Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00732/11.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ERRO JULGAMENTO FACTO
EXISTÊNCIA FACTOS CONTROVERTIDOS
FALTA ALEGAÇÃO FACTOS
CONVITE APERFEIÇOAMENTO
Sumário:I. O juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa [pretensão deduzida e defesa produzida] e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, não pode suprimir ou omitir qualquer fase processual, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, na certeza de que ainda que em sede de julgamento e uma vez ali detetada uma omissão de inclusão de determinada realidade factual controvertida necessária à boa decisão da causa se imporia ao julgador a ampliação da base instrutória [cfr. arts. 650.º, n.º 2, al. f) e 264.º do CPC/2007].
II. Se o quadro factual alegado pelo demandante, em estrito cumprimento e conformidade com o determinado no convite ao aperfeiçoamento efetuado pelo Mm.º Juiz “a quo”, não era o suficiente à luz do que entretanto veio a ser o entendimento firmado pelo julgador na decisão judicial recorrida, então, aquele julgador terá errado nos termos em que havia formulado o convite ao aperfeiçoamento não sendo legítimo agora prevalecer-se duma pretensa “falha” quanto a um suposto incumprimento do convite ao aperfeiçoamento que efetivamente inexiste no caso, impondo-se-lhe, nessa medida, considerando aquele novo entendimento proferir novo despacho de aperfeiçoamento à luz da realidade tida por necessária em face daquela solução plausível de direito.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:Município de Vila Nova de Poiares
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“A..., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 03.09.2012, proferida na ação administrativa comum, sob forma ordinária, pela mesma instaurada contra o “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES”(doravante «MVNP») e que julgou improcedente a pretensão que a mesma havia deduzido fundada em alegado incumprimento por parte do R. das obrigações contratuais emergentes do contrato de empreitada de execução da obra de construção de açude a jusante da ponte de Louredo/Rebordosa que com o mesmo havia celebrado em 03.03.2008 e pelo qual peticionava a condenação daquele no pagamento da quantia total de 56.795,62 € [valor relativo a juros de mora devidos pelo invocado pagamento tardio das faturas integrantes dos docs. n.ºs 03 a 11 juntos com a petição inicial].
Formula a A., aqui recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 252 e segs. dos autos - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]:
“…
I. Na douta sentença respondeu-se à matéria de facto de maneira diferente daquela que foi alegada pela recorrente mas sem lhe ter dado oportunidade de produzir os meios de prova necessários para provar os factos tal e qual os alegou.
II. A douta sentença padece, a um tempo:
a) Da nulidade prevista na segunda parte na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na medida em que o Mm.º Juiz a quo não podia ter respondido à matéria de facto nos termos em que o fez:
i) sem analisar a prova documental já junta aos autos (nomeadamente os referidos autos de medição), ou
ii) pelo menos sem ordenar a produção de prova, para dar oportunidade à recorrente de provar por qualquer meio em direito admissível, a data em que se venceram as faturas.
b) Da nulidade prevista na primeira parte na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na medida em que tendo sido alegada pela recorrente a data de vencimento das facturas (e não a data de vencimento que as mesmas ostentam) o Mm.º Juiz a quo não se pronunciou sobre a mesma (ou melhor nada fez para se pronunciar sobre a mesma).
III. Deve proceder, ao abrigo do disposto no artigo 685.º-B a impugnação sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
a) Os pontos concretos da matéria de facto incorrectamente julgados são os pontos 3 a 11 da matéria de facto e a resposta que se propugna é a seguinte:
3. A fatura número 80312, no valor de € 5.557,10, datada de 31 de maio de 2008, vencida a 30 de julho de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 3 da primeira P.I.) e foi paga pelo Réu em 30 de junho de 2009.
4. A fatura número 80342, no valor de € 67.135,94, datada de 30 de junho de 2008, vencida a 29 de agosto de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 4 da primeira P.I.), foi paga pelo Réu em 13 de outubro de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 5 que se junta e se dá por integralmente reproduzida).
5. A fatura número 80446, no valor de € 75.165,01, datada de 31 de julho de 2008, vencida a 29 de setembro de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 5 da P.I.) foi paga pelo Réu nos seguintes termos:
i) € 15.910,65 foram pagos em 13 de outubro de 2008 (doc. n.º 7 da P.I.);
ii) Os restantes € 59.254,36 foram pagos em 2 de setembro de 2011 (doc. n.º 8 da P.I.).
6. A fatura número 80448, no valor de € 5.834,96, datada de 31 de julho de 2008, vencida a 29 de setembro de 2008 (cfr. doc. n.º 6 da P.I.) foi paga pelo Réu em 13 de outubro de 2008.
7. A fatura número 80524, no valor de € 62.829,45, datada de 31 de agosto de 2008, vencida a 30 de outubro de 2008 (cfr. cópia do doc. n.º 7 da primeira P.I.) foi paga pelo Réu em 2 de setembro de 2011.
8. A fatura número 80567, no valor de € 79.829,25, datada de 30 de setembro de 2008, vencida a 29 de novembro de 2008 (cfr. doc. n.º 8 da primeira P.I.), foi paga pelo Réu em 2 de setembro de 2011.
9. A fatura número 80590, no valor de € 5.628,83, datada de 27 de outubro de 2008, vencida a 26 de dezembro de 2008 (cfr. doc. n.º 9 da P.I.) foi paga pelo Réu em 2 de setembro de 2011.
10. A fatura número 80723, no valor de € 26.370,62, datada de 30 de novembro de 2008, vencida a 29 de janeiro de 2009 (cfr. doc. n.º 10 da primeira P.I.) foi paga pelo Réu em 2 de setembro de 2011.
11. A fatura número 90177, no valor de € 3.476,89, datada de 19 de março de 2009, vencida a 18 de maio de 2009 (cfr. doc. n.º 11 da primeira P.I.) foi paga pelo Réu em 3 de outubro de 2011.
b) Os concretos elementos do processo que impunham decisão diversa, são os seguintes:
(i) A petição inicial: por ter sido assim que a recorrente os alegou (ou seja, a recorrente não se limitou a alegar que datas de vencimento ostentavam as faturas, mas antes a data em que as mesmas se venceram) - cfr. artigos 19.º a 35.º da petição inicial;
(ii) A falta de impugnação destes factos por parte do Réu, sendo certo que, nesta forma de processo [ação administrativa comum], ao contrário do que sucede na ação administrativa especial, a falta de impugnação dos factos articulados acarreta como cominação que os mesmos se considerem admitidos por acordo (e, mesmo que assim não se entenda);
(iii) Os autos de medição juntos aos autos (não impugnados pelo Réu), anexos às faturas (em cujo descritivos os referidos autos são inequivocamente identificados) - cfr. pág. 2 do doc. 3, pág. 2 do doc. 4, pág. 2 do doc. 6, págs. 2 e 3 do doc. 10, págs. 2 e 3 do doc. 11, pág. 2 do doc. 12, todas da nova petição inicial - de que resulta que as datas de vencimento alegadas pela recorrente (diversas daquelas constantes das faturas, nos termos já acima explicados) correspondem no essencial a 44 dias depois dos autos de medição dos trabalhos.
(iv) Os pedidos de revisão de preços juntos aos autos (não impugnados pelo Réu) anexos às faturas juntas com os n.ºs 13 e 14 à nova petição inicial, (respetivamente, as págs. 2, 3, 4 e 5 de cada documento) de que resulta que as datas de vencimento alegadas pela recorrente correspondem a mais de 44 dias depois do seu pedido (pedido este que não foi impugnado pelo Réu e que até veio a ser pago, mas com atraso).
IV. Procedente a impugnação da matéria de facto deve a ação ser julgada totalmente procedente.
V. Mesmo ante a falta de prova da data de vencimento das faturas os autos dispõem de elementos suficientes em ordem à condenação genérica do recorrido, condenando-se este pagar à recorrente … os juros devidos desde as datas de vencimento das faturas a apurar a liquidar em execução de sentença, com referência às datas dos autos de medição.
VI. No despacho de aperfeiçoamento o Mm.º Juiz a quo convidou a recorrente a alegar:
«os factos concretos de que decorrem as obrigações de juros cujo pagamento reclama, designadamente, para além da outorga e da execução do contrato de empreitada, as faturas, suas datas de vencimento e de pagamento e a quantificação e os termos inicial e final de cada obrigação de juros, discriminados por capital».
VII. Todavia, na decisão final o Mm.º Juiz a quo entendeu que para se saber em que medida houve mora do devedor, teria de saber-se «a que trabalhos, medidos por que auto ou a que acertos, obtidos e comunicados quando, se reporta cada fatura».
VIII. Com todo o devido respeito - se o Mm.º Juiz a quo pretendia saber, para poder decidir, «a que trabalhos, medidos por que auto ou a que acertos, obtidos e comunicados quando, se reporta cada fatura», então deveria ter convidado a recorrente, no seu pedido de esclarecimento, a alegar «a que trabalhos, medidos por que auto ou a que acertos, obtidos e comunicados quando, se reporta cada fatura». Se era isso que se pretendia, era isso que deveria ter sido pedido de forma clara à recorrente.
IX. Por fim, no limite, ante a (pretensa) falta de causa de pedir, a decisão de que deve tomar-se é a da absolvição do Réu da instância (e não do pedido), por falta de causa de pedir conducente a ineptidão, dando-se, no limite, oportunidade à recorrente para propor nova ação.
X. A gravosa solução da extinção do direito da recorrente (que não cumpre - bem pelo contrário - qualquer objetivo da realização da justiça) é que não se justifica.
XI. A procedência do presente recurso deverá acarretar uma das seguintes consequências:
a) Procedência da ação (caso se considere procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto supra deduzida), ou
b) Condenação genérica (condenando-se o Réu a pagar à recorrente … os juros devidos desde as datas de vencimento das faturas a apurar a liquidar em execução de sentença, com referência às datas dos autos de medição), ou
c) Produção de prova sobre os factos (vencimentos das faturas) alegados pela recorrente, ou
d) Novo convite para a recorrente aperfeiçoar a petição inicial, porquanto o convite não contém, afinal, aquilo que o Mm.º Juiz a quo pretendia concretamente saber para julgar o mérito da causa, ou
e) Absolvição do Réu da instância (e não do pedido), por falta de causa de pedir conducente a ineptidão, dando-se, no limite, oportunidade à recorrente para propor nova ação.
XII. Não tendo sido tomada qualquer uma das decisões acima referidas, foi cometida na sentença a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; foram violados os artigos 264.º do CPC, 7.º do CPTA e 20.º da Constituição, 661.º do CPC e 193.º, n.º 2, al. a) do CPC e, de um ponto de vista substantivo, o artigo 806.º do Código Civil”.
O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações [cfr. fls. 333 e segs.], tendo concluído que:

a) Compulsando as conclusões do recorrente constantes das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, verifica-se que nestas não existe nenhuma razão legal e muito menos moral;
b) Não se vislumbra a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, pelas razões acima plasmadas e do mesmo modo também não existe qualquer nulidade em virtude da omissão da matéria de facto, alegado que não tenha sido levado à especificação;
c) E a pretensão da recorrente em ser relegada para a execução o apuramento da condenação nos juros pretendidos, não tem respaldo legal, uma vez que pagos os capitais, deixou de haver dúvidas quanto aos elementos demonstrativos destes os quais não foram de factos alegados, e por vontade própria a recorrente não corrigiu a petição, para se poder inferir da causa de pedir um nexo da causalidade dos eventuais juros devidos;
d) Pelo que, o saneador/sentença tem de ser confirmado, negando provimento ao recurso impetrado, e em consequência manter a absolvição do Município;
e) Quando assim não se julgasse e se viesse a revogar aquele saneador/sentença, o Tribunal estava obrigado a julgar caduco ou prescrito o direito da recorrente vir demandar o Município pelos juros eventualmente devidos, por força do art. 255.º do Regime Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas;
f) E se assim não fosse, e se estivessem em causa transações comerciais, para se poder condenar em os juros comerciais, o Tribunal Administrativo não podia ser competente para dirimir tal direito, por não estar em causa questões administrativas e, por isso, impunha-se declarar oficiosamente o Tribunal incompetente, por força do artigos 101.º e 102.º do CPC, por força do artigo 35.º do CPTA;
g) Mas, estando em causa, uma relação jurídica administrativa, por, além do mais, um dos outorgantes ser uma autarquia na forma de Município aplica-se o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29/01, conjugado inicialmente com a al. a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/2003 e depois com o que determina o artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, que manda aplicar a taxa de juros prevista no artigo 806.º do Cód. Civil, que é de 4% ao ano ...”.
A Digna Magistrada do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio sustentar a procedência do recurso jurisdicional [cfr. fls. 372/374 v.], parecer esse que objeto de contraditório mereceu resposta discordante do recorrido [cfr. fls. 378/381].
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida pela A. incorreu ou não, por um lado, em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC - atual art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC/2013] e, por outro lado, em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 193.º, n.º 2, al. a), 264.º e 661.º todos do CPC/2007 [atuais arts. 186.º, n.º 2, al. a), 05.º e 609.º do CPC/2013], 07.º do CPTA, 20.º da CRP e 806.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual:
I) Procedendo concurso público e a respetiva decisão de adjudicação, o R., como dono da obra, e a A., como empreiteiro, outorgaram em 03.03.2008 o contrato designado de execução da obra de construção de açude a jusante da ponte de Louredo/Rebordosa, no concelho de Vila Nova de Poiares, de cujo instrumento escrito é cópia o doc. n.º 01 da «P.I.», que aqui se dá como reproduzido.
II) As faturas a seguir identificadas foram preenchidas e enviadas ao e recebidas pelo R. para pagamento de partes do preço do contrato acima referido.
III) A fatura número 80312, no valor de 5.557,10 €, datada de 31.05.2008, e ostentando como data de vencimento o dia 30.06.2008 (cfr. cópia do doc. n.º 03 da primeira «P.I.») e foi paga pelo R. em 30.06.2009.
IV) A fatura número 80342, no valor de 67.135,94 €, datada de 30.06.2008, e ostentando como data de vencimento o dia 30.07.2008 (cfr. doc. n.º 04 da primeira «P.I.») foi paga pelo R. em 13.10.2008.
V) A fatura número 80446, no valor de 75.165,01 €, datada de 31.07.2008, e ostentando como data de vencimento o dia 30.06.2008 (cfr. doc. n.º 05 da «P.I.») foi paga pelo R. nos seguintes termos:
i) 15.910,65 € foram pagos em 13.10.2008 (doc. n.º 07 da «P.I.»);
ii) Os restantes 59.254,36 € foram pagos em 02.09.2011 (doc. n.º 08 da «P.I.»).
VI) A fatura número 80448, no valor de 5.834,96 €, datada de 31.07.2008, e ostentando como data de vencimento o dia 30.08.2008 (cfr. doc. n.º 06 da «P.I.») foi paga pelo R. em 13.10.2008.
VII) A fatura número 80524, no valor de 62.829,45 €, datada de 31.08.2008 e ostentando como data de vencimento o dia 30.09.2008 (cfr. cópia do doc. n.º 07 da primeira «P.I.»), foi paga pelo R. em 02.09.2011.
VIII) A fatura número 80567, no valor de 79.829,25 €, emitida a 30.09.2008, e ostentando como data de vencimento o dia 30.10.2008 (cfr. doc. n.º 08 da primeira «P.I.») foi paga pelo R. em 02.09.2011.
IX) A fatura número 80590, no valor de 5.628,83 €, emitida a 27.10.2008, e ostentando como data de vencimento o dia 26.11.2008 (cfr. doc. n.º 09 da «P.I.») foi paga pelo R. em 02.09.2011.
X) A fatura número 80723, no valor de 26.370,62 €, emitida a 30.11.2008, e ostentando como data de vencimento o dia 30.12.2008 (cfr. doc. n.º 10 da primeira «P.I.») foi paga pelo R. em 02.09.2011.
XI) A fatura número 90177, no valor de 3.476,89 €, emitida a 19.03.2009 e ostentando como data de vencimento o dia 18.04.2009 (doc. n.º 11 da primeira «P.I.») foi paga pelo R. em 03.10.2011 (cfr. cópia do doc. n.º 15 que se junta e se dá por integralmente reproduzida).
XII) Em 31.07.2008 foi emitida pela A. e comunicada ao R. a Nota de Crédito número 80016, ostentando como data de vencimento o dia 30.08.2008, no valor de 5.557,10 € (cfr. doc. n.º 16 da 2.ª «P.I.»).
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, então, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
ð
3.2.1. DA NULIDADE DE DECISÃO
I. Alega a A., aqui ora recorrente, que a decisão proferida em sede de saneamento processual enferma de nulidade por infração à regra inserta no art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC [atual art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC/2013], já que o julgador na mesma procedeu à fixação da realidade factual tida por provada, mormente, a relativa às data de vencimento das faturas juntas, sem analisar ou se pronunciar sobre a prova documental já junta aos autos [faturas e autos de medição] e/ou sem ordenar a produção de prova sobre tal realidade se tida por controvertida.
Analisemos, sendo que o faremos à luz do regime processual civil vigente à data da emissão da decisão judicial recorrida e da dedução do recurso jurisdicional face ao necessário e devido respeito quanto à validade e eficácia dos atos praticados no quadro da lei antiga e ao assegurar da sua utilidade [cfr. art. 12.º do CC], bem como ao disposto nos arts. 05.º e 07.º, n.º 1 da Lei n.º 41/013.
II. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” (n.º 4).
III. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
IV. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma se traduz na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação dentro dos limites daquele seu dever, excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC].
V. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” [in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221].
VI. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” [cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112] e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” [cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V. pág. 143].
VII. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” e ainda que como “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. ... O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e) …” [in: ob. cit., págs. 220 a 223].
VIII. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
IX. Cientes dos considerandos caraterizadores da nulidade de decisão ora em análise temos que não se descortina ocorrer, no caso, nem uma pronúncia em infração dos limites legalmente devidos nem uma qualquer omissão de pronúncia.
X. Com efeito, na situação vertente a decisão judicial aqui sindicada ao desatender a pretensão deduzida pela A./recorrente, considerando-a totalmente improcedente, com alegada preterição dos direitos probatórios daquela quanto à materialidade que havia alegado não corporiza situação que haja de ser enquadrada na previsão da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC porquanto se tratou de pronúncia quanto a questão [julgamento de facto] e sobre a qual impendia por parte do julgador dever de pronúncia.
XI. Se os termos em que o fez ou o momento de conhecimento não eram os corretos, em virtude dos autos disporem no caso de elementos probatórios suficientes e idóneos para fundar outro juízo ou, ao invés, ainda não habilitarem o julgador para esse efeito impondo-se a abertura quanto à questão de fase de instrução e produção de prova, tal envolverá eventual erro de julgamento de facto, que se cuidará e analisará de seguida, mas não nulidade da decisão dado que não estava em crise questão que não tivesse sido suscitada e que o julgador tivesse utilizado como fundamento decisório.
XII. A não inclusão ou a incorreta inclusão de matéria de facto tida por relevante não gera nulidade da mesma decisão mas, ao invés, infração aos normativos que se impõem ao julgador em sede de decisão, com consequentes implicações em sede de deficiente/errado julgamento de facto.
XIII. De harmonia com tudo o atrás exposto, improcede a arguição da nulidade assacada à decisão judicial em crise.
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3.2.2. DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
XIV. Centrando, agora, nossa atenção na impugnação do julgamento de facto realizado importa, desde logo, ter presente que a este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC [atual art. 662.º do CPC/2013] e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
XV. Para o aferir da procedência deste fundamento cumpre, então, aferir se o quadro factual alegado se mostra ou não corretamente vertido no acervo dos factos apurados, presente que o julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa.
XVI. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória no qual se inclua toda a factualidade relevante [art. 511.º, n.º 1 CPC], seguido de ulterior instrução quanto à realidade factual que se mostre controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do mesmo Código].
XVII. Não poderá o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa [pretensão deduzida e defesa produzida] e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa, na certeza de que ainda que em sede de julgamento e uma vez ali detetada uma omissão de inclusão de determinada realidade factual controvertida necessária à boa decisão da causa se imporia ao julgador a ampliação da base instrutória [cfr. arts. 650.º, n.º 2, al. f) e 264.º do CPC].
XVIII. Assim, decisão judicial recorrida mostrar-se-á proferida a destempo por prolatada ao arrepio do quadro normativo então vigente [cfr., mormente, os arts. 264.º, n.ºs 1 e 2, 510.º, n.º 1, al. b), 511.º, n.º 1 do CPC na anterior redação] quando o tribunal, confrontado com a existência de realidade fáctica controvertida entre as partes relevante para a decisão à luz das várias soluções plausíveis de direito, proferir julgamento com preterição/omissão das fases da condensação, da instrução e do julgamento.
XIX. É inquestionável que, por força do disposto no n.º 4, do art. 712.º do CPC [atual art. 662.º, n.ºs 2 e 3 do CPC/2013], são atribuídos a este Tribunal de recurso poderes cassatórios através da anulação oficiosa da decisão de facto proferida em 1.ª instância, “maxime”, quando a repute de deficiente, obscura ou contraditória, cabendo idêntica faculdade quando se considere indispensável a ampliação da matéria de facto, na certeza de que tal normativo pressuporá que os autos hajam sido tramitados com respeito das suas várias fases processuais e dos direitos processuais das partes em litígio, mormente, com realização da fase de seleção da factualidade assente e base instrutória [ou atualmente denominada fase de gestão processual com fixação do objeto de litígio e enunciação dos temas da prova] e das fases de instrução probatória e julgamento.
XX. Assim, revertendo ao caso “sub judice” constata-se que naquilo que constitui acervo factual relevante a realidade alegada pela A. na petição inicial corrigida apresentada na sequência e em cumprimento do convite que lhe foi dirigido pelo Mm.º Juiz “a quo” nos termos do despacho de fls. 91/91 v. dos autos [cfr., nomeadamente, os arts. 18.º a 39.º da referida peça processual] mostra-se controvertido por contraditado ou impugnado pelo R. no articulado que produziu uma vez notificado da nova petição inicial [cfr. posicionamento decorrente dos arts. 05.º, 07.º, 08.º, 09.º a 17.º da contestação], acervo esse que não foi levada à base instrutória pese embora impugnado e sobre o mesmo não recaiu a devida e necessária instrução probatória, sendo que se tratava e trata de matéria relevante para a boa decisão da causa à luz das várias soluções jurídicas plausíveis.
XXI.Mostra-se, pois, claramente insuficiente o quadro factual que, em sede de despacho saneador/sentença se fixou e no qual se sustentou o julgamento de improcedência da pretensão deduzida pela A., aqui recorrente, na certeza de que o mesmo não cuidou de determinada realidade que havia sido alegada quanto à efetiva data de vencimento das quantias apostas nas faturas emitidas e que foi alvo de impugnação.
XXII. Na verdade, estamos em presença de composto factual essencial para a integração plena da pretensão condenatória que foi deduzida pela A., composto factual esse relativamente ao qual se impunha e impõe a sua sujeição à instrução probatória e competente julgamento de facto, na certeza de que este não se poderia bastar com a análise e interpretação tão só da prova documental que se mostrava junta aos autos como parece ter sido considerado no julgamento feito em sede de saneador face ao quadro factual tido como provado.
XXIII. E se o quadro factual entretanto alegado pela A. em estrito cumprimento e conformidade com o determinado no convite ao aperfeiçoamento inserto no despacho de fls. 91/91 v. do Mm.º Juiz “a quo” não era o suficiente à luz do que entretanto veio a ser o entendimento e enquadramento jurídico entretanto firmado pelo julgador na decisão judicial recorrida então aquele julgador terá errado nos termos em que havia fundado e formulado o convite ao aperfeiçoamento não sendo legítimo agora prevalecer-se duma pretensa “falha” da A. quanto a um suposto incumprimento do convite ao aperfeiçoamento que efetivamente inexiste no caso, impondo-se, nessa medida, considerando aquele novo entendimento proferir novo despacho de aperfeiçoamento à luz da realidade tida por necessária em face daquela solução plausível de direito.
XXIV. Por conseguinte, não podia o tribunal ”a quo”, confrontado com a existência de realidade fáctica [que foi alegada na sequência e resposta a convite ao aperfeiçoamento] relevante para a decisão e que é controvertida entre as partes ou com base em entendimento diverso do firmado naquele anterior despacho de aperfeiçoamento quanto àquilo que constitui a realidade factual relevante [sem haver lugar a novo despacho de aperfeiçoamento], proferir julgamento quanto à pretensão condenatória deduzida pela A. nos termos em que o fez preterindo/omitindo quanto àquelas realidades factuais tidas por relevantes as fases da condensação [despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e de base instrutória que a incluísse] e da instrução [com a indicação e realização das diligências probatórias requeridas e/ou determinadas oficiosamente pelo tribunal incidindo sobre a aludida factualidade controvertida], o que conduz à procedência do erro de julgamento que lhe foi assacado porquanto, naquele momento, os autos não habilitavam ao seu conhecimento.
XXV. Daí que tendo presente que aquela decisão judicial recorrida se mostra proferida a destempo com preterição das regras do saneamento processual, instrução probatória e julgamento atrás enunciadas importa revogar a mesma com todas as legais consequências.
XXVI. A idêntico juízo quanto à necessidade/imposição de prosseguimento dos autos com elaboração de saneador e de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova se chega igualmente à luz do quadro normativo decorrente do CPC/2013 vigente por apelo ao regime decorrente dos arts. 05.º, 591.º, 595.º e 596.º do CPC/2013.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Coimbra para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores desde a fase da gestão inicial do processo e da audiência prévia, mormente, com eventual aperfeiçoamento, fixação do objeto do litígio e temas da prova, instrução probatória e julgamento da ação, se a tal nada entretanto obstar.
Custas nesta instância a cargo do R., sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC (atuais arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo Regulamento -, 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 56.795,62 € [cfr. fls. 09/106; decisão de fls. 244; art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 131.º, n.º 5 do CPC/2013 “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto, 17 de janeiro de 2014
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Fernanda Brandão