Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00752/09.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/04/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; INDEMNIZAÇÃO EQUITATIVA;
Sumário:1 – Não tendo o Tribunal a quo dado como provados quaisquer danos materiais, não poderá recorrer a critérios de equidade para quantificar uma indemnização por danos patrimoniais.
Sem prejuízos materiais provados, mal se compreende como pôde o tribunal de 1ª Instância ter atribuído uma indemnização por danos patrimoniais, ainda que recorrendo à equidade, pois que o Artigo 566.º CC, no seu nº 3, permite o recurso à equidade quando o valor dos danos não possa ser averiguado, mas não no caso dos mesmos inexistirem, ou não terem sido dados como provados.
2 – Tendo o tribunal dado por adquirido o nexo de causalidade entre a configuração dos arruamentos, designadamente a sua topografia bem como a inexistência de qualquer coletor das águas pluviais de superfície em frente à casa dos Autores, como determinante da inundação verificada na cave da sua casa, competiria ao Município, demonstrar que a inundação se teria dado, mesmo que existisse no local, um coletor de águas, sargeta, vala ou valeta, atento o excecional volume de precipitação, por forma a afastar a sua responsabilidade, nos termos do artigo 493º 1 do CC.
3 - O tribunal, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de MN
Recorrido 1:MRP e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município de MN, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por MRP e Cônjuge, na qual peticionaram, designadamente, a atribuição de indemnização no valor de 12.241,94€, resultante de inundação que sofreram no piso térreo da sua habitação, por águas pluviais provenientes da via pública, nos dias 21 a 23 de Outubro de 2006, inconformado com a Sentença proferida em 11 de Março de 2013, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada “parcialmente procedente”, tendo sido decidida a condenação do Município a “pagar aos Autores, de indemnização por danos patrimoniais de 2.000€ e de indemnização por danos morais a quantia de 1.000€…”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 23 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 519 a 557 Procº físico).

Formula a aqui Recorrentes/Município nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 542 e 557 Procº físico).

“1 – A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.º 1, alínea c) e d) do Código Processo Civil, e viola o artigo 1.351º do C.C, artº 1º do Dec. Lei 445/91 de 20/11, o que aqui expressamente se invoca, seguindo-se os demais termos legais.

2 – A decisão recorrida contém ainda vícios que importam decisão diversa da que foi proferida.

3 – A sentença deu como matéria assente:

(Dá-se por reproduzida a matéria de facto, infra transcrita no local adequado)

4 – Não foi provado:

(Dá-se por reproduzida a matéria de facto, infra transcrita no local adequado)

5 – (Inexistente no original)

6 - Os AA. alegaram como causa de pedir que na via pública, decorriam obras de requalificação da Rua do T..., antiga E.N. 342. Obras de que era dono o Município e que foi por um deficiente projeto e execução das mesmas que a inundação ocorreu.

7 - Da audiência de discussão e julgamento, provado apenas ficou que as águas pluviais entraram no seu prédio pelo portão, por via das leis da física (as águas correm do mais alto para o mais baixo por força da gravidade), provindo efetivamente da Rua do T..., por força da quantidade da precipitação anormal- Na resposta aos quesitos no ponto 8 (resposta ao artigo 17) foi dado como provado:

8 - Pelo menos numa madrugada entre 22 e 25 de Outubro, águas pluviais provenientes de intensa e contínua chuvada ocorrida no local encaminharam-se para a cave da casa dos Autores.

- Para a entrada da água vinda da via pública na cave da casa dos AA. concorreram os seguintes fatores:

a) A inclinação da Rua do T... de nascente para poente e em curva para a esquerda, atento este sentido;

b) A situação do portão do prédio dos AA à direita, atento aquele sentido, ao início da curva e a cota marcadamente inferior à cota do prolongamento ideal do limite direito da estrada Rua do T..., sempre atento o mesmo sentido, na zona de entroncamento, havendo mesmo um declive desde o prolongamento ideal da estrada da Rua do T... para o portão situado a 3,59m (sentido sul – norte) daquele limite ideal.

c) Inexistência de qualquer vala em frente ao portão, cuja soleira estava ao nível da via pública.

d) Seguir-se, a partir do portão para dentro uma rampa descendente de cerca de 12 m, em inclinação acentuada – dois metros – em linha reta até ao portão da cave, ladeada, a rampa, de muros de suporte do restante logradouro, horizontal.

e) Chuva em quantidade e continuidade anormalmente elevadas.

9 - Ora, tais factos, deveriam só por si ter levado à improcedência da ação, uma vez que foi dado por provado que as inundações verificadas, se ficaram a dever a “chuva em quantidade e continuidade anormalmente elevada” e não à ilicitude, culpa ou negligência da R. Município.

10 - Porém, o meritíssimo juiz a quo, apesar de ter considerado que as questões da ilicitude, da culpa e da causalidade adequada no que respeita ao projeto e à execução das obras de requalificação da Rua do T... (única causa de pedir), dada a matéria provada, se não colocam, entendeu de forma diversa. Isto é, resolveu de forma inédita colocar a tónica na configuração e estado da via pública e do respetivo sistema de escoamento de águas pluviais nas imediações da morada dos AA., designadamente na zona de confluência da Rua OP... com a Rua do T....

11 - Tal incursão, ao arrepio da causa de pedir, constituiu claro e manifesto excesso de pronúncia – artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, o que conduz à nulidade da sentença.

12 - Seguindo a sua linha de raciocínio, suscita as seguintes questões:

- Saber se se compreendia nas atribuições do R. conformar os arruamentos por modo a evitar o fluxo das águas pluviais da via pública para os prédios urbanos com ela confinantes?

- Saber se a inundação teve causa adequada em quaisquer circunstâncias que devessem ser evitadas pelo R., atentas aquelas atribuições, os meios disponíveis e as características dos imóveis objeto daquele dever, de tal modo que se deva concluir que o evento sinistro é casualmente imputável a omissão ou erro técnico dos profissionais ao serviço ou por conta da R., que a estes era exigível evitar (culpa individual), ou, de todo o modo, é consequência de qualquer deficiente funcionamento dos serviços do R. (culpa do serviço) cuja não ocorrência fosse de esperar segundo critérios legais, de boas práticas profissionais e/ ou razoabilidade, enfim, segundo o critério de que seria o zelo de um bonus pater famílias?

- Saber, no caso de resposta afirmativa à questão anterior, que danos e em que montante, se líquidos, são casualmente imputáveis àquela omissão ilícita e culposa do R.?

13 - No nosso modesto entendimento, não nos parece que o meritíssimo juiz a quo, possa substituir os AA., alterando a causa de pedir. Na fundamentação da sentença são esgrimidos factos que não foram alegados na PI ou sequer na contestação. A causa de pedir alegada “deve-se a um deficiente projeto e má execução dessas obras que a inundação ocorreu” como supra se referiu e melhor consta da sentença.

14 - A este propósito, refira-se que o Município não alterou o traçado da Rua do T... ou da Rua OP..., sendo certo que estes arruamentos existem com tal topografia, configuração/inclinação desde há muitos séculos, pois fazem parte do casco velho da vila de P... e consequentemente têm origem medieval.

15 - Sendo facto que a Rua do T..., correspondia à antiga Estrada Nacional nº 342 que esteve até recentemente sob a alçada e jurisdição da Junta Autónoma de Estradas (atualmente Instituto das Estradas de Portugal, EP), tendo sido desclassificada e entregue ao Município.

16 - Acresce ainda que à data em que os AA. construíram a sua casa de habitação, já tais arruamentos existiam com a configuração atual, topografia, inclinação e piso conforme melhor resulta da planta topográfica que faz parte integrante do projeto de obras nº 102/79, requerido pelo A. MRP, junto aos autos.

17 - Os AA. face às condições e implantação da obra, deveriam ter posicionado o portão de acesso à rampa e garagem que se encontra à cota do arruamento (para permitir o acesso de carro) em local adequado, por forma a impedir que as águas pudessem transpor a soleira e assim entrar livremente na cave. Podiam e deviam inclusivamente ter colocado tal portão na confrontação poente, onde a cota do arruamento é inferior à da casa, mas não o quiseram fazer, assumindo os riscos daí inerentes.

18 - Neste contexto, não podemos concordar in casu, com a posição adotada pelo meritíssimo juiz a quo quando afirma que existe o dever do Município de conceber e manter um sistema de drenagem das águas pluviais acumuladas nos seus arruamentos, de modo a que, pelo menos salvo caso de força maior, essas águas não fluam para os prédios urbanos, licitamente servidos pela via pública.

19 - É que o sistema de drenagem existe e funcionou regularmente por força da gravidade! Não funciona naturalmente em situações extremas de elevadíssima pluviosidade como foi o caso, a qual ainda não tem controlo humano.

20 - As águas envolvidas nas inundações ocorridas à data na Vila de P... e na região centro, percorreram não só os arruamentos, linhas de águas, mas também até prédios particulares, transportando nessa torrente diversos bens e objetos, como frigoríficos, arcas, banheiras e outros, como de resto foi referido pelas testemunhas dos AA. e RR.

21 - A inexistência de valeta bem funda (como defende o meritíssimo juiz a quo) em frente ao prédio dos AA., impediria como é fácil de ver e resulta da experiência da vida, o acesso de um automóvel ligeiro à sua própria garagem, considerando a rampa acentuadamente descente. Encontrar nesta interpretação o nexo de causalidade entre a junção das duas centenárias ruas e a inexistência de qualquer coletor ou valeta funda em frente ao portão dos AA., como causa para a ocorrência da inundação, parece-nos salvo melhor opinião, um argumento muito frágil e incoerente.

22 - Não tendo as obras influenciado o percurso das águas, como é referido na sentença e habitando os AA. a casa há cerca de 27 anos, sem que alguma vez tenha havido qualquer inundação, facilmente se perceberá que a mesma só aconteceu por força de um evento excecional e de força maior, incompatível com ilicitude, culpa, negligência ou ainda devido à topografia dos arruamentos em causa.

23 - Circunstância que o tribunal a quo reconhece quando afirma que “a inundação se deveu também às anormalmente grandes quantidades e continuidade da chuva”. A um “caso de força maior, isto é, uma causa física, meramente natural, imprevisível e inevitável”.

24 - E, também aqui, ter-se-á de considerar o princípio vertido no artº 1.351º do C.C. em que o prédio inferior terá de suportar as águas, assim como as terras e entulhos provenientes dos prédios superiores.

25 - É que na via pública, dada a quantidade e duração incontrolável da precipitação, confluíram todas as águas provenientes dos prédios privados que se situam em cota superior ao dos AA.

26 - Pela dinâmica da vida e melhor resulta do senso comum, nos arruamentos não é possível construir diques, para suportar níveis anormais de pluviosidade, pelo que tal desiderato sempre seria um exercício impossível. Impedir a entrada de água nos termos e condições dadas como provadas nos autos, num portão que sendo acesso a garagem se encontra à cota zero relativamente ao pavimento, é tarefa de impossível execução, pois tudo foi transformado num imenso rio dada a forte pluviosidade e a sua duração.

27 - Facto agravado pela existência no interior do prédio dos AA. de uma rampa com cerca de 12 metros e acentuada inclinação que deita diretamente para a cave, bem como a existência de jardim e quintal sem redes próprias de escoamento, cujas águas são conduzidas para a parte mais baixa, isto é, para a aludida cave.

28 - A prova de que os arruamentos e sistemas públicos sempre funcionaram, foi trazida à lide pelos próprios AA. quando afirmaram que habitando aquela casa há mais de duas décadas (desde os anos oitenta do séc. XX), nunca antes lá entrou água, isto claro, porque os índices pluviométricos nunca antes haviam atingido tamanha intensidade.

29 - Outra questão de primordial importância, resulta da divisão e compartimentação da cave feita pelos AA., em momento anterior à inundação, o que foi feito de forma ilegal, isto é, sem qualquer projeto e licenciamento necessário para o efeito.

30 - A cave licenciada pelo Município no processo de obras nº 102/79 é ampla.

31 - Porém, como resultou da inspeção ao local, esta foi dividida e nela fizeram uma cozinha, um quarto com cama de casal, uma sala e uma dispensa, construindo assim um novo fogo.

32 - Não dispõem da necessária licença de utilização (a que anteriormente foi emitida previa a cave ampla) e a sua ocupação, nestes termos e condições, viola a lei uma vez que existe clara desconformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições do licenciamento.

33 - O nº 1 do artº 1º do Dec. Lei 445/91 de 20/11, refere que estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alterações ou demolição de edificações.

b) A utilização de edifícios ou de suas frações autónomas, bem como as respetivas alterações.

34 - Efetivamente ao compartimentar a cave da sua casa os AA. alteraram completamente o uso autorizado para a mesma. Ao construírem nela uma cozinha, a copa, um quarto, mobilando o espaço com os móveis inerentes a tal utilização e colocando portas, o que fizeram à margem do processo de licenciamento, constituíram-se nos únicos responsáveis, pois atuaram em violação da lei aplicável (licenciamento municipal de obras particulares) com dolo intenso pois revelaram terem consciência da ilicitude dos atos que praticaram e mesmo assim quiseram o seu resultado.

35 - E neste particular, estamos em desacordo com o entendimento do meritíssimo juiz a quo vertido na sentença quando afirma: “ Não tem razão, embora se tenham provado à saciedade as alegadas obras e utilização da cave. Desde logo, dentro da sua privacidade doméstica era lícito aos AA. passarem o tempo onde bem entendessem, inclusive na cave, habitá-la ou não, era-lhes licito guardar ou manter ali os bens móveis que lhe aprouvesse (e lhes fosse licito possuir, claro). Aliás a licença de utilização versa sobre toda a casa, não sobre parte ou partes dela. Assim não há sequer causalidade entre a conduta dos AA. e os danos.

36 - Importa referir que a questão nada tem a ver com a livre circulação de pessoas no imóvel inexistindo qualquer condicionamento nessa parte. A questão deve centrar-se tão só e apenas quanto á sua utilização, pois destinando-se a cave a garagem, conforme resulta do projeto junto aos autos, obviamente que qualquer outro uso que lhe for dado é ilegal. Ademais existe desconformidade entre o projeto aprovado e a obra construída, como é reconhecido na sentença, pelo que neste contexto a licença de utilização deixa de produzir efeitos.

37 - E também nada tem a ver com “guardar móveis” naquele mesmo espaço (cave). O licenciamento prevê apenas a construção de um fogo. No mesmo edifício foram ilegalmente construídos dois fogos autónomos e independentes entre si, com entradas e saídas autónomas, sem ligação interna. Um, na cave (não licenciado) e o segundo no rés-do-chão (sendo este licenciado).

38 - Os diversos compartimentos criados na cave ex novo foram expressamente mobilados para o efeito. Nesses compartimentos foram colocados portas. Ora, não se trata de um mero depósito de móveis na cave, antes uma utilização funcional das diversas assoalhadas entretanto criadas – cozinha, quarto, copa, sala como de um novo fogo se tratasse. Os danos reclamados no mobiliário de cozinha, apenas poderiam ocorrer porque os AA. ali construíram de raiz uma cozinha. Aproveitando até o facto de ter havido uma inundação para reclamar o preço de uma cozinha de gama muito superior à que anteriormente existia. O tampo da banca era em aparite postformado e os AA. vieram reclamar o preço em granito. Reclamaram ainda o custo das portas interiores dos respetivos compartimentos, quando sendo a cave ampla, jamais haveria lugar à colocação de portas. O mesmo se passar com os restantes danos reclamados.

39 - Os danos resultaram de uma inundação que teve origem em causas naturais e imprevisíveis (pluviosidade anormalmente elevada e com carater duradouro) e ainda devido à execução de obras ilegais na cave, por ausência de projeto devidamente aprovado e licenciado, transformando-a num fogo autónomo e independente do licenciado, tendo as novas assoalhadas sido mobiladas de acordo com uma utilização não prevista no projeto, não licenciada e sem que possuísse para o efeito a necessária licença de utilização.

40 - Tais factos, teriam de ser devidamente ponderados pelo julgador o que não aconteceu, beneficiando-se o infrator e responsabilizando-se a coisa publica por danos que ao longo da audiência de discussão e julgamento não foram provados e caso tivessem ocorrido, o que se não concede, sempre teriam resultado de uma conduta ilícita por parte dos AA. ao violarem o Regime Jurídico de Licenciamento Municipal de Obras Particulares.

41 - No que concerne aos danos e tratando-se de factos de conhecimento pessoal, competia aos AA. a sua prova.

42 - Como se refere no texto da sentença recorrida “Efetivamente, como se pode ver num cotejo dos factos alegados, provados e não provados, nada se provou, praticamente, para além da inundação em si mesma – e inundação da cave, não do rés-do-chão, como era alegado”.

43 - Uma vez mais, também por aqui, deveria ter sido declarada a improcedência da ação!

44 - Apesar de nada ter sido provado, decidiu-se com base em juízos de equidade, solução com a qual não estamos obviamente de acordo.

45 - Desde logo, porque a inundação verificada teve como causa primeira a queda de pluviosidade em quantidade e continuidade anormalmente elevadas, impossíveis de controlar pela mão humana.

46 - Em segundo lugar, porque foram os AA. quem ao ter realizado obras ilegais na cave, dividindo-a e criando um novo fogo, com diversas assoalhadas (cozinha, copa, quarto, sala, etc.) mobilando-as de acordo com a nova utilização (o que estava projetado era uma cave ampla para garagem) deram causa aos danos que refira-se, não provaram ter ocorrido.

47 - A frustração da prova que competia aos AA. foi total e absoluta. Nada foi provado! Pelo que a sentença deveria ter admitido que in casu se não verificaram os pressupostos da causalidade, da ilicitude e da culpa do Município que determinaria a sua absolvição.

48 - A aplicação do artigo 566º, nº 3 do C.C. refere que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos o Tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.

49 - Para que seja possível aplicar tal critério, ter-se-á de lançar mão ao que se “tiver por provado”.

50 - A verdade é, como melhor consta da sentença “Efetivamente, como se pode ver num cotejo dos factos alegados, provados e não provados, nada se provou, praticamente, para além da inundação em si mesma – e inundação da cave, não do rés-do-chão, como era alegado”.

51 - Nestas circunstâncias, recorrer a juízos de equidade para condenar o R. e fixar o quantum indemnizatório, com o devido respeito, parece-nos uma tarefa arrojada por forçada, porquanto nada foi provado.

52 - Que juízos de equidade estiveram então na origem da fixação de 2.000,00 euros pelos danos materiais e 1.000,00 euros pelos danos morais?

53 - Diz-se que foi considerado o valor do pedido e os limites daquilo que se provou. Mas então que danos foram efetivamente provados?

54 - Refere-se ainda na sentença que há manifesta “impossibilidade natural de averiguação do valor de provar danos específicos”. Ora, o que resulta da resposta aos quesitos é que os AA. nada provaram quanto aos alegados danos. As testemunhas arroladas que são seus vizinhos e presenciaram a inundação, tendo inclusivamente estado em casa daqueles, não mencionaram quaisquer prejuízos na sua inquirição e poderiam tê-lo feito, caso os mesmos tivessem existissem. A verdade é que não foram registados quaisquer danos, antes uma tentativa de obter dinheiro do erário público, aproveitando a pretexto de uma inundação provocada por um fenómeno natural – “chuva em quantidade e continuidade anormalmente elevadas”.

55 - O Recorrente não pode ser responsabilizado por factos provocados pelos AA. (consciente ou negligentemente).

56 – Encontrando-se a Sentença recorrida fundamentada no que disposto vem no artigo 566°, n.º 3 do Código Civil, a decisão tomada a final está em clara oposição com a matéria de facto dada por provada e fundamentação de direito invocada.

57 – A decisão recorrida é também por isso nula, de acordo com o disposto no artigo 668.°, n.º 1, alínea c) do C.P.C..

58 – Sendo os alegados danos factos próprios dos AA., competia a estes, AA., alegá-los, quantificá-los e prová-los o que não sucedeu.

59 – Inexistindo nos autos quaisquer factos provados, para além da inundação provocada por chuva em quantidade e continuidade anormalmente elevadas que consubstanciem uma decisão de condenação do Recorrente, a decisão recorrida carece também de sustentação factual.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, dando razão ao Recorrente, absolva o R. do pedido. Assim se fazendo, aliás como sempre, JUSTIÇA”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 30 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 560 Procº físico).

Os Recorridos, vieram a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 24 de Maio de 2013, concluindo (Cfr. Fls. 570 a 574 Procº físico):

“1- A douta sentença condenou o recorrente ao pagamento, aos aqui recorridos, de uma indemnização por danos patrimoniais, no montante de 2.000,00€ (dois mil euros), e de uma indemnização por danos não patrimoniais que fixou em 1.000,00€ (mil euros), acrescidas, ambas as quantias, de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde a citação.

2- Com efeito, pugnam os aqui recorridos pela manutenção/confirmação do julgado pelo douto Tribunal “a quo”.

3- As questões suscitadas pelo recorrente nas suas Alegações reconduzem-se, em suma, a que este douto Tribunal determine que a decisão judicial recorrida, ao julgar parcialmente procedente a pretensão dos recorridos, condenando o recorrente, no pedido nos termos em que o fez, enferma, por um lado, de nulidades (artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil) e por outro, se viola as normas constantes do artigo 1351.º do Código Civil e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, tal qual o recorrente alega.

4- Estipula o artigo 668.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que releva, que é “… nula a sentença: … c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; … d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento...”.

5- Ora no entender dos recorridos, e salvo melhor entendimento, nenhuma destas situações se verificou no caso concreto.

6- Primeiramente, e em concreto, relativa à alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, não nos parece existir fundamento para a nulidade da sentença com base na divergência entre os fundamentos da decisão e a decisão em concreto.

7- Com efeito, dos factos provados discorre exatamente a conclusão retirada pelo douto Tribunal “a quo”.

8- Relativamente, à alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, salvo o devido respeito, não assiste qualquer razão ao recorrente uma vez que os recorridos alegam como causa de pedir, que efetivamente na via pública decorriam obras de requalificação da Rua do T... (antiga E.N. 342). Ora, as obras de requalificação das zonas públicas são levadas a cabo quando aquelas mesmíssimas zonas, se apresentam degradadas, ou em mau estado de conservação, aliás é exatamente no limite destes acontecimentos que, não raras vezes, os Municípios lato sensu atuam.

9- Posto isto, fácil será de entender, que o recorrido iniciou obras nos termos supra mencionados, visto que seria necessário lograr as suas atribuições no que aos caminhos, estradas municipais, arruamentos e escoamento de águas pluviais lhe diz respeito.

10- Apesar de trazer à colação a questão da obra de pavimentação e construção de passeios que estava a ser desenvolvida naquele local, e da qual o recorrente era dono – e responsável -, em bom rigor, isso só por si, esse facto já transporta a dimensão que o recorrente pretende ver diluída.

11- Clarificando, o recorrente pretende separar em dois compartimentos estanques, por um lado, o facto da habitação dos recorridos ter sofrido uma inundação – aliás como resultou provado - e por outro, a execução de obras na via pública – que também se provou existirem – com o intuito, de por carência de prova não se ter logrado alcançar o nexo de causalidade entre ambos os factos, por forma a desresponsabilizar o aqui recorrente.

12- Acontece que esquecesse este último, que subjacente ao facto de terem existido obras na via pública, de pavimentação e construção de passeios está inerente o mau estado da via, que não permitia o escoamento das águas pluviais.

13- Mesmo, e na situação limite de não se estabelecer um nexo de causalidade entre a inundação e a execução daquelas obras em concreto, a verdade é que os aqui recorrentes sempre alegaram, transmitindo ao Tribunal e às partes, que tudo residia num problema de escoamento de águas pluviais.

14- Ora, por esta via nunca seria necessário provar-se que a má execução daquelas obras seria a causa de tal acontecimento, maxime da inundação, quando por qualquer motivo que fosse, a verdade é que o escoamento de águas não foi bem-sucedido, levando à inundação em causa nos presentes autos.

15- Não existe, como o recorrido quer fazer parecer, excesso de pronúncia aliás, ao juiz cabe, além do mais, dirigir o processo, em ordem a que seja alcançada uma boa decisão da causa, e é apenas isso que está em causa nos presentes autos, e que o recorrido não se conforma.

16- Com efeito, e porque o artigo 668, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil deve ser interpretado simultaneamente com o artigo 660.º, n.º2 do mesmo código, em que o meritíssimo juiz não mais fez do que “ (…) ocupar-se das questões suscitadas pelas partes (…)”.

17- Em abono da verdade, o meritíssimo juiz do Tribunal “a quo”, no estrito cumprimento do princípio do inquisitório - na medida em que terá tido uma posição mais ativa sobre a lide – tentou aproximar-se mais da verdade material, nos termos do disposto nos artigo 264.º e 265.º do Código do Processo Civil, articulando e harmonizando os princípios do dispositivo e inquisitório.

18- Mais, quanto ao argumento invocado pelo recorrente, alicerçado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, também ele é desprovido de razão.

19- Ora, como efeito, o facto de existirem na cave, divisões licenciadas, ou não, em nada releva para a questão em causa nos presentes autos e objeto de litígio. Mais, é completamente desprovido de relevância. No seio da privacidade doméstica sempre seria licito aos aqui recorridos que passassem o tempo onde entendessem bem assim como, guardar os seus objetos onde, e como, lhes aprouvesse, isto não mais é do que a consagração do principio constitucional da inviolabilidade da vida privada.

20- Ainda que se entenda que tal carência de licenciamento, constituía ilícito de mera ordenação social, por via do direito do urbanismo, para o caso em análise, esse argumento é desprovido de suporte legal.

21- Por fim, também inconcludente será o argumento do recorrido, em que a decisão terá violado o artigo 1530.º do Código Civil, designadamente por no caso em análise, não se aplicar, por não vigorar, a regra geral em matéria de águas pluviais, de que prédios inferiores estão sujeitos a receber águas dos superiores. Desde logo, porque um arruamento público não integra o conceito de prédio, depois, e sobretudo, aquela regra refere-se, expressamente, às águas que fluam sem “mão” humana.

22- Ora, as águas pluviais concentram-se e fluem numa rua, ou estrada, exatamente por obra humana. Improcedendo, pelo exposto, tal argumento.

23- Ora, pelo exposto, deve manter-se a decisão do tribunal a quo com todas as legais consequências.

Nestes termos e nos melhores de direito, não deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente manter-se a douta sentença recorrida.”

O titular do Processo no tribunal a quo veio a pronunciar-se face às suscitadas nulidades da Sentença proferida, em 11 de Junho de 2013, nos seguintes termos (Cfr. Fls. 601 Procº físico):
“Salvo melhor opinião não ocorrem as nulidades da Sentença, alegadas pelo Recorrente:
- Não ocorre a da al c) do artigo 668º nº 1 do CPC porque não existe qualquer contradição entre a prova da ocorrência de danos, a conclusão pela impossibilidade de os quantificar e a aplicação do artigo 566º n° 3 do CC, concorde-se ou não com essas conclusão e aplicação. Salvo o devido respeito, o Recorrente confunde a sua discordância com o Tribunal no que respeita à aplicação do artigo 566º n° 3 do CC com uma inexistente contradição intrínseca à própria decisão.
- Não ocorre a da al. d) porque a enunciação das questões a resolver já é feita em face do resultado da instrução da causa e do decidido em matéria de facto, designadamente das respostas restritivas às questões de facto constantes da BI, sendo certo que o Recorrente não explicita, nem eu vejo, que aspetos da decisão em matéria de facto envolvem alteração essencial dos factos que constituíam a causa de pedir na PI.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 8 de Julho de 2013 (Cfr. fls. 610 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
A principal questão a apreciar resulta da invocada discordância relativamente á decisão proferida, “por se entender que a mesma não se adequa à prova produzida em sede de julgamento, enfermando, por isso, de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:

Conforme a seleção de factos assentes e o despacho de apreciação da matéria, de 6/2/2013, cuja discussão crítica das provas aqui se dá como reproduzida, provaram-se os seguintes factos suscetíveis de relevarem para a decisão e ou a discussão da causa:

Dos factos assentes:
A - Por volta do mês de Agosto de 2006, a Câmara Municipal de MV procedeu a uma obra de pavimentação da via e construção dos passeios na Rua do T..., em P....
B - Para a execução da referida obra o Município Réu contratou os serviços da sociedade comercial que gira sob a designação “MRG, SA”.
C - Para o efeito as partes celebraram o respetivo contrato de empreitada cuja cópia figura a fs. 124 a 127 do processo de papel.
D - Nas madrugadas dos dias 21 para 22 de Outubro e 23 para 24 de Outubro de 2006 caíram chuvas acentuadas na Vila de P... e seu termo.
E - Em 26 de Outubro de 2006 o Autor marido dirigiu ao Réu, que o recebeu, o requerimento de que é cópia o doc. de fs. 26 e 27 junto com a P1, que aqui se dá como reproduzidos, destacando o seguinte:
“Venho por este meio solicitar o pagamento, pelo Município, dos prejuízos/danos causados pela inundação do R/C da referida habitação nos dias 22 e 25 de Outubro de 2006. Os referidos danos foram provocados pelas obras realizadas na Rua do T... (pavimentação e construção de passeios), tendo a minha residência ficado mais baixa do que a referida via.”
“O Requerente junta (...) uma relação dos bens danificados”.
F - Através do ofício n° 011329, datado de 17.08.2007 (doc. de fs. 28 junto com a PI, que aqui se dá como reproduzido) o Réu comunicou aos Autores o seguinte:
“No seguimento da reclamação apresentada por V. Exa. sobre prejuízos/danos causados por inundação na sua habitação em Outubro de 2006, cumpre-me informar que o assunto foi remetido ao Sindico desta Câmara Municipal para análise, o qual emitiu parecer sobre o assunto, que junto se anexa para conhecimento de V. Ex.
Mais se informa que o empreiteiro responsável pela obra em causa é a firma MRG, S.A com delegação em Urbanização Alto do Sol
- Lote 4 - Alto da Relvinha - …, pelo que, a sua reclamação foi enviada àquela firma, para a mesma se pronunciar sobre esta situação.”
G - Juntamente com esse ofício foi enviada aos Autores a “informação” subscrita pelo ora mandatário do Réu, cuja cópia a fs. 29 e sgs da PI aqui se dá como reproduzida, destacando o seguinte excerto da conclusão:
“Como supra se salientou, os danos apurados pelo munícipe, tiveram como causa determinante um caso fortuito ou de força maior, traduzido nas precipitações pluviais elevadas e mais ou menos prolongadas que atingiu toda a artéria, cujas águas por ser uma zona mais baixa, (casa implantada em meia encosta) ali afluíram provocando a inundação. Sem essas precipitações pluviais, excecionais, que aliás se não verificaram apenas neste local, a referida inundação não teria ocorrido.
Pelo exposto, estando perante urna causa natural, imprevisível e fortuita, é minha opinião que o Município de MV, não deverá pagar qualquer indemnização, por não lhe ser imputável qualquer responsabilidade pela queda da pluviosidade verificada.
Porém, atento o facto de que o munícipe, ter referido que as obras efetuadas na via pública, nomeadamente pela construção de passeios, em seu entender poderão ter influenciado o resultado final (inundação), o que de todo não nos parece plausível, deverão os serviços, se assim o entenderem, notificarem a empresa empreiteira, para que a mesma se pronuncie sobre os factos alegados pelo Munícipe MRP”.
H - Observado o processo de licenciamento de obras n° 102/79, referente à construção de uma casa de habitação, sita em T..., P..., MV, requerida por MRP, verifica-se que o edifício licenciado é constituído por cave e rés-do-chão, conforme documento n° 1 junto com a contestação do Município.
I - A cave é ampla, isto é sem divisões ou compartimentação e destina-se a garagem e arrumos, conforme melhor se observa da respetiva planta a fls. 2 do documento n° 1, junto com a P1.
J - Concluídas e vistoriadas as obras, por estas se encontrarem efetuadas de acordo com o projeto, foi concedida ao Autor, relativamente à construção, a licença de utilização nº 23/84.
L - Os AA., sem projeto e sem licença para o efeito, construíram na referida cave, uma cozinha, a copa, o escritório, a sala da televisão, a adega e uma arrecadação.
M - E ocuparam tal espaço, não dispondo para o efeito da licença de utilização.
N - Até 30 de Outubro de 2009 (data da certidão de fs. 197 e sgs) não deu entrada nos serviços do R. Município de MV, qualquer pedido de licenciamento ou autorização administrativa, destinado a legalizar e regularizar a alteração e utilização da cave do edifício dos AA.
O - A cave da casa dos Autores está implantada a distância não inferior a 12 metros da via pública.
P - A cota da soleira do portão situava-se ao nível da rua, de modo a permitir a circulação de um veículo e assim evitar que o mesmo pudesse, na parte inferior, embater no pavimento devido á acentuada inclinação da rampa.

Da Decisão sobre a matéria de Facto
1 (resposta ao artigo 1)
Os Autores são donos e possuidores do prédio urbano composto por casa de habitação com R/c e cave e logradouro, sito na confluência entre a Rua OP... e a Rua do T..., tendo como nº de polícia o nº 66 desta última Rua, na freguesia de P..., concelho de MV, inscrito na respetiva matriz sob o artigo no 1219 e aí descrito como tendo cinco assoalhadas, cozinha, casa de banho, despensa e cave com garagem e duas divisões para arrumos, destinado a sua habitação.
2 (resposta ao artigo 2)
Parte do prédio (muro e cancela, até ao portão grande no sentido Nascente Poente), em 8,7m, confronta com a Rua do T.... Em frente ao portão grande o prédio confronta com o entroncamento entre a Rua do T... e a Rua OP..., à direita do sobredito sentido; e a seguir, atento sempre aquele sentido, confronta com a referida Rua OP....
3 (resposta ao artigo 4)
O prédio dos AA está delimitado por um muro de proteção que do lado interior do prédio tem a base abaixo do nível do passeio cerca de 33 cm e, do lado de fora, a começar por nascente, tem o topo praticamente à altura do passeio e depois, dada a inclinação do passeio e de toda a via pública de nascente para poente, vai adquirindo altura relativamente a esta.
4 (resposta ao artigo 8)
Os Autores vivem naquela habitação há mais de 25 anos, desde o ano de 1982, e nunca sofreram qualquer inundação proveniente das águas pluviais.
5 (resposta ao artigo 9)
Antes de haver o passeio a bater na parte do muro do prédio dos Autores que confina com a Rua do T..., e a não haver valeta profunda aí, o muro acima referido poderia produzir o efeito de proteger, das águas pluviais vindas da estrada, a horta e o logradouro da casa dos Autores.
6 (resposta ao artigo 11)
Nos locais em frente aos acessos às propriedades era necessário que o passeio fosse baixo.
7 (resposta ao artigo 15)
As obras foram sendo executadas até que chegou o mês de Outubro de 2006.
8 (resposta ao artigo 17)
a) Pelo menos numa madrugada entre 22 e 25 de Outubro, águas pluviais provenientes de intensa e contínua chuvada ocorrida no local encaminharam-se para a cave da casa dos Autores.
b) Para a entrada da água vinda da via pública na cave da casa dos A concorreram os seguintes fatores:
1) A inclinação da Rua do T... de nascente para poente e em curva para a esquerda, atento este sentido;
2) A situação do portão do prédio dos AA à direita, atento aquele sentido, ao início da curva e a cota marcadamente inferior à cota do prolongamento ideal do limite direito da estrada Rua do T..., sempre atento o mesmo sentido, na zona de entroncamento, havendo mesmo um declive desde o prolongamento ideal da estrada da Rua do T... para o portão situado a 3,59m (sentido sul - norte) daquele limite ideal.
3) Inexistência de qualquer vala em frente ao portão, cuja soleira estava ao nível da via pública.
4) Seguir-se, a partir do portão para dentro uma rampa descendente de cerca de 12 m, em inclinação acentuada – dois metros – em linha reta até ao portão da cave, ladeada, a rampa, de muros de suporte do restante logradouro, horizontal.
5) Chuva em quantidade e continuidade anormalmente elevadas.
9 (resposta ao artigo 18)
As águas inundaram e alagaram toda a cave da casa dos AA em uma altura de cerca de dez cm.
10 (resposta ao artigo 25)
Depois da inundação e de finda a obra, a pedido dos AA, o Réu mandou colocar uma grelha e uma conduta de escoamento de águas pluviais na via pública, junto a e desde o portão grande da casa dos Autores.
11 (resposta ao artigo 27)
Provado que os AA se viram impossibilitados de usar a cave durante um número indeterminado de dias.
12 (resposta ao artigo 31)
São ainda hoje visíveis as marcas do nível da água que inundou a cave.
13 (resposta ao artigo 32)
Eram divisões, as da cave, onde os AA passavam grande parte do tempo que dispunham para estar com a família e onde eram convencionadas e tomadas refeições.
14 (resposta ao artigo 33)
A inundação da cave causou desconfortos, incómodos e transtornos aos Autores.
15 (resposta ao artigo 40)
Considerando a sua implantação e o acesso através da rampa à via Pública, eram necessárias à habitabilidade da mesma cave obras defensivas contra inundações e infiltrações, adequadas e dimensionadas.
16 (resposta ao artigo 42)
A cave dos Autores está implantada a cerca de dois metros abaixo do nível da via pública, acedendo-se a esta por uma rampa ascendente a partir de um desnível de cerca de 2m.
Prova: inspeção ao local e documento 1 da contestação do Réu.
17 (resposta ao artigo 43)
A rampa encontra-se a descoberto, tal como o logradouro na zona envolvente à construção.
18 (resposta ao artigo 46)
Em 25 de Outubro de 2006 o instituto de Meteorologia IP informava, no seu sítio www.meteo.pt, o que consta do artigo 25º da contestação do Município.
19 (resposta ao artigo 47)
Segundo o Jornal Público on line, no sitio http://ultimahora.publico. clix.pt, entre os dias 22 e 25 de Outubro de 2005, o mau tempo que assolou todos o país e em particular a região centro, provocou a morte de uma pessoa, cerca de 700 inundações, 335 quedas de árvores, dezenas de deslizamentos de terras e desabamentos, além de vias cortadas um pouco por todo o país.
20 (resposta aos artigos 48 e 49)
No período entre 22 e 25 de Outubro de 2006 houve fortes chuvadas que causaram inundações urbanas nos concelhos de Coimbra e de Montemor.
21 (resposta ao artigo 51)
Segundo a edição “on line” jornal “Publico” de 25/10/2006, nessa manhã um autocarro que circulava numa estrada, com cerca de 50 crianças, foi arrastado pelas águas do rio Pranto (concelho de Soure), sem causar vitimas, conforme informação prestada pelo Centro Distrital de Operações de Socorro (CDOS) de Coimbra.
22 (resposta ao artigo 52)
Segundo a mesma edição do mesmo jornal o trânsito no 1C2, a Norte de Coimbra, permaneceu durante várias horas interrompido no sentido Sul – Norte, após as inundações que se verificaram em Souselas, as quais atingiram mais de 2 metros de altura, entrando a água em casas e estabelecimentos comerciais (RL..), destruindo bens e equipamentos.
23 (resposta ao artigo 53)
Segundo a mesma edição do mesmo jornal os concelhos de Coimbra (Souselas), Condeixa e Montemor, distrito de Coimbra, registaram muitas inundações, especialmente de carácter urbano.
24 (resposta ao artigo 57)
No local e na ex-EN 341 faziam-se os dois sentidos de trânsito automóvel.
25 (resposta ao artigo 58)
A requalificação da estrada passou por construção de passeios e rede de escoamento de águas pluviais através de sarjetas.
26 (resposta ao artigo 61)
Nas obras vindas a referir, junto ao portão dos AA, inclusive, não foi aplicado piso de asfalto. O asfalto mostra-se sobreposto a pedras de calçada na perpendicular do limite poente do portão, a cerca de 98cm do mesmo.
27 (resposta ao artigo 62)
A colocação de grelhas aconteceu em diversos locais de P..., a pedido quer da Junta de Freguesia, quer dos diversos munícipes.
Factos não provados
Não se provou quaisquer outros factos alegados e relevantes.
Designadamente não se provou:
a) Que na zona da casa dos autores, antes das obras, a Rua do T... fosse ladeada por bermas em terra e valas de escoamento de águas (artigo 3 da BI);
b) Que em resultado das obras de pavimentação e de construção de passeios, em Outubro de 2006 aquela valeta tivesse sido eliminada e a estrada da Rua do T... tenha passado a estar num plano superior aos passeios (artigo 5 da BI);
c) Que a pavimentação da estrada tenha sido feita sem a correção da altura dos passeios e isso tenha acentuado o desnível entre a via e a casa dos AA, aumentando o declive existente (artigo 6 da BI).
d) Que este facto tenha posto o prédio dos A ao dispor da menor intempérie (artigo 7 da BI).
e) Que as obras tenham sido interrompidas por diversas vezes devido ma sucessivos erros no planeamento e na execução (artigo 10 da BI).
f) Que com todos estes impasses, os trabalhos a executar à porta de casa dos Autores tenham sido suspensos e ficado por fazer durante vários meses (artigo 12 da BI)?
g) Que no caso do prédio dos Autores, e uma vez que haviam subido a altura da estrada e o prédio destes ficava a um nível inferior, sempre se teria que subir também o nível dos passeios (artigo 13 da BI).
i) Que o Autor marido tenha advertido de tal facto por diversas vezes os trabalhadores da empreiteira, de que o tempo começava a escassear atendendo à estação do ano que se avizinhava (artigo 14 da BI).
j) Que as chuvas que caíram na madrugada dos dias 21 para 22 de Outubro e 23 para 24 de Outubro de 2006 (cf. supra, factos assentes), apesar de abundantes, possam considerar-se normais para aquela época do ano (artigo 16 da BI).
l) Que tenha sido em resultado das obras acima referidas e da inerente eliminação dos meios de escoamento que as águas pluviais provenientes das chuvas ocorridas no local nas madrugadas dos dias 21 para 22 e de 23 para 24 de Outubro de 2006 se encaminharam para a casa dos Autores (parte não provada do artigo 17 da BI)?
m) Que tais águas tenham causado, na residência dos autores:
- No escritório: a destruição de uma secretária, duas estantes para livros, um computador e um acordeão;
- Na sala da televisão: a destruição de um móvel de sala, três sofás em tecido, vários conjuntos de roupa de cama e de banho;
- Nas cozinha e copa: a destruição de duas mesas de cozinha em madeira, oito cadeiras em madeira, um frigorífico tipo combinado, uma arca frigorífica, um louceiro de cozinha, um armário de cozinha completo de seis portas, uma máquina de lavar roupa;
- Na adega e arrecadação: a destruição de uma arca frigorífica, uma arca de milho com cerca de 30 alqueires, bem como cerca de 500 kg de batatas para consumo (artigos 19 a 23 da BI)
n) Que em virtude da inundação de que foram vítimas, os Autores foram obrigados a adquirir móveis e eletrodomésticos novos em substituição dos estragados e de proceder à pintura das paredes interiores de todas as divisões do piso térreo da casa (artigo 20 da BI)
o) Que na substituição dos móveis destruídos pela inundação tenham despendido os Autores a quantia global de 5.091,94€, conforme Docs. 2, 3, 4 e 5 da PI (artigo 21 da PI)
p) Que tenham tido de gastar a quantia de 550,00 € na aquisição de um frigorífico tipo combinado; a quantia de 2.500,00 € na aquisição de um novo computador; a quantia de 300,00 € na aquisição de uma máquina de lavar roupa; e a quantia de 300,00 € na aquisição de uma arca frigorifica, perfazendo assim o montante de 3.650,00€ (artigo 22 da BI).
q) Que tenham gastado, na pintura do piso térreo da sua residência a quantia global de 500,00 € (artigo 23 da BI)?
r) Que nem a empreiteira nem o Réu, durante a execução da obra, tenham acautelado o facto de a moradia propriedade dos Autores, com as alterações efetuadas, passar a estar sem obras defensivas contra a queda da pluviosidade (artigo 24 da BI).
s) Que com tudo o sucedido os Autores tenham sofrido — e continuem a sofrer — tristeza e angústia (artigo 26 da PI)?
t) Que após a inundação de que foram vitimas, os Autores tenham ficado privados do uso pleno da sua habitação durante mais de três meses (parte não provada do artigo 27).
u) Que ficaram impossibilitados, por mais de três meses, de utilizar plenamente a cozinha, a sala de estar, o escritório e as adega e arrecadações (artigo 28 da BI)
v) Que as referidas divisões tenham ficado desprovidas de mobiliário, com as portas empenadas e inutilizadas, pois não abriam nem fechavam (artigo 29 da BI).
x) Que as referidas divisões tenham ficado a exalar um odor a mofo, que perdurou vários meses (artigo 30 da BI).
z) Que os Autores se sintam tristes e deprimidos por acharem terem sido ignorados por uma entidade pública em quem confiavam e à qual se haviam dirigido a fim de serem ressarcidos pelos prejuízos que sofreram (artigo 34 da BI)
aa) Que os Autores sempre agiram de boa fé e tudo fizeram para que o processo decorresse extrajudicialmente, sem maiores delongas ou prejuízos para nenhuma das partes (artigo 35 da BI).
bb) Que os Autores, desde a altura em que começaram a contactar a Câmara Municipal e a empresa MRG, .S.A., começaram a sentir-se nervosos, inquietos e preocupados com o processo (artigo 36 da BI), dormindo mal e passando os dias num estado de ansiedade constante, em especial nos dias de chuva, pois já não confiam na eficácia das obras executadas (37), fazendo constantes deslocações aos serviços da Câmara Municipal para saber do estado do processo, o que implicou grandes perdas de tempo, bem como um grande desgaste emocional (38).
cc) Que os Autores sejam pessoas respeitadas pela comunidade em que se inserem?
dd) Que os Autores ocuparam a cave nos termos assentes, sem terem realizado obras defensivas contra inundações (artigo 41 da BI).
ee) Que não foi solicitada a presença do piquete da Câmara Municipal de MV ou da G.N.R. e consequentemente não foi elaborado o respetivo auto de ocorrência, como é normal nestas situações e lhe seria até exigível, para a credibilização do pedido apresentado (artigo 44 da BI)
ff) Que também não foram chamados ao local os Bombeiros Voluntários de MV ou sequer mobilizados os meios da proteção (artigo 45 da BI).
gg) Que o Jornal “Publico”, na sua edição on line de 22/10/2006, in http:/ /ultimahora.publico.clix.pt , escreveu “Inundações, desabamentos de terras e queda de árvores - Portugal Continental viveu hoje dia de pluviosidade muito elevada”. E que no desenvolvimento da notícia referia “A chuva que caiu hoje em Portugal Continental atingiu valores muito elevados segundo a Meteorologia, mas não há registo de danos pessoais, apesar de inundações, desabamentos de terra e queda de árvores, de acordo com a Proteção Civil.” (artigo 50º da BI).
hh) Que as obras executadas, não alteraram qualquer cota, nomeadamente junto ao portão de acesso à garagem dos AA, mantendo toda a zona de calçada pré-existente, correndo as águas como sempre aconteceu (artigo 56 da BI).
ii) Que à data dos factos, no pavimento da estrada encontravam-se instaladas diversas grelhas com sarjetas, as quais permitiam e permitem o escoamento da água, por força da gravidade e se encontravam limpas (artigo 59 da BI).
jj) Que os passeios que ladeiam a estrada, foram construídos em simultâneo e junto ao muro dos AA.(artigo 60 da BI)?
ll) Que foram os AA. Quem, em momento posterior aos factos, se dirigiu à Câmara e solicitou ao Diretor do DIM, - Eng° M... - que lhes colocasse naquele local uma grelha, tendo sido nessa altura removida parte da calçada para permitir a sua instalação (artigo 63 da BI).
mm) Que com exceção de terem solicitado à fiscalização que mandasse descer as cotas do lancil para facilitar o acesso ao seu prédio, nunca os AA. fizeram qualquer reparo à forma ou modo como os trabalhos estavam a ser executados (artigo 64 da BI).
nn) Que na PI, os Autores alegam factos que sabem não corresponderem à verdade e peticionam indemnização por danos que sabem não ocorrerem, com o objetivo único de enganar o Tribunal e assim entorpecer a ação da justiça e impedir a descoberta da verdade, obtendo vantagens que sabem ser ilícitas (artigo 65 da BI)?
oo) Que o projeto de construção da Moradia dos AA, aprovado pelo Réu, não previa suficientes meios de escoamento de águas pluviais (artigo 66º da BI).
pp) Que o Réu, no seu articulado, falta deliberadamente a verdade dos factos (artigo 67 da BI)?
qq) Que o Réu pede a condenação por má fé, dos Autores, bem sabendo que não existe qualquer fundamento para tal (artigo 68 da BI).”

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Antes de mais, importa sublinhar que o objeto da presente Ação assenta na responsabilidade extracontratual do Estado e outras entidades públicas por atos e/ou omissões – ilícitos e culposos de gestão pública, praticados pelos seus órgãos ou agentes.

O regime jurídico aqui aplicável resulta, designadamente, dos artºs 483º nºs 1 e 2 e 487º nº 2 do CC, 496º nº 1, 501º e 562 e sgs. do CC, bem como dos Artºs 2º, 4º e 6º do DL nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967, entretanto revogado, mas aqui ainda aplicável.

Como resulta do nº 1 do artº 2º do DL 48.051, são pressupostos da obrigação de indemnizar, cumulativamente, a existência de um nexo de causalidade adequada entre o dano e a conduta do ente público, a ilicitude da conduta causal e a culpa do sujeito da conduta, importando pois verificar da existência de um nexo de causalidade entre os danos e conduta ativa ou omissiva, no caso, do Município ou dos seus agentes.

Os Autores invocaram como causa de pedir o facto de terem decorrido obras de requalificação da Rua do T..., antiga EN 342, sendo o Município o responsável pelas mesmas, tendo as deficiências e insuficiências detetadas no projeto e na execução das obras contribuído para a inundação ocorrida e consequentemente para os prejuízos invocados.

Em qualquer caso, esse facto não foi dado como provado, tendo meramente sido provado que as águas pluviais entraram no edifício pelo portão, provenientes, efetivamente, da Rua do T..., em resultado da forte precipitação verificada, agravada pela topografia do local, sendo que o município não cuidou de obstar a que tal se tivesse verificado, porventura por via da instalação de um sumidouro de águas pluviais para canalizar as referidas águas no final da artéria.

Não se reconhece aqui a verificação do invocado excesso de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d) do CPC, na medida em que, neste particular, o tribunal a quo se limitou a balizar a causa de pedir formulada, limitando o seu âmbito, em função da prova produzida, nada de relevante e significativo tendo acrescentado.

Em termos de responsabilidade por parte do município na manutenção das estradas, alude-se a que, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 2.110, de 19 de Agosto de 1961, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro, constituiu atribuição das Câmaras Municipais a conservação, reparação e fiscalização das estradas e caminhos municipais.

Mais dispõe o artigo 13.º do mesmo diploma que ao chefe dos serviços técnicos municipais de obras compete “…b) Dirigir e fiscalizar o serviço de conservação, reparação, arborização, polícia e cadastro das estradas e caminhos municipais e obras acessórias…”.

Ainda no que se refere à questão em análise, compete ainda ao Município o licenciamento das edificações urbanas (cfr. RGEU e RJUE).

Igualmente a Lei das Autarquias Locais (Lei nº 5-A/2002 de 11/1, artigo 66º nº 2 b) incorpora a conservação das ruas e passeios no conjunto das competências dos Municípios.

Objetivamente e em concreto, a inspeção realizada ao local (30 de Janeiro de 2013) apontou para o facto da casa dos Autores se situar na confluência, no caso, das Ruas OP... e do T... prestando-se a que as águas pluviais provenientes da superfície da última, se abundantes, fluíssem para a soleira do portão dos Autores, à cota zero, “sem vala em frente do portão”, e depois deste para a rampa e da rampa para a cave (cf. artigo 8 da decisão sobre a matéria de facto).

Correspondentemente, o tribunal a quo deu por adquirido o nexo de causalidade entre a configuração dos arruamentos, as suas concretas características, designadamente a topografia da junção das duas Ruas e inexistência de qualquer coletor das águas pluviais de superfície em frente à casa dos Autores, e a inundação da cave.

Competiria ao Município, o que não logrou fazer, provar que a inundação da garagem se teria dado, mesmo que existisse no local, um coletor de águas, sargeta, vala ou valeta, atento o excecional volume de precipitação, o que determinou o entendimento do tribunal a quo, de não ter ficado afastada a responsabilidade civil do Município, nos termos do artigo 493º 1 do CC.

Ainda assim, concluiu o tribunal a quo que a inundação não se deveu apenas à deficiência do sistema de drenagem das águas pluviais da via pública municipal, mas também a um “caso de força maior”, natural, imprevisível e inevitável, o que se mostrou relevante para a quantificação e mitigação da indemnização atribuída.

Foi pois em face do que precede que a sentença recorrida, vindo peticionada uma indemnização de 9.241,94€ por danos patrimoniais e 3.000€ por danos não patrimoniais, condenou o Município no pagamento, aos aqui recorridos, de uma indemnização por danos patrimoniais, no montante de 2.000€, e de uma indemnização por danos não patrimoniais que fixou em 1.000,00€, acrescidas, ambas as quantias, de juros de mora calculados à taxa legal em vigor desde a citação.

O Recorrente questiona desde logo e em qualquer caso, o facto da Sentença recorrida ter julgado a ação parcialmente procedente, entendendo que a mesma padecerá de nulidades (artigo 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil) violando ainda o artigo 1351.º do Código Civil e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.

Vejamos:
Estipula o artigo 668.º do Código de Processo Civil (atual Artº 615º CPC), sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e no que aqui releva, que é “… nula a sentença quando:
(…)
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão …;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento...”;

A nulidade estatuída no então artigo 668.º, n.º1 do Código de Processo Civil, era taxativa (como ainda é – Artº 615º CPC), nuns casos de natureza formal e noutros, respeitante ao conteúdo da decisão.

Se é certo que já supra se anuiu ao entendimento de que o município, não obstante a precipitação abundante, não afastou a sua presunção de culpa, o que é facto é que é incontornável e insofismável a circunstância do tribunal a quo não ter dado como provados quaisquer prejuízos patrimoniais. Sem prejuízos materiais provados, mal se compreende como pôde ser atribuída uma indemnização por danos patrimoniais, ainda que recorrendo à equidade.

Sempre se dirá, em qualquer caso, que não obstante as obras levadas a cabo pelo município nas imediações da casa dos Recorridos, não logrou o Recorrente/Município demonstrar que o problema de escoamento das águas pluviais verificado, não teria ocorrido se tivesse sido atempadamente efetivada uma intervenção, no mínimo, preventiva, tendente a obstar à concretização da situação ocorrida. Se problemas de escoamento de águas pluviais havia, ao Município competia corrigir os mesmos.

Sem prejuízo do referido, e como se disse já, o Tribunal a quo, perante a ausência de prova de quaisquer prejuízos materiais, recorreu à atribuição de indemnização por danos patrimoniais “equitativa”.

Com efeito refere o Artigo 566.º CC, no seu nº 3 que “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.”

No entanto, a referida norma pressupõe a existência de danos que, por qualquer razão, não possam ser quantificáveis, daí a necessidade de recurso a um juízo equitativo.

Não tendo sido dado como provados quaisquer danos patrimoniais, não se mostra possível recorrer a um juízo equitativo para a sua avaliação, pois que nada há para avaliar.

Não obstante o referido precedentemente, vem alegado ainda excesso de pronúncia, o que importa ainda analisar.

Quanto à questão invocada, conexa com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, não se reconhece a invocada irregularidade.

O facto da cave que veio a ser inundada estar, ou não, licenciada para uso habitacional, é algo que aqui não releva, pois mesmo que estivesse tão-só reservada e licenciada para meros “arrumos” ou similar, esse facto não desoneraria o Município da responsabilidade decorrente de eventuais danos, no caso provocados por inundação, que lhe seriam imputáveis.

Não é igualmente atendível o argumento do Recorrente, segundo o qual a decisão proferida terá violado o artigo 1351.º do Código Civil.

Refere o referido Artigo, o seguinte:
1. Os prédios inferiores estão sujeitos a receber as águas que, naturalmente e sem obra do homem, decorrem dos prédios superiores, assim como a terra e entulhos que elas arrastam na sua corrente.
2. Nem o dono do prédio inferior pode fazer obras que estorvem o escoamento, nem o dono do prédio superior obras capazes de o agravar, sem prejuízo da possibilidade de constituição da servidão legal de escoamento, nos casos em que é admitida.

É manifesto que o referido normativo se não mostra aplicável ao município, no que concerne a águas pluviais que escoem nas estradas, o qual determina, designadamente, que os prédios inferiores estejam sujeitos a receber águas dos superiores.

Desde logo, o arruamento público não integra o conceito de prédio do normativo, ao que acresce a circunstância do referido artigo visar regular a vivência entre “vizinhos” o que não é o caso do município enquanto titular de arruamentos no âmbito do seu domínio público.

Em face de tudo quanto supra se mostra expendido, não estando provados quaisquer danos patrimoniais, tal determinará necessariamente a procedência do recurso face aos mesmos.

Importa agora verificar da procedência do Recurso relativamente aos danos não patrimoniais.

A este respeito, e no que aqui releva, refere-se na sentença recorrida (sublinhado nosso):
“Quanto aos danos morais, considerando, por um lado, a sobredita concorrência de causas e o já citado artigo 566º nº 3 do CC e, por outro, que não se provou as alegadas angústia e tristeza mas não deixam de ser dignos de reparação os incómodos e a contrariedade inerentes à inundação de um piso da casa de habitação, com 10 cm de águas pluviais e a consequente privação de utilização do mesmo por parte dos Autores, por tempo que não se provou mas é lícito presumir que seguramente atingiu a pluralidade de dias, fixa-se a mesma indemnização em 1.000 €.

Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).

Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…).
A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”.

Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499).

Assim sendo, nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC.

O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. (Cfr. Ac. do TCA Norte de 18/1/2007, rec. N.º 00348/04.5BEPRT, in www.dgsi.pt )

A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.

Como se viu, se é certo que no tribunal a quo, “não se provou as alegadas angústia e tristeza”, em qualquer caso, entendeu-se justamente que “não deixam de ser dignos de reparação os incómodos e a contrariedade inerentes à inundação de um piso da casa de habitação, com 10 cm de águas pluviais e a consequente privação de utilização do mesmo por parte dos Autores, por tempo que não se provou mas é lícito presumir que seguramente atingiu a pluralidade de dias …”.

As referidas circunstâncias mostram-se atendíveis e suscetíveis de merecerem a tutela do direito, sendo que, como se disse, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.

A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.

Constituem danos não patrimoniais, relevantes para efeitos de reparação, nos termos do art° 496° do Código Civil, designadamente a instabilidade psicológica e perturbação que os Autores compreensivelmente sofreram, em virtude da inundação de parte da sua casa, em termos de razoabilidade.

Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, há que atender pois, entre outros fatores, à culpa do Réu (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil).

No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelos Autores (3.000,00€).

Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos.

Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Justifica-se que o quantum indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais atente nessas circunstâncias, de modo equitativo.

Assim, à luz dos critérios legalmente definidos nos artigos 494º e 496º, número 3 do Código Civil, entende-se como adequado e suficiente a atribuição dos decididos 1.000€ relativos à indemnização por danos não patrimoniais sofridos.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar parcialmente procedente o Recurso, revogando-se a decisão relativa aos danos patrimoniais (2.000€) mantendo-se a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais (1.000€).

Custas pelo Recorrente (1/3) e Recorridos (2/3)

Porto, 4 de Dezembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia