Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00853/17.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/31/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; JUNTA MÉDICA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO
Sumário:
I — A discricionariedade técnica da Administração está subtraída à sindicabilidade do Tribunal, a menos que ostente erro grosseiro, manifesto, crasso.
II — Assim, no domínio da discricionariedade técnica, e em especial no âmbito da ciência médica, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de um parecer emitido por uma junta médica.
III — Todavia, não se insere no domínio da discricionariedade técnica a apreciação efectuada pelo Tribunal a quo, quanto à falta de fundamentação do parecer da junta médica, se apenas se limitou à constatação objectiva da ausência de fundamentos expressos sobre a questão das sequelas desvalorizáveis relativamente às lesões na coluna vertebral (região lombar e cervical), na sequência de análise das lesões na coluna vertebral descritas na documentação que instruiu o pedido de junta de recurso e que a Recorrente afirma ter sido efectuada. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MNL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorrido: MNL
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a acção e anulou o acto impugnado — acto administrativo praticado a 20.1.2017 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, na parte em que não avaliou nem atribuiu incapacidade pelos danos permanentes na coluna —, por vício de falta de fundamentação.
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
Resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo que a fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Sendo a fundamentação um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, o critério prático para ajuizar da sua suficiência consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.
O despacho parcialmente impugnado remete a sua fundamentação para o conteúdo do parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, de 17 de Janeiro de 2017, no qual constam os fundamentos essenciais da decisão.
Os exames que são efectuados pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. Assim, os pareceres médicos são insusceptíveis de controlo jurisdicional, na medida em que se situam no domínio da chamada discricionariedade técnica, exigindo conhecimento especializado que o tribunal não possui.
Significa isto que o parecer das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, formulado depois do exame médico dos interessados e da consulta de todos os elementos referidos não está, de modo algum, vinculado às conclusões de qualquer destes, podendo deles discordar.
Analisado o parecer da Junta Médica de 17 de Janeiro de 2017, verifica-se nele nada existir de desrazoável, arbitrário ou inadmissível nos juízos efectuados, sendo certo que a desconformidade entre diagnósticos (no caso, entre o da Junta Médica da Caixa e os apresentados pelo Autor), não tornam a fundamentação da decisão insuficiente ou contraditória.
A junta médica da Caixa Geral de Aposentações não ignorou os relatórios médico-científicos anteriormente apresentados, muito menos omitiu a análise das lesões na coluna vertebral descritas na documentação que instruiu o pedido de junta de recurso.
Pelo contrário, tais relatórios foram ponderados na avaliação que a Junta Médica da Caixa fez da situação do Autor.
A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos-limite, a situações excecionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Caixa Geral de Aposentações afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos, de erro manifesto, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, pode o tribunal controlar o exercício da discricionariedade técnica da Administração.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.”.
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O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
a. A recorrente escuda-se na chamada discricionariedade técnica do parecer da junta médica da CGA, para defender a insindicabilidade do acto pelos Tribunais, esquecendo-se de que os Tribunais não só podem como devem fiscalizar a forma desses actos.
b. Mais refere que o parecer das juntas da CGA não está minimamente vinculado às conclusões de qualquer dos exames médicos dos interessados, podendo deles discordar, esquecendo-se que do acto impugnado não se alcança sequer se houve discordância e, a existir, em que medida, ou mesmo se houve esquecimento, ou outra hipótese que não se aventa, dada a total falta de fundamentação.
c. Ao contrário do sustentado pela recorrente, não se descortina do parecer que a CGA não tenha ignorado os relatórios médicos apresentados pelo recorrido e que não tenha omitido a análise das lesões na coluna vertebral, nem tampouco que tais relatórios tenham sido ponderados na avaliação da junta médica.
d. Como bem decidiu o Tribunal a quo, Analisado o relatório de junta médica em causa, porque sustenta o ato impugnado, verifica-se que, efetivamente, o mesmo não faz, em momento algum, referência às lesões na coluna que eram referidas nos exames e relatório médicos. E, não obstante estar em causa campo de discricionariedade técnica e que o Tribunal, sob pena de violar o princípio de separação de poderes, não interfere em tal domínio, salvo erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, é objetivo que não resulta dos elementos documentais que suportam a matéria de facto dada como provada, a avaliação dos invocados danos na coluna.”
e. Mais diz a douta sentença recorrida que “Note-se que apesar de a Ré referir que não foi omitida a análise das lesões à coluna e que os relatórios foram devidamente ponderados (ponto 15 da contestação), a verdade é que nada no relatório de junta médica o denota. Ou seja, pela análise do mesmo, efetivamente, não se fica com a certeza de que tal análise e ponderação existiu e em que termos.” (sublinhado nosso)
f. Prossegue a douta sentença: “Caso não houvesse reporte a tais lesões, dizer que há lesões no joelho esquerdo (e mais nada) seria suficiente, mas havendo essa indicação, exige-se uma fundamentação mais cuidada e aprofundada no sentido de demonstrar que tal situação foi considerada/avaliada/ponderada e, a final, desvalorizada.”
g. Ora, os aspectos formais dos actos, mesmo que proferidos no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, não estão fora da sindicância dos Tribunais. In casu, há notória falta de fundamentação, pelo que bem andou o Tribunal a quo.
h. Como doutamente vertido no acórdão do TCA Norte, de 04.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 921/14.3BECBR: “Se é certo que ao Tribunal está vedada a possibilidade de obstar a que a Administração pratique atos inseridos no âmbito do seu poder discricionário, tal não invalida, antes impõe, que lhe seja lícito impor que a Administração cumpra os desideratos e formalismos, legal e regularmente aplicáveis.”
i. No caso, o Tribunal a quo anulou o acto, por falta de fundamentação.
j. A douta sentença recorrida não merece censura, devendo manter-se.
Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente serão supridos por Vossas Excelências, deve o recurso interposto pela CGA improceder, mantendo-se a decisão recorrida, como de justiça e de direito.”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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Questões dirimendas: Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação do vício invalidante do acto impugnado.
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«1. O Autor é aposentado da Administração Pública (Administração Regional de Saúde do Norte, IP), desde 31.03.2015 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 17 e 70 dos autos em suporte físico;
2. O Autor trabalhou durante cerca de seis anos no Município de E…, em regime de mobilidade interna – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 18 e 71 dos autos em suporte físico;
3. Em 01.12.2014, o Autor enquanto se deslocava em trabalho para eliminação de ninhos de vespa velutina, caiu num buraco no solo, sofrendo danos – cfr. doc. 3 junto a fls. 72 dos autos em suporte físico;
4. Consta de relatórios de exames e relatório médico que, da queda, resultaram, para o Autor, traumatismo do joelho esquerdo e coxa esquerda e da coluna, na região lombar e cervical – cfr. docs. 4, 5 e 6 juntos a fls. 74 e seguintes;
5. O Réu Município transmitiu a sua responsabilidade para a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. – cfr. doc. 7 junto a fls. 80 dos autos em suporte físico;
6. Em 25.08.2015, na sequência de pedido de junta médica pelo Autor, foi declarado o seguinte pela Junta Médica da ADSE – cfr. doc. 10 junto a fls. 785 verso dos autos em suporte físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. Por ofício datado de 03.06.2016, a Ré comunicou o seguinte ao Município de Esposende – cfr. doc. 11 junto a fls. 86 dos autos em suporte físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

8. Em 21.07.2016, o Autor requereu junta de recurso à Ré – cfr. doc. 12 junto a fls. 87 e seguintes dos autos em suporte físico;
9. Por ofício datado de 25.01.2017, foi o Autor notificado do seguinte – cfr. doc. 17 junto a fls. 95 dos autos em suporte físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

10. O Autor requereu elementos que não constavam da notificação referida no ponto anterior, tendo-lhe sido enviado auto de junta médica do qual se extrai – cfr. docs. 18 e 19 juntos a fls. 96 e 97 dos autos em suporte físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Descrição das lesões: sequelas de traumatismo do joelho esquerdo.
Observações: Recaída grave, como médico acompanhante da examinada, julgo que a IPP adequada deveria ser graduada em 3PP (o resto é ilegível)].
11. O Autor, durante o procedimento de determinação da incapacidade, juntou diversos relatórios de exames médicos, dos quais resultavam traumatismos no joelho esquerdo e na coluna – cfr. docs. 13 a 16 juntos a fls. 90 a 94 dos autos em suporte físico que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
12. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via correio, em 28.04.2017 – cfr. registo SITAF.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
III — DIREITO
Foi equacionado pela instância a quo que «No presente processo, está em causa a avaliação médica que foi efetuada ao Autor pela Ré CGA. Invoca o Autor que, na sequência de diversos exames, em que lhe haviam sido diagnosticadas lesões tanto no joelho esquerdo, como na coluna, a avaliação médica não fez qualquer referência às lesões na coluna, havendo, assim, falta de fundamentação. A Ré invoca que, na verdade, a situação em causa envolve discricionariedade técnica e que o relatório médico deve ser fundamentado dentro de tal situação; que as lesões na coluna foram consideradas e que não ocorre nem vício de fundamentação, nem de erro nos pressupostos de facto.».
Tal como se retira do probatório, do acidente havia resultado para o Autor traumatismo do joelho esquerdo e coxa esquerda e da coluna, na região lombar e cervical.
O Autor e ora Recorrido suscitou a questão da omissão, no acto impugnado, de referência às demais lesões para além das que ali foram mencionadas — apenas as “sequelas de traumatismo do joelho esquerdo” —, enquadrando a mesma como vício de falta de fundamentação.
A sentença sob recurso debruçou-se, desde logo, sobre a arguida falta de fundamentação, tendo concluído:
«Analisado o relatório de junta médica em causa, porque sustenta o ato impugnado, verifica-se que, efetivamente, o mesmo não faz, em momento algum, referência às lesões na coluna que eram referidas nos exames e relatório médicos. E, não obstante estar em causa campo de discricionariedade técnica e que o Tribunal, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, não interfere em tal domínio, salvo erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, é objetivo que não resulta dos elementos documentais que suportaram a matéria de facto dada como provada, a avaliação dos invocados danos na coluna.
Logicamente que não se exige que o relatório se debruce sobre todo o corpo do Autor mas, pelo menos, estranha-se que havendo indicação em exames anteriores e relatório médico que haveria lesão na coluna, a junta médica nada tenha dito quanto a tal. Seja no sentido de não haver presentemente danos na coluna, ou os mesmos não serem significativos.
Note-se que apesar de a Ré referir que não foi omitida a análise das lesões à coluna e que os relatórios foram devidamente ponderados (ponto 15 da contestação), a verdade é que nada no relatório de junta médica o denota. Ou seja, pela análise do mesmo, efetivamente, não se fica com a certeza de que tal análise e ponderação existiu e em que termos.
Caso não houvesse reporte a tais lesões, dizer que há lesões no joelho esquerdo (e mais nada) seria suficiente, mas havendo essa indicação, exige-se uma fundamentação mais cuidada e aprofundada no sentido de demonstrar que tal situação foi considerada/avaliada/ponderada e, a final, desvalorizada.
Não resultando tal do relatório de junta médica, é forçoso julgar procedente o vício de falta de fundamentação.
Como tal, não se pode avançar para a análise do erro nos pressupostos de facto, porquanto antes de mais deve a Ré fundamentar o ato, nos moldes expendidos, e só após se poderá aferir da existência de erro nos pressupostos.
Destarte, procede a presente ação, anula-se o ato impugnado e condena-se a Ré a praticar novo ato, munido da fundamentação adequada, tal como exposto.”.
A Recorrente defende, em síntese, a suficiência da fundamentação, pois o despacho parcialmente impugnado remete a sua fundamentação para o conteúdo do parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, de 17 de Janeiro de 2017, no qual constam os fundamentos essenciais da decisão, sendo os pareceres médicos insusceptíveis de controlo jurisdicional, por se situarem no domínio da chamada discricionariedade técnica.
Defende ainda a Recorrente que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações não ignorou os relatórios médico-científicos anteriormente apresentados, muito menos omitiu a análise das lesões na coluna vertebral descritas na documentação que instruiu o pedido de junta de recurso.
Tanto as partes como o Tribunal a quo se mostram sintonizados na qualificação da questão carreada a juízo no plano da falta de fundamentação.
E, nesse plano, a sentença recorrida é de manter.
Vejamos.
Resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 153º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que a fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Os pareceres das juntas médicas previstas no artigo 38º e no artigo 39º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, encontram-se sujeitos ao dever de fundamentação nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea a), do CPA, nos termos do qual “…para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente (…) neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos (…)”.
No presente caso, o Autor e ora Recorrido apresentou-se à junta médica de recurso na discordância de anterior parecer da junta médica de que não havia sequelas desvalorizáveis relativamente aos referidos traumatismo do joelho esquerdo e coxa esquerda e da coluna, na região lombar e cervical.
A Ré e ora Recorrente defende que o acto impugnado verte a posição da junta médica de recurso e que esta não omitiu a análise das lesões na coluna vertebral descritas na documentação que instruiu o pedido de junta de recurso.
Todavia, assim sendo, na ocorrência da análise dessas lesões — e é a própria Ré e ora Recorrente que o afirma —, então, indubitavelmente, ocorre o vício de falta de fundamentação, pois em lado algum se vislumbra qualquer referência às razões pelas quais, se concluiu, implicitamente nesse caso, pela inexistência de sequelas desvalorizáveis relativamente às lesões na coluna vertebral (região lombar e cervical), sequer à mera inexistência de sequelas.
No mais, como se sabe, a discricionariedade técnica da Administração está subtraída à sindicabilidade do Tribunal, a menos que ostente erro grosseiro, manifesto, crasso.
Assim, no domínio da discricionariedade técnica, e em especial no âmbito da ciência médica, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de um parecer emitido por uma junta médica, por falta de conhecimentos especializados para tal.
Todavia, neste caso, a apreciação quanto à falta de fundamentação limitou-se à constatação objectiva da ausência de fundamentos expressos sobre a questão das sequelas desvalorizáveis relativamente às lesões na coluna vertebral (região lombar e cervical), na sequência da análise das lesões na coluna vertebral descritas na documentação que instruiu o pedido de junta de recurso e que a Recorrente afirma ter sido efectuada.
Isto mesmo, e com tal sentido, foi apreciado na sentença recorrida: «E, não obstante estar em causa campo de discricionariedade técnica e que o Tribunal, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, não interfere em tal domínio, salvo erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, é objetivo que não resulta dos elementos documentais que suportaram a matéria de facto dada como provada, a avaliação dos invocados danos na coluna.».
Finalmente, quanto ao argumento impugnatório de que “o parecer das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, formulado depois do exame médico dos interessados e da consulta de todos os elementos referidos não está, de modo algum, vinculado às conclusões de qualquer destes, podendo deles discordar”, constitui um argumento de ataque à sentença recorrida em aspecto não acolhido, sequer versado, por ela; como tal, inócuo.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
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IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 31 de Agosto de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. João Beato
Ass. Pedro Vergueiro