Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00132/14.8BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO.
Sumário:
1. A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do actual Código de Processo Civil (artigo 668º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil de 1995) é uma incongruência lógica ou jurídica.
2. Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:INFARMED
Recorrido 1:FTP, Unipessoal, Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Manter o acórdão recorrido
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e, I. P., e FC, L.da vieram interpor, cada uma por si, RECURSO DE REVISTA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.11.2017, pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto FTP, Unipessoal, Lda. contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 18.11.2016, revogando esta decisão e julgando a acção interposta pela ora Recorrida totalmente procedente, declarando a ilegalidade da norma em causa nos autos e, consequentemente, anulando o acto impugnado.

No seu recurso a FC, L.da invoca a “nulidade do acórdão nos termos das alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 615º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA”.
Sustenta que “o acórdão recorrido não especifica, de forma clara, os fundamentos para o recurso à aplicação analógica do artigo 70º do CCP no caso concreto, isto é, não explica porque considera existir uma lacuna, tornando a decisão, de certa forma, ininteligível.
Vejamos.
Não tem razão a Recorrente, em nosso entender.
A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do actual Código de Processo Civil (artigo 668º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil de 1995) é uma incongruência lógica ou jurídica.
Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar.
Ver neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.11.2005, no processo n.º 01051/05.
A nulidade aqui prevista pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984, reimpressão, p. 141: “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” - Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 690; “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, p.670).
Como diz Alberto dos Reis, obra citada, nas páginas 130 e 141, convirá notar que a contradição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei; o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua rectificação ou a eventual revogação em via de recurso.
“Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável…” - Antunes Varela, obra citada, página 686.
E apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
Com efeito, esta nulidade só ocorre quando os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que da análise dos autos se impõe uma determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (Lebre de Freitas, no seu Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, pág. 670).
No caso o acórdão ora recorrido é perfeitamente claro e coerente.
Extraindo o essencial do que se sustenta no acórdão:
“A natureza do sorteio é incompatível com a natureza e finalidade do concurso.
O sorteio é aleatório.
O concurso destina-se a escolher a melhor proposta de acordo com determinados critérios estabelecidos na lei ou no aviso de abertura do concurso que sejam adequados a alcançar a satisfação dos interesses públicos em causa.
O sorteio não traduz uma qualquer análise comparativa das qualidades ou atributos das propostas.
A análise comparativa das qualidades ou atributos das propostas é essencial no procedimento concursal – artigo 70º do Código de Contratos Públicos.
Daí que o sorteio apenas possa surgir como critério de desempate em caso de empate na classificação de propostas e não como critério de classificação.
Olhando para o caso concreto, o sorteio foi utilizado como critério de classificação e não como critério de desempate de propostas com igual classificação.
Basta atentar nos factos provados sob os n.ºs 4 a 6 que se constatar que nenhum critério foi usado para classificar os candidatos admitidos que não fosse o do sorteio.
Os candidatos admitidos foram submetidos a sorteio que determinou a classificação e graduação dos candidatos – facto provado sob o n.º6.
O que contraria os princípios básicos e a própria natureza do concurso, preterindo, em particular, a análise comparativa dos méritos das propostas – artigo 70º do Código de Contratos Públicos”.
Para imputar ao acórdão incongruência e deficiência ou obscuridade, a Recorrente coloca no acórdão o que lá não está.
A aplicação do artigo 70º do Código de Contratos Públicos não é, no teor do acórdão ora recorrido, uma aplicação analógica ou extensiva que devesse ser explicada.
E o sorteio não foi utilizado como critério de desempate mas como critério de classificação. O único critério de classificação, como resulta da matéria de facto provada.
A aplicação do artigo 70º do Código de Contratos Públicos é directa e resulta de se entender que tal norma foi violada na norma concursal que permitia a utilização do sorteio como critério de classificação e a escolha da proposta por esse critério, e mais nenhum outro.
Do que se extraiu, correntemente a seguinte conclusão:
“Termos em que se impõe revogar a decisão recorrida e julgar a acção totalmente procedente, declarando ilegal a norma do concurso em apreço, que determinou a classificação e ordenação das propostas por sorteio e anulando o acto impugnado”.
Não existe, pois a apontada nulidade no acórdão recorrido. Nem se vislumbra qualquer outra.
***
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, ACORDAM em manter o acórdão recorrido por não padecer de qualquer nulidade.
Porto, 16.03.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro