Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00507/06.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. REVISÃO. NULIDADES SENTENÇA |
| Sumário: | I. O fundamento do pedido de revisão só pode ser a injustiça da pena aplicada e nunca a ilegalidade desta. II. Nos termos do disposto no art. 78.º do ED a demonstração da inexistência dos factos que determinaram a condenação só pode fazer-se por circunstâncias ou meios de prova que o arguido não pudesse ter utilizado na sua defesa no processo disciplinar, quer por serem então desconhecidos ou estarem inacessíveis. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/06/2007 |
| Recorrente: | Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRAS DE BASTO, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 14/03/2007, que julgou procedente a acção administrativa especial contra a mesma instaurada por M..., devidamente identificada nos autos, e que anulou a deliberação datada de 12/01/2006 na qual foi indeferido o pedido desta de revisão do processo disciplinar que a A. havia deduzido, “… devendo a Câmara, em sede de revisão do processo disciplinar, proceder à inquirição da testemunha arrolada pela autora …”. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 145 e segs. - paginação processo aplicação SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… A) A decisão de que ora se recorre, padece de ilegalidade, por não resolver todas as questões que as partes tenham submetido a julgamento, em especial, por não se ter pronunciado acerca dos fundamentos de indeferimento da revisão do processo disciplinar alegados pelo A. na petição inicial (artigos 32.º a 47.º) e pela R., já em sede de contestação (artigos 42.º a 58.º) e alegações (artigos 31.º a 40.º). B) Ora, a análise dos fundamentos de indeferimento da revisão do procedimento disciplinar é indispensável para perceber o iter cognitivo, como para definitivamente se admitir ou não da revisão do processo disciplinar, não o tendo feito incorreu a sua decisão em omissão de pronuncia conforme art. 668.º/1, alínea d), primeira parte e 660.º/2 do Código de Processo Civil, ex vi art. 1.º do CPTA e violação do artigo 95.º/1 do CPTA, na medida em que não apreciou “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. C) A douta decisão recorrida não tomou em consideração todos os elementos constantes do processo, em especial dos elementos de facto que preencham os requisitos do artigo 78.º do ED, faltando também prova documental e valoração da prova que suporte os argumentos da A., o que certamente teria levado à prolação de uma decisão diferente da proferida, o que necessariamente implica a sua nulidade, face ao disposto no art. 668.º n.º 1, alínea b) do CPC. D) Mais, a decisão, ora em crise, não considerou todos os elementos constantes do processo, em especial, não considerou a necessária verificação destes pressupostos exigidos por lei, não tendo testado os factos como exige a lei em vigor, limitando-se no que toca ao direito invocado pela A. e pela R. a referir que “…a deliberação em questão violou o disposto no artigo 78.º/1 do ED, devendo, por isso ser anulada – art. 135.º do CPA” o que certamente teria levado à prolação de uma decisão diferente da proferida, o que necessariamente implica a sua nulidade, face ao disposto no art. 668.º n.º 1, alínea b) do CPC. E) Também, não se pode admitir a improcedência parcial da acção, por o juiz do tribunal a quo considerar que não foi observado o artigo 32.º da CRP e por isso deve ser concedida uma nova oportunidade para apresentar defesa, pois a defesa do arguido foi observada em sede de defesa do arguido, como impõe o artigo 59.º e segs., em especial o artigo 61.º/3 do ED. F) Pois, uma situação é o direito de defesa que ficou garantido no processo disciplinar e com o direito à revisão do processo, diga-se que não está em discussão, estando antes em discussão, o rigoroso cumprimento dos requisitos impostos pelo artigo 78.º do ED. G) Ora, esta nova oportunidade é ainda mais inadmissível quando se está perante um procedimento de carácter excepcional e quando a recorrida, tinha o dever de a ter apresentado antes, pelo que Administração não poderia ter actuado de outra maneira, sob pena de violar o artigo 266.º/2 da CRP e o artigo 3.º do CPA …”. Termina no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida. A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 159 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “…A) 1 - Ao invés do alegado pela recorrente, a douta sentença recorrida pronunciou sobre as duas únicas questões suscitadas pelas partes, pelo que não houve qualquer violação do estatuído nos art. 668.º, n.º 1 alínea d) e art. 660.º, n.º 2, ambos do CPC, nem do art. 95.º, n.º 1 do CPTA. 2 - Sendo que, quanto à problemática da verificação dos requisitos exigidos pelo art. 78.º, n.º 1 do ED, pronunciou-se no sentido de ser necessário para apreciação do preenchimento dos requisitos a audição por parte da recorrente da prova testemunhal arrolada – único meio de prova arrolado para a comprovação da verificação dos requisitos exigidos pelo referido preceito legal. 3 - A deliberação da recorrente mais não são do que conjecturas acerca do que as testemunhas hipoteticamente e presumivelmente sabem, pelo que são descabidas e violam a Lei Fundamental, como foi judicialmente suprido. 4 - Acresce que os art. 668.º, n.º 1 alínea d) e art. 660.º, n.º 2, ambos do CPC, e o art. 95.º, n.º 1 do CPTA não impõem qualquer ordem (senão a lógica) na apreciação das questões levantadas pelas partes, antes excepcionam o poder do julgador não se pronunciar sobre as questões cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras. 5 - É, precisamente, o que acontece no caso em apreço dado que foi decidido que para a sindicância da verificação dos requisitos exigidos pelo art. 78.º, n.º 1 do ED era necessário a inquirição das testemunhas arroladas pela autora no seu requerimento de pedido de revisão do processo disciplinar, ficando, assim e desde logo, prejudicada a apreciação de outras eventuais questões. 6 - Não existem demais questões suscitadas, nem tão pouco outra que pudesse inverter a decisão tomada na sentença ora em análise. B) 7 - A sentença foi fundamentada factualmente, explicando que “Pese o que tem de consentâneo com o senso comum aquilo que a Câmara, por remissão para a informação que antecedeu a deliberação ora em apreço, aduz, o certo é que não evidente que a autora tenha podido fazer, no processo disciplinar, a prova em questão, sendo também ponderáveis as razões que ela apresenta para justificar essa impossibilidade”. 8 - Assim sendo, por mais sucinta que possa ser ou não considerada, embora suficientemente esclarecedora para o cidadão comum, não se verifica qualquer falta de fundamentação de facto, falecendo os argumentos da recorrente. 9 - Se é certo que, nos termos do art. 342.º do Cód. Civil, cabe à autora o ónus da prova da superveniência da testemunha, não menos certo é que a decisão corporizada na deliberação proferida pela recorrente não deu à autora hipótese de preencher o ónus da prova da superveniência dos seus meios de prova oferecidos pelo que bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, ordenando a inquirição da testemunha oferecida pela autora. 10 - Isto não esquecendo que os factos constitutivos da superveniência da testemunha foram devidamente alegados no requerimento de revisão do processo disciplinar. 11 - A própria testemunha Â... arrolada constitui o único meio de prova existente (e possível) dessa superveniência. 12 - Aliás, contrariamente ao que parece fazer crer a recorrente, não há na Lei qualquer imposição que a prova dos requisitos do art. 78.º do ED sejam apenas e exclusivamente provados documentalmente, sendo certo que o reconhecimento por sentença judicial da validade da deliberação proferida - que fez tábua rasa do preceituado nos referidos normativos - mais não seria do que precludir e eliminar definitivamente o direito à revisão do processo disciplinar, quando a prova dos requisitos do art. 78.º do ED não fosse possível documentalmente. 13 - Termos em que a douta sentença em apreço não violou o art. 668.º, n.º 1 alínea b) do CPC, nem o art. 78.º, n.º 1 do ED, não padecendo, por isso, de qualquer nulidade, antes, deu cumprimento ao direito ao pedido de revisão do processo disciplinar previsto no art. 78.º do ED e, em termos latos, assegurou a garantia de defesa dos arguidos plasmada no art. 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental (E DE MANIFESTA APLICABILIDADE NO CASO VERTENTE) …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 207/209 - paginação em suporte físico), parecer esse que objecto de contraditório mereceu resposta discordante por parte da aqui recorrida (cfr. fls. 213 e segs. - paginação em suporte físico). Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao haver julgado procedente a presente acção administrativa especial o fez, por um lado, incorrendo em nulidade [arts. 660.º, 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC e 95.º do CPTA] e, por outro, em erro de direito na interpretação e aplicação dos arts. 32.º da CRP e 78.º do ED [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) No âmbito de um processo disciplinar contra ela organizado pela Câmara, à autora foi imposta a sanção de aposentação compulsiva, por decisão de 23/06/2005 - doc. 2 junto pela autora; II) Por carta registada a 18/11/2005, a autora pediu a revisão do seu processo disciplinar, nos termos do doc. n.º 3 que juntou e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos; III) A 12/01/2006, a Câmara deliberou indeferir aquele pedido de revisão, nos termos do doc. n.º 1 junto pela autora e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional. * 3.2.1. Das nulidades da decisão judicial recorridaA recorrente sustenta que a sentença lavrada nos autos enferma das nulidades previstas no art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, conjugado com os arts. 660.º do CPC e 95.º do CPTA porquanto na mesma o Mm.º Juiz “a quo” não teria fundamentado de facto e de direito a sua decisão e, por outro lado, teria omitido pronúncia quanto às questões suscitadas nos articulados (petição e contestação) e nas alegações. O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão (cfr. fls. 188). Analisemos. Estipula-se no n.º 1 do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença”, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento …”. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: «www.dgsi.pt/jstj»), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). = 3.2.1.1. Da nulidade sentença - art. 668.º, n.º 1, al. b) do CPCDiga-se, desde já, que a invocada nulidade da sentença por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC não ocorre, não contrariando a elaboração da decisão judicial em crise tal normativo, mormente, que da mesma não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação em termos dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A este respeito, a doutrina (J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2ª edição, pág. 687) e a jurisprudência (cfr. Acs. STJ de 14/04/1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 12/05/2005 - Proc. n.º 5B840 in: «www.dgsi.pt/jstj») têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão. Na verdade, na lógica do que se mostra decidido não se descortina ocorrer falta de fundamentação de facto ou de direito, porquanto, ao invés, do que se trata na argumentação da recorrente expendida em sede de alegações de recurso jurisdicional é dum eventual erro no julgamento de facto e de direito, erro esse que manifestamente não se integra na previsão do normativo em epígrafe. Nessa medida, improcede esta arguição de nulidade. = 3.2.1.2. Da nulidade sentença - art. 668.º, n.º 1, al. d) CPC Relativamente à outra alegada nulidade aludida em epígrafe temos que também a mesma improcede. Explicitemos nosso entendimento. O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC e 95.º do CPTA), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221) Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente M. Teixeira de Sousa o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220/221). A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF). A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. Da análise da sentença recorrida e sem prejuízo da análise de fundo da mesma, que constitui também fundamento material do presente recurso jurisdicional, resulta que o Mm.º Juiz “a quo” em sede de pronúncia entendeu que “in casu” ocorria ilegalidade decorrente da infracção ao disposto nos arts. 78.º, n.º 1 do ED e 32.º da CRP, julgando procedente a acção administrativa especial instaurada pela aqui recorrida. Ora esta pronúncia, dentro da lógica que presidiu à sua elaboração e mercê do enquadramento e julgamento feito, tem-se como suficiente e legal, não enfermando, no que ora importa, de qualquer nulidade. Com efeito, o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe sendo imposto apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão ou posição [cfr. neste sentido, Ac. do STJ de 09/10/2003 - Proc. n.º 03B1816, de 12/05/2005 - Proc. n.º 05B840 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA (Pleno) de 21/02/2002 - Proc. n.º 34.852, de 02/04/2003 - Proc. n.º 045408, de 02/06/2004 - Proc. n.º 46.570, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo que o facto de a recorrente não concordar com a pronúncia emitida na decisão judicial recorrida quanto a este fundamento não a torna nula porquanto tal gerará, caso proceda, erro de julgamento. Daí que na decisão judicial em recurso e sem prejuízo da bondade substancial ou ausência desta, que não constitui fundamento de nulidade mas, ao invés, erro de julgamento de facto e de direito com a consequente revogação, não se vislumbra que o Mm.º Juiz “a quo” tenha deixado de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido ou que tenha emitido pronúncia quanto a questões que não constituíssem objecto do dever de conhecer por parte do tribunal já que na sentença recorrida aquele Sr. Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia. Assim, no caso em apreço, também não ocorre a nulidade improcedendo a sua arguição. * 3.2.2. Do erro de julgamento - infracção ao disposto nos arts. 78.º ED e 32.º CRPSustenta, por outro lado, a recorrente que a decisão judicial incorreu em erro de julgamento porquanto fez incorrecta interpretação e aplicação dos dispositivos legais referidos em epígrafe. Vejamos, fazendo prévio cotejo da situação “sub judice” e do quadro legal a considerar na e para a análise da questão em discussão. Tal como resulta da factualidade provada e da demais documentação inserta nos autos a A., aqui recorrida: - Foi sancionada no âmbito de processo disciplinar contra ela organizado pela R., com a pena de aposentação compulsiva por deliberação desta de 23/06/2005 com fundamento nas faltas injustificadas ao serviço por mais de 5 dias consecutivos na sequência da sua ausência de atendimento à verificação domiciliária por parte da Delegada de Saúde e não justificação deste não atendimento; - Por carta registada datada de 18/11/2005 a A. veio formular pedido de revisão do seu processo disciplinar, alegando, nomeadamente, que a “… pena de aposentação compulsiva aplicada … prende-se essencialmente com o facto de a arguida não ter atendido a delegada concelhia de saúde no dia da verificação da doença, pelo que foram consideradas injustificadas as faltas pelo período de ausência constantes do atestado médico. … Sucede, porém, que, apenas agora, a arguida teve conhecimento por intermédio de terceiro, Â..., que a verificação domiciliária da doença não terá sido devidamente efectuada. Com efeito, a delegada concelhia de saúde no dia e hora em que efectuou (ou terá pretendido efectuar) a dita verificação não se deslocou à residência da arguida nem terá batido à porta nem accionado a campainha da residência desta. Destes factos, apenas agora, teve a arguida conhecimento, ou seja, deles teve conhecimento após a decisão do processo disciplinar, o que, obviamente, a impossibilitou de os fazer valer em sua defesa nestes autos. Assim, verifica-se que tais factos justificam a requerida revisão do processo disciplinar dado que são susceptíveis de provar a inexistência da verificação domiciliária e, portanto, dos factos que conduziram à condenação ou, pelo menos, à aplicação da medida concretamente aplicada …”, arrolando como meios de defesa as testemunhas Â... e M...(delegada concelhia de saúde) (cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial cujo teor aqui se tem por reproduzido); - Em 12/01/2006 a R. deliberou indeferir aquele pedido de revisão na sequência de informação n.º 272/2005, datada de 27/12/2005, da qual consta nomeadamente quanto à testemunha Â... que a mesma “… é genro da arguido e filho de duas testemunhas já ouvidas no processo, M... e marido, F..., e que a neta a que estes fazem referência nos seus depoimentos, e que referem que durante o período lectivo almoçava na casa da funcionária e pela qual tiveram conhecimento o seu estado de saúde, é filha desta mesma testemunha agora indicada. (…) Não obstante poder-se considerar que no presente caso estão preenchidos os dois primeiros requisitos …, o mesmo não se pode dizer em relação ao terceiro. Isto porque, sendo a testemunha agora indicada genro da funcionária e filho de duas testemunhas ouvidas no âmbito do respectivo processo disciplinar, não se percebe como, só agora, a mesma funcionária pode ter tomado conhecimento dos novos factos. (…) Antes pelo contrário, como se vê a existirem tais factos, a funcionária sempre podia e devia ter disposto dos mesmos no processo disciplinar, o que efectivamente não fez …” (cfr. docs. n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por reproduzido). Cientes desta factualidade atentemos, agora, no quadro legal a aplicar. Decorre do art. 32.º da CRP que o “… processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso …” (n.º 1), sendo que nos “… processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa …” (n.º 10). Dispõe o art. 78.º do ED (aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/01) que a “… revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar …” (n.º 1). Por sua vez resulta do n.º 2 do art. 79.º do mesmo Estatuto que o interessado na revisão no requerimento em que a solicita “… indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente pareçam justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis …”, sendo que nos termos do n.º 3 daquele mesmo normativo a “… simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão …”. Estatui-se no art. 80.º do ED que recebido “… o requerimento, qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior resolverá no prazo de 30 dias se deve ou não ser concedida a revisão do processo ...” (n.º 1), decisão essa passível de impugnação contenciosa (cfr. n.º 2 do mesmo preceito), sendo que se “… for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 59.º e seguintes …” (art. 81.º). Visto o quadro legal importa, pois, efectuar o competente enquadramento. Diga-se, desde logo, que o instituto da revisão é um meio excepcional que se traduz num desvio à regra geral da estabilidade das decisões administrativas de que não pode já deduzir-se impugnação judicial, ocorrendo naquelas situações em que os princípios da certeza e da segurança jurídicas devem ceder perante o princípio da justiça. Nos termos daquele art. 78.º, n.º 1 do ED, a revisão de processo disciplinar só é possível quando ocorram cumulativamente três situações: 1.º- Verificação de novas circunstâncias ou novos meios de prova; 2.º - Que os mesmos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar; 3º- E que estes demonstrem a inexistência de factos que determinaram a condenação [cfr. Acs. do STA de 11/02/2003 - Proc. n.º 01457/02, de 20/05/2003 (Pleno) - Proc. n.º 034324 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Ressuma da leitura conjugada do n.º 1 do art. 78.º “in fine” e do n.º 3 do art. 79.º ambos do ED a finalidade da revisão. Com efeito, dando relevância apenas às circunstâncias ou meios de prova "que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar" e excluindo do universo dos fundamentos válidos "a simples alegação da ilegalidade, de forma ou de fundo do processo e da decisão disciplinar" é manifesto que o pedido de revisão tem uma finalidade distinta da da acção administrativa especial impugnatória. Na verdade, a revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar (cfr. art. 78.º, n.º 1 do ED), sendo que, como aludimos, a revisão é um expediente diferente da acção administrativa impugnatória porquanto permite que, em qualquer altura, o interessado provoque a revogação ou alteração da decisão proferida com base na injustiça da condenação. Por meio desta disposição consente o legislador que o arguido venha ao processo disciplinar trazer provas, não disponíveis durante a respectiva tramitação, e susceptíveis de conduzir à demonstração da sua inocência tendo por fundamento a inexistência dos factos que levaram à condenação ou a não participação neles. Como referia Marcello Caetano o "… fundamento do pedido só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria. A injustiça da pena pode resultar da inocência do condenado ou de uma errada apreciação da sua responsabilidade. Mas o condenado não será admitido a discutir critérios, ou a debater o uso feito de poderes discricionários. O pedido de revisão há-se ter por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram, ou que o condenado não fora o autor deles ou então que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade …” (in: “Manual de Direito Administrativo”, 10.ª edição, Vol. II, pág. 870) [cfr. no mesmo sentido, Leal Henriques in: “Processo Disciplinar”, 3.ª edição, pág. 377; na jurisprudência, vide também Acs. do STA de 21/11/1991 - Proc. n.º 028705, de 30/11/1993 - Proc n.º 030329, de 14/03/1995 - Proc. n.º 032972, de 28/09/1995 - Proc. n.º 029054, de 13/02/1996 - Proc. n.º 035824, de 11/02/2003 - Proc. n.º 01457/02, de 19/02/2003 - Proc. n.º 01519/02, de 20/05/2003 (Pleno) - Proc. n.º 034324, de 08/07/2004 - Proc. n.º 0527/04, de 25/05/2005 - Proc. n.º 0911/04, de 18/05/2006 - Proc. n.º 058/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. E quanto à “novidade” dos meios de prova refere Marcello Caetano que para “… que os meios de prova sejam novos importa que o arguido no processo disciplinar não os tivesse podido utilizar na sua defesa, quer por ainda não existirem, quer por então serem desconhecidos ou por estarem inacessíveis …” (in: ob. cit., pág. 870) (cfr., no mesmo sentido, Acs. do STA de 28/09/1995 - Proc. n.º 029054 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Do atrás exposto temos, assim, que é necessário, para que seja admissível o pedido de revisão de decisões proferidas em processos disciplinares, que posteriormente à decisão punitiva sobrevenham factos, circunstâncias ou provas novas no sentido de que o interessado não as tivesse podido utilizar na sua defesa durante o processo disciplinar, sendo que o fundamento do pedido só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta ou do processo. O pedido de revisão há-de ter por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram ou que o condenado não foi o autor deles ou, então, que este não era o responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade. Daí que como sustenta no acórdão do STA de 19/02/2003 (Proc. n.º 01519/02 supra citado), cuja jurisprudência se secunda e sufraga, “… esta finalidade específica, que se não confunde nem com a abertura de um novo prazo para obter a anulação do acto punitivo sobre o qual se tenha constituído caso decidido, nem com novo espaço para reedição da discussão da legalidade do processo ou da pena que, porventura, tenha ocorrido em anterior impugnação administrativa ou contenciosa, só será respeitada se a novidade dos factos/ou dos meios de prova for, do mesmo passo, pressuposto da concessão da revisão do processo e condição da respectiva procedência. Seria defraudar a lei conhecer do mérito da revisão e dar-lhe procedência a partir de circunstâncias ou meios de prova que pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar …”. Revertendo ao caso em análise e tendo presente os considerandos e ensinamentos supra recolhidos temos para nós que assiste razão à recorrente jurisdicional na impugnação feita à decisão judicial em crise, tanto mais que a deliberação impugnada na presente acção ao indeferir pelos motivos e fundamentos o pedido de revisão da decisão disciplinar não enferma da ilegalidade que lhe foi assacada. Com efeito, temos que a A., aqui recorrida, indicou, no seu pedido de revisão, duas testemunhas para prova dos factos em que alicerçou tal pedido, pedido esse que se corporiza no facto da verificação domiciliária da doença não haver sido “… devidamente efectuada …” porquanto a “… delegada concelhia de saúde no dia e hora em que efectuou (ou terá pretendido efectuar) a dita verificação não se deslocou à residência da arguida nem terá batido à porta nem accionado a campainha da residência desta …”. Tal como foi explicitado supra decorre dos arts. 78.º e 79.º do ED que para que seja admissível o processo de revisão de decisões proferidas em processo disciplinar necessário se torna que posteriormente à decisão punitiva sobrevenham factos, circunstâncias ou provas novas no sentido do interessado não os tivesse podido utilizar na sua defesa durante o processo disciplinar, quer por ainda não existirem, por então serem desconhecidos ou estarem inacessíveis. Ora não é esse o caso dos autos e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela arguida para fundamentar o seu pedido de revisão da decisão disciplinar, já que se trata de meio de prova que a mesma dispunha ou tinha à disposição no decurso do processo disciplinar, não resultando minimamente alegada factualidade da qual se possa derivar e/ou concluir pela efectiva impossibilidade de dispor por parte da arguida (ora recorrida), durante o processo disciplinar e previamente à decisão do mesmo, daquele meio probatório. Aliás, uma delas, a delegada de saúde do concelho, M..., havia já sido ouvida no âmbito do processo disciplinar e sobre aquela concreta realidade factual objecto do pedido de revisão (realização da verificação domiciliária da doença da arguida, sua ausência e faltas injustificadas) (cfr. auto de declarações inserto a fls. 123 e ofício a comunicar a ausência na data da verificação domiciliária da doença de fls. 46 ambos do processo instrutor apenso), pelo que não se vislumbra quanto à mesma o preenchimento dos pressupostos supra enunciados e previstos no art. 78.º, n.º 1 do ED. E quanto à outra testemunha, genro da arguida e filho de outras duas testemunhas arroladas pela arguida no âmbito do processo disciplinar e que nele foram ouvidos (cfr. autos de declarações insertos a fls. 95/96 e 104/105) não se descortina que a mesma não pudesse ter sido ouvida no âmbito do processo disciplinar e só o não foi por inércia da própria interessada na medida em que tal como arrolou os seus pais certamente a poderia ter indicado, nada sendo ou tendo sido dito ou alegado que apontasse para tal impossibilidade de arrolamento para efeitos de inquirição naquele procedimento, tanto mais que não é minimamente razoável que pela relação próxima que liga a A., ora recorrida, à testemunha em questão os problemas e circunstâncias em discussão no processo disciplinar não tivessem sido abordados a ponto de se afigurar necessário e útil a sua indicação para testemunha defesa. Tal meio de prova não era desconhecido, podendo ser utilizado, pela arguida, na sua defesa e na altura precisa da sua defesa, não se provando, também, que tal meio de prova lhe estava inacessível, por impossibilidade de efectiva de ao mesmo recorrer ou se socorrer. Note-se ainda que o que a A., ali arguida, pretende com o pedido de revisão é provar, através dos depoimentos das testemunhas em referência, que se encontrava no seu domicílio aquando da diligência de verificação domiciliária de doença. Ocorre, porém, que nem esta factualidade é efectivamente nova (cfr. acusação deduzida e a defesa apresentada pela arguida - fls. 48/56 e 62/70 do processo instrutor apenso), nem desconhecido, como vimos, era o meio de prova a utilizar e que foi indicado, visto aquando do exercício da sua defesa no âmbito do processo disciplinar já a mesma sabia da eventual relevância para a decisão punitiva dessa factualidade, bem como da existência das testemunhas arroladas para infirmar pretensamente tal imputação e uma delas até já havia sido inquirida no processo disciplinar sobre aquela realidade. Daí que não estando reunidos “in casu” os requisitos cumulativos de que o art. 78.º, n.º 1 do ED faz depender a admissão do pedido de revisão de processos disciplinares a sentença que assim não entendeu por reputar sempre necessária a diligência de inquirição das testemunhas arroladas sem admitir a possibilidade de indeferimento/rejeição liminar do pedido de revisão da decisão disciplinar fez errada aplicação do disposto nos arts. 78.º, 79.º e 80.º do ED e 32.º da CRP, não podendo manter-se. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida; B) Julgar a acção administrativa especial deduzida por M... contra Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver a R. do pedido. Custas em ambas as instâncias a cargo da A., aqui recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 1.ª e nesta instância, respectivamente, em 03 (três) e 06 (seis) Uc’s [cfr. arts. 73.º-A, 73.º-D, n.º 3 do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |