Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02541/15.6BEPRT-S1 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/09/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE; TEMPESTIVIDADE; RETIFICAÇÃO |
| Sumário: | I – O artigo 146.º do CPC consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto da peça processual apresentada, admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais dos atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento do processo. II – Tal possibilidade de retificação de erros de cálculo ou de escrita também já se extraía da lei substantiva (artigos 249.º e 295.º do Código Civil). III – Assim sendo, antes da redação do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29/10, já era possível a retificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte oportunamente apresentada, até ao limite do prazo de 10 dias contados da notificação da conta de custas ou de qualquer outro ato que evidencie o erro de cálculo ou de escrita. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | JMGFF |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer pronunciando-se no sentido do provimento do presente recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso jurisdicional contra o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferido em 27.09.2018 que julgou extemporânea a nota discriminativa e justificativa das custas de parte por si apresentada em 13.07.2017. 1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. O presente recurso visa reagir contra o douto despacho judicial proferido em 27.09.2018 pelo TAF do Porto, que decidiu que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte corretiva apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira - AT em 13.07.2018 é extemporânea. B. Sustentando o douto despacho judicial que "(...) sabendo ou devendo saber as partes qual o montante devido e possuindo à data do trânsito em julgado da decisão final, prestações vincendas devidas por ambas as partes a título de taxa de justiça, deverá na nota apresentada dentro do prazo do artigo 25.º do RCP, ser feita referência a tal pagamento futuro e ao envio posterior de uma segunda nota discriminativa com o remanescente desse mesmo pagamento." C. Defendendo na sua fundamentação que "Sendo certo que a taxa de justiça é devida pelas partes em função do seu impulso processual e quantificada em tabelas reportadas ao valor da causa, pelo menos a partir da notificação da sentença, ficam as partes em condições de saber se as taxas de justiça pagas foram aquém das devidas, porque conhecem ou podem conhecer o respectivo quantitativo, independentemente do acto de liquidação na conta." D. Concluindo o douto despacho, no segmento que se impugna: "Ante todo o exposto e porque ultrapassado o prazo legalmente previsto, decorrente da conjugação dos artigos 25.º do RCP e 31.º da Portaria n. o 419-A/2009, de 17/04, a segunda nota discriminativa de custas de parte ora reclamada é extemporânea, procedendo como tal, a reclamação apresentada. " E. Salvo o devido respeito, o douto despacho judicial, aqui recorrido, errou tanto no que se refere à interpretação da matéria de facto fixada nos presentes autos, como na interpretação e aplicação das normas legais a esses mesmos factos, no segmento decisório que decidiu que a nota discriminativa de custas de parte corrigida apresentada pela AT em 13.07.2018 é extemporânea. F. Tendo em conta que, em 17.02.2017 a AT apresentou a primeira nota discriminativa e justificativa de custas de parte com os valores conhecidos à data, ao mandatário dos Autores e ao Tribunal, considerada tempestiva pelo douto despacho judicial aqui recorrido. G. Posteriormente, a AT foi notificada da conta de custas processuais pelo TAF do Porto, nos termos do artigo 31.° do Regulamento de Custas Processuais (RCP), do valor de € 9 134,10. H. Em 11.07.2018 a AT pagou a conta de custas processuais apresentada. I. Em 13.07.2018, a AT apresentou a nota discriminativa e justificativa de custas de parte corretiva ao mandatário dos Autores e ao Tribunal. J. Nota discriminativa e justificativa de custas de parte corretiva, que a AT considera tempestiva, tendo em conta o estipulado no RCP e defendido por diversa jurisprudência. K. Nomeadamente, estipula o n.º 1 do artigo 31°, da Portaria 419-A/2009, de 17.04 «As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25°, do Regulamento das Custas Processuais ». L. Ou seja, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 25° do RCP deverá ser conjugado com o disposto no citado n.º 1 do artigo 31°, da Portaria 419-A/2009, de 17.04. M. Permitindo que no caso, como o dos autos, de pagamentos posteriores ao referido prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença, designadamente da taxa de justiça, seja possível um aditamento à nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada, para reclamar os valores em causa à parte vencida, nos cinco dias posteriores ao pagamento. N. Como é referido por diversa jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - Proc n. ° 0344/17 de 11.08.2017 e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Proc n.º 4470/11.3TDLSB.1. L 1-3 de 10.07.2015. O. Assim, não se pode concordar com o decidido no douto despacho judicial aqui recorrido, quando refere que as partes conhecem ou podem conhecer o seu o respetivo quantitativo independentemente do ato de liquidação na conta. P. Aliás está previsto no RCP no artigo 6.° a possibilidade do juiz da causa aplicar valores de taxa de justiça diferentes dos inicialmente previstos, ou inclusivamente dispensar o pagamento da taxa de justiça. Q. Ou podem as partes requerer esta dispensa, antes ou depois da notificação da conta de custas, através do incidente de reclamação de conta, como defende diversa jurisprudência nomeadamente da Relação do Porto e do Supremo Tribunal de Justiça. R. O que implica que posteriormente à notificação da sentença ou do acórdão, pode ser necessário fazer correções à primeira nota discriminativa das custas de parte apresentada pela parte vencedora. S. Salvo o devido respeito, ao contrário do defendido do douto despacho judicial agora recorrido, não é linear que a parte vencedora disponha ou consiga prever todos os elementos/valores necessários ao cálculo das custas de parte, com a notificação da sentença ou acórdão. T. Razão pela qual se considera o aditamento à primeira nota discriminativa das custas de parte apresentada pela AT em 13.07.2018, tempestivo, legal e as custas de parte aí solicitadas devidas.». * 1.3. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:«I. Contrariamente ao alegado pela Fazenda Pública, o despacho recorrido não merece qualquer reparo ao ter considerado intempestiva a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada a 13.07.2018, porque ultrapassado o prazo legalmente previsto, decorrente da conjugação dos artigos 25.º do RCP e 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril; II. As afirmações em que a Fazenda Pública baseia a sua discordância com a argumentação do tribunal a quo são de uma leviandade técnica que só poderão ser totalmente afastadas pelo tribunal de recurso, uma vez que as normas citadas não poderão levar a outra conclusão que não esta e, por outro lado, tão-pouco a jurisprudência citada conclui em sentido contrário para situações equiparadas; III. Efetivamente, é falsa a afirmação de que a conjugação do prazo do artigo 25.º do RCP com o artigo 31.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril permitirá que " ... no caso, como o dos autos, de pagamentos posteriores ao referido prazo de cinco dias do trânsito em julgado da sentença, designadamente da taxa de justiça, seja possível um aditamento à nota discriminativo e justificativa de custas de parte para reclamar os valores pagos pela parte vencedora à parte vencida", pois não decorre da leitura de tais normas qualquer possibilidade de se proceder à apresentação de aditamentos a notas discriminativas à parte vencida após os cinco dias do trânsito em julgado da decisão judicial, pois, nessa data, já se cristalizaram os direitos que sobre as partes impendiam quanto às custas de parte; IV. Conforme se demonstrou, o trânsito em julgado ocorreu a 06.02.2017, ou seja, 10 dias após a notificação de tal acórdão, sendo que decorre do disposto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP que as partes que tenham direito a custas de parte deverão remeter a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, para a parte vencida e para o tribunal, até 5 dias após o trânsito em julgado da respetiva decisão; V. Neste sentido, resulta inequívoco que a apresentação da presente nota discriminativa, a 13.07.2018, isto é, mais de um ano após o trânsito em julgado do acórdão sobredito, se afigure intempestiva; VI. Pelo que deverá improceder o recurso apresentado, mantendo-se tudo o que foi vertido em sede de douto despacho sub judice, não podendo relevar, nomeadamente, o facto de a conta ter sido notificada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, alegadamente, a 11.07.2018, pois, como se refere nas normas citadas, o prazo de 5 dias para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte começa a contar-se do trânsito em julgado da decisão. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se o douto despacho recorrido, assim se fazendo JUSTIÇA!.». * 1.4. A DMMP junto deste Tribunal emitiu douto parecer em 18.01.2019, pronunciando-se no sentido do provimento deste recurso porquanto, para além das situações concretas referidas pela Recorrente «apoiadas no citado normativo do RCP, não repugna aceitar como razoável um eventual erro de cálculo, parecendo-se também excessivo obrigar desde logo o credor de custas a reclamar o seu pagamento.».* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARUma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao considerar intempestiva a nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada pela Recorrente em 13.07.2018. * 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Atendendo à matéria controvertida cumpre aferir da factualidade que dos autos decorrem: 1) Em 15.07.2016, foi proferida decisão de total improcedência dos autos, com condenação em custas pelos Autores, e onde se fixou como valor da ação €1. 784.034,89, valor indicado pelos Autores no articulado inicial. 2) Em 2.08.2016, os Autores interpuseram recurso para o TCA Norte, sem recurso quanto ao valor da acção - cfr. fls. 493 a 501 do processo físico. 3) Por Acórdão do TCA Norte de 24.01.2017 foi negado provimento ao recurso e remetida notificação às partes da decisão em 27.01.2017 - cfr. fls. 529 a 562, 565 e 566 do processo físico. 4) Em 17.02.2017 a FP apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte no valor total de € 3.364,00 - cfr. fls. 568 a 571 do processo físico. 5) Elaborada pela secretaria a respectiva conta de custas nos presentes autos, foi notificada a FP para pagamento do valor em falta de €9.134,10 paga em 11.07.2018 - cfr. fls. 972 a 980 e 1064 do processo físico. 6) Em 13.07.2018, a FP requereu a junção aos autos de nova nota discriminativa e justificativa de custas de parte rectificada, peticionado o montante total de €27.402,30 - cfr. fls. 1037, 1053 e 1054 do processo físico.». Por se afigurar necessário para a adequada apreciação da questão colocada a este Tribunal, aditamos à factualidade provada o seguinte: 7) A conta de custas foi notificada à ATA, via eletrónica, no dia 02/05/2018, com a referência n.º 006843283 – cfr. SITAF/notificações. * 3.2. De Direito3.2.1. A decisão recorrida assentou na argumentação jurídica que passamos a transcrever: «(…) As custas de parte destinam-se a compensar as partes vencedoras das despesas efectuadas com o pleito e compreendem o que cada parte haja despendido com vista a implementar a tramitação do processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária e na proporção em que o for, tal qual preceitua o artigo 529.º, n.º 4 do CPC, cujo regime consta essencialmente dos artigos 25.º e 26.º do RCP e 30.º a 33.º e da Portaria n.º 419- A/2009, de 17.04. Envolvem, por exemplo, as quantias que a parte vencedora, na respectiva proporção, despendeu a título de encargos, de taxa de justiça e de patrocínio a advogados. Estabelece o artigo 25.º, n.º 1 do RCP que “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa”. A par, dispõe o n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.04, na redacção introduzida pela Portaria n.º 284/2013, de 30.08, aplicável ao caso dos autos, que “as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o Tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP”. Assim, resulta da conjugação dos preceitos supra enunciados que, o requerimento contendo a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentado até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo. Tal redacção distingue-se da anterior de onde decorria que “as partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP”. Por isso, as partes que tenham direito ao recebimento de custas de parte têm de enviar ao Tribunal e à parte vencida a mencionada nota nos estritos termos e prazos a que se reporta o artigo 25.º n.º 1 do RCP, sem qualquer dilação (neste sentido, vide Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado”, Almedina, 5ª. edição, 2013, p. 313). Mas a questão dos autos prende-se com a possibilidade de notificadas as partes para pagamento de valores em falta pela secretaria do tribunal, após elaboração da conta a final, poder vir a ser remetida nova nota discriminativa de custas de parte, pela parte vencedora, fora do prazo previsto no artigo 25.º do RCP. Ora, decorre do disposto no artigo 529.º n.º 2 do CPC que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos dos artigos 5.º a 7.º, 11.º, 13.º a 15.º e das tabelas I e II anexas, do RCP. Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça resulta automaticamente do respectivo impulso processual, por via, por exemplo, de petição inicial e contestação, portanto, independentemente do decaimento ou do vencimento na causa, sendo então o valor da causa que manifestamente prepondera na fixação da taxa de justiça devida pelas partes em função do respectivo impulso processual, conforme resulta do artigo 11.º do RCP, segundo o qual, a base tributável para efeitos de cálculo da taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I anexa. Por sua vez, nos termos do n.º 1, proémio, primeira parte, do artigo 29.º do RCP, a conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, sendo elaborada, tal como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 30.º do RCP, de harmonia com o julgado. Sendo certo que a taxa de justiça é devida pelas partes em função do seu impulso processual e quantificada em tabelas reportadas ao valor da causa, pelo menos a partir da notificação da sentença, ficam as partes em condições de saber se as taxas de justiça pagas foram aquém das devidas, porque conhecem ou podem conhecer o respectivo quantitativo, independentemente do acto de liquidação na conta. Nesse pressuposto, e entendendo-se que a norma do n.º 2 do artigo 25.º do RCP, ao referir na alínea b) “Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça” quer referir-se às quantias já liquidadas àquele título, não tendo ainda sido pago o valor da taxa de justiça pelas partes devido pelo seu impulso processual na medida do valor de acção, [(fixado na sentença proferida aquando do trânsito em julgado da decisão quanto ao valor da acção (por falta de recurso quanto ao valor da acção)], a falta de liquidação da conta não constitui, qualquer obstáculo ao cumprimento da norma do n.º 1 do artigo 25.º do RCP quanto às mesmas. Isto porque, sabendo ou devendo saber as partes qual o montante devido e possuindo à data do trânsito em julgado da decisão final, prestações vincendas devidas por ambas as partes a título de taxa de justiça, deverá na nota apresentada dentro do prazo do artigo 25.º do RCP, ser feita referência a tal pagamento futuro e ao envio posterior de uma segunda nota discriminativa com o remanescente desse mesmo pagamento. Nessa medida, e como já aqui mencionado, as partes que tenham direito ao recebimento de custas de parte têm de enviar ao Tribunal e à parte vencida a mencionada nota nos estritos termos e prazos a que se reporta o citado artigo 25.º nº.1 do RCP, sem qualquer dilação.” (cfr. Acórdão do TCA Sul de 08.10.2015, rec. n.º 08570/15. Diferente seria se à data do trânsito em julgado da decisão estivesse em vigor a anterior redacção do artigo 31.º n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, onde fazia prever um aditivo ou apresentação da nota discriminativa após a notificação para pagamento da totalidade dos montantes devidos, ou caso tivesse existido, o que não foi o caso, uma qualquer omissão ou erro da secretaria em notificar para pagamento antes do trânsito em julgado da decisão. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 10.09.2015, rec. n.º 1100/11.7TBABT-A.E1, de igual modo citado no “Guia Prático de Custas Processuais” do Centro de Estudos Judiciários (4ª ed., junho 2016 atualizada em janeiro/2017, p. 189,) quando decidiu que: “1 - O «dies a quo» da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final; 2 - A norma do nº 2 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais, ao referir na sua al. b) “Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça” quer referir-se às “quantias já liquidadas” àquele título; 3 - Possuindo a recorrente, à data do trânsito em julgado da decisão final, uma prestação vincenda a título de taxa de justiça, não constitui tal realidade qualquer obstáculo ao cumprimento da norma do nº 1 do art. 25º do Regulamento das Custas Processuais, desde que nela faça referência a tal pagamento futuro e ao envio posterior de uma segunda nota discriminativa com o remanescente desse pagamento”. Retornando ao caso dos autos, e como decorre da factualidade que aqui demos conta, depreende-se que a FP remeteu aos autos uma 1ª nota discriminativa de custas de parte, tendo, após a notificação da conta de custas, remetido uma 2ª nota discriminativa de custas de parte com o intuito de rectificação da 1ª (cfr. pontos 4) e 5). Sendo de afastar, como já vimos, que a FP somente com a notificação da conta de custas teve conhecimento do montante exacto devido pelo impulso processual, deveria, nesse pressuposto, ter-se acautelado da situação nos cinco dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão final aquando da apresentação da 1ª nota discriminativa, fazendo então clara menção de tais montantes futuramente devidos, o que não logrou fazer - cfr. ponto 4). Como tal, tal direito ficou precludido para efeitos do seu pagamento nos termos do procedimento previsto no RCP aqui em causa, (cfr. Acórdão da Tribunal da Relação do Porto, de 14.06.2017, rec. n.º 462/06.2TBLSD – C.P.1). Ante todo o exposto e porque ultrapassado o prazo legalmente previsto, decorrente da conjugação dos artigos 25.º do RCP e 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04, a segunda nota discriminativa de custas de parte ora reclamada é extemporânea, procedendo como tal, a reclamação apresentada. Não obstante, não tendo sido apresentada reclamação pelos A. à 1ª nota discriminativa de custas de parte, é a mesma devida.». Pese embora o acerto da decisão no que respeita à perentoriedade do prazo para apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (5 dias após o trânsito em julgado), não podemos perder de vista a possibilidade de retificação dos atos, designadamente processuais, prevista tanto a lei adjetiva como na substantiva. Quanto a esta questão acompanhamos, por comodidade de exposição, atenta a respetiva clareza, o acórdão do STJ de 03.06.2015, proferido no processo n.º 3937/09.8TTLSB.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/561916B02E1F4EB080257E5A0032A0CD, do qual extraímos o seguinte: «Como se sabe, a divergência não intencional entre a vontade real e a declarada pode consistir, entre outras modalidades, no erro-obstáculo ou erro na declaração, realidade que compreende, nomeadamente, o erro de cálculo ou escrita. Nestes casos, no dizer de Carlos Alberto da Mota Pinto[2]: “O declarante emite a declaração divergente da vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência. Trata-se de um lapso, de um engano, de um equívoco. É o caso que se nos apresenta quando o declarante incorre num lapsus linguae ou lapsus calami, ou quando o declarante está equivocado sobre o verdadeiro nome de um objeto, dando-lhe uma denominação que, na realidade, corresponde a outro objeto”. Nos termos do art. 249º, do C. Civil, “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”. Aliás, segundo Oliveira Ascensão[3], em qualquer caso de erro ostensivo (i.e., aquele que se revela por si) ou objetivamente comprovável, o sentido da declaração é (em princípio) o querido pelo declarante, na medida em que um declaratário normal, nas mesmas circunstâncias, a teria entendido dessa forma, conclusão a que chega com base no preceituado no art. 236.º, n.º 1, do mesmo diploma: “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. No âmbito processual, não suscita dúvida a aplicabilidade aos atos das partes do regime do erro material no âmbito do negócio jurídico. Na verdade: Com grande amplitude, o NCPC, no seu art. 146º, consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da “retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada” (n.º 1), admite mesmo, mais genérica e latamente, “o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa” (n.º 2). (…) Todavia, o primeiro destes enunciados normativos (pelo menos esse) já se extraía do disposto na lei substantiva relativamente ao erro de cálculo ou de escrita (citado art. 249.º, CC)[4], sendo certo que, de acordo com o art. 295.º, do mesmo diploma, “aos atos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente”. No mesmo sentido também já apontavam grandes princípios enformadores do anterior CPC, como é desde logo o caso dos do processo equitativo, do direito à tutela judicial efetiva, da boa-fé processual, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (cfr., em especial, art. 20.º, n.º 1 e 4, da CRP, e arts. 265.º, 265.º-A e 266.º-A, CPC); bem como, num plano mais concreto, o disposto nos arts. 666.º, n.º 3, e 667.º, em matéria de correção de inexatidões e lapsos manifestos constantes de sentenças e despachos, regime que constitui “lugar paralelo”[5] daquele novo art. 146.º e traduz afloramento de um princípio mais geral de aproveitamento dos atos processuais, o qual, até por maioria de razão, deve considerar-se aplicável aos atos das partes.». Nesta perspetiva das coisas, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, à semelhança de qualquer outra peça processual, é sempre passível de retificação nos termos acima descritos. Portanto se, confrontada com a conta de custas, a parte detetar que incorreu num erro de cálculo na sua nota de custas de parte oportunamente apresentada, pode proceder à respetiva retificação. Na falta de indicação de prazo para o exercício deste direito à retificação, terá de aplicar-se o prazo supletivo de 10 dias previsto no artigo 149.º do CPC. Este prazo contar-se-á sempre a partir da data em que a parte conheceu ou podia conhecer o lapso a corrigir o que, no limite, corresponderá à data da notificação da conta de custas ou qualquer outro ato que evidencie o seu erro de cálculo. A este passo salientamos que foi precisamente esta a solução que acabou por ser legalmente consagrada na atual redação do n.º 1 do artigo 25.º do RCP, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29/10 a qual, por força do estatuído no seu artigo 5.º, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 01/11/2018. Verificando-se que a nota de custas de parte aqui em causa foi apresentada em 13.07.2017, ainda não podia beneficiar da nova redação do artigo 25.º do RCP, no entanto e como já vai demonstrado, a possibilidade de retificação estava assegurada pela lei civil, tanto adjetiva como substantiva. Sucede que, tendo a conta de custas sido notificada à ATA por via eletrónica no dia 02.05.2018, nos termos do artigo 248.º do CPC presume-se que a notificação ocorreu em 7/05/2018 (por ser o 1.º dia útil seguinte ao 3.º dia posterior ao da expedição), daí que o requerimento de retificação da nota de custas de parte devesse ser apresentado, impreterivelmente, até 17.05.2018. E, dado que tal nota de custas de parte apenas foi apresentada em 13.07.2018, não sobram dúvidas quanto à sua intempestividade. Atento o que vimos de considerar, improcedem todas as conclusões do presente recurso, devendo a decisão recorrida ser mantida na ordem jurídica, ainda que com a presente fundamentação. * E assim formulamos as seguintes conclusões:I – O artigo 146.º do CPC consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita revelados no contexto da peça processual apresentada, admite o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais dos atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento do processo. II – Tal possibilidade de retificação de erros de cálculo ou de escrita também já se extraía da lei substantiva (artigos 249.º e 295.º do Código Civil). III – Assim sendo, antes da redação do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29/10, já era possível a retificação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte oportunamente apresentada, até ao limite do prazo de 10 dias contados da notificação da conta de custas ou de qualquer outro ato que evidencie o erro de cálculo ou de escrita. *** 4. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e manter a decisão recorrida, com a presente fundamentação. Custas a cargo da Recorrente. Porto, 9 de maio de 2019 Ass. Maria do Rosário Pais Ass. Cristina da Nova Ass. Ana Paula Santos |