Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00477/10.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/08/2011 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DESPEDIMENTO POR MOTIVO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR PONDERAÇÃO DE INTERESSES E DANOS |
| Sumário: | O dano relevante, para efeitos da ponderação imposta pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, e como resulta da sua interpretação, será o prejuízo, de natureza patrimonial ou moral, verificado no âmbito dos interesses públicos e privados em presença, considerados estes num pé de igualdade, e que não se confunde com os prejuízos integrados na esfera própria de protecção das normas justificadoras da decisão administrativa em crise.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/23/2011 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Município de Paredes |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…– residente no Edifício…, em Baltar, Paredes – interpõe recurso jurisdicional da sentença que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 23.02.2011 – e que julgou improcedente o seu pedido de suspensão de eficácia da deliberação camarária que lhe aplicou a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que o ora recorrente demanda o Município de Paredes pedindo ao TAF a suspensão de eficácia da deliberação da respectiva Câmara Municipal que o puniu com a pena de despedimento por facto que lhe é imputável. Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF CONSIDERA VERIFICADOS NO PRESENTE CASO TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS À ADOPÇÃO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA; 2- NÃO HÁ, NO CASO, QUALQUER RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUE PREVALEÇA SOBRE O INTERESSE PRIVADO AQUI EM CAUSA E QUE JUSTIFIQUE A NÃO SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DO PRESENTE ACTO; 3- A IMEDIATA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO DE DESPEDIMENTO PROVOCA AO AUTOR PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POIS O IRÁ COLOCAR EM SITUAÇÃO DE NÃO PODER CUMPRIR COM AS SUAS OBRIGAÇÕES E EM SITUAÇÃO CLARA DE INDIGÊNCIA DE QUE O SEU AGREGADO FAMILIAR SAIRÁ INDELÉVELMENTE AFECTADO; 4- NÃO CONSAGRA A LEI QUALQUER PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO FACE AOS DEMAIS INTERESSES EM CONFLITO; 5- O JUIZ CAUTELAR AO EFECTUAR ESTE JUÍZO DE PONDERAÇÃO ESTÁ E TERÁ DE SE COLOCAR NUMA POSIÇÃO EQUIDISTANTE FACE AOS INTERESSES QUE SE APRESENTAM, PONDERANDO OS DIREITOS E BENS EM CONFLITO, DE MOLDE A TENTAR OBTER A CONCORDÂNCIA PRÁTICA EM CONCRETO DOS MESMOS; 6- DAÍ QUE PARA A RECUSA DA CONCESSÃO DUMA PROVIDÊNCIA À LUZ DO JUÍZO DE PONDERAÇÃO PREVISTO NO Nº2 DO ARTIGO 120º DO CPTA NÃO É SUFICIENTE OU IDÓNEA UMA QUALQUER LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO PORQUANTO ESTE, POR NATUREZA, ESTÁ ÍNSITO OU SUBJACENTE A QUALQUER ACTUAÇÃO DESENVOLVIDA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO; 7- O QUE ESTÁ AQUI EM CONFLITO SÃO OS RESULTADOS OU OS PREJUÍZOS QUE PODEM RESULTAR PARA OS DIFERENTES INTERESSES, DA CONCESSÃO OU RECUSA DA PROVIDÊNCIA, SEJAM OS INTERESSES PÚBLICOS OU PRIVADOS; 8- DAÍ QUE PARA A RECUSA DA CONCESSÃO DUMA PROVIDÊNCIA, À LUZ DO JUÍZO DE PONDERAÇÃO PREVISTO NO Nº2 DO ARTIGO 120º NÃO É SUFICIENTE OU IDÓNEA UMA QUALQUER LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO, PORQUE ESTE, POR NATUREZA, ESTÁ ÍNSITO OU SUBJAZ A QUALQUER ACTUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO; 9- O INTERESSE PÚBLICO NA EFICÁCIA IMEDIATA DO ACTO NÃO SE PODE PRESUMIR COM A SUA PRÁTICA, POIS, CASO CONTRÁRIO, NUNCA SE PODERIA FALAR EM SUSPENSÃO, POIS NÃO EXISTE ACTO EM QUE NÃO ESTEJA PRESENTE UM INTERESSE PÚBLICO CONCRETO; 10- NÃO SATISFAZ ESSE ÓNUS A AUTORIDADE DEMANDADA QUE SE LIMITE A INVOCAR QUE O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR IRÁ LESAR NECESSARIAMENTE O INTERESSE PÚBLICO PROSSEGUIDO COM A EMISSÃO DO ACTO E SUA IMEDIATA EXECUÇÃO; 11- O REQUERIDO NÃO ESTÁ DESOBRIGADO OU DESONERADO DE ALEGAR E PROVAR OS FACTOS DO REQUISITO AQUI EM QUESTÃO, NÃO SENDO IDÓNEA A ALEGAÇÃO DE FORMA MERAMENTE CONCLUSIVA E DE DIREITO OU COM UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES VAGAS E GENÉRICAS; 12- NÃO SE DESCORTINAM, EM TERMOS PREVENTIVOS GERAIS, E DE TUTELA DO PRESTÍGIO, CREDIBILIDADE E BOA IMAGEM PÚBLICA DOS SERVIÇOS, E DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS, QUE OCORRAM, EM CONCRETO, NECESSIDADES QUE IMPONHAM A EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO DISCIPLINAR EM CAUSA, AINDA ANTES DE ESTABILIZADA, E DECIDIDA COM TRÂNSITO, A LEGALIDADE OU NÃO DA MESMA; 13- A SENTENÇA RECORRIDA FAZ ERRADA APLICAÇÃO DO Nº2 DO ARTIGO 120º DO CPTA. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o deferimento da pretensão cautelar suspensiva aqui em causa, com o seu consequente regresso ao serviço. O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- O presente recurso foi interposto pelo requerente J… da douta sentença, proferida em 23 de Fevereiro de 2011, que julgou improcedente a adopção da providência cautelar deduzida pelo apelante e que, em consequência, não adoptou a medida requerida; 2- O recurso não merece [com o devido respeito] o menor provimento, tendo a sentença recorrida sido inteiramente acertada e bem fundada, como se passa a demonstrar; 3- Antes de mais importa referir que apesar de bastante extensas as alegações de recurso apresentadas pelo apelante, o que competirá a este tribunal superior é apreciar a bondade da decisão do tribunal a quo na parte em que a mesma é desfavorável ao apelante, ou seja, o que apenas poderá estar em causa no presente recurso é o indeferimento por parte do tribunal a quo da medida cautelar requerida e não a avaliação das pretensas nulidades invocadas pelo apelante; 4- O TAF limitou-se a aferir se a providência cautelar pedida pelo aqui apelante poderia ser adoptada, ou não, face aos critérios de decisão plasmados no artigo 120º nº1 alíneas a) e b) e nº2 CPTA, em momento algum o TAF se pronunciou quanto à pretensa nulidade da deliberação de Câmara Municipal e ilegalidade da ratificação, nem tão pouco quanto alegada nulidade do procedimento disciplinar; 5- O apelante extravasa a delimitação objectiva do recurso imposta pelo artigo 684º do CPC, a alegar da forma que o faz; 6- O TAF recusou a adopção da providência cautelar requerida pelo aqui apelante por ter considerado que, ponderado o interesse privado e o interesse público em presença no caso, os danos que resultariam da sua concessão se mostrariam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa, sustentando a sua posição no explanado número 2 do artigo 120º do CPTA; 7- Considerou ainda o TAF que no caso os pretensos vícios alegados não são de tal maneira evidentes de forma a permitir ao tribunal aferi-los sem precisar de quaisquer outras indagações mais aprofundadas [o que por si só inviabiliza o decretamento da providência]; 8- Não se conformando com a sentença recorrida, vem o apelante alegar que o interesse público que justificou o indeferimento já não se verifica, uma vez que o Município poderia afectar o aqui apelante a um outro serviço que não envolvesse contacto com dinheiro; 9- Em que clima de impunidade se viveria se o Município viesse a afectar o apelante a outros serviços [mesmo que não ligasse com dinheiro] com que confiança o Município teria o apelante dentro de portas; 10- Não estaria o Município com tal decisão a prejudicar o interesse público; 11- O apelante invoca a nulidade da deliberação de 02.06.2010 que recaiu sobre a informação proveniente da Divisão de Assuntos Jurídicos com número 74, datada de 21.05.2010, relativa ao processo disciplinar em que é arguido o ora apelante, defendendo o apelante que não tendo tal deliberação sido objecto de votação secreta tal como o exige o artigo 24º nº2 do CPA, a mesma padece de nulidade; 12- Sucede que, ao contrário do que refere o apelante, a sanção prevista para tal invalidade não é a nulidade, antes a anulabilidade, com efeito, não prevendo a lei sanção específica para essa invalidade, temos que, nos termos do artigo 135º do CPA, a sanção aplicável ao acto é a da anulabilidade; 13- Não só a lei não comina sanção específica para essa invalidade, como a formalidade preterida não respeita a elemento essencial do acto que se pretende impugnar, nem cabe em qualquer das alíneas do nº2 do artigo 133º do CPA; 14- Refere ainda que, apercebendo-se da invalidade, os serviços do Município vieram emendar a mão propondo a ratificação do processado, o que foi feito por deliberação, agora com votação por escrutínio secreto, em 11.06.2010; 15- Diz o apelante que tal ratificação não é possível porque, por um lado, não são ratificáveis actos nulos, e porque, por outro lado, caso se entenda estarmos perante acto anulável, se impunha a prévia revogação desse acto; 16- Procurando ser muito conciso, não existe por um lado qualquer acto nulo, e ainda que existisse, nada obsta a que, apesar de não ser sanável, “possam aproveitar-se passos ou formalidades do procedimento onde ele se gerou, para os integrar como elementos do procedimento tendente à prática de um novo acto legal” [Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2ª edição, Almedina, página 664]; 17- Assim, e ainda que por alguma razão se considerasse nula essa deliberação da Câmara Municipal de Paredes, datada de 02.06.2010, o que não se aceita, sempre teríamos de considerar que a deliberação de 11.06.2010 corresponderia, não a uma ratificação, mas agora a um novo acto, de acordo com o princípio geral de aproveitamento dos actos; 18- Sendo a deliberação em causa de acto anulável, nada impede a sua ratificação, tal como foi o caso e que essa ratificação retroaja os seus efeitos à data dos actos a que respeitam, conforme nº4 do artigo 137º do CPA; 19- É destituído de sentido a alegação de que, tratando-se de acto anulável, o mesmo deveria ter sido previamente revogado, com efeito e nas palavras dos autores supra referidos [ver obra supra identificada, página 664] “A ratificação, para efeitos do Código, será assim o acto através do qual o órgão competente para a prática de um acto administrativo procede à sanação de um vício seu, relativo à respectiva competência, forma ou formalidade: […]”; 20- Caso houvesse prévia revogação, como pretende o recorrente, deixaria de ser possível qualquer sanação; 21- Não existe, pois, qualquer nulidade da deliberação da Câmara Municipal de 02.06.2010, antes uma anulabilidade, sanável, como foi o caso, e mesmo que houvesse nulidade, sempre se teria de considerar que a deliberação de 15.06.2010, de acordo com o princípio aproveitamento dos actos, constituía não uma ratificação mas antes um novo acto, o que por mera cautela expressamente se invoca; 22- O apelante invoca uma série de factos que nada prejudicam a validade do procedimento disciplinar de que foi alvo, bem como a pena, que pela gravidade dos factos que lhe foram imputados, e dados como provados, que lhe foi aplicada; 23- O apelante já tinha invocado os mesmos factos que no presente processo se discutem no âmbito do processo disciplinar, tendo tais factos sido devidamente escalpelizados pelo instrutor do processo, sendo certo que, em suma, o apelante limita-se a divagar sobre o funcionamento das Piscinas Municipais e em momento algum consegue afastar [talvez pela evidência dos factos que lhe são imputados] as condutas que lhe são imputadas; 24- O apelante, ao contrário do que alega, teve conhecimento que contra si tinha sido instaurado o processo disciplinar, que levou ao seu despedimento com justa causa, a 11.01.2010 e não em 15.01.2010; 25- Nesse momento – 11.01.2010 - o apelante teve conhecimento da instauração do processo disciplinar, da data do despacho do Presidente da Câmara, bem como da data do início da instrução; 26- Não corresponde à verdade que o instrutor tenha transmitido ao trabalhador que deveria comparecer sozinho à inquirição, apenas, se poderá entender tal afirmação como um acto desesperado, visando criar com a mesma um clima de infundada suspeição; 27- Não existe, pois, qualquer nulidade do processo disciplinar; 28- No decorrer do procedimento disciplinar foi dado como provado por não terem sido postos em causa [e mesmo confirmado pelo então trabalhador], quer porque resultou suficientemente comprovada a prática dos mesmos pelo trabalhador, factos de extrema gravidade - que o então trabalhador se apropriou – ainda que posteriormente tenha devolvido – de verbas que não lhe pertenciam, o que além do mais consubstancia prática de ilícito criminal; 29- Face aos factos acima transcritos é inequívoco que o desfecho do processo disciplinar apenas podia ser a aplicação de despedimento com justa causa; 30- Não existe, pois, qualquer facto ou fundamento de direito que sustente a posição assumida pelo requerente cautelar; 31- Pelo exposto, a sentença recorrida não violou nenhum preceito legal, seja de natureza substantiva ou adjectiva; 32- Sendo, pelo contrário, inteiramente justa e acertada, devendo, por isso, ser confirmada. Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Nos termos dos artigos 21º, 23º e 24º da acusação, ao requerente foi imputada a responsabilidade pela anulação indevida e ilegal dos recibos 54112 a 54138, respectivamente no valor de 12,00€ e 20,00€, factos esses acontecidos na Piscina Municipal de Paredes, e por ter ficado na posse dos valores em numerário referentes ao apuro da Piscina “Rota dos Móveis” dos dias 23 de Julho, 7, 13, 25 de Agosto e 15 de Setembro, no valor global de 654,45€, até, respectivamente, 11.11, 12.11, 12.11, 01.11 e 13.11, todos de 2010, datas em que foram os identificados valores depositados nos “cofres” do Município [ver folhas 384 a 390, 487 e 488 do PA] [Nota do Relator: erradamente, é referido neste ponto da matéria de facto provada o ano de 2010, quando, como se constata pelas referidas folhas do PA, se trata antes do ano de 2009. Assim, e ao abrigo do artigo 249º do CC, procedemos à correcção desse simples erro de escrita]; 2- Na sequência do Relatório Final do processo disciplinar instaurado ao requerente, de 21.05.2010, e da Informação nº74/10 da Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Paredes [CMP], da mesma data, foi deliberado na reunião ordinária da CMP, de 02.06.2010, ratificado pela deliberação da mesma CMP, de 15.06.2010, aplicar ao requerente a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador e a ordem para repor nos “cofres” do Município requerido o valor de 32,00€ [ver folhas 477 a 526 do PA]; 3- No ano de 2009, o requerente declarou para efeitos do IRS apenas rendimentos do trabalho dependente [ver folhas 36 a 39 dos autos]; 4- A mulher do requerente está inscrita no Centro de Emprego de Penafiel desde 18.06.2009 como desempregada [ver folha 81 dos autos]; 5- O requerente tem um filho menor, de um ano de idade [ver folha 82 dos autos]; 6- O requerente encontra-se a pagar prestações ao “BPI” por um empréstimo à aquisição de habitação própria [ver folhas 83 a 85 dos autos]; 7- O requerente suporta despesas com o fornecimento de água e gás [ver folhas 91 e 92 dos autos]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O requerente cautelar pediu ao tribunal que suspendesse a eficácia da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Paredes [CMP] em 02.06.2010, ratificada pela deliberação, da mesma, de 15.06.2010, que lhe aplicou sanção disciplinar de despedimento por facto que lhe é imputável. Para tanto, articulou que a pena disciplinar que lhe foi aplicada é manifestamente ilegal [120º nº1 alínea a) do CPTA], e que a sua execução imediata lhe acarretará, a si e à sua família, prejuízos de muito difícil, se não impossível, reparação [120º nº1 alínea b) do CPTA]. Para além disso, o requerente cautelar alegou não haver qualquer interesse público que possa prevalecer sobre o seu interesse privado, de modo a justificar o indeferimento da sua pretensão de suspensão de eficácia [120º nº2 do CPTA]. O TAF, após ter enquadrado, bem, os requisitos indispensáveis ao deferimento da pretensão conservatória, passou a apreciar todos os elementos fornecidos pelo caso concreto, tendo concluído pela não verificação do manifesto fumus bonus contemplado na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, mas pela verificação do fumus non malus juris e do periculum in mora exigidos pela alínea b) dessa mesma norma. Porém, e não obstante esta verificação, acabou por indeferir o pedido cautelar com base na ponderação de interesses e danos imposta pelo nº2 do artigo 120º do CPTA. É desta última decisão que discorda o requerente cautelar, que, agora como recorrente, lhe imputa erro de julgamento de direito. O julgamento do TAF sobre a matéria de facto é pacífico entre as partes, quer quanto à sua fidelidade quer quanto à sua suficiência. O objecto do presente recurso jurisdicional reduz-se, portanto, à apreciação do erro de julgamento sobre a ponderação de interesses e danos imposta pelo artigo 120º nº2 do CPTA. III. Essa ponderação foi feita pelo TAF nos seguintes termos: […] Todavia, o tribunal não pode adoptar a providência cautelar sem a submeter ao teste da ponderação de interesses previsto no nº2 do artigo 120º do CPTA. É, no fundo, a comparação entre o interesse privado do requerente, que passa por não dar execução à pena de despedimento e, assim, manter o seu posto de trabalho e a remuneração que suporta os seus gastos e os da sua família, e o interesse público do requerido, que passa por manter a aplicação da dita pena e, com efeito, punir o requerente por factos que entende gravosos ao ponto de não mais querer a sua prestação de trabalho. Na verdade, não se pode descurar que o requerente, trabalhador de um município, prestando serviço num local exposto ao público, foi acusado e punido disciplinarmente por se ter apropriado de dinheiro público. Face à conduta do ora requerente, considera-se que a adopção da providência cautelar requerida e a consequente possibilidade do requerente retomar o seu posto de trabalho coloca em crise o interesse público, pois faz pensar na comunidade local e nos colegas do serviço que o requerente, afinal, está impune. Mais se admite que tal reintegração fragiliza a imagem pública do requerido e a confiança dos particulares na sua actuação, pois estar-se-ia a permitir que alguém que fora encontrado a apropriar-se de dinheiro que não lhe pertencia pudesse voltar a exercer funções públicas, o que de certo deixaria o requerente e o serviço local numa situação de constrangimento face ao público e ao alcance de comentários de índole negativa para o serviço, de todo a evitar. Seguimos aqui o entendimento sufragado no douto Acórdão do TCAN de 30.06.2005, proferido no Rº00991/04.2BEVIS, cujo excerto mais relevante se passa a transcrever da seguinte forma: «…Nesse juízo intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente, etc. Num juízo de normalidade os factos imputados em concreto ao requerente são reveladores de uma inadequação funcional ao cargo e de uma incompreensão dos deveres e obrigações inerentes às funções que desempenhava. Na verdade, temos, para nós, que os factos imputados ao recorrente terão de ser considerados e qualificados como gravíssimos dada a posição detida pelo recorrente [Director do Departamento Administrativo da Câmara Municipal de Lamego], o próprio volume dos montantes subtraídos para a conta pessoal [225.459,39€], os procedimentos e os meios utilizados naquela actividade delituosa. Tais factos foram apurados por outros funcionários que trabalhavam com o requerente, foram e são conhecidos de todas as pessoas que trabalham naquela edilidade e da generalidade dos que com ela se relacionam, tendo, inclusive, sido objecto de notícia em jornais locais e nacionais, sendo que quando o recorrente regressou à CM de Lamego, após término do prazo de suspensão provisória das funções determinada por despacho do Presidente da aludia Câmara Municipal, os funcionários evitavam encontrar e falar com o recorrente. Estamos, ainda, perante um comportamento que faz incorrer o requerente também em responsabilidade penal, certo é que ainda não aferida. Ora face a este comportamento concreto em análise a permanência do recorrente ao serviço da edilidade de Lamego, considerado o meio sócio-económico e cultural envolvente, é propiciador de reflexos negativos para a credibilidade e boa imagem pública dos órgãos autárquicos. O nome, prestígio, imagem e a confiança da autarquia e dos seus órgãos podem ficar abalados com a continuidade do recorrente em funções, tanto para mais que o tipo de conduta imputado ao requerente, pelas circunstâncias em que foi conhecida e publicidade que a mesma já teve junto dos funcionários e demais dirigentes da edilidade, dos utentes dos serviços da edilidade e dos cidadãos da própria cidade de Lamego, comporta uma carga negativa sobre o próprio requerente, pois desacredita-o como dirigente, funcionário e profissional e retira-lhe condições para exercer a funções que lhe estão confiadas sem inibições e constrangimentos, para além dos deveres que constituem a função ou o serviço, situação que por si é capaz de perturbar o regular funcionamento dos serviços camarários onde desempenha funções. Além disso, o regresso do requerente ao serviço será visto pelos demais funcionários e restantes utentes e até pelo público em geral como complacência, tolerância e permissividade dos titulares do poder disciplinar perante condutas daquele género e para as quais não pode haver qualquer cedência ou tolerância. Por último, os valores da imagem pública da instituição, da confiança do público nos agentes e funcionários da edilidade, e da intolerabilidade deste tipo condutas não podem, no caso concreto, serem secundarizados pelos prejuízos que o requerente “medio tempore” pode vir a sofrer com a execução do acto. Com efeito, os danos que emergem da execução do acto, especialmente a privação do ordenado mensal, não o colocam numa situação de indigência absoluta, pois, conjugados os rendimentos que o mesmo auferirá na sua actividade liberal e com o salário do outro elemento do agregado familiar, teremos rendimentos superiores ao salário mínimo nacional e que garantirão um “mínimo de subsistência”. É certo que naturalmente há um rebaixamento da qualidade de vida, mas pelo menos esse facto pode ser facilmente reversível com a reposição da diferença salarial caso a acção administrativa especial obtenha provimento. Assim o impõem a credibilidade nas instituições e a confiança que os seus agentes devem merecer ao cidadão cujos interesses lhes são confiados. Os serviços públicos devem dar e ser um exemplo de sobriedade, de responsabilidade, de ordem, de modo a transmitir para os seus utentes e funcionários uma imagem de idoneidade e de confiança. Nessa medida, em conformidade com o preceituado no artigo 120º, nº2, do CPTA, deve ser recusada a requerida suspensão, por se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam de uma concessão da providência face aos danos para os interesses privados resultantes da sua recusa, sem que este posicionamento envolva qualquer violação quer o artigo 120º, nº2, do CPTA, quer dos artigos 20º, nº5, e 268º, nº4, ambos da CRP, porquanto o entendimento sufragado em nada belisca com a previsão e abrangência daqueles direitos […]». Segue-se também o sentido do douto acórdão do TCAS, de 12.05.2005, proferido no Rº00686/05, cujo excerto mais relevante se passa a transcrever da seguinte forma: «…8. Contudo, há que fazer a ponderação dos interesses privados em causa que, ao contrário do pretendido pela recorrente, se reduzem à obtenção de meios financeiros para sustentar os filhos, para além da pensão de alimentos que lhes é devida e do rendimento que possa obter trabalhando [situação comum a muitos outros portugueses], face ao disposto no nº2 do artigo citado. Esse interesse da recorrente e seu agregado familiar terá de ser posto em equação com o interesse público ofendido com a eventual suspensão do acto punitivo. Com efeito, consta dos artigos 43º e 67º da acusação constante do processo disciplinar [folhas 74 e 80 dos autos] que a arguida Eng.ª […] levantou um cheque no montante de 758,61€, entregue em 25.02.2001 pelo agricultor […] e passado ao portador a pedido da mesma arguida [e não à ordem da Escola Superior Agrária, como era devido] sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, daí retirando vantagens pecuniárias e agindo de forma gravemente atentatória da dignidade e prestígio da função que exercia. Este facto, que consideramos gravíssimo dada a posição detida pela recorrente como responsável pela contabilidade do agricultor que nela confiava, impede a pretendida reintegração da arguida, enquanto não for totalmente ilibada na acção que para o efeito propôs. Assim o impõem a credibilidade nas instituições e a confiança que os seus agentes devem merecer ao cidadão cujos interesses lhes são confiados [e não só a imagem da Administração Pública, como pretende a recorrente]. Por isso, e de conformidade com o preceituado no referido nº2 do artigo 120º, deve ser recusada a requerida suspensão, por se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam de uma concessão, aos danos para os interesses privados resultantes da sua recusa […]». Em conclusão, recusa-se a adopção da providência cautelar requerida, posto que, ponderando o interesse privado e o interesse público em presença, considera-se que os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, atento o previsto no nº2 do artigo 120º do CPTA. […] Como se verifica, o saldo da ponderação de interesses e danos realizada pelo TAF é desfavorável à pretensão cautelar do recorrente, porque, fundamentalmente, foi entendido que a sua retoma do posto de trabalho [assistente técnico junto da Piscina Municipal ROTA DOS MÓVEIS] colocaria em crise o interesse público, pois cria, na comunidade local e colegas de trabalho, uma certa sensação de impunidade, que fragiliza a imagem pública do município, e a confiança dos particulares na sua actuação. Este sumo de argumentação, é escudado pelo TAF na doutrina de dois arestos de 2005, um deste TCAN e outro do TCAS, nos quais foi negada a pretensão cautelar de suspensão de eficácia de penas disciplinares de demissão. Nestes é dado ênfase à repercussão que a retoma de funções por parte dos aí arguidos, atendendo à posição por eles detida e gravidade das respectivas condutas, pode ter no nome, prestígio e imagem da autarquia e seus órgãos, e à situação financeira mais ou menos débil que lhes restará no caso de execução imediata da pena disciplinar aplicada. E desta ponderação se concluiu, e bem, que se mostravam superiores os danos que resultariam da concessão da providência cautelar para o interesse público. Mas, cremos nós, essas situações citadas destoam da presente quanto à gravidade de prováveis danos aos interesses de ambas as partes. Vejamos o presente caso. Torna-se fácil divisar os interesses públicos e privados em presença: pelo lado do requerente cautelar, agora recorrente, a defesa da sua situação laboral, fonte única dos rendimentos que o sustentam a si e sua família; pelo lado da autarquia, agora recorrida, a defesa da sua imagem e prestígio, vertida na efectiva execução da pena disciplinar que aplicou ao seu funcionário. Acontece, todavia, que esta última não invocou um único dano relevante para efeito da ponderação exigida pelo referido artigo 120º nº2 do CPTA. O dano relevante, para efeitos da ponderação imposta pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, e como resulta da sua interpretação, será o prejuízo, de natureza patrimonial ou moral, verificado no âmbito dos interesses públicos e privados em presença, considerados estes num pé de igualdade, e que não se confunde com os prejuízos integrados na esfera própria de protecção das normas justificadoras da decisão administrativa em crise [AC do TCAN de 06.05.2011, Rº00436/10.9BEMDL, de que também fomos Relator]. Significará isto que não basta a autarquia requerida reafirmar a relevância disciplinar das condutas do seu funcionário, o requerente cautelar, para cumprir o ónus que se lhe impõe de articular e provar sumariamente prejuízos para efeito da ponderação em causa. Antes terá de fornecer ao tribunal outros danos concretos, que com toda a probabilidade serão causados no âmbito dos interesses perseguidos, se for suspensa a eficácia da punição. E isto não é feito. Mas, cremos, a superioridade dos danos causados aos interesses do nosso recorrente não emerge apenas dessa razão negativa de falta de articulação de prejuízos por parte do município recorrido. Também viceja da ponderação dos prejuízos concretos, por aquele alegados, se comparados com o interesse público que facilmente se divisa neste caso concreto, tendo em conta a gravidade da conduta do arguido e a sua eventual repercussão na imagem e prestígio da autarquia. Na verdade, não podemos esquecer, por um lado, que estamos perante assistente técnico que cobrava as entradas para a piscina, e não face a um funcionário com funções dirigentes, em cuja conduta se espelhe de forma particularmente forte a imagem da autarquia. Além disso, trata-se de funcionário que reconheceu o erro da sua conduta, tendo depositado as quantias de que ilicitamente se foi apropriando, sendo certo que não se trata de valores particularmente elevados. Por outro lado, é bom sublinhar, a autarquia não viu necessidade de lançar mão da possibilidade de elaborar resolução fundamentada em ordem a evitar o efeito suspensivo decorrente do artigo 128º nº1 do CPTA, circunstância esta que, sendo de conhecimento oficioso, não poderá deixar de ser tida em conta pelo tribunal para aferir da gravidade de eventuais danos produzidos na imagem e no prestígio da autarquia e seus órgãos, e que, apesar de não terem sido por ela articulados, poderão ser por nós facilmente imaginados. Ora, é esse funcionário, que tudo indica continuar a exercer as suas funções ao abrigo do artigo 128º nº1 do CPTA, e que depositou as quantias ilicitamente apropriadas, que, de acordo com o provado, se verá privado da sua única fonte de receita para acudir às despesas do seu agregado familiar, composto por si mesmo, pela sua esposa, desempregada, e pelo filho menor. E serão farisaicos os argumentos de que, hoje em dia, infelizmente, se trata de uma situação vulgar… Face a mais este perspectivado drama familiar, contrapõe-se o interesse da autarquia em manter, muito legitimamente, a sua face punitiva, que anda acoplada à confiança que ela deve e quer suscitar nos seus munícipes. Mas do que aqui se trata é de executar já, ou não, uma sanção punitiva, grave, que ainda não é seguro dever ser aplicada ao recorrente, porque não solidificada em termos jurídicos. E temos para nós que perante a gravidade das consequências, para o agregado familiar em causa, da execução imediata do despedimento, não deverão relevar as meras impressões de impunidade porventura criadas nos colegas do recorrente ou nos munícipes, porque geradas apenas por uma errada noção daquilo que se passa, uma vez que se trata, tão somente, de evitar danos graves que a insegurança jurídica da decisão disciplinar, ainda vigente, não justificam. A seu tempo, se confirmado pelo tribunal em acção própria, o despedimento aplicado ao recorrente produzirá os seus efeitos, punindo-o, e conformando o sentimento público com a ordem jurídica. Nestas circunstâncias, quer por falta de alegação de danos pela autarquia recorrida, quer pelo resultado a que nos conduz a possível ponderação que acabamos de fazer, cremos emergir a superioridade dos danos invocados pelo requerente cautelar no sentido da defesa do seu interesse em continuar a exercer a actividade que lhe permite obter o salário indispensável ao seu agregado familiar. Deverá, assim, não só ser concedido provimento ao recurso que foi deduzido pelo requerente cautelar, como também ser deferida a sua pretensão cautelar de suspensão da eficácia da decisão camarária que o puniu com a pena disciplinar de despedimento por facto que lhe é imputável. Decisão Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida na parte em que o foi; - Julgar procedente o pedido cautelar, e, em conformidade, suspender a eficácia da deliberação Câmara Municipal de Paredes que puniu o requerente cautelar com a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador. Custas pela entidade recorrida, em ambas as instâncias - artigos 446º, 447º, 447º-A, 447º-D, do CPC, 189º do CPTA, 6º, 7º nº3, 12º, nº2, 25º e 26º, todos do RCP. D.N. Porto, 08.07.2011 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador |