Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00195/06.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/18/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:FACTURAS FALSAS - IRS - ÓNUS DA FAZENDA E DO SUJEITO PASSIVO
Sumário:I – Não pode ser havido como custo para efeitos da sua dedução o constante de facturas que comprovadamente não titulam reais e efectivas operações materiais.
II – Tendo a Fazenda Pública no cumprimento da sua acção fiscalizadora constatada indícios concretos objectivos e ponderosos indiciadores da simulação das operações referidas nas facturas cumpriu com o ónus da prova dos pressupostos do seu poder de correcção competindo ao sujeito passivo o ónus de provar a materialização das obras referidas nas facturas que apresentou.
III – Tendo o Tribunal dado apenas como provado que as obras referidas em determinadas facturas eram verdadeiras, remetendo para a prova testemunhal a sua convicção e não tendo ponderado nem levado ao probatório os factos que determinaram a Administração Tributária a considerar tais facturas falsas, a sentença deve ter-se por nula por não especificação dos factos provados e não provados e sua motivação o que impede um juízo ponderado pelo Tribunal de recurso da decisão recorrida.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José Domingos e mulher contra a liquidação de IRS do ano de 1991 no montante de € 46.808,17 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
A. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2001, por haver concluído pelo não cumprimento do ónus da prova por parte da Administração Fiscal e pela efectiva contratação dos serviços por parte da impugnante e constantes das facturas postas em causa.
B. Não se conforma a Fazenda Pública com o assim decidido, pois a Administração logrou provar os pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram concluir que a operações a que se referem as facturas são simuladas.
C. Igualmente não se concorda com a convicção do Tribunal a quo, no que tange à factualidade dada como assente, devendo ser corrigido o probatório da douta sentença, de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712°, n.° 1 alínea a) do CPC, aditando-se e alterando-se factos que se mostram documentalmente provados e importam à boa decisão da causa.
D. A acção inspectiva desencadeada, teve por base a recolha de elementos de outros procedimentos inspectivos, nomeadamente o levado a efeito pela D.F. de Aveiro e cujas conclusões foram comunicadas aos serviços de inspecção tributária da D.F. do Porto, na recolha de informações relevantes junto das tipografias identificadas nas facturas em causa, como as responsáveis pela sua impressão e, ainda nos procedimentos inspectivos realizados às próprias empresas emitentes e aos ora impugnantes.
E. Por forma a permitir o controle das componentes do Lucro tributável, mostrava-se curial apurar da eventual utilização pelos impugnantes de documentos comummente designados por “facturas falsas” emitidos por duas entidades - as sociedades “Dois Blocos - Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda.” e “Construções 4 Amigos, Lda.”.
F. A Administração Fiscal cumpriu com o seu ónus da prova, a nosso ver, ressalta do Relatório de Inspecção a demonstração de que a AT. emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de dedução indevida de IVA, bem como enunciou os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo,
G. Pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas são simuladas.
H. E a actuação da AF basta-se com a constatação de indícios, desde que sérios e credíveis, não lhe sendo imputável, como refere a sentença recorrida, em fase de procedimento administrativo, a prova cabal de todos os requisitos da simulação.
I. Com o assim decidido, incorreu o Tribunal a quo, em erro de julgamento, por errada aplicação do direito, violando-se o art. 74º da LGT.
J. Complementarmente, entende-se que a prova produzida foi erradamente valorada quando se decide pela aceitação dos custos inerentes, alicerçando-se esta conclusão na prova da materialidade das operações tituladas nas facturas.
K. A prova produzida não é apta a concluir neste sentido, já que os elementos constantes dos autos são insusceptíveis de provar qualquer prestação de serviços, aliás as declarações comprovativas do pagamento do preço, e que os impugnantes apresentam como prova desse facto, são igualmente fotocópias, não oferecendo qualquer credibilidade e cuja veracidade oportunamente se impugnou a que acresce o facto de uma dessas declarações ter sido assinada pelo sócio da “Construções 4 Amigos, Lda. “, João Gonçalves, elemento que como se pode constatar da leitura da PI., é constantemente descredibilizado. Curiosamente depois já serviu para comprovar os pagamentos efectuados.
L. O ónus da prova deste facto era dos impugnantes. A prova produzida para se alcançar a convicção de que as facturas não eram falsas foi essencialmente testemunhal.
M. As testemunhas ouvidas não foram capazes de alterar a convicção da Administração Fiscal da inveracidade das operações tituladas, porque serem os depoimentos genéricos e pouco credíveis (referem que o impugnante contratou trabalhos nas obras, mas limitam-se de forma vaga e inconclusiva a indicar uma das obras sem precisar os períodos concretos da sua execução e se estas têm alguma correspondência com as facturas não aceites pela Administração Fiscal).
N. E perante caso similar, já decidiram os Tribunais superiores pela Legalidade da actuação da Administração Fiscal, cf. Acórdão do TCAN, de 29-11-2006, recurso n° 00168/02.
O. Pelo que ao considerar como provado a materialidade das operações incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errónea valoração da prova e erro na aplicação do direito, mostrando-se violados, o artigos 23° do CIRC (aplicável por remissão do art. 32° do CIRS), 125° do CPPT, 668° e 712°, n.° 1 alínea a), ambos do CPC, por aplicação do art. 2° da LGT.
P. Devendo a decisão recorrida ser anulada, nos termos e pelos fundamentos expostos.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Contra-alegaram os impugnantes assim concluindo:
A. A liquidação de IRS, controvertida nos autos, resultou do entendimento por parte da A.F., de que as facturas especificadas no relatório de fundamentação emitidas em 2001 à recorrida pela emitente “Dois Blocos Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda”, não correspondem a operações reais.
B. Tal como emerge do relatório de conclusões de inspecção tributária à alegante, a A.F. considerou que as facturas emitidas por “Dois Blocos Sociedade de Construções, Unipessoal, Lda.”, consubstanciavam operações simuladas.
C. Na óptica da A.F., os custos resultantes dessa mesma facturação, que não estão devidamente comprovados como indispensáveis para a realização dos proveitos, não podem ser fiscalmente aceites, ao abrigo do disposto no art. 23° do CIRC, aplicável por remissão do art. 32° do CIRS.
D. A materialidade vertida no probatório da sentença a quo, resulta da admissão no caso vertente do aproveitamento da prova produzida no processo n.° 187/06.9BEPNF, no âmbito do qual se apreciou a legalidade do acto de liquidação de IRC relativo ao exercício de 2001, na esfera jurídica da sociedade «José Pereira & Costa Ferreira, Lda. ».
E. Da lista de factos assentes que integram a sentença a quo, em aproveitamento de prova, apenas é feita referencia aos serviços facturados e prestado pela sociedade «Dois Blocos», pelo que, necessário será reapreciar a causa de pedir.
F. Não constando dos autos elementos suficientes, para que o Tribunal ad quem, possa com segurança pronunciar-se pela ilegalidade do acto de liquidação, relativamente à materialidade dos serviços prestados pela sociedade «Construções 4 Amigos, Lda.», deverá mandar baixar os autos à 1a instância, para que se proceda ao seu julgamento, nos termos do art. 648°-A, n.° 3 do Cód. Civil.
G. A sentença a quo, por força do aproveitamento de prova, incorreu em erro quanto aos elementos identificativos das facturas emitidas pela sociedade “Dois Blocos» ao aqui alegante, identificando antes as facturas emitidas à sociedade «José Pereira & Costa Ferreira, Lda.», razão pela qual deverá proceder-se à rectificação do probatório, no sentido de se proceder à correcta identificação das facturas postas em crise pela A.F.
H. A A.F. não aceita como custos os pagamentos documentados, devido à circunstância de, no âmbito da inspecção tributária, se terem apurado indícios de que as facturas questionadas não consubstanciavam quaisquer operações reais.
I. Tal como decorre do Relatório de Fundamentação, a liquidação secundária de IRS baseia-se única e exclusivamente na informação remetida pela Direcção de Finanças de Aveiro quanto ao prestador de serviços, bem como nas informações recolhidas pela Inspecção Tributária.
J. O ordenamento tributário presume a veracidade dos dados e apuramentos constantes da contabilidade, cessando a presunção de veracidade, no caso de se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (art. 75° da LGT).
K. No caso dos autos, cabia à A.F., o ónus da prova dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, ou seja, os pressupostos legais que legitimam a sua actuação a coberto do art. 23° do CIRC, por remissão do art. 32° do CIRS.
L. Os indícios alvitrados pela A.F. são insuficientes para chegar ao juízo a que a recorrente chegou quanto à existência de operações simuladas, já que, da prova documental junta aos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida, permite dar como provada a materialidade vertida no elenco de factos assentes.
M. A impugnante logrou provar a factualidade alegada, e infirmar as conclusões evidenciadas pela A.F., já que as prestações de serviços de construção civil por parte da sociedade «Dois Blocos”, foram contratados, prestados, e a respectiva documentação submetida a tratamento contabilístico.
N. As prestações de serviços evidenciadas nas facturas postas em crise pela A.F., devem ser consideradas como custos do exercício, à luz do disposto no art. 23° do CIRC, aplicável por remissão do art. 32° do CIRS.
O. Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
Termos em que deverá ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, caso assim não se entenda, deverá ordenar-se a baixa dos autos à 1a instância para que esta proceda ao julgamento da parte viciada.
O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
A. A liquidação em crise, resulta de uma acção inspectiva levada a efeito ao abrigo da Ordem de Serviço interna n.°O1200504415, na sequência de um processo de averiguações levado a cabo pela Direcção de Finanças do Porto, tendo como objectivo a comprovação e verificação de possíveis utilizações de facturas falsas emitidas pela empresa “Dois Blocos — Sociedade de Construções, Unipessoal, Ldª»
B. A Administração Fiscal sustentou a liquidação de IRS ora impugnada, na informação recolhida no processo de averiguações referido, considerando que ocorreu por parte dos impugnantes uma utilização abusiva de facturas emitidas pela sociedade supra identificada.
C. Do Relatório de inspecção resulta que as facturas aí elencadas “titulam operações que não consubstanciam serviços efectivamente prestados pelas entidades emitentes, tratando-se por conseguinte de documentos falsos”.
D. Assim, e tendo por base a alegada inexistência de operações materiais subjacentes à emissão das facturas, a Administração Fiscal efectuou correcções à matéria colectável declarada pelos impugnantes, o que gerou, o imposto a pagar de 46.808,17 euros em sede de IRS, referente ao exercício de 2001.
E. A sociedade “Dois Blocos — Sociedade de construções, Unipessoal, Ldª” prestou aos ora impugnantes diversos trabalhos de areados, rebocos, pavimentação e assentamento de portais, na obra de Milheiros na Maia - cfr. prova testemunhal e docs. de fls.29 a 35 dos autos.
F. Pelos referidos serviços, foram emitidas as seguintes facturas pela Sociedade “Dois Blocos — Sociedade de Construções, Unipessoal, Ld.”, após emissão e conferência do auto de medição:
- Factura n.°028, datada de 30.07.2001, no valor de Esc. 3.042.000$00 (15.173,43 euros) - cfr. doc. de fls.38.
- Factura n.°030, datada de 31.08.2001, no valor de Esc.2.808.000$00 (14.006,24 euros) - cfr. doc. de fls.39.
- Factura n.°038, datada de 30.09.2001, no valor de Esc.3.393.000$00 (16.924,21 euros) - cfr. doc. de fls.40.
- Factura n.°241, datada de 30.11.2001, no valor de Esc. 4.195.620$00 (20.927,66 euros) - cfr. doc. de fls.41.
- Factura n.°243, datada de 31.12.2001, no valor de Esc. 4.008.420$00 (19.983,94 euros) - cfr. doc. de fls.42.
G. Para pagamento das facturas supra descritas, o impugnante entregou ao sócio gerente da “Dois Blocos”, Fernando Vieira, quantias em numerário, tendo este entregue o respectivo recibo de quitação e declaração em que efectivamente reconhece os pagamentos em moeda corrente - cfr. prova testemunhal e docs. de fls. 43 a 52 dos autos.
H. Os ora impugnantes desconheciam o incumprimento fiscal por parte da sociedade “Dois Blocos”.
Foi com base nesta factualidade que o M.mo Juiz «a quo» julgou procedente a impugnação judicial com o fundamento de se ter provado de forma inequívoca que as obras tituladas pelas facturas discriminadas no probatório da sentença recorrida foram efectivamente realizadas pela sociedade Dois Blocos - Sociedade de Construções Unipessoal, Ldª.
Para tanto diz que tal convicção lhe advém da prova testemunhal e dos documentos juntos aos autos a folhas 43 a 52.
A Fazenda Pública como se vê do teor das suas conclusões não se conforma com esta decisão.
Considera que contrariamente ao constante da sentença recorrida carreou para os autos elementos objectivos concretos e ponderosos suficientemente indiciadores de as facturas discriminadas serem falsas pelo que a sentença errou na valoração da matéria de facto que deu por provada que é manifestamente insuficiente para cumprir com o ónus que impende sobre o impugnante da prova da efectiva realização das obras através de uma especificação e concretização de cada uma das obras contabilizadas.
No entender da Fazenda do relatório da fiscalização constam factos objectivos e ponderosos que indiciam suficientemente a simulação da realização dessas obras pelo que a AF cumpriu com o ónus que sobre ela impendia de provar os pressupostos que a legitimavam a desconsiderar a dedução dos custos daquelas facturas pretendido pelo impugnante.
A recorrida pugna pela manutenção da decisão por não enfermar de vício invalidante.
Cumpre decidir.
Decorre do processo administrativo apenso que o impugnante foi objecto de uma acção inspectiva referente ao exercício de 2001 e relativa a IRS.
No decorrer dessa inspecção a AT verificou constarem da contabilidade do impugnante as facturas nº 165, 194 e 242 emitidas pela sociedade Dois Blocos.
Relativamente a estas facturas a Administração Tributária constatou que as mesmas foram impressas na Tipografia Eval localizada em Ermesinde sem que tenha havido qualquer requisição de livro de facturas.
Constatou ainda que esta sociedade nunca teve pessoal produtivo sendo que as folhas de remuneração relativas à sua actividade indiciam integrar todo um processo simulatório servindo essas folhas como elemento credibilizador das facturas ditas falsas
Efectivamente esta sociedade afirma ter 10 trabalhadores sendo que 7 destes apenas são mencionados uma única vez com dias de trabalho entre os 5 e os 15 dias.
Os restantes três trabalhadores com 129 dias declarados são funcionários da impugnante mas utilizados segundo se afirma pela sociedade Dois Blocos.
Acresce que se afirma que esta sociedade opera em 7 distritos em vário tipo de obras actuando com várias outras sociedades.
A emissão das facturas não tem ordem sequencial com datas anteriores à sua impressão na tipografia.
Os recibos são preenchidos com várias caligrafias.
Existe um grande número de pagamentos muito elevados em numerário e contrariamente aos valores ditos facturados nas obras o sócio gerente desta sociedade apresenta carências económicas incompatíveis.
Perante todos estes elementos e outros a AF entende ter cumprido com o ónus de prova dos pressupostos que legitimaram o uso do seu poder de correcção ao abrigo do artigo 74.º da LGT e 23º do CIRC e 32º do CIRS do seu poder de correcção não aceitando que o impugnante tenha cumprido com o seu nos termos do artigo 74.º da LGT.
Porém os factos agora por nós respigados do relatório da fiscalização não foram especificadamente dados como provados no probatório da sentença recorrida.
Nem estes, nem outros, nem mesmo os factos donde a M.ma Juiz concluiu pela efectividade das obras tituladas pelas facturas ditas falsas.
E pior ainda não se mostra motivada as razões pelas quais a M.ma Juiz «a quo» desconsiderou os fundamentos da Administração Tributária e as razões pelas quais atendeu à prova testemunhal e documental sendo certo que os documentos em causa são meras fotocópias.
Encontra-se assim infringido o preceituado no artigo 125.º do CPPT e 668.º al. b) do CPC o que constitui nulidade da sentença.
Por tal razão acordam os juízes do TCAN em anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que ampliando, especificando e motivando a decisão sobre a matéria de facto decida depois em conformidade.
Porto, 18/09/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Fernanda Brandão
Dulce Neto