Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02920/11.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO;
ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
Sumário:1 – Previamente à autorização do pagamento resultante de Acumulação de Funções por parte de Magistrados do Ministério Público, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada por aquela entidade, a qual será suscetível de influenciar a decisão final.
2 – Efetivamente, nos termos do Estatuto do Ministério Público, quem tem competência para fixar o montante da remuneração suplementar ou para decidir o pedido de remuneração devida aos Procuradores da República e aos Procuradores-Adjuntos por acumulação de funções, é o Ministro da Justiça, sem prejuízo de eventual delegação de poderes.
3 - A lei manda, no entanto, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, para este órgão se pronunciar ou informar, se o Magistrado em referência preenche os requisitos exigidos para a concessão daquela remuneração suplementar, ou quaisquer outros elementos considerados relevantes e suscetíveis de determinar ou influenciar o quantitativo da remuneração a fixar.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Justiça
Recorrido 1:RSCG
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Ministério da Justiça, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por RSCG, tendente a obter a sua condenação a praticar os atos de fixação de remuneração suplementar requeridos, inconformado com o Acórdão proferido em 31 de Outubro de 2012 (Cfr. fls. 169 a 194 Procº físico) que julgou “totalmente procedente a presente Ação Administrativa Especial”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 17 de Dezembro de 2012, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 199 a 216 Procº físico):

“1. Não cabe ao Ministro da Justiça, nem este tem meios para o efeito, determinar em cada caso se se verifica ou não uma situação de acumulação de funções.

2. O Recorrente solicitou parecer ao CSMP, que não havia sido proferido na data da instauração da presente ação. Por ausência de tal parecer que confirmasse a existência de acumulação, não podia o Ministro da Justiça apreciar o pedido da Recorrida.

3. Ora, a sentença ao condenar como condenou violou o disposto no art. 71.º do CPTA, designadamente o n.º 2 desta norma, pois condenou à prática de um ato com determinado conteúdo – fixação de remuneração por acumulação de funções – quando apenas poderia condenar à prática do ato em falta: apreciação do requerimento apresentado pela Recorrida.

4. E tal conclusão mostra-se evidente desde logo porque o tribunal se substitui a órgão que nem sequer é parte nos autos e neles não foi ouvido. A pretender que o CSMP emitisse o Parecer em falta, haveria a Recorrida de ter chamado tal entidade à ação, o que não fez.

5. E para a prática desse ato, o CSMP não exerce um poder vinculado, mas antes um poder discricionário, desde logo porque não foi autorizada a situação de acumulação. Igual pendor discricionário tem o ato de fixação de remuneração, da competência do Ministro da Justiça.

6. Ao contrário do que pretende a Recorrida, esta não exerceu funções que vão para além do conteúdo funcional do seu cargo de Magistrado do Ministério Público.

7. Não se verifica um só dos requisitos previstos na lei para que a situação possa ser considerada de acumulação, designadamente: atribuição de funções correspondentes a outro cargo; por razões excecionais e transitórias e por período de tempo delimitado.

8. Conforme resulta do Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº.74/2005, homologado em 21/2/2006, o regime da acumulação de funções e sua remuneração é marcado pela excecionalidade e transitoriedade, o que não se compagina com a situação concreta do tribunal e da Recorrida.

9. Segundo o mesmo Parecer, “A acumulação de funções (…) supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são próprias do cargo”. E é essa circunstância, como se salienta no Parecer n.º 519/2000, “que justifica uma compensação remuneratória de carácter excecional”.

10. A acumulação de funções é um instrumento de gestão com natureza excecional, usada em três tipos de situações: extinção de pendências atrasadas; substituição de magistrados temporariamente impedidos; auxílio de magistrados com volumes elevados de pendência.

11. A acumulação de funções é distinta daquela situação em que o magistrado do Ministério Público, colocado em determinada comarca, desenvolve o serviço que lhe foi distribuído pelo superior hierárquico, serviço esse que se contém no âmbito das funções próprias, integrando o conteúdo da respetiva prestação funcional.

12. Num caso, os procuradores adjuntos atuam, a título transitório, para além das funções correspondentes ao cargo que ocupam, por razões de carência de pessoal ou incomportabilidade de serviço (e por isso é que a medida caduca ao fim de seis meses e não poderá ser renovada, sem o consentimento do magistrado, antes de decorridos três anos);

13. No outro caso, os magistrados desenvolvem, em circunstância normal, o serviço que lhe foi distribuído, pelo legítimo superior hierárquico e no quadro legal fixado, segundo o qual “a distribuição do serviço” se faz “pelos procuradores adjuntos” “da mesma comarca”, circunscrição para a qual existe um quadro de magistrados de dotação global.

14. No primeiro caso, estamos perante uma situação de acumulação de funções; no segundo, estamos perante uma situação de distribuição de serviço por magistrados da mesma comarca, legitimamente determinada pela hierarquia (artigo 64º, nº 3 do EMP), que se contém no âmbito das funções próprias do magistrado.

15. No caso presente, não nos encontramos perante uma situação de acumulação de funções, mas antes e tão-somente de desempenho de funções abrangidas pelo conteúdo funcional do cargo em que a Recorrida se encontra provida, que inclui a direção de inquéritos e o exercício da ação penal quanto a determinados crimes.

16. É incontornável a ponderação de normas que enformam transversalmente as relações de trabalho subordinado no sentido da possibilidade de atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas (n.º 3 do art. 43.º da Lei 12-A/2008, de 27/2 e art. 118.º do Código do Trabalho).

17. Quando a Recorrida iniciou funções no Tribunal onde as exerce, já aos magistrados deste estavam cometidos processos de inquérito sobre determinados crimes.

18. Estas tarefas não são acrescidas, pois não estavam atribuídas a outro Magistrado ao qual corresponda um lugar no respetivo quadro, como exige o Parecer nº 499/2000, do CC da PGR.

19. Segundo o parecer do CC da PGR nº 519/2000, “todos os magistrados que fazem parte da mesma comarca, departamento ou serviço têm igual competência para exercer funções que estejam cometidas a esse escalão hierárquico”.

20. O serviço desenvolvido pela Recorrida ocorreu dentro da mesma área, que era a criminal, cumpridas as tarefas dentro do tempo e no local normal de trabalho, não se identificando o plus que justifique acréscimo remuneratório.

21. Na comarca do P..., a direção e o exercício da ação penal de determinados inquéritos esteve a cargo dos magistrados do MP em funções em tribunais de julgamento da área criminal desde pelo menos 1994.

22. Esta distribuição de serviço, anterior à afetação da Recorrida ao referido tribunal, visou a divisão equitativa e racional do serviço a cargo dos magistrados do MP em funções na área criminal da comarca sede do distrito judicial do P....

23. Nada na lei obriga a que a direção de inquéritos de todos os crimes cometidos na área da comarca do P... apenas possa integrar o conteúdo funcional dos magistrados adstritos ao DIAP.

24. Diferentemente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1ª instância, as funções dos magistrados do Ministério Público não correspondem, tão só e necessariamente, ao serviço de determinada unidade organizativa; pelo contrário, o seu concreto conteúdo funcional pode ser definido em função de outros critérios que não o da competência material da específica unidade orgânica onde se encontra integrado.

25. E a Recorrida não alegou que as tarefas denominadas de “acrescidas” estavam distribuídas a outro Magistrado com lugar no quadro, que por qualquer forma provocou a vaga do lugar, ou, se em exercício de funções, tinha serviço acumulado que tinha que ser recuperado com recurso a outro magistrado.

26. Outros requisitos da acumulação falham aqui, como a decisão pelo procurador-geral distrital, com prévia comunicação ao CSMP, e observância dos preceitos legais relativos à verificação da conformidade legal e da regularidade financeira da despesa inerente.

27. Pelo exposto, o acórdão viola o disposto nos arts. 63º e 64º do EMP.

28. A sentença recorrida afronta ainda dois princípios constitucionalmente consagrados, o da confiança e o da igualdade.

29. Sufragando um pedido a Recorrida, mais de 10 anos volvidos sobre o início do exercício de funções, exercício que se prolongou por todo esse tempo nos mesmos exatos moldes, e sem oposição da Recorrida, viola-se o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado, e que não vale apenas para os particulares.

30. Tivesse a situação sido equacionada de imediato e não 10 anos após o seu início e poderiam ser tomadas medidas de distribuição de serviço e racionalização de custos bem diferentes.

31. Num período de forte contenção orçamental e de rígida austeridade, a condenação em causa importa relevantes custos para o erário público, em nítido prejuízo da melhor racionalização de meios públicos.

32. A condenação viola ainda o princípio da igualdade, pois atribui apenas a uma magistrada uma remuneração acrescida, deixando sem perceber tal remuneração todos os outros magistrados que, desde 1994, desempenharam funções no mesmo Tribunal.

33. E nos mesmos exatos moldes em que a Recorrida as desempenhou.

34. A verificar-se a situação e acumulação, a Recorrida teria direito a receber o suplemento remuneratório 30 dias após o início daquela, ou seja, a partir de 20 de julho de 2001, ou, se excluído o período de férias, desde 16 de setembro do mesmo ano. Porém, só pediu a atribuição de tal suplemento no final de 2010.

35. Como é jurisprudência pacífica, os atos de processamento de vencimento constituem verdadeiros atos administrativos, suscetíveis de impugnação contenciosa, sob pena de se consolidarem na ordem jurídica como “casos decididos”.

36. No caso presente, e porque não é invocada qualquer nulidade, o prazo de impugnação era de 3 meses sobre a prática do ato (art. 58.º/2/a do CPTA), sob pena de caducidade, aqui verificada.

37. Ao longo de quase uma década, aceitou a Recorrida os sucessivos atos administrativos consubstanciados no processamento dos seus vencimentos mensais, que não contemplavam tal acréscimo remuneratório.

38. Pois bem sabia, ao receber mensalmente a sua retribuição, que a mesma não incluía qualquer suplemento remuneratório, por acumulação de funções. Não obstante, não se opôs ao exercício das funções que ora considera que acresciam às que eram as suas, nem reclamou qualquer pagamento adicional.

49. Falta, pois, um pressuposto processual que “implica a impossibilidade de impugnação”.

50. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 56.º e 58.º/2/a do CPTA.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se o acórdão e substituindo-o por outro que absolva o Recorrente do pedido.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 19 de Dezembro de 2012 (Cfr. fls. 222 Procº físico).

A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 7 de Fevereiro de 2013, concluindo do seguinte modo (Cfr. fls. 227 a 234 Procº físico):
“a) não vislumbra a ora recorrida qualquer razão ou pretexto – que nunca fundamento – para a revogação do acórdão recorrido;
b) pois que tendo em conta os factos provados tem direito a uma remuneração suplementar, uma vez que se verificou a situação de acumulação de funções ininterrupta e por muito mais do limite imposto de trinta dias, sendo o montante desse valor fixado entre um quinto e a totalidade do vencimento, ouvido o C.S.M.P.;
c) estão reunidos integralmente os pressupostos de facto e de direito para que assim se proceda;
d) por outro lado, é a presente ação o meio adequado à satisfação da pretensão do recorrido, que pretende a condenação da entidade demandada a praticar os atos de fixação da aludida remuneração, atos esses ilegalmente omitidos, já que tendo requerido ao Sr. Ministro da Justiça a concessão da remuneração a que tem jus, tal pedido nunca foi objeto da decisão administrativa que é legalmente devida;
e) a omissão da prática do ato legalmente devido é inválida, pelas razões materiais que se demonstram, de que resulta quedar insanavelmente inquinada pelo vício de violação da lei;
f) é o que resulta do disposto nos nº 6 do artº 63º e nº 4 do artº 64º do E.M.P., razão pela qual deve manter-se inalterada a condenação do Ministério da Justiça, com o que será feita a esperada Justiça.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de Março de 2013, veio a emitir Parecer em 11 de Março de 2013, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional (Cfr. Fls. 248 e 248v Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Ministério, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, invocando-se, designadamente, a violação do Artº 71º do CPTA, dos Artº 63º e 64º do EMP, e dos princípios da confiança e da igualdade, por parte do Acórdão recorrido.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de procuradora-adjunta, encontrando-se, atualmente, a exercer funções nos Juízos Criminais do P... (facto admitido por acordo).
B) Na sequência de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, a Autora tomou posse, como procuradora-adjunta na área da jurisdição criminal da comarca do P..., a 21.06.2001 (facto admitido por acordo).
C) Por decisão do Procurador-Geral Distrital, a Autora foi funcionalmente colocada a exercer funções juntos dos Juízos Criminais da comarca do P..., onde se encontra atualmente colocada, e aí desenvolve o trabalho decorrente dessas funções, designadamente: realização de julgamentos, tramitação de processos dos respetivos juízos, elaboração de recursos e respostas e todas as demais diligências inerentes a essas funções (facto admitido por acordo).
D) Pelo Provimento n.º 65, de 04.01.1994, decorrente da entrada em vigor da Portaria n.º 1177/93, de 10.11, procedeu-se, mediante determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital do P..., à reestruturação dos Serviços do Ministério Público na comarca da P..., na área da Investigação e Ação Penal (facto admitido por acordo).
E) Em consequência dessa reestruturação, foram afetos aos magistrados que prestavam serviço nos Juízos Criminais «(...) para além dos que já cabiam as existentes duas Secções, todos os inquéritos relativos a quaisquer circunstâncias ilícitas relacionadas com cheques, nomeadamente a sua emissão sem cobrança, falsificação, furto ou burla (…)» (idem).
F) Em 05.05.2000, foi proferido o Provimento n.º 146, onde consta, além do mais, o seguinte: «Nos termos da Portaria 467-A/99, de 28/6, o DIAP do P... passou a ser constituído por 8 secções de processos, sendo que a 7ª e 8ª resultaram da 1ª e 2ª secções dos Serviços do M.º P.º nos Juízos Criminais do P... (…). ¶ Tais secções mantêm-se aí instaladas e para além de prestarem apoio aos Magistrados do M.º P.º colocados junto daqueles Juízos, têm tido a competência investigatória definida pelo provimento n.º 65 de 4.1.94, relativa a quaisquer circunstâncias ilícitas relacionadas com cheques, nomeadamente, à sua emissão sem cobertura, falsificação, furto ou burla com eles relacionados. ¶ Com as recentes alterações legislativas, nomeadamente do DL 316/97 de 19/11, o número de inquéritos registados por emissão de cheque sem provisão foi reduzido drasticamente (…). ¶ O movimento processual de inquérito a cargo das 7ª e 8ª secções é diminuto, comparativamente ao que se verifica nas restantes secções do DIAP, sobretudo das de competência genérica (2ª e 5ª). ¶ Sem olvidar que os Magistrados dos Juízos Criminais têm a seu cargo o despacho dos processos que lhes são presentes a despacho em cada juízo e a realização de julgamentos, é de inteira justiça que sejam afetos às 7ª e 8ª secções, processos de inquérito de tramitação mais simples e que sobrecarregam os restantes Magistrados e funcionários do DIAP deixando-lhes, assim, mais tempo para dedicação e estudo de todos os outros mais complexos (e que são muitos) que lhes estão afetos. ¶ Face ao exposto, e ouvidos que foram os Magistrados do M.º P.º, funcionários e com o acordo do Exmo. Procurador-Geral Distrital do P..., determina-se, nos termos do art.º 63.º n.º 2 da lei 60/98 de 27/08: ¶ 1.º. A partir do próximo dia 8 de Maio de 2000 para além dos processos relativos ao referido provimento n.º 65, todos os inquéritos registados contra arguidos desconhecidos, serão distribuídos às 7.ª e 8.ª secções do DIAP, e despachados pelos Magistrados do M.ºP.º junto dos juízos Criminais e conforme vem sucedendo com os relativos à emissão de cheques sem provisão; ¶ ( . .)» (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, a fls. 18 a 21 dos autos em suporte físico).
G) As funções referidas no ponto que antecede passaram a estar a cargo da Autora a contar do dia 21.06.2001 (facto admitido por acordo).
H) Em 05.05.2008, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.º 7/2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi determinado, além do mais, que passariam a estar afetas aos referidos magistrados as seguintes competências: «(…) investigação de todos os inquéritos por furto que forem reabertos com base no aparecimento de um qualquer cheque falsificado.» (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, a fls. 23 a 29 dos autos em suporte físico).
I) Em 17.04.2009, a Senhora Procuradora -Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.º 5/2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual foi determinado, além do mais, que passariam a estar afetas aos referidos magistrados as seguintes competências: «A) Competência especializada criminalidade relativa a: ¶ ● Condução sem habilitação legal; ¶ ● Condução sob o efeito do álcool; ¶ ● Acidentes de viação; ¶ Desobediências relacionadas com o Código da Estrada; ¶ B) Competência genérica: ¶ ● Equitativamente com os Magistrados das 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 9.ª, os crimes de falsificação e de burla (à exceção dos crimes de burla da competência da 6. ª secção e dos previstos no art.º 221.º do CCP.» (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial, a fls. 31 a 37 dos autos em suporte físico).
J) Em 23.12.2009, a Senhora Procuradora -Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.º 13/2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que alterou o Provimento n.º 5/2009, e no qual foi determinado, além do mais, que passariam a estar afeta aos referidos magistrados as seguintes competências: «A) Criminalidade relativa a: ¶ ● Condução sem habilitação legal —(...); ¶ ● Acidentes de viação com produção de danos físicos (feridos de morte); ¶ ● Omissão de auxílio (...) relacionada com o Código da Estrada; ¶ Crimes contra a segurança das comunicações, previstos nos artigos 287.º a 294.º, inclusive, do Código Penal; ¶ Desobediências (...) relacionadas com o Código da Estrada; ¶ ● Violação de imposições, proibições ou interdições (...) relacionadas com o Código da Estrada; ¶ ● Resistência e coação sobre funcionário (..) relacionada com o Código da Estrada; ¶ ● Crimes previstos no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.» (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, a fls. 39 a 45 dos autos em suporte físico).
K) Em 15.12.2010, a Senhora Procuradora -Geral Adjunta Coordenadora dos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais, do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP do P..., proferiu o Provimento n.º 12/2010, que entrou em vigor em 01.01.2011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) Tendo em conta a atual pendência processual e o trabalho desenvolvido nas várias secções do Departamento, entendeu-se, em reunião de coordenação e por conveniência de serviço, alargar a competência das 7.ª e 8.ª secções, de modo a nela incluir a criminalidade prevista no Código da Propriedade Industrial. ¶ Nestes termos, altera-se o provimento n.º 13/2009 de 23-12-2009 na parte relativa a competência material das 7.ª e 8.ª secções, acrescentando-se a seguinte alínea: ¶ C) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial. ¶ Nesta parte o presente provimento produzirá efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2011 (…)» (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial, a fls. 47 a 48 dos autos em suporte físico).
L) A Autora, juntamente com outros senhores procuradores, enviou ao Senhor Ministro da Justiça um requerimento, datado de 09.12.2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual formularam a seguinte pretensão: «(...) ¶ Atento o exposto, os Magistrados do Ministério Público a seguir identificados, vêm requerer, a V.Ex.ª, em conformidade com o disposto nos artigos 63.º, n.ºs 5 a 7, 64.º, n. °4, 72.º, 73.º, 120.º, 134.º, n. °4 e 141.º, n. °1, todos do Estatuto do Ministério Público, se digne: ¶ — fixar aos mesmos as remunerações suplementares, devidas pela acumulação de funções, dentro dos parâmetros fixados no art. 63.º, n. °7, do Estatuto do Ministério Publico (um quinto e a totalidade do vencimento); ¶ — processar, doravante, mensalmente com o respetivo vencimento, a remuneração por acumulação de funções que vier a ser determinada; ¶ — quantificar e efetuar o pagamento dos retractivos devidos aos Magistrados requerentes, individualmente considerados, alentas as respetivas datas de posse do exercício de funções nos juízos criminais do P...» (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial, a fls. 50 a 56 dos autos em suporte físico).
M) Através do ofício n.º 3737 (com a referência P.º 2952/2010), de 23.12.2010, o Ministério da Justiça solicitou ao Senhor Secretário do Conselho Superior do Ministério Público que o CSMP emitisse parecer sobre o pedido de remuneração por acumulação de funções apresentado pela Autora (cfr. doc. 2 junto com a contestação, a fls. 78 dos autos em suporte físico).
N) A Autora não recebeu qualquer resposta do Ministério da Justiça ao requerimento referido no ponto L).
O) A Autora instaurou a presente ação em 07.10.2011 (cfr. comprovativo extraído do SITAF, a fls. 2 dos autos em suporte físico).
P) Em 28.03.2012, foi elaborada pela Procuradora da República m. id. a fls. 141 dos autos a Informação com a referência Processo n.º 70/2010/MP, subordinada ao assunto “ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES — Lic. PMFS e Lic. LNLV”, onde se propunha, a final, o seguinte: «Tendo em conta que a próxima sessão do Plenário do CSMP está agendada para o mês de Maio, deve Vossa Excelência (no uso de competência para tanto delegada, nos termos da alínea q), do nº 1, da deliberação do CSMP nº 1811/2006, de 29 de Novembro de 2006, publicada no D.R., 2ª série, de 29 de Dezembro de 2006) reconhecer expressamente que NÃO SE VERIFICA, no caso em presença, UMA SITUAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES e que, consequentemente, NÃO HÁ LUGAR À FIXAÇÃO DE QUALQUER SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO PELA SENHORA MINSITRA DA JUSTIÇA. (…)» (cfr. doc. 1 junto com o instrumento de alegações da Entidade Demandada, a fls. 140-141 dos autos em suporte físico).
Q) Reunido em Plenário, o Conselho Superior do Ministério Público lavrou projeto de acórdão no qual, apreciando o requerimento da Autora referido em M), fez consignar a seguinte proposta: «(…) Tendo presentes os pressupostos supra mencionados e revertendo à situação em análise, verifica-se que os requerentes, procuradores-adjuntos, foram por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, colocados numa circunscrição judicial — no P... — e como esta é sede de Distrito, afetou-os a uma área determinada — a área criminal. No entanto, porque essa deliberação do Conselho carecia de ser integrada por uma outra decisão do órgão com funções de direção na área respetiva — o Procurador-Geral Distrital — por decisão deste os magistrados em apreço terão sido afetos a um determinado tribunal — aos Juízos Criminais da comarca do P.... ¶ Com esta decisão ficou definido o cargo que cada magistrado ali colocado irá exercer, impondo-se agora proceder a definição do respetivo conteúdo funcional. ¶ Vejamos: ¶ De acordo com determinação do Senhor Procurador-Geral Distrital do P..., aos magistrados colocados nos Juízos Criminais, está, para além do mais, atribuída, pelo menos desde 4 de Janeiro de 1994 [cfr. Provimento n°65], a tramitação de inquéritos. Assim, o Senhor Procurador-Geral Distrital do P..., no âmbito dos poderes que lhe estão legalmente atribuídos (artºs 58°, n°1, al. c) e 64°, n°3 do Estatuto do Ministério Público) decidiu, há longos anos, que a ação penal e a direção dos inquéritos relativos a alguns tipos de crime seriam exercidas pelos procuradores-adjuntos colocados nos Juízes Criminais do P.... ¶ Tal como já se fez notar, a afetação dos magistrados aos Juízos Criminais do P... determinou o conteúdo das concretas e especificas funções que lhes passaram a estar adstritas, isto é, definiu o conteúdo funcional dos seus cargos, sendo certo que, entre essas funções, constava a direção de inquéritos relativos a alguns tipos de crime. Donde, aos requerentes passou a corresponder um cargo especificamente determinado pelo respetivo conteúdo funcional, que é distinto e delimitável dos demais cargos suscetíveis de serem exercidos pelos procuradores-adjuntos colocados em outros lugares atinentes a área criminal da comarca do P..., designadamente, aos magistrados colocados no DIAP. ¶ Assim sendo, os requerentes não passaram, a partir de determinada data, a acumular funções para além das que correspondem ao seu cargo, ou mais especificamente, com as funções próprias dos magistrados que se encontram afetos ao DIAP do P..., uma vez que o conteúdo funcional do cargo em que foram providos, incluía, por decisão do órgão competente, a direção de inquéritos e o consequente exercício da ação penal. ¶ Acresce que a já referida decisão, tomada há longos anos, de atribuir aos magistrados colocados nos Juízos Criminais do P... o exercício da ação penal relativamente a alguns tipos de crime, mais não visou do que proceder a uma distribuição interna equitativa de serviço, sendo certo que, nada na Lei ou no Estatuto do Ministério Público, designadamente o estatuído no art° 73° do EMP, imperativamente impõe que a direção do inquérito de todos os crimes cometidos na área da comarca do P... apenas pode integrar o conteúdo funcional dos magistrados adstritos ao DIAP. ¶ A norma do artigo 47.° do Estatuto do Ministério Público define materialmente a competência dos DIAP's mas não tem qualquer alcance processual. Significa isto que nada na lei impede que noutros serviços do Ministério Público sejam dirigidos inquéritos. ¶ Diversamente do que acontece com os magistrados judiciais que exercem funções nos tribunais de 1ª instância, as funções dos magistrados do Ministério Público não correspondem tão só e necessariamente, ao serviço de determinada unidade organizatória — o seu concreto conteúdo funcional pode ser definido em função de outros critérios que não o da competência material da específica unidade orgânica onde se encontram integrados. ¶ Importa ainda realçar que todos os requerentes passaram a exercer funções nos Juízos Criminais da comarca do P..., em data posterior a 4 de Janeiro de 1994, ou seja, apos a prolação do Provimento nº 65, que definiu o conteúdo funcional do cargo e nele incluiu a direção de inquéritos relativos a alguns crimes (…) ¶ Assim, na situação em análise, aos requerentes, para além das funções correspondentes ao cargo em que foram providos através do descrito procedimento jurídico-administrativo - que, como já se fez notar, incluíam a direção de inquéritos — não lhes foram atribuídas quaisquer outras funções correspondentes a outro cargo desempenhado ou a desempenhar, por outro magistrado com a mesma categoria, por motivos de falta ou impedimento deste, por vacatura de lugar ou por acumulação de serviço. ¶ De notar, por último, que a circunstância do tipo de crimes que se encontram adstritos aos magistrados que exercem funções nos Juízos Criminais do P... terem vindo, ao longo da tempo, a sofrer modificações, em nada altera a conclusão alcançada. ¶ Isto porque o facto primordial e determinante para a concretização das respetivas funções tem permanecido inalterado — essas funções compreendem, e sempre compreenderam, o exercício da ação penal relativamente a alguns crimes. A circunstância desses crimes terem sido, em 1994, os relacionados com cheques (sua emissão sem cobrança, falsificação, furto ou burla) e de atualmente serem os que apresentam conexão com o Código da Estrada e com o Código do Direito de Autor e dos Direitos conexos, só pode ser tida, para este efeito, como absolutamente irrelevante. Caso contrário, chegar-se-ia a uma asserção que só pode adjetivar-se como absurda: sempre que, por via legislativa, se procedesse a tipificação de novos crimes alterar-se-ia o conteúdo funcional dos magistrados afetos aos inquéritos, circunstancia que daria lugar a remuneração por acumulação de funções. De certo que nem valerá a pena fazer notar o desacerto de uma preposição que permitisse alcançar esta conclusão ¶ 4. Conclusão ¶ Pelo que se deixa exposto, mais não resta concluir, que não se mostram verificados os requisitos de que a lei faz depender o pagamento da compensação remuneratória por acumulação de funções, uma vez que, repete-se, o conteúdo funcional dos cargos em que os requerentes foram providos não sofreu alteração, sendo certo que as funções por estes desempenhadas não cabem, necessariamente, no conteúdo funcional do cargo de outro magistrado e que este, por motivos bem determinados, as não pudesse exercer, ou que, por acumulação de serviço, houvesse necessidade de proceder a uma redistribuição temporária. ¶ Por esta razão, não haverá lugar ao pagamento aos requerentes da compensação remuneratória prevista nos nºs 4 e 6 do artº 63º do Estatuto do Ministério Público (aplicável ex vi do artº 64º, nº 4 do mesmo diploma). ¶ Termos em que se acorda, no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em emitir parecer desfavorável à atribuição de suplemento remuneratório por acumulação de funções aos Licenciados MMPM, MCMAS, VMRF, MJSD, PMFS, LMNLV, LFCA e BPLP, procuradores—adjuntos em exercício de funções nos Juízos Criminais do P....» (cfr. doc. 2 junto com o instrumento de alegações da Entidade Demandada, a fls. 142—153 dos autos em suporte físico).
R) Em 28.03.12012, a Senhora Conselheira Vice-Procuradora-Geral da República proferiu o seguinte despacho sobre acórdão referido em R): «1. Pelas razões invocadas na presente peça, emito parecer no sentido de sufragar a solução nela preconizada. Como assim, deverá ser proferida decisão que indefira a atribuição de suplemento remuneratório aos Lics. PS e LV, bem como aos restantes (…) magistrados, identificados na mesma peça. ¶ 2. Proceda, em consequência, com o proposto na informação de 28.03.2012, junta. ¶ Lx. 28.03.2012 (em substituição do Procurador Geral da República, ausente em Coimbra. ¶ [assinatura ilegível]» (idem).”

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Desde logo, uma questão essencial a reter nos termos dos n.ºs 4 a 6 do art. 63.º e n.º 4 do art. 64º do Estatuto do Ministério Público (EMP), é o facto do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) ter de emitir parecer sobre a existência ou não da situação de acumulação.

Reconhecendo o CSMP a existência de situação de acumulação, emitirá parecer favorável, propondo, simultaneamente, o “quantum” remuneratório a atribuir, em consequência do que o Ministro da Justiça fixará definitivamente o referido montante, entre 1/5 e 5/5 do vencimento do magistrado.

Se é certo que a decisão a proferir relativamente à requerida acumulação caberá ao Ministro da Justiça, este não estará em condições de a proferir sem que o CSMP emita o seu Parecer.

Aliás, foi o próprio Conselho Consultivo da PGR quem, através do seu Parecer nº 75/2005, de 19/01/2006, estabeleceu que “à semelhança do que sucede com a atual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, relativamente aos magistrados judiciais – são os dispositivos estatutários que, no âmbito das procuradorias da República, definem os mecanismos de substituição, que igualmente providenciam sobre o direito à remuneração por acumulação de funções”.

Efetivamente, a lei manda, antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, o que apenas pode querer significar que a remuneração é fixada tendo em consideração a informação prestada pelo Conselho Superior do Ministério Público, informação essa que é suscetível de influenciar a decisão final.

Assim, o Ministro da Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída, fixa o quantitativo que o Magistrado tem direito a auferir face à “acumulação de funções”, sendo que a lei impõe a audição prévia do Conselho Superior do Ministério Público, eventualmente para este órgão se possa pronunciar ou informar, se o Magistrado em referência preenche os requisitos exigidos para a concessão da remuneração, ou quaisquer outros elementos considerados relevantes como seja o acréscimo de trabalho suportado pelo magistrado e que, em princípio, irão determinar ou influenciar o quantitativo da remuneração a fixar.

O normativo aplicável demarca rigorosamente as duas espécies de competência:
(i) a competência do Ministro da Justiça para “fixar” o quantitativo ou para decidir o pedido de remuneração devida pela acumulação de funções; e,
(ii) a competência do Conselho Superior do Mº Pº, para informar ou dar o seu parecer acerca da pretensão que o magistrado dirigiu ao Ministro da Justiça.

Aliás refere-se no Acórdão do Colendo STA nº 032/07 de 12-07-2007 - 2ª SUBSECÇÃO DO CA, designadamente, que:
I - Nos termos do artº 63º nº 6 conjugado com o disposto no artº 64º nº 4 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 60/98, de 27/08, quem tem competência para fixar o montante da remuneração suplementar ou para decidir o pedido de remuneração devida aos Procuradores da República e aos Procuradores-Adjuntos por acumulação de funções, é o Ministro da Justiça, sem prejuízo de eventual delegação de poderes.
II - A lei manda, no entanto, e antes de a pretensão do magistrado ser decidida, “ouvir” o Conselho Superior do Ministério Público, para este órgão eventualmente se pronunciar ou informar, se o Magistrado em referência preenche os requisitos exigidos para a concessão daquela remuneração suplementar, ou quaisquer outros elementos considerados relevantes e suscetíveis de determinar ou influenciar o quantitativo da remuneração a fixar.

Na situação em presença tanto quanto resulta dos elementos disponíveis, mostra-se que à data da interposição da ação, nem o CSMP havia sido chamado a pronunciar-se face à pretensão da aqui Recorrida, nem o Ministério da Justiça havia proferido qualquer decisão.

Foi pois em face do que precede que a aqui Recorrida peticionou a “condenação à prática do ato administrativo legalmente devido”, “mas não um ato qualquer mas antes um ato que proceda à atribuição à autora da remuneração suplementar a que tem direito”.

Acontece que, tal como entendido pela Recorrente, o acórdão do tribunal a quo extravasa os limites daquilo que são as suas prerrogativas, designadamente aquelas que resultam do Artº 71º do CPTA.

Faltando como falta a emissão de Parecer por parte do CSMP, peça essencial até para a quantificação do montante da remuneração eventualmente a atribuir, não está o tribunal em condições de se substituir simultaneamente ao MJ e ao CSMP, condenando a Entidade originariamente demandada a fixar à então Autora “a remuneração suplementar devida”.

É certo que no “Direito aplicável” do acórdão recorrido se escreve que deverá ser “ouvido o Conselho Superior do Ministério Público”, sendo que, no entanto, no segmento decisório apenas consta uma lacunar referência a “respeitando os normativos legais”.

Por outro lado, mas no mesmo sentido, a decisão do tribunal a quo, como se encontra redigida determina que o Parecer do CSMP seria uma mera formalidade inconsequente, uma vez que ainda antes da sua emissão se declara que deverá ser atribuída a requerida “remuneração suplementar”.

Refere a este propósito o Artº 71.º do CPTA, com a epígrafe “Poderes de pronúncia do tribunal”, no seu nº 2 que “Quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.”

Efetivamente, será em função daquilo que possa vir a ser dito pelo CSMP, e não antes, que o Ministério da Justiça, ponderado o requerido e o teor do parecer e eventual sugestão de quantificação da remuneração, que o Ministro da Justiça proferirá o ato devido.

Aqui chegados, importa reafirmar que ao tribunal apenas será licito condenar o MJ à prática do ato em falta, de apreciação do requerimento apresentado pela Recorrida, ouvido que seja previamente o CSMP.

Sendo potencialmente possível a existência de mais do que uma solução, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, devendo limitar-se a explicitar as vinculações a observar pela Administração.

Assim, tal como recorrido, mostra-se que o acórdão do tribunal a quo violou os limites do art.º 71.º do CPTA, importando proferir decisão, em substituição, sendo que a análise dos restantes vícios invocados se mostra prejudicada pela conclusão a que se chegou.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso jurisdicional apresentado, revogando-se o acórdão recorrido, decidindo-se, em substituição:
a) Julgar a presente Ação parcialmente procedente;
b) Condenar a Entidade Recorrente à prática do ato devido, consubstanciado na resposta ao requerido pela Recorrente de atribuição de remuneração suplementar, após a emissão do Parecer a emitir pelo CSMP.

Custas, em partes iguais, a cargo de ambas partes.

Porto, 23 de Janeiro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Maria do Céu Neves