Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01375/04.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA
PERMUTA
Sumário:I. O valor dos bens imóveis a considerar, de acordo com o art. 30.º do CIMSISSD, é, no caso de transmissão a título oneroso, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação.
II. Por força do regra 8ª do § 3º do art. 19º do CIMSISSD a norma geral, para efeitos de sisa, na permutas de bens imobiliários, é a diferença entre os valores patrimoniais, à data da transmissão, salvo se o valor declarado for superior.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

O Recorrente, C…, melhor identificado nestes autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, em que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Municipal de Sisa (IMS) e Imposto de Selo (IS), no valor global de €4.372,13.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...) a) A douta sentença omitiu pronúncia sobre questão suscitada pelo recorrente, a saber:
Os valores patrimoniais das fracções a permutar terão de ter os seus valores actualizados.
b) A fracção inscrita sob o art 6741 tinha o valor patrimonial de €20975,75, á data de 01/10/2002, fixado em 1995.
c) Por sua vez a fracção Q permutada, tinha o valor patrimonial de €128.640,00. fixado em 2003, data posterior á permuta.
d) O recorrente procedeu á liquidação do imposto tendo em conta os valores declarados.
e) O art° 16 do CIMT refere: O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes á data da liquidação.
f) O imposto calculado resultou da diferença entre o valor patrimonial daquelas 2 fracções.
g) Para se cumprir o art° 16 do CIMT ambas as fracções terão de ter o valor actualizado, de igual modo á data da liquidação.
h) Não tendo ocorrido violou a douta sentença em crise aquele art° 16 e demais legislação aplicável.
i) Tendo ainda violado o artigo 125 do C.P.P.T
Sem prescindir
j) Na data da permuta foi liquidado o respectivo imposto com base nos valores declarados na permuta.
k) Esses valores foram aceites pela Fazenda Publica.
l) A liquidação foi efectuada e dada como boa pela Fazenda.
m) Deve subsistir a primeira liquidação efectuada e aceite no momento da permuta.
n) Deverá dar-se como boa e consequentemente definitiva a 1ª liquidação efectuada pela Fazenda Publica.
o) Ate porque a e posterior não respeitou os normativos aplicáveis
p) Violou a decisão em crise entre outros o disposto no art° 16 do CIMT

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência emitindo-se pronuncia sobre a questão suscitada, revogar-se a douta sentença em crise e substituir-se por outra que julgue integralmente procedente a impugnação deduzida, decidindo-se como aí se pede com todas as legais consequências. .(…)”

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR


Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia e (ii) se há erro de julgamento por violação do art.º 16.º do CIMT.

3. JULGAMENTO DE FACTO

3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:


“(…)
a) No dia 28/08/2002, o impugnante celebrou com a sociedade “Construções…, Lda.”, no Cartório Notarial de Matosinhos, escritura pública de permuta através da qual permutou com aquela sociedade a fracção autónoma designada pelas letras “AE”, correspondente a uma habitação no 3º andar direito traseiras sito na Rua… em Matosinhos, com o valor patrimonial de €20.975,75, de sua propriedade, por uma fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 3º andar esquerdo frente, na Avenida…, em Matosinhos, omissa na respectiva matriz mas já feita a participação para inscrição, de propriedade daquela sociedade (cf. doc. de fls. 14 a 19 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido). ---
b) Na escritura de permuta o impugnante atribuiu à fracção “AE” o valor de €74.819,69, e a sociedade atribuiu à fracção “Q” o valor de 124.699,47 e, porque os valores não eram iguais, o impugnante, a título de tornas, deu à sociedade acima identificada o montante de €49.879,78 (cf. escritura). ---
c) Ainda no dia 28/08/2002, no Cartório Notarial de Matosinhos, foi realizada a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca entre a sociedade “Construções…, Lda.” e R…, pela qual aquela sociedade vendia ao dito R…, pelo preço de €74.819,79, a fracção designada pelas letras “AE”, correspondente a uma habitação no 3º andar direito traseiras, sito na rua… em Matosinhos, com o valor patrimonial de €20.975,75 (cf. doc. de fls. 21 a 26 dos autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido). ---
d) O impugnante no dia 26/08/2002, através de gestor de negócios, declarou no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 (SISA nº 2707/2002) a permuta que iria efectuar com a sociedade identificada em a), pelo valor de €74.819,69, do prédio inscrito na matriz da freguesia de Matosinhos sob o artigo 6…, com o valor patrimonial de €20.975,75 (cf. doc. de fls. 9 do processo administrativo apenso aos autos, doravante apenas PA). ---
e) Não foi efectuado qualquer pagamento de sisa, dada a diferença declarada de valores (€49.879,78) não ultrapassar o montante da isenção do art. 11º, nº 22 do CSISSD, no entanto naquele termo de declaração era dito que “Vai ser instaurado processo de avaliação nos termos do art. 109º do CIMSisa e ISSDoações” (cf. doc. de fls. 9 do PA). ---
f) Dada a omissão à matriz da fracção autónoma foi promovida a sua avaliação, vindo o valor da mesma a fixar-se me €128.640,00, tornando-se aquele valor definitivo, uma vez que não foi promovida a 2ª avaliação (cf. doc. de fls. 10 do PA). ---
g) Em 11/03/2004, o impugnante foi notificado nos termos do art. 115º, nº 4 do CIMSISSD, para efectuar o pagamento da SISA, e do Imposto de Selo devidos, liquidados sobre a diferença de valores patrimoniais verificados na permuta, no montante global de €3.909,85, ali é referido expressamente que “Nos termos do art. 85º do CPPT e do art. 115º do CIMSISSD, fica V. Ex.ª por este meio notificado para no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do presente oficio, solicitar neste serviço de Finanças, guias para o pagamento na importância de 3.909,85, referente ao imposto Municipal de Sisa, devida pela diferença entre os valores patrimoniais verificados na permuta realizada com Construções…, Lda., e constante do termos de sisa nº 2707 de 26/08/2002. Demonstração: Conforme nota demonstrativa em anexo” (cf. doc. de fls. 12 e13 dos autos que aqui se dão por reproduzidos). ---
h) O impugnante efectuou o pagamento em 14/01/2006, na sequência do processo de execução fiscal nº 1821200401049747, que lhe havia sido instaurado (cf. informação de fls. 15 do PA). ---
i) A presente impugnação foi intentada em 14/06/2004 8cf. doc. de fls. 2 dos autos).----

Factos não provados

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. --. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO


4.1. Antes mais e dado que o Recorrente juntou um documento com as alegações de recurso, urge apreciar a sua admissibilidade nos autos.
Determinava o n.º 1 do art.º 524.º (atual art.º 425.º ) do CPC prevê que “[d]epois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Por sua vez, o art.º 693.º -B (atual art.º 651.º ) do mesmo diploma prevê que ” [a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 524º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância e nos caso previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º2 do artigo 691.º.
Como decorre desse normativo a junção de documentos na fase de recurso assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei.
Ora em sede de recurso é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido). (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.).
Para além de não ser alegada qualquer impossibilidade da sua apresentação o referido documento não têm interesse para os autos na medida em que se reporta ao valor patrimonial da fração AO do prédio inscrito na matriz predial de Matosinhos com o art.º 6741, que não é objeto de decisão nos presentes autos.
Por conseguinte, a junção da certidão não é admitida.

4.2. Se bem compreendemos o recurso o Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia e erro de julgamento por violação do art.º 16.º do CMIT.
Vejamos:
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo n.º 2 do artigo 660. º do CPC, º (atual art.º 608.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
O Recorrente alega que na petição inicial invocou a questão dos valores atualizados, no entanto, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão.
O Recorrente utilizou os argumentos - ponto 30 e 31 da petição inicial - para concluir que se encontrava violado o principio da igualdade previsto no art.º 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
Por sua vez, a sentença recorrida ao analisar o quadro factual e legal pronunciou-se pela não violação do princípio da igualdade.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não incorreu em nulidade.

No que concerne ao erro de julgamento por violação do art.º 16.º do CMIT, antes de mais importa esclarecer que o facto tributário ocorreu em 28.08.2002, data em que o Recorrente celebrou escritura de permuta da fração AE, sua propriedade, pela fração Q, propriedade da sociedade Construções… Lda.
Nesta data estava em vigor o Código de Imposto Municipal de Sisa e dos Impostos sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) aprovado pelo Decreto-lei n.º 41 969 de 24 de novembro de 1958, com as suas sucessivas alterações.
Tendo esse diploma sido revogado pelo Decreto-lei n.º 287/2003 de 12.11 que aprovou Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (CIMT), entrando em vigor em 1.01.2004.
Nesta conformidade, o art.º 16.º do CIMT não se aplica ao caso em apreço.
Importa verificar se perante o quadro legal vigente, e à data dos factos a sentença incorreu em erro de julgamento.
A sentença recorrida entendeu que “O art. 19º do Código da Sisa, refere que “O imposto municipal de sisa incidirá sobre o valor por que os bens forem transmitidos”. ---
Por seu turno o §2 do mesmo artigo refere-se que “ (…) o valor dos bens será o valor convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior”. ---
A regra 8º, do §3 do mesmo artigo refere que “Nas permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para a base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais”. ---
In casu, e para a permuta, inicialmente vigorou a diferença entre os valores declarados pelos intervenientes na permuta (€124.699,47 para a fracção “Q” - €74.819,60 para a fracção “AE” = €49.879,78), isto porque para um dos imóveis (a fracção “Q”) ainda não existia o valor patrimonial, pois estava omisso à matriz, apesar de participado em 03/09/2001. ---
Todavia, bem sabia o impugnante, porque para isso estava alertado no termo de declaração, que ia ser instaurado processo de avaliação. ---
É, pois, na sequência do processo de avaliação, onde se fixa o valor patrimonial à fracção “Q” no montante de €128.640,00, que se conclui que a diferença entre os valores patrimoniais encontrados (€128.640,00 da fracção “Q” - €20.975,75 da fracção “AE”= €107.644,25) é maior do que a diferença entre os valores declarados, o que, naturalmente, por aplicação da regra supra mencionada, implica a liquidação ora visada pelos valores patrimoniais. --- (…)”
E teremos de concordar com o decidido na sentença recorrida.
O § 1º do art.º 30º do CIMSISSD determina que para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis será o valor patrimonial constante das matrizes.
No caso sub judice esta norma terá de se conjugar com as normas dos arts. 19°, parágrafo 3°, regra n° 8, e 4.º, 53° e 109° do mesmo diploma legal.
Decorre da regra 8ª do § 3º do art. 19º que “[n]as permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais”
Sempre que se permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109º, reportar-se à data da celebração do contrato
Por sua vez, o paragrafo 4 do art.º 19.º do CIMSISSD prevê que no caso de ser feita avaliação, o valor resultante prevalecerá sobre qualquer dos valores, exceto sobre o preço convencionado, quando este for superior.
O valor dos bens imóveis a considerar, de acordo com o art. 30º do CIMSISSD, é, no caso de transmissão a título oneroso, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação.
Por força da regra 8ª do § 3º do art. 19º do CIMSISSD a norma geral, para efeitos de sisa, nas permutas de bens imobiliários, é a diferença entre os valores patrimoniais, à data da transmissão, salvo se o valor declarado for superior.
Por outro lado tratando-se de prédio ou de terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, a sisa será liquidada pelo preço convencionado, promovendo-se em seguida a sua avaliação, nos termos do artigo 109°, a fim de se fazer liquidação adicional se o valor apurado for superior (art. 53°).
Assim, prédio recebido na permuta pela impugnante / Recorrente estava omisso na matriz à data da liquidação. Por isso, a sisa devida pela permuta foi calculada pela diferença declarada dos valores dos prédios permutados (cfr. o probatório alínea d) e e) .
Em seguida promoveu-se a avaliação do prédio omisso (fração Q), para efeitos de eventual liquidação adicional.
Liquidação essa que veio a ser operada, tomando-se para base a diferença encontrada entre o valor patrimonial da fração avaliada (fração Q, recebida pela impugnante) e o valor patrimonial da fração AE (fração entregue pela impugnante) constante da matriz à data da transmissão (€128.640,00 da fração “Q” - €20.975,75 da fração “AE”= €107.644,25).
O Recorrente alega que os valores patrimoniais das frações a permutar terão de ter os seus valores atualizados. E que a fração inscrita sob o art.º 6741 tinha o valor patrimonial de € 20 975,75, á data de 01.10.2002, fixado em 1995.
Por sua vez a fração Q permutada, tinha o valor patrimonial de €128.640,00. fixado em 2003, em avaliação em data posterior á permuta.
Resulta da matéria assente que á data da transmissão, 28.08.2002, o valor patrimonial da fração AE era de € 20 975,75.
Ora, os valores patrimoniais dos prédios objeto da permuta devem reportar-se à data da transmissão, sendo, relativamente ao prédio omisso (fração Q), o valor encontrado por meio da posterior avaliação aquele valor que a lei pretende relevante para o efeito, mesmo que tenha sido apurado depois da transmissão.
Assim a primeira liquidação efetuada de acordo com os valores declarados, pelo Recorrente como que ficou condicionada ao valor resultante da avaliação posterior; e efetuada esta, é o dela resultante, se for superior ao declarado, aquele que, de facto, é o valor vigente à data da permuta, embora estabelecido posteriormente.
Nesta conformidade, a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela Recorrente.

E assim formulamos as seguintes conclusões /Sumário:

I. O valor dos bens imóveis a considerar, de acordo com o art. 30.º do CIMSISSD, é, no caso de transmissão a título oneroso, o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação.

II. Por força do regra 8ª do § 3º do art. 19º do CIMSISSD a norma geral, para efeitos de sisa, na permutas de bens imobiliários, é a diferença entre os valores patrimoniais, à data da transmissão, salvo se o valor declarado for superior.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 10 de março de 2016

Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Ass. Mário Rebelo

Ass. Cristina Travassos Bento