Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00276/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | MÉTODOS INDICIÁRIOS - IRS REQUISITOS APURAMENTO POR ESSE MÉTODO |
| Sumário: | No apuramento da matéria tributável por métodos indiciários (hoje indirectos) cabe à Administração Tributária provar a verificação dos requisitos legais que lhe permitem a utilização desses métodos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por A .., advogado, residente em Vouzela, contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1993, no montante de 1.792.372$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) A presente impugnação vem interposta contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1993; B) Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada por via da aplicação dos métodos indiciários, actuais métodos indirectos; C) Os motivos ou pressupostos que determinaram a sua aplicação, encontram-se suficientemente preenchidos, até porque o art° 51° do CIRC permite a aplicação dos métodos indiciários desde que ocorra qualquer dos factos a que aludem as alíneas do seu nº 1; D) O mesmo se diga quanto aos critérios aplicados ou seguidos pela fiscalização e devidamente expostos no relatório e seus anexos; E) O ora impugnante, ainda que o pretendesse, não logrou fazer prova do que alega na sua petição inicial tanto mais que nenhum dos documentos juntos ousa pôr em causa toda a factualidade evidenciada no relatório, antes pelo contrário; F) Até porque alguns dos documentos juntos não preenchem os requisitos legais para o efeito; G) Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s. 17°, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC por força do consagrado no art° 38° do CIRS. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ou do seu não conhecimento (v. fls. 173).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos relevantes para a decisão: a) Em resultado da acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade do contribuinte, efectuada por funcionário afecto ao serviço de prevenção de inspecção tributária, da direcção distrital de finanças de Viseu (cfr. fls. 15 a 90 dos autos), foi alterada a matéria colectável. b) As correcções efectuadas e as liquidações adicionais obtidas, foram baseadas no recurso a métodos indiciários. c) Em resultado daquelas correcções foi emitida a liquidação adicional de IRS n° 5320053464 relativa ao exercício de 1993. d) O impugnante exerce a actividade de advogado, mas é notário de carreira. e) Os recibos que constituem o documento 2 de fls. 111 dos autos, dizem respeito ao processo 20/90. f) O documento 3 de fls. 113 dos autos, não indica o número do processo.
5. No presente recurso cumpre conhecer de duas questões: a) Da legalidade do recurso a métodos indiciários (conclusão da C) ); b) Da errada quantificação da matéria tributável apurada por aqueles métodos (conclusão da D).
5.1. Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte: “A fundamentação da aplicação dos métodos indiciários é a que consta do relatório dos Serviços de Fiscalização. Desde logo se aponta como irregularidade, a não identificação dos recibos modelo 6 relativamente a alguns processos do tribunal judicial de Vouzela. Relativamente ao exercício de 1993, os serviços de fiscalização da administração tributária referem dois processos: 78-B/90 e 59/90. Em relação ao primeiro o impugnante indica o recibo correspondente ao documento 2 de fls. 111 dos autos. Mas tal documento diz respeito ao processo n° 20/90 e não ao processo 73-B/90. Relativamente ao processo nº. 59/90, o impugnante indica o documento 3 de fls. 113 dos autos, como o recibo respectivo. Sucede que tal documento, nem sequer apresenta número de processo e apesar de pouco legível a cópia junta aos autos verifica-se que o nome do contribuinte não corresponde. Quanto à decisão de aplicação dos métodos indiciários por parte da Administração Fiscal, com fundamento na questão dos recibos de modelo 6, que de acordo com o relatório da inspecção tributária, foram passados com montantes muito baixos face ao tipo de processos e aos montantes geralmente cobrados, que constam da tabela dos Advogados da comarca de Viseu, cumpre dizer que atenta a subjectividade da matéria em apreço e aos reduzidos e falíveis argumentos apresentados, tal decisão foi deficientemente fundamentada por parte da Administração Fiscal. Deve ainda salientar-se, que para que a Administração Fiscal possa lançar mão da aplicação dos métodos indirectos, primeiro tem de decidir da sua aplicação, para depois então os poder aplicar. No caso em apreço, verifica-se alguma confusão por parte dos serviços de fiscalização ao justificarem a aplicação dos métodos indiciários com os próprios critérios aplicados. De todo o exposto se conclui, com absoluta concordância com o douto parecer do Magistrado do Ministério Público, de que para a aplicação dos métodos presuntivos a Administração Fiscal tem apenas como fundamento válido a incorrecta identificação de alguns recibos referentes a determinados processos. Sucede que conforme dispõe o artigo 38°, n° 2 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade ou dos livros de registo só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos necessários para que se possa proceder a uma correcta determinação do lucro tributável. Atendendo a que no caso concreto era possível à Administração Fiscal ter efectuado diligências no sentido de apurar os rendimentos que se questionam, referentes aos honorários dos dois processos em causa e porque as irregularidades apontadas pelo serviço de fiscalização só por si não são bastantes para que se possa concluir com certeza que a contabilidade ou os livros de registo do impugnante não reflectem a sua exacta situação patrimonial e o resultados apresentados, não se podem considerar preenchidos os pressupostos dos artigos 51º do CIRC e 81º do Cód. de Processo Tributário, por deficiente fundamentação da decisão de tributação por métodos presuntivos, o que implica a ilegalidade e a subsequente anulação da respectiva liquidação, nos termos do disposto no artigo n°120°, als a) e c) do Cód. de Processo Tributário”.
5.2. Examinando a prova produzida nos autos e, em especial o relatório que consta de fls. 17 a 29, verificamos que, anteriormente ao apuramento da quantificação, não existe qualquer fundamentação para a utilização de métodos indiciários. Só na parte final do mesmo relatório - Conclusões e propostas (fls. 25) - se pretendeu justificar o recurso aqueles métodos, nos seguintes termos: “Não identificação de recibos Modelo 6 relativamente a alguns processos do Tribunal Judicial de Vouzela - Ponto 3.2.3.. Recibos Modelo 6 passados com montantes muito baixos face ao tipo de processos judiciais e aos montantes geralmente cobrados - Ponto 3.2.3. Baixa rendabilidade fiscal, tanto no exercício de 1994 (29, 3%) como no exercício de 1995 (18, 5%), mas sobretudo no exercício de 1995 - Ponto 3.1. Apuramento de prestações de serviços superiores às declaradas - Ponto 3.2.4. Assim sendo, não se tornando possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação dos proveitos e consequentemente do lucro tributável, dado a actividade exercida, verifica-se a necessidade de aplicação dos métodos indiciários nos termos do artigo 28º, nº 1, alínea d) e nº 2 do artigo 38º do CIRS, assim como o recurso a presunções, nos termos do nº 3 do artigo 82º do CIVA”.
Ora, conforme referido na decisão recorrida, de todos estes fundamentos apenas a incorrecta identificação de alguns recibos poderia, eventualmente, justificar o recurso a métodos indirectos. No entanto, “era possível à Administração Fiscal ter efectuado diligências no sentido de apurar os rendimentos que se questionam, referentes aos honorários dos dois processos em causa”. Daí que estas irregularidades apontadas pelos serviços de fiscalização só por si não sejam bastantes para se concluir com certeza que a contabilidade ou os livros de registo do impugnante não reflectem a sua exacta situação patrimonial e os resultados apresentados de molde a justificar o recurso a métodos indirectos. Aliás, o último dos fundamentos invocados é já uma consequência do próprio apuramento da matéria tributável por métodos indiciários - v. Ponto 4.1 e Ponto 3.2.4.
5.3. De tudo o que acima ficou escrito resulta que a conclusão da alínea C) improcede, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da questão da quantificação.
6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Porto, 17 de Dezembro de 2004 |