Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00670/17.0BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/13/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS; SIGILO PROFISSIONAL; PROCESSO DISCIPLINAR; NULIDADE DO PROCESSO; FALTA DE DELIBERAÇÃO HABILITANTE; PACTO DE NÃO CONFIDENCIALIDADE; PODER DISCRICIONÁRIO; PODER DO TRIBUNAL; ERRO GROSSEIRO; ARTIGOS 115º E 139º Nº 4 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, DE 2005; ARTIGOS 92º Nº 1 E 76º DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. |
| Sumário: | 1. A violação do dever de sigilo profissional por parte de um advogado justifica face ao disposto nos artigos 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que um conselho de deontologia da Ordem dos Advogados converta em processo disciplinar a participação feita pelo correspondente conselho distrital desta Ordem, ainda que posteriormente dada sem efeito por este último órgão, não se verificando, neste caso, nulidade do processo disciplinar por falta de deliberação habilitante. 2. O segredo profissional dos advogados, consignado nos artigos 92º nº 1 e 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados, constitui um dever deontológico e não um dever contratual, pelo que um cliente (advogado de profissão ou não) nunca poderá desobrigar um advogado de cumprir esse dever mediante um “pacto de confidencialidade”. 3. O “pacto de não confidencialidade” celebrado por escrito e que as partes aceitaram, configura face a estas normas legais e deontológicas um acordo totalmente inválido. 4. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.12.2009, processo nº 0310/09, “Se é certo que cabe dentro da competência do Tribunal analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, isto é, quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A G P |
| Recorrido 1: | Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Invocou para tanto, e em síntese, a nulidade do processo disciplinar por omissão da deliberação imposta pelo artigo 115º do Estatuto da Ordem dos Advogados (2005) sobre os efeitos da desistência da participação, com nulidade de toda a tramitação posterior do processo disciplinar; subsidiariamente, a anulação do acto sancionatório recorrido por inexistência da infracção disciplinar que a motivou, com inerente violação dos preceitos legais supra mencionados; e, finalmente, subsidiariamente, ainda para o caso de se entender verificada a infracção disciplinar, a revogação da sentença recorrida, reduzindo-se a sanção para a de mera advertência.
A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Está em causa, nos presentes autos, a existência (ou a inexistência) de uma infracção disciplinar pela prática de factos imputados ao aqui Autor por violação, enquanto Advogado, da obrigação de segredo profissional. Uma infração que, no entendimento dos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados (Conselho de Deontologia do Porto e Conselho Superior) terá resultado da preterição dos deveres deontológicos incorporados nos então artigos 83º, 86º alínea a) e 87º n.º 1 alíneas e) e f) e n.º 3 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados (revogada Lei n.º15/2005 de 26 de janeiro), presentemente equivalentes aos artigos, de igual teor, 88º, 91º alínea a) e 92º nº a alíneas e) e f) todos do atual E.O.A. (Lei nº 145/2015, de 9 de setembro), como corolário da alegada utilização, em processo judicial, de correspondência sigilosa trocada entre advogados respeitante a tentativas de acordo sobre o objecto do litígio, em que intervinham no exercício da sua actividade profissional.
2. Assim, tendo em conta a previsão das normas deontológicas pretensamente violadas, conclui-se que o ora recorrente foi sancionado não só por violação da obrigação de segredo profissional, como ainda pela violação do dever de integridade, no sentido de ter agido profissionalmente de forma inadequada à dignidade e responsabilidades da sua função e também por ter prejudicado os fins e o prestígio da Ordem dos Advogados e da Advocacia.
3. Sucede, porém, que embora tivesse sido este o envolvimento questionado na presente ação no plano da responsabilidade disciplinar do recorrente, como expressamente constava da decisão definitiva da Ordem dos Advogados e do relatório da sentença ora recorrida do TAF do Porto, certo é que nesta última, ora sindicada, apenas se qualificaram os factos como violadores das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 87º do EOA, decaindo pois a qualificação dos mesmo factos como geradores das infrações imputadas sob a égide dos artigos 83º e 86º alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados (revogada Lei n.º15/2005 de 26 de janeiro). O que aliás se compreende já que a violação dos deveres deontológicos previstos nestes dois últimos preceitos não foi minimamente fundamentada e não resulta, de forma indissociável e automática, de uma eventual violação de segredo profissional.
4. Resulta pelo exposto que a sentença recorrida, ao considerar apenas a existência de uma infração disciplinar decorrente da violação do artigo 87º n.º 1 alíneas e) e f) do EOA, desde logo retirou do âmbito da decisão impugnada relevantes segmentos valorativos, ou seja, a violação do dever de integridade e a ofensa à dignidade das funções e do prestígio da Ordem dos Advogados e da profissão, o que equivale ao efetivo reconhecimento implícito de uma notória desvalorização da gravidade da infração disciplinar, mas que lamentavelmente não teve qualquer reflexo no segmento decisório. O que só por si bastaria para uma necessária revogação da decisão impugnada com a redução da sanção aplicada.
5. Porém, e sem prejuízo, o cerne da questão reside, essencialmente, no plano mais profundo da demonstração, com base na realidade factual documentada no processo disciplinar e por isso dada por assente na decisão sob recurso, de que a deliberação sancionatória impugnada não tem cabimento por ausência de suporte factual ou legal e apenas resulta de uma imperfeita qualificação dos factos à luz da disciplina legal do instituto normativo, que rege o segredo profissional dos Advogados.
6. Uma errónea qualificação mantida na sentença recorrida, onde se revela patente uma fuga a esta temática radical e se constrói uma decisão confirmativa à luz de conceitos, valores e princípios, que marcam de forma indiscutível o complexo instituto do segredo profissional, mas invocados de forma desgarrada e descontextualizada, sem qualquer juízo ou fundamento que suporte as dogmáticas afirmações do tipo “tal foi precisamente o caso aqui” e “novamente, é o caso aqui” (vide fls. 11 do aresto recorrido).
7. Vejamos: FACTOS RELEVANTES DOCUMENTADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ASSENTES NA SENTENÇA RECORRIDA. O Autor, ora recorrente, patrocinou a sua cliente A - Sociedade de Construções Lda. como ré e, posteriormente, como executada, em processo judicial e respectivos apensos que correram termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de G e respectivos, sendo autor e, posteriormente exequente, o Advogado e também parte nesses autos, Dr. M M dos S.
8. Considerando que o Sr. Dr. M M dos S era simultaneamente Parte e Advogado e nessa dupla qualidade havia trocado correspondência com a ré e com o seu mandatário, aqui Autor/recorrente, sobre o objeto do litígio e porque era previsível que essa troca de correspondência se viesse a prolongar ao longo da pendência, foi acordado entre o aqui Recorrente e o seu Colega e Parte nessa ação, que todas as conversações, faxes, mails e troca de correspondência, mantidos e trocados na referida ação e apensos eram considerados como não confidenciais e, como tal, sem reserva de sigilo profissional.
9. Assim, aceitou o Sr. Dr. M M dos S não dever retirar para si benefício, a título pessoal, da especial proteção do sigilo profissional que poderia invocar na sua veste de Advogado, para poder intervir como Parte na instância, onde diretamente era interessado, no respeito do princípio de igualdade de armas com a parte contrária. Este acordo foi confirmado por escrito através de uma declaração minutada e subscrita pelo Colega Dr. M M dos S, em papel timbrado da sociedade profissional de que fazia parte.
10. O processo principal, em fase declarativa, culminou por transação homologada por sentença, da qual resultou a obrigação para o mandante do aqui Autor de efectuar algumas reparações no imóvel objeto do litígio. Posteriormente ao trânsito em julgado desta sentença, o aqui Autor/recorrente e o Advogado Dr. M L, colega de escritório e mandatário do Dr. M M dos S, foram então trocadas comunicações, visando o cumprimento da sentença homologatória da transação, mas ainda e sempre a coberto do supra aludido pacto de não confidencialidade.
11. Nesse sentido, o Advogado Dr. M O, dirigiu ao aqui Autor/recorrente, com data de 15 de fevereiro de 2008, uma carta, sem reserva de confidencialidade, declarando ser do interesse do seu cliente a realização das obras e que por isso que este as assumiria, enviando para o efeito um orçamento. A esta carta, respondeu então o ora Autor/recorrente, na qualidade de mandatário da Ré, por seu fax de 8 de maio de 2008, comunicando que o orçamento enviado era elevadíssimo e que, como tal, a sua cliente não o podia aceitar propondo outro mais baixo, com justificação do critério utilizado para o alcançar.
12. Sucedeu, porém, que esta última mensagem, transmitida por fax pelo Autor/recorrente, mandatário da ré/executada, foi expedida por lapso em formato tipo, com a menção genérica utilizada no modelo usual de fax do seu escritório de “mensagem confidencial”, o que poderia ser visto como contradizendo o supramencionado acordo estabelecido com o Colega Dr. M M dos S.
13. Como entre as Partes não tivesse havido acordo apenas quanto ao do valor da obra a executar, o Dr. M M dos S instaurou a execução da sentença, a qual foi objeto de oposição, tendo os dois documentos antes referidos, sido então juntos ao processo pelo aqui Autor/recorrente na firme convicção de que, ao fazê-lo, não estava a violar qualquer obrigação de segredo profissional.
14. Não obstante tal convicção, mas apercebendo-se posteriormente à junção de que poderia haver um eventual entendimento de que essa correspondência poderia estar abrangida pela obrigação de segredo profissional, pese embora o que fora expressamente acordado em contrário e como resultava do próprio conteúdos dos documentos, o Autor/recorrente, por precaução e em espírito de total boa fé, resolveu despoletar por sua exclusiva iniciativa e ao abrigo do nº. 4 do artigo 87º do EOA (na versão à data vigente), um pedido de autorização para a junção destes dois documentos.
15. Este pedido, após distribuição no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, foi objecto de despacho da sua vogal Dra. L A, no sentido de que não poderia ser conhecido o pedido de autorização prévia solicitada, pois os factos, a estarem abrangidos por sigilo profissional, haviam já sido revelados e, como tal, não poderia ser emitida, por manifesta impossibilidade, uma autorização prévia para essa revelação. Mais determinou, porque poderia haver, em tese, motivo para ponderação de eventual responsabilidade disciplinar, a remessa do procedimento ao Conselho de Deontologia do Porto, onde viria a ser instaurado processo de inquérito de natureza disciplinar.
16. Entretanto, o Autor/recorrente, ao tomar conhecimento deste despacho, foi prontamente ao processo de autorização para revelação de sigilo profissional esclarecer que a troca de correspondência fora trocada nas circunstâncias decorrentes do acordo de não confidencialidade assente entre o Autor e o Dr. M M dos S e que fora por lapso, em relação ao fax de 8 de Maio de 2008, que a comunicação havia sido produzida em documento tipo pré-formatado onde a menção de confidencialidade era genérica e não espelhava a vontade real e expressa de ambas as partes em não lhe conferir especial protecção do sigilo.
17. Perante este esclarecimento com exibição da declaração referida supra e inerente pedido de reforma da decisão, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, reapreciando a matéria, decidiu então, por novo despacho de 10 de Julho de 2009, revogar a parte final do antecedente despacho de 15 de Junho e, consequentemente, dar sem efeito a comunicação (entenda-se participação dos factos) ao Conselho de Deontologia, antes decidida, ou seja, desistindo assim da participação efectuada para apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares.
18. O que foi efectivamente comunicou ao Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, como se reconhece no relatório deste Conselho que antecedeu a conversão do inquérito em processo disciplinar, sem todavia ter operado, como se impunha, o reconhecimento da desistência da participação que lhe dera origem.
19. Efetivamente, pode ler-se neste mesmo relatório, que o Conselho de Deontologia foi completamente indiferente à desistência da participação e contra ela decidiu manter o procedimento em curso, convertendo o inquérito em processo disciplinar, com o deselegante comentário “não embalamos na mesma canção. É que uma coisa é a confidencialidade; outra, diferente, é o sigilo profissional”, colocando assim o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, então presidido pelo atual Bastonário Dr. G F, num puro exercício gratuito de canto para ouvidos moucos.
20. Isto posto: A ORDEM DOS ADVOGADOS E A TUTELA DO SIGILO PROFISSINAL. A Ordem dos Advogados é uma associação pública que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções por delegação dos poderes do Estado visando a representação, regulação e a disciplina de uma profissão considerada de interesse público porque essencial à boa administração da Justiça. Entre os muitos desígnios e atribuições que lhe são cometidas por lei, possui a Ordem dos Advogados a responsabilidade da tutela do segredo profissional na Advocacia, segmento identitário da profissão e de valor constitucional.
21. No plano interno da Advocacia, verificamos que a matéria do segredo profissional encontra regulação em diversos normas legais e regulamentares, entre as quais de forma mais incisiva nos atuais artigos 40º n.º 1 n), 46º n.º 1 g), 54º n.º 1 f), 55º n.º 1 l), 75º, 76º, 92º (norma matriz), 94º n.º 3 h), 99º n.º 4 e 113º do EOA, normas estas já existentes (apenas com numeração distinta) no EOA vigente à data da ocorrência dos factos e ainda no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento nº 94/2006 – DR 2ª Série de 12/06/06).
22. Ora de todas estas normas resulta claramente que o papel essencial, no seio da Ordem dos Advogados, da afirmação, regulação e exercício do segredo profissional, recai sobre os seus órgãos administrativos e executivos, designadamente sobre o Bastonário, o Conselho Geral, os Conselhos Regionais e os Presidentes dos Conselhos Regionais.
23. Na verdade, só ao Conselho Geral e aos Conselhos Gerais cabe emitir pareceres sobre assuntos profissionais, incluindo, em sede preventiva, sobre questões respeitantes a qualificação de matérias sobre segredo profissional, só aos Presidentes dos Conselhos Regionais e ao Bastonário cabe, embora de forma delegável, emitir despachos sobre dispensa de segredo profissional, só ao Conselho Geral cabe autorizar a divulgação pública de curriculum ou carteira profissional com identificação de clientes, só ao Conselho Geral cabe emitir pronuncia em caso de conflito de interesses suscitado em sede criminal e ao abrigo do artigo 135º do CPP.
24. Pelo que, sobre esta matéria, a competência dos órgãos disciplinares (Conselho de Deontologia e Conselho Superior) é meramente residual, apenas atuando quando lhes cumpra apreciar e decidir sobre a responsabilidade disciplinar decorrente da violação legitimamente participada ou quando dela tome conhecimento oficiosamente ao abrigo do artigo 118º n.º 2 da então vigente Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (atual 123º nº 2),
25. Ora, no presente caso, o processo de inquérito disciplinar não foi instaurado oficiosamente pelo Conselho de Deontologia.
26. Na verdade, os factos, dados a conhecer à Ordem dos Advogados por iniciativa do próprio Recorrente, foram previamente apreciados e qualificados pelo Conselho Regional do Porto e aí foi perfilhado o entendimento de que não integravam violação de obrigação de segredo profissional, pelo que foi comunicado ao Conselho de Deontologia a desistência da participação.
27. Não se tratou, consequentemente, de uma desistência de queixa por uma qualquer entidade, alicerçada na titularidade de um mero interesse particular ofendido por quebra do sigilo profissional, situação em que, indiscutivelmente, não poderia tal desistência produzir efeitos assim prevalecendo ao interesse público, mas antes de uma desistência formal por parte de um outro órgão da mesma Ordem dos Advogados e da mesma área regional a quem, em primeira mão, a lei atribui competências para – repete-se – exercer o papel essencial, no seio da Ordem dos Advogados, para afirmação, regulação e exercício do segredo profissional, ou seja, para definição ou qualificação do que constitui ou não um violação de segredo profissional.
28. A desistência provinha do órgão institucional da Ordem dos Advogados ao qual cabe, por lei, apreciar a matéria do segredo profissional na ótica da defesa do interesse público.
29. Ora, assim sendo, o procedimento disciplinar só poderia manter-se validamente caso o Conselho de Deontologia do Porto, como determinava o disposto no artigo 118º n.º 2 do EOA (hoje 123º n.º 2), divergindo do entendimento do Conselho Regional, tomasse deliberação autónoma e devidamente fundamentada com reconhecimento e declaração de que estaria em causa o prestígio da Ordem dos Advogados ou da Profissão, o que manifestamente não sucedeu.
30. Em face de tal omissão, o procedimento disciplinar prosseguiu à rédea solta, sem suporte em deliberação habilitante, e à revelia do interesse expressamente manifestado pelo participante Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, que havia justamente reconhecido que a actuação do Autor não traduzira conduta suscetível de censura disciplinar e que, pelo contrário, evidenciava uma postura de indiscutível boa fé.
31. Compreendendo-se por isso plenamente, que já em fase de contestação à acusação, tenha vindo aos autos o então Presidente do Conselho Distrital, presentemente Bastonário eleito e em exercício de funções, declarar o seguinte: “Recorda-se da discussão nos presentes autos ter sido discutida no Conselho Distrital a que presidiu no mandato anterior, tendo o Conselho e o próprio depoente o entendimento, em geral e abstrato, de que não é possível fazer um pedido de levantamento do sigilo profissional posteriormente ao facto de ter sido revelado em articulado. Por esse motivo, foi elaborado o primeiro parecer de fls. 26 a 29, concluindo a remessa de todo o expediente para este Conselho (leia-se Conselho de Deontologia) para verificação de eventual violação do dever de guardar sigilo. Recorda-se, igualmente, de, após a prolação deste parecer, o Sr. Advogado arguido ter apresentado um esclarecimento junto do Conselho Distrital e que, após discussão do mesmo, foi deliberado o despacho de fls. 43 e 44 dando sem efeito a anterior remessa a este Conselho. Esse despacho teve por base o entendimento de que havendo acordo entre as partes de que a correspondência ou mesmo as negociações orais fossem abertas, isto é, que qualquer uma das partes poderia utilizar os factos dados a conhecer à outra parte, em fase contenciosa, acordo esse explicado pelo Sr. Advogado arguido, não decorreria violação da norma do Estatuto relativamente ao dever de sigilo. Com efeito, embora o sigilo profissional seja de interesse público, não é afastada a consideração de que as normas deontológicas, neste caso, radicam no interesse do cliente. A existência de um acordo prévio de correspondência aberta, quer por força do princípio da boa fé quer por foça do interesse concreto que o sigilo deve defender, não eliminam ou restringem o interesse público, devendo conduzir à absolvição do arguido por inexistência de infração. Acresce que, um acordo de correspondência aberta, no sentido acima referido, é expressão de uma boa fé negocial de uma consciência da possível utilização de tudo quanto for dito.”.
32. Ora, este depoimento escrito elaborado por quem à data possuía competência para dispensar a obrigação de segredo profissional e que presentemente a mantém para o mesmo efeito mas já em sede de 2ª instância por via de recurso hierárquico, revela bem a inadequação do prosseguimento da instância disciplinar, sendo certo que esta posição do Presidente do Conselho Distrital (Regional) do Porto, muito estranhamente, de nada serviu para o Conselho de Deontologia nem para o Conselho Superior.
33. DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E, SUBSEQUENTEMENTE, DO ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
Determinava o artigo 115º, como de igual modo determina o atual artigo 120º do EOA vigente, que “a desistência da participação extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afetar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.” No presente caso e como já se viu, o procedimento disciplinar foi despoletado por participação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, o qual, posteriormente, veio junto do Conselho de Deontologia declarar a desistência dessa participação, pretendendo dá-la sem efeito. Essa desistência, ao contrário do que se conclui na sentença recorrida, não foi devidamente ponderada e apreciada nem pelo Conselho de Deontologia do Porto nem pelo recorrido pelo Conselho Superior.
34. Aliás, dificilmente se entenderia como é que os factos imputados ao Autor/recorrente poderiam ser qualificados como violadores dos interesses do advogado visado (que expressamente excluíra desse seu interesse a reserva do eventual sigilo), ou do prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.
35. E ainda porque – note-se - a defesa do prestígio da Ordem dos Advogados e da Profissão, sempre caberia, em 1ª mão, como já se demonstrou, ao próprio desistente Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e ao seu Presidente conforme atribuições e competências concedidas pelos artigos 50º e 51º do EOA à data vigente (hoje artigos 54º e 55º).
36. Poderia, é certo e em abstrato, o Conselho de Deontologia, autonomamente, não obstante a desistência da participação - repete-se - prosseguir com o procedimento disciplinar caso tivesse tomado deliberação nesse sentido, reconhecendo e declarando que, face à gravidade dos factos, estariam violados os valores e interesses que impediriam os efeitos da desistência, assim contrariando institucionalmente o entendimento do Conselho Distrital. Mas tal não sucedeu, uma vez mais se discordando em absoluto do que foi consignado em contrário na sentença recorrida do TAF do Porto.
37. Na realidade, cremos não ser bastante para o efeito que o Conselho de Deontologia do Porto tenha deliberado pela mera conversão do processo de inquérito em disciplinar, assim se considerando preenchida a obrigação de, autónoma e fundadamente, tomar deliberação nos termos e para os efeitos do mencionado artigo 115º do EOA à data vigente, porquanto era exigível, por um lado, que se apreciasse em concreto e previamente os efeitos da desistência e, cumulativamente ou posteriormente, se declarassem as razões para o exercício da ação disciplinar, sem dependência de queixa, uma vez que esta havia sido retirada.
38. Uma deliberação que, a tomar em cumprimento do artigo 115º do EOA, se revestia aliás de especial exigência em sede de fundamentação porque a desistência provinha de outro órgão da mesma Ordem com competências bem mais profundas e dilatadas em matéria de sigilo profissional das que por lei estão atribuídas aos Conselhos de Deontologia e porque ambos os órgãos possuem responsabilidades institucionais quanto à defesa do interesse público e do prestígio da Ordem e da Advocacia, valores estes os únicos em causa para a validação da desistência já que o Advogado visado era alheio, como aliás sempre alheado esteve deste processo.
39. Por tal razão, é claramente insuficiente, e até desprimoroso para o Conselho Distrital e para a Ordem dos Advogados, admitir-se que a deliberação em causa, imposta pelo citado artigo 115º do EOA, pudesse bastar-se com uma indicação superficial de discordância sobre o fundo da questão (saber se teria ou não havido violação de segredo profissional) porquanto tal deliberação implicava - isso sim - que a extinção do procedimento disciplinar por efeito da desistência poria em causa, de forma fundamentada, “o prestígio da Ordem, dos Advogados e da profissão”.
40. Inexistindo tal deliberação, indispensável como ato prévio e habilitante para o prosseguimento da ação disciplinar que culminaria com a prolação do acórdão sancionatório impugnado, ocorre a nulidade de todo o procedimento disciplinar a partir do momento em que ocorreu a desistência da participação, como resulta do artigo 161º n.º 2 g) do CPA, com os efeitos legais previsto no artigo 162º do mesmo diploma legal.
41. Sem prejuízo: INEXISTÊNCIA DE INFRACÇÃO DISCIPLINAR. A primeira das questões a analisar respeita à declaração junta sob Doc. n.º 2 e aos efeitos que com ela se pretenderam produzir no sentido da exclusão da aplicabilidade do regime especial de confidencialidade emergente do artigo 108º do nosso EOA (hoje 113º do EOA). Na verdade, é manifesto que, com tal declaração, o Colega M M dos S, tomando por necessária a preservação do princípio da igualdade das partes e a circunstância de se confundirem na sua pessoa a dúplice qualidade de Autor/Exequente e de Advogado, pretendeu louvavelmente manifestar e assegurar ao seu Colega da parte contrária que a troca de correspondência trocada ou a trocar por qualquer meio entre ambos, directa ou indirectamente no âmbito do identificado processo, não teria qualquer proteção sigilosa especial como tipicamente ocorre com a correspondência entre Advogados quando qualificada com menção expressa de confidencialidade, assim tendo abdicado das prerrogativas de que poderia tirar vantagem enquanto parte pela invocação e uso do seu estatuto profissional.
42. Deste modo, o Colega M M dos S despiu para este efeito a sua veste de Advogado e assumiu apenas no litígio o papel de Parte, não tendo por isso as suas comunicações outra proteção que não seja a que decorre da aplicação das normas matriciais gerais da regulação geral do instituto de segredo profissional, plasmadas no então artigo 87º do EOA (hoje artigo 92º).
43. A questão resume-se a saber se à luz da norma matriz do artigo 87º do EOA (hoje 92º), os factos alegados e os dois documentos juntos pelo Autor/recorrente na peça processual de oposição ao requerimento executivo, que subscreveu, estavam ou não abrangidos pela obrigação de segredo profissional.
44. É esta a questão de fundo que nos deve ocupar, pois só se concluirmos que tais factos, concretamente alegados nos artigos 7º a 10º da oposição à execução, estavam protegidos pelo sigilo, é que se tornará pertinente apreciar a validade e a eficácia da dita Declaração como eventual facto extintivo da obrigação de segredo profissional, com ou sem recurso ao pedido prévio de dispensa ou autorização do nº 4 do artigo 87º do EOA (hoje 92º n.º 4).
45. A obrigação de segredo profissional só se constitui quando os factos que o Advogado conheça no exercício e por causa do exercício da sua atividade profissional lhe sejam revelados em espírito de “fidúcia” pelos clientes ou por outras pessoas com quem o Advogado se relacione profissionalmente, face à possibilidade de lhes revelarem informações que não confiariam a mais ninguém, ou quando, perante as especiais prerrogativas que a profissão lhe concede, o Advogado tenha acesso a informações confidenciais.
46. A confidencialidade dos factos, conhecidos por “revelação” dos clientes ou de terceiras pessoas beneficiárias do sigilo ou dos factos conhecidos por acesso a informação privilegiada, é pois o elemento essencial indispensável à existência do sigilo e à constituição da obrigação de segredo profissional.
47. Pelo exposto, trata-se de um mero sofisma sem sentido, dizer-se que a confidencialidade é uma coisa e o segredo profissional é outra, como consta do relatório instrutor do despacho de conversão do inquérito em processo disciplinar, porquanto estes dois conceitos estão necessariamente associados e interagem necessariamente.
48. Isto posto, é altura de questionarmos: Os documentos e os factos alegados pelo aqui Autor na sua oposição à execução eram factos sigilosos, tendo por isso violado a obrigação de segredo profissional por força do disposto no artigo 87º nº 1 e) e f) do EOA, como consta dogmaticamente da decisão recorrida, sem qualquer argumento justificativo? A resposta é, a nosso ver, claramente, não.
49. Antes de mais, porque não se vislumbra que, à data da imputada violação, as Partes estivessem já a desenvolver qualquer transacção negocial com vista a acordo para a composição do litígio, sendo de realçar que, como vem dado como provado, o processo judicial principal tivera o seu termo através de transacção consumada e homologada, tendo a Ré ficado incumbida de efetuar algumas reparações no imóvel objeto do litígio.
50. Na verdade, o que estava apenas em aberto, à data da troca das comunicações em apreço, era já e tão só a forma de cumprimento do acordo que fora sufragado em sentença homologatória transitada em julgado, designadamente quanto á possibilidade de se converter a prestação de facto a cargo da Ré em prestação de pagamento de quantia certa previamente orçamentada, permitindo-se que as obras fossem executadas pelo Autor e não pela Ré.
51. Ora, não tendo sido possível o entendimento das partes nessa conversão, a execução foi instaurada com base na composição já assegurada do litígio, estando em causa, na subsequente oposição à execução, apurar-se apenas se a Ré agiu ou não em incumprimento da sentença sob execução, encontrando-se como tal em situação de mora, o que a opoente negou, procurando sustentar factualmente a sua tese.
52. Assim, não se nos afigura que os factos alegados nos artigos 7º a 10º da oposição correspondam a quaisquer “revelações” que tenham sido feitas ao Autor/recorrente no âmbito de negociações malogradas, em espírito de cedência e na convicção de não serem por ele usadas para quaisquer fins.
53. Também não se vislumbra que tais factos e documentos se integrassem no âmbito de negociações para acordo amigável que visassem a por termo ao diferendo ou litígio. Antes, pelo contrário, constata-se que os factos transmitidos pelo Advogado Autor/Exequente (através do Colega que o representava) no sentido de tentar viabilizar uma solução concreta mais do seu agrado para a boa execução de uma sentença, que havia já posto fim ao litígio, definindo as obrigações das Partes em conformidade com uma transação que haviam celebrado, não constituíam mais do que declarações negociais abertas e destinadas a produzir efeitos na esfera jurídica dos seus destinatários e de cujo conhecimento dependia a boa avaliação da situação concreta de uma possível mora, não se configurando qualquer razão para que o aqui Autor estivesse impedido de alegar o que concretamente alegou na defesa legítima e necessária da sua constituinte.
54. Acresce ainda, voltando ao tema da Declaração, que resulta do seu teor de forma inequívoca o carácter não confidencial das declarações produzidas no âmbito deste troca de correspondência, já que tendo ela sido emitida e entregue por quem ”in casu” poderia ter interesse legítimo na confidencialidade, dela tendo abdicado expressa e previamente, não podia deixar de ter plena consciência de que todas as declarações por si produzidas ou a produzir, direta ou indiretamente, o seriam em circuito de comunicação aberta e sem qualquer limitação ou constrangimento para o seu eventual uso pelo Colega dela destinatário.
55. Tal como, reafirma-se, foi superiormente defendido e sustentado nos autos pelo Presidente do Conselho Distrital do Porto, hoje Bastonário, quando foi ouvido nos autos como testemunha, estando o seu depoimento transcrito no relatório e supra nesta petição.
56. O efeito útil desta declaração não se coloca, em síntese, no domínio da sua eficácia para a desvinculação de obrigação constituída de segredo profissional, com ou sem recurso ao pedido de autorização prévia para revelação de sigilo profissional. Mas sim para a qualificação dos factos alegados como não sigilosos, já que foram dados a conhecer de forma aberta e sem qualquer proteção do sigilo pelo Colega M M dos S ao aqui Autor, depois de a este ter sido assegurada a possibilidade de, sem qualquer reserva ou limitação os poder usar na defesa dos interesses legítimos da sua constituinte, com base numa prévia manifestação de vontade nesse sentido da Parte contrária.
57. Foi o que o Autor efetivamente fez, em total espírito de boa-fé, convicto de estar a cumprir com o dever de patrocínio zeloso da sua cliente e, como tal, sem ter tido consciência de que poderia vir a ser censurado por qualquer comportamento eticamente reprovável ou por dolosa ou sequer culposa violação das regras deontológicas.
58. Não havendo, pelo exposto, obrigação de segredo profissional nas circunstâncias provadas, não era exigível ao Rec.te dever abster-se de alegar o que efetivamente entendeu por dever de patrocínio alegar, assim como não seria necessário requerer, como requereu, por excesso de zelo e cautela, autorização prévia para a junção dos documentos probatórios dos factos já alegados sinteticamente, tendo por tal excesso acabado por ser injustamente penalizado.
59. Uma autorização prévia, diga-se em abono da verdade, apenas compreensível por excesso de zelo e por receio de ser posta em causa a validade da prova produzida no interesse da sua cliente, o que não viria a suceder, porquanto no processo judicial a questão do segredo profissional não foi invocada nem pela parte contrária nem pelo próprio julgador.
60. Uma iniciativa desnecessária e ingênua, reconhece agora, que se revelaria contraproducente, apenas tomada quando o Autor se apercebeu da utilização de um modelo de fax que mencionava em timbre a “confidencialidade” na comunicação feita ao seu Colega Dr. M M dos S de 8 de Maio de 2008, suscitando-lhe o receio de que pudesse ser entendida essa menção genérica impressa no seu papel timbrado como declaração formal tendente a conferir confidencialidade por força do disposto no artigo 108º do EOA (2005) a uma declaração que a não possuía.
61. Porém, como só mais tarde veio a tomar consciência, esse receio era infundado. Pois, como consta do Parecer do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, no âmbito da Consulta n.º 29/2012, de 30 de Janeiro de 2013, in www.oa.pt/Conteudos/Pareceres, “para que determinada correspondência fique abrangida pelo dever de reserva no artigo 108º do EOA (2005), o seu subscritor terá, expressa e claramente, de referir que a mesma tem carácter de confidencialidade. Assim, entendemos que as menções genéricas ao eventual conteúdo confidencial de um email, utilizadas como “template” ou “modelo” por um Advogado, não são suficientes para concluir pela absoluta confidencialidade da correspondência.”
62. E ainda se acrescentando neste mesmo parecer, o que serve à perfeição na moldura factual alegada neste processo que: “ Não consta do EOA e demais legislação aplicável qualquer norma que proíba, sem mais, a divulgação do conteúdo de correspondência enviada por um Advogado a contraparte. Apenas está sujeita a sigilo profissional a correspondência trocada entre mandatários, quando se verifique que do seu conteúdo, tendo em conta a relação de confiança existente entre as partes quanto à reserva dos factos transmitidos exista um interesse objectivo em que esses factos se mantivessem reservados. Não estão abrangidos por este dever os factos transmitidos por um Advogado à contraparte com natureza meramente interpelativa, ……………… com o objectivo de marcar a posição dos direitos e interesses dos clientes de um Advogado em relação à contraparte e de serem retiradas consequências práticas e jurídicas, sem carácter negocial”.
63. Resulta, assim, que o facto de ter o Autor/recorrente solicitado posteriormente à alegação dos factos a autorização prevista para levantamento do sigilo, nada traduz, implica ou demonstra que “estivesse bem consciente do dever deontológico, que sabia imprescindível” parafraseando a especulativa e inadmissível conclusão e registo da Sra. Relatora do Conselho Superior que subscreveu o relatório e a proposta de decisão impugnada da 1ª Secção do Conselho Superior. Para mais, tendo esta errada conclusão factual sido especialmente penalizante na consideração do grau de culpa e na determinação da medida da pena, como de tal decisão expressamente decorre.
64. Perante tudo quanto vai alegado, a sentença recorrida, ao confirmar o a decisão condenatória do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que julgou e condenou disciplinarmente o Autor/recorrido aplicando-lhe uma pena disciplinar de multa, fez uma errada aplicação das normas que citou para justificar tal sanção, violando consequentemente os artigos 83º, 86º, alínea a), 87º n.º 1 alíneas e) e f) e n.º 3 e 4 todos do EOA na versão da Lei nº 15 de 26 de Janeiro de 2005, assim como, acrescidamente, os artigos 108º, 110º, 115º, 118º nº 2 do mesmo diploma legal.
65. Sem prejuízo, dir-se-á ainda:
O Autor/recorrente não se move pelo interesse material que decorre da sanção concreta que lhe foi aplicada, mas antes por uma reparação face ao desgosto e justa indignação pela condenação em si mesma e pelo que ela implicou de ofensa ao seu bom nome e dignidade profissional. Uma pena de multa no quadro das sanções disciplinares em abstrato previstas no artigo 125º do EOA (2005) corresponde ao 3º grau ascendente de gravidade, definindo-se presentemente na versão atual do artigo 130º n.º 4 que é fixada em função da gravidade e das consequências da infração cometida, sendo aplicável a infrações disciplinares graves.
66. Ora, caso prevalecesse a existência de responsabilidade disciplinar, o que cremos não virá a ocorrer, sempre seria da mais elementar justiça operar-se a redução da sanção para uma medida inferior e mais adequada ao muito reduzido grau de culpa e às atenuantes evidenciadas, designadamente, as circunstâncias em que os factos ocorreram, à boa fé do Autor/recorrente, a ter decaído a imputação de violação dos artigos 83º e 88º nº1 a) do EOA (2005), a inexistência de quaisquer prejuízos para os intervenientes do processo ou para a boa realização da justiça, bem como o longo e imaculado trajeto profissional de 34 anos completos de exercício continuado da Advocacia, inscrito na Ordem dos Advogados desde 29 de Outubro de 1984 e sem qualquer registo disciplinar. Pelo que qualquer outra eventual sanção superior à de simples advertência se revelaria sempre excessiva e desproporcionada.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade do procedimento disciplinar por omissão da deliberação imposta pelo artigo 115º do EOA (2005) sobre os efeitos da desistência da participação, com nulidade de toda tramitação posterior do processo disciplinar; caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese de raciocínio, anulando-se o acto sancionatório recorrido por inexistência da infracção disciplinar que a motivou, com inerente violação dos preceitos legais supra mencionados; e finalmente, subsidiariamente, ainda e sempre por hipótese de raciocínio e para o caso de se entender verificada a infração disciplinar, revogar-se a sentença recorrida reduzindo-se a sanção para a de mera advertência. *
II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. O Autor patrocinou a sua cliente A - Sociedade de Construções Lda. como Ré e, posteriormente, como Executada, em processo judicial e respectivos apensos que correram termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de G e respectivos, sendo Autor e, posteriormente Exequente, o Advogado e também parte nesses autos, M M dos S.
2. Considerando que o Advogado M M dos S era simultaneamente Parte e Advogado e nessa dupla qualidade havia trocado correspondência com a ré e com o seu mandatário, aqui Autor, sobre o objeto do litígio e porque era previsível que essa troca de correspondência se viesse a prolongar ao longo da pendência, foi acordado entre o aqui Autor e o seu Colega e Parte nessa acção, que todas as conversações, faxes, mails e troca de correspondência, mantidos e trocados na referida acção e apensos eram considerados como não confidenciais e, como tal, sem reserva de sigilo profissional – cfr. documento nº 2 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. O processo principal, em fase declarativa, culminou por transacção homologada por sentença, da qual resultou a obrigação para o mandante do aqui Autor de efectuar algumas reparações no imóvel objeto do litígio.
4. Posteriormente ao trânsito em julgado desta sentença, entre o Autor e o Advogado M L, foram então trocadas comunicações, visando o cumprimento da sentença homologatória da transacção, mas sempre a coberto do supra aludido pacto de não confidencialidade.
5. Nesse sentido, o Advogado M O, membro da mesma sociedade de advogados a que pertencia seu Colega Autor e Exequente, Advogado M M dos S, dirigiu ao aqui Autor, com data de 15.02.2008, uma carta (cfr. documento n.º 3 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido), sem reserva de confidencialidade, declarando ser do interesse do seu cliente a realização das obras e que por isso que este as assumiria, enviando para o efeito um orçamento.
6. A esta carta, respondeu então o Autor, na qualidade de mandatário da Ré, por fax datado de 08.05.2008, (cfr. documento n.º 4 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido) comunicando que o orçamento enviado era elevadíssimo e que, como tal, a sua cliente não o podia aceitar propondo outro mais baixo, com justificação do critério utilizado para o alcançar.
7. Sucedeu, porém, que esta última mensagem, transmitida por fax pelo Autor, mandatário da Ré e Executada, foi expedida em formato tipo, com a menção genérica utilizada no modelo usual de fax do seu escritório de “mensagem confidencial”, o que contradizia o acordo celebrado com o Advogado M M dos S.
8. Posteriormente, o Advogado M M dos S instaurou a execução da sentença, a qual foi objeto de oposição, tendo os dois documentos em causa sido juntos ao processo pelo aqui Autor.
9. O Autor, despoletou então ao abrigo do nº. 4 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (na versão à data vigente) um pedido de autorização para a junção destes dois documentos – cfr. documento n.º 5 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Este pedido, após distribuição no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, foi objecto de despacho da Vogal Dra. L A, notificado ao Autor por ofício de 16.06.2009, no sentido de que não poderia ser conhecida a autorização prévia solicitada após revelação de factos sujeitos a sigilo profissional - cfr. documento n.º 6 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Porque poderia haver motivo para ponderação de eventual responsabilidade disciplinar, nesse mesmo despacho foi determinada a remessa do procedimento ao Conselho de Deontologia do Porto, o que efetivamente sucedeu e onde foi, em virtude desta participação, instaurado processo de inquérito de natureza disciplinar, o que foi notificado ao Autor por carta de 14.12.2010 – cfr. documento n.º 7 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12. Entretanto, o Autor, ao tomar conhecimento do despacho da Advogada L A, Vogal do Conselho Distrital do Porto, foi ao processo de autorização para revelação de sigilo profissional esclarecer que a correspondência fora trocada nas circunstâncias decorrentes do acordo de não confidencialidade assente entre o Autor e o Dr. M M dos S e que fora por lapso, em relação ao fax de 08.05.2008, que a comunicação havia sido produzida em documento tipo pré-formatado onde a menção de confidencialidade era genérica e não espelhava a vontade real e expressa de ambas as partes em não lhe conferir especial protecção do sigilo - cfr. documento n.º 8, junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Perante este esclarecimento e subsequente pedido de reforma da decisão, o Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, reapreciando a matéria, decidiu então, por novo despacho de 10.07.2009, revogar a parte final do antecedente despacho de 15.06, e, consequentemente, dar sem efeito a comunicação ou participação dos factos ao Conselho de Deontologia - cfr. documento n.º 9, junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
14. Foi proferido Parecer que determinou a conversão do processo em processo disciplinar, da autoria do Vogal do Conselho de Deontologia do Porto, Advogado V V, e no qual são explicitadas as razões que motivaram tal conversão e que se prendem com o supra mencionado interesse público associado ao segredo profissional - cfr. documento n.º10, junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Nessa sequência, o Conselho de Deontologia do Porto, aplicou ao Autor a sanção disciplinar (não publicada) de multa no montante de 500,00 €, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 125º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei 15/2005 de 26.01, pela prática de infracção disciplinar por violação dos deveres ínsitos nos artigos 83º, 86º, alínea a), 87º n.º 1 alíneas e) e f) e n.º 3 e 4 todos dos Estatutos da Ordem dos Advogados.
16. Dessa decisão interpôs o Autor recurso hierárquico para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no âmbito do processo nº 186/2014 – CS/R, que, por acórdão da 1ª Secção, datado de 8.12.2016, e notificado ao seu então mandatário, por carta registada por este recepcionada a 19.12.2016, confirmou a decisão do Conselho de Deontologia do Porto. * III - Enquadramento jurídico.
Com o presente recurso pretende o Recorrente que seja declarada a nulidade do procedimento disciplinar por, alegadamente, faltar no mesmo deliberação habilitante para a prossecução do procedimento disciplinar.
Isto porque, alega o Recorrente, após a desistência de participação pelo Conselho Distrital do Porto (vide facto provado nº 11, aceite por ambas as partes) o procedimento disciplinar só poderia manter-se validamente caso o Conselho de Deontologia do Porto, como determinava o disposto no artigo 118º nº 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados (hoje 123º nº 2), divergindo do entendimento do Conselho Regional, tomasse deliberação autónoma e devidamente fundamentada com reconhecimento e declaração de que estaria em causa o prestígio da Ordem dos Advogados ou da Profissão, o que manifestamente não sucedeu (cfr. conclusão 29ª do recurso).
E que, em face dessa suposta omissão, o procedimento disciplinar “prosseguiu à rédea solta”, isto é, “sem suporte em deliberação habilitante, e à revelia do interesse expressamente manifestado pelo participante Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados” (cfr. conclusão 30ª do recurso).
Ora, tais afirmações não têm qualquer suporte nas regras deontológicas inseridas no Estatuto da Ordem dos Advogados, já que partem de uma errada interpretação do estatuído no artigo 115º do Estatuto na versão então em vigor, com a redacção do Decreto-Lei nº 228/2008, de 20.11 (actual artigo 120º do Estatuto) referente à desistência da participação.
Na verdade, este preceito estabelece que, não obstante a desistência da participação pelo órgão que a despoletou, a responsabilidade disciplinar não se extinguirá no caso de a falta que for imputada ao advogado visado, afectar a dignidade deste, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.
Nas palavras de Fernando Sousa Magalhães, in Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, Almedina, 2017, 11ª edição, página 191, o procedimento deve também prosseguir “para a defesa de valores deontológicos essenciais e quando o interesse público subjacente ao exercício da profissão mais claramente esteja em causa, como sucede com o segredo profissional ”.
Esta é precisamente a situação em apreço nos presentes autos.
Não obstante a desistência do Conselho Distrital do Porto, o Conselho de Deontologia do Porto considerou que os factos haviam sido participados eram factos susceptíveis de constituir uma infracção.
Por esta razão, veio propor a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, “mediante parecer sucintamente fundamentado”, tal como o preceituado no artigo 139º nº 4 da versão então em vigor do Estatuto da Ordem dos Advogados (hoje artigo 144º nº 4 do Estatuto) o exige.
Ademais, também o Regulamento Disciplinar nº 668-A/2015 prevê no seu artigo 2º, nº 2, a possibilidade de conversão do processo de apreciação liminar em processo disciplinar, “com base em parecer fundamentado do Relator”, o que aconteceu.
E assim o entendeu – e bem – a sentença recorrida quando afirma que, «como é evidente, caso o fizesse, teria de o fundamentar devida e convenientemente, o que in casu, aconteceu, bastando uma leitura do Parecer que determinou a conversão do processo em processo disciplinar, da autoria do Vogal Dr. V V para dele se extraírem as razões que a motivaram e que se prendem com o supra mencionado interesse público associado ao segredo profissional.»
Em suma, no caso sub judice, foi feita uma participação e o órgão que a fez desistiu dela.
No entanto, tendo os factos sido revelados a um outro órgão (o Conselho de Deontologia), com competência para actuar, - já que lhe é atribuída pelo Estatuto da Ordem dos Advogados competência disciplinar -, e não concordando este órgão com a decisão de desistência do primeiro órgão (o Conselho Distrital do Porto), decidiu, -precisamente porque o prestígio da Ordem dos Advogados e dos advogados poderia com os factos cometidos pelo Autor ter sido posto em causa (cfr. artigo 115º, hoje 120º, parte final, do Estatuto da Ordem dos Advogados), e porque os factos se mostravam minimamente esclarecidos -, converter o processo, apresentando para tal parecer sucintamente fundamentado (cfr. artigo 139º nº 4, hoje artigo 144º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Desta forma, é da análise conjugada destes dois preceitos – 115º e 139º nº 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, de 2005 - que se extrai a legitimidade do Conselho de Deontologia do Porto para actuar neste caso concreto, mesmo tendo o Conselho Distrital do Porto desistido da participação que havia feito.
A sentença recorrida decidiu com acerto considerar devidamente fundamentado o Parecer do Conselho de Deontologia do Porto, que determinou a conversão do processo em processo disciplinar.
Com este fundamento não pode proceder o presente recurso.
2. A alegada inexistência de infracção disciplinar.
Alega ainda o Recorrente que inexiste qualquer infracção disciplinar, desde logo porque os factos que foram objecto da oposição por si deduzida à execução (vide facto provado nº 8) não eram factos sigilosos ao abrigo do artigo 87º nº 1 alíneas e) e f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, conforme concluiu a sentença recorrida, pelo que não ocorreu qualquer violação do dever de sigilo profissional.
Isto porque, alega o Recorrente, «não se nos afigura que os factos alegados nos artigos 7º a 10º, da oposição, correspondam a quaisquer “revelações” que tenham sido feitas ao Autor, ora Recorrente no âmbito de negociações malogradas» (cfr. conclusão 52º do recurso).
E que, «Também não se vislumbra que tais factos e documentos se integrassem no âmbito de negociações para acordo amigável que visassem pôr termo ao diferendo ou litígio”(cfr. conclusão 53º do recurso).
Alega, ainda, por fim, o Recorrente que o pacto de não confidencialidade celebrado entre mandatários implica «a qualificação dos factos alegados como não sigilosos, já que foram dados a conhecer de forma aberta e sem qualquer protecção de sigilo pelo Colega M M dos S ao aqui Autor, depois de a este ter sido assegurada a possibilidade de, sem qualquer reserva ou limitação, os poder usar na defesa dos interesses legítimos da sua constituinte, com base numa prévia manifestação de vontade nesse sentido da Parte contrária» (cfr. conclusão 56º do recurso).
Vejamos se assiste razão ao Recorrente, no que a esta matéria diz respeito, nomeadamente, se os factos reciprocamente comunicados e os dois documentos juntos estavam ou não abrangidos pela obrigação de segredo profissional, à luz do regime previsto no artigo 87º, hoje 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Dispõe o artigo 87º nº 1 alª e) e f, nºs 2, 3, 4 e 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados:
“1- O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
(…)
e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
f) A factos de que tenha conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2- A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3- O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4- O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento 5- Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.”
Retira-se inequivocamente deste preceito que o conceito de factos para efeitos de sigilo profissional é um conceito amplo que compreende factos materiais susceptíveis de alegação, como os próprios documentos, como resulta do disposto no nº 3.
Decorre claramente dos factos dados como provados e, nomeadamente, da discussão – troca de cartas e faxes e respectivos orçamentos – entre o ora Recorrente (enquanto mandatário da sua cliente à data) e o mandatário do Dr. M M dos S (também ele advogado), relativa ao orçamento das obras que iriam ser realizadas, que o litígio existente entre as partes não tinha terminado, muito embora o Recorrente o pretenda dar a entender o contrário (factos 4 a 7 dados como provados).
Assim, a situação em apreço reconduz-se ao estatuído nas alíneas e) e f) do artigo 87º, sendo manifesto que o conhecimento pelo Recorrente das cartas e orçamentos acima mencionados, adveio de negociações malogradas, escritas, que pretendiam, precisamente, pôr termo ao diferendo existente entre as partes.
Assim, por este motivo, tais factos encontravam-se abrangidos pelo dever de sigilo profissional.
Quanto ao “pacto de não confidencialidade” celebrado por escrito no facto dado como provado no nº 2 pela sentença recorrida, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que as partes aceitaram, configura um acordo totalmente inválido à luz das normas deontológicas em vigor.
Na verdade o segredo profissional constitui um dever deontológico e não um dever contratual, pelo que um cliente (advogado de profissão ou não) nunca poderá desobrigar um advogado de cumprir esse dever.
Como bem se decidiu na sentença recorrida, do preceito acima transcrito, como salienta o Recorrido nas suas contra-alegações, não resulta qualquer possibilidade de derrogação do sigilo profissional por pacto privativo.
A única possibilidade prevista na lei para derrogação do sigilo profissional encontra-se prevista no nº 4 do artigo 87º, hoje 92º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, do qual decorre que o segredo profissional apenas pode ser levantado mediante autorização prévia e só o advogado detentor do segredo tem legitimidade para fazer tal pedido de autorização.
Ainda que aquela declaração ou pacto de não confidencialidade fosse válido, que não é, deve ter-se sempre em consideração que, em regra, deve manter-se a obrigação de segredo, sendo por isso excepcional a autorização para a revelação do sigilo.
Nunca, pois, tal declaração ou pacto poderia operar como “eventual facto extintivo da obrigação de segredo profissional, com ou sem recurso ao pedido prévio de dispensa ou autorização” como o Recorrente a pretende fazer valer (cfr. conclusão 44º do recurso).
Por tudo quanto se sustentou até agora, mostra-se irrelevante a aposição de uma “fórmula de não confidencialidade” nas cartas e faxes trocados entre advogados, já que “a correspondência entre advogados sempre seria matéria de segredo profissional por força dos artigos 92º nº 1 e 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados, estando por tal razão os advogados portugueses, independentemente de declaração nesse sentido, obrigados a guardar segredo profissional em relação aos assuntos profissionais versados em cartas ou faxes trocados com colegas.
E esta não é uma “interpretação cega do preceito”. O entendimento que o Recorrente pretende fazer valer, recorrendo a uma “classificação” dos factos e distinguindo-os consoante sejam passíveis ou não de estarem abrangidos pelo segredo profissional, não pode proceder, porque contraria frontalmente a vontade do legislador.
Como bem decidido na sentença recorrida:
«Admitir a adopção de um pacto privativo entre mandatários para derrogar a obrigação de sigilo profissional não é, de todo, admissível. Embora se compreenda a argumentação do Autor no sentido de que o segredo protegeria os interesses privados da contraparte e que a mesma havia abdicado do mesmo por força do pacto que assinara, tal entendimento, se generalizado, acarretaria um gérmen, no mínimo, perverso, tanto mais que o segredo profissional, mais que os interesses privados envolvidos, visa proteger a ordem jurídica e o interesse público. Ou seja, pela função social que os advogados desempenham, o segredo profissional resulta também de um compromisso da advocacia para com a Sociedade. O que tem ou não dignidade para ser objecto de sigilo não pode ser deixado ao crivo do advogado.”
Conclui-se, assim, que o Recorrente violou o preceituado nas alíneas e) e f) e nº3 do artigo 87º, hoje 92º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, como bem decidiu a sentença recorrida.
Quanto ao pedido de dispensa do segredo profissional, é verdade que o Recorrente o formulou, mas não “previamente” à violação do segredo profissional.
O Recorrente vem alegar que actuou em total espírito de boa-fé, convicto de estar a cumprir com o dever de patrocínio zeloso da sua cliente (cfr. conclusão 57ª do recurso).
Tal argumento não releva, já que o Autor, enquanto advogado bem sabia ou devia saber quais os seus deveres deontológicos, dos quais se destaca o do sigilo profissional.
Não tendo requerido previamente ao Presidente do Conselho Distrital do Porto autorização para a junção dos documentos que juntou sem prévia autorização, violou o preceituado no artigo 87º, nº 4 , hoje 92º, nº 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados e o artigo 2º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional – Regulamento nº 94/2006, de 12/06, in DR. IIª Série, de 12/06/2006.
Alega ainda o Recorrente que na sentença recorrida «apenas se qualificaram os factos como violadores das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados, decaindo pois a qualificação dos mesmos factos geradores das infracções imputadas sob a égide dos artigos 83º e 86º alínea a) do Estatuto» em vigor à data dos factos, ou seja, alega o Recorrente que a sentença recorrida apenas qualificou os factos com violadores do segredo profissional, decaindo a suposta violação do dever de integridade e do dever de não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia, e que serviram de fundamento ao acto impugnado, praticado pelo Conselho Superior.
O que, na opinião do Recorrente, «equivale ao efectivo reconhecimento implícito de uma notória desvalorização da gravidade da infracção disciplinar, mas que lamentavelmente não teve qualquer reflexo no segmento decisório. O que só por si bastaria para uma necessária revogação da decisão impugnada com a redução da sanção aplicada»
Vejamos:
Dispunha o artigo 83º da Estatuto da Ordem dos Advogados:
“1- O advogado é indispensável à administração da justiça e, como tal, deve ter um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem.
2- A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.”
Do teor das aludidas normas sobressai que a violação do segredo profissional importa necessariamente o não cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no Estatuto, acarretando, assim, necessariamente também, a violação do artigo 83º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, que rege o dever de integridade.
Na verdade, se “O respeito pela regras deontológicas e o imperativo da elevada consciência moral, individual e profissional, constitui o timbre da advocacia”, e se o segredo profissional é, também a garantia da integridade do advogado, ao violar o segredo, o advogado demonstra não ser capaz de merecer a confiança colectiva que o seu papel exige e que lhe é depositada, “o que implica competência, idoneidade, qualidades de trabalho e correcção”.
De igual forma dispunha o artigo 86º alª a) do Estatuto da Ordem dos Advogados, o seguinte:
“Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da Advocacia.”
Os fins e atribuições da Ordem dos Advogados encontravam-se previstos no artigo 3º da Estatuto da Ordem dos Advogados, prevendo-se na alínea d) do citado artigo, entre os demais fins cometidos à Ordem dos Advogados, o seguinte:
“d) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos”.
Resulta da conjugação dos artigos supra citados que a violação do dever de sigilo prejudica necessariamente a dignidade e prestígio da profissão de advogado, por acarretar a violação dos princípios deontológicos que regem a profissão.
O Recorrente diz que não compreende como é que os factos que lhe são imputados são ofensivos do “prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão” (vide Conclusão 34º do Recurso).
Não lhe assiste razão, já que a função social que compete ao advogado fica, inequivocamente, prejudicada com a violação de um dever deontológico fundamental, como é o segredo profissional.
Violadas foram, como tal, as disposições dos artigos 83º e 86º alª a), pois a violação do dever de segredo profissional acarreta necessariamente a violação de tais deveres que dele são indissociáveis, nomeadamente o dever de integridade do advogado e o dever de respeito pelo fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da Advocacia.
Conclui-se, pois, pela existência de infracção disciplinar que não admite desistência da participação da mesma pela entidade participante.
3. A sanção disciplinar aplicada.
A sentença recorrida manteve o acórdão do Conselho Disciplinar (acto impugnado), o qual confirmou em sede de recurso hierárquico a anterior decisão do Conselho de Deontologia do Porto, que determinou a aplicação ao Autor, ora Recorrente, da sanção disciplinar (não publicada) de multa no montante de €500,00 (quinhentos euros), ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 125º do Estatuto da Ordem dos Advogados aplicável à data, pela violação dos deveres previstos nos artigos 83º, 86º alª a), 87º nº 1 alª s e) e f) e nºs 3 e 4, todos do mesmo Estatuto.
Quanto à escolha da pena e sua graduação, estamos perante matéria da discricionariedade técnica do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, é insindicável por este Tribunal, salvo erro grosseiro ou desvio de poder.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.12.2009, processo nº 0310/09:
“Se é certo que cabe dentro da competência do Tribunal analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe escapa a competência para apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, isto é, quando seja manifesta a desproporção entre a pena e a falta cometida, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. (…) “Ou seja, e dito de forma diferente, muito embora o exercício dos poderes discricionários pela Administração não seja de todo em todo insindicável, já que nele existem sempre elementos vinculados (quanto mais não seja os relativos à competência, às formalidades legais exigíveis, ao fim prosseguido e aos pressupostos de facto) certo é que “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis.”
Neste mesmo sentido, confrontar os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.03.2007 (Pleno), recurso 412/05, de 03.03.1994, recurso 33069, de 23.03.1995, recurso 032586, de 06.03.1997, recurso 41112, de 03.07.1997, recurso 32849, de 18.01.2000, recurso 38605, de 07.02.2002, recurso 48149, de 12.10.2004, recurso 692/04, e de 15.12.2004, recurso 797/04 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com o mesmo Relator, de 18.12.2015, no processo nº 1642/08.1 PRT.
No caso concreto não constitui erro grosseiro a aplicação ao recorrente da pena de multa de 500,00 €, que corresponde no quadro das sanções disciplinares em abstracto previstas no artigo 125º do Estatuto da Ordem dos Advogados (2005) à 3ª sanção mais leve dentre as previstas no elenco das sanções cominadas para infracções disciplinares, seguindo-se à sanção de mera advertência e à de censura.
A sanção escolhida foi mesmo a mais leve que poderia ser aplicada, dado estarmos em presença de falta grave sem prova de dolo, como tal, só podendo aplicar-se a culpa na forma de negligência.
Assim, a sanção escolhida é adequada e proporcional à falta cometida, artigo 126º nº1, 2 e 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados (2005), não havendo erro grosseiro na sua selecção, como pretende o Recorrente, nem desvio de poder, que também não foi suscitado nos autos.
A violação do segredo profissional – com consequente violação dos deveres que dele são indissociáveis, nomeadamente a violação do dever de integridade e violação do dever de não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia ainda que levada a cabo com «boa-fé ou de forma ingénua», como o alega o Recorrente, não deixam de configurar a violação de um dos pilares da advocacia.
Por este motivo, não pode a violação deste dever deontológico configurar «falta leve», pelo que não lhe são aplicáveis as sanções previstas para faltas leves de mera advertência e de censura, mas apenas a pena de multa, que lhe foi aplicada em medida leve.
Nada mais pode este Tribunal sindicar quanto à aplicação de tal sanção.
O recurso improcede, pois, na totalidade, sendo de manter, nos seus precisos termos, a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente. * Porto, 13.09.2019
|