Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00569/05.3BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/11/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | PENHORA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. Nos termos conjugados dos arts. 212.º e 169.º n.º 1 CPPT, quando, como na situação dos autos, é deduzida oposição, a visada execução fiscal ficará suspensa, até à respectiva decisão final, transitada em julgado, desde que se verifique uma qualquer de três situações; 1. tenha sido constituída garantia nos termos do art. 195.º, 2. haja sido prestada garantia nos termos do art. 199.º, 3. exista penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. 2. Em caso de processo executivo plural, do lado passivo (existência de mais que um executado), tal efeito suspensivo é consequência da efectivação de penhora em bem propriedade de um gerente que deduziu oposição e contra o qual reverteu a dívida tributária da sociedade originária devedora. 3. Outrossim, esse efeito suspensivo estende-se e aproveita a um co-executado revertido, que tenha, também, deduzido oposição, por virtude de, desde o momento da reversão, a responsabilidade destes ser solidária entre si (subsidiária em relação à sociedade). |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO MARIA JOSÉ , contrib. n.º e NUNO ANTÓNIO , contrib. n.º , com os demais sinais constantes dos autos, apresentaram, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal. Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ambos interpuseram o presente recurso jurisdicional, que acompanharam de alegações, concluídas nos termos seguintes: « i. A notificação recebida em 30.06.2005 pelos Recorrentes, após oferecimento voluntário da prestação de garantia, não preenchia os requisitos legais, ao não indicar o valor da garantia a prestar, nos termos do art. 199°, n° 5 do CPPT, pelo que é ineficaz, sendo a penhora efectuada pelo órgão de execução fiscal, em consequência, ilegal. ii. O Tribunal a quo tinha elementos probatórios suficientes para, ao abrigo dos princípios da legalidade e do inquisitório, concluir que a notificação do órgão de execução era insuficiente e, ainda, que não constava do processo qualquer notificação sobre o valor da garantia a prestar. iii. A sentença recorrida, ao concluir que, apesar de notificados para prestar a garantia os Recorrentes "nada fizeram", está ferida de ilegalidade, não só por utilizar um facto que na própria sentença não foi dado como "provado" e "relevante", mas também por essa conclusão ser contrária a elementos probatórios documentais que constam do próprio processo. iv. Acresce que, apesar de o Recorrente Nuno ter solicitado, por mais de uma vez, no Serviço de Finanças da Figueira da Foz - 1, a indicação do montante a contemplar na garantia, tal informação não lhe foi prestada, pelo que, mais uma vez, a penhora que foi efectuada, volvidos 12 dias da notificação da aceitação da garantia pelo órgão de execução fiscal, afigura-se ilegal, em virtude de violar o princípio da legalidade e também o princípio da colaboração que impende sobre a Administração Tributária. v. O normativo constante do art. 2° al. c) do D.Lei n° 236/95, que afirma que se considera que o contribuinte tem a sua situação fiscal regularizada caso, existindo uma dívida fiscal, a mesma tenho sido impugnada e a respectiva execução tenha sido suspensa mediante a prestação de garantia, deve ser interpretado no sentido de abranger todos os responsáveis, subsidiários ou não, da dívida fiscal, já que este preceito adopta como critério-base que a dívida fiscal "se encontre garantida”, e não "qual dos co-devedores garantiu a dívida" ou "como foi garantida a dívida". vi. Existindo vários responsáveis pela dívida fiscal, solidários entre si, e tendo o bem de um deles sido penhorado para garantir a dívida - assegurando a posição da Fazenda Pública - para todos os efeitos, todos esses responsáveis preenchem as condições a que alude o art. 2°, al. c) do D.Lei nº 236/95, de 13 de Setembro, para que seja declarada, face aos mesmos, a suspensão da execução, bem como para que seja emitida uma certidão declarando a inexistência de dívidas dos mesmos. vii. Quer o disposto no art. 199°, nº 4 do CPPT, quer a análise da mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores indicam cristalinamente que todo o procedimento tributário assenta numa lógica de equiparação da garantia à penhora, o que não podia ter sido ignorado pelo Tribunal a quo. viii. Ao decidir como fez, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 199°, n.º 4 e 5, 169° e 36° do CPPT, e ainda os artigos 8°, 55° e 57° da Lei Geral Tributária, pelo que deverá ser revogada, dando-se provimento integral à Reclamação apresentada pelos Recorrentes. Nestes termos, e nos mais de Direito que V.Exa. suprirá, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado e em consequência: a) Ser revogada a sentença recorrida, sendo, em consequência, dado provimento à Reclamação apresentada e revogado o despacho do órgão de execução fiscal que determinou o prosseguimento da execução contra o Executado, aqui Recorrente, Nuno ; b) Ser igualmente declarada a suspensão da execução, em virtude de estar pendente a decisão de uma Oposição e também por a dívida exequenda se encontrar garantida nos termos legais; c) Ser, por fim, ordenada a emissão da certidão requerida pela Executada originária, em virtude de estarem preenchidas as condições para o efeito, tudo com as legais consequências. » * Não há registo de contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer suscitando, desde logo, a questão da falta de legitimidade para recorrer por parte de Maria José , porquanto não ficou vencida na decisão recorrida. Após, pronuncia-se no sentido de que as questões vertidas nas conclusões i. a iv. encerram “matéria nova, na medida em que não foi abordada, nem (…) tinha de o ser, na sentença recorrida (…) e, sendo assim, não pode este tribunal entrar na sua apreciação”. Sequentemente, defende ser de subscrever o entendimento vertido na decisão aprecianda, no sentido de que o despacho (do órgão da execução fiscal) “não padecia de qualquer ilegalidade, quando não determinou a suspensão da execução quanto ao aqui recorrente”. Daqui deriva, ainda, ficar prejudicado o conhecimento da pretensão relativa à emissão de certidão, a qual sempre não seria de apreciar, pela circunstância de se tratar de questão não abordada na sentença recorrida. Em conformidade, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso apresentado por Nuno . * Dispensados, em função da natureza urgente deste processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os competentes vistos, cabe avaliar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: «Os factos com relevo para a decisão do recurso são os seguintes, emanados dos documentos existentes no processo: 1. foi instaurada execução fiscal n° 0744-01/101047.6 e apensos contra os responsáveis subsidiários da originária executada «Mecânica , L.da.», Maria José e António por dívidas de coimas e juros; 2. os executados citados para a execução, vieram, em 17/6/05, mediante requerimento de fls.371, que aqui se dá por reproduzido, oferecer como garantia, com o consequente efeito suspensivo do processo de execução, a hipoteca legal de um prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o n° 3400, pertencente à executada Maria José; 3. no seguimento de tal pedido os executados/recorrentes foram notificados em 30/6/05 para no prazo de dez dias a contar da assinatura do aviso de recepção, apresentarem hipoteca legal voluntária a favor da Fazenda Nacional, sob pena de o não fazerem, nesse prazo, o órgão de execução fiscal proceder à penhora nos termos do art. 169°, n.º3, do CPPT; 4. em 12/7/05 foi feita a penhora do imóvel inscrito na matriz urbana sob o n° 3400, pertencente a Maria José tendo sido ela nomeada depositária e o respectivo auto foi notificado por carta registada com a/r; 5. feita a liquidação da dívida e acrescidos para efeitos de prestação da garantia, o Chefe da Repartição de Finanças suspendeu a execução apenas em relação à executada Maria José em face da penhora do imóvel a ela pertencente, conforme consta de fls. 401 da execução apensa; 6. Deste despacho foi apresentado recurso para o Tribunal em 22/9/05. » * Ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, por se mostrarem com interesse para a decisão a proferir e comprovados por documentos, a estes, aditam-se os seguintes factos: 7. Na sequência da citação aludida em 2., os executados/revertidos apresentaram, em 17.6.2005, oposição à execução fiscal e apensos, identificada em 1.; 8. O despacho referenciado em 5. e 6. foi proferido em 7.9.2005 e visou responder a requerimentos apresentados em 10 de Agosto pela executada, Mecânica , Lda., e, em 18 de Agosto, pelos responsáveis subsidiários; 9. Tal despacho foi notificado a estes responsáveis subsidiários mediante ofícios datados de 8.9.2005 e é do seguinte teor: “Face ao auto de penhora que antecede, suspendam-se os autos nos termos do art.º 169.° do CPPT, até à decisão do pleito, em relação à executada revertida - Maria José , prosseguindo com penhora de bens em relação ao executado revertido - António . Quanto ao requerimento de fls.. 385 a 387, apresentado pela executada original MECANICA , LDA, representada pelos sócios gerentes - MARIA JOSÉ e NUNO , no qual solicitam a passagem de certidão nos termos do art.º 24.° do CPPT, em como não têm quaisquer dívidas à Fazenda Nacional, indefiro o pedido em relação à executada original e em relação ao executado revertido Nuno , porque a dívida em relação a estes dois executados não se encontra assegurada nos termos da alínea c) do art.º 2.° do Dec. Lei n.º 236/95, de 13/09, apenas a executada revertida - Maria José , reúne as condições a que se refere a citada al. c) do art.º 2.° do Dec. Lei n.º 236/95, de 13/09, pelo que só em relação a esta a certidão poderá ser passada. Notifique-se.” * Que a legitimidade do recorrente constitui um pressuposto do direito de recorrer jurisdicionalmente, para além de outras contribuições jurídicas, decorre, sem ser expressamente convocada, mas impressivamente, do disposto v.g. nos arts. 680.º e 687.º n.º 3 (“…ou que o recorrente não tem as condições necessárias para recorrer.”), ambos do CPC. Destes normativos, bem como do estatuído, especificamente para o processo judicial tributário, no art. 280.º n.º 1 e 3 CPPT, deriva que a imprescindível legitimidade do recorrente tem de resultar da circunstância de o mesmo haver ficado vencido, o que, nos explícitos termos utilizados neste último comando legal, equivale à “parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa”. Feito este breve enquadramento, tal como anotou o Exmo. PGA, é inquestionável (daí, talvez, não ter exercido qualquer tipo de contraditório) que a aqui Recorrente/Rte Maria José , quer no despacho transcrito no item 9., quer na sentença recorrida, jamais deixou de ver as suas pretensões atendidas, ou seja, em nenhuma delas, destacadamente, na decisão judicial, ficou vencida. Concretamente, obteve, quanto a si, a suspensão da instância executiva e, por reunir as condições a que se refere a al. c) do art.º 2.° do Dec. Lei n.º 236/95, de 13/09, a passagem da pretendida certidão. Assim sendo, não obstante o seu recurso haver sido admitido no tribunal recorrido, na medida em que essa decisão não vincula este tribunal – cfr. art. 687.º n.º 4 CPC, importa, agora, corrigir tal erro e, na medida em que não é admissível, por falta de legitimidade da Rte Maria José , não tomar conhecimento do mesmo. Ultrapassada esta primeira e prévia (prejudicial) questão, reconduzindo-nos aos fundamentos do recurso em apreço, com relação ao Rte Nuno , cumpre começar por versar o conteúdo das problematizadas conclusões i. a iv.. E, temos de, desde já, referir que, também neste aspecto, assiste razão ao Exmo. PGA. Efectivamente, compulsado o conteúdo das cinco conclusões Se, nos termos do art. 277.º n.º 1 “in fine” CPPT, a reclamação “… indicará expressamente os fundamentos e conclusões”, estas últimas terão de, pelo menos, encerrar a virtualidade de apontarem, na perspectiva do reclamante e em função da importância e relevância que lhes devota, o núcleo das questões a apreciar e decidir. que rematam a p.i. da reclamação dirigida ao TAF de Coimbra – cfr. fls. 9, constata-se que em nenhuma delas se aflora a matéria da notificação agora trazida à colação. Das mesmas é nítido que, então, para os reclamantes somente existiam duas questões que propunham e pretendiam o tribunal apreciasse e decidisse; uma relacionada com a suspensão da instância executiva e outra, conexionada com esta, referente ao direito à obtenção de uma certidão, atestando a não existência de dívidas de natureza tributária. Ora, neste enquadramento, o tribunal recorrido não emitiu (e acertadamente) pronúncia específica sobre a legalidade ou não da notificação em apreço, sem prejuízo de no item 3. dos factos provados dar por assente a efectivação de tal acto, bem como a respectiva data (o que o Rte não contesta), factualidade que se mostra adequada e necessária a percepção do que aconteceu de seguida. Assim sendo, as questões agora colocadas nas versadas conclusões deste recurso jurisdicional revestem-se de novidade, por não suscitadas expressamente em momento anterior do processo e por forma a que sobre as mesmas se debruçasse o julgamento levado a cabo na 1.ª instância. Portanto, na medida em que estamos em presença de “questões novas”, está este tribunal de recurso impedido de as apreciar e decidir “O recurso destina-se a modificar a decisão e não a criar decisões sobre matéria nova (…). O tribunal de recurso apenas se pronuncia sobre factos alegados objecto de anterior julgado; não pode discutir questões que não hajam sido previamente apreciadas (…), salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso (…); o objecto do recurso é limitado à decisão impugnada (…)” – cfr. Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais, 2.ª edição, pág. 91/92.. O Rte parece sustentar – cfr. conclusão iii., que o levantar destas questões, no momento presente do devir processual, se deve e se justifica pela referência feita na sentença recorrida, no sentido de que “… notificados para proceder à hipoteca voluntária registando-a a favor da Fazenda Pública, nada fizeram”. A menção em causa constando da fundamentação jurídica da sentença recorrida não pode ser destacada e configurar um apoio para o Rte levantar as nóveis questões em torno da legalidade ou não da notificação feita no passado. Estamos em presença de uma pronúncia do julgador que mais não significa que a tradução e valoração, por termos seus, de uma parte da factualidade que resultou provada e aponta no sentido de que notificados para constituírem a hipoteca voluntária, que se propuseram, os executados não o fizeram, pelo que se teve de seguir a penhora do imóvel oferecido. Por outro lado, na hipótese julganda, não é despiciendo conferir que, para além de os reclamantes, na p.i., em momento algum terem visado a notificação em causa, no respectivo ponto 5., após referência a que “com muita surpresa” (parece que, então, a, agora, assumida, apesar de pretensamente ilegal, notificação de 30.6.2005 nem teve lugar) tiveram notícia que o imóvel oferecido para hipoteca “fora afinal penhorado …”, os mesmos, expressamente, se conformaram com a penhora, “dela não reclamando”. Na impossibilidade de, portanto, versar as matérias suscitadas nas conclusões i. a iv., importa aquilatar da questão nuclear deste recurso jurisdicional e que passa por determinar se a sentença recorrida errou ou não no julgamento que fez e que consubstanciou na decisão de confirmar o despacho proferido pelo órgão da execução fiscal. Presente o conteúdo deste último - cfr. item 9., bem como a questão que a sentença recorrida elegeu como a decidir (“se é legal ou não a suspensão da execução apenas quanto à executada proprietária do imóvel penhorado”), tal determinação pressupõe que se verse e solucione a divergência em torno do entendimento, do Rte, de que, em situações como a julganda, existindo mais que um responsável pela dívida fiscal, solidários entre si, na medida em que é penhorado o bem de um deles para garantir essa dívida e porque a penhora deve ser equiparada a uma garantia, impõe-se, desde logo e em primeira linha, que seja declarada a suspensão da execução, relativamente a todos os executados. Da conjugação do disposto nos arts. 212.º e 169.º n.º 1 CPPT, quando, como na situação dos autos – cfr. item 7., é deduzida oposição, a visada execução fiscal ficará suspensa, até à respectiva decisão final, transitada em julgado, desde que se verifique uma qualquer de três situações; 1. tenha sido constituída garantia nos termos do art. 195.º, 2. haja sido prestada garantia nos termos do art. 199.º, 3. exista penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Descodificando, pendendo execução fiscal em que apenas seja uma pessoa ou entidade o executado e apresentando este oposição àquela, logrará obter a suspensão dos respectivos termos uma vez verificada qualquer das três situações vindas de enumerar, nomeadamente, se lhe for penhorado bem que assegure o pagamento da dívida em cobrança coerciva e do acrescido. Óbvia e necessariamente, para este efeito e nos moldes expostos, a penhora tem a mesma relevância e eficácia suspensiva da execução que a constituição de hipoteca legal ou penhor ou a prestação de uma garantia, por uma das modalidades positivadas no art. 199.º n.º 1 CPPT Também do disposto no art. 199.º n.º 4 CPPT, à semelhança do que sucede para outros efeitos concretamente especificados ao longo deste diploma – cfr. v.g. art. 235.º n.º 1, a penhora pode, sem margem para dúvidas face à expressa previsão legal, valer como garantia.. Se assim é no âmbito de uma execução singular, quando estamos em presença de um processo executivo plural, do lado passivo (existência de mais que um executado), a solução, em princípio e na ausência de previsão legal explícita em sentido oposto, terá de ser equivalente; a mesma, com as necessárias adaptações. Contudo, mais consistente e acutilante que este da equiparação da penhora a uma garantia, no ponto 13. segs. da petição de reclamação foi invocado um argumento, em tese, capaz de dar melhor suporte à defesa do entendimento de que os efeitos suspensivos da garantia se estendem aos demais executados; a circunstância de a dívida ser solidária. É certo que, grosso modo, no âmbito da responsabilidade, por dívidas tributárias, dos gerentes de pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, aqueles são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si. Também é seguro e resulta de definição legal que, desde logo, a “obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera …” – cfr. art. 512.º n.º 1 “parte inicial” do Cód. Civil. Ora, de posse desta definição legal, faz sentido sustentar a tese do Rte, no sentido do alargamento dos efeitos de suspensão da garantia a todos os devedores solidários. Uma vez que qualquer um destes pode ser convocado a responder pela prestação integral, doutro modo, a pagar na totalidade a dívida para com o(s) credor(es), nada impede que só um preste garantia e todos beneficiem dos seus efeitos, porquanto, em princípio, o prestador dessa garantia sempre pode ser responsabilizado pelo pagamento. Pode objectar-se, tal como o Exmo. PGA, que neste entendimento, em situações equiparáveis à dos autos, a entidade exequente corre o risco de ficar desprovida de qualquer garantia, na sequência de possível ganho de causa por parte do responsável a quem foram penhorados bens e consequente pedido de levantamento da penhora. Compreendendo-se as preocupações que subjazem a esta pronúncia No campo específico e face ao enquadramento legal – cfr. art. 22.º segs. LGT, especialmente, arts. 22. n.º 3 e 23.º n.º 1 - da responsabilidade dos gerentes por dívidas tributárias, em traços gerais, deixando de subsistir a responsabilidade subsidiária, também deixa de haver responsabilidade solidária, por parte do gerente que consegue eximir-se., a mesma, salvo o devido respeito, não entra em linha de conta com a particular circunstância de a busca da solução se ter de nortear pelo momento actual do devir processual, sem recurso a qualquer juízo de prognose, mais ou menos próxima, sobre o que poderá vir a ocorrer em sede da discussão acerca da responsabilidade, subsidiária, dos gerentes para com a sociedade originária devedora. Efectivamente, não podemos, no presente, deixar de afirmar uma já e desde que contra ambos reverteu o processo de execução fiscal, existente responsabilidade solidária entre os dois gerentes envolvidos na situação julganda. Assim sendo, se a responsabilidade solidária se constitui com as implicações, ao nível do cumprimento da obrigação devedora, supra coligidas, no actual momento, não é viável, a coberto do que pode suceder a jusante, afastar o funcionamento de tal regime e, sendo caso, retirar consequências ao nível dos efeitos a colher com a problematizada efectivação de penhora de imóvel de um dos actuais devedores solidários. O que se mostra disponível e tem de ser valorado de per si, é a circunstância de um devedor solidário ter logrado, pela penhora de um bem de sua propriedade, alcançar a suspensão do processo de execução fiscal, onde também figura com actual obrigado solidário, o Rte e pretendente à extensão, quanto a si, deste efeito suspensivo da tramitação dos autos executivos Registe-se que nunca se discutiu ou questionou nos autos, destacadamente, no âmbito deste recurso, a suficiência da penhora do imóvel penhorado para garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Neste sentido, parece-nos apontarem Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, in Direito Tributário, 2.ª ed., Coimbra, 2000, Parte II, quando sustentam, versando a obrigação tributária, que, atento o regime geral da solidariedade, se deve entender que “os efeitos dos actos praticados por qualquer dos devedores solidários se estendem aos demais”. É que se a defesa deste entendimento se pode vir a confrontar com a eventualidade perniciosa avançada pelo Exmo. PGA, ele apresenta-se-nos como o que confere actualidade e operância ao facto de, desde o momento e em função da reversão contra os gerentes, sem prejuízo das incidências que possam decorrer do exercício do direito de oposição com os fundamentos específicos de cada um, a responsabilidade destes pelo pagamento da dívida originária ter passado a ser solidária. Acresce que, deste modo entendendo, se obsta a um resultado não menos pernicioso a que poderia conduzir a assunção do decidido na sentença recorrida. Em situações do género, o credor (Estado/Fazenda Pública) veria legitimada uma actuação que poderia passar pela exigência, por uma mesma dívida, de constituição ou prestação de tantas garantias ou de existência de penhoras em bens de cada um dos devedores, gerentes revertidos, por dívida una da sociedade a que estivessem ligados. Ora, este resultado seria patentemente conflituante com a natureza da obrigação solidária que regula a responsabilidade destes entre si. Por outro lado, o resultado avançado como possível pelo Exmo. PGA e, implicitamente, presente na parte final da sentença recorrida (em particular no penúltimo parágrafo da exposição intitulada “O Direito”), sempre é passível de ser obviado quando, retomando a execução os seus termos, ou seja, após a decisão final das pendentes oposições, mostrando-se necessário, for legítimo determinar a constituição ou prestação de novas garantias ou promover a efectivação de mais penhoras, incluindo sobre bens de outros responsáveis. Por fim, a solução proposta neste aresto afigura-se-nos como a mais concorde com o objectivo imediato prosseguido pelo legislador com o regime positivado nos dois normativos acima invocados (arts. 212.º e 169.º n.º 1 CPPT). O que aí se pretendeu foi disponibilizar meios capazes de assegurar, para o credor/exequente, a garantia do pagamento (se necessário) dos créditos tributários Vigora no nosso ordenamento jurídico tributário o “princípio da indisponibilidade dos créditos tributários”, enunciado no art. 30.º n.º 2 LGT e aflorado, por exemplo, no art. 85.º n.º 3 CPPT e também no art. 95.º n.º 2 al. c) da L. 169/99 de 18.9. quando estabelece que são nulos “os actos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias, tarifas e preços”., no período em que não é possível movimentar a execução fiscal, dado o prosseguimento dos seus termos poder ser paralisado pela apresentação de oposição. É que, quando o processo executivo puder prosseguir a sua normal e privativa tramitação, nomeadamente, a realização das penhoras que se mostrarem necessárias à obtenção do pagamento coercivo passa a ser uma prerrogativa inerente à natureza do processo executório, não havendo aqui especiais necessidades de salvaguardar a posição do exequente. Resiste à nossa consideração, a questão da emissão “da certidão requerida pela executada originária”, a coberto do disposto no art. 2.º al. c) do DL. 236/95 de 13.9. Brevemente, sem prejuízo de tal questão ser, como já vimos, uma das duas explicitamente colocadas na petição de reclamação, a sentença recorrida não lhe devotou uma linha; talvez porque desenvolveu o raciocínio de que não havendo lugar à suspensão da execução relativamente aos demais executados ficava, sem mais, prejudicada a apreciação e decisão de tal pretensão. Ademais, foi este o motivo expressamente invocado no despacho proferido pelo Sr. Chefe do SF para indeferir tal pretensão quanto à sociedade executada original e em relação ao executado revertido Nuno Silva Ramos. Ora, por força do que se vem de assentar dever ser entendido sobre os efeitos da suspensão da execução quanto ao Rte Nuno, necessariamente, em relação a si (a sociedade não reclamou nem interpôs recurso jurisdicional), também neste aspecto, o entendimento sustentado no aludido despacho não se pode manter, na medida em que faz depender da mera suspensão da execução a emissão ou não do documento em causa. Se, como concluímos, a execução fiscal visada se deve também, de momento, suspender com relação ao co-executado revertido Nuno Silva Ramos, a anulação do despacho referenciado no item 9., além de implicar a respectiva reforma neste quadrante, motiva, no que tange à emissão da certidão pedida, pelo ora Rte, que não se possa indeferir tal pretensão sob o pretexto de que a execução fiscal não se encontra suspensa quanto a si. Nesta conformidade, embora sendo inviável apreciar outras questões, assiste razão ao Rte na defesa do argumento de que a execução fiscal deve, também, ser suspensa em relação a si, a coberto da penhora efectuada e de momento actuante sobre imóvel propriedade da outra co-executada, dado a responsabilidade ser solidária, entre ambos. * III. DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- por não admissível, dado a recorrente carecer de legitimidade, não conhecer do recurso interposto por Maria José ; - conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto por Nuno e revogando a sentença recorrida, anular, em consequência, o despacho do Chefe do SF, transcrito no item 9. dos factos provados, o qual deve, oportunamente, ser substituído por outro que decida as questões versadas neste recurso em conformidade com o aqui entendido. * Custas, somente nesta instância, a cargo da recorrente Maria José , fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. * Registe e notifique.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 11 de Maio de 2006 (Aníbal Augusto Ruivo Ferraz) (Francisco Rothes) (João António Valente Torrão) |