Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00807/10.0BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES;
TEMPO DE ESTÁGIO.
Sumário:1. Está em causa a interpretação da expressão “tempo de estágio” utilizada no n.º1 do artigo 5º da Portaria n.º 884/94, de 1/10, defrontando-se duas alternativas quanto ao sentido de tal expressão:
a) A duração programática do estágio de 18 meses prevista de forma geral e abstracta para todos os candidatos à advocacia no artigo 551º do Estatuto Judiciário vigente à data dos factos relevantes com a designação de “tirocínio” - tese sufragada na sentença.
b) A duração efectiva do estágio, ou seja o tempo (eventualmente superior àqueles 18 meses) que cada candidato gastou para o concluir com êxito.
2. O tempo e os montantes contributivos são os fundamentos básicos da atribuição e cálculo das pensões de reforma, tanto no sistema da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores como em qualquer sistema congénere.
Ora, os pressupostos básicos na quantificação das pensões, devem subordinar-se o mais possível aos princípios matemáticos da previsibilidade que privilegiam a certeza assente na definição exacta dos conceitos.
Neste enquadramento racional surgiria como aberrante a norma que permitisse alongar indefinidamente uma situação excepcionalmente favorecida em termos de carga contributiva, como é o tempo de estágio. Não é de supor que o legislador pretendesse consagrar o sentido normativo conducente a esse resultado perverso.
3. Portanto, a norma refere-se à “duração programática” do estágio.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:FMGH
Recorrido 1:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
FMGH, advogado, veio interpor recurso da sentença do TAF DO PORTO que julgou improcedente a presente acção administrativa especial improcedente, absolvendo a Entidade Demandada - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES (CPAS) - do pedido anulação das deliberações de indeferimento parcial tomadas nas sessões de 26/12/2007 e de 12/03/2010 e a condenação à prática do acto devido, que consiste em deferir o pedido de pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio efectivo do autor, entre 15/01/1971 e 17/12/1977, pelo valor de um salário mínimo em vigor na data do pedido.
*
Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

I – 1. Vem decidido que a expressão “tempo de estágio” utilizada no artigo 5.º do Regulamento da CPAS:

- os beneficiários podem, em qualquer momento, requerer o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio em que não tenham estado inscritos (na CPAS, subentende-se) é um período geral e abstracto, igual para todos os candidatos à advocacia.

2. Ora, salvo o devido respeito, esta interpretação restritiva não pode ser considerada por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, como determina o artigo 9.º, nº 2 do Código Civil.

Literalmente, e em sentido comum e corrente, tal expressão apenas pode ser entendida como a duração do tempo concreto do tirocínio, e não um tempo geral e abstracto.

Isto é, refere-se, sem margem para dúvidas, ao tempo de duração do estágio de cada candidato, de acordo com as regras vigentes no tempo da sua feitura.

Por sua vez, a lei tem fixado um tempo mínimo de estágio, que já foi de 18 meses e, actualmente, é de 24 meses. Qual seria esse período geral e abstracto, que não está definido na lei?

II - 1. Ora, no caso dos autos, vem provado que o A-recorrente se inscreveu como candidato à advocacia em 15/01/1971, tendo terminado o seu estágio (tirocínio) em 17/12/1977 – facto admitido por acordo das partes (al. l) dos factos apurados).

2. Está também aceite pelas partes que esse estágio de advocacia, ou tirocínio, foi feito na vigência do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14/03/1962.

3. É, portanto, à luz deste diploma que o tempo de estágio (em que não esteve inscrito na CPAS) deve ser aferido.

4. Ora, determinava este diploma o seguinte:

- artigo 551.º n.º 1 e 2: o candidato que tiver obtido a inscrição é obrigado a fazer tirocínio de dezoito meses… tirocínio que começa a contar-se da data da respectiva inscrição;

- artigo 552.º, n.º 4: o tirocínio não pode ser dado por findo sem que se comprove a intervenção do candidato em, pelo menos dez processos penais ou cíveis;

- artigo 557.º, n.º 1: a inscrição como advogado depende do tirocínio com boa informação.

5. Fácil é concluir, da conjugação destas normas, que o tirocínio de 18 meses era o tempo mínimo de estágio, que podia ser prorrogado até o candidato à advocacia conseguir alcançar a inscrição como advogado na respectiva ordem profissional.

6. Isto é, o tempo de estágio (ou tirocínio) coincidia com o tempo, em concreto, que cada candidato ao exercício da advocacia utilizou para completá-lo com boa informação e, assim, conseguir aquele desiderato.

7. Deste modo, não era fixado um tempo de tirocínio geral e abstracto (sendo 18 meses o período mínimo) que era prorrogado até o candidato o completar com êxito e conseguir a inscrição no respectivo organismo de representação profissional.

III - 1. Afirma-se, na aliás douta sentença em causa, que não residem dúvidas que o referido no n.º 1 do artigo 5.º-A do Regulamento da CPAS teve em vista possibilitar o aumento de tempo da carreira contributiva, a fim de os beneficiários poderem usufruir de uma reforma mais vantajosa (nomeadamente em termos de requisitos temporais e/ou de montante superior.

2. Ora, como é manifesto, este pensamento legislativo afasta a interpretação restritiva sub judice que, acresce, se esteia em argumentos que não colhem.

Vejamos.

3. O alegado princípio da igualdade (artigo 7.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01) consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, o que obviamente não é aplicável ao caso dos autos.

4. Por outro lado, argumenta-se que o facto de o A-recorrente poder pagar contribuições correspondentes ao tempo de estágio efectivo, de 83 meses, pelo valor de um salário mínimo, estaria em desconformidade com o disposto no artigo 72.º do Regulamento da CPAS.

5. Porém, esta disposição legal apenas diz respeito aos beneficiários ordinários, ou seja, aos advogados inscritos e às regras aplicáveis à sua carreira contributiva após a inscrição como e enquanto advogados.

Não é o caso dos candidatos à advocacia, sendo a própria lei que n.º 2 do artigo 5.º-A do Regulamento da CPAS, permite que as contribuições, neste caso, serão calculadas pelo valor correspondente a um, se mais não forem escolhidos, salário mínimo nacional que estiver em vigor no ano em que o pagamento for requerido.

6. No caso dos autos, sendo a escolha do pagamento por um salário mínimo uma opção do requerente, não é possível defender desconformidade com aquela outra norma, apenas aplicável aos beneficiários ordinários.

7. Portanto, a conclusão restritiva sub judice não tem fundamento legal, nem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, nem no pensamento do legislador que, reitera-se, como se reconhece na douta sentença em causa, teve em vista possibilitar o aumento da carreira contributiva, a fim de os beneficiários poderem usufruir de uma reforma mais vantajosa (nomeadamente em termos de requisitos temporais e/ou de montante superior).

IV – Deste modo, salvo o devido respeito, a douta decisão em recurso incorre em violação primária do direito substantivo, por erro de interpretação (artigo 9.º do Código Civil), sobre o estatuído nos artigos 5.º-A do Regulamento da CPAS, 551.º n.ºs 1 e 2, 552.º, n.º 4 e 557.º, n.º 1 do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14/03/1962, artigo 7.º da Lei nº 4/2007, de 16/01, e artigo 72.º do Regulamento da CPAS.

Nestes termos, e nos mais de Direito, como mui douto suprimento de V. Ex.as deve a aliás douta sentença em recurso ser revogada e condenar-se a recorrida CPAS:

A) No deferimento, na íntegra, do requerimento apresentado pelo recorrente em 19 de Dezembro de 2007.

B) Praticar o acto devido que consiste em deferir o pagamento das contribuições correspondentes ao seu tempo de tirocínio entre 15/01/1971 e 17/12/1977, excepto o tempo de 18 meses já deferido, pelo valor de um salário mínimo nacional em vigor no momento do pedido.

C) Em custas e procuradoria

*
Contra-alegando a Recorrida formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1.ª Em face do disposto no n.º 1 do art.º 5.º-A do RCPAS a questão que se coloca no presente recurso é a de saber como interpretar a expressão “tempo de estágio”, ou seja, se se deve entender como todo o tempo de duração efectiva de estágio ou se, apenas, o tempo de duração programático do mesmo.

2.ª A sentença recorrida, e bem, considerou que a “tempo de estágio” terá de corresponder apenas o tempo de duração programática do mesmo, ou seja, o tempo que nos termos do respectivo estatuto é fixado para o estágio (18 meses, no caso do Estatuto Judiciário de 1962, regime sob o qual o Autor realizou o estágio/tirocínio).

3.ª Pois, conforme a douta sentença recorrida, «…a expressão utilizada (…) no artigo 5.º-A --“tempo de estágio” -- é o período, geral e abstracto, igual para todos os candidatos à advocacia, que a lei estabelece e prevê para a aprendizagem do exercício da função de advogar…»

4.ª Assim, a sentença recorrida estribou a defesa da sua tese no princípio da igualdade de tratamento dos beneficiários.

5.ª Pois, conforme dispõe o art.º 266.º, n.º 2 da CRP «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade…»

6.ª O que significa, nas palavras do Prof. Jorge Miranda (in “Constituição Portuguesa Anotada”, vol III, pág. 569), em anotação ao art.º 266.º da CRP, que «… para além de proibir discriminações arbitrárias entre as pessoas, exige, também, positivamente, algo mais. No mínimo, exige uma equivalência de tratamento de situações semelhantes, mesmo não estando directamente em causa a dignidade das pessoas, a diferenciação de situações objectiva e substancialmente diferentes, a proporcionalidade de tratamento das situações comparáveis embora diversas.»

7.ª Mas, além disso, também no facto de na interpretação das normas o intérprete ter de levar em linha de conta a unidade do sistema jurídico, no caso o RCPAS (cf. art.º 9.º, n.º 1 do Código Civil).

8.ª Pois da conjugação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 5.º-A e art.º 13.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do RCPAS, pode concluir-se que a interpretação defendida pela CPAS e a que a douta sentença recorrida aderiu, é a única que, além de não introduzir desigualdade e discriminação entre os beneficiários, se adequa ao disposto no n.º 2 do art.º 72.º do RCPAS.

9.ª Pelo que a interpretação da douta sentença recorrida, de que a “tempo de estágio” corresponde, apenas, o tempo de duração programático do mesmo e não a todo o tempo de duração efectiva do estágio, como pretende o Autor/Recorrente, é a que melhor se adequa à letra da lei, ao espírito do legislador, e à unidade do sistema (cf. art.º 9.º do CC).

10.ª Razões pelas quais improcedem totalmente as conclusões em que o Autor/Recorrente fundamenta as suas alegações de recurso.

11.ª A sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada, pelo que o presente recurso terá de ser julgado improcedente.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consta da sentença:

II.1 - Matéria de Facto Apurada

a) Em 19 de Dezembro de 2007, foi apresentado na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, documento em nome de FMH, dirigido ao Presidente da CPAS, do qual consta pretender o mesmo “requerer o pagamento das contribuições respeitantes ao tempo de estágio entre 15-1-1971 até 17-12-1977 (…), nos termos do art 5-A da Portaria n.º 884/94, de 1/10, optando para esse efeito pelo 1.º escalão” – conforme folha 58 do Processo Administrativo junto aos autos (P.A.);

b) Em 26 de Dezembro de 2007, foi elaborado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, documento intitulado “extracto da deliberação”, contendo as menções “sessão de 26/12/2007” - “acta 146/2007”, identificando FMH, com o assunto: “Pagamento de contribuições correspondentes ao tempo de estágio” – conforme folhas 61 a 63 do P.A.;

c) Do mencionado documento consta: «Por carta recepcionada na CPAS em 19.12.2007, o Beneficiário em epígrafe, requereu o pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio. (…) o Beneficiário realizou o seu estágio entre 15.01.1971 e 17.12.1977, ou seja, durante 81 meses. (…) Mas, por “tempo de estágio” só pode entender-se o tempo de duração desse mesmo estágio, conforme é definido no ARTIGO 162.º do E.O.A., ou seja, os referidos 18 meses. Não fazendo qualquer sentido levar em linha de conta um tempo de estágio com duração superior.

Pelas razões atrás constantes a Direcção delibera:

a) Deferir o pedido de pagamento das contribuições correspondentes ao estágio com a duração legal de 18 meses pelo 1.º escalão, no montante total de 1.233,18 € (68,51€ x 18 meses);
b) Para efeito de pagamento deverá o Beneficiário remeter à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores cheque cruzado com o indicado montante até ao último dia do mês seguinte à notificação da presente Deliberação, contra cujo recebimento a CPAS remeterá o correlativo recibo via C.T.T..
Dê-se conhecimento, por extracto, ao ilustre Beneficiário da presente deliberação»;

d) A Técnica Superior ALV, da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, subscreveu documento, datado de 07 de Janeiro de 2007, dirigido a Fernando M. Hermenegildo, com a epígrafe “pagamento das contribuições correspondentes ao tempo de estágio”, do qual consta remeter “em anexo fotocópia do extracto da deliberação da Direcção da Caixa de 26 de Dezembro de 2007 constante da Acta n.º 146/2007” – conforme folha 8 dos autos;

e) Tal documento foi “notificado” a FMH, em 07 de Janeiro de 2008;

f) Em 23 de Janeiro de 2008, foi recebido na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, documento em nome de FMH, advogado, remetido por fax em 22 de Janeiro de 2008, do qual consta: “Não me conformando com a deliberação constante da acta 146/2007 na parte em que reduziu a duração efectiva do meu estágio à sua duração mínima, dela venho reclamar nos termos e fundamentos seguintes: (…) Nestes termos, deve ser alterada a deliberação em causa no sentido de ser considerado todo o tempo efectivo do estágio documentado, entre 15.01.1971 e 17.12.1977, tal como foi requerido (…)” – conforme folhas 64 a 66 do P.A.;

g) Em 12 de Março de 2010, foi elaborado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, documento intitulado “extracto da deliberação”, contendo as menções “sessão de 12/03/2010” - “acta 32/2010”, identificando FMH, com o assunto: “Pagamento de contribuições correspondentes ao tempo de estágio – Deliberação de 26/12/2007 - Reclamação” – conforme folhas 122 a 131 do P.A.;

h) Do mencionado documento consta: «Tomando por base interpretativa a sinonímia da letra do ARTIGO 5.º-A, dir-se-á que “tempo de estágio” significa o prazo programático, ou o período certo e determinado, geral e abstracto, igual para todos os interessados, que a lei estabeleceu para a realização do estágio à advocacia.

Já diferentemente, (…) dir-se-á que “duração efectiva do estágio” é o tempo indeterminado, e contado ex-post e a final, que cada candidato, (…) gastou para atingir um certo fim, ou seja, poder reunir os requisitos necessários para ser aceite e inscrito na respectiva Ordem como advogado.

“Tertio genus” é o período de tempo que durou a inscrição como candidato à advocacia (ou advogado estagiário) (…)

Não deverá esquecer-se que, na interpretação do ARTIGO 5.º-A, deve trazer-se à colação, como referência em sede hermenêutica, o princípio fundamental da igualdade:

1) ARTIGO 266.º da Constituição (…);
2) ARTIGO 5.º da então Lei de Bases da Segurança Social (Lei 28/84, de 14 de Agosto), actualmente ARTIGO 7.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (…);
3) O ARTIGO 5.º N.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.
Se se contasse a duração efectiva do estágio de cada candidato em concreto, estava aberta a porta ao tratamento não igualitário entre os beneficiários, ou seja: quem mais trabalhasse e mais se empenhasse em alcançar a inscrição na Ordem em 18 meses, poderia majorar a sua carreira contributiva em 18 meses.

Já porém, quem se tivesse desinteressado da realização do estágio, ou por qualquer outra razão tivesse suspendido a normal aprendizagem, e tivesse protelado no tempo, anos a fio, a sua entrada na Ordem, poderia mais tarde tirar partido de tal situação majorando o tempo de carreira contributiva para efeito de alcançar mais rapidamente, aos 60 anos, a pensão de reforma relativamente aos demais beneficiários. (…)

Nestes termos, (…) a Direcção deliberou:

1) deve ser confirmada e mantida nos seus precisos termos a deliberação de 26 de Dezembro de 2007 (…)»;
i) A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores elaborou documento, datado de 12 de Março de 2010, dirigido a FMH, com a menção “Telefax N.º 2...”, do qual consta remeter “cópia do EXTRACTO DE DELIBERAÇÃO tomada na sessão de hoje, da Direcção desta Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, constante da acta n.º 32” – conforme folha 121 do P.A.;

j) Tal documento foi recebido por FMH, em 12 de Março de 2010;

k) A Técnica Superior ALV, da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, subscreveu documento, datado de 15 de Março de 2010, dirigido a FMH, do qual consta remeter “original do extracto da Deliberação de 12.03.2010, Acta N.º 23/2010, enviada por fax no passado dia 12.03.2010 (…)” – conforme folha 12 dos autos;

l) O autor inscreveu-se como candidato à advocacia em 15/01/1971, tendo terminado o seu estágio (tirocínio) em 17/12/1977 (duração de 83 meses) – facto admitido por acordo das partes.

m) Em 23 de Abril de 2010, FMGH intentou acção administrativa comum no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – conforme carimbo aposto no rosto do envelope que continha a petição inicial enviada ao tribunal, a folhas 25 dos autos.

O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos mencionados relativamente a cada um dos factos, os quais não foram impugnados, e por acordo, atenta a articulação das partes em juízo.

Não existem outros factos, provados [ou não provados], com interesse para a decisão da causa.

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DE DIREITO

Apenas está em causa neste recurso a interpretação da expressão “tempo de estágio” utilizada no n.º1 do artigo 5º da Portaria n.º 884/94, de 1/10.

Defrontam-se duas alternativas quanto ao sentido de tal expressão:

a) A duração programática do estágio de 18 meses prevista de forma geral e abstracta para todos os candidatos à advocacia no artigo 551º do Estatuto Judiciário vigente à data dos factos relevantes com a designação de “tirocínio” - tese sufragada na sentença.

b) A duração efectiva do estágio, ou seja o tempo (eventualmente superior àqueles 18 meses) que cada candidato gastou para o concluir com êxito.

O Recorrente pretende que sua interpretação converge com o sentido literal da norma, enquanto o sentido acolhido pelo TAF representaria uma interpretação restritiva inaceitável face ao artigo 9º/2 do C. Civil, por destituída de um mínimo de correspondência verbal na letra da lei.

A alegação soçobra pois no entendimento deste TCAN a expressão “tempo de estágio” comporta confortavelmente os dois sentidos alternativamente propostos, tempo de tirocínio efectivo ou tempo de tirocínio obrigatório legalmente previsto.

Seria de resto fastidioso e inútil esmiuçar de forma encarniçada o elemento literal em busca da solução, considerando o aviso do artigo 9º/1 do C. Civil, que «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei…»

A via a seguir é portanto decisivamente a via hermenêutica a que o TAF se abalançou, ou seja, a partir daquela expressão normativa polissémica descobrir o sentido ajustado ao pensamento legislativo, tendo em conta a ratio subjacente e a unidade o sistema jurídico.

Pode afirmar-se com segurança que o tempo e os montantes contributivos são os fundamentos básicos da atribuição e cálculo das pensões de reforma, tanto no sistema da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores como em qualquer sistema congénere.

E, como pressupostos básicos na quantificação das pensões, devem subordinar-se o mais possível aos princípios matemáticos da previsibilidade que privilegiam a certeza assente na definição exacta dos conceitos. Neste enquadramento racional surgiria como aberrante a norma que permitisse alongar indefinidamente uma situação excepcionalmente favorecida em termos de carga contributiva, como é o tempo de estágio. Não é de supor que o legislador pretendesse consagrar o sentido normativo conducente a esse resultado perverso.

Perversidade sistemática que foi de resto adequadamente retratada na fundamentação da sentença, neste termos:

«Na realidade, a interpretação do autor permitiria que os beneficiários pudessem alcançar a reforma contribuindo por mais tempo, do que o legalmente previsto, pelo primeiro escalão (sobre um salário mínimo nacional). Note-se que a base de incidência da contribuição fixada no primeiro escalão apenas está prevista para as situações excepcionais previstas no n.º 3 do artigo 72.º. Relevando a possibilidade de contribuição fixada no primeiro escalão até ao fim do terceiro ano civil dos primeiros três anos civis de exercício da actividade após a primeira inscrição. Ora, no caso em apreço, na interpretação defendida pelo autor, seria possível a contribuição fixada no primeiro escalão durante o período de quase sete anos civis (83 meses).

Afigura-se evidente não ser sustentável um regime de Segurança Social que permitisse aos seus beneficiários contribuir por longos períodos pelo escalão mais baixo (1.º escalão – um salário mínimo nacional): no caso em apreço, por 83 meses em vez dos 18 meses previstos no artigo 5.º-A do Regulamento da CPAS.»

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A solução adotada, acrescente-se, é imune às demais objeções formuladas pelo Recorrente.

A variabilidade da duração do estágio em sucessivos regimes legais em nada atrapalha o cálculo da pensão, ao relevar para o efeito exclusivamente o período programático legalmente vigente ao tempo do estágio efectivamente realizado. Ademais o argumento retrocede “a fortiori” contra Recorrente, pois o tempo de estágio relevante na sua tese seria não apenas variável como “a priori” indefinidamente elástico, apresentando-se assim como extravagante face à racionalidade prudencial do sistema de pensões.

Quanto ao argumento que a norma em causa “teve em vista possibilitar o aumento da carreira contributiva, a fim de os beneficiários poderem usufruir de uma reforma mais vantajosa”, retoma afinal um fundamento da sentença que em nada briga com a decisão, à qual subjaz claramente a ideia de que tal incremento seria admissível com conta, peso e medida e nunca com magnanimidade ilimitada.

Deste modo o recurso não merece provimento e a sentença é de confirmar.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 9 de Outubro de 2015

Ass.: João Beato Sousa

Ass.: Helena Ribeiro

Ass.: Alexandra Alendouro (em substituição)