Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01801/13.5BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES |
| Descritores: | ISENÇÃO DE IMPOSTO; IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; MONUMENTO NACIONAL; |
| Sumário: | I- Estão isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais, sem necessidade de classificação individual, bem como os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. II- Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, e inserem-se na categoria de “monumentos nacionais” (artigo 15º, nº 3 e 7, da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - A FAZENDA PÚBLICA recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela “[SCom01...], S.A.”, e anulou as liquidações de IMI impugnadas, relativas aos prédios situados nas extintas freguesias da Sé, S. Nicolau, Miragaia e Santo Ildefonso, com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescidos dos juros indemnizatórios legalmente devidos. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada por [SCom01...] S.A., NIPC ...32, contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2011. B. Considerou o Tribunal a quo, que os imóveis localizados nas freguesias da Sé e de São Nicolau encontram-se classificados como monumento nacional, nos termos do disposto no art. 15º, n.os 3 e 7 da Lei nº 107/2001, pelo facto de estarem inscritos na Lista do Património Mundial da UNESCO como “Centro Histórico do Porto”, classificado como monumento nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 72º do Decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro. C. Concluiu, contudo, cremos nós que erradamente, o Tribunal a quo, que, pelo facto dos imóveis em questão se localizarem nas extintas freguesias de São Nicolau e da Sé, os mesmos se encontram dentro do perímetro designado por Zona Histórica do Porto, e como tal, beneficiam automaticamente da isenção de IMI, nos termos do art.º 44º nº 1 alínea n) e nº 5 do EBF. D. Ora, a delimitação das extintas freguesias de São Nicolau e Sé não têm necessariamente correspondência com a delimitação geográfica da Zona Histórica do Porto, existindo zonas nessas freguesias que não integram aquele património cultural. E. Pelo que, com todo o respeito pelo doutamente decidido, cremos que não se pode concluir, por si só, que, pertencendo os imóveis em causa às extintas freguesias da Sé e São Nicolau, se enquadram no perímetro do Centro Histórico do Porto. F. Para o efeito, impõe-se verificar, salvo melhor opinião, se relativamente aos prédios em causa foi emitida por parte do IGESPAR, ou qualquer outra entidade com competência para o efeito, a respetiva certificação. G. É que, ainda que a isenção seja de caráter automático, a AT não tem conhecimento dos prédios que reúnem os referidos pressupostos, pelo que deve o sujeito passivo comprovar que o prédio está abrangido por esta isenção através de documento emitido pelas entidades competentes, nos termos do n.º 5 do artigo 44º do EBF, como por exemplo através da Direção-Geral do Património Cultural e as Direções Regionais de Cultura. H. Pelo que considera a Fazenda Pública que se impunha ao Tribunal a quo apurar, se, relativamente aos prédios cuja liquidação de imposto, é objeto da presente impugnação, foi emitida a referida certificação. I. Assim, com todo o respeito que a decisão aqui em apreciação nos merece, entendemos que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento de facto, por errónea valoração da prova produzida o que levou o tribunal a incorrer em erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao direito. No que respeita à condenação em custas J. Considera ainda a Fazenda Pública, que a sentença do Tribunal a quo, erra ao julgar a ação totalmente procedente, condenando a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas. K. Com a presente impugnação, pretendia a impugnante pôr em causa a totalidade das já acimas referidas liquidações, exceto no que respeita aos prédios inscritos na freguesia da Vitória (cfr. art. 10º da PI), fixando assim o montante objeto de impugnação em € 15.936,79. L. Contudo, veio a Impugnante a reconhecer, nos próprios autos, que parte das liquidações impugnadas não seriam objeto de prosseguimento da presente impugnação, por respeitarem a prédios não localizados na Zona Histórica do Porto. M. Pelo que, relativamente à parte da liquidação, que foi objeto de impugnação, mas que não foi anulada, por decisão judicial, com o devido respeito, não houve decaimento da Fazenda Pública, mas sim desistência parcial do pedido por parte da Impugnante. N. Pelo que, considera a Fazenda Pública que, nesta parte, deve a ação ser considerada parcialmente improcedente, condenando a Impugnante pelas respetivas custas. Concluiu pelo pedido de provimento do recurso com a consequente revogação da sentença recorrida. A Recorrida, [SCom01...], S.A., apresentou contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões: “A.A Sentença recorrida julgou a impugnação judicial procedente, determinando a anulação das liquidações relativas a IMI de 2011 dos prédios sitos nas extintas freguesias da Sé e S. Nicolau, no Porto, tendo a referida decisão apenas se pronunciado quanto a estes. B. Fora já reconhecido pela Recorrente no processo n.º 502/16.7BEPRT, que corre termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que se impugnam as liquidações de IMI de 2013, quanto aos mesmos prédios identificados nos presentes autos, que estes se encontram localizados no Centro Histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra do Pilar. C. Contudo, não se contenta a Fazenda Pública com o seu próprio reconhecimento, nem com a identificação destes prédios na Planta emitida pelo departamento Municipal de Planeamento Urbano do Município do Porto, que se encontra junta aos autos. D. Necessitando também da certificação pela Direção Geral do Património Cultural/Direções Regionais de Cultura. E. Só fazendo disso menção em sede de alegações de Recurso. F, Satisfazendo a Recorrida tal pretensão, ao juntar 29 certidões para efeitos de benefícios fiscais emitidas em outubro de 2021, pela Direção Regional de Cultura do Norte que identificam os artigos matriciais ...48, ...65, ...03, ...96, ...87, ...92, ...07, ...85, ...90, ...85, ...91 e ...92, (I.e., todos com exceção dos artigos matriciais n....69 e ...73 sitos, respetivamente, na Travessa ..., ... e Travessa ..., que já não são propriedade da recorrida). No que respeita à condenacão em custas G. Conforme expressamente fundamentado na Sentença, apenas estão em causa os prédios sitos na Sé e S. Nicolau, pelo que a presente decisão apenas se pronunciará quanto a estes. H. Tendo o Tribunal a quo decidido corretamente ao promover uma redução do pedido, julgando a ação totalmente procedente e condenando a Fazenda Pública na totalidade das custas devidas. Concluiu pelo pedido de improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso, no que respeita ao segmento que anulou as liquidações impugnadas, e improcedência quanto à questão principal, “Uma vez que as questões suscitadas no presente recurso se encontram analisadas nesta sentença do tribunal a quo, a cuja fundamentação integralmente aderimos por não vislumbrarmos razão válida para dela divergir, temos de concluir, como ali, que a liquidação em crise enferma da ilegalidade que lhe foi apontada na douta decisão judicial, devendo esta última ser mantida na Ordem Jurídica. (cf. fls. 336 e ss. do SITAF). Acresce que, cumpre referir que as questões subjacentes aos presentes autos foram já decididas, em sentido idêntico aos dos presentes autos, entre outros, no Ac. STA, de 12.12.2018, Processo nº 0134/14.4 BEPRT citado no Ac. TCA Norte, de 13.05.2021, Processo nº 01884/12.5 BEPRT3, in www.dgsi.pt. Já no que concerne à impugnação do recurso na parte relativa à condenação total nas custas processuais, em sede de 1ª instância, entendemos, que, nesta parte, assiste razão à AT, porquanto a impugnante [SCom01...] veio a desistir parcialmente da impugnação inicialmente deduzida relativamente aos prédios das extintas freguesias Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, reduzindo-a posteriormente aos prédios das extintas freguesias da Sé e S. Nicolau. (…) Em conclusão, pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos e de acordo com a lei, somos da opinião, que se deve considerar: 1º - O recurso interposto pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira improcedente, pois que a sentença a quo está conforme à lei e ao direito devendo manter-se na Ordem Jurídica; mas, procedente na parte relativa às custas processuais a que foi condenada, pois só o deve ser na proporção do respetivo decaimento, atenta a desistência parcial do pedido feito posteriormente pela impugnante [SCom01...]; e 2º - Com custas processuais a cargo da recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, na proporção do decaimento (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2º, alínea e), do CPPT, e artigo7º, nº 4, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela II - A anexa).”. * Com a concordância dos Mms. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EM 1ª INSTÂNCIA “1. Foram emitidas as liquidações de IMI do ano de 2011, referentes a imóveis sitos na União das freguesias de Cedofeita e, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, mais propriamente das extintas freguesias da Sé e S. Nicolau, conforme teor de doc. nº 1, fls. 2 e 3, doc. nº 2, fls. 2 e 3, doc. nº 3, fls. 2 e 3, doc. nº 4, fls. 2 e 3 juntos com a p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido, discriminados no doc. nº 7, junto com a p.i., relativamente às freguesias da Sé e S. Nicolau (cfr. docs. juntos pela impugnante com a p.i.). 2. Os imóveis referidos em 1) integram o conjunto designado por “Centro Histórico do Porto”, classificado como “Património Mundial” pela Unesco, com a categoria de “Monumento Nacional” e integra o conjunto designado por “Zona Histórica do Porto”, classificado como “Imóvel de Interesse Público”, pelo que está assinalado na Planta emitida pelo departamento Municipal de Planeamento Urbano do Município do Porto (cfr. doc. 1 junto com as reclamações graciosas).”. Considerou-se ainda, na sentença apelada: “Factos não Provados: Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir.”. No que diz respeito à motivação factual, escreveu-se na sentença recorrida: “A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, conforme se especificou ao longo dos factos provados. Nenhum outro facto revestido de relevância resultou demonstrado.”. * III - QUESTÕES A DECIDIR A questão fulcral suscitada pela Recorrente, para além da condenação no pagamento da totalidade das custas, prende-se com a legalidade da decisão recorrida que julgou a impugnação procedente e anulou as liquidações de IMI impugnadas, relativas aos prédios situados nas extintas freguesias da Sé e S. Nicolau, com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescidos dos juros indemnizatórios legalmente devidos, por considerar que os prédios que integram o conjunto designado por “Centro Histórico do Porto”, classificado como “Património Mundial” pela Unesco, não necessitam de classificação individual com vista ao reconhecimento da isenção de IMI. A Recorrente, Fazenda Pública, sustentou que não basta estar integrado em tal zona, e que a isenção de IMI só se verifica caso seja atribuída individualmente - por interesse público ou interesse municipal. IV - APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida e anulou as liquidações de IMI impugnadas, relativas aos prédios situados nas extintas freguesias da Sé e S. Nicolau, com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescidos dos juros indemnizatórios legalmente devidos. IV.1. ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO A Recorrente não invocou, nem se vislumbra, qualquer erro de julgamento de facto. Assim sendo, estabilizado o probatório, importa aferir do erro de julgamento de direito invocado pela Fazenda Pública que sustentou não bastar para a isenção de IMI que os prédios integrem o conjunto designado por “Centro Histórico do Porto”, sendo necessária a classificação individual. Todavia, não lhe assiste razão, pois como acertadamente refere o Ministério Público, com arrimo na jurisprudência citada, a liquidação em crise enferma da ilegalidade apontada na decisão recorrida, que nesta parte tem de se manter. Efectivamente, na decisão recorrida, depois de enunciar os pertinentes preceitos legais aplicáveis, refere-se “que os imóveis em causa encontram-se classificados como monumento nacional, nos termos do disposto no art. 15º, n.os 3 e 7 da Lei nº 107/2001, de 8.9, pelo facto de estarem inscritos na Lista do Património Mundial da UNESCO como “Centro Histórico do Porto”. Resulta também provado que aqueles imóveis fazem parte integrante do conjunto denominado “Centro Histórico do Porto”, classificado como monumento nacional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 72º do Decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro. Do citado art. 44º, do EBF, pode concluir-se, com segurança, que se encontram isentos de IMI, quer os prédios classificados como monumentos nacionais quer os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal; que a isenção é automática, não carecendo, por isso de reconhecimento por parte da Administração Fiscal, necessitando apenas de ser comunicada aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, tarefa que incumbe ao IGESPAR (relativamente à classificação como monumento nacional ou como imóvel de interesse público) ou aos municípios (relativamente à classificação como imóvel de interesse municipal); e que a isenção vigora enquanto o prédio se mantiver classificado. É certo que os prédios, objecto da liquidação, fazem parte de um conjunto. Porém, analisando os preceitos transcritos, não pode deixar de se concluir que a classificação individual de um imóvel é exigida pela alínea n) do n.º 1 do art. 44º do EBF somente para os casos em que o mesmo é classificado como de interesse público ou de interesse municipal. Como refere o nº 3, do art. 15º, da Lei nº 107/2001, para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e o nº 7, do mesmo artigo, preceitua que os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional. Quando um imóvel é classificado como monumento nacional, tal classificação individual, para efeitos de isenção de IMI, torna-se desnecessária. E isto será assim independentemente de o imóvel ser considerado monumento nacional por se encontrar inserido num conjunto ou num sítio classificado de interesse nacional, ou de ter sido classificado individualmente como monumento nacional. Note-se que o art. 44º, n.º 1, al. n) do EBF, faz uma separação clara e evidente entre “prédios classificados como monumentos nacionais” e “prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal”. E não se diga que entre os primeiros apenas se encontram os prédios individualmente classificados como monumentos nacionais, pois quer através do elemento literal da norma quer através da interpretação e reconstituição do pensamento do legislador, quando consagrou tal norma em letra de lei, outra coisa não resulta, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico. Pelo elemento literal (art. 9º, n.º 2 do Código Civil) temos que o legislador não empregou o advérbio de modo “individualmente” no que concerne à classificação como monumentos nacionais como o fez expressamente quanto à classificação como de interesse público e de interesse municipal. O que não pode deixar de relevar na leitura que se faz da norma, pois aquele advérbio é determinante para o sentido que o legislador lhe quis dar. Reconstituindo o pensamento do legislador e tendo em conta a unidade do sistema jurídico (art. 9º, nº 1 do CC), importa ter ainda em consideração que o legislador, através da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, procedeu à alteração da alínea g) do art. 6º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), determinando que a isenção operada por este normativo tenha deixado de abranger “as aquisições de prédios classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ao abrigo da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro”, para passar a consagrar apenas “as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável”. Tal alteração legislativa, operada quando já havia consagração legal da isenção de IMI na alínea n) do n.º 1 do art. 44º do EBF tal qual a mesma hoje em dia se encontra consagrada, importa que se deva concluir que o legislador não quis, manifestamente, introduzir a mesma limitação ao benefício fiscal que consagrou na alínea g) do art. 6º do CIMT, para o IMT, na indicada alínea n) do n.º 1 do art. 44º do EBF, para o IMI. Aliás, pese embora, por via da mesma Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o legislador tenha introduzido alterações ao art. 44º do EBF, entendeu não introduzir qualquer alteração àquela específica alínea do seu n.º 4, continuando a exigir a classificação individual para atribuição da isenção apenas aos imóveis de interesse público ou de interesse municipal, não fazendo semelhante exigência para os monumentos nacionais. A conclusão a retirar do que se acaba de expor apenas pode ser uma: o legislador absteve-se de introduzir semelhante limitação no que concerne à isenção em sede de IMI, dispensando a classificação individualizada para os monumentos nacionais, exigindo-a apenas em relação aos imóveis de interesse público ou de interesse municipal. Assim, e em suma, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3 do CC), a conclusão lógica e necessária a retirar de tudo quanto fica exposto é que o normativo ínsito na alínea n) do nº 1 do art. 44º do EBF não exige, para os monumentos nacionais, a sua classificação individual. Ou seja, quando a lei refere “os prédios classificados como monumentos nacionais” pretende incluir em tal designação quer os imóveis individualmente classificados como monumentos nacionais, quer os imóveis que integram os conjuntos ou sítios classificados como monumentos nacionais. Esta conclusão resulta ainda da conjugação dos supra citados normativos consagrados na Lei nº 107/2001 e no Decreto-Lei nº 309/2009. Com efeito, ao referir expressamente que “os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria os bens qualificados como de interesse nacional”, o nº 7 do art. 15º da Lei nº 107/2001 está a alargar aquela classificação a todos bens culturais imóveis que se encontram incluídos na lista do património mundial que integram. Ora, integrando os imóveis em causa nos autos, a Lista do Património Mundial da UNESCO, e estando classificado como “Centro Histórico do Porto”, reúne os requisitos para ver reconhecida a isenção em sede de IMI, consagrada na alínea n) do nº 1 do art. 44º do EBF.”. O assim decidido não merece censura, uma vez que o artigo 44º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, distingue claramente os prédios classificados como monumentos nacionais, que beneficiam de isenção de pagamento de IMI, sem observância de qualquer outra formalidade que não a comunicação do IGESPAR, e só os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal carecem de classificação individual para beneficiarem daquela isenção. Assim sendo, tal como referido pelo Ministério Público, a decisão recorrida conforma-se com a jurisprudência uniforme do STA, designadamente com o Acórdão do STA de 10/11/2021, Processo nº 01011/14.4BEPRT, do qual se extracta: (…) é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, pelo menos desde a prolação do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário de 12-12-2018, proferido no processo n.º 134/14.4BEPRT, que, no quadro de direito delimitado na sentença recorrida e enquanto este e a classificação de monumento nacional referidas se mantiverem, é indiscutível o preenchimento dos pressupostos da isenção prevista no artigo 44.º, alínea n) do EBF. Assim, porque subscrevemos sem qualquer reserva o que no mencionado aresto ficou decidido, deixamos aqui transcrito, na parte pertinente, a sua fundamentação, da qual resultam afastados os argumentos invocados pela Recorrente: «Para que se possa conhecer desta questão impõe-se como essencial que se faça uma resenha dos factos e das razões que estiveram na sua origem, de modo a que se possa interpretar, nos termos do disposto no artigo 9º do Código Civil, os textos legais que estabelecem as normas reguladoras da matéria. Como facilmente se depreende da argumentação expendida pela recorrente e pelo recorrido as dúvidas interpretativas do texto do artigo 44º, n.º 1, al. n) do EBF (que antes da renumeração e republicação correspondia do artigo 40º, cfr. Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06) surgiu com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 82º do Orçamento do Estado para 2007, Lei n.º 53-A/2006, de 29.12.2006. Efectivamente, antes desta alteração do texto legal dispunha o artigo 40º, n.º 1, al. n) do EBF: Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável. Posteriormente à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2007, tal norma passou a ter a seguinte redação: Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável. Em simultâneo com a alteração deste texto legal o legislador no mesmo Orçamento do Estado editou mais duas normas que dispunham do seguinte modo, e cuja razão de ser se prende com esta alteração ao texto do artigo 40º, n.º 1, al. n): Artigo 88.º Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte: a) … b) … c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos; d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime… Como se depreende da interpretação conjugada destas disposições legais o legislador ao elaborar o Orçamento do Estado para 2007 quis introduzir uma alteração significativa no regime de acesso às isenções de IMI de que poderiam beneficiar os prédios classificados em razão do seu interesse e importância cultural e/ou valor patrimonial. Enquanto que na versão da norma anterior a este OE de 2007 o legislador não exigia, para efeitos fiscais, a classificação individual de cada um dos prédios, bastando-se, portanto, com a sua classificação nos termos da legislação aplicável, com esta alteração passou a exigir mais um requisito, o da classificação individual nos termos da legislação aplicável. Contudo, apenas passou a exigir esta classificação individual para os imóveis que devam ser integrados nas categorias de interesse público, de valor municipal ou património cultural, não fazendo a mesma exigência para os imóveis que devam ser integrados na categoria de monumento nacional (no EBF o legislador faz referência a monumento nacional quando se pretende referir aos imóveis de interesse nacional porque é assim que nos termos do disposto no artigo 15º, n.º 3 da Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro devem ser designados). E esta distinção resulta claramente da vontade expressa do legislador ao editar a norma em questão, ou seja, o legislador não pretendeu exigir, para os imóveis que devam ser incluídos na categoria de monumento nacional (interesse nacional) e para efeitos desta isenção fiscal, que devam ser sujeitos a classificação individual, mantendo, portanto, quanto aos mesmos o regime que anteriormente se encontrava estabelecido. Aliás a “nova” redacção do preceito mantém inalterada a primeira parte do artigo em questão -Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais- que se refere aos monumentos nacionais. Esta interpretação resulta, também, expressamente do debate parlamentar e votação ocorridos a propósito deste preceito legal. Tal como resulta da leitura do Diário da Assembleia da Republica I Série, nº 24, de 02.12.2006, págs. 29 e 30, a exigência da classificação individual dos imóveis que devem ser enquadrados na categoria de monumento nacional não foi expressamente aceite pelos deputados: O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 740-P, de Os Verdes, de substituição da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do artigo 77.º da proposta de lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Era a seguinte: n) Os prédios classificados a título individual como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados, também a título individual, como imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável. O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 855-P, do PS, de emenda da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. É a seguinte: n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável. O Sr. Presidente: - Com esta aprovação fica prejudicada a votação da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º [e que era a seguinte: n) Os prédios classificados como monumentos nacionais, nos termos da legislação aplicável]. Daqui se conclui, assim, que os imóveis que já anteriormente beneficiavam da isenção fiscal, por se encontrarem enquadrados na categoria designada por monumento nacional, não foram abrangidos pelas alterações legislativas operadas pelo OE de 2007, podendo por isso manter a isenção fiscal de que vinham a beneficiar, não havendo, portanto, quanto aos mesmos, que aplicar o regime transitório constante do artigo 88º, als. c) e d) do mesmo Orçamento do Estado. Vejamos agora o caso concreto dos autos. Resulta da matéria de facto que a Administração Tributária notificou o recorrido por ofício datado de 28.10.2013, para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia. Aí pode ler-se: “O art. 40º, n.º 1, al. n) (atual art. 44º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 estabelece a possibilidade de poderem beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) “Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.” Com base neste preceito tem vindo V. Exa. a beneficiar da isenção de IMI para os prédios a seguir identificados… No entanto, a aludida Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, alterando o referido normativo, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”. Verifica-se deste modo que, após a entrada em vigor daquele diploma (2007.01.01), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido…”. Consequentemente, acolhendo os argumentos expendidos na decisão transcrita, com vista à interpretação e aplicação uniforme do direito à luz do disposto no artigo 8º, nº 3, do Código Civil, conclui-se que, tal como decidido na sentença ora em crise, a alteração legislativa introduzida ao artigo 40º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, só tornou exigível a classificação individual dos prédios que devam ser integrados nas categorias de interesse público, de valor municipal ou património cultural, não fazendo a mesma exigência para os imóveis que devam ser integrados na categoria de monumento nacional, como sucede com os imóveis em causa nos autos. No mesmo sentido alinha o Acórdão do STA de 12/12/2018, Processo nº 0134/14.4BEPRT 0501/17, o Acórdão de 5/2/2020, Processo nº 01073/14.4BEPRT, e o Acórdão do TCAN de 13/5/2021, Processo nº 01884/12.5BEPRT. Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, nesta parte, nega-se provimento ao recurso. IV.2. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS A Recorrente sustentou que não pode ser condenada na totalidade das custas posto que a Impugnante colocou em causa as liquidações identificadas no artigo 10º da petição inicial, no montante de € 15.936,79, e desistiu do prosseguimento dos autos em relação a parte dessas liquidações por respeitarem a prédios não localizados na Zona Histórica do Porto (conclusões K a M) Conforme resulta do articulado inicial a ora Recorrente dirigiu a impugnação judicial contra as liquidações de IMI identificadas no seu introito, “excepto na parte referente aos prédios inscritos na freguesia da Vitória”, como refere no artigo 10º, no montante global de € 15.936,79. Sucede que, finda a fase dos articulados, depois de emitido parecer pelo Ministério Público, por requerimento de 3/11/2017, a ora Recorrente deu conta que: “No pedido apenas foi exceptuado o IMI exigido relativamente aos prédios localizados na freguesia da Vitória. No entanto, além dos prédios situados naquela freguesia, também deviam ter sido excluídos do objecto da impugnação, os prédios localizados nas freguesias de Miragaia e Santo Ildefonso. Por lapso, tais prédios não foram excluídos por os mesmos se localizarem muito próximo dos limites do denominado “Centro Histórico do Porto””. Apesar de não o referir expressamente, tal requerimento, na fase em que se encontravam os autos, configura uma desistência do pedido relativamente às liquidações referentes a esses imóveis, e assim terá sido entendido pela juiz “a quo” que na sentença ora em crise refere: “por requerimento apresentado em 3.11.2017, veio esclarecer que apenas estão em causa os prédios sitos na Sé e S. Nicolau, pelo que a presente decisão apenas se pronunciará quanto a estes”. Todavia, apesar não se pronunciar sobre os prédios excluídos naquele requerimento, no segmento decisório da sentença, manteve-se o valor de € 15.936,79. Assim sendo, o objecto do processo é constituído pelas liquidações de IMI relativas a todos os prédios referidos na petição inicial, com excepção dos prédios inscritos na freguesia da Vitória, expressamente excluídos no artigo 10º da petição inicial. Dispõe o artigo 451º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “1. Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou.”. Deste modo, em conformidade com o estatuído no normativo transcrito, a ora Recorrente tem de arcar com o pagamento das custas na proporção do valor das liquidações não apreciadas na sentença recorrida por força da desistência, cujo valor ascende a metade do valor da acção. Consequentemente, nesta parte, concede-se provimento ao recurso, e revoga-se o decidido na sentença recorrida, no segmento das custas, e condena-se a Impugnante, ora Recorrente, e a Fazenda Pública, no pagamento das custas na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes, em conformidade com o estatuído no artigo 521º, nº 1, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 2º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário. A procedência parcial do recurso obriga à condenação da Recorrente e recorrida no pagamento das custas na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes. (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I- Estão isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais, sem necessidade de classificação individual, bem como os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1, alínea n), do Estatuto dos Benefícios Fiscais. II- Os imóveis situados nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património Mundial da UNESCO classificam-se como sendo de interesse nacional, e inserem-se na categoria de “monumentos nacionais” (artigo 15º, nº 3 e 7, da Lei nº 107/2001, de 8 de Setembro. V - Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida, com excepção do segmento de condenação em custas, que ficam a cargo das partes na proporção do decaimento, que se fixa em 50% para cada uma das partes. Custas a cargo da Recorrente e da Recorrida, na proporção de 50% para cada uma delas. Porto, 26 de Março de 2026 Rui Esteves Maria da Conceição Pereira Soares (em substituição) José Coelho |