Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00862/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE
Sumário:1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo.

2. Encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando assim muito tempo para o termo da caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) nos termos da Lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004) o prazo de caducidade na nova Lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – mostra-se mais curto, pelo que por recurso aos princípios ínsitos no artigo 297.º n.º 1 do Código Civil, é de aplicar o novo prazo ao prazo que se se encontra em curso, contado a partir da entrada em vigor desta Lei.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C.
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a sentença recorrida
Julgar a acção improcedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
C. interpõe recurso da decisão do TAF do Porto que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) tendente à condenação do FGS a proferir novo acto – em substituição do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS de indeferimento, ao abrigo do artigo 2.º n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, por intempestividade, do requerimento que apresentou para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – deferindo o pedido.
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Em alegações, a Recorrente concluiu assim:
1.ª Antes do mais, cumpre referir que sobre exatamente a mesma questão de facto e de Direito, que a discutida nos presentes autos, o TAF do Porto foi chamado a pronunciar-se em 8 processos.
2.ª Com efeito, trata-se de 8 trabalhadores que resolveram o contrato de trabalho com a sua ex-empregadora (C.) na mesma data e com os mesmos fundamentos (retribuições em atraso); que reclamaram os seus créditos, junto do Administrador Judicial Provisório; que intentaram a ação judicial no Tribunal do Trabalho de Valongo na mesma data; que viram essas ações judiciais serem procedentes por sentenças proferidas no âmbito desses autos de jurisdição do Trabalho; que, na mesma data, apresentaram junto do ora recorrido os seus requerimentos; e que, todos, viram indeferidos os seus requerimentos pelo ora recorrido.
3.ª Por isso, pode dizer-se, com todo o rigor, que se tratam de factos em tudo iguais, sendo que as únicas diferenças que existem prendem-se única e simplesmente com o valor dos créditos reclamados, o que nenhuma influência têm na boa decisão da causa.
4.ª Os 8 trabalhadores da insolvente C., porque viram os seus requerimentos para pagamento de créditos emergente dos contratos de trabalho, indeferidos pelo ora recorrido, intentaram as competentes ações administrativas no TAF do Porto.
5.ª Nos processos 864/16.6BEPRT; 869/16.7BEPRT; 868/16.9BEPRT; 885/16.9BEPRT; 866/16.2BEPRT; 870/16.0BEPRT; 886/16.7BEPRT, as decisões dos M.º Juízes de Direito daquele Tribunal foram unanimes em condenar a Entidade Demanda (o ora recorrido) a pagar aos trabalhadores da insolvente os créditos por eles reclamados.
6.ª Não obstante essas decisões, o certo é que o M.º Juiz a quo resolveu “inovar” e criar uma argumentação, com a qual discordámos em absoluto, como adiante demonstraremos.
7.ª De facto, como vem sido defendido pelos trabalhadores que vêm os seus requerimentos indeferidos pelo FGS com a imutável e repetida decisão de que “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”, a questão de pura e simplesmente aplicar a nova lei, com o único fito de ali se encontrar um aparente motivo de indeferimento, não é assim tão linear.
8.ª É que, até à entrada em vigor do novo regime do FGS, continuava a ser aplicado o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07, que, ao contrário do que dispõe o n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, não estabelecia o prazo de um ano para apresentação do requerimento, contado desde a data da cessação do contrato de trabalho do requerente.
9.ª Com efeito, o n.º 3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/20015, de 29-07, estabelecia que o FGS apenas assegurava o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
10.ª Ora, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho e que a prescrição pode, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 323.º do CC, ser interrompida pela citação judicial, importa ter presente que a ora recorrente intentou no Tribunal do Trabalho a competente ação judicial contra a sua ex-entidade empregadora, a prescrição se interrompeu em 09/12/2014.
11.ª Lançando mão do disposto no n.º 1 do art.º 326.º do CC, vemos que o prazo de prescrição retoma a sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.
12.ª Sucede que, no caso concreto, e porque não ficou provado quando é que tal aconteceu, devemos socorrer-nos da data em que foi proferida sentença pelo Tribunal do Trabalho, isto é, 06/03/2015.
13.ª Assim, recorrendo ao regime que vigorava nessa altura, a ora recorrente poderia ter apresentado o seu requerimento, junto do ora recorrido, até ao dia 06/12/2015.
14.ª Pelo que, tendo ela apresentado o dito requerimento no dia 03/06/2015, forçoso será concluir que, à luz do regime imposto pela Lei n.º 35/2004, de 29-07, estava em prazo para solicitar o pagamento, como, de resto, o fez.
15.ª. Ora, e sendo certo que à luz do disposto no n.º 8 do art.º 2.º do novo regime do FGS, o requisito aí previsto não teria sido cumprido pelo ora recorrido, ou seja, entre a data que cessou o contrato de trabalho e a data em que o ele reclamou o pagamento dos seus créditos junto do ora recorrente, havia decorrido mais de um ano.
16.ªPorém, a entrada em vigor de uma nova lei não provoca um corte radical na continuidade dos factos e situações que vinham projetando-se.
17.ª Salvo o devido respeito, muito mal andou o Tribunal a quo ao considerar o prazo para requerer junto do FGS o pagamento dos créditos laborais, como sendo um prazo de caducidade.
18.ªÉ que, não podemos olvidar que o verdadeiro direito de crédito do trabalhador sobre a insolvente deriva de um crédito laboral, crédito esse que prescreve no prazo de um ano a partir do dia seguinte aquele em cessou o contrato de trabalho.
19.ª Esse, e só esse, é o único prazo que baliza o crédito dos trabalhadores sobre os seus ex-empregadores, não podendo, por isso, esse direito ficar quartado por um outro prazo (de caducidade, na tese do Tribunal a quo).
20.ªAté porque, e ao contrário do que refere o Tribunal a quo, está em causa a subsistência de um direito substantivo e não um mero prazo impositivo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao ora recorrido; veja-se que na grande maioria das insolvências o património das empresas é absolutamente inexistente.
21.ª Ao decidir da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 390.º do Código do Trabalho e no art.º 316.º e seguintes da Lei n.º 35/2004, de 29/07; Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alínea b) do n.º 4 do art.º 2.º do CIRS.
Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substitui-la por Acórdão que julgue totalmente procedente o pedido contra o ora recorrido formulado (…)”
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O Recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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II – OBJECTO DO RECURSO:
Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do direito.

Cumpre decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
A) Na sequência de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial celebrado entre as sociedades “Laboratório M ., Lda.” e “C. – S.A.”, a A. passou a trabalhar para esta última sociedade, exercendo as funções correspondentes à categoria de auxiliar de laboratório e auferindo a retribuição mensal de € 820,00, acrescida do valor diário de € 6,10 a título de subsídio de refeição;
B) Em 07.05.2014, a A. apresentou à sociedade “C. – S.A.” uma comunicação da qual consta o seguinte:
Assunto: Salários em atraso/Resolução com justa causa
Ex.mos Senhores,
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 394.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/09, de 12 de fevereiro, venho comunicar que rescindo com justa causa o contrato de trabalho com a v/ sociedade, já que não me pagaram os salários de janeiro, fevereiro, março e abril/2014, bem como o Subsídio de Natal/2012, Subsídio de Natal/2013 e Subsídio de Férias/2013. A rescisão tem efeitos imediatos (…)” [cfr. doc. de fls. 14 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
C) Correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o Processo Especial de Revitalização (PER) com o n.º 460/14.2TYVNG, referente à sociedade “C. – S.A.”, no qual foi proferido, em 09/05/2014, despacho judicial de nomeação do administrador judicial provisório [cfr. doc. de fls. 15 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
D) Em 04.12.2014, a A. instaurou ação declarativa, com processo comum, junto da Instância Central de Valongo, 4.ª Secção de Trabalho, Comarca do Porto, que aí correu termos sob o processo n.º 686/14.9T8VLG, na qual peticionou a condenação da “C. – S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 34,913,90, a título de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho que com aquela manteve [cfr. docs. de fls. 47 e seguintes do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
E) Em 27.05.2014, a A. apresentou junto do referido administrador judicial provisório a respetiva reclamação de créditos, no valor de € 34.913,90, relativos ao contrato de trabalho mantido com a sociedade “C. – S.A.”, bem como à cessação do mesmo [cfr. dos. de fls. 31 e seguintes do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
F) No âmbito do referido processo judicial, foi proferida sentença em 06.03.2015 que condenou a “C. – S.A.” a pagar ao A. a quantia global de € 26,774,90, dos quais € 11,906,00 a título de indemnização por antiguidade e € 14.868,90 a título de créditos salariais em dívida, quantias essas a que acrescem juros moratórios à taxa supletiva legal [cfr. doc. de fls. 60 a 63 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
G) Em 03.06.2015, a A. apresentou, junto dos serviços do R., requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante total de € 34.913,90 [cfr. doc. de fls. 87 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
H) Em 20.11.2015, os serviços do R. elaboraram informação da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Foram apresentados pelos ex-trabalhadores da empresa C. – S.A. que a seguir se identificam, requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação, ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12/02 e Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04. (…)
Da verificação dos requisitos legais impostos
No concernente à situação da empresa
Correm termos no Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central Vila Nova de Gaia – 2.ª Secção Comércio – J2, autos do processo especial de revitalização da empresa registados sob o n.º 460/14.2TYVNG, ação instaurada em 06/05/2014. No âmbito do processo supra referido, por despacho de 09/05/2014, foi designado o administrador judicial provisório. Verifica-se, assim, cumprido o requisito plasmado na alínea a) do n.º 3 do art.º 3.º do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21/04 e na alínea b) do n.º 1 do art.º 1.º do citado diploma legal.
Da caducidade
De acordo com a informação constante no SISS, verificou-se que os requerentes cessaram o contrato de trabalho em 07/05/2014.
Apresentaram os requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação em 03/06/2015.
Analisados os documentos que instruíram os requerimentos, verificou-se que os requerentes não requereram os créditos emergentes do contrato de trabalho dentro do prazo de 1 ano a contar do dia seguinte àquele em que cessaram o contrato de trabalho.
Sucede, porém, que o Fundo de Garantia Salarial, por força do estatuído no n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21/04, apenas assegura o pagamento dos créditos que lhe tenham sido requeridos no prazo de caducidade supra referido.
Conclusão e proposta de decisão
Pelas razões de facto e de direito invocadas, propõe-se o indeferimento das pretensões formuladas pelos requerentes supra identificados, com fundamento no não preenchimento do requisito exigido pelo n.º 8 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04” [cfr. doc. de fls. 23 e 24 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

I)Em 25.11.2015 foi proferido despacho de concordância pelo Presidente do Conselho de Gestão do R. face ao teor da informação acima referida [cfr. doc. de fls. 102 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
J) Através de ofício datado de 16.12.2015, foi a A. notificada da decisão de indeferimento do seu pedido, nos seguintes termos: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 25 de novembro de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril” [cfr. doc. de fls. 88 do suporte físico do processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
K) Em 26/01/2016, a A. apresentou, junto dos serviços do R., reclamação da decisão de indeferimento referida nos pontos antecedentes, requerendo, a final, a alteração da decisão no sentido do deferimento da sua pretensão [cfr. doc. de fls. 118 a 125 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
L) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].
Não se provaram outros factos senão os que antecedem, designadamente que um outro trabalhador da “C. – S.A.”, de seu nome A., que entregou nos serviços do R. um requerimento a reclamar o pagamento dos seus créditos laborais na mesma data em que o fez o ora A., viu o seu pedido ser deferido, dado que os elementos postos à disposição deste Tribunal não permitiram confirmar qualquer outra realidade com a segurança e a certeza exigíveis, sem prejuízo da matéria direito ou conclusiva alegada, que não foi considerada.
O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base a análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semi- pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, na parte onde tal foi possível.
Daí que o Tribunal tenha formado a sua convicção pela negativa em relação a tal matéria, sendo que a resposta é a consequência lógica do que fica agora exposto.”
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A – DE DIREITO
O Tribunal a quo exarou a decisão impugnada com a seguinte fundamentação:
O pedido formulado na presente ação é, como visto supra, a condenação do Réu a proferir decisão que o pedido de pagamento de créditos salariais oportunamente pela Autora em sede administrativa.
Ora, examinada a argumentação exposta pela A. nos presentes autos, é pacífico que a mesma vem afrontar o fundamento invocado pelo R. para indeferir a sua pretensão – o decurso do prazo previsto no n.º 8 do art.º 2.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, ou seja, a apresentação do requerimento para pagamento dos créditos mais de um ano após a data da cessação do contrato de trabalho -, porque entende que o mesmo é inválido.
Efetivamente, sustenta esta que a interposição da ação no Tribunal do Trabalho interrompeu a prescrição do prazo para apresentar o requerimento ao R., e que, por isso, não ocorreu a prescrição um ano após o dia seguinte ao da cessação do contrato.
Ora, sobre esta questão decidenda, e que vem de ser indicada, importa que se comece por se sublinhar não se ignora a doutrina vertida nos arestos tirados nos processos registados neste TAF sob os nºs. 864/16.6BEPRT e 869/16.7BEPRT no sentido da qualificação do prazo previsto no nº. 8 do artigo 2º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial como sendo um “prazo de prescrição” com possibilidade da interrupção nos termos do disposto no artigo 326º do Código Civil.
Ocorre que não acompanhamos o entendimento perfilhado nos referidos processos quanto à qualificação do referido prazo, pois estamos em crer convictamente que o mesmo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade, o que apresenta consequência inelutáveis no que tange à “sorte” dos autos.
Explicitemos pormenorizadamente este nosso juízo.
Atendendo à data do requerimento apresentado pela Autora [03.06.2015], a matéria visada nos autos é predominantemente regulada pelo Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04.05.2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão da A. deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão da A. não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS.
O aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A questão crucial que se encontra posta nos autos é a de saber qual a natureza do prazo de um ano estipulado no normativo transcrito.
Ou seja, se o prazo de um ano constitui um prazo de prescrição do direito, ou antes um prazo de caducidade do exercício do direito.
A dissolução da problemática elencada deve ser buscada na diferenciação plasmada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 298.º do Código Civil.
Realmente, estipula o n.º 1 do citado preceito que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
Por seu turno, o n.º 2 consagra que, quando, por força da lei ou da vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Revertendo ao caso concreto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica.
Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao R..
O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao R..
O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade.
Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328.º do Código Civil.
O que quer significar que, toda a factualidade invocada pela A. como constituindo causa de interrupção do referido prazo de um ano, mormente a propositura da ação no Tribunal de Trabalho, bem com a propositura da ação de insolvência, e ainda as reclamações apresentadas em sede administrativas, revela-se despiciente para este efeito.
Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho da A. cessado em 07.05.2014, grassa à evidência que na data em que a A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais- 03.06.2015-, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido.
Seja como for, a ação proposta no Tribunal de Trabalho pela A. visou a condenação da sua ex-entidade empregadora a pagar-lhe os seus créditos salariais.
Por conseguinte, o recurso à ação laboral constituiu uma opção da A., tomada dentre outras possíveis face à lei então em vigor, mormente, o recurso à ação de insolvência e subsequente apresentação ao R. do requerimento para pagamento dos seus créditos salariais, ao abrigo do regime estabelecido na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.
De resto, e como é consabido, a A. sempre poderia ter reclamado os seus créditos no âmbito da ação de insolvência, ao invés de ter decidido usar a aludida ação laboral.
Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade, e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que a A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa.
Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento.
Deslindada esta questão, cumpre, agora, centrar nossa atenção quanto ao invocado tratamento desigual em face de colegas de trabalho, nomeadamente de A..
Neste domínio, porém, os autos mostram-nos que não resultou sequer provado nos autos que esse outro trabalhador tenha efetivamente entregue nos serviços do R. um requerimento a reclamar o pagamento dos seus créditos laborais na mesma data em que o fez o ora A. e que, ao invés do que sucedeu com este último, viu o seu pedido ser deferido.
Assim sendo, não existe justificação racional para, nestas condições de falta de prova, concluir-se pela ocorrência do alegado tratamento discriminatório.
Desta feita, impera concluir pela improcedência em toda a linha da presente ação.”
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A Recorrente contesta o decidido, alegando que por força da acção judicial que intentou no Tribunal do Trabalho contra a sua ex-entidade empregadora, o prazo prescricional de um ano dos créditos laborais, ao qual se encontra indexado o prazo para apresentar o pedido de pagamento dos referidos créditos previsto no n.º 3 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29-07 (3 meses antes da prescrição) se interrompeu em 09/12/2014, nos termos do disposto no art.º 323.º n.º 1 do CC, e retomou a sua contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo – art.º 326.º, n.º 1 do CC – voltando a correr desde pelo menos 06/03/2015, pelo que na data em que apresentou o pedido em causa (03/06/2015), ainda não tinha decorrido tal prazo, sendo que a entrada em vigor da nova Lei não pode provocar um corte radical na continuidade dos factos e situações que se vinham projectando.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 2.º n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Em sintonia com o que dispõe o artigo 298.º, n.º 2, do CC (“Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”) o referenciado artigo 2.º n.º 8 do DL n.º 59/2015 prevê um prazo de caducidade do direito de os interessados requererem ao FGS o pagamento de créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, o qual não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine – artigo 328.º do Código Civil.
Só impedindo a caducidade, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo – no caso, o requerimento ao FGS para pagamento de créditos laborais.
No mesmo sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do TCAN de, de 22.09.2017, Pº 2277/16.0BEPRT, de 30.11.2017, Proc. n.º 447/16.2BEVIS (por nós relatado), de 28/04/2017, Pº 00840/16.9BEPRT, de 04.10.2017, Pº 885/16.9BEPRT, e do TCAS de 01/06/2017, Pº 3462/15.8BESNT.
Por sua vez, o artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT) aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7 – em vigor até ser revogado pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015 – dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”.
Sendo que a prescrição de tais créditos “do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação” ocorre, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.
Daí que, na vigência da Lei n.º 35/2004, os trabalhadores que pretendiam o pagamento pelo FGS de créditos laborais tinham de apresentar o respectivo pedido até 3 meses antes da prescrição dos créditos laborais, cujo computo dependia da ocorrência ou não de causas de interrupção e de suspensão da prescrição.
Tal prazo configura igualmente um prazo de caducidade pelas razões já enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de prescrição dos créditos laborais.
“Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do Fundo de Garantia Salarial relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção, o que se traduzia numa causa de maior incerteza e dificuldade quanto ao cômputo do prazo dentro do qual o trabalhador deveria solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos. (…)” - Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. nº 3462/15.8BESNT.
Assim, ainda que o artigo 3º, n.º 1 do novo regime do Fundo de Garantia Salarial prescreva que, em geral, os requerimentos apresentados após a respectiva entrada em vigor, isto é, a partir de 4/05/2015 – cfr. art.º 5º – ficam sujeitos ao seu regime, tal previsão não pode sobrepor-se aos princípios de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos, como noutros casos idênticos tem vindo a ser jurisprudência reiterada deste TCAN – cfr. para além dos Acórdãos supra citados, os do TCAN de 15-12-2017, Pº. nº 1543/16.0BEPNF e P. nº 1523/16.5BEPNF.
Estabelece o artigo 297º do Código Civil o seguinte:
“1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.”.
Ora, in casu, o prazo de caducidade que dispunha a Recorrente para reclamar os créditos laborais ao FGS, ao abrigo da Lei antiga (319.º da Lei n.º 35/2004) tornou-se mais longo por força da interrupção do prazo prescricional de 1 ano dos créditos salariais (artigo 337.º n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009) do qual aquele prazo de caducidade depende, com a citação judicial da ex-entidade em acção laboral de reconhecimento de créditos laborais proposta em 2014 – artigo 323º, n.º 1, do CC – e do início de curso de novo prazo prescricional com o trânsito em julgado da sentença de procedência – artigo 326º nº 2, do CC, agora sujeito ao prazo ordinário, conforme o disposto nos art.ºs. 309º e 311º, nº 1, do CC – neste sentido, e em geral, vide Acórdão do STA, de 17/12/2014, Pº 632/12, e quanto a situações como a dos autos, por todos, o Ac. deste TCAN, de 28/04/2017, Pº. nº 00840/16.9BEPRT.
Portanto, situando-se o termo final do prazo de caducidade de reclamação dos créditos da Recorrente junto do Fundo de Garantia Salarial, de acordo com a disciplina da Lei antiga “até três meses antes da respectiva prescrição” – sujeita ao prazo ordinário – na data em que a Recorrente apresentou o requerimento de créditos salariais (03/06/2015) faltava ainda muito tempo para se esgotar tal prazo.
Já à luz da Lei nova, o prazo para requerer o pagamento dos créditos salariais resulta encurtado dado se ter fixado em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, e assim “desligado” da contagem do prazo prescricional dos créditos salariais como antes sucedia.
Donde, perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da Lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da Lei ova, impõe-se o recurso aos princípios ínsitos no artigo 297.º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo, nos termos do qual é de aplicar o prazo previsto na nova Lei ao prazo que se encontra em curso, contado a partir da entrada em vigor desta Lei – cfr. n.º 1.
Termos em que, dispondo o Recorrido do prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do NRFGS (04/05/2015) e, assim, até 04/05/2016, para apresentar o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho perante o FGS, na data em que o fez – 03/06/2015 – estava em tempo de exercer o direito de reclamação de créditos, não se mostrando violado o disposto no art.º 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015.
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Procede, pois, com os fundamentos explanados, o erro de julgamento imputado à sentença recorrida.
Pelo que se impõe revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido FGS, a apreciar o mérito do pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, apresentado pela Recorrente em 03/06/2015, considerando que o mesmo deu entrada em tempo, e procedendo, se a tal nada mais obstar, aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a acção procedente, condenando o FGS a apreciar o mérito do pedido apresentado pela Recorrente, considerando que o mesmo é tempestivo, e procedendo, se a tal nada mais obstar, aos pagamentos que forem devidos, nos termos dos art.ºs 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
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Sem custas, em ambas as instâncias, dado o Recorrido beneficiar de isenção – artigo 4º, n.º 1, alínea p), do RCP.
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Notifique.
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Porto, 4 de Maio de 2018,



Alexandra Alendouro
João Beato
Hélder Vieira