Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01181/06.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. JUSTIÇA. INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZADA. JUROS |
| Sumário: | I) – “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.” (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 - Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JJFA |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JJFA (R. …, Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum sumária, intentada contra o Estado Português. O recorrente tirou as seguintes conclusões: 1. É patente que a sentença só se pronunciou sobre o pedido 2.a). Omitindo por exemplo a condenação do réu no pagamento de honorários a advogado. Logo é nula por omissão de pronúncia. Viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2. O tribunal, e ao contrário do que constava no pedido, fixou juros de mora desde 30 dias após data da sentença, mas sem o justificar de facto e de direito. 3. A falta de fundamentação torna nula a sentença nessa parte. 4. Viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5. O tribunal diz na página 25, duas vezes, e repete-o mais tarde doutra forma, que se presume que o autor tivesse conhecimento dos factos logo na altura da sua prática de que teve logo conhecimento. 6. Trata-se de afirmação sem suporte legal e fáctico, pois nada se presume. Pelo contrário, o tribunal se tivesse lido com atenção o processo sabia que o F. em causa era sogro do participante e o autor queixava-se de por ele ter sido enganado. 7. Como nada se provou, o tribunal não pode fazer considerações subjectivas e impertinentes. 8. O tribunal fixou uma indemnização irrisória por quase 9 anos de atraso e paragens longas. O tribunal não teve em conta que este processo no TAF durou mais do que o primeiro, arrastando-se, embora seja prioritário. 9. A PI entrou no TAF em 31/07/2006. E a sentença é de 31/01/2016. Durou quase dez anos só em primeira instância! O TAF demorou de 18/04/2013 (data da resposta e fundamentação da resposta aos quesitos) até 31/01/2016 para dar uma sentença e cheia de omissões e erros! TRÊS ANOS para dar uma sentença é inconcebível na Europa! 10. O recorrente tem ainda direito a uma indemnização pelo atraso suplementar no recebimento de uma indemnização, nomeadamente quando o processo indemnizatório é longo. Em todos os casos, acrescem os impostos devidos sobre as quantias em causa. 11. No que diz respeito à avaliação equitativa do dano moral sofrido em virtude da duração do processo, o Tribunal Europeu considera que uma quantia que varia entre 1000 a 1500 Euros por ano de duração do processo (e não por ano de atraso) é o ponto de partida para o cálculo a efectuar. 12. O TAF deve ter em conta o seu próprio atraso de 10 anos, num processo prioritário, por força do artigo 611º do CPC, que foi violado. 13. O Estado deve ser condenado a pagar, pelo menos, o que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação. 14. Os juros devem ser pagos desde a citação e não do trânsito ou data da sentença ou de 30 dias após a sentença. 15. Os danos morais presumem-se. 16. Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6º, nº 1, e artigo 1º do Protocolo nº 1 atrás citadas, e artigo 611º do CPC que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores. 17. O TCAN deve julgar procedentes as presentes conclusões, revogar a sentença e condenar, pelo menos, nos precisos termos do pedido atrás transcrito, e ainda majorar a indemnização. 1.° O recorrente pretende a revogação da sentença recorrida que condenou parcialmente o Réu Estado Português seja substituída por outra em sentido contrário que, pelo menos, condene o réu Estado Português no que foi peticionado, acrescido dos juros legais desde a citação. 2.° Para o efeito alega que, o Estado Português, incorre em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos não patrimoniais resultantes da violação do direito a uma decisão em prazo razoável. 3.° Com efeito, atenta a matéria factual dada por provada, não repugna ao Ministério Público que o Réu Estado Português seja condenado nos termos como o foi. 4.° Atenta a matéria factual dada por provada, e a conclusão da sentença recorrida, que, no caso concreto, se verificavam dois dos pressupostos essenciais e cumulativos de que depende a responsabilidade civil extracontratual, a saber; a ilicitude e a culpa. 5.° É certo que no caso concreto existiu uma paragem por razões imputáveis aos serviços do Réu Estado Português. 6.° Com efeito, o Estado Português omitiu (através dos seus Serviços ou da Procuradoria- Geral da Republica ou do Ministério dos Negócios Estrangeiros) o dever de expedir a primeira carta rogatória ordenada no âmbito do inquérito remessa essa nem sequer teve seguimento porque se perdeu ou desencaminhou o respetivo expediente só sendo dado conhecimento desse facto passados 5 (cinco anos). 7.° Não repugna pois a conclusão vertida na sentença recorrida, que uma das causas da demora do processo seja atribuída aos serviços do Estado sendo pois condição dos danos cujo ressarcimento é peticionado pela recorrente, 8.° Por conseguinte, ao condenar parcialmente o Réu Estado Português, a sentença recorrida não violou o artigo 6, n.°1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o artigo 20.°, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Português no seu segmento "direito a uma decisão em prazo razoável". * Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos provados, assim ditos e elencados na decisão recorrida:a) Em 5/7/1995, o autor participou criminalmente contra terceiro, nos serviços do M.º Público, junto do Tribunal da Comarca de Oliveira de Azeméis, sendo autuada tal participação e dado origem ao processo de Inquérito n.º 1809/95 e, depois, correndo sob o n.º 1289/96.3TAOAZ – alínea A) da matéria assente; b) Por despacho do Magistrado do M.º Público de 15/09/95, foi ordenada a inquirição de testemunhas, deprecado interrogatório ao arguido e, ainda, ordenada a prestação de declarações ao arguido e, ainda, nos serviços do M.º Púbico junto da Comarca de Matosinhos, em 11 de Outubro de 1995, o autor prestou declarações no âmbito do mesmo processo de inquérito e, bem assim, uma outra testemunha indicada pelo autor/participante nos mesmos serviços do M.º Público da Comarca do Tribunal de Matosinhos, que foi ouvida em 12/10/1995 – alíneas B), C) e E) da matéria assente; c) Nessas declarações o autor e participante declarou, além do mais, que a testemunha por si indicada na participação, CFA, dado não ter residência em Portugal e nem estar previsto que se desloque a Portugal brevemente, deverá ser ouvida no Brasil por ser uma testemunha que tem conhecimento dos factos participados – alínea D) da matéria assente; d) Em 20/10/95, foi também ouvida a testemunha JA, indicada pelo participante/autor, nos serviços do M.º Público junto do Tribunal da Comarca de Fafe e, em 15/11/95, nos serviços do M.º Público junto do Tribunal de Oliveira de Azeméis, foi feito interrogatório ao participado e arguido JMF, no âmbito do mencionado inquérito alíneas F) e G) da matéria assente; e) Por despacho de 2/2/96, foi solicitada cópia de uma sentença cível relacionada com os factos denunciados no inquérito em causa e, por despacho de 22/02/96, foi solicitada cópia de uma proposta de acordo entre as partes no âmbito do mesmo processo cível e que estava a correr termos no Tribunal do Círculo de Oliveira de Azeméis – alíneas H) e I) da matéria assente; f) Em 6/03/96, foi junto aos autos uma certidão do Tribunal do Círculo de Oliveira de Azeméis, contendo tal proposta de acordo e, por despacho de 8/3/96, foi solicitado ao Juiz do 4.ºJuízo Cível-Proc.º n.º 207/94, informação sobre o estado desses autos e cópia da sentença eventualmente aí proferida e, neste mesmo despacho de 8/3/96, foi decidida a prestação de declarações complementares ao participante/denunciante – alíneas J), K) e L) da matéria assente; g) Porém, o denunciante/participante e aqui autor prestou declarações complementares em 15/04/96, nos serviços do M.º Público no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos – alínea M) da matéria assente; h) Por despacho do M.º Público, de 9/10/96, foi ordenado o arquivamento do processo de inquérito por não haver indícios suficientes da prática pelo arguido dos crimes que o participante/denunciante lhe imputava – alínea N) da matéria assente; i) Todavia, não se conformando com tal despacho de arquivamento, em 17/10/96, o participante e autor reclamou hierarquicamente de tal despacho, tendo o Magistrado do Ministério Público que proferiu o arquivamento, sustentado o mesmo arquivamento, por despacho de 18/10/96 – alíneas O) e P) da matéria assente; j) Remetidos os autos ao superior hierárquico do M.º Público, foi pelo Sr. Procurador proferido despacho, em 19/11/96, ordenando o prosseguimento das investigações e, nomeadamente, ordenando que se procedesse ao envio da carta rogatória para inquirição de uma testemunha indicada na participação e residente no Brasil e, bem assim, procedendo-se a outras diligências que, por arrastamento de tal rogatória, se mostrassem necessárias para a descoberta da verdade e, consequentemente, por despacho de 28/11/96, foi reaberto o inquérito e ordenada a expedição de carta rogatória à justiça brasileira para inquirição da testemunha CFA e, ainda, por despacho de 27/01/97, foi ordenado que os autos ficassem a aguardar por 60 dias – alíneas Q), R) e S) da matéria assente; k) Em requerimento de 27/02/97, o denunciante (aqui autor) requereu que se ordenasse ao Sr. Secretário Judicial o fornecimento dos dados a que se refere o artigo 116.º, do Código do IRS e, ainda, requerendo o procedimento disciplinar e criminal contra o mesmo funcionário, que no caso coubesse e, por despacho do Ministério Público de 28/02/97, foi ordenada a entrega de cópia de tal requerimento ao Sr. Secretário Judicial e solicitado o envio dos elementos solicitados, tendo tais elementos sido fornecidos pelo Sr. Secretário Judicial em 14/03/97 – alíneas T), U) e V) da matéria assente; l) Por despacho de 18/03/97, foi, além do mais, ordenado que se aguardasse o cumprimento da carta rogatória e, em requerimento de 25/03/97, o denunciante/autor requereu que o mesmo despacho lhe fosse dactilografado por o mesmo ser ilegível, o que mereceu o despacho de 3/04/97 a indeferir tal requerimento – alíneas X) e Z) da matéria assente; m) Por requerimento de 8/4/97, o denunciante/participante (aqui autor) reclamou hierarquicamente de tal despacho de indeferimento e, por despacho de 9/4/97, foi sustentado aquele despacho de indeferimento e ordenada a remessa dos autos ao Sr. Procurador para apreciação da reclamação – alíneas AA) e AB) da matéria assente; n) Por despacho do Sr. Procurador do Círculo de Oliveira de Azeméis, de 15/04/97, requereu ao Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto no Distrito Judicial do Porto a sua substituição ou a sua escusa em intervir nos autos de inquérito em causa, por alegadas suspeitas manifestadas pelo denunciante e, por despacho de 28/04/97, do referido Sr. Procurador-Geral Adjunto do Distrito Judicial do Porto, foi determinado substituir, no âmbito do processo de inquérito em causa, o Sr. Procurador do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis pelo Sr. Procurador do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira – alíneas AC) e AD) da matéria assente; o) Por despacho de 9/5/97, proferido pelo Sr. Procurador do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, e em apreciação da reclamação referida em m) precedente, foi determinado que o despacho em causa fosse dactilografado como pretendia o denunciante e, por despacho de 20/5/97, foi ordenado a notificação do denunciante/autor desse despacho e, bem assim, se procedesse ao aí decidido, e cumprido o determinado foi o denunciante notificado por registo de 21/5/97 e, ainda, por despacho de 27/06/97, foi ordenado que se aguardasse a vinda da carta rogatória e reiterado o mesmo por despacho de 10/10/97 – alíneas AE), AF) e AG) da matéria assente; p) Em requerimento de 11/02/97, solicitou o denunciante/autor que fosse informado das diligências que ainda não foram realizadas no âmbito do inquérito em causa e, ainda, dos motivos pelos quais o inquérito ainda não foi encerrado, dado ter sido excedido o prazo de 8 meses previsto no artigo 276.º, do CPP e, por despacho de 12/11/97, foi ordenado que se informasse o denunciante que se aguardava a devolução da carta rogatória – alíneas AH) e AI) da matéria assente; q) Em 21/11/97, foi recebida, no processo de inquérito, informação da Procuradoria-Geral Distrital, que fora solicitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a devolução da carta rogatória, e com urgência, devidamente cumprida e, por despacho de 16/02/98, foi ordenado que os autos de inquérito em causa aguardassem por mais 3 meses, e reiterado por igual período de tempo por despacho de 27/5/98 – alíneas AJ) e AK) da matéria assente; r) Em requerimento de 8/10/98, o denunciante/autor requereu para lhe ser certificado se o processo estava em segredo de justiça e, bem assim, um despacho que identifica, o qual mereceu um despacho de 16/10/98, no sentido de que os autos se encontravam em segredo de justiça e que o aludido despacho fora notificado ao mesmo denunciante – alínea AL) da matéria assente; s) Por despacho de 10/02/98, foi solicitada informação sobre o estado da carta rogatória, e em 6/04/98 foi informado que foi solicitado ao M.º dos Negócios Estrangeiros a devolução, com urgência, da carta rogatória devidamente cumprida e, ainda, por despacho de 03/12/99, foi reiterada a solicitação de nova informação sobre o estado da mesma carta rogatória sendo, e 15/12/99 informado que não houve qualquer informação acerca do estado da mesma carta rogatória e, ainda, por despacho de 17/12/99 foi ordenado que se aguardasse por mais 3 meses o a devolução da carta rogatória e, por despacho de 9/5/00 que se solicitasse nova informação sobre o seu estado e, em 25/5/00 foi informado não haver qualquer comunicação sobre o seu estado – alíneas AM) e NA) da matéria assente; t) Por despacho de 29/5/00 foi ordenado que os autos aguardassem por mais 3 meses na devolução da carta rogatória e, em 20/09/00, foi informado pela Direcção Geral dos Serviços Judiciários que se solicitou ao M.º dos Negócios Estrangeiros a devolução, com a maior brevidade, da carta rogatória devidamente cumprida e, ainda, por despachos sucessivos de 25/09/00 e 29/01/2001, foi determinado que os autos aguardassem sucessivamente por mais 3 meses a devolução da carta rogatória, e por despacho de 8/6/01 que se solicitasse nova informação sobre o seu estado, tendo sido informado, em 22/6/01 que havia sido solicitada a informação solicitada e que, logo que haja resposta, se daria conhecimento no processo - alíneas AO) e AP) da matéria assente; u) Após novo despacho de 26/06/01 para que os autos aguardassem por mais 3 meses, foi informado nos autos pela procuradoria do Círculo de Oliveira de Azeméis que a carta rogatória em causa fora remetida à PGR pelo Departamento de Assuntos Jurídico do M.º dos Negócios Estrangeiros mas que, segundo informação da PGR, não foi encontrado o expediente de que aquele Departamento diz ter enviado e nem qualquer outro documento relativo ao seu encaminhamento - alínea AQ) da matéria assente; v) Por despacho de 28/01/2002, foi ordenada a expedição de nova carta rogatória para inquirição da testemunha em causa, CFA, tendo sido remetida e, em 22/10/02 foi proferido despacho a aguardar por 3 meses a sua devolução e, por despacho de 22/04/03 foi ordenado pedido de informação sobre o estado da mesma - alínea AR) da matéria assente; x) O denunciante/autor, veio em 26/05/03 solicitar informação sobre o estado do processo e se foi ou não o procedimento declarado prescrito, tendo, por despacho de 26/05/03 sido ordenado que se informasse que se aguardava a devolução da carta rogatória, tendo, entretanto, em 28/11/03 sido junta aos autos a devolução da carta rogatória devidamente cumprida – alíneas AS) e AT) da matéria assente; z) Por despacho de 31 de Dezembro de 2003 foi proferido despacho a decidir arquivar definitivamente o inquérito mencionado em a) precedente, por não se ter logrado angariar prova bastante de que se pudesse imputar ao arguido a prático de qualquer tipo de ilícito e, também, não se vislumbrar que se pudessem realizar outras diligências úteis para a descoberta da verdade, decisão esta que foi notificada ao denunciante por carta de 6/1/2004 e com prova de depósito, tendo esta sido recebida em 7/1/04 – alínea AU) da matéria assente; y) Em 24/05/04, veio o denunciante requerer a confiança do processo no seu escritório, o qual mereceu o despacho de 31/05/04, a conceder-lhe cópias de todo o inquérito, as quais foram pelo mesmo recebidas nesse mesmo dia - alínea AV) da matéria assente; w) A carta rogatória cumprida e devolvida e mencionada em AT) foi a carta rogatória que havia sido novamente expedida – alínea AX) da matéria assente; aa) A carta rogatória inicialmente expedida e mencionada em j) precedente ou o respectivo expediente não foi cumprida e nem chegou sequer ao conhecimento da entidade deprecada, a justiça Brasileira, por o respectivo expediente se ter extraviado ou não encontrado no Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, então a entidade competente para o envio à entidade estrangeira da mesma rogatória – alínea AZ) da matéria assente; ab) A carta rogatória cumprida e devolvida, foi registada no Brasil em 30/09/2002 e foi registada a sua devolução pela autoridade competente brasileira para a autoridade portuguesa, em 21/07/2003 – Alínea AAA) da matéria assente; ac) O autor é advogado, estando inscrito na Ordem dos Advogados desde 31/03/1978, sendo titular de cédula profissional n.º 1331-C – alínea AAB) da matéria assente; ad) A prática dos factos participados pelo autor/denunciante no processo de inquérito em causa, remontava aos fins do ano de 1984 ou princípios do ano de 1985 – alínea AAC) da matéria assente; ae) No despacho de sustentação do arquivamento do inquérito mencionado em i) precedente, o Sr. Magistrado do Ministério Público que o proferiu, fundamentou-o, além do mais, expendendo o seguinte: “É certo que a testemunha CFA…não foi inquirida porque residia no Brasil. A sua inquirição por carta rogatória levaria ao protelamento dos autos até às «calendas gregas». Se o ofendido tivesse interesse imediato na sua inquirição, com certeza que a apresentaria para tal acto. Veja-se que a denúncia é de 5/7/95, estando por isso ultrapassado o prazo para a realização do inquérito e que os factos remontam a 1984. A inquirição por carta rogatória não se compadece com o prazo estipulado por lei para a realização do inquérito sendo certo que a ser expedida os eventuais ilícitos – a havê-los - prescreveriam” – alínea AAD) da matéria assente; af) Após o arquivamento do processo de inquérito mencionado em a) e ocorrido em 9/10/96, a sua reabertura apenas permitiu, como única diligência de prova para além das já efectuadas, que se efectuasse a inquirição da testemunha indicada na participação que o originou, residente no Brasil, através de carta rogatória – alínea AAE) da matéria assente. ag) Com a demora do processo de inquérito mencionado em a) até ao seu arquivamento definitivo em 31/12/2003, o autor não pôde prever a data em que o processo findaria e, por isso, manteve-se numa situação de incerteza durante os anos de duração do mesmo processo e, por isso, sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar e não podendo organizar-se – alíneas AAF), AAG), AAH) e AAI) da meteria assente; ai) A pendência do processo causou ao autor ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, sentindo-se o mesmo frustrado pela ineficiência do sistema de justiça na defesa dos seus interesses, sobretudo por ser advogado, causando-lhe ainda, em todo o período de pendência do processo, mesmo para além de dois anos, algumas insónias e desconcentração no seu trabalho – alíneas AAJ), AAK), AAL) e AAM) da matéria assente; aj) Até à data da propositura desta acção, o autor despendeu a importância de € 5.162,25, despesas discriminadas e constantes do documento junto com a petição inicial sob o n.º 24 – alíneas AAM) e AAN) da matéria assente; ak) O autor sabia que, ao indicar a testemunha CFA na sua participação que originou o processo de inquérito mencionado em a) como residente no Brasil, a sua inquirição tinha que ser efectuada por carta rogatória caso o mesmo não a apresentasse para depor no tribunal onde foi instaurado o processo e que essa inquirição, por ser por carta rogatória, iria ser morosa e que acarretaria delongas para o prazo processual do inquérito em causa, sendo certo que o fez para garantir que a sua participação/denúncia poderia ter o provimento por si desejado – respostas aos quesitos 11.º, 12.º e 13.º da base instrutória; al) O prazo normal e razoável para cumprimento da carta rogatória como a aqui em causa, era aquele que efectivamente veio a ocorrer com o envio e subsequente cumprimento com a 2.ª carta rogatória mencionada em v) e x), ou seja, o período de tempo que mediou entre 30/09/2002 e 21/07/2003, sendo que este prazo não era compatível com o prazo prescricional dos crimes participados pelo autor ou aqueles que os mesmos factos poderiam indiciar e, assim, esse período de tempo considerado razoável para cumprimento da mesma rogatória, no Brasil, conduziria a que o procedimento criminal imputados ou susceptíveis de ser imputados ao arguido/suspeito do mesmo processo prescrevesse – respostas aos quesitos 17.º, 18.º e 19.º da base instrutória; am) A testemunha em causa, CFA, indicada como residente no Brasil e que foi ouvida pela carta rogatória referida, era irmão do autor, a qual se deslocava com frequência a Portugal, talvez em média uma vez por ano, se bem que nem todos os anos seguidos – respostas aos quesitos 14.º, 15.º e 16.º da base instrutória; an) Dá-se aqui por reproduzida toda a tramitação e conteúdo do processo apenso aos presentes autos e em causa, seja o processo de inquérito/crime n.º 1289/96.3TAOAZ dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis. * O direito►As nulidades → Omissão de pronúncia O autor/recorrente pediu que fosse condenado “o Estado Português a pagar ao autor: a) uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) b) despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça pagas pelo autor, despesas de certidões, despesas de tradução de documentos e honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos conforme artigos 39º a 42º; c) juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre as verbas em a), b), d) e e); d) a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; e) deve ainda ser condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça inicial e subsequente e preparos para despesas e quaisquer outras pagas pelo autor.” Sobre a condenação no pagamento destes alegados danos, a decisão omitiu, em parte, pronúncia. Na estrutura da sentença, e em sede de fundamentação “2.- O Direito”, enunciou-se que “configuram-se as seguintes questões a resolver: 1) Se houve atraso na justiça na tramitação até à decisão final nos autos do processo-crime de Inquérito n.º 1289/96.3TAOAZ que correu termos no Ministério Público junto do Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis. 2) Em caso afirmativo, apurar se esse atraso na decisão ou decisões é ou não imputável ao Estado ou seus agentes (Estado/Justiça) ou, pelo contrário, se tal se deveu ao comportamento processual do denunciante e aqui autor, Jorge Ferreira Alves, interessado e denunciante/queixoso no mesmo processo e/ou por quaisquer outras razões que não imputáveis ao réu. 3) Se o autor sofreu danos ressarcíveis devido ao atraso verificado na tramitação de tal processo e, consequentemente, em caso afirmativo, se pelos mesmos danos deverá ou não ser o Estado responsabilizado e, por isso, condenado a repará-los ao autor.”. Depois de abordar os dois primeiros pontos, respondidos afirmativamente, verteu análise, tratando, primeiro, dos danos patrimoniais, e, depois, dos danos não patrimoniais. Sobre os danos patrimoniais colocou-se em epígrafe e escreveu-se: -Então, vejamos em primeiro lugar, os alegados danos patrimoniais provados e alegados pelo autor, seja o montante de € 5.162,25. Ora, resulta evidente que estes danos patrimoniais não podem ser objecto da presente acção mas antes eventualmente poderão ou não ser tidos em conta já no âmbito deste processo por eventuais despesas ou custas de parte que o autor tenha despendido, seja com a taxa de justiça despendida seja com despesas com os documentos que junta. O que quer dizer que estes danos ou despesas nenhuma relação de causa e efeito têm com aquele comportamento negligente e ilícito do réu. Seja, poderá apenas o autor eventualmente exigi-los a titulo de custas de parte do réu, no âmbito desta acção, e caso o réu venha a ser condenado na totalidade do pedido e/ou porventura pedir o ressarcimento dessas custas de parte ainda que parcialmente. Aliás, diga-se, nem sequer o autor peticiona a condenação do réu nessas despesas ou danos, nos termos do pedido pelo mesmo formulado. Tinha o autor avançado que “Até esta altura foram gastos em despesas 5.162,25 €, conforme nota de despesas; (Doc. 24)” (art.º 44º da p. i.) e que “Foi paga a taxa de justiça inicial no montante de 111,25 €; (Doc. 23)” (art.º 46º da p. i.). Notar-se-á que o dito montante de taxa de justiça se encontra inserto no discriminativo doc. nº 24, contribuindo ao somatório de despesas no valor de 5.162,25 €; aí se incluindo, também, traduções, certificações, etc. Só destas despesas (e implicitamente com prejuízo a respeito de respectivos juros) a sentença recorrida cuidou. A nulidade haverá de ser suprida pela pronúncia em substituição ao adiante. → Falta de fundamentação Não ocorre; nem, ao contrário do que o recorrente conclui, por tal falta a sentença viola o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Perante pedido de condenação do réu no pagamento de “Juros à taxa legal desde a citação”, o tribunal “a quo”, depois de fixar o quantum indemnizatório, foi expresso na afirmação de ser “importância esta que o tribunal fixa como actualizada à data da prolação da sentença”. Parca que possa ter-se, é perfeitamente perceptível sobre que realidade de facto incidiu e em que quadro jurídico se moveu, embora decidindo de forma distinta da pretendida. Como é de comum jurisprudência, a nulidade em causa só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada (cfr., p. ex., Ac. deste TCAN, de 28-04-2017, proc. nº 00254/06.9BEMDL). ►De fundo Decidiu o tribunal “a quo”, verificada a responsabilidade do Estado, que este deveria ser condenado no pagamento ao autor da “importância de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais ou morais pelo mesmo sofridos, e, ainda, nos juros de mora que se vencerem, à taxa legal de 4%, decorridos que sejam trinta (30) dias desde a data da prolação desta sentença até ao seu efectivo e integral pagamento.”. Vejamos do que é alvo da impugnação recursiva. Primeiro, e a respeito dos danos patrimoniais. O recurso não coloca em causa o que foi pronúncia quanto às despesas de que o probatório dá notícia, de que “Até à data da propositura desta acção, o autor despendeu a importância de € 5.162,25, despesas discriminadas e constantes do documento junto com a petição inicial sob o n.º 24”. Sob entendimento que segue a jurisprudência: «são incluídas nas «custas de parte», cujo pagamento eles podem solicitar directamente da outra parte - Estado Português - após o trânsito em julgado da decisão desta acção e no respectivo prazo legal [artigos 3º, nº1, e 25º, do RCP]. Não se impõe, portanto, condenar o réu a pagar despesas cujos «pressupostos» de pagamento ainda não se verificaram, pois que têm de ser solicitadas a seu tempo, discriminadas e escrutinadas pelo réu, e, eventualmente, pelo tribunal.» (Ac. do STA, de 30-03-2017, proc. nº 0488/16). Quanto a honorários (e presumindo-se o mandato oneroso), como se escreve no Ac. deste TCAN, de 06-05-2016, proc. nº 01358/07.6BEVIS, “a despesa com os honorários a advogado constitui, neste contexto, um dano indemnizável. Contudo, visto que no caso em apreço não se mostra documentado o pagamento de quaisquer honorários, impõe-se relegar para liquidação o apuramento do respetivo valor, em incidente próprio (artigos 358.º/2 e 609.º/2 do CPC).”. Quanto ao acréscimo de quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto, tem-se em atenção a desejável uniformidade de jurisprudência. Cfr. Ac. deste TCAN, de 15-07-2017, proc. nº 2319/06.8BEPRT: «De acordo com Acórdão do TEDH, entre outros, do caso Ferreira Alves contra o Estado Português, de 04/12/2003, ao montante indemnizatório devem ser acrescidas as quantias que eventualmente sejam devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas. Igual entendimento tem sido seguido pela nossa jurisprudência – cfr., a título de exemplo, o Acórdão do TCAN, de 04/11/2016, P. 00678/11.0BEPRT.». Os juros: por princípio são devidos desde a citação; todavia, no caso, não cabem; dos honorários não há prova de o autor já ter tido efectivo desembolso de pagamento; como também ele não ocorreu quanto ao que de futuro é hipótese de imposto. Segundo, e a respeito dos danos não patrimoniais. No apuramento do quantum indemnizatório o tribunal teve em conta, em síntese, que tudo decorreu em processo-crime, relativamente ao qual ponderou que o seu desfecho sempre se poderia confrontar com situação de prescrição, tutela gorada ou inviabilizada por uma tardia participação criminal, em 05/07/1995, com relação a factos cuja prática já remontava aos fins do ano de 1984 ou princípios do ano de 1985. O recurso censura que o tribunal tenha presumido que o recorrente tivesse conhecimento dos factos logo na altura da sua prática vindo só muitos anos depois participado. Terá tido tal proposição No discurso fundamentador escreve-se que “o autor apenas apresentou a denúncia em tribunal pelos mesmos factos participados em 05/07/1995, altura em que foi instaurado o mencionado processo-crime de inquérito em causa, ou seja, mais de 10 (dez) anos após a prática de tais factos participados, presumindo-se, naturalmente, que o autor/denunciante de tais factos deles, seja na altura da sua prática, teve logo conhecimento.” Na narrativa subsequente, “fazendo contas” quanto ao prazo prescricional, o tribunal assume (embora com evidentes lapsos de escrita quanto aos anos) que, “tendo em conta, conforme demonstrado, que o autor/participante teve conhecimento da prática desses alegados crimes em finais de 2004 ou princípios de 2005 e, tendo o autor participado essa sua prática (instauração do procedimento criminal) em 5 de Julho de 2005 e, aliás, não ocorrendo qualquer causa de interrupção e/ou suspensão desse prazo prescricional (cfr. artigos 119.º e 120.º do mesmo Código Penal), sempre o procedimento criminal estaria prescrito”. Mas, sem que fique esclarecida razão para esse pressuposto, não pode acolher-se que o recorrente tivesse tido conhecimento dos factos logo na altura da sua prática; pelo que se desconsidera, não advindo daí peso argumentativo; sem embargo, não prejudica o alcance tirado quanto à prescrição, não dependente do conhecimento subjectivo. O recorrente lança também crítica à sentença por esta não contabilizar os juros desde a citação; daí e não do trânsito ou data da sentença ou de 30 dias após a sentença. Alguma razão tem, não toda. O que o tribunal “a quo” fez, a respeito de danos não patrimoniais, foi fixar indemnização devida por equivalente, actualizada, ao que o art.º 566º, nº 2, do CC dá abrigo. [A indemnização por danos morais é, por natureza, calculada em termos actuais; daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da sentença em primeira instância e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566º, n.º2, 805.º, n.º 3, e 806º, n.º 1, todos do Código Civil. – Ac. deste TCAN, de 05-07-2012, proc. nº 02767/06.3BEPRT] Atribuída a indemnização pecuniária aferida pelo valor que a moeda tem à data da decisão da 1ª instância, há que ter em conta o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002 (Diário da República, I Série A, de 27 de Junho de 2002), segundo o qual “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação. Mas também, coerentemente, recai censura quando o tribunal estabeleceu a contagem dos juros legais “decorridos que sejam trinta (30) dias desde a data da prolação desta sentença”. Datando a sentença de 31/06/2016, é daí que se contam juros legais. Resta o que é de mais crítica no recurso, que se divide em duas vertentes argumentativas: o quantitativo fixado é irrisório, e não teve em conta o tempo do presente processo. Na medida em que o quantum foi fixado já sob égide de uma actualização, confluem sem estanque autonomia. Admite-se que o tempo do presente processo até à fixação da indemnização possa também ser considerado, em função do que é julgamento equitativo (veja-se, aliás, o Ac. do STA, de 11-05-2017, proc. nº 01004/16): (i) sem que seja procedente a imputação à sentença da violação de não atendibilidade de factos jurídicos supervenientes (art.º 611º do CPC), pois que, por hipótese, possa ou pudesse fazer-se tal convocação normativa e coincidência ao caso, essa suposta violação sempre deixa de poder ser reconhecida quando a decisão recorrida operou a fixação de indemnização segundo juízo expresso de actualização, e, portanto, para com atenção ao tempo decorrido e sua repercussão na relação jurídica em causa; (ii) atendendo o tribunal superior também à circunstância do decurso do tempo (também o sobreveniente) como factor do juízo equitativo. Prosseguindo a nossa análise, que, não sendo meramente atomista, não deixa de considerar os concretos passos processuais. O cerne de causa da afirmada responsabilidade do Estado foi um intervalo de tempo de cerca de 5 anos, para cumprimento de uma carta rogatória, que “nem sequer teve seguimento porque se perdeu ou desencaminhou o respectivo expediente”, e que fez dilatar o inquérito para um anormal termo final. O tribunal “a quo” erigiu como critérios da afirmada responsabilidade aqueles normalmente definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado. Recordou que “(…) a nível dos danos alegados pelo autor, provou-se que o autor não pôde prever a data em que o processo findaria e, por isso, manteve-se numa situação de incerteza durante os anos de duração do mesmo processo e, por isso, sentiu incerteza na planificação das decisões a tomar e não podendo organizar-se, sendo que a morosa pendência do processo causou ao autor ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, sentindo-se o mesmo frustrado pela ineficiência do sistema de justiça na defesa dos seus interesses, causando-lhe ainda, em todo o período de pendência do processo, mesmo para além de dois anos, algumas insónias e desconcentração no seu trabalho (…)” e que “(…) atendendo aos aludidos critérios para a fixação do quantum indemnizatório, verificamos in casu, a culpa do réu resultou de uma sua conduta negligente que não pode deixar de ser considerada grave ou intensa, atento o facto de aquele atraso no cumprimento da carta rogatória em causa ter resultado de um extravio ou perda do expediente relativo à mesma carta rogatória. Todavia, as suas consequências não se podem considerar graves na medida em que, com grande probabilidade o procedimento criminal em causa estaria prescrito, facto este de que o autor se presume ter conhecimento, por ser advogado, e, aliás, para tal fora alertado, no decurso do procedimento/processo de inquérito para esse facto extintivo do procedimento, maxime se se tivesse de realizar a inquirição por carta rogatória requerida pelo autor/participante em face da demora de cumprimento da mesma, previsível de entre um a dois anos e, assim, de resto consumar-se-ia essa prescrição do procedimento criminal e que seria causa extintiva do mesmo. E também, como referido, a natureza do processo em causa e/ou a sua finalidade, em função do seu objecto, não ser daqueles processos com especial relevância social, seja como os daqueles em que estão em causa situações de assistência social, de emprego, sinistros rodoviários ou até relativamente ao estado civil das pessoas. No fundo o objecto do processo visava a tutela do autor em obter uma determinada importância que alegadamente lhe havia sido ilicitamente retirada do seu património, no caso a importância de Esc: 600.000$00 (cfr. participação/crime feita pelo autor), e relativamente à qual nada ou nenhum elemento existe nos autos que demonstre que essa mesma importância tenha deixado o autor numa situação aflitiva ou com consequências ofensivas para o mesmo de forma irreparável. E também releva, in casu, que o processo-crime em causa (processo de inquérito) veio a ser arquivado por insuficiência de indícios para a sua prática pelo suspeito ou arguido nele constituído (…)”. Esta ponderação não deixa de ter acerto nos factores de base a que atenta - no âmbito de um processo que consabidamente não é um processo de partes, mas que, ainda assim é a tutela do sujeito processual (reflexamente o interesse cível que comporte), advindo, no caso, pela anomalia disfuncional, responsabilidade -, mas, julga-se, que, numa melhor avaliação, tomando em conta que estamos a tratar de fixar o montante indemnizatório actualizado à data da decisão, e tendo presente o tempo entretanto decorrido, a concretização conseguida fica aquém do devido. Julga-se que uma melhor aproximação ao acaso concreto dita um valor indemnizatório fixado em € 3.000,00 (três mil euros). * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, na parcial procedência do recurso, revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou o réu a pagar ao autor a importância de € 2.000,00 (dois mil euros) e estabeleceu a contagem de juros “decorridos que sejam trinta (30) dias desde a data da prolação”, antes condenando ao pagamento de € 3.000,00 (três mil euros), com juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da sentença (31/06/2016), mais condenando ao pagamento de honorários que sejam fixados em subsequente liquidação e nas quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as anteriores quantias.Custas: pelo recorrente e recorrido, em proporção ao vencimento/decaimento. Porto, 4 de Outubro de 2017. |