respeitados de modo a evitar qualquer dúvida (razoável) relativa à data do pagamento, da suspensão, e de que a venda não foi cancelada.
Não é objectivo da suspensão da venda afastar potenciais adquirentes mas sim criar condições para que esta se processe nas melhores condições, inclusive para o executado.

Neste sentido, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veiculou instruções, através do Ofício-Circulado n.º 60.089, de 2 de Maio de 2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (Que pode ser consultado, na íntegra, em
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/C7A4CAFF-67C9-4664-947C-ED936881C71F/0/of_circulado_60089.pdf.), onde salienta como efeitos daquele pagamento:
«i) Nos casos em que a venda ainda não tenha sido publicitada, inibe a sua marcação e publicitação, por um período de 15 dias;
ii) Nos casos em que a venda esteja marcada e publicitada mas ainda não esteja a decorrer o prazo para entrega de propostas, este prazo não poderá ser iniciado sem estarem decorridos 15 dias após o pagamento;
iii) Nos casos em que já se iniciou o prazo para entrega de propostas, o pagamento suspende por um período de 15 dias, o procedimento de venda».

Esclarece ainda a AT no mesmo ofício que
«nos casos previstos no ponto iii) anterior face ao efeito suspensivo do pagamento que cumpra os requisitos enunciados, fica inibida a apresentação de qualquer proposta nessa fase, mas mantém-se a venda publicitada no Portal, com a indicação do estado “venda suspensa até à data xxxx/xx/xx (correspondente ao 15.º dia após o pagamento) nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT. Em consonância, a data limite para apresentar propostas é alterada para o 15.º dia posterior à que estava prevista».

E acrescenta
«Findo o período de suspensão (e caso não se verifique novo pagamento por conta, de acordo com o n.º 4 do artigo 264.º), a venda volta automaticamente a estar activa, mantendo-se válidas as propostas apresentadas até à sua suspensão e permitindo a apresentação de novas propostas, durante o período de tempo (considerando os dias passados desde o início até à suspensão) que falta para perfazer o espectro temporal em que deve decorrer a venda».

Embora as instruções administrativas não se imponham aos particulares, nem ao tribunal, a verdade é que veicula doutrina que facilmente pode ser subscrita nas situações nela previstas que, como decorre do seu teor, são aquelas em que a modalidade de venda é a que a lei actualmente estabelece como sendo a preferencial, ou seja, o leilão electrónico (n.º 1 do art. 248.º do CPPT). Sendo esta, aliás, a modalidade de venda em causa.

O cumprimento dessas instruções é necessário porque de outro modo o interessado não sabe se a venda foi ou não suspensa, com que fundamento, e quando termina, para poder exercer os seus direitos.
É por isso que o art. 3º/1 da Portaria n.º 219/2011 de 1 de Junho determina que a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) disponibiliza a todos os interessados, no portal das finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), a consulta dos anúncios de venda de bens que decorram por essa modalidade, bem como da evolução do leilão. (sublinhado nosso).

Então, a pergunta que se faz é saber se a AT deu cumprimento ao que consta do referido ofício dando conhecimento da evolução do leilão. Isto é, torna-se necessário saber se a AT manteve a venda «…publicitada no Portal, com a indicação do estado “venda suspensa até à data xxxx/xx/xx nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT …».

O RECLAMANTE alega que não (art. 4º da petição inicial).
A AT, por seu turno, na contestação embora siga a doutrina do ofício circulado 60.089 acima (parcialmente) transcrito omitiu a referência à obrigação de a venda se manter publicitada no Portal, com as restantes indicações, nada dizendo sobre o cumprimento – ou não – daquelas instruções.

Ora o MMª juiz «a quo» enfrentou o prolema e decidiu que tendo determinado
«…a notificação do órgão de execução fiscal para juntar aos autos documentos comprovativos de que a venda em causa se manteve publicitada no “portal das finanças” durante o período de suspensão do procedimento de venda e, bem assim, de que essa suspensão foi averbada no anúncio da venda, com indicação da data do seu termo.
Sucede que a Autoridade Tributária não logrou apresentar os documentos solicitados, informando que não era possível apresentar um comprovativo de que o anúncio de venda se manteve publicitado no “portal das finanças” durante o período de suspensão do procedimento de venda e com indicação dessa suspensão. Com efeito, limitou-se a juntar aos autos um “print” da informação disponibilizada no seu sistema informático interno de gestão de vendas, onde consta averbada uma suspensão automática da venda em 09/03/2013 e a sua reativação em 24/03/2013.
Ora, não resultando provado, com a certeza que se impõe, que no anúncio disponibilizado no “portal das finanças” foi averbada a suspensão do procedimento de venda por leilão eletrónico e a nova data para a qual foi transferida a venda, não pode este Tribunal considerar, na esteira do decidido no acórdão do TCA Norte de 15/10/2015, que a aqui Reclamante tinha conhecimento dessa suspensão e que, por isso, era dispensável a notificação da reativação do leilão eletrónico e da data para a qual se transferiu a venda.»

A nosso ver, a questão foi bem analisada decidida. Não tendo sido feita qualquer prova de que a venda se manteve publicitada no Portal com o averbamento das indicações contidas no ofício circulado, não foi informada a evolução do leilão, pelo que foi preterida uma formalidade que influi no exame e decisão da causa (art. 195º/1 do NCPC).

Na proposta interpretativa que defende, a AT sustenta que «A reclamante não conseguiu suscitar dúvida sobre a publicitação e acessibilidade da venda sob leilão eletrónico no processo de execução fiscal para que a AT se visse investida no ónus de fazendo prova do contrário, demonstrar que a publicitação da venda, sua suspensão e ulterior prosseguimento, finda a suspensão, foi continuada e permanente» (Conclusões I e J).

Por outras palavras, a AT defende que recaia sobre a RECLAMANTE o ónus de provar que a venda não esteve (sempre) publicitada com os respectivos averbamentos.

Mas também aqui o MMº juiz se pronunciou em termos que merecem a nossa adesão:
«…não é de aceitar a posição manifestada pela Fazenda Pública, em sede de alegações, no sentido de que o ónus da prova de que a venda deixou de estar publicitada no “portal das finanças” recai sobre a Reclamante, uma vez que a publicitação da venda constitui uma obrigação do órgão de execução fiscal, pelo que deve ser ele a demonstrá-la. Afigurando-se desadequado exigir ao interessado na venda, aqui Reclamante, que junte aos autos um “print” da informação que lhe foi disponibilizada no “portal das finanças” no momento em que consultou o leilão eletrónico em causa, uma vez que é a Autoridade Tributária que está colocada em melhor posição para o fazer, devendo providenciar, não obstante a desmaterialização dos procedimentos de venda, pela guarda de cópia dos elementos/informações que disponibiliza aos contribuintes no seu portal.
Assim, não tendo sido feita prova de que a informação disponibilizada no “portal das finanças” permitia à Reclamante conhecer a suspensão do procedimento de venda, a data da reativação do leilão eletrónico e o novo termo do prazo para apresentação de propostas, impunha-se que tal informação lhe fosse devidamente notificada, o que não sucedeu, constituindo a preterição de uma formalidade que é suscetível de influir na venda e que determina a sua anulação, nos termos previstos nos art.os 195º, n.º 1 e 839º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi art.º 2º, alínea e), do CPPT».

Concordamos com esta decisão que nos parece fazer uma leitura correcta da designada repartição do ónus probatório neste caso em concreto, à luz do que são as regras sobre a matéria previstas no art. 342º do Código Civil e 74º LGT.

Não era a RECLAMANTE que tinha de criar a dúvida de que a suspensão não estava averbada na publicitação da venda, mas sim a AT que deveria provar ter dado cumprimento integral à instrução administrativa (que bem interpreta o art. 264º do CPPT).

Acresce que a AT está vinculada à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material (art. 58º da LGT) pelo que em consonância com estes princípios sempre lhe seria exigível a alegação e prova de ter cumprido o que consta do citado Ofício-Circulado n.º 60.089, de 2 de Maio de 2012.

E se isto é assim no procedimento, o mesmo deve valer no processo judicial tributário pois não é pelo facto de o impugnante no processo de impugnação judicial surgir processualmente numa posição em que vem invocar vícios de um acto tributário, não se lhe deve imputar o ónus de prova de factos que não tinha de provar no procedimento tributário…» (Jorge Lopes de Sousa, CPPT 2003, 4ª ed. Vislis, pp. 449)


Para além do mais, e não é ocioso repeti-lo, a questão de saber se a AT cumpriu ou não o disposto no ofício circulado estava na sua inteira disponibilidade e por isso não pode reclamar que outros cumpram um ónus que é seu.

Nesta perspectiva, não vislumbramos que a sentença padeça de erro de julgamento de facto.

Mas já quanto ao défice instrutório não temos a mesma resposta.

Neste capítulo, tanto o ERFP como a Adjudicatária alegam ter havido défice instrutório e que «era não só conveniente mas objectivamente indispensável que o TAF promovesse as diligências probatórias no sentido de identificar quem, ainda que sob representação, fez o pagamento por conta em 08.03.2013 nos termos do art. 264 n.º 4 do CPPT» (Conclusão R do Recurso interposto pelo ERFP).

E o adjudicatário - Martins da Cruz e Cruz II -, desde a sua intervenção nos autos (fls. 115) alega ter sido o ora reclamante quem provocou a suspensão da execução que deu origem à suspensão da venda (ar. 17º).
Terá sido a ilustre mandatária do ora reclamante, Sra. Dra. Maria José Pires quem, a 05/03/2103 telefonicamente solicitou a emissão de DUC para pagamento de 20% da quantia exequenda (18º).
Tal pagamento ter-se-á verificado a 8/03/2013 (19º).
Aquele pagamento terá tido como escopo o adiamento da venda, eventualmente para a realização atempada da reclamação de créditos (22º).
O mesmo referiu nas alegações de fls. 356 e segs.. e nas alegações de recurso (conclusões 2 a 7).

Parece-nos que esta questão não pode deixar de ser averiguada numa perspectiva da globalidade dos enquadramentos jurídicos plausíveis.

Com efeito, tendo em conta os factos alegados na petição inicial (artigos 3 a 7 e 17º), não é indiferente para o direito que o pagamento parcelar tenha sido efectuado pela mandatária do RECLAMANTE visando a suspensão da execução, e cuja anulação da venda agora reclama com base em factos aparentemente incompatíveis com um procedimento que o próprio desencadeou.

Nesta tarefa o juiz goza de amplos poderes que lhe são conferidos pelos art. 13º do CPPT e 99º da LGT pelo que para além do pedido probatório formulado a fls. 118 – cuja pertinência cabe ao MMº juiz avaliar – nada impede que se recorra à inquirição oficiosa das pessoas com conhecimento da questão incluindo o funcionário que trocou e-mails com a mandatária do Reclamante, como sugerido pela adjudicatária na conclusão 17º (não obstante o Recorrido dizer que o e-mail em causa está inserido na página 8 do ficheiro 005854687 relativo á digitalização do processo consultável na plataforma SITAF, este não se encontra no processo físico) de modo a averiguar a veracidade dos factos alegados pela adjudicatária, bem como a sua repercussão na lide.

Depois, se se confirmar o alegado pela adjudicatária, a questão da credibilidade do depoimento da testemunha inquirida deverá ser reavaliada, senão mesmo reinquirida, tendo em conta a motivação da decisão de facto que em relação ao seu depoimento diz o seguinte:
«…do depoimento da testemunha (da Reclamante) G…, que demonstrou conhecimento directo dos factos e depôs de forma que se afigurou credível, resultou que 2 ou 3 dias antes da data designada para o termo do prazo do leilão eletrónico (15/03/2013) não lhe foi possível aceder à venda no “portal das finanças”».

Se foi a Reclamante, ou seus mandatários, a provocar a suspensão da venda em 8/3/2013, deverá averiguar-se, para além do mais, o que levou a ilustre advogada a aceder ao portal das finanças “com vista a apresentar licitação”, sabendo, ou havendo razões para saber, que a venda estava suspensa por quinze dias desde o pagamento parcelar em 8/3/2013 e extrair as devidas consequências. Isto, naturalmente, se se confirmarem os factos alegados pela adjudicatária.

Nestes termos, afigura-se-nos indispensável a ampliação da matéria de facto pelo que se determina a baixa dos autos ao tribunal «a quo» a fim de que, com maior amplitude factual, se alcance a verdade material dos factos.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, baixando os autos ao tribunal «a quo» para proceder à ampliação da matéria de facto nos termos indicados proferindo nova sentença que ao caso couber, se nada mais obstar.
Custas pelo Recorrido Banco ...SA (art. 527º/1, 530º/1 ambos do CPC e art. 7º/2 do RCP).
Porto, 29 de Setembro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira