Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00318/19.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2022
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PROCESSO CONTRAORDENAÇÃO;
NULIDADE DECISÃO ADMINISTRATIVA;
FALTA FUNDAMENTAÇÃO;
Sumário:Mostrando-se evidenciadas as razões factuais e jurídicas que suportam a decisão que o arguido bem apreendeu, de que é sintomática a argumentação apresentada em sede de defesa no processo administrativo e judicial (requerimento impugnatório) e ainda na novidade argumentativa quanto à autoria da construção ilegal, por construída sem o devido licenciamento municipal, inexiste a alegada nulidade da decisão administrativa, por, alegadamente, não conter os factos mínimos essenciais e constitutivos da alegada contraordenação imputada, nem a respetiva fundamentação adequada, conforme se evidencia no Relatório elaborado pelo instrutor do processo contra-ordenacional e que sustentou a decisão administrativa questionada no processo judicial.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso de contra-ordenações - Recursos jurisdicionais
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I
RELATÓRIO
1. AA, residente em Estrada Nacional n.º ...5, Bairro ..., ..., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 04 de Maio de 2022, que julgou totalmente improcedente o Recurso de Contraordenação que havia intentado contra a decisão de aplicação de coima aplicada pelo MUNICÍPIO ..., no valor de € 750,00, nos termos do n.º 2 do art.º 985 do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), acrescida de custas de processo no valor de €51,00, nos termos do art.º 92º e seguintes do referido Dec.Lei.
*
2. Nas suas alegações recursivas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª. O Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida em 04-05-2022, que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, manteve “a decisão administrativa que aplicou ao Recorrente uma coima no valor de 750,00€, acrescido das custas administrativas no valor de 51,00€;”, pelo que, tendo presente o douto acórdão do STJ nº 3/2019, de 2 de julho, donde resulta que «Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.», SÃO FUNDAMENTOS:
2ª. O Recorrente considera incorretamente julgado o facto dado como provado no ponto 3) da Fundamentação de facto, que expressa “3) O arguido, aqui Recorrente, construiu dois portões em ferro, no caminho público com que confronta a poente com o prédio de que é proprietário sito no Lugar ... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...00 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...28.”. Assim:
3ª. O Recorrente é efetivamente proprietário do prédio urbano sito no Lugar ..., que foi construído sobre o prédio rustico inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o artº ...00 (atualmente inscrito sob o artº ...66 da União das Freguesias ... e ...) e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...28 – cfr. docs. ... a ....
4ª. A construção de tal prédio urbano / moradia unifamiliar foi licenciada pela CM... no âmbito do Processo de licenciamento nº ...08, que emitiu a seu favor o Alvará de Obras de Construção nº ...08, com data de 30 de outubro de 2008, que prevê a construção de um muro no prédio a construir, constando aí expressamente Área de construção: m2. 593 m2 / muro conf. 60 m e muro não conf. 150 m– cfr. doc. ....
5ª. Tal moradia unifamiliar e respetivos muro e portões é a construção que se encontra identificada no lado direito da fotografia que integra o respetivo processo administrativo junto aos autos pela CM... em 21-06-2019, fotografia essa que agora se junta sob o nº 4 – cfr. doc. ....
6ª. Tal moradia unifamiliar e respetivos muro e portões corresponde à referida no Relatório com data de 17 de abril de 2019, que acompanhou a Decisão Administrativa de condenação (reproduzido no ponto 2) dos factos dados como provados / cfr. fls 4 da douta sentença), que refere expressamente a sua legalização quando expressa “Está, sim, devidamente legalizada a colocação de portões num outro local (e que efetivamente estão colocados como constatei numa visita ao local), dando acesso à moradia unifamiliar, conforme muito bem explícito na Planta de Arranjos Exteriores apresentada pelo Sr. AA, identificado com a fl. 17 no processo de licenciamento, e junta a este processo de contraordenação a II. 31.”
7ª. Como sempre disse nos autos, no local em causa o Recorrente é apenas proprietário daquele mesmo prédio e este não é atravessado, nem confronta em qualquer lado com qualquer caminho público ou mera passagem, que também não existem no local que medeia os dois portões.
8ª. Os “portões em causa no auto de notícia” não estão construídos em qualquer prédio da propriedade do Recorrente, são os que constam na construção situada no lado esquerdo da mesma fotografia que integra o processo administrativo junto aos autos pela CM... em 21-06-2019 e que agora se junta sob o doc. nº ... e não foram construídos pelo Recorrente – cfr. doc. ....
9ª. Tal construção e respetivos portões visíveis no lado esquerdo daquela fotografia estão erigidos sobre prédio rústico da propriedade de terceiro que é diferente do prédio da propriedade do Recorrente – Ou seja, sobre o prédio rustico inscrito na matriz predial da União das Freguesias ... e ... sob o artº ...69, da propriedade da sociedade comercial “M..., Lda” – cfr. doc.....
10ª. Como referiu na Impugnação Judicial deduzida, a decisão condenatória proferida em 10 de maio de 2019 pela CM... não identificou exatamente o local onde se situam os portões que alegadamente foram construídos de forma indevida, não identificou matricialmente ou pelo registo predial o prédio onde foi efetuada tal construção, não identificou matricialmente ou pelo registo predial o proprietário do propriedade do prédio rustico e/ou urbano onde tal construção e muros se situam, e muito menos qual a data em que o Recorrente terá efetuado tal construção.
11ª. Tal omissão, totalmente incompreensível, terá levado a que a Entidade Recorrida tenha presumido indevidamente, como fez, que tal construção urbana foi erigida pelo Recorrente em prédio da sua propriedade, o que carece de qualquer fundamento factual ou legal.
12ª. Neste conspecto, smo, afigura-se evidente que ocorreu erro de julgamento quanto ao facto dado como provado sob o ponto 3), pelo que deve ser dado como NÃO PROVADO que O arguido, aqui Recorrente, construiu dois portões em ferro, no caminho público com que confronta a poente com o prédio de que é proprietário sito no Lugar ... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...00 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...28.”
13ª. O que deverá, só por si, reconduzir á procedência do presente recurso.
Sem prescindir:
14ª. O Recorrente também não se conforma com a douta sentença quando, em apreciação “Da nulidade da decisão”, constante de fls 10 e 11, julgou improcedente a invocada nulidade da decisão administrativa.
15ª. Da decisão condenatória terão sempre de constar identificados, explicitados e fundamentados, pelo menos, os factos essenciais mínimos constitutivos que reconduzem á respetiva condenação pela prática de uma qualquer contraordenação.
16ª. A decisão condenatória da Entidade administrativa proferida em 10 de maio de 2019 (reproduzida no ponto 2) dos factos dados como provados / cfr. fls 4 da douta sentença), refere expressamente a legalização do prédio da propriedade do Recorrente e, ao mesmo tempo, de forma aparentemente contraditória, condenou-o porque, alegadamente, promoveu a “Construção de dois portões em ferro, no caminho público, sem a respetiva licença / autorização, vedando o acesso de outros utilizadores do caminho público”.
17ª. Tal contradição resulta claramente do facto de tal decisão condenatória não ter identificado exatamente o local onde se situam os portões que alegadamente foram construídos de forma indevida – na medida em que, existindo dois prédios contíguos, não distinguiu o prédio urbano do Recorrente e o prédio urbano da propriedade de terceiros (cfr. doc. ...); não ter identificado matricialmente ou pelo registo predial o prédio onde foi efetuada tal construção; e também não ter identificado matricialmente ou pelo registo predial o proprietário do propriedade do prédio rustico e/ou urbano onde tal construção e muros se situam.
18ª. Desta forma, considera-se, a decisão condenatória da Entidade Administrativa proferida em 10 de maio de 2019 não contém os factos mínimos essenciais e constitutivos da alegada contraordenação imputada, nem a respetiva fundamentação adequada, o que, ao contrário do expresso na douta sentença e smo, faz padecer a mesma de nulidade nos termos dos artºs 58º, nº 1, als b) e c), do Dec. Lei nº 533/82, de 27-10 e, por força do disposto no artº 41º, nº 1, deste diploma, dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do Código do Processo Penal, e ainda arº 32º, nº 10º, da Constituição da Republica Portuguesa.
19ª. O que deverá determinar a revogação da douta sentença.
Ainda sem prescindir:
20ª. Tendo em conta o circunstancialismo invocado nas conclusões 3ª a 11ª supra, afigura-se que carece de qualquer fundamento e é indevida a condenação do Recorrente pela prática de contraordenação por violação da al. c), nº 2, do artº 4, do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro”.
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3. Notificados da interposição do recurso, veio apenas o Ministério Público apresentar contra-alegações, findas as quais formulou as seguintes conclusões:
1)-É irrecorrível, por erro na apreciação da prova, a sentença proferida em processo de impugnação judicial de decisão administrativa de aplicação de coima, pelo que versando o recurso também sobre tal objecto, deve ser liminarmente rejeitado nessa parte;
2)-Não é nula e decisão-administrativa que condene o arguido por ter promovido a construção de dois portões em ferro, no caminho público, sem a respetiva licença / autorização, vedando o acesso de outros utilizadores do caminho público – Factos (provados) –, se da motivação da decisão constarem os restantes factos relativos aos tipo-de-ilícito, por cotejo com as provas que os sustentam.
3)-Comete a contra-ordenação p. e p. pela conjugação das disposições dos arts. 4º/2-c) e 98º/1-a) e 2 do RJUE quem manda instalar dois portões em ferro e respectivos pilares de suporte (em betão), ligados ao solo com carácter de permanência (sapatas), sem o licenciamento que se impunha.
4)-Não violou a douta decisão recorrida as disposições dos arts. 58º/1-b) do RGCO e 374º/2 e 379º/1-a) do Código do Processo Penal, ex vi art. 41º/1 daquele diploma legal, e 4º/2-c) e 98º/1-a) e 2 do RJUE”.
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4. O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, em douto Parecer, remetendo para as contra alegações produzidas em 1.ª instância, pronunciou-se pela improcedência do recurso, sendo que as partes, notificadas deste Parecer, nada disseram.
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5. Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts. 1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1) Em 10-05-2019, no âmbito do processo de contra-ordenação nº ...8, o Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., com competências delegadas, “com base na proposta de decisão do instrutor do processo, que aqui considera como integralmente reproduzida, que se anexa e cujos fundamentos dou concordância”, decidiu: “1. Aplicar ao arguido AA, com residência em E.N. ...5, Bairro ..., ... ..., com o CC ..., uma coima no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) nos termos do nº 2 do artº 985, do referido Decreto Lei; 2. Fixar as custas do processo em €51,00 (cinquenta e um euros), nos termos do artº 92º e seguintes, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e ulteriores alterações, cujo pagamento é da responsabilidade do referido arguido” [cf. fls. 57-59 do proc. físico].
2) Da referida proposta do instrutor do processo contra-ordenacional em causa consta o seguinte:
“[...]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]



[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[...]”
[cf. 53-56 (incluindo versos) do proc. físico]

3) O arguido, aqui Recorrente, construiu dois portões em ferro, no caminho público com que confronta a poente com o prédio de que é proprietário sito no Lugar ... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...00 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...28.
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Em sede de MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO exarou-se o seguinte:
“A decisão da matéria de facto efectuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica, com base no exame dos documentos juntos aos autos e dos elementos que se encontram integrados no processo de contra-ordenação apenso – cuja veracidade não foi colocada em causa –, tal como se encontra especificado nas várias alíneas da matéria de facto julgada como provada.
Note-se, ainda, que o Recorrente e o Ministério Público consentiram o julgamento do processo por despacho, o que significa que, aqui chegados, cabe ponderar tout court a prova produzida na fase administrativa com a prova documental produzida nos presentes autos.
Quanto ao único item do probatório que carece de fundamentação adicional, a saber, o item 3) dos factos provados, cumpre referir que a fotografia a fls. 22 do proc. físico revela que os portões de ferro erguidos pelo Recorrente não correspondem à vedação que havia sido licenciada no âmbito do proc. nº ...08, conforme se retira processo administrativo instrutor (PA) físico que lhe respeita (cf. cuja junção se encontra assinalada fls. ...89 do proc. digital). Tomando por referência o cotejo visual da operação urbanística em crise e do alinhamento com a moradia, é perceptível que esses portões não correspondem aos que se encontram contemplados pela licença administrativa (conforme se extrai da planta de arranjos exteriores constante da p. 17 do PA, da planta de implantação constante da p. 18 do PA e, ainda, da planta de localização do constante da p. 50 do mesmo PA), tendo o arguido prolongado a vedação além da sua área, atravessando os portões de ferro e respectivos pilares de suporte sobre o caminho público que confronta a poente com o prédio de que é proprietário. Ainda quanto ao atravessamento no caminho público, esses mesmos elementos documentais a pp. 17, 18 e 50 do PA (que, sublinhe-se, foram instruídos pelo próprio arguido aquando da submissão do requerimento com vista à obtenção do licenciamento) também descrevem a existência desse caminho público que confronta a poente com o prédio de que é proprietário, o que vem reforçado pela certidão de registo predial constante de fls. 47 do proc. físico.”
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, delimitado o objecto do recurso, atentas, por um lado, as conclusões das alegações supra transcritas, por outro a sentença recorrida, nos seus fundamentos e dispositivo, importa objectivar concretamente o dissídio que nos cumpre apreciar decidir e que consiste, por um lado, (i) verificar se a factualidade dada como provada – concretamente, o ponto 3 deve manter-se como provado ou, como pretende o arguido/recorrente, ser dado como não provado, depois, (ii) se a decisão administrativa impugnada se mostra eivada de nulidade e, finalmente, (iii) se existe erro de julgamento.
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Adiantamos, desde já e sem sofismas --- analisado todo o processado – via SITAF --- que carece de total razão o arguido/recorrente, em toda a linha argumentativa, aliás, repetitiva do já propendido em sede de impugnação judicial, excepto a novidade constante da conclusão 8.ª, sustentada na fotografia já constante dos autos, concretamente junta ao Auto de Notícia, elaborado em 27/10/2018 – que, aliás, o arguido/recorrente se recusou a assinar - , agora junta e legendada, “convenientemente” a propósito.
Mas vejamos!
Quanto ao ponto 3 da factualidade provada – “O arguido, aqui Recorrente, construiu dois portões em ferro, no caminho público com que confronta a poente com o prédio de que é proprietário sito no Lugar ... e inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. ...00 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...28” – além de mais não ser que uma conclusão do que já constava da factualidade dada como provada na decisão administrativa punitiva, suportada remissivamente na proposta do instrutor do processo contra-ordenacional, nunca foi anteriormente questionada pelo arguido.
A sua defesa baseava-se essencialmente no facto da construção dos portões ser inerente à construção dos muros licenciados e assim desnecessário o seu concreto licenciamento e de que não vedada qualquer caminho público.
Agora, nesta sede recursiva (sem que, em passo algum do processo, seja na fase administrativa – defesa apresentada – seja na fase judicial, o tenha referido), vem dizer que os portões em causa --- e que afinal, diversamente do que alega a sustentar a nulidade decisória, sabe bem quais são os que estão em causa --- não foram por si construídos/ali colocados, conforme escreve na conclusão 8.ª Conclusão 8.ª que é do seguinte teor:” Os “portões em causa no auto de notícia” não estão construídos em qualquer prédio da propriedade do Recorrente, são os que constam na construção situada no lado esquerdo da mesma fotografia que integra o processo administrativo junto aos autos pela CM... em 21-06-2019 e que agora se junta sob o doc. nº ... e não foram construídos pelo Recorrente – cfr. doc. ...”.
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Além da novidade alegatória, basta atentar na fotografia em causa --- que a seguir se reproduz --- para se concluir que, pela total similitude construtiva, quem construiu/colocou uns portões também construiu/colocou os outros.[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ou seja, nada a alterar quanto à factualidade provada, sendo certo que, além de que, como se disse, ser matéria totalmente inovatória, não foi apresentada qualquer prova desta novidade defensiva, sendo certo que a decisão do TAF de Mirandela foi prolatada sem produção de prova, nomeadamente testemunhal, na medida em que, quer o arguido, quer o M.º P.º, notificados para o efeito, não se opuseram a que a decisão fosse proferida, imediatamente, por simples despacho, ou seja, sem audiência de julgamento – art.º 64.º, ns. 1 e 2 do Dec. Lei 433/82, de 27/10 - RGCO.
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Quanto à reiterada alegação de nulidade da decisão administrativa, por, alegadamente, não conter os factos mínimos essenciais e constitutivos da alegada contraordenação imputada, nem a respetiva fundamentação adequada, nos termos dos arts. 58.º, n.º 1, als. b) e c), do Dec. Lei n.º 533/82, de 27/10 e, por força do disposto no art.º 41.º, n.º 1, deste diploma, dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Penal e ainda art.º 32.º, n.º 10.º, da Constituição da Republica Portuguesa, já desatendida na sentença recorrida e, nesta parte, sem argumentação contraditória, carece também de total razão o arguido/recorrente, bastando atentar no Relatório elaborado pelo instrutor do processo contra-ordenacional e que sustentou a decisão administrativa questionado no processo judicial.
Desses elementos mostram-se evidenciadas as razões factuais e jurídicas que suportam a decisão que o arguido bem apreendeu, de que é sintomática a argumentação apresentada em sede de defesa no processo administrativo e judicial (requerimento impugnatório) e ainda na novidade argumentativa supra referida quanto à autoria da construção ilegal, por construída sem o devido licenciamento municipal.
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Ou seja, quanto ao erro de julgamento, nada a apontar que importe esse erro, nas duas fases processuais – administrativa e judicial – sendo que não se mostra questionado o enquadramento jurídico efectivado e mesmo a medida da pena, coima aplicada, junto ao seu mínimo legal – 750,00 € (de 500,00 € a 200.000,00 €).
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Concluindo, importa, em negação de provimento ao recurso, manter a sentença recorrida e assim a decisão administrativa punitiva (coima de 750,00€, acrescida das custas processuais -51€)

III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
Porto, 20 de Dezembro de 2022

Antero Salvador
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho