| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
P…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 24 de Junho de 2010, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, com condenação à prática do acto devido, interposta contra a recorrida CÂMARA dos TÉCNICOS OFICIAIS de CONTAS - TOC, onde, por um lado, pretendia ver anulada a deliberação da Direcção da CTOC, de 16/5/2007, que cancelou compulsivamente a sua inscrição como TOC e, por outro, a condenação da recorrida em o reinscrever como TOC.
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O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"1 - O recorrente não pode conformar-se com a decisão proferida e ora sob censura que julgou improcedente a acção.
2 - O recorrente por questões de economia processual dá aqui por integralmente reproduzidos as suas alegações oportunamente apresentados nos termos do disposto no artigo 91.º, n.º4 do CPIA, quer quanto aos factos quer quanto ao direito.
3 - A recorrida participou criminalmente contra o recorrente por eventual falsificação de documentos - Dec. Fiscais Mod. 22— que este por imposição daquela e em violação expressa da Lei 27/98, o obrigou a juntar para efeitos de admissão de candidatura.
4 - Tal processo foi mandado arquivar e, ainda em fase de instrução oficiosamente foi ordenada a sua suspensão e aplicada ao recorrente uma mera injunção que este cumpriu dentro do prazo marcado.
5 - Daí que os autos tenham sido mandados arquivar, sem que contra o recorrente tivesse sido deduzida acusação ou que o processo tivesse sido introduzido a julgamento.
6 - A suspensão do processo em fase de inquérito, obedece aos requisitos previstos no artigo 281° do CPP.
7 - Ora, não tendo o processo passado da fase de Inquérito (durante a qual é arquivado) não tendo sido proferida acusação contra o recorrente e não tendo este sido sujeito a julgamento fica-se sem se saber qual foi a sentença condenatória por crime doloso preterida contra o recorrente.
8 - E assim, como é que resulta preenchido o requisito do artigo 15° n° 1 alínea d) e, consequentemente, o disposto na alínea a) do n°2 do artigo 21° dos Estatutos da ATOC.
9 - Ora lendo também a douta sentença em apreço concluído que o recorrente admitiu que utilizou uma declaração fiscal que não foi por si assinada, tal facto, por si só e com todo o respeito devido, não permite concluir que tal declaração não foi preenchida e elabora pelo recorrente como não permite concluir que tal comportamento possa ser considerado como suspeito já que como é do conhecimento geral as declarações não careciam de ser assinadas pelo técnico de contas, que não era o responsável pelas declarações perante a administração fiscal, mas tão só o contribuinte, conforme resulta do Ac. do STA - 0500/07 de 28/11/2007.
10 - Pelo que, sempre com todo o respeito devido, não faz qualquer sentido a invocação de tal fundamento para justificar a decisão, sendo mesmo despropositado.
11 - Tanto mais que o recorrente não era técnico de contas, profissão que queria vir a ter, em função da publicação da lei especial 27/98.
12 - O recorrente continua a entender que cumpre todos os requisitos para manter a sua inscrição na ATOC e que a Entidade recorrida em violação da Lei 27/98 restringiu ou impediu a sua inscrição ao exigir prova documental da sua responsabilidade directa a que aludia o artigo 1.º.
13 - Pretendendo a recorrida através de um falso pressuposto invocar uma hipotética condenação por crime doloso, para deliberar pelo cancelamento compulsivo da sua inscrição.
14 - Mas, não tendo o recorrente sido sujeito a julgamento e não tendo nessa sede sido proferida qualquer sentença condenatória por falsificação de documento, conforme se alcança do certificado de registo criminal, tal fundamento tem obrigatoriamente que cair por terra.
15 - Pelo que, com todo o respeito devido também andou mal o Tribunal, fazer uma incorrecta apreciação dos factos e uma incorrecta aplicação da lei.
16 - E, não havendo nenhuma sentença condenatória do recorrido. por crime doloso de falsificação de documento, o Tribunal também se pronunciou sobre questão sobre a qual não se podia pronunciar em manifesta violação do disposto no artigo 668° do CPC.
17 - O recorrente continua a entender que a recorrida violou as normas dos artigos 47° n° 1 e alínea s) 53° e 58°. 65°, n° 1 alínea b), 18° n° 3 da CRP, bem como violou os artigos 1°. 2° e 3° do Lei 27/98 e artigo 21.º dos Estatutos da ATOC. —Ver acórdãos do STA, n.º 500/07, de 28/11/2007 e 355/2005 Proc. 119/2004 da 1.ª Sec. de 3/11/2005.
18 - E, que, a sentença ora sob censura além de violar tais preceitos, faz também uma errada interpretação dos factos e errada aplicação do direito, conhecendo de questão de que não podia conhecer, em violação do disposto no artigo 668° do CPC".
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Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, a recorrida CTOC apresentou contra alegações, mas sem que formulasse quaisquer conclusões..
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1 - O autor concluiu o 12.º ano na Escola Secundária Emídio Navarro na área de Contabilidade e Economia e inscreveu-se no Instituto Politécnico de Viseu, no curso de Contabilidade e Administração – cfr. doc. 3 e 4 juntos com a petição inicial.
2 – Em 1 de Setembro de 1998, o Autor requereu a inscrição como Técnico Oficial de Contas e tal pedido de inscrição foi-lhe deferido, tendo-lhe sido atribuída a Inscrição naquela Associação com o n.º 49.499 – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial.
3 – A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas participou criminalmente contra o Autor pelo facto de nas cópias das declarações fiscais enviadas para instrução do processo de inscrição haver discrepâncias entre o número de contribuinte do autor, como os mesmos elementos constantes das mesmas declarações, na Direcção Distrital de Finanças, mormente nas declarações do sujeito passivo Carlos da Silva Loureiro, NIF 102 391 114, respeitantes ao exercício do ano de 1991 – cfr. fls. 30 e ss. do processo administrativo.
4 – O autor foi ouvido em sede de inquérito, processo que correu termos sob o n.º 3734/03.4TDLSB tendo os autos sido mandados arquivar, por despacho do Ex.mo Procurador da República, de 22 de Outubro de 2004 – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial.
5 - Inconformada com tal decisão, a participante e aqui ré, veio requerer a abertura de Instrução – cfr. fls. 58 e ss do processo administrativo.
6 - No âmbito do processo que correu termos sob o n.º 3734/03.4TDLSB foi decidida a suspensão do processo, impondo uma injunção ao Autor – cfr. fls. 81 a 86 do processo administrativo.
7 – Da mencionada decisão consta o seguinte:
“… Ora, esta fase processual veio confirmar a factualidade inserta no requerimento instrutório. Com efeito, (...) o arguido confessou que, para se inscrever na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, utilizou declarações fiscais que não foram por si assinadas, não sendo ele quem nelas assumiu a responsabilidade pelas respectivas contabilidades e, portanto, não era ele quem perante a administração tributária era o TOC responsável juridicamente.”
… “Julgamos, assim, que existem indícios suficientes de que o arguido P… praticou os factos constantes do requerimento instrutório (...) e que consubstanciam a prática de um crime de Falsificação de documento previsto e punido no artigo 256°, n.° 1 e 3 do Código Penal.” – cfr. fls. 84 do processo administrativo.
8 - O autor foi notificado, por carta registada de 26/02/2007, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101º do C.P.A. donde consta a indicação expressa ser intenção da Direcção cancelar compulsivamente a sua inscrição com base no disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 21º dos Estatutos, conjugado com o disposto na alínea b) e d) do artigo 15º - cfr. doc. 8 junto com a petição inicial e processo administrativo.
9 – O Autor apresentou a sua defesa por escrito, na Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas – cfr. doc. 9 junto com a petição inicial e fls. 136 a 138 do processo administrativo.
10 - Por carta registada datada de 16 de Maio de 2007, a Direcção da Câmara dos T.O.C., notificou o autor de que por deliberação de 16/05/2007 e por unanimidade, decidiu proceder ao Cancelamento Compulsivo da sua inscrição naquela Instituição, nos termos do disposto no artigo 21º, nº 2, alínea a) e 15º, nº 1 alínea b), ambos dos Estatutos dos Técnicos Oficiais de Contas – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e processo administrativo.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva na análise dos seguintes pontos:
- nulidade da decisão recorrida, por alegado excesso de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil; e,
- erro de julgamento.
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Quanto à nulidade, por excesso de pronúncia.
Alega, a este propósito, o recorrente que não havendo nenhuma sentença condenatória por crime doloso de falsificação de documento, acerca da qual o tribunal também se pronunciou, conheceu de questão de que não podia conhecer, em violação do disposto no art.º 668° do CPC.
Porém, sem razão, como melhor infra melhor se desenvolverá em sede de apreciação do invocado erro de julgamento.
O que o TAF de Viseu fez foi fazer uma abordagem dos normativos que são convocados para a matéria em discussão e perante os factos e as alegações das partes - sob pena de, ao invés, lhe ser imputada a nulidade por omissão de pronúncia - concluir pela verificação de circunstâncias que importam a aplicação ao recorrente do cancelamento da sua inscrição como TOC.
Mas não numa subsunção dos factos à al. d) do n.º1 do art.º 15.º do Estatuto dos TOC, mas antes à al. b) do mesmo normativo; o TAF de Viseu nunca disse que existia qualquer sentença condenatória por crime doloso; mas antes que, perante a conduta assumida pelo arguido/recorrente, foi indiciado por um crime de falsificação de documentos, p.e p. pelos arts. 255.º, al. a) e 256.º, n.º1, al. a) do C. Penal, e assim lhe foi imposta uma injunção.
O que o tribunal referiu concretamente foi que "Sendo que, quem tem como actividade e dever profissionais a certificação oficial e a assunção da responsabilidade da veracidade de declarações contabilísticas e fiscais perante o Estado e a comunidade em geral, o facto de ter sido indiciado precisamente por falsificação de documentos releva, em muito, para se aferir da sua idoneidade e capacidade para exercer uma profissão como a de TOC, idoneidade e capacidade profissionais essas que o Autor revelou não ter, pelo seu comportamento.
Por outro lado, retira-se claramente do conteúdo do acto administrativo em apreço que a Direcção da CTOC teve em conta todos estes factores e circunstâncias, não se limitando a aplicar, sem qualquer ponderação e de forma automática ou mecânica, o cancelamento compulsivo da inscrição do a., tomando em devida conta os interesses concretos em jogo.
A actuação da r. teve em devida ponderação as circunstâncias concretas do caso, não traduzindo qualquer violação dos princípios gerais de direito, nomeadamente o da proporcionalidade, mas antes uma actuação conforme à lei.
A profissão a que alega ter direito o Autor exige determinadas condições prévias ao seu acesso que o autor como já ficou demonstrado no processo criminal de que foi alvo, teve como base factos falsos consubstanciados em documentos que o próprio Autor falsificou para aceder a uma profissão".
Deste modo, a decisão recorrida não sofre da apontada nulidade.
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Quanto ao erro de julgamento.
Atentemos, antes de mais nas normas legais constantes do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Dec. Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
Assim, o art.º 21.º estabelece que "1 – A Câmara suspenderá compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem for aplicada a pena de suspensão.
2 – A Câmara cancelará compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes:
a) Se verifique algum dos impedimentos previstos no n.º 1 do artigo 15.º;
b) Seja aplicada a pena de expulsão".
Ora o art.º 15.º do mesmo diploma estipula que:
"1 – São condições gerais de inscrição como técnico oficial de contas:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados membros da União Europeia;
b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado.
e) Possuir as habilitações exigidas no presente Estatuto;
f) Obter aprovação em exame profissional, se dele não dispensado, a organizar e realizar no mínimo anualmente, nos termos regulamentados pela Câmara". - sublinhado e negrito nossos.
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Como se diz na decisão recorrida "O artigo 21.º do Estatuto é muito claro e não deixa qualquer margem para dúvidas: “a Câmara cancelará compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que relativamente a estes se verifique algum dos impedimentos previstos no n.º 1 do artigo 15.º.
... Ora, o que o legislador quis assegurar foi que, verificando-se negativamente alguma das condições gerais de inscrição previstas no artigo 15º do Estatuto, a Câmara cancelasse compulsivamente a inscrição do TOC.
A lei prevê determinadas condições gerais que têm necessariamente de verificar-se para a inscrição como TOC (previstas no artigo 15º do Estatuto) e, sempre que alguma(s) dessa(s) condição(ões) deixe supervenientemente de se verificar ou se venha a verificar, a inscrição deva ser compulsivamente cancelada.
Os requisitos essenciais para que se possa exercer a função de TOC, previstos na lei, não são de verificação obrigatória apenas no momento da inscrição, devendo antes verificar-se ao longo do tempo durante o qual é exercida aquela actividade.
Sendo que, quem tem como actividade e dever profissionais a certificação oficial e a assunção da responsabilidade da veracidade de declarações contabilísticas e fiscais perante o Estado e a comunidade em geral, o facto de ter sido indiciado precisamente por falsificação de documentos releva, em muito, para se aferir da sua idoneidade e capacidade para exercer uma profissão como a de TOC, idoneidade e capacidade profissionais essas que o Autor revelou não ter, pelo seu comportamento.
Por outro lado, retira-se claramente do conteúdo do acto administrativo em apreço que a Direcção da CTOC teve em conta todos estes factores e circunstâncias, não se limitando a aplicar, sem qualquer ponderação e de forma automática ou mecânica, o cancelamento compulsivo da inscrição do a., tomando em devida conta os interesses concretos em jogo.
A actuação da r. teve em devida ponderação as circunstâncias concretas do caso, não traduzindo qualquer violação dos princípios gerais de direito, nomeadamente o da proporcionalidade, mas antes uma actuação conforme à lei.
A profissão a que alega ter direito o Autor exige determinadas condições prévias ao seu acesso que o autor como já ficou demonstrado no processo criminal de que foi alvo, teve como base factos falsos consubstanciados em documentos que o próprio Autor falsificou para aceder a uma profissão".
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O recorrente alicerça toda a sua alegação neste recurso jurisdicional na ausência de qualquer sentença condenatória por qualquer crime doloso, nomeada e especificamente da prática de crime de falsificação.
Porém, olvida que a decisão impugnada e que consta do documento 1 junto logo com a pi - fls. 10/12 (97/98 do PA) - teve por base não a al. d), mas antes a al. b) do mesmo normativo do Estatuto dos TOC, ou seja, o cancelamento compulsivo da sua inscrição como TOC teve por motivo exclusivo a falta de idoneidade para o exercício da profissão de TOC, que não a condenação pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira.
O processo crime que foi instaurado contra o arguido/recorrente foi objecto de instrução, requerida pela ATOC, dada a ausência de acusação pelo M.º P.º, mas, como consta da acta do debate instrutório - fls. 81 a 86 do PA - o arguido confessou que os documentos Mod 21 de IRC apresentados para fundamentar a sua inscrição como TOC, além de terem sido integralmente preenchidos por seu pai, fora este quem assumiu a responsabilidade pelas respectivas contabilidades e assim não era o arguido o responsável perante a administração tributária.
E se o arguido/recorrente não foi sujeito a julgamento e eventual condenação por falsificação de documento --- pois que, como se diz na decisão instrutória, "... existem indícios suficientes de que o arguido P… praticou os factos constantes do requerimento instrutório, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, atento o disposto no artigo 307.º, n.º1 do Código Processo Penal e que consubstanciam a prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256, ns. 1 e 3 do Código Penal " - cfr. fls. 84 do PA --- foi porque, perante o factualismo apurado - nomeadamente arrependimento e confissão parcial dos factos por parte do arguido - o juiz de instrução criminal entendeu, com a concordância do M.º P.º e da assistente ATOC - optar pela suspensão provisória do processo e fixação de uma injunção.
Ora esta decisão em concreto só foi tomada porque o arguido/recorrente nela concordou; se entendia que não existiam indícios suficientes que lhe pudessem imputar a prática de tal conduta criminosa - eventualmente porque inocente - pese embora sua confissão perante o juiz de instrução (?!) - só tinha de manifestar a sua discordância e assim ser sujeito a julgamento.
Perante os factos dados como provados e que fundamentaram a aplicação de uma formulação prática do princípio da oportunidade - a suspensão provisória do processo, com aplicação de uma injunção - que foi cumprida - a entidade recorrida entendeu que os factos praticados pelo recorrente indicavam a falta de idoneidade para o exercício da profissão de TOC e assim perante a norma dos arts. 15.º, n.º1, al. b) e 22.º, n.º 2, al. a) do Estatuto dos TOC, concluiu pela decisão de cancelamento compulsivo da inscrição do recorrente como TOC.
Como se refere na decisão judicial recorrida "Por outro lado, retira-se claramente do conteúdo do acto administrativo em apreço que a Direcção da CTOC teve em conta todos estes factores e circunstâncias, não se limitando a aplicar, sem qualquer ponderação e de forma automática ou mecânica, o cancelamento compulsivo da inscrição do a., tomando em devida conta os interesses concretos em jogo.
A actuação da r. teve em devida ponderação as circunstâncias concretas do caso, não traduzindo qualquer violação dos princípios gerais de direito, nomeadamente o da proporcionalidade, mas antes uma actuação conforme à lei.
A profissão a que alega ter direito o Autor exige determinadas condições prévias ao seu acesso que o autor como já ficou demonstrado no processo criminal de que foi alvo, teve como base factos falsos consubstanciados em documentos que o próprio Autor falsificou para aceder a uma profissão.
No caso em apreço, a falsificação de uma declaração fiscal induziu em erro a Comissão de Inscrição, que aceitou um documento viciado, fazendo fé que o mesmo comprovaria a responsabilidade directa do então candidato no exercício fiscal em causa, e que admitiu em sede de debate instrutório e em sede de audiência previa, estar falsificado.
Ora, tendo o Estado reconhecido a natureza pública da função de Técnico Oficial de Contas, é razoável que não continue no exercício de funções um profissional que admitiu que, para se inscrever como TOC utilizou uma declaração fiscal que não foi por si assinada, pois aquele reconhecimento supõe que o profissional adopte um comportamento acima de qualquer suspeita.
... Resulta dos autos que o tipo de crime pelo qual o TOC foi indiciado é gravoso para quem pretende continuar a exercer as funções de TOC, que, como é consabido exige probidade, isenção e rigor no tratamento e análise de documentos"
Deste modo, carece de total razão o recorrente, impondo-se, sem necessidade de outras considerações, a manutenção da decisão do TAF de Viseu e assim da decisão administrativa ali impugnada.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 11 de Novembro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso |