Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00397/18.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Hélder Vieira
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO; PRESCRIÇÃO
Sumário:
I — Prescreve nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso — artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro;
II — Perante um alegado apossamento de uma parcela de terreno, verificando-se situação de indemnização «proprio sensu», fundada em responsabilidade pela reparação dos prejuízos sofridos em consequência da alegada violação de um direito absoluto e de normas que protegem os demais interesses invocados, não estando em causa qualquer situação decorrente de expropriação ou outro acto ou negócio translativo, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MMFCTL
Recorrido 1:Município B.....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: MMFCTL
Recorrido: Município B.....; União de Freguesias de AV e E.....
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que absolveu os Réus dos pedidos, pela procedência da excepção da prescrição do direito indemnizatório.
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
1 - NULIDADE DA SENTENÇAPREVISTA NO ART. 615° DO CPC aplicável ex vi o are 674°, n° 1, al. c) do CPC, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
A. Foi proferida Douta Sentença pelo Tribunal "a quo" em Abril de 2018, porém, não foi conhecido o pedido formulado pela Recorrente na sua al. A): Condenar as RR. a reconhecerem que a A. em representação da herança jacente aberta por óbito de JCT, como únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico melhor ido no item 11° deste articulado;
B. De facto, foi proferida Douta Sentença, porém, o pedido transcrito não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
C. A nulidade por omissão de pronúncia existe quando é patente uma omissão de deveres de cognição do Tribunal, o que sucederá quando o Mm. Juiz não tenha resolvido todas as questões que a Recorrente na sua acção tenha submetido à sua apreciação.
D. O art. 615°, n.º 1, d) do CPC fulmina com a nulidade a Sentença quando o Juiz, como é o caso, deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que expressamente se argui, sendo que constitui igualmente uma violação de normas constitucionais, nomeadamente a do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20° da CRP).
E. Em todo o caso, o Tribunal a quo considerou que está patente prescrição do direito indemnizatório invocado pela aqui Recorrente, porém, não se pode olvidar que a Recorrente pede a condenação das Recorridas a reconhecerem que aquela em representação da herança jacente aberta por óbito de JCT, como únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico melhor ido no item 11 o da PI.
F. Pois bem, no caso de ser reconhecida a prescrição do direito de indemnização por parte das Recorridas, sempre se dirá que a Recorrente - neste caso a herança jacente - terá direito a ver reconhecida a sua propriedade, incluindo a estrada que fora ilegalmente construída.7
G. O Tribunal da Relação deverá reconhecer tal nulidade, revogar a Douta Sentença recorrida na parte em que não conheceu a al. a) e, em consequência, mandar baixar o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e ordenar ao Tribunal a quo que conheça tal pedido, e ser discutida tal pretensão em Audiência Final - ao abrigo do disposto enunciado no art. 615 e 668º do CPC.
H. Decidindo em contrário, a Douta Sentença recorrido violou o disposto nos arts. 615°/1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi o art°666°/1.
SEM PREJUÍZO,
II. - DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
I. Discorda a Recorrente com a Douta Sentença, no que concerne à procedência da excepção peremptória - absolvendo a A. do pedido.
J. Nestes casos pode acontecer que à tomada de posse por parte da administração de um imóvel do particular se segue uma actividade administrativa legal. Foi para resolver estas situações, em que tudo aconselhava a manutenção - sob pena de resultarem graves danos para o interesse público - que a jurisprudência francesa criou a figura jurídica da expropriação indirecta.
K. Estamos de facto, perante um apossamento clamorosamente abusivo de uma parcela de terreno por parte das Recorridas.
L. Tal como se refere o Ac. do STJ de 29-04-2010 (proc. n. ° 1857/05.4TBMAI.S1), o Município e a Junta de Freguesia, agem na satisfação do objectivo a que se propuseram, sem querer saber dos interesses e direito do dono da parcela, ora A., não podendo ignorar que os viola.
M. Mais, carece o Município e a Junta de Freguesia, aqui Recorridas, de título, isto é, de uma causa que constitua modo legítimo de aquisição do direito, o que é evidente face à ausência de processo expropriativo ou de outro acto ou negócio translativo, presumindo-se assim a sua posse de má - fé.
N. Ora, tal diferente natureza da indemnização em causa - o direito a uma justa indemnização é elevado a direito fundamental pelo nº2 do art. 62° da CRP -, levar-nos-á a considerar que o prazo de prescrição aplicável será o ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do CC para as obrigações em geral - vide Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. nº 2041/07.8TVLSB.L 1-7, de 15.02.2011, disponível em www.dgsi.pt.
O. Assim, salvo entendimento contrário, deve revogar-se a Douta Sentença em mérito, e, em consequência, julgar não prescrito o direito de indemnização a favor da Recorrente, e considerar que o prazo de prescrição aplicável será o ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do C.C. e ordenar-se o prosseguimento dos autos a fim de ser proferida decisão de mérito.
P. A Douta Decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto no art. 309º do C.C., fazendo uma interpretação incorrecta do vertido no mencionado preceito legal.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência:
A) Deverão V. Ex.as declarar que a Douta Sentença padece de nulidade, por omissão de pronúncia, de acordo com o art. 615, nº 1, al. d) do CPC, e, em consequência, mandar baixar o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e ordenar ao Tribunal a quo que conheça o pedido da alo a) formulado pela Recorrente na sua PI, e ser discutida tal pretensão em Audiência Final;
B) deverá ser revogada a Douta Sentença recorrida, e, substituindo-a por outra, que julgue improcedente a excepção peremptória de prescrição, e baixe os autos ao Tribunal a quo, para aí prosseguirem os termos legais, com as devidas consequências.
Assim farão Vossas Excelências, como sempre, SÃ JUSTIÇA”.
*
O Recorrido União de Freguesias de AV e E..... contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
I – Não estamos perante uma acção de reivindicação.
II – Esta é uma típica acção de responsabilidade civil em que a A. pretende somente ser indemnizada em virtude de uma alegada violação ilícita do seu direito de propriedade.
III – A A. não põe em causa a publicidade da estrada, alegando apenas que a mesma foi aberta ilicitamente e que em consequência disso deve ser indemnizada.
IV – Estando o direito de propriedade invocado como mero fundamento para uma pretensão indemnizatória, e considerando o Tribunal a quo que tal pretensão não pode ser satisfeita por força da prescrição, não se vê qualquer utilidade na apreciação da existência ou inexistência daquele direito.
V – Não houve qualquer omissão de pronúncia, devendo ser indeferida a nulidade invocada.
VI – As normas enunciadas pela Recorrente, respeitantes ao conteúdo e efeitos do direito de propriedade, não assumem qualquer relevância para esta matéria, pois não estamos perante uma acção de reivindicação, mas sim perante uma acção de responsabilidade civil por alegada violação de um direito de propriedade.
VII - Não havendo dúvidas de que a pretensão da A. se enquadra no regime da responsabilidade civil extracontratual, aplicar-se-á quanto à prescrição o disposto no artigo 498º do Código Civil, por remissão quer do artigo 5º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, quer do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967.
VIII - O facto de o direito de propriedade ter garantia constitucional não assume qualquer relevância para efeitos de determinação do prazo de prescrição.
IX - O direito de indemnização invocado pela A. prescreveu.
DEVE assim ser mantida a douta decisão recorrida, como é de JUSTIÇA”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
*
Questões dirimendas: Saber se a decisão recorrida padece da invocada nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento de direito.
II — FACTOS
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:
«MMFCTL, cabeça de casal da herança jacente por óbito de JCT, com NIF da herança nº 7…53, residente na Rua G…, Porto, instaurou a presente acção administrativa contra a União de Freguesias AV e E....., com sede na Rua C…, AV, B….. e contra a Câmara Municipal B….., com sede no Largo do Município, em B…...
Formula os seguintes pedidos:
A) Condenar as Rés a reconhecerem que a Autora, em representação da herança jacente por óbito de JCT, como únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico, melhor identificado no item 11º da p.i.;
B) a.i. Condenar as Rés a pagar à Autora a quantia de 16.420,00 euros, correspondente ao valor da parcela de terreno ocupada pelas Rés, com a área de 3.284m2, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, uma indemnização correspondente à perda definitiva da parte de terreno ocupada, a calcular à data da ocupação (no ano de 1998), tendo por critérios os artigos 23º e ss. do Código das Expropriações e a actualizar nos termos do referido artigo 23º;
a.ii. Serem as Rés condenadas a pagar à Autora indemnização pelo prejuízo decorrente da ocupação de 3.284 m2 do seu prédio, desde a data em que a ocupação teve início e enquanto essa ocupação se mantiver, por desvalorização do mesmo, em quantia não inferior a 19.000,00 euros, ao que deverão acrescer juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento;
a.iii. Serem as Rés condenadas a pagar à Autora indemnização pelo prejuízo decorrente do abate de pinheiros e eucaliptos, em quantia não inferior a 3.000,00 euros, acrescido de juros de mora desde a data do bate das referidas árvores citação até à presente data;
a.iv. Sem prescindir, e subsidiariamente, caso se considere que houve processo de expropriação por parte das Rés sobre a parcela de terreno no prédio rústico melhor id. no item 11 da p.i., deverão as Rés ser condenadas a pagar à Autora a justa indemnização pelos danos sofridos decorrentes da constituição da servidão non aedificandi sobre o seu prédio no valor de 39.420,00 euros, sobre a qual deverão vencer juros de mora, desde a data da ocupação até efectivo e integral pagamento;
C) A ressarcir a Autora de todos os danos de natureza não patrimonial, no valor de 1.500,00 euros;
D) Condenar as Rés a pagar à Autora os juros legais vencidos à taxa legal, bem como os juros vincendos desde a data da citação das Rés até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte:
- A herança aberta, da qual a Autora é cabeça de casal, é proprietária de prédio rústico, com a área total de terreno de 41.500 m2, melhor identificado no art. 11 da p.i.;
- No ano de 1998, o referido prédio rústico foi atravessado a meio do prédio por uma estrada municipal que liga a Freguesia de AV à Freguesia da P…, no concelho de B…..;
- Pelo que as Rés ocuparam uma faixa de terreno, contra a vontade da Autora, com uma área de 3.284m2, bem sabendo que não é sua e que não têm título que permita a sua ocupação;
- Sem que para tal tivessem iniciado qualquer processo de expropriação, amigável ou litigioso, ou adquirirem, por qualquer forma, a propriedade da referida parcela;
- As Rés ocuparam ilegalmente o prédio rústico, vendo-se a Autora privada de privar e usufruir do mesmo;
- O prédio perdeu substancialmente o seu valor comercial;
- No ano de 2003, as Rés alcatroaram todo o pavimento da estrada municipal que atravessa o prédio rústico da Autora;
- Até hoje, quer a Autora quer os herdeiros da herança aberta, não receberam qualquer indemnização pela área ocupada de forma abusiva pelas Rés nem pelo prejuízo resultante na parte sobrante do prédio rústico;
- Pela ocupação abusiva da parcela de terreno da Autora, as Rés abateram vários eucaliptos e pinheiros, o que se traduziu num prejuízo para a Autora, na venda da madeira dessas árvores;
- A Autora e os herdeiros da herança aberta sofreram momentos de tristeza e preocupação; a Autora ficou bastante desanimada e triste.
- Estamos perante um “apossamento clamorosamente abusivo de uma parcela de terreno por parte das Rés”; a ilicitude é manifesta.
As Entidades Demandadas apresentaram as respectivas contestações, tendo ambas deduzido defesa por excepção e por impugnação. Suscitaram a incompetência material do tribunal judicial da comarca de Braga (tribunal onde a presente acção foi instaurada, tendo este declarado a sua incompetência material e remetido os autos a este tribunal administrativo), a ilegitimidade da Autora e a prescrição.
Na réplica, a Autora pugnou pela improcedência das excepções suscitadas.
Daremos prioridade ao conhecimento da excepção de prescrição na medida em que, desde já se adianta, nos afigura manifesta a sua procedência, o que retira qualquer efeito útil à absolvição da instância decorrente da ilegitimidade activa.
Como referido, as Entidades Demandadas invocaram a prescrição do alegado direito da Autora.
Afirmam que a Autora – ao peticionar o pagamento de determinada quantia, a título de indemnização, com fundamento na alegada violação do direito real de propriedade da herança, em virtude da alegada construção de um caminho – pretende fazer reflectir a prática de factos que integram um ilícito civil gerador de responsabilidade extracontratual: a ofensa do direito de propriedade privada.
Consideram que, tendo em conta que, segundo alega a Autora, o facto que determinou a ocorrência dos danos ocorreu em data concreta não indicada, mas no ano de 1998 e que o caminho foi alcatroado em 2003, factos públicos e de conhecimento imediato, quando a Autora intentou a presente acção, há muito havia decorrido o prazo de três anos previsto no artigo 498º do CC.
A Autora respondeu à alegada excepção de prescrição, referindo, em suma, o que defendia já na petição inicial, ou seja, que ao caso se aplica o prazo ordinário de 20 anos, valendo-se do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no proc. nº 2041/07, em 15.02.2011.
Vejamos.
A leitura da petição inicial revela que a Autora fundamenta os seus pedidos com a alegação de que é proprietária do prédio melhor descrito no art. 11 da petição inicial, que os Réus ocuparam sem qualquer título, designadamente expropriativo, com vista à construção de uma estrada. Foi, assim, ilegalmente desapossada de tal prédio, o que lhe causa danos patrimoniais e não patrimoniais, para os quais pretende o respectivo ressarcimento.
É a própria Autora que afirma que não ocorreu qualquer processo de expropriação e que a ocupação do prédio é ilegal, ilícita.
Assim, ter-se-á de entender que a acção intentada pela Autora contra a União de Freguesias AV e E..... e o Município B..... visa a efectivação da responsabilidade civil extracontratual destes por acto ilícito e culposo - traduzido na ilegal apropriação de prédio rústico que lhe pertencia para construção de uma estrada - e a sua condenação no pagamento de uma indemnização que a compense dos danos que essa ocupação lhes causou.
O que vem dito afasta o entendimento da Autora de que, no caso, o prazo de prescrição ordinário será o de 20 anos, tanto mais que, no acórdão convocado, se discute indemnização devida por acto de expropriação.
Em matéria de prescrição do direito de indemnização, vigorava, à data dos factos (meados de 1998) o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967, o qual se limitava a remeter para o disposto no Código Civil. O actual regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, no seu art.º 5.º, remete igualmente para o disposto na lei processual civil, no que toca ao regime da prescrição.
Assim, conclui-se, com segurança, que, independentemente do regime que seria aplicável (que no caso, seria o do Decreto-Lei 48051, de 21.11.1967, por estar em vigor à data dos factos), o prazo de prescrição sempre seria de três anos, nos termos do art.º 498.º do Código Civil.
Dispõe o art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil: “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
O termo inicial do prazo de prescrição há-de ser, assim, o momento do conhecimento do direito, ou, como se disse no acórdão do TCA Norte de 08.10.2010, proferido no processo n.º 00552/08.7BEPNF, “coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deverá enraizar suficientemente nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito”.
No caso concreto dos autos, a alegada ocupação/apropriação/apossamento do prédio rústico, que funda o pedido indemnizatório, ocorreu, segundo a Autora, no ano de 1998. Foi também nessa altura que a Autora teve conhecimento do mesmo. Tal, resulta quer da argumentação plasmada na p.i. quer dos termos em que responde à excepção.
Por outro lado, não vem alegada qualquer causa susceptível de suspender ou interromper a prescrição.
Donde, o prazo de três anos para instaurar a acção, com base em responsabilidade das Entidades Demandadas, terminou em 2001. Considerando a melhor das hipóteses, e por não se saber a data concreta, a presente acção deveria ter sido instaurada até ao final do ano de 2001.
Ora, a petição inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada, no tribunal judicial da comarca de Braga, em 16 de agosto de 2017 (cfr. fls. 22 do processo físico), e as Entidades Demandadas foram citadas em 05 de Setembro de 2017 (cfr. fls. 23 e 24 do processo físico)
Em suma, tendo os factos ocorrido em 1998 e tendo a acção sido proposta apenas em 2017, é manifesto que ocorre prescrição do direito de indemnização.
A prescrição constitui uma excepção de natureza peremptória, e que por isso importa a absolvição do réu do pedido, nos termos do art.º 576.º, n.º 3, do CPC.
Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolvo os Réus do pedido.
***
III — DIREITO
III.A — Da nulidade
A Recorrente inicia as conclusões da alegação de recurso pela invocação de “NULIDADE DA SENTENÇA PREVISTA NO ART. 615° DO CPC aplicável ex vi o are 674°, n° 1, al. c) do CPC, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA”, sendo certo que as conclusões atinentes à arguição de nulidade apenas versam sobre omissão de pronúncia — prevista na alínea d), que não na invocada alínea c), do nº 1 do artigo 615º do CPC, pelo que, ainda que de mero lapsus calami possa tratar-se, sempre se dirá que à mingua de alegação de razões substantivas quanto à nulidade prevista na referida alínea c), será apreciada apenas a invocada nos termos da alínea d), ou seja, a nulidade por omissão de pronúncia.
A alegação é esta: “Foi proferida Douta Sentença pelo Tribunal "a quo" em Abril de 2018, porém, não foi conhecido o pedido formulado pela Recorrente na sua aI. A): Condenar as RR. a reconhecerem que a A. em representação da herança jacente aberta por óbito de JCT, como únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico melhor ido no item 11° deste articulado;
B. De facto, foi proferida Douta Sentença, porém, o pedido transcrito não foi apreciado pelo Tribunal a quo. “.
Mas a nulidade não se verifica.
Tal como resulta da causa de pedir e pedidos formulados pela Autora na petição inicial (PI), a acção caracteriza-se como acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual da Administração.
Na verdade, a Autora e ora Recorrente formulou os seguintes pedidos:
“A) Condenar as Rés a reconhecerem que a Autora, em representação da herança jacente por óbito de JCT, como únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico, melhor identificado no item 11º da p.i.;
B) a.i. Condenar as Rés a pagar à Autora a quantia de 16.420,00 euros, correspondente ao valor da parcela de terreno ocupada pelas Rés, com a área de 3.284m2, a título de justa compensação pela ablação da sua propriedade, uma indemnização correspondente à perda definitiva da parte de terreno ocupada, a calcular à data da ocupação (no ano de 1998), tendo por critérios os artigos 23º e ss. do Código das Expropriações e a actualizar nos termos do referido artigo 23º;
a.ii. Serem as Rés condenadas a pagar à Autora indemnização pelo prejuízo decorrente da ocupação de 3.284 m2 do seu prédio, desde a data em que a ocupação teve início e enquanto essa ocupação se mantiver, por desvalorização do mesmo, em quantia não inferior a 19.000,00 euros, ao que deverão acrescer juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento;
a.iii. Serem as Rés condenadas a pagar à Autora indemnização pelo prejuízo decorrente do abate de pinheiros e eucaliptos, em quantia não inferior a 3.000,00 euros, acrescido de juros de mora desde a data do bate das referidas árvores citação até à presente data;
a.iv. Sem prescindir, e subsidiariamente, caso se considere que houve processo de expropriação por parte das Rés sobre a parcela de terreno no prédio rústico melhor id. no item 11 da p.i., deverão as Rés ser condenadas a pagar à Autora a justa indemnização pelos danos sofridos decorrentes da constituição da servidão non aedificandi sobre o seu prédio no valor de 39.420,00 euros, sobre a qual deverão vencer juros de mora, desde a data da ocupação até efectivo e integral pagamento;
C) A ressarcir a Autora de todos os danos de natureza não patrimonial, no valor de 1.500,00 euros;
D) Condenar as Rés a pagar à Autora os juros legais vencidos à taxa legal, bem como os juros vincendos desde a data da citação das Rés até efectivo e integral pagamento.”.
E alegou, para tanto e em síntese, o seguinte:
— A herança aberta, da qual a Autora é cabeça de casal, é proprietária de prédio rústico, com a área total de terreno de 41.500 m2 — artigo 11º da PI;
— No ano de 1998, o referido prédio rústico foi atravessado a meio do prédio por uma estrada municipal que liga a Freguesia de AV à Freguesia da P…, no concelho de B….. — artigo 23º da PI;
— Pelo que as Rés ocuparam uma faixa de terreno, contra a vontade da Autora, com uma área de 3.284m2, bem sabendo que não é sua e que não têm título que permita a sua ocupação — artigo 25º da PI;
— Sem que para tal tivessem iniciado qualquer processo de expropriação, amigável ou litigioso, ou adquirirem, por qualquer forma, a propriedade da referida parcela — artigo 27º da PI;
— No ano de 2003, as Rés alcatroaram todo o pavimento da estrada municipal que atravessa o prédio rústico da Autora — artigo 33º da PI;
— Alega um conjunto de danos patrimoniais e não patrimoniais, concluindo que “não receberam qualquer quantia monetária a título de prejuízos causados com a ocupação indevida da parcela de terreno em apreço” — artigos 38º a 67º da PI;
- Entende a Autora estar “perante um apossamento clamorosamente abusivo de uma parcela de terreno por parte das Rés; a ilicitude é manifesta”.
Vejamos.
A acção foi intentada, registada e distribuída como acção declarativa comum no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos e apenas na sequência da sua (deste tribunal) decisão de incompetência material, transitada em julgado, foi remetida para a jurisdição administrativa, TAF de Braga.
E nessa decisão, transitada em julgado, foi exarado que «no caso em apreço, atento os factos alegados em sede de petição inicial para sustentar o peticionado — no qual não se inclui o pedido de restituição da parcela de terreno retirada do domínio da Autora — verificamos que está em causa a responsabilidade civil das Rés — pessoas colectivas de direito público — pela prática de actos no exercício da sua função pública administrativa — abertura e construção de uma estrada municipal» (nossos sublinhados).
A Autora acolheu esta decisão, com expressa renúncia ao recurso, pedindo a remessa dos autos ao TAF de Braga.
Como vimos acima e todo o percurso da acção foi baseado nesse entendimento acolhido pela própria Autora ora Recorrente, estamos, efectivamente, perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas.
E não estamos perante uma acção de reivindicação, cujo objecto, nos termos do artigo 1311º do CC é «o reconhecimento do (…) direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
A Autora invocou a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em causa para fundamentar os pedidos indemnizatórios que formulou, ou seja, para justificar a sua legitimidade para propor a acção e, substantivamente, para conseguir a condenação do Réu a pagar-lhe as quantias indemnizatórias que peticionou.
O que está em causa na acção não é, portanto, o reconhecimento da propriedade do prédio.
O referido pedido de condenação dos Réus a reconhecer o direito de propriedade da Autora é pedido meramente instrumental dos pedidos principais, todos de cariz indemnizatório e nenhum de restituição de coisa reivindicada. Tal pedido, no contexto da causa de pedir e restantes pedidos formulados, como já se disse, serve à justificação da legitimidade da Autora para propor a acção e, substantivamente, obter a condenação do Réu a pagar-lhe as quantias indemnizatórias que peticionou.
Como tal, tendo sido decidido pela sentença recorrida verificar-se a prescrição do direito indemnizatório em causa, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos — a expressão da decisão é «absolvo os Réus do pedido», numa clara sinédoque —, nada mais se apresentava ao tribunal como questão que devesse apreciar.
A apontada omissão de pronúncia não se verifica.
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
III.B — Do erro de julgamento
A sentença recorrida absolveu os Réus dos pedidos como consequência da verificação da excepção da prescrição do direito de indemnização em causa, por decurso do prazo de 3 anos a que se refere o artigo 498º do CC, por força da remessa para o Código Civil efectuada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 48051, de 21-11-1967, aplicável ao caso, sendo que o artigo 5º do actual regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, contém idêntica solução.
A Autora, pelo seu lado, entende que estamos “perante um apossamento claramente abusivo de uma parcela de terreno por parte das Recorridas”, para justificar estar em causa, no seu entendimento, e concluir por uma “diferente natureza da indemnização em causa — o direito a uma justa indemnização é elevado a direito fundamental pelo nº2 do art. 62° da CRP -, levar-nos-á a considerar que o prazo de prescrição aplicável será o ordinário de 20 anos, previsto no art. 309º do CC para as obrigações em geral”.
Mas é a própria Recorrente que afirma, na conclusão imediatamente anterior, que “Mais, carece o Município e a Junta de Freguesia, aqui Recorridas, de título, isto é, de uma causa que constitua modo legítimo de aquisição do direito, o que é evidente face à ausência de processo expropriativo ou de outro acto ou negócio translativo, presumindo-se assim a sua posse de má-fé.”.
A Autora não formula pedido de restituição do que alega pertencer-lhe, mas antes pedidos indemnizatórios, pois reclama o valor da parcela de terreno que alega ter sido ocupada, de 16.420,00€, alega ter sofrido prejuízo nunca inferior a 20.000,00€ com a desvalorização do prédio rústico, de 3.000,00€ pelo abate de vários eucaliptos e pinheiros e ainda de danos não patrimoniais a computar-se em quantia não inferior a 1.500,00€.
Ora, assim sendo, tendo ainda presente o exposto acima em III.A, (i) ao peticionar a condenação dos Réus a pagar-lhe quantias monetárias a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da ocupação de parte do referido prédio pela estrada, estamos perante uma indemnização proprio sensu, ou seja, fundada em responsabilidade das Rés pela reparação dos prejuízos sofridos pela Autora em consequência da alegada violação de um direito absoluto e de normas que protegem os demais interesses invocados; (ii) sendo certo porque expressamente alegado, que não está em causa qualquer situação decorrente de expropriação ou outro acto ou negócio translativo; (iii) e sendo ainda certo, porque a PI o demonstra, que nenhum pedido de restituição de coisa reivindicada foi formulado.
O que está em causa é responsabilidade civil extracontratual da Rés, que é por facto ilícito como expressa e enfaticamente a Autora aponta na PI.
A Constituição (artigo 22º) garante que o Estado e demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízos para outrem.
No plano legal, vigorava à data dos factos o Decreto-Lei nº 48051, de 21-11-1967, e sobre a prescrição do direito de indemnização versava o seu artigo 5º, que veio a ser revogado pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, e que passou a prever no seu artigo 71º, nº 2: «O direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498º do Código Civil».
O artigo 5º do actual regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, que àquele sucedeu, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, igualmente prescreve: «O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição».
E artigo 498º do CC reza: O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Donde, é de concluir que a sentença recorrida, ao decidir aplicar esta norma legal, mostra-se alinhada com a juridicidade aplicável, não merecendo a censura que a Recorrente lhe aponta.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
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IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso
Custas pela recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 07 de Dezembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia