Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02878/09.3BEPRT-D |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/19/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE |
| Sumário: | 1 - A Ré (Recorrente IP, SA veio pugnar pela admissibilidade do articulado superveniente que apresentou em ordem à demonstração da ilegitimidade processual passiva dos Autores, alegando que estes não demonstram ser titulares do direito de propriedade que os habilitariam a impugnar o ato de desocupação do prédio, pelo que devem ser considerados parte ilegítima na presente ação, nos termos do artigo 30º do CPC ex vi artigo 1º do NCPTA. 2 – Sem razão, visto que a legitimidade processual activa dos Autores não está dependente de serem efectivamente proprietários do terreno em discussão. Poderá é suceder, se não forem, que isso releve em sede de apreciação de mérito, conduzindo à improcedência da sua pretensão, pelo menos quanto aos vícios em que invocam a violação do seu (supostamente inexistente) direito de propriedade. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | IP, S.A. |
| Recorrido 1: | JSR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIO«IP, S.A.», ré na acção administrativa especial movida por JSR e mulher, MVGO, veio interpor recurso, em separado, do despacho pelo qual o TAF do PORTO não admitiu o articulado superveniente por si (Ré) deduzido. * Conclusões da Recorrente:CONCLUSÕES I - Os Autores peticionaram a declaração de nulidade do ato impugnado ou a sua anulação, alegando que o ato impugnado ofende o seu direito de propriedade; que ocorre incompetência do autor do ato; que o autor do ato não possui competência para determinar o encerramento de atividade comercial dos Autores exercida no seu prédio; que a venda de produtos agrícolas e frutícolas nada tem a ver com a sinistralidade rodoviária no troço de estrada entre Km 16+500 e 16+625, nem põe em risco a circulação rodoviária; e que o ato enferma de falta de fundamentação. II - Para fundamentar o direito de propriedade sobre o terreno, os Autores juntaram escritura de justificação notarial e registo predial. III - Por sentença proferida no processo n.º 2282/09.3TBVCD, transitada em julgado e aceite pelos Autores, o tribunal de Vila do Conde declarou que: - os Autores não são donos nem legítimos possuidores do prédio por o não terem adquirido por usucapião; - a referida escritura de justificação notarial é ineficaz e de nenhum efeito, por forma a que os autores não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio; - e se ordenou, ainda, o cancelamento de quaisquer registos operados com base na escritura de justificação, designadamente a inscrição a favor dos autores e as que eventualmente se lhe sigam no registo predial. IV - A propriedade do terreno transcende o âmbito da legitimidade processual, constituindo pressuposto da legitimidade substantiva ou material da ação, atinente ao mérito da causa. V - Os Autores começaram por alegar serem os donos do terreno, mas antes que tivessem oportunidade de provar tal facto, nos termos do artigo 342.° do C.C., transitou em julgado sentença que resolveu definitivamente a questão. VI - Em conclusão, os Autores não demonstraram possuir a qualidade de titulares do direito de peticionar a nulidade ou anulação do ato administrativo, pelo que devem ser considerados partes ilegítimas na presente ação, nos termos do artigo 30.º do CPC ex vi artigo 1.º, do NCPTA. VII - O TAF do Porto ao ter indeferido o articulado superveniente da Ré, onde se requeria a extinção da instância com fundamento na procedência da exceção da ilegitimidade dos Autores, violou, entre outros, o disposto nos artigos 342.º do C.C. e artigos 5.º e 30.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o douto despacho de indeferimento, proferindo-se decisão que julgue procedente a exceção da ilegitimidade dos Autores e, absolva a Ré da instância ou do pedido, conforme o melhor entendimento. * Em contra alegação os Recorridos, sem formularem conclusões em sentido técnico, deduzem quatro questões prévias e pedem que seja rejeitado o recurso ou que lhe seja negado provimento. * FACTOSOs factos necessários ao conhecimento deste recurso são o próprio despacho recorrido e as peças e incidências processuais que no mesmo são referidas. Transcreve-se Despacho recorrido: «A Ré, «IP, S.A.», deduziu um Articulado Superveniente em 21/04/2016 (fls. 768 a 785 dos autos, págs. 978 do SITAF) no qual refere que conforme sentença proferida na jurisdição comum, foi declarada ineficaz a escritura de justificação notarial efetuada pelos Autores em relação ao prédio aqui em causa; o que significa que os mesmos não são proprietários de tal parcela de terreno. Refere, ainda, «Tendo em conta que os Autores fundamentam o seu pedido no direito de propriedade sobre o prédio e que por decisão judicial, transitada em julgado (facto público e notório), se decretou que aqueles não são donos nem legítimos possuidores do prédio, carecem os mesmos de legitimidade para prosseguir com a presente ação». Conclui pela sua absolvição da instância. Requer, ainda, a declaração de caducidade da providência cautelar proferida no processo n.º 2368/09.4BEPRT, que julgou procedente na parte relativa à ocupação do terreno e remoção dos bens instalados no mesmo. Nesta parte já foi tomada decisão, que remeteu para a providência cautelar a apreciação desse assunto. Os Autores pronunciam-se pela inadmissibilidade do Articulado Superveniente, por a ação ter o objeto de impugnação de um ato administrativo que configurou a parcela de terreno como sendo do domínio público, não sendo esse o objeto da ação cível de impugnação da justificação notarial, sendo que ali apenas foi decidido que os Autores não são donos ou proprietários do prédio, não diz quem é o proprietário. Na sequência da resposta dos Autores, a Ré, «IP, S.A.», vem pronunciar-se no sentido de que os Autores confessarem não serem donos do terreno em apreço na ação; o que leva a considerá-los serem parte ilegítima. Requer a condenação em litigância de má-fé, porque os Autores sempre souberam que não eram donos do terreno que forma intimados a desocupar. Os Autores respondem que são partes legítimas na ação, que o local em questão está reconhecido pelo Ministério da Economia como ponto de venda dos Autores de produtos agrícolas e frutícolas, inexistindo qualquer litigância de má-fé. A Ré responde reafirmando a litigância de má-fé dos Autores; que o Ministério da Economia é incompetente para atribuir o título de venda de produtos à margem das estradas nacionais; que o cartão de venda ambulante não concede o direito de ocupação o domínio público rodoviário. Os Autores respondem reafirmando o anteriormente dito, afirmando-se como partes legítimas e invocando a inexistência de litigância de má-fé. * Cumpre apreciar.Os Autores peticionaram a declaração de nulidade do ato impugnado ou a sua anulação, conforme explicitado nos artigos 49.º a 86.º da Petição Inicial. Em resumo, nesses artigos, referem os Autores que o ato impugnado ofende o seu direito de propriedade; que ocorre incompetência do autor do ato; que o autor do ato não possui competência para determinar o encerramento de atividade comercial dos AA exercida no seu prédio; que a venda de produtos agrícolas e frutícolas nada tem a ver com a sinistralidade rodoviária no troço de estrada entre Km 16+500 e 16+625, nem põe em risco a circulação rodoviária; e que o ato enferma de falta de fundamentação. Em primeiro lugar compete referir que os pressupostos de facto e de direito do ato administrativo impugnado são autónomos em relação à ação judicial cível que correu termos na jurisdição comum e que a Ré ora invoca. O ato administrativo há de conter motivação própria no sentido em que foi tomado. Resulta, ainda, que o que se decidiu naquela ação judicial cível, apenas infirma a versão dos Autores de que são proprietários do terreno em discussão nos autos. Aquela decisão judicial não diz quem é o proprietário do terreno. Por sua vez, considera-se que esta ação administrativa, não pode findar sem ser conhecido o seu mérito próprio, ou seja, não pode terminar devido a outra ação judicial cível, pois que naquela não foram apreciados os fundamentos de facto e de direito do ato administrativo aqui impugnado. Por outro lado, os Autores invocam diversos vícios sobre o ato administrativo, que não seriam conhecidos, caso fosse acolhida a invocada ilegitimidade ativa. Face ao exposto, decide-se não admitir o articulado superveniente deduzido pela Ré.» * DIREITOQuestões prévias deduzidas pelos Recorridos «1.ª Questão O presente recurso é extemporâneo, porquanto as decisões proferidas em despachos interlocutórios (como é o caso) devem ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final nos termos do art. 142.º, n.º5, da versão inicial do CPTA anterior, aplicável in casu e, por conseguinte, não deve ser admitido. Sem prescindir, 2ª Questão Ao recurso deve ser atribuído, efeito meramente devolutivo e no efeito suspensivo, conforme pretende a Recorrente, porquanto, Nos termos do art. 647.°, n.º 1 do C.P.C. o mesmo tem efeito meramente devolutivo No tem efeito suspensivo, uma vez que não causa prejuízo irreparável, porquanto o articulado superveniente sempre pode vir a ser conhecido (em caso de recurso da decisão final desfavorável á Ré) na hipótese do Tribunal superior entender anular a sentença por desconsideração do articulado superveniente Pelo que, deve ser rejeitado o requerido efeito suspensivo. Sem prescindir, 3.ª Questão Do caso julgado: O Tribunal ad quem não pode conhecer do objecto do recurso, dado que, Conforme Douto Despacho de fls. deste Tribunal Administrativo (cuja certidão para instrução das presentes contra-alegações se requereu a final) na presente acção administrativa o conhecimento desta não depende, nem sequer em parte, do que se decidiu no processo Judicial n.º 2882/09.3TBVCD tramitado no Tribunal Judicial de Vila do Conde (actualmente Póvoa de Varzim), "uma vez que o conhecimento desta acção não depende do que se decide naquele outro processo" (cita-se). Despacho esse já transitado em julgado (vide doc. junto aos Autos cuja certidão se requer para instruir as presentes contra-alegações) Sem prescindir, 4.ª Questão Finalmente o Tribunal ad quem não pode conhecer do objecto do recurso, A recorrente alega matéria nova e que não foi submetida a apreciação pela decisão recorrida, só surgindo em sede, de recurso e como tal não deve ser apreciada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (cfr. art. 627° n.°1, do C.P.C. e art. 5.° do mesmo C.P.C.).» * Apreciando:1ª Questão Dispõe o Artigo 142º/5 do CPTA, dedicado às «Decisões que admitem recurso», que «As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.» Ora, nos termos do Artigo 644º/2/d) do CPC cabe apelação autónoma do despacho de admissão ou rejeição de articulados. Logo, não se aplica no caso o regime regra de interposição a final estatuído na 1ª parte do artigo 142º/5 do CPTA, antes a excepção estatuída na sua 2ª parte. Consequentemente não há por esta via impedimento à admissão do recurso. 2ª Questão Conforme despacho transcrito a fls. 25 destes autos o recurso foi admitido com efeito devolutivo, como pretendem os Recorridos, pelo que a questão fica destituída de utilidade. 3ª Questão O despacho a que os Recorridos se referem, datado de 10-02-2012, encontra-se a fls 128 e 129 destes autos e nele se decidiu indeferir o pedido de suspensão dos autos, considerando para tanto que o seu conhecimento não depende das decisões a proferir nos processos judiciais 3496/09.1TBVCD e 2282/09.3TBVCD, então pendentes. Formou-se assim caso julgado formal no sentido de que a tramitação destes autos não pode ser suspensa pelo indicado motivo, e nada mais, não podendo atribuir-se à fundamentação desse despacho o alcance de vincular o tribunal e as partes quanto ao sentido da decisão de questões diversas, mormente a decisão sobre a admissão ou rejeição de articulados ou a decisão a proferir final, seja ela sobre a validade da instância ou sobre o mérito da causa. E, portanto, a questão improcede. 4ª Questão Os Recorridos não indicam em que consiste a “matéria nova” que clamam ter sido alegada pela Recorrente, pelo que a questão, destituída de conteúdo útil, improcede. O Recurso A Ré (Recorrente) vem pugnar pela admissibilidade do articulado superveniente que apresentou em ordem à demonstração da ilegitimidade processual passiva dos Autores. Com efeito, no ponto 13 que culmina tal articulado lê-se: “Deste modo, os autores não demonstram ser titulares do direito de propriedade que o habilitaria a impugnar o ato de desocupação do prédio, pelo que devem ser considerados parte ilegítima na presente ação, nos termos do artigo 30º do CPC ex vi artigo 1º do NCPTA.” E, coerentemente requeria que, admitido o articulado, “deverá ser julgada procedente a exceção deduzida e, em consequência, a aqui Ré absolvida da instância”. Na sua alegação do presente recurso, a Ré prossegue na mesma pretensão. Depois de frisar que, em conformidade com decisão judicial transitada em julgado, “os Autores não são donos nem legítimos possuidores do prédio por o não terem adquirido por usucapião” concluem que por essa razão “os Autores (…) devem ser considerados partes ilegítimas na presente ação, nos termos do artigo 30.º do CPC ex vi artigo 1.º, do NCPTA” e que “O TAF do Porto ao ter indeferido o articulado superveniente da Ré, onde se requeria a extinção da instância com fundamento na procedência da exceção da ilegitimidade dos Autores, violou, entre outros, o disposto nos artigos 342.º do C.C. e artigos 5.º e 30.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.” E finalmente a Recorrente requer a revogação do despacho de indeferimento recorrido. Apreciando. É claro que na hipótese de o recurso merecer provimento, da revogação do visado despacho de indeferimento apenas decorreria como consequência imediata a admissão do articulado superveniente, surgindo portanto como algo impulsivo e seguramente prematuro o seguinte pedido que o Recorrente formula, no sentido de ser proferida “decisão que julgue procedente a exceção da ilegitimidade dos Autores e, absolva a Ré da instância ou do pedido, conforme o melhor entendimento”. Não seria aplicável o artigo 30º do CPC, uma vez que o CPTA contém norma própria em matéria de legitimidade processual activa. Leia-se: «Artigo 9.º Legitimidade ativa 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do título II, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. …» No entanto os dados normativos da questão não se alteram, pois no essencial existe identidade entre os dois regimes, do CPC e do CPTA, nesta matéria. Em ambos os casos, como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha (Comentário ao CPTA, 4ª ed., p. 94), de resto em consonância com consenso doutrinal e jurisprudencial longamente adquirido, “a legitimação processual é aferida pela relação jurídica controvertida, tal como é apresentada pelo autor”. “Deste modo” – prosseguem – “há que atender à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura, isto é, à pretensa relação jurídica, e não à relação jurídica material, tal como ela se constituiu na realidade, sendo por isso indiferente, para a verificação da legitimidade, a questão de saber se o direito existe na titularidade de quem o invoca ou contra quem é feito valer, matéria que diz antes respeito à questão de fundo e poderá, quando muito, determinar a improcedência da ação”. Isto inclui, naturalmente, a habilitação do pretenso proprietário para impugnar o ato de desocupação do prédio. Regressa-se à obra citada (mesma página, supra): “Ao definir como parte legítima o autor que alegue ser parte na relação material controvertida, o legislador evidencia o propósito de construir todo o sistema em torno da figura da relação jurídica, afastando, à partida, qualquer interpretação restritiva dos direitos processuais dos interessados no seu relacionamento com a Administração…” Transpondo esta dogmática para o caso dos autos, resulta claro que a legitimidade processual activa dos Autores não está dependente de serem efectivamente proprietários do terreno em discussão. Poderá é suceder, se não forem, que isso releve em sede de apreciação de mérito, conduzindo à improcedência da sua pretensão, pelo menos quanto aos vícios em que invocam a violação do seu (inexistente) direito de propriedade sobre o dito terreno. Em suma, nos termos em que a questão é posta a decisão recorrida permanece imune às críticas que lhe são dirigidas. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 19 de Abril de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |