Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01763/11.3BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/24/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RECURSO EM SEPARADO; SANEADOR; INEPTIDÃO PETIÇÃO INICIAL;
Sumário:1. O art.º 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC impõe que na petição inicial se exponham desde logo os factos e as razões de direito que servem de fundamento aquela, articulando-se factos concretos, objetivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma ação.
Haverá falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor ou quando tal se mostra efetivado de modo insuficiente.
É incontornável que a falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade determinam a ineptidão da petição, nos termos do art.º 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC.
Perante a insuficiência dos elementos necessários ao prosseguimento da Ação relativamente ao pedido julgado inepto, nos termos do art.º 88.º, n.º 4 do CPTA e perante a falta de suprimento ou correção das deficiências ou irregularidades da petição inicial, após convite para aperfeiçoamento, inadequadamente cumprido, outra alternativa não terá o tribunal, que não determinar a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no art.º 89.º do referido Diploma legal.
2. Não tendo a Autora aqui Recorrente logrado invocar e muito menos demonstrar, a verificação de qualquer dos pressupostos aplicáveis para que pudesse haver lugar a responsabilidade civil extracontratual, mesmo que se não considerasse a declarada ineptidão a petição inicial, sempre o peticionado estaria condenado a ser julgado improcedente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:V... – Inovação Imobiliária, Lda.
Recorrido 1:Presidência do Conselho de Ministros, Município de Braga e Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
V... – Inovação Imobiliária, Lda., devidamente identificada nos autos, nos autos supra referenciados que intentou contra a Presidência do Conselho de Ministros, Município de Braga e Estado Português, não se conformando com o Despacho Saneador proferido no TAF de Braga, na parte em que julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela, absolvendo as entidades Demandadas da instância, quanto àquele pedido, veio recorrer do mesmo jurisdicionalmente, e em separado, concluindo:

“1ª – Nesta ação administrativa especial proposta em 2011-10-27 cujos pedidos principais são os de declaração de nulidade de uma ZEP, de invalidade de uma deliberação municipal de para início da elaboração de um PP com o âmbito da ZEP, de declaração de inexistência de um embargo de corte de árvores no perímetro daquela ZEP, de declaração de que o terreno da A objeto de um procedimento de licenciamento de operação de loteamento devia considerar-se sujeito a medidas preventivas desde 2007-11-12, Tribunal, no Saneador, julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela (ressarcimento dos prejuízos consequentes do adiamento/impossibilidade de concretização da edificabilidade do terreno, dos custos suportados com a elaboração, instrução, acompanhamento e gestão dos pedidos, projetos, atos e procedimentos e dos custos suportados para defesa da posição jurídica da A) absolvendo as entidades Demandadas da instância, quanto àquele pedido. Fls. 1 a 6 supra

2ª - É objeto principal do recurso impugnar a decisão do Despacho Saneador, na parte em que julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela, absolvendo as entidades Demandadas da instância, quanto a tal pedido, e, subsidiariamente, a concluir-se pela insuficiência da PI retificada, na concretização dos factos, ilícitos ou lícitos, consubstanciadores da responsabilidade extracontratual, da culpa (quanto aos ilícitos) dos danos e do nexo de causalidade, bem como a concluir-se pela inadmissibilidade da pedido de condenação genérico e que tudo isso determina a ineptidão e absolvição da instância, que se declare que a decisão da Mma Juiz que convidou a A apresentar nova PI não satisfez os requisitos exigidos pelos artºs 6º.2 e 590º.3 e 4 do CPC e 88º.2 do CPTA, pelo que da declaração da ineptidão e absolvição da instância não decorre o efeito cominatório do artº 88º.4 do CPTA. Fls. 6 supra

3ª - Com o NCPC, que o artº 5º.1 da Lei 41/2013 mandou aplicar de imediato às ações pendentes, o ónus de alegação passou a ser menos exigente. O artº 5º.2-a) e b) do dito código passou dispor que devem ser considerados pelo Juiz, bastando que resultem da discussão da causa, os factos instrumentais e os de concretização e complemento dos alegados, bastando quando a estes (de concretização e complemento) que as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar. E este novo regime importa à apreciação do objeto do presente recurso. Fls. 7 supra

4ª – Os factos alegados na PI são suscetíveis de demonstrar que o Município, no exercício das suas atribuições de entidade licenciadora da operação de loteamento requerida e o Estado/Ministério da Cultura/IGESPAR/DRC/, no exercício das respetivas atribuições de inventariação, classificação e salvaguarda do património cultural nacional, nomeadamente no respeitante ao Sistema das 7 Fontes, em Braga, que em 2011 foi classificado como Monumento Nacional e dotado de uma ZEP, parcialmente implantado em terreno da A e cujas ZGP e ZEP se estendiam a esse mesmo terreno praticaram, além do mais, o atos ilícitos enunciadas de a) a g) de fls. 10 a 12 supra. Fls. 7 a 12 supra

5ª - A existência da culpa exige a demonstração inequívoca de um juízo de reprovação subjetiva, mas, ponderadas as variadas ilicitudes reportadas na conclusão que antecede, esse juízo de reprovação subjetiva manifesta-se óbvio ao nível da negligência e, até, do dolo, como melhor demonstrado a fls. 12 supra. Fls. 12 supra

6ª - Mesmo que se admitisse que o Estado e o Município, através dos seus agentes, no adiamento/impossibilidade de concretização da edificabilidade do terreno da A, desde 2007 e até que a ação foi proposta, em outubro de 2011, atuaram licitamente e sem culpa por razões de interesse público (defesa do património cultural/monumento nacional das 7 Fontes), teríamos preenchidos os requisitos da indemnização pelo sacrifício, por terem sido causados à A danos especiais e anormais, como melhor explicitado em 12 e 14 supra, e confirmado com recurso às regras dos artºs 412º e 607º.4, parte final, do CPC. Fls. 12 e 14 supra

7ª - A causalidade adequada entre os atos ilícitos e os danos mostra-se alegada nos artigos da PI enunciados em 14 e 15 supra. Fls. 14 e 15 supra

8ª – Porque a A não conhecia a quantificação dos seus danos – alguns dos custos poderiam ou não resultar em prejuízos, em função do prosseguimento do procedimento em curso de licenciamento da operação loteamento –, a A usou adequadamente da faculdade conferida pelo artigo 569.° do Código Civil de “indicação, sem quantificação, dos danos sofridos” faculdade que foi reforçada pela redação que o DL 38/2003 havia dado à 2ª parte da al. b) do nº 2 do artº 471º do CPC então em vigor (Ac. RP publicado em dgsi.pt como Doc. 200412020436044). Fls. 15 supra

9ª - No regime legal deste tipo de ação [CPTA anterior a 2015, artºs 47º.1 e 3, 45º (por remissão do 49º), 95º.6 e 173º.1] a atribuição de indemnização para reparação dos danos resultantes das atuação ou omissão administrativa ilegal ou reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado não está dependente da formulação do pedido e dos respetivos pressupostos na PI declarativa, podendo essa pretensão pode e deve ser acionada como consequente da decisão sobre a ilegalidade dos atos, inclusive na fase executiva.

Assim, é intempestiva a declaração de ineptidão e a absolvição da instância das entidades demandadas no Despacho Saneador declarativo fundada em irregularidade na alegação dos pressupostos do pedido indemnizatóriom, também por ser certo que o pedido de II da conclusão da PI retificada e de e) da PI inicial se contém no estrito âmbito reparação dos danos resultantes das atuação ou omissão administrativas ilegais ou reconstituição da situação que existiria se os atos ilegais não tivessem sido praticados. Fls. 15 e 16 supra

Sem prescindir, Subsidiariamente,

10ª – No uso do poder previsto nos artºs 590º, nºs 3 e 4 do CPC e 88º.2 do CPTA, de convidar a A a aperfeiçoar a PI, com a cominação da absolvição da instância (artº 88º.4 do CPTA), aditando que "não resulta factualidade clara e precisa onde se entenda querer alicerçar aquela causa de pedir", sem identificar qual a causa de pedir a que se reportava (pois que aos 5 pedidos formulados, manifestamente, não correspondia uma só causa de pedir), a decisão do Tribunal, por falta de clareza, não satisfez os requisitos exigidos pelos artºs 6º.2 e 590º.3 e 4 do CPC e 88º.2 do CPTA.

Por isso não está sustentado o efeito cominatório do nº 4 desse artº 88º, pelo que, subsidiariamente, deve declarar-se que não está a A impossibilitada de substituir a primeira PI em preservação dos efeitos da sua tempestividade ao abrigo do disposto no artº 89º.2 do CPTA. Fls. 16 supra

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, de modo a incluírem, também, o conhecimento do pedido de indemnização, designadamente nos termos dos artºs 47º.1 e 3, 45º (por remissão do 49º), 95º.6 e 173º.1 do CPTA, sem absolvições da instância ou, subsidiariamente, declarando-se que não está a A impossibilitada de substituir a primeira PI em preservação dos efeitos da sua tempestividade ao abrigo do disposto no artº 89º.2 do CPTA, Vossas excelências farão justiça”

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 2 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 133 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, que se mostrarão suficientes os invocados factos consubstanciadores da responsabilidade extracontratual.

III – Fundamentação de Facto

No que aqui releva, consta do Despacho Recorrido:
“(…)

• Ineptidão parcial da petição inicial

Como referido supra, por despacho (fls. 343-346 do suporte físico), a Autora foi convidada a apresentar uma nova petição inicial, clara e percetível, nomeadamente, no que concerne aos factos que alicerçam a causa de pedir, aos concretos pedidos que pretende com identificação objetiva dos atos que põe em crise e dos autores dos mesmos.

A Autora apresentou nova PI – (Cfr. fls. 356-384 do suporte físico).

Analisada a primeira PI apresentada (Cfr. fls. 4-60 do suporte físico), resulta da mesma a falta de causa de pedir, nomeadamente, quanto ao pedido formulado em e) do petitório (o pedido de condenação no pagamento de custos e indemnização para ressarcimento dos danos sofridos pela Autora), em montante que se relega para execução de sentença e a ilegalidade desse pedido, por totalmente genérico.

Já pela análise da nova PI (fls. 356-384 do suporte físico) junta aos autos, constata-se que a Autora, após convite para o efeito, peticiona a condenação do Estado e do Município de Braga a “ressarcir a A. dos prejuízos diretamente consequentes do adiamento/impossibilidade de concretização da edificabilidade do seu terreno para o qual, desde 2007, promoveu o deferimento da operação de loteamento, bem como a ressarcir dos custos suportados com a elaboração, instrução, acompanhamento e gestão dos pedidos, projetos, atos e procedimentos visando aquela concretização e ainda a ressarcir dos custos suportados para a defesa da sua posição jurídica, designadamente, o custo do parecer em que estriba o litígio, a liquidar.”

Assim, há que apreciar a verificação nos autos de uma situação de nulidade, por ineptidão da petição referente ao pedido condenatório formulado (falta de causa de pedir, nos termos do disposto nos artºs 186º n.ºs 1 e 2, alínea a); 577º, alínea b) e 578º, todos do Código de Processo Civil).

O art.º 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC exige que na petição, com que propõe a ação, o autor exponha os factos e as razões de direito que servem de fundamento aquela, ou seja, que articule factos concretos, objetivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma ação.

Como refere o Conselheiro Dr. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, Almedina, páginas 188 e ss. são características gerais da causa de pedir a existência; inteligibilidade; facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos; concretização, que evite a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico; probidade, ou seja, deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem extrair a conclusão correspondente ao pedido; compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real; juridicidade, reportando-se a factos jurídicos, ou seja, com relevância jurídica e a licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito”.

Ora, o que interessa apreciar é se, no caso vertente, a petição referente ao pedido condenatório deduzido é inepta por falta de causa de pedir.

Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor. Há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da ação.

A falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade traduzem a ineptidão da petição (Cfr. art.º 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC).

Assim, derivando a pretensão do Autor de uma ação da Administração, configurada pelo Autor como ilícita ou pelo sacrifício, a causa de pedir terá de corresponder à descrição sucinta dos factos que consubstanciam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Administração, ou seja, o facto, o ilícito (quando configurada a responsabilidade civil por facto ilícitos), a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No caso dos autos, o Tribunal determinou a apresentação de uma nova petição inicial, clara e percetível, nomeadamente, no que concerne aos factos que alicerçam a causa de pedir.

Sucede que, a Autora, quanto aos factos que fundamentam o seu pedido condenatório, manteve-os nos precisos termos em que havia articulado a sua primeira petição inicial.

Analisada a petição inicial aperfeiçoada afigura-se-nos que, “in casu”, não se mostram cumpridas as exigências derivadas dos preceitos legais a que nos vimos a referir.

Assim, quanto a alegados danos e nexo de causalidade, a Autora refere no art.º 186.º da PI que “por consequência direta das sobreditas atuações da Administração, a A. tem tido despesas, designadamente, com a elaboração e reformulação das peças apresentadas e ainda, seguindo a posição do IGESPAR, com a prevista realização de estudos para o local de carácter arqueológico e hidrológico (…) acrescendo os custos da gestão dos procedimentos e do Parecer jurídico (…) se tornou necessária para defesa dos seus direitos e da sua posição.”

O que já constava no texto da primeira petição inicial apresentada pela Autora.

Ora, a Autora não indica um único facto concreto e suficientemente especificado relativamente à “elaboração e reformulação das peças apresentadas”.

Não indica a que peças se refere; não indica quais os custos dessas peças, em suma, não esclarece minimamente os danos.

Refere uma prevista realização de estudos para o local de carácter arqueológico e hidrológico, sem concretizar factos que permitam aferir da efetiva realização desses estudos, a que se referem e do custo dos mesmos.

A Autora também não indica os factos que fundam a existência de culpa pelas entidades demandadas ou indica, sequer, o nexo de causalidade entre um facto danoso – que não diz qual é de forma explícita – e eventuais danos (que, como referimos também não estão especificados).

A Autora não indica qualquer valor para os danos que peticiona, nem os avalia, nem de forma exata nem inexata ou aproximada; simplesmente não os avalia. Não alega também que não detém elementos para fixar o objeto ou a quantidade dos danos. Da causa de pedir não resulta ainda que a Autora não detenha esses elementos.

Acresce que, considerando que a Autora alega que promoveu o deferimento da operação de loteamento desde o ano de 2007 e atento que a presente ação deu entrada em juízo em Outubro de 2011, a quantificação desses danos seria também possível atento o tempo já decorrido, não cabendo aqui a possibilidade de se formular o pedido nos termos previstos no art.º 556.º do CPC.

Peticiona também a Autora a condenação das entidades demandadas no pagamento do custo do parecer junto aos autos a fls. 109-147 do suporte físico.

Mais uma vez a Autora não indica quais os factos (lícitos ou ilícitos) praticados pelas entidades demandadas que deram causa à elaboração do referido Parecer, não sendo possível estabelecer qualquer nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Tendo presente o art.º 426.º do CPC, os pareceres técnicos destinam-se a esclarecer o espírito do julgador, consubstanciando um meio de prova ao dispor das Partes que, se o entenderem, podem lançar mão, mas que não são indispensáveis à boa decisão da causa; motivo pelo qual, a elaboração do Parecer, por si só, seja insuscetível de gerar responsabilidade civil extracontratual de qualquer das entidades demandadas.

A verdade é que não basta pedir, é necessário fundar o pedido num facto concreto que juridicamente possa viabilizar esse pedido. A causa de pedir representa na ação o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso, deverá ser descrita, de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa.

Daí que houvesse, no presente caso, que demonstrar danos e um nexo de causalidade, segundo os princípios da causalidade adequada, ou seja, a ligação dos prejuízos com o ato censurável a título de culpa.

Determina o art.º 88.º, n.º 4 do CPTA que a falta de suprimento ou correção das deficiências ou irregularidades da petição inicial, após convite para tal formulado pelo juiz, determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no art.º 89.º do referido Diploma legal.

Assim, inexistindo causa de pedir fundamentadora do pedido condenatório referido em e) do petitório, julgo a petição inicial parcialmente inepta, e, em consequência determino a absolvição da instância das entidades demandadas quanto ao pedido condenatório formulado pela Autora sob a alínea e) do petitório (Cfr. artº 186º nº 1; 576º, n.ºs 1 e 2; 577º, alínea b), todos do Código de Processo Civil e art.º 88º, n.º 4 do CPTA).

(…)”.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Recorda-se que o presente Recurso relativo ao Despacho Saneador se cinge ao segmento que julgou inepta a Petição Inicial quanto ao pedido indemnizatório formulado sob o ponto II [al. e) na versão inicial] da conclusão daquela, absolvendo as entidades Demandadas da instância.

Acresce recordar que a então Autora, aqui Recorrente, foi convidada a apresentar uma nova petição inicial, clara e percetível, nomeadamente, no que concerne aos factos que alicerçam a causa de pedir, aos concretos pedidos que pretende com identificação objetiva dos atos que põe em crise e dos autores dos mesmos, sendo que correspondentemente apresentou nova petição.

Refira-se desde já que atenta a fundamentação aduzida em 1ª instância, não merecerá censura o Despacho Recorrido.

Objetivamente, e no que concerne à Declarada ineptidão da petição Inicial, relativamente ao pedido indemnizatório apresentado, refira-se que independentemente daquela, sempre o correspondente pedido estaria condenado a ser julgado improcedente, pois que o regime da Responsabilidade Civil constitui um procedimento complexo cujo ónus da prova está em regra a cargo de quem alega os prejuízos, salvo verificando-se uma qualquer situação de inversão do ónus da prova que aqui não ocorre.

Efetivamente, já na petição corrigida, resultante do convite formulado para o efeito, no aspeto em apreciação, peticiona-se singelamente a condenação do Estado e do Município de Braga a “ressarcir a A. dos prejuízos diretamente consequentes do adiamento/impossibilidade de concretização da edificabilidade do seu terreno para o qual, desde 2007, promoveu o deferimento da operação de loteamento, bem como a ressarcir dos custos suportados com a elaboração, instrução, acompanhamento e gestão dos pedidos, projetos, atos e procedimentos visando aquela concretização e ainda a ressarcir dos custos suportados para a defesa da sua posição jurídica, designadamente, o custo do parecer em que estriba o litígio, a liquidar,” sem que sequer se percecione se estamos perante “responsabilidade civil extracontratual”, decorrente da prática de atos lícitos ou ilícitos, embora se possa presumir que se tratará de responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos.

Sendo que o pedido indemnizatório abrangerá o período de 2003 a 2011, sempre seriam aplicáveis os regimes da responsabilidade civil previstos nos DL nº 48.051, de 21/11/67, e a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.

Presumindo-se, como se disse, que subjacente ao declarado inepto pedido, esteja a suposta prática de ato ilícito, refere desde logo o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família (art.º 4, n.º 1).

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.

Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02:
"(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.”

Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

Não tendo a Autora aqui Recorrente logrado invocar e muito menos demonstrar, a verificação de qualquer dos pressupostos aplicáveis para que pudesse haver lugar a responsabilidade civil extracontratual, mesmo que se não considerasse a declarada ineptidão a petição inicial, sempre o peticionado estaria condenado a ser julgado improcedente.

Em qualquer caso, e sem prejuízo do referido, é manifesta a declarada ineptidão, tal como preconizado em 1ª instância.

Com efeito a aqui Recorrente só se pode queixar de si própria, pois que tendo sido convidada a apresentar nova petição, fê-lo sem que tivesse dado satisfação ao objeto de convite, insistindo nas insuficiências que o haviam determinado.

A então Autora não se poderia cingir a invocar a liquidação do pedido, a final, sem que desde logo facultasse aos autos os factos e pressupostos determinantes da atribuição de uma qualquer indemnização.

Como referido em 1ª instância, o art.º 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC impõe que na petição inicial se exponham desde logo os factos e as razões de direito que servem de fundamento aquela, articulando-se factos concretos, objetivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma ação.

Haverá falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor ou quando tal se mostra efetivado de modo insuficiente.

Aqui chegados, é incontornável o facto da falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade determinarem a ineptidão da petição, nos termos do art.º 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC.

Perante a insuficiência dos elementos necessários ao prosseguimento da Ação relativamente ao pedido julgado inepto, nos termos do art.º 88.º, n.º 4 do CPTA e perante a falta de suprimento ou correção das deficiências ou irregularidades da petição inicial, após convite para aperfeiçoamento inadequadamente cumprido, outra alternativa não tinha o tribunal, que não determinar a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no art.º 89.º do referido Diploma legal.

Finalmente, e como resulta do precedentemente referido, necessariamente que se terá de negar provimento igualmente ao Recurso, no que concerne ao designado pedido subsidiário, tendente à efetivação de novo convite para que a Autora aperfeiçoasse a PI, uma vez que, como se disse e reiterou já, essa faculdade foi já disponibilizada ao mesmo, sem resultados satisfatórios, não competindo ao tribunal, independentemente da instância, estar sucessivamente a efetuar tais convites.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se o Despacho recorrido nos seus precisos termos.

Custas pelo Recorrente

Porto, 24 de março de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia