Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00541/4.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/17/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; REPOSIÇÃO; PENSÕES; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respetivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.*
* Sumário elaborado pela relatora
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Recorrente, Caixa Geral de Aposentações (CGA), com sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da oposição ao processo de execução fiscal n.º 227520130102_____, que julgou procedente a oposição e, declarou prescrita a dívida exequenda na parte que contende com o período temporal que vai de 01.04.2000 até 06.01.2009 e, determinou a extinção da execução nessa parte.

Por decisão sumária de 13.11.2020, do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer a questão e competente este TCAN.

A Recorrente não se conformando com a sentença recorrida, interpôs recurso tendo formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: “(…)

1- A CGA apenas tomou conhecimento do óbito da sua pensionista em setembro de 2013, através de listagem oriunda do Ministério da Justiça

2- Instado a efetuar a devolução da quantia exequenda, AA... veio solicitar o pagamento da dívida em prestações, reconhecendo expressamente a sua condição de devedor para com a CGA, ou dito de outra forma, reconhecendo o direito da Caixa ver repostas as quantias que indevidamente haviam sido abonadas a título de pensão de aposentação após o falecimento de BB....

3- Note-se que, o regime a que deve obedecer a restituição das pensões indevidamente pagas não se reporta ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas ao constante do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, que prevê o regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

4- O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, trata, de facto, numa das secções (VI), da reposição de dinheiros públicos, mas de uma forma genérica, enquanto que o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, cuida especificamente, como resulta do disposto no seu artigo 1.º, do recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social que dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor estando ambos os diplomas numa relação de especialidade (artigo 7.º do Código Civil) que implica, no caso, a aplicação deste último.

5- Com efeito, o Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, concretiza o conceito de prestações indevidas como sendo as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, v. g., sem a observância das condições determinantes da sua atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de posterior decisão judicial; em valor superior ao que resulta das regras de cálculo legalmente estabelecidas e na medida do excesso; após terem cessado as respetivas condições de atribuição (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril).

6- Ou seja, a situação em apreço subsume-se perfeitamente a este diploma, uma vez que, estamos perante pensões que foram colocadas à disposição de BB... (que, por não ter sido comunicado o seu decesso, a CGA julgava viva), após terem cessado as respetivas condições de atribuição [cfr. n.os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril].

7- Assim, atento o exposto, a obrigação de restituição do pagamento indevido de prestações deverá prescrever no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir, nos termos do artigo 13.º daquele diploma.

8- Ora, no caso em apreço, ao reconhecer expressamente o direito da CGA, em 2013-10-14, o oponente fez interromper a prescrição, inutilizando para aquele efeito todo o tempo até então decorrido e fazendo iniciar um novo prazo de prescrição, pelo que é evidente que, à data em que foi instaurado o processo de execução fiscal, ainda não haviam decorrido os 5 anos do prazo prescricional previsto no n.os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

9- A sentença recorrida, ao declarar prescrita a dívida no período temporal que vai de 2000-04-01 até 2009-01-06, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto no nos n.os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

Termos em que, com os mais de direito doutamente supridos por V. Ex.as deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências. (…)”

O Recorrido não contra-alegou.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer, sustentando-se em anterior parecer, concluindo que o recurso não merece provimento.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos com concordância do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao declarar prescrita a dívida no período temporal que vai de 01.04.2000 até 06.01.2009, por violação de lei, designadamente do disposto no n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)
A) Em 18/03/2000, faleceu BB..., mãe do Oponente, utente da Caixa Geral de Aposentações, a quem fora atribuída pensão vitalícia – facto não controvertido;
B) No período compreendido entre 01/04/2000 a 30/09/2013, a Caixa Geral de Aposentações continuou a creditar na conta de depósitos à ordem n.º (...) pensões, em nome de BB..., a pensão referida em A), que perfez o total de € 40.337,71 – cfr. fls. 13 da paginação electrónica da PI;
C) O executado, ora Oponente era co-titular da conta de depósito à ordem identificada no ponto anterior, tendo procedido ao levantamento das pensões referidas em B) – cfr. fls. 44-45 dos autos e facto confessado no artigo 6.º da p.i.;
D) A Caixa Geral de Aposentações emitiu nota de débito em nome do Oponente para pagamento da quantia referida em B e C) – facto não controvertido;
E) Por carta datada de 14/10/2013, dirigida à Caixa Geral de Aposentações, o Oponente informou não ter possibilidade de proceder ao pagamento da dívida relativa às pensões indevidamente recebidas, requerendo o “envio da situação para as Finanças” – cfr. fls. 12 da paginação electrónica da contestação;
F) Em 01/11/2013, a Caixa Geral de Aposentações emitiu certidão de dívida em nome do Oponente, referente às quantias indevidamente recebidas pelo oponente, no período compreendido entre 18 de Março de 2000 e 12 de Outubro de 2013, no montante de € 40.337,71 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas sucessivamente em vigor para os juros de mora das dívidas ao Estado e a outras entidades públicas, no montante total de € 41.902,61 à data da autuação da oposição [26-02-2014] – cfr. fls. 13 da paginação electrónica da PI;
G) Em 12/12/2013, o Serviço de Finanças de Caminha instaurou contra o Oponente o processo de execução fiscal n.º 227520130102_____, com base na certidão de dívida referida em F) – cfr. o PEF apenso;
H) Citado no processo de execução fiscal referido em G), em 06/01/2014, o Oponente requereu apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o presente processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono – cfr. o PEF apenso;
I) Por e-mail de 27/01/2014, a Ordem dos Advogados deu conhecimento ao patrono da nomeação – cfr. fls. 16 da paginação electrónica da PI;
J) Em 26/02/2014, a presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Caminha – cfr. fls. 3 da paginação electrónica da PI.
*
FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem.
Não se provaram outros factos relevantes para a questão prévia da prescrição.
*
A base dos factos provados radica nos documentos juntos aos autos, cuja veracidade não foi impugnada.. (…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. A primeira questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação de lei, designadamente do disposto no nos n.os 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, ao ter declarado prescrita a dívida exequenda do período temporal que vai de 01.04.2000 a 06.01.2009.
O Tribunal recorrido aplicou o prazo de prescrição de 5 anos contados da data do recebimento das quantias, previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, que diz que, “[a] obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.”
Por seu turno, a Recorrente pugna pela aplicação do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20/04, o qual no seu artigo 13.º estabelece que a prescrição dos cinco anos se conta da data da interpelação para restituir.
Esta questão não é nova, tendo o Venerando Supremo Tribunal Administrativo já decidido a questão, de forma uniforme e reiterada, nomeadamente, nos processos com os n.ºs 1213/15.6BELRS, em 21.11.2019, 01811/12.0BELRS de 19.02.2020, 01614/15 de 06.06.2018 (citado na sentença), 01541/14.8 de 03.07.2019 e pelo recente acórdão n.º 0346/18.1BEVIS de 13.07.2021.
Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no acórdão n.º 0346/18.1BEVIS de 13.07.2021, onde consta: “ (…) A questão não é nova no Supremo Tribunal Administrativo e tem merecido uma resposta uniforme e reiterada pelo que, tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, a assumimos, reproduzindo a fundamentação do acórdão proferido em 21/11/2019, no processo com o n.º 1213/15.6BELRS, posteriormente reiterado no acórdão de 19/02/2020, proferido no processo 01811/12.0BELRS:

«3.1. As questões aqui em apreço – determinação das normas, do prazo e do momento inicial para a contagem do prazo de prescrição aplicável a quantias indevidamente recebidas a título de pensão de reforma, pagas pela Caixa Geral de Aposentações – não são novas na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pois sobre elas já se pronunciou o acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15), em sentido do qual aqui não iremos divergir.
3.2. No referido acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15) firmou-se a seguinte doutrina: “I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho); II - O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art. 323.º, n.º 1, do CC)”.
3.3. O mencionado acórdão analisou a questão da aplicabilidade ou não do regime jurídico do Decreto-Lei nº 155/92 à obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas a título de reforma, pagas pela Caixa Geral de Aposentações, concluindo a este respeito que: “o Decreto-Lei n.º 155/92, enquanto diploma regulador do novo regime de administração financeira do Estado, tem um âmbito de aplicação mais vasto [que o anterior o Decreto-Lei n.º 324/80, de 25 de Agosto], e integra na sua Secção IV um capítulo relativo à «reposição de dinheiros públicos», nele se referindo «à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado», e não, expressa e unicamente, à reposição de quantias «recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado». Assim, dispõe o artigo 36.º daquele diploma legal que «1- A reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado pode efectivar-se por compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia. 2- As quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública que devam reentrar nos cofres do Estado serão compensadas, sempre que possível, no abono seguinte de idêntica natureza. 3- Quando não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres do Estado por meio de guia» (…) Em suma, resulta daquele regime legal de prescrição, que, estando em condições de ser exercido o direito à reposição de verbas, o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público indevidamente recebido que deva reentrar nos cofres do Estado, quer resulte de meros actos jurídicos de pagamento, quer resulte de actos administrativos, definidores de qualquer relação jurídica obrigacional com as pessoas a quem o pagamento indevido foi dirigido, nomeadamente beneficiários de pensões, funcionários ou agentes do Estado”. Assim, no entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, o novo âmbito de aplicação definido para o regime jurídico de administração financeira do Estado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 155/92, passou a abranger a devolução de pensões indevidamente pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
Da aplicação deste entendimento à factualidade dos presentes autos, resulta que o regime jurídico aplicável à devolução das quantias que tenham sido indevidamente recebidas pelo Oponente é o estipulado no já mencionado Decreto-Lei n.º 155/92.
3.3.1. Em aditamento e reforço da fundamentação expendida no acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15), que se centra essencialmente no teor literal do Decreto-Lei n.º 155/92, acrescentamos alguns argumentos de natureza sistemática e teleológica.
Primeiro para destacar – no plano da interpretação sistemática – que o artigo 74.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação da Caixa Geral de Aposentações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 e actualizado por diversas vezes, a última em 24 de Maio de 2019) dispõe expressamente que “o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade” e que o artigo 79.º, n.º 1 do mesmo Estatuto acrescenta ainda que “no período que durar o exercício das funções públicas autorizadas, os aposentados, reformados, reservistas fora de efectividade e equiparados auferem a remuneração que está definida para as funções ou cargo que desempenham ou para o trabalho prestado, mantendo o direito à respectiva pensão, quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aquela e esta” (sublinhados nossos). Destas normas resulta que existe um continuum entre o estatuto de funcionário público ou trabalhador em funções públicas e o de aposentado da Caixa Geral de Aposentações, pelo que, na falta de disposição que especificamente indique um prazo de prescrição para o exercício do direito à devolução das quantias indevidamente pagas aos aposentados da Caixa Geral de Aposentações, deve ser-lhes aplicável o regime jurídico a que se subordinam os funcionários do Estado (ou seja, o do Decreto-Lei n.º 155/92).

Segundo, para salientar – agora no plano da interpretação teleológica – que são diferentes, no plano orçamental e financeiro, os fundos da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social. Com efeito, e não obstante as inúmeras modificações legislativas que têm vindo a aproximar os dois regimes em termos de estrutura orgânico-funcional, a verdade é que o fundo da Caixa Geral de Aposentações continua a inscrever-se orçamentalmente (v., por exemplo, os mapas I e VI anexos à Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro) no perímetro das receitas e despesas do Orçamento do Estado (serviços e fundos autónomos), ao passo que o fundo da Segurança Social se inscreve no respectivo Orçamento Autónomo (v., por exemplo, os mapas X e XIV anexos à Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro). Acresce que os financiamentos da Caixa Geral de Aposentações (incluindo as prestações contributivas dos diversos serviços a que os beneficiários estão vinculados) são todos decorrentes de dinheiros públicos – incluindo, em certa acepção, as contribuições dos funcionários e trabalhadores em funções públicas, pois também elas resultam de operações de retenção na fonte de remunerações pagas ou suportadas por dinheiros públicos, como o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011 destacou, ao analisar a diferença de tratamento decorrente da medida das reduções remuneratórias consagrada na Lei do Orçamento do Estado para 2011 – ao passo que os financiamentos do Fundo da Segurança Social são mais diversificados, incluindo, entre outras receitas, contribuições de trabalhadores e empregadores privados. O que significa que a reposição de quantias indevidamente pagas e recebidas consubstancia, no primeiro caso, uma “reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos cofres do Estado” e, no segundo caso (na reposição de prestações indevidamente recebidas da Segurança Social), a “reposição de dinheiros sob gestão pública, que devem reentrar no Fundo da Segurança Social” – uma diferente natureza jurídica dos financiamento que pode justificar, também, uma diferença de tratamento no regime da reposição das verbas indevidamente recebidas.
3.4. Quanto ao prazo prescricional e à sua contagem, afirma-se ainda no referido acórdão de 6 de Junho de 2018 (processo n.º 01614/15) o seguinte: “No que se refere à obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36.º, n.º 1), o art.º 40.º nº 1 do referido diploma estabelece um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3) (…) A este propósito, sublinhou a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que o sentido normativo deste nº 3, introduzido pela Lei n.º 55-B/2004, era o de que a previsão legal do n.º 1 – de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento – não é prejudicada ou de alguma forma condicionada pelo regime de revogação dos actos administrativos inválidos fixado no artigo 141.º do CPA (neste sentido, podem ver-se os Acórdãos do Pleno da SCA do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Junho de 2008, recurso 1212/06, e da 2.ª Subsecção de 30 de Outubro de 2007 – Rec. 86/07). Tendo-se uniformizado jurisprudência no sentido de que «[o] despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro» - cf. o supracitado Acórdão 1212/06 e bem assim os Acórdãos que se lhe seguiram, de 17 de Março de 2010 [Proc. n.º 0413/09], de 22 de Novembro de 2011 [Proc. n.º 0547/11], e de 29 de Outubro de 2015 [Proc. n.º 0183/15] (…) Parece pois claro que no regime de administração financeira do Estado regulado pelo Decreto-Lei n.º 155/92 se prevê um prazo de prescrição de cinco anos quer para a obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, quer para o direito de restituição de receitas, o que bem se compreende e a que não será, seguramente, alheia a ponderação de valores como a segurança e a certeza jurídicas.

Daí que se entenda que o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 40.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui norma especial e derroga a norma geral do artigo 309.º do Código Civil (…) Importa, pois, proceder à contagem do prazo de prescrição de cinco anos tendo em conta que, como resulta inequivocamente do n.º 1 do referido artigo 40.º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial. Sendo que tal prazo se interrompe nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC)”.

3.3.Aplicando esta interpretação à factualidade sub judice, ter-se-á de concluir que o direito da Caixa Geral de Aposentações de exigir as quantias indevidamente pagas à Oponente prescreve no prazo de cinco anos após a data do respetivo recebimento, não tendo aplicação, ao contrário do defendido pela Recorrente, o regime de prescrição do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, e que a citação no processo executivo, tal como o afirmou a sentença recorrida, interrompeu essa prescrição, podendo apenas ser exigidas as prestações pagas nos cinco anos anteriores. (…)”
Aqui chegados e estando em questão a cobrança coerciva de dívida referente a quantias indevidamente recebidas pelo Recorrido/Oponente da Caixa Geral de Aposentações, no período compreendido entre 01.04.2000 e 30.09.2013, referente à pensão vitalícia da sua mãe e que foram depositadas, depois do falecimento desta, em conta que era co-titular não se enquadra no regime de prescrição previsto no do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, mas sim no regime do artigo 40.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
E como resulta da jurisprudência citada, no regime de administração financeira do Estado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 155/92 prevê-se um prazo de prescrição de cinco anos, quer para a obrigatoriedade de reposição de dinheiros públicos, quer para o direito de restituição de receitas.
Assim, da conjugação dos artigos 36.º, n.º 1, e art.º 40.º nº 1 do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28.07 resulta um prazo de prescrição de cinco anos, contado após o seu recebimento.
Como resulta do n.º 1 do referido artigo 40.º, a data do recebimento constitui o seu termo inicial, sendo certo que tal prazo se interrompe nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, como se prevê no art.º 323.º, n.º 1, do CC.
No caso em apreço, considerando que, tendo a execução fiscal sido instaurada em 12.12.2013 a citação ocorreu em 06.01.2014, conforme resulta da matéria de facto das alíneas G) e H), não impugnadas, interrompeu a prescrição.
Refira-se ainda, que face ao art.º 323.º, n.º 1, do CC, a interpelação da Recorrente a que se refere os factos provados em D) e E) não tem a virtualidade de interrompeu a prescrição.
Nesta conformidade, e como bem decidiu a sentença recorrida, encontram-se prescritas as dívidas compreendidas entre 01.04.2000 até 06.01.2009, improcedendo assim, a pretensão da Recorrente.


4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;

II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respetivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento mantendo-se a sentença na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 17 de março de 2022

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Paulo Moura