Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00799/25.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/20/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL;
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
Sumário:
I – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), actualmente entendido como «direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».

II - A prova documental deve ficar sujeita à pronúncia das partes, quanto à sua admissão, quanto à sua força probatória, quanto à sua valoração e às ilações a retirar da mesma – cfr. o princípio da audiência contraditória previsto no artigo 415.º do CPC.

III - A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir.

IV - A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa, poderá consubstanciar nulidade de processo enquadrável no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA»,, contribuinte fiscal n.º ...40, residente na Rua ...., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., proferida em 17/07/2025, que julgou improcedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado na decisão proferida pelo Órgão de execução fiscal, em 17/03/2025, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda a que se referem os PEFs n.ºs ...75 e apensos, instaurados pela Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.) para cobrança coerciva de dívidas referentes a cotizações dos períodos de 01/2006 a 10/2008, e cuja dívida exequenda perfaz o montante de € 8.589,51.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
1. A sentença recorrida padece de nulidade processual, ao basear-se, para a formação da matéria de facto dada como provada, num documento - histórico da tramitação do processo executivo – do qual a Recorrente nunca foi notificada, em clara violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 e 415º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
2. Pelo que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, tal como descrito no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
3. Assim como “não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.” tal como descrito no artigo 415º do CPC.
4. Do acervo normativo exposto facilmente se denota que o cumprimento do contraditório constitui garantia processual fundamental e a sua preterição, relativamente a documento determinante para a decisão, configura nulidade insuprível que deve ser conhecida e declarada em sede de recurso pois influi no exame e decisão da causa.
5. Trata-se da consagração por parte do legislador, do direito ao contraditório.
6. Não podendo existir no nosso ordenamento jurídico uma decisão surpresa e lesiva do exercício de defesa.
7. A douta sentença andou mal ao decidir que “estamos perante uma competência exclusiva da administração para a emissão de um ato materialmente administrativo e no qual a mesma atua ao abrigo de consideráveis poderes discricionários e não dependentes de prazos”.
8. Ora, a declaração em falhas, ao contrário do que a douta sentença decidiu, não é um ato da competência exclusiva do órgão de execução fiscal.
9. A sentença recorrida incorreu em erro ao recusar a apreciação dos pressupostos da declaração em falhas, sustentando que tal apreciação é da competência exclusiva da administração tributária, em manifesta desconformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
10. O tribunal deve aferir tais pressupostos, a pedido ou oficiosamente, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e do conhecimento oficioso da prescrição tributária, nos termos do artigo 175.º do CPPT.
11. Competindo ao tribunal, mesmo a título incidental, apreciar a verificação dos pressupostos legais para a declaração em falhas previstos no artigo 272.º do CPPT quando tal análise seja relevante para determinar o termo dos efeitos interruptivos da citação e a contagem do prazo de prescrição.
12. Ao recusar-se a apreciar os pressuposto e respetivos efeitos sobre a prescrição, a sentença recorrida violou ainda o princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
13. Mas a interpretação de que o Tribunal não tem competência nem pode apreciar e julgar verificada a declaração em falhas é materialmente inconstitucional por violação do princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).
14. No caso concreto, conforme bem refere a Digna Magistrada do Ministério Publico neste Tribunal, com a qual concordamos “... não obstante o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação, mas atendendo ao dever de a execução fiscal estar concluída no prazo de 1 ano, conjugado com a circunstância de estar decorrido o dobro do prazo legal de prescrição, somos de parecer que a dívida sob cobrança se encontra prescrita.”
15. Pelo que mal andou a douta recorrida sentença ao recusar a apreciação dos pressupostos da declaração em falhas e a decidir pela não prescrição das dívidas exequendas.
16. A recorrida sentença violou o disposto no artigo 175.º e 272º do Código de Procedimento e Processo Tributário e ainda os artigos 3.º, n.º 3, 195.º e 415.º do Código de Processo Civil.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso deverá proferir-se douto acórdão que revogue a sentença proferida e a substitua por outra que julgue a reclamação procedente e, consequentemente declare prescritos os tributos em cobrança coerciva nos processos n.º ...75; n.º ...83; n.º ...52; n.º ...60; n.º ...00 e n.º ...18 e consequente extinção da dívida,
assim se fazendo JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar primeiramente se ocorre a arguida nulidade processual, por violação do princípio do contraditório.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“3-FUNDAMENTAÇÃO
3.1-DE FACTO
Com relevo para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Corre termos no OEF o PEF nº ...75 e apensos, instaurados contra si instaurados, para cobrança coerciva de dívidas referentes a cotizações dos períodos de 01/2006 a 10/2008, e cuja dívida exequenda perfaz o montante de € 8.589,51 (cfr. Informação- n.º 1 do artigo 208.º do CPPT);
B) Em 13-02-2008 o OEF emitiu e dirigiu à Reclamante por via postal registada com aviso de recepção no âmbito do PEF m.i. em A) “CITAÇÃO” (cfr. fls. 6/8 do Processo Administrativo Instrutor);
C) O aviso de recepção referido supra foi assinado por terceira pessoa em 26-02-2008 (cfr. fls. 8 do Processo Administrativo Instrutor);
D) Em 08-04-2011, 10-07-2011, 30-03-2012, 17-09-2020, 20-05-202104-07-2024, o OEF remeteu à DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS – DGCI, a várias instituições de crédito no âmbito do PEF m.i. em A) ofícios de “SOLICITAÇÃO DE PENHORA” (cfr. fls.35/47 do Processo Administrativo Instrutor e cujo teor se dá por reproduzido);
E) Entre 26-02-2008 e 04-07-2024, constam do PEF os seguintes actos (cfr. Documento de 18.06.2025 - 16:15:05 e cujo teor se dá por reproduzido):
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
F) Em 16-01-2025, a Reclamante deu entrada junto do OEF no âmbito do PEF m.i. em A) requerimento por via do qual peticiona a declaração de prescrição da dívida m.i. em A) (cfr. fls.51 do Processo Administrativo Instrutor);
G) Em 17-03-2025 o OEF proferiu “INFORMAÇÃO-DESPACHO” no âmbito do PEF m.i. em A) relativamente ao pedido referido supra e por via do qual indeferiu o pedido de declaração de prescrição com o seguinte fundamento (cfr. fls. 59/63 do Processo Administrativo Instrutor e cujo teor se dá por reproduzido):
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)”;
H) Em 17-03-2025, o OEF emitiu ofício dirigido à Reclamante por via postal registada dando conhecimento da decisão referida supra (cfr. fls.58 do Processo Administrativo Instrutor).
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Inexistem outros factos provados ou não provados com interessa para a decisão a proferir.
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Motivação
A decisão da matéria de facto dada como provada foi efectuada com base no exame e análise dos documentos que constam dos autos, do PEF e da Certidão do Histórico de tramitação do mesmo, consoante se anota em cada alínea do probatório.
Foi da análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, se sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados e não provados - cfr. artigo 74.º LGT, 76.º n.º 1 LGT e artigo 362.º e ss do CC.”
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2. O Direito

Sustenta a Recorrente que o tribunal recorrido ao decidir dar como provado o teor do documento contendo o histórico do processo executivo sem a notificar do mesmo, para que pudesse exercer o seu direito ao contraditório, a sentença violou o estatuído nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º e seguintes, bem como o artigo 415.º do Código de Processo Civil (CPC).
A Recorrente arguiu nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, dado alegar não ter sido notificada do teor do documento solicitado pelo tribunal “a quo” – “histórico informático/electrónico da tramitação do processo de execução fiscal” – e que foi apresentado pelo IGFSS, I.P. em 18/06/2025.
Na pronúncia sobre esta nulidade, o tribunal recorrido alertou para o facto de o IGFSS, I.P. ter mencionado que notificou a parte contrária da junção desse documento.
Uma vez que a Recorrente insiste não ter tido conhecimento de tal notificação e do respectivo documento, através de peça processual apresentada após as alegações do recurso, impôs-se ouvir a parte contrária, que indicou, ela própria, ter procedido à notificação.
Para melhor compreensão, vejamos o teor parcial da peça referida:
«O “Requerimento de 18.06.2025 - 16:15:05 com a referência 007358055º” foi apresentado pela própria parte – o IGFSS – contendo a menção da notificação do seu próprio mandatário, Exmo Senhor Dr. «BB», e do mandatário da Reclamante, o aqui signatário.
Desconhece o Signatário a razão de constar do dito requerimento a menção de notificação enviada ao signatário quando a mesma não foi realizada.
Mas tal poderá ficar a dever-se ao facto de o requerimento ter sido apresentado pela própria parte – e não pelo seu mandatário.
Seja como for, para esclarecimento da situação e por uma questão de honra e brio profissional, o Signatário pretende fazer constar que, efectivamente, não foi notificado de tal requerimento, sendo que, em caso de dúvida, deverão ser oficiados os Serviços Informáticos do Tribunal para que atestem se a notificação foi efectuada e recebida pelo signatário.»
Neste contexto, apesar de constar a menção expressa de que a parte contrária foi notificada, ainda assim, notificou-se o IGFSS, I.P. do teor da peça processual apresentada em 08/09/2025, para se pronunciar e, designadamente, juntar documento comprovativo da notificação electrónica que terá realizado em 18/06/2025 à parte contrária.
A Secção de Processo de ... do IGFSS, I.P. informou que o comprovativo da notificação foi gerado pelo sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com a referência 571247, pelo que, de acordo com o documento que já se mostrava ínsito nos autos, o mandatário da Recorrente terá sido notificado.
Ainda assim, o ilustre mandatário da Recorrente reitera nunca ter sido notificado de tal documento, juntando cópia do arquivo de notificações electrónicas recebidas, bem como das arquivadas, resultando da análise das mesmas não constar a notificação de tal requerimento para junção do documento solicitado pelo tribunal “a quo”.
Uma vez que a Recorrente continuou a insistir não ter tido conhecimento de tal notificação e do respectivo documento, através de peças processuais apresentadas após as alegações do recurso, juntando cópia do registo do acervo recebido, suscita-se dúvida quanto à efectivação da notificação enviada em 18/06/2025.
Neste contexto, apesar de constar a menção expressa de que a parte contrária foi notificada, por via automática através do SITAF, acolhendo sugestão de diligência solicitada pela Recorrente, oficiou-se o IGFEJ, I.P., com caracter de urgência, considerando a natureza dos presentes autos, para averiguar e informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a notificação electrónica foi, efectivamente, realizada em 18/06/2025, enviada e recepcionada pelo ilustre mandatário da Recorrente.
Não obstante a insistência deste tribunal, sob cominação de condenação em multa, a verdade é que foram recebidos três ofícios deste TCA Norte no IGFEJ. I.P., em 29/09/2025, em 13/10/2025 e em 03/11/2025, sem que tivesse sido respondido ao que lhe foi perguntado, nem apresentada qualquer justificação para a reiterada ausência de resposta.
Nesta conformidade, entendeu-se que o IGFEJ, I.P. recusou a colaboração devida, pelo que se condenou este Instituto Público em multa correspondente a 2 (duas) Unidades de Conta, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Atenta a natureza urgente dos presentes autos, optou-se por não se aguardar ulterior resposta do IGFEJ, I.P., considerando-se que os mesmos estão prontos para julgamento com os elementos que constam do processo.
No caso sub judice, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., tendo em vista decidir a única questão colocada e sindicar o acto reclamado que não declarou a prescrição da dívida exequenda, que é a de saber se esta se encontra prescrita e, em caso de resposta afirmativa, declarar a prescrição da mesma, não sendo despiciendo referir que nos termos do artigo 175.º do CPPT a prescrição é de conhecimento oficioso (e, incidentalmente, da verificação dos requisitos para declaração de falhas do PEF e, em caso afirmativo, da respectiva data); para assegurar que estaria na posse de todos os elementos para tanto e, provavelmente, para garantir que o processo de execução fiscal havia sido enviado integralmente, por via electrónica, nos termos do disposto no artigo 278.º, n.º 5 do CPPT, solicitou o histórico electrónico da tramitação do processo de execução fiscal em causa, levando ao probatório, com base nesse documento, os actos que terão sido praticados no processo executivo entre 26/02/2008 e 04/07/2024.
Efectivamente, tendo em vista a instrução do processo, tal documento foi junto aos autos com a indicação de que teria sido, automaticamente, através do SITAF, notificado do mesmo o mandatário da Recorrente.
Ora, nas conclusões 1 a 6 das alegações do recurso, a Recorrente alude à inobservância do contraditório, por não ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivo documento utilizado no enquadramento da decisão recorrida.
É inquestionável que o princípio do contraditório constitui um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir, activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo – cfr., entre muitos, o Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/03/2010, proferido no processo n.º 63/10.
Assim, é nossa convicção que esse princípio, previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, impõe a notificação do documento solicitado ao IGFSS, I.P. em sede instrutória, que esteve na base da consideração de todos os actos praticados no processo executivo para análise da questão da prescrição, na medida em que só a sua notificação permitirá que a Recorrente se pronuncie sobre esses elementos e sobre a sua completude, quer quanto aos seus aspectos factuais, quer quanto às consequências jurídicas que destes se possam retirar.
A verdade é que ocorreu instrução do processo, não sendo admissível que tal prova documental não fique sujeita à pronúncia das partes, quanto à sua admissão, quanto à sua força probatória, quanto à sua valoração e às ilações a retirar da mesma – cfr. o princípio da audiência contraditória previsto no artigo 415.º do CPC.
O Meritíssimo Juiz “a quo” confiou no sistema de informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à data SITAF, que indica que tal notificação do documento terá sido enviada para o ilustre mandatário da Recorrente. No entanto, entendemos que este logrou opor contraprova a respeito dos mesmos factos, ou seja, juntou cópia do registo de todas as notificações recebidas no período de envio da notificação, não constando a mesma de tal elenco.
Nesta conformidade, a contraprova apresentada pela Recorrente tornou a recepção da notificação do documento duvidosa, nos termos do disposto no artigo 346.º do Código Civil; dúvida que este tribunal tentou dissipar através do auxílio dos serviços informáticos do IGFEJ, I.P., sem sucesso, como vimos, por ausência de resposta.
A subsistência desta dúvida terá que aproveitar à Recorrente, nos termos do artigo 346.º do Código Civil, entendendo-se não ter ficado demonstrada a notificação.
Pelo exposto, a falta da notificação da informação do órgão de execução fiscal dos actos praticados entre 26/02/2008 e 04/07/2024, do documento contendo essa tramitação do processo de execução fiscal, junto aos autos por determinação judicial, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos da referida alínea e) do artigo 2.º do CPPT, e inquina a validade dos actos ulteriormente praticados e dela dependentes (cfr. artigos 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), incluindo a decisão recorrida – cfr. neste sentido, entre outros, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/04/2016, proferido no processo n.º 548/15, ou os Acórdãos do TCA Norte, de 26/10/2023 e de 15/07/2025, proferidos no âmbito dos processos n.º 1439/23.9BEPRT e n.º 681/24.0BEPNF, respectivamente.
Assim, na procedência deste fundamento do recurso, que implica a nulidade consequente da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos recursivos.

Conclusões/Sumário

I – O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), actualmente entendido como «direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».

II - A prova documental deve ficar sujeita à pronúncia das partes, quanto à sua admissão, quanto à sua força probatória, quanto à sua valoração e às ilações a retirar da mesma – cfr. o princípio da audiência contraditória previsto no artigo 415.º do CPC.

III - A obrigatoriedade legal de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir.

IV - A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, sendo susceptível de influir no exame e na decisão da causa, poderá consubstanciar nulidade de processo enquadrável no artigo 195.º, n.º 1 do CPC.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular o processado ulterior à junção do documento resultante de instrução e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de aí prosseguirem, designadamente com a notificação desses elementos.

Custas a cargo do Recorrido, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 20 de Novembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]