Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00886/12.6BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2013 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DIREITO FUNDAMENTAL EMIGRAR OU SAIR TERRITÓRIO NACIONAL CERTIFICADO REGISTO CRIMINAL ISENÇÃO TRANSCRIÇÃO CONDENAÇÕES PENAIS |
| Sumário: | I. O tribunal, em sede de julgamento de facto, não deve seleccionar os factos de acordo com o seu pré-juízo acerca da questão de direito, antes deverá seleccionar todos os factos articulados que sejam relevantes para a decisão da causa «segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que se deva considerar controvertida»; II. A identificação criminal tem por fim permitir o conhecimento dos antecedentes criminais de cidadãos portugueses e de estrangeiros residentes em Portugal e julgados por tribunais portugueses, e integra matéria sujeita, além do mais, ao estrito cumprimento do princípio da legalidade; III. A «interdição» a que se refere o nº2 do artigo 17º da LIC [Lei nº57/98, de 17.08] não é apenas a «interdição de actividades» a que se refere o nº2 alínea d) do artigo 12º da mesma lei, mas sim «qualquer interdição», e, portanto, também a resultante de pena acessória que condenou na interdição de detenção, uso e porte de arma, durante um ano; IV. O artigo 44º, nº2, da CRP, inserido no título dos «direitos, liberdades e garantias pessoais», consagra o direito fundamental de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar; V. Trata-se, em certa medida, de corolário dos direitos à liberdade e ao trabalho, e tem como sua estipulação nuclear a proibição da interdição de saída do país ou a sujeição desta a autorização discricionária da administração; VI. O conteúdo essencial deste direito fundamental não sai beliscado pela condição suspensiva prevista no artigo 17º, nº2, da LIC, porque se trata aqui de regulamentar um campo importante da cidadania e do seu legítimo controlo pelas autoridades em prol do bem comum, e não de colocar qualquer dificuldade à emigração ou à saída do território nacional.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/04/2013 |
| Recorrente: | L. ... |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório LA. … – residente na rua da …, Mourisca do Vouga, Águeda – vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] - em 16.11.2012 – que lhe indeferiu pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por ele deduzido contra o Ministério da Justiça [MJ] - no respectivo processo, urgente principal, o ora recorrente pede ao TAF que condene o demandado MJ «a emitir de imediato o seu certificado de registo criminal sem qualquer transcrição ou averbamento da sentença» que o condenou por crime de detenção de arma proibida, «ou do despacho» que lhe deferiu a sua não transcrição, ou, «a título subsidiário», o decretamento provisório de providência a condenar o MJ a emitir tal certificado de registo criminal nessas condições. Conclui assim as suas alegações: 1- O TAF cometeu um erro de apreciação da prova, face aos documentos juntos na petição inicial e à não impugnação da matéria de facto alegada nessa peça pelo requerido; 2- Assim, deveria ter considerado provados os factos constantes dos artigos 1º, 2º, 4º a 13º [1ª parte], 14º, 41º a 44º e, não o tendo feito, não cumpriu o disposto no artigo 659º, nºs 2 e 3, do CPC, pelo que tais factos deverão ser levados à matéria apurada; 3- A expressão «interdição» constante do artigo 17º, nº2, da Lei nº57/98, de 17.08, está conexionada com a expressão «interdição» referida no artigo 12º, nº1, alínea d), da mesma lei. Isto porque, 4- Face ao disposto no artigo 9º, nº1, do CC, e tendo em conta a unidade do sistema, existe uma relação ou conexão entre estas normas contíguas; 5- Daí que, referindo-se expressamente a dita alínea d) à «interdição de actividades», terá de se interpretar extensivamente a norma do artigo 17º, nº2º, como querendo referir-se a interdição de actividades, e não interdição tout court; 6- E estas interdições de actividades são as que resultam de factos praticados com conexão temporal e funcional com o exercício de profissões, de modo que 7- A limitação do artigo 17º, nº2, não se aplica ao caso em apreço, pelo que nem a sentença condenatória de 12.12.2011 nem o despacho de 03.10.2012 devem constar nos certificados a que respeitam os artigos 11º e 12º daquela Lei nº57/98; 8- Deste modo, o certificado de registo criminal para a emissão de visto requerido pelo ora recorrente não pode conter qualquer transcrição, devendo, pois, o recorrido ser condenado a emitir de imediato o certificado de registo criminal do recorrente livre de qualquer transcrição; Sem prescindir, 9- Embora o TAF tenha feito uma errada interpretação do artigo 17º, nº2, da Lei nº57/89, ainda que se considere - por exemplo, de acordo com o artigo 9º do CC - que tal norma foi interpretada correctamente, então verifica-se que a mesma é inconstitucional, por violar o disposto no nº2 do artigo 44º da CRP; 10- Com efeito, estabelece este nº2 que «a todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território e direito de regressar», pelo que, aplicando esta norma ao caso do recorrente, este tem o direito de sair do país, de emigrar, ainda que temporariamente, para trabalhar em Angola; 11- E uma vez que aquele nº2 configura, na perspectiva do TAF, uma «limitação» à decisão de não transcrição da sentença condenatória, por se verificar uma pena acessória de interdição, então tal norma, que obsta à obtenção do visto, e portanto à saída do recorrente do país, é inconstitucional; 12- E isto porque infringe o disposto na Constituição, ou aquele princípio de direito de livre saída ou de emigração; 13- Assim sendo, há uma desconformidade material com a Constituição, de modo que aquela norma deverá ser não aplicada, ou desaplicada, nos termos dos artigos 277º e 280º da CRP; 14- Por conseguinte, a decisão recorrida violou as normas constantes do artigo 44º, nº2, da CRP, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que defira o presente recurso, nos termos referidos na conclusão oitava. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida bem como o deferimento do pedido de intimação. O recorrido MJ contra-alegou, concluindo assim: 1- Entendemos que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, consignando-a como provada ou não provada; 2- A nosso ver, a interpretação efectuada pelo recorrente não é legítima, porquanto nem a letra da lei, nem o pensamento legislativo subjacente ou tão pouco a unidade do sistema jurídico, permitem esse entendimento [correlação entre a interdição referida no artigo 12º, nº2, alínea d), e o nº2 do artigo 17º, ambos da LIC]; 3- No campo da interpretação, caberia ao recorrente apropriar em conjunto os elementos sistemático e teleológico, de forma a conseguir extrair o sentido do diploma legal no seu todo - a que pertence a norma interpretada - com referência às normas e princípios que emanam da mesma, captando-se, assim, a ratio legis do preceito, ou seja, a razão de ser, o fim ou objectivo prático que aquela norma se propõe atingir; 4- E nessa esteira, alcançar que os efeitos da decisão de «não transcrição» só poderão operar findo o prazo [um ano] da interdição de detenção, uso e porte de arma; 5- Não há qualquer desconformidade material com a CRP, uma vez que quer o procedimento administrativo de averbamento da decisão de não transcrição, quer a douta sentença de indeferimento da intimação, não impedem ou obstaculizam o direito à emigração ou à saída do território português do recorrente. Termina pedindo a confirmação do decidido pelo TAF. O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA]. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- A empresa «A P. … - Serralharia, Lda.», tem ao seu serviço 13 trabalhadores – ver documento 1 junto com a petição inicial; 2- Têm sido emitidos em nome do requerente diversos «visto» de curta duração tendo em vista a entrada do requerente em território angolano – ver folhas 18 a 30 dos autos; 3- O requerente foi condenado, por sentença proferida em 12.12.2011, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 420 [quatrocentos e vinte] dias de multa à taxa diária de 9,00€ [nove euros], o que perfaz, 3.780,00€ ou subsidiariamente, caso não cumprisse tal pena de multa, na pena de 280 [duzentos e oitenta] dias de prisão, assim como na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de um ano, tendo sido ordenado a remessa de boletim, após trânsito da decisão, ao registo criminal - ver folhas 33 a 46 dos autos; 4- O requerente requereu que decisão condenatória supra referida não fosse transcrita no certificado de registo criminal - ver documento 8 junto com a petição inicial; 5- Requerimento deferido por despacho datado de 03.10.2012 - ver folhas 52 e 53 dos autos; 6- Foi emitido certificado de registo criminal no qual constam o crime pelo qual o requerente foi condenado, a pena de multa, a pena acessória e a data da decisão de não transcrição – ver documentos 11 e 12 juntos com a petição inicial; 7- É dado como integralmente reproduzido o teor do documento 14 junto com a petição inicial. Nada mais foi dado como pertinente e provado. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA. II. A sentença recorrida indeferiu, tal como deixamos dito, o pedido principal e o pedido subsidiário deduzidos pelo autor. O julgamento de improcedência do pedido principal teve o seguinte arrazoado: […] No caso presente o requerente fundou a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo do processo indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia, na necessidade de, por motivos profissionais, se deslocar a Angola, concretamente a Luanda, deslocação que vê ser inviabilizada pelo certificado de registo criminal que foi emitido pelos serviços do requerido, certificado esse que contém não só a decisão proferida pelo Juízo de Instância Criminal de Águeda, como o despacho que deferiu o requerimento de não transcrição, o que, na opinião do requerente, viola o direito consagrado no nº2 do artigo 44º da CRP. Vejamos: De acordo com o nº1 do artigo 1º da Lei nº57/98, de 18.08 «a identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e comunicações de factos referidos no artigo 5º, provenientes de tribunais portugueses, e de tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais». Por sua vez prescrevem os artigos 11º, 12º e 17º da referida lei, preceitos que o requerente referiu terem sido indevidamente interpretados pelos serviços do requerido, aquando da emissão do certificado de registo criminal: Artigo 11º 1- Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:Certificados requeridos para fins de emprego a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade ou interditem esse exercício; b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo. 2- Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 12º, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer. 3- Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo Artigo 12º 1- Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.Certificados requeridos para outros fins 2- Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa: a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena; b) A decisões canceladas nos termos do artigo 15º; c) A decisões canceladas nos termos dos artigos 16º e 17º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento; d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do artigo 100º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo; e) Tratando-se de pessoa singular, a condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial. 3- O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal. Artigo 17º 1- Os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º.Decisões não transcritas 2- No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma. 3- O cancelamento previsto no nº1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso. A chave para a decisão da presente intimação encontra-se no nº2 do artigo 17º que refere que no caso de ter sido aplicada «qualquer interdição», o disposto no nº1 - a não transcrição da sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º - apenas será observado findo o prazo da mesma. No caso presente e tendo o requerente sido condenado pela prática, como autor material – por sentença proferida em 12.12.2011 – como autor material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, não só em pena de multa, como também na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma pelo período de um ano, o certificado emitido pelos serviços do requerido deu estrito cumprimento ao nº2 do artigo 17º, não se verificando a violação de lei invocada pelo autor que apenas poderá ver ser emitido certificado de registo criminal, com os contornos pretendidos, após se mostrar esgotado o período de um ano da interdição de detenção, uso e porte de arma na qual foi condenado pelo Juízo de Instância Criminal de Águeda. Conclui-se assim não se mostrar violado o nº2 do artigo 44º da CRP, de acordo com o qual «a todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar», sendo que as limitações à entrada em território angolano são motivadas, não pela lei nacional ou pela actuação dos serviços do requerido, mas sim, ao invés, das limitações impostas pela lei do Estado Angolano – concretamente os artigos 67º, nº1 alínea d), e 74º, nº2, da Lei 2/07, de 31.08, diploma que regula a situação jurídica do cidadão estrangeiro na República de Angola – pelo que deve ser indeferida a presente intimação para a protecção de direitos, liberdades, e garantias. […] E o julgamento de improcedência do pedido subsidiário foi feito da seguinte forma: […] …no que concerne ao pedido subsidiário formulado pelo requerente - decretamento provisório de providência consistente na condenação do requerido a emitir o certificado de registo criminal nas condições supra aludidas - o mesmo está votado ao insucesso por duas ordens de razões: a primeira - de ordem formal - por se entender que, no caso em apreço, a forma de processo correcta foi a seguida pelo requerente; a segunda - de ordem material e que teria de ser apreciada se não fosse a referida questão de ordem formal - é que nunca o tribunal poderia decretar tal providência, face à argumentação aduzida na presente decisão, pelo que ambas as pretensões formuladas pelo requerente devem soçobrar. […] Como surge patente das conclusões alinhadas pelo recorrente, o objecto deste recurso jurisdicional limita-se à discordância, de facto e de direito, com a improcedência do pedido principal, pois nada nelas se dizendo sobre o julgamento do pedido subsidiário, impõe-se-nos concluir que com essa decisão o recorrente se conformou. O objecto do recurso reduz-se, portanto, a apreciar e decidir os erros de julgamento de facto e de direito imputados pelo recorrente ao pedido principal deduzido na acção urgente, e que se traduz no pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ou seja, neste caso, para protecção do alegado direito fundamental do autor, ora recorrente, a emigrar ou a sair do território nacional [artigo 44º, nº2, da CRP]. III. Do erro de julgamento de facto. O recorrente entende que a primeira instância deveria ter dado como provados os factos por ele articulados nos artigos 1º, 2º, 4º a 13º [1ª parte], 14º, 41º a 44º, e ao não o fazer não cumpriu o disposto no artigo 659º, nº2 e nº3, do CPC. Tais factos têm a ver com a identificação da sociedade da qual o autor é sócio gerente, com a actividade que essa sociedade está a levar a cabo em Angola, e com a importância da presença do autor nesse país, a muito breve trecho, para que essa actividade continue, e, sobretudo, não seja desperdiçada. É nosso entendimento, e por várias vezes o temos dito, que o tribunal, em sede de julgamento de facto, não deve seleccionar os factos de acordo com o seu pré-juízo acerca da questão de direito, antes deverá seleccionar todos os factos articulados que sejam relevantes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que se deva considerar controvertida. É isso que resulta inequívoco, a nosso ver, dos artigos 511º e 659º do CPC [ex vi 1º CPTA]. Aliás, o afunilamento indevido da matéria de facto, ao sabor do pré-juízo da questão de direito, acaba por se repercutir em sede de recurso jurisdicional, quer inviabilizando apreciações alternativas e plausíveis da questão de direito por parte do tribunal superior, quer retardando essa nova apreciação devido à necessidade de alargar o julgamento de facto aos factos que foram indevidamente omitidos. Assim, e em bom rigor, deveria obter procedência este erro de julgamento de facto relativamente a todos os factos reclamados que se mostrassem pertinentes para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que se deva considerar controvertida. Porém, e nesta sede, não poderemos alijar o julgamento de direito que já está feito pelo tribunal de primeira instância, e que também constitui objecto deste recurso, de tal modo que somente nos debruçaremos sobre esse alegado erro de julgamento de facto caso se mostre procedente o invocado erro de julgamento de direito. Só então se abrirá novamente o leque das várias soluções plausíveis da questão de direito que se deva considerar controvertida. Sustamos, assim, a apreciação deste erro de julgamento de facto, que apenas retomaremos se essa apreciação for pertinente em face da decisão a proferir sobre o erro de julgamento de direito. IV. Do erro de julgamento de direito. Em face do decidido na sentença recorrida, relativamente ao pedido principal, e ao levado às conclusões do recorrente, tudo se reconduz a saber, pois, qual a melhor interpretação a dar ao artigo 17º, nº2, da Lei nº57/98 de 18.08 [na redacção dada pela Lei nº114/2009 de 22.09], e, no caso de ser a sufragada pela primeira instância, se a aplicação da norma, assim entendida, deverá ser rejeitada por violar o direito fundamental de emigração ou de saída do território nacional que se encontra consagrado no artigo 44º, nº2, da CRP. Cremos que assiste razão à interpretação dada na sentença recorrida. As normas pertinentes da LIC [Lei de Identificação Criminal, aprovada pela Lei nº57/98, de 18.08, aqui na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/2009, de 22.09], já estão citadas no trecho da sentença recorrida que reproduzimos, e não as vamos repetir. Acrescentaremos, apenas, que a identificação criminal tem por fim permitir o conhecimento dos antecedentes criminais de cidadãos portugueses e de estrangeiros residentes em Portugal e julgados por tribunais portugueses [1º, nº1, da LIC], e que se trata de matéria sujeita, além do mais, ao estrito cumprimento do princípio da legalidade [2º da LIC]. O certificado de registo criminal que foi requerido pelo autor da acção urgente aos competentes serviços destinava-se à sua entrada em Angola, para onde teria de se dirigir, com urgência, devido aos trabalhos que lá estavam a ser levados a cabo [na Universidade Técnica de Angola – UTANGA] pela empresa a que pertence. Cabe, pois, no âmbito do artigo 12º da LIC. O ora recorrente tinha sido condenado por crime de detenção de arma proibida em pena de multa, com prisão subsidiária, e ainda na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de arma, pelo período de uma ano. E, a seu pedido, viu deferida a pretensão de não ser transcrita, no seu certificado de registo criminal, a decisão condenatória. Esta possibilidade de «não transcrição» é permitida, verificados os pertinentes pressupostos, pelo artigo 17º nº1 da LIC, quanto aos certificados de registo criminal que são referidos nos artigos 11º e 12º da mesma lei, ou seja, quanto aos «certificados requeridos para fins de emprego» e aos «certificados requeridos para outros fins». Porém, diz o nº2 desse artigo 17º da LIC que «no caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma», ou seja, no caso de ter sido aplicada, pela sentença condenatória cuja «não transcrição» foi deferida pelo juiz, «qualquer interdição», a deferida omissão de transcrição apenas opera findo o prazo dessa interdição. No caso, o prazo de uma ano contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Entende-se que assim seja, pois só deste modo se prossegue o fim da identificação criminal, dando a conhecer a quem de direito a existência de uma determinada interdição que pende sobre o cidadão. A interdição, seja ela qual for, de conduzir ou de detenção, uso e porte de arma, apenas é controlável, pelas autoridades, a partir do registo público. É um fim de interesse público que está em causa, e por isso não se trata de uma imposição arbitrária. Entendida deste modo a restrição feita pelo nº2 do artigo 17º da LIC ao deferimento da «não transcrição» previsto no nº1, cremos não ter razão de ser a interpretação restritiva que o recorrente quer fazer desse mesmo nº2. Segundo ele, a «interdição» a que se refere este nº2 é, apenas, a «interdição de actividades» a que se refere o nº2 alínea d) do artigo 12º da LIC, não se incluindo aí a interdição de detenção, uso e porte de arma, em que ele foi condenado a título de pena acessória. Todavia, a letra da lei exige-nos uma interpretação que não se compadece com a restrição proposta pelo recorrente. Ao referir-se a «qualquer interdição» o nº2 do artigo 17º da LIC não nos permite essa interpretação restritiva, pois a mesma nela não encontra um mínimo de correspondência verbal [artigo 9º, nº2, do CC]. Mas a letra da lei faz todo o sentido se tivermos em conta o fim visado pelo legislador ao consagrar o regime de identificação criminal e ao impor, de acordo com esse fim, a condição suspensiva do nº2 do artigo 17º da LIC. É que enquanto vigorar a interdição ela deverá constar do respectivo registo criminal para poder ser controlado o seu cumprimento pelo condenado, pois que se trata do controlo de uma conduta perspectivada para o futuro e não para o passado. Assente esta interpretação jurídica do nº2 do artigo 17º da LIC, no sentido de envolver uma qualquer interdição condenatória, e não apenas as interdições de actividades referidas na alínea b) do nº2 do artigo 12º da mesma lei, vejamos se ela resulta ao arrepio do direito fundamental consagrado no artigo 44º, nº2, da CRP. Neste artigo da CRP, inserido no título dos direitos, liberdades e garantias pessoais, consagra-se o direito fundamental de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar. Trata-se, em certa medida, de corolário dos direitos à liberdade e ao trabalho [artigos 27º e 58º da CRP], e tem como sua estipulação nuclear a proibição da interdição de saída do país ou a sujeição desta a autorização discricionária da administração [ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, volume I, 4ª edição revista, páginas 630 a 634]. Ora, o conteúdo essencial deste direito fundamental não sai beliscado pela condição suspensiva prevista no artigo 17º, nº2, da LIC, porque se trata aqui de regulamentar um campo importante da cidadania e do seu legítimo controlo pelas autoridades em prol do bem comum, e não de colocar qualquer dificuldade à emigração ou à saída do território nacional. O cidadão, nas circunstâncias em que se encontra o recorrente, pode emigrar e sair livremente do território nacional, não obstando a isso que do seu certificado de registo criminal constem os dados por ele reclamados. Outra coisa é a lei angolana impor restrições, desses dados derivadas, para a entrada no respectivo território nacional. Mas esse facto não poderá exigir ao intérprete e aplicador da lei portuguesa que desobstrua as dificuldades de entrada naquele país mediante a distorção daquilo que exige, com toda a legitimidade, a nossa lei, e de forma consentânea com a Constituição. Não se verifica, portanto, o erro de julgamento de direito que foi imputado à sentença recorrida, e falece, por via disso, qualquer necessidade de alargar o julgamento de facto ao âmbito pretendido pelo recorrente. Deverá, assim, e sem mais, ser negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida. Assim se decidirá. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao presente recurso, e, em conformidade, manter a sentença recorrida.Sem custas - artigo 4º, nº2 alínea c), do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02]. D.N. Porto, 25.01.2013 Ass. José Augusto Araújo VelosoAss. Fernanda Brandão Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |