Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00674/15.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
DÉFICE INSTRUTÓRIO
Sumário:I - Apenas a falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e importa a nulidade da sentença, se tiverem sido alegados factos que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.
II - Logo, não gera nulidade da sentença, mas eventual erro de julgamento, a menção à irrelevância de factos para a decisão da causa, designadamente, com a seguinte formulação: “Com relevância para a decisão dos presentes autos, não resulta matéria de facto a considerar como não provada”.
III - Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida.
IV - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:E..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 12/08/2016, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade “E… EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA”, NIPC 5…, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2009, com o n.º 20158310035955, no valor total de € 38.480,90, sendo de IRC € 31.312,49 e juros compensatórios no valor de € 7.168,41.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“A. Incide o presente recurso sobre a sentença datada de 12-08-2016, a qual julga totalmente procedente a presente impugnação;
B. Está patente na decisão que: “«In casu», estamos em presença de um imposto periódico, como é o IRC, e, respeitando o mesmo ao ano de 2009, o prazo de caducidade do direito de liquidar terminava em 31.12.2013.
Como verificamos, independentemente da data em que a liquidação foi notificada, a verdade é que ela data de 24/03/2015, portanto, ocorreu além do prazo de 4 anos de que a AT dispunha para notificar tal liquidação.”
C. Contudo, a FP não se pode conformar com tal decisão;
D. A FP invoca, desde logo, o vício de nulidade da sentença por não especificação dos fundamentes de facto da decisão, ao abrigo dos art.°s 125° do CPPT e 615°, n°1 alínea b) do CPC, em violação do estatuído nos art°s 123° do CPPT e 607°, n°4 do CPC que impõem, na fundamentação da sentença, a discriminação dos factos provados e não provados relevantes para a decisão da causa;
E. Na sentença exarada nos autos, consideraram-se provados os seguintes factos: “Nos termos da ordem de serviço n°OI201400741, teve lugar Inspeção à escrita da Impugnante, referente ao ano de 2009, em IRC, conforme relatório respectivo datado de 20/02/2015” “Nos termos daquele relatório de inspeção, houve lugar a correcções meramente aritméticas à matéria tributável da Impugnante, no ano de 2009, o que originou um acréscimo de imposto de IRC, no montante de € 31.312,50”; “Com data de 24/03/2015, a AT emitiu a liquidação adicional de IRC n°20158310035955, no valor de € 38.480,90, respeitante ao ano de 2009, com data limite de pagamento de 26/05/2015”; “Em 08 de julho de 2015, o impugnante apresentou a petição de impugnação dos presentes autos”, e como não provados: “Com relevância para e decisão dos presentes autos, não resulta matéria de facto a considerar como não provada.”
F. O objeto da presente impugnação é efetivamente liquidação de IRC do exercício de 2009 efetuada à sociedade E… Empresa de Trabalho Temporário, Lda, em virtude de correções de natureza meramente aritmética apuradas no decurso da ordem de serviço n° OI201400141;
G. Porém, esta foi aberta na sequência de acórdão do STA proferido na impugnação n°463/11.9BEVIS, intentada pela agora impugnante contra liquidação adicional de IRC do ano de 2008, despoletada por correção efectuada no âmbito de procedimento inspetivo (OI201100535), na qual a AT apurou que a impugnante, não obstante ter deliberado em assembleia geral a distribuição de € 300.000,00 pelos seus colaboradores, a título de participação nos resultados obtidos em 2008, até final do exercício de 2009 apenas lhes terá entregue o valor de €91.250,00;
H. A impugnação judicial n°463/11.9BEVIS foi julgada improcedente pelo TAF de Viseu, sendo que foi interposto recurso dessa decisão e apreciado pelo STA, tendo a impugnante supra obtido provimento total;
I. No mencionado Acórdão do STA foi considerado que: “Cumpre apreciar e decidir se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar que a liquidação adiciona/não padece da ilegalidade que lhe foi assacada, o que passa por estabelecer qual o exercício (2008 ou 2009?) em que deve proceder-se à correção do lucro tributável declarado nas situações em que o montante que a sociedade deliberou em 2008 distribuir pelos seus colaboradores a titulo de participação nos resultados não foi integralmente colocada à disposição dos interessados até ao final de 2009”, pelo que a recorrente e a AT não divergiam quanto à factualidade nem quanto à respetiva qualificação, mas apenas e tão só ao ano em que devido o imposto;
J. Conclui, então, o douto Acórdão “… deveria a AT ter procedido à pertinente correcção, acrescendo ao imposto do exercido de 2009 o imposto que deixou de ser liquidado em 2008 em resultado da dedução das gratificações que não foram pagas até final do exercido de 2009, como o determinava o n.° 5 do art. 24.° do CIRC. Não foi isso que fez e, ao invés, operou a correcção no exercido de 2008. Afigura-se-nos, pois, que tem razão a Recorrente quando sustenta que a liquidação impugnada enferma de violação de lei por a correcção que lhe deu origem ter incidido sobre o resultado fiscal do ano do 2008 e não do exercício seguinte, como o impunha o n.° 5 do art. 24.° do CIRC”;
K. Foi, então, em resultado do teor do Acórdão do STA proferido no processo n°463/11.9BEVIS (recurso n°15/14) e dando cumprimento ao decidido, que foi aberta a ordem de serviço n°OI201400741, relativa ao ano de 2009 e em consequência emitida a liquidação de RC para esse exercício;
L. Ora, o que vem referido nas alíneas G a K destas conclusões foi alegado pela FP na sua contestação e documentalmente provado no respetivo PA, todavia, não integra quer os factos provados, quer os não provados, sendo que tal factualidade é por demais relevante na apreciação de uma eventual suspensão ao prazo de caducidade invocada pela FP e não aflorada na decisão;
M. Segundo Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6 edição, Volume II, pág. 358: “No entanto, a falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito [arts. 508°-A, n.°1, alínea e), 511.0ºe 659.° do CPC], o que é corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art. 137.° do CPC). Por isso, só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa. (sublinhado nosso);
N. Sendo o que ocorre na situação decidenda, pois os factos invocados pela FP não fazem parte nem dos factos provados, nem dos não provados, o que inquina a sentença de nulidade, todavia, ainda que assim não se entenda, sempre estaremos perante a insuficiência da fundamentação de facto da sentença, que terá de conduzir à ampliação da matéria de facto com a consequente anulação da sentença produzida, posição assumida no Acórdão do TCA Sul de 30-01-2014, processo n°07160/13;
O. Assim sendo, os factos a dar como provados seriam: 1.Foi realizada ação inspetiva ao SP E… Empresa de Trabalho Temporário Lda, NIPC 5…, ao exercício de 2008, sob a ordem de serviço n°OI201100535; 2.No âmbito da mesma, a AT apurou que a referida sociedade, não obstante ter deliberado em assembleia geral a distribuição de € 300.00000 pelos seus colaboradores, a título de participação nos resultados obtidos em 2008, até final do exercício de 2009 apenas lhes terá entregue o valor de € 91.250,00, em violação ao n°5 do art.° 24° do CIRC, o que despoletou a emissão da liquidação de IRC para o ano de 2008 no montante de € 33.779,75; 3.A referida liquidação foi impugnada por E… Empresa de Trabalho Temporário L.da, tendo dado lugar ao processo de impugnação n°463/11.0BEVIS, instaurado em 28-09-2011; 4.A impugnação foi julgada improcedente pelo TAF de Viseu, sendo que foi interposto recurso dessa decisão e apreciado pelo STA, tendo a impugnante supra obtido provimento total por decisão transitada em julgado em 29-05-2014; 5.Do Acórdão proferido pelo STA consta que: “Cumpre apreciar e decidir se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao considerar que a liquidação adicional não padece da ilegalidade que lhe foi assacada, o que passa por estabelecer qual o exercido (2008 ou 2009?) em que deve proceder-se à correção do lucro tributável declarado nas situações em que o montante que a sociedade deliberou em 2008 distribuir pelos seus colaboradores a título de participação nos resultados não foi integralmente colocada à disposição dos interessados até ao final de 2009, (...) deveria a AT ter procedido à pertinente correcção, acrescendo ao imposto do exercício de 2009 o imposto que deixou de ser liquidado em 2008 em resultado da dedução das gratificações que não foram pagas até final do exercido de 2009, como o determinava o n.° 5 do art. 24.° do CIRC. Não foi isso que fez e, ao invés, operou a correcção no exercício de 2008. Afigura-se-nos, pois, que tem razão a Recorrente quando sustenta que a liquidação impugnada enferma de violação de lei por a correcção que lhe deu origem ter incidido sobre o resultado fiscal do ano da 2008 e não do exercício seguinte, como o impunha o n.° 5 do art. 24.° do CIRC.” 6.Em resultado do teor do Acórdão do STA proferido no processo de impugnação judicial n°463/11.9BEVIS (recurso n°15/14) foi aberta a ordem de serviço n°OI201400741, a fim de proceder a inspeção interna à E…, ao exercício de 2009; 7.Nos termos do relatório de inspecção elaborado no âmbito da citada ordem de serviço, houve lugar a correções meramente aritméticas à matéria tributável da Impugnante, no ano de 2009, por violação ao art.° 24°, n°5 do CIRC que originou um acréscimo de IRC, no montante de € 31.312,50; 8.Com data de 24/03/2015, a AT emitiu a liquidação adicional de IRC n°20158310035955, no valor de € 38,480,90, respeitante ao ano de 2009, com data limite de pagamento de 26/05/2015;
P. Afigura-se-nos, ainda, que o Mmo Juiz a quo incorreu em erro de julgamento por considerar verificada a caducidade do direito à liquidação bem como a omissão de pronúncia no tocante à falta de apreciação da causa suspensiva invocada pela FP;
Q. Atentos os Arestos do STA de 20-01-2010, recurso 0832/08 (Pleno), de 07-07-2010, recurso 0545/09 (Pleno) e de 28-09-2011, recurso 0473/11 (2ª Secção), na apreciação da caducidade, podem verificar-se as seguintes situações:
I. A liquidação é efetuada após decorrido o prazo de caducidade, sendo por isso, ilegal por ofensa da referida norma, podendo o interessado impugnar judicialmente o ato de liquidação quando dele tomar conhecimento;
II. A liquidação é efetuada no prazo de caducidade, mas só notificada (notificação válida) após o decurso daquele prazo, caso em que sendo a liquidação ineficaz pode ter lugar a oposição à execução fiscal com fundamento no art.° 204, n°1, alínea e) do CPPT;
III. A liquidação é efetuada no prazo de caducidade, mas não notificada ao contribuinte, caso em que sendo a liquidação ineficaz pode ter lugar a oposição à execução fiscal com fundamento no art.° 204, n.° 1, alínea i) do CPPT.
R. Assim, nos presentes autos estaremos perante a análise da ilegalidade da liquidação por alegadamente ter sido efetuada depois de decorrido o prazo de 4 anos que a lei estipula como «prazo de liquidação»;
S. De conformidade com o art.° 298°, n°2 do CC, a caducidade é um instituto por via do qual os direitos, que por força de lei ou por vontade das partes têm de exercer-se em determinado prazo, se extinguem pelo seu não exercício nesse prazo, já o art.° 101° do CIRC, estabelece que a liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode efetuar-se nos prazos e termos previstos nos artigos 45° e 46° da LGT;
T. O artigo 45°, n°s 1 e 4 da LGT dispõe que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro, sendo que que o prazo conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano civil em que se verificou o facto tributário;
U. Ora, o prazo de caducidade do IRC, que se insere nos impostos periódicas, é de 4 anos contados do termo do ano em que se verificou o facto tributário - no caso, 31.12.2009, o que, sem mais, nos levaria a concluir que à data da emissão da liquidação 24.03.2015, já se mostraria ultrapassado aquele prazo;
V. Contudo, não podemos descurar, como o fez o Mmo Juiz a quo, as causas suspensivas previstas no art.° 46° da LGT, mormente a constante da alínea d) do seu n°2 segundo a qual o prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se “d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão”;
W. Considera a FP que a situação em análise é subsumível à referida norma, visto que no âmbito da impugnação judicial n°463/11.0BEVIS, se apurou que a correção fiscal realizada pela AT ao exercício de 2008 deveria ter sido operada com referência ao exercício de 2009, sendo que a agora impugnante não questionou a factualidade nem a respetiva qualificação mas apenas o ano a que se reportou a correcção, pele que, em consonância com o decidido no referido processo, a AT desencadeou os mecanismos tendentes a operacionalizar a liquidação ao ano de 2009;
X. Logo, o direito à liquidação do exercício de 2009 decorre indubitavelmente da decisão emanada no âmbito do processo de impugnação n°463/11.9BEVIS, tendo o decurso do prazo de caducidade sido suspenso no período que mediou entre a apresentação do processo de impugnação n°463/11.9BEVIS e a respetiva decisão (com trânsito em julgado), ao abrigo do art.° 46°, n°. 2, d) da LGT;
Y. Veja-se a posição de António Lima Guerreiro in LGT anotada, Editora Rei dos Livros, anotação ao art.° 46° (anotação n°6, pág. 223): “A alínea d) compreende os casos em que o direito da liquidação resulte de circunstâncias apuradas em processo de reclamação ou impugnação, por assentarem, não necessariamente na possibilidade legal de ratificação - sanação do acto - já prevista, em virtude do vencimento de impugnação judicial, na alínea a) - como também em o fundamento do vencimento consistir em o facto tributário se reportar a período de tributação diferente daquele que foi considerado na liquidação do tributo. Nesse caso, quando a administração tributária sair vencida, mantém ainda a possibilidade de liquidar o imposto no período de tributação em que efetivamente o facto tributário ocorreu, se esse for o sentido da decisão administrativa ou judicial”;
Z. Esse é o decalque da situação decidenda, em que o merecimento da pretensão do SP alcançado no processo de impugnação n°463/11.9BEVIS residiu na circunstância do facto tributário respeitar a período de tributação diferente do que foi considerado na liquidação, mantendo a AT a possibilidade de proceder à liquidação do imposto no período de tributação em que de facto se verificou o facto tributário;
AA. A suspensão do prazo de caducidade quando o direito à liquidação resultar de reclamação graciosa ou impugnação tem por base a não penalização do interesse público de liquidação dos tributos face à mora na aplicação da justiça;
BB. Não resulta aqui beliscado o princípio da certeza e da segurança jurídica uma vez que é a própria impugnante que considera devido o tributo relativo ao ano de 2009 e não já a 2008, como pugna na impugnação n°463/11.9BEVIS, pelo que alegar a caducidade do direito à liquidação do IRC de 2009 não é mais do que um venire contra factum proprium;
CC. Contudo, a douta sentença recorrida não aflorou sequer a causa de suspensão alegada em sede de contestação, quando a deveria ter considerado e julgado totalmente improcedente a presente impugnação judicial, violando, assim, o preceituado na alínea d) do n°2 do art.° 46° da LGT.
DD. Salvo o devido respeito, entendemos estar perante uma omissão de pronúncia que originou um erro de julgamento, o que nos leva a discordar totalmente do entendimento do Mm° Juiz “a quo”, de que procede a presente impugnação.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, após a análise do seu mérito, se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso – cfr. fls. 71 a 74 do processo físico.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por não especificação dos fundamentos de facto da decisão – por falta de discriminação dos factos não provados, e se enferma de erro de julgamento de facto e de direito, relativamente à questão da caducidade do direito à liquidação.
III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
a) Factos provados:
Com interesse para a boa decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1. Nos termos da ordem de serviço n.º OI201400741, teve lugar Inspeção à escrita da Impugnante, referente ao ano de 2009, em IRC, conforme relatório respetivo datado de 20/02/2015 - cfr. doc. de fls.8/14 verso do PA anexo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos.
2. Nos termos daquele relatório de inspeção, houve lugar a correções meramente aritméticas à matéria tributável da Impugnante, no ano de 2009, o que originou um acréscimo de Imposto em IRC, no montante de € 31.312,50 – cfr. fls 14 verso do PA anexo.
3. Com data de 24/03/2015, a AT emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 20158310035955, no valor total de € 38.480,90, respeitante ao ano de 2009, com data limite de pagamento de 26/05/2015 – cfr. doc. de fls.5/7. do PA anexo aos autos.
4. Em 08 de julho de 2015, o impugnante apresentou a petição de impugnação dos presentes autos – cfr. fls. 2 dos autos.
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b) Factos não provados:
Com relevância para a decisão dos presentes autos, não resulta matéria de facto a considerar como não provada.
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c) Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e segundo as regras de experiência de vida, conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei Geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil).
A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito.”
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2. O Direito

Começamos a nossa apreciação pela arguição de nulidade da sentença recorrida, de harmonia com o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Quanto ao facto de a sentença recorrida não ter aflorado uma causa de suspensão do prazo de caducidade alegada em sede de contestação, a Recorrente, bem, concluiu que essa omissão de pronúncia originou (eventual) erro de julgamento. Efectivamente, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14). In casu, o tribunal recorrido apreciou a questão que lhe foi colocada – a caducidade do direito à liquidação.
Sustenta, ainda, a Recorrente que os factos invocados pela Fazenda Pública não fazem parte nem dos factos provados, nem dos não provados, o que inquina a sentença de nulidade, dado que os mesmos relevam para a decisão da causa.
O actual regime do Código de Processo Civil (CPC) relativo à elaboração da sentença aproximou-se do regime que já vigorava no CPPT, consagrado no n.º 2 do artigo 123.º deste diploma; norma que, contudo, vai aparentemente mais longe que o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, já que impõe que o juiz discrimine “a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
A exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial na sentença, pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto.
É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da referida discriminação entre "a matéria provada da não provada" – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora, 2011, página 320, citando a declaração de voto do Senhor Conselheiro Dr. Brandão de Pinho proferida no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2003, no processo n.º 0869/02.
É precisamente por ter sido eliminado o julgamento da matéria de facto, previsto no anterior artigo 653.º do CPC, que no regime actual do CPC se acolheu uma solução idêntica à prevista no CPPT.
Actualmente é, portanto, incontroverso que, na elaboração da sentença, quer em processo civil quer em processo tributário, o juiz deve declarar quais os factos que julga não provados.
Perfilhamos, no entanto, o entendimento de que o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, não exige uma descrição textual e exaustiva de cada facto não provado, bastando-se com uma simples remissão que permita identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita, por exemplo para os artigos das peças processuais, que possibilite às partes ou a qualquer destinatário da sentença apreender com facilidade os factos que o julgador considerou não provados, visto que a falta da sua descrição textual pode facilmente ser suprida pela sua leitura/visualização na peça ou documento processual para onde a remissão é feita.
Obedecendo aos cânones impostos pelo artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil a norma é passível de interpretação no sentido de que o legislador do CPPT quis autonomizar a matéria provada da não provada, não impondo que esta seja obrigatoriamente descrita, ao prescrever que “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada” (negrito nosso). Se outra fosse a sua intenção, isto é, se o fim visado com a norma fosse a discriminação da matéria provada e não provada, então por certo que a redacção que teria sido utilizada seria esta: “o juiz discriminará também a matéria provada e a não provada”. A discriminação é, pois, entre uma e outra e não uma discriminação das duas.
Isto é, o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, deve ser interpretado no sentido de que a referência à matéria de facto não provada se basta com a declaração dos correspondentes factos, de modo semelhante à solução acolhida pelo actual Código de Processo Civil – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/01/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07160/13.
Ora, compulsando a decisão da matéria de facto transcrita supra é incontroverso que o tribunal recorrido fez alusão, na douta sentença, a matéria de facto não provada, mas apenas para esclarecer que, com relevância para a decisão dos presentes autos, não resulta matéria de facto a considerar como não provada. Ou seja, na óptica do tribunal “a quo”, com interesse para decisão da causa, somente releva a factualidade que elencou como matéria de facto provada, com base na posição assumida pelas partes e na prova documental. A restante factualidade alegada pelas partes, por irrelevante, não consta da decisão da matéria de facto (nem dos factos provados nem dos não provados).
Nesta conformidade, não se verifica a arguida nulidade da sentença (apesar da aparente contradição com a motivação constante da decisão da matéria de facto: “A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito”), mas a questão que se poderá colocar é se a decisão recorrida da matéria de facto inclui já toda a factualidade relevante para a decisão da causa, considerando todas as soluções plausíveis de direito. De todo o modo, como acautela a Recorrente, poderá haver necessidade de ampliação da matéria de facto. Contudo, quando muito, estaremos, então, perante eventual erro de julgamento.

Não obstante a Impugnante ter invocado uma única questão a decidir nos presentes autos – a caducidade do direito de liquidar – fundada em factualidade consentânea com os prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária (LGT), o certo é que, na sua contestação, a Fazenda Pública aponta factualidade que lhe permitiu concluir existir uma causa de suspensão do prazo de caducidade, pelo que esta não se verificaria.
Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida – cfr. Acórdão do TCAN, de 18/01/2012, proferido no âmbito do processo n.º 00670/08.1BEBRG.
Nestes termos, impõe-se, efectivamente, por terem relevância para a decisão da causa, apurar vários factos que não constam da decisão da matéria de facto. A própria impugnante refere-se no artigo 2.º da petição inicial à circunstância de que a acção inspectiva foi resultante do acórdão do STA, exarado no processo de impugnação judicial n.º 463/11.9BEVIS, intentado pela impugnante contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2008. Também a Fazenda Pública, nos artigos 27.º a 37.º da sua contestação, invoca factualidade pertinente para motivar a aplicabilidade do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea d) da LGT, mencionando que o decurso do prazo de caducidade esteve suspenso no período que mediou entre a apresentação do processo de impugnação n.º 463/11.9BEVIS e a respectiva decisão com trânsito em julgado.
Ora, podendo, realmente, estar-se em presença de uma causa suspensiva do prazo de caducidade do direito à liquidação, releva não só a data em que o contribuinte foi validamente notificado da liquidação, mas também a data em que o processo de impugnação n.º 463/11.9BEVIS foi instaurado, o teor desse litígio, a respectiva decisão final e a data do seu trânsito em julgado.
Na verdade, mostra-se ínsita no processo administrativo uma cópia da decisão do STA no âmbito do processo n.º 463/11.9BEVIS. Todavia, não existem quaisquer outros elementos juntos aos autos que permitam ampliar a decisão da matéria de facto de modo a viabilizar a apreciação da questão suscitada na sua dimensão plena. Nenhuma prova documental existe da data em que foi efectivada a notificação da liquidação (ou sequer do meio utilizado), nem da data da instauração do processo de impugnação da liquidação referente ao exercício de 2008 e, apesar de constar nos autos cópia do acórdão prolatado pelo STA neste âmbito, inexiste no processo qualquer referência (ou prova) à data em que o mesmo terá sido notificado às partes, o que impossibilita determinar a data do seu trânsito em julgado.
Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para promover as diligências instrutórias mencionadas supra e, após, proferir nova decisão final.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos.
O exposto é suficiente para conceder provimento ao presente recurso.

Conclusões/Sumário

I - Apenas a falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e importa a nulidade da sentença, se tiverem sido alegados factos que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.
II - Logo, não gera nulidade da sentença, mas eventual erro de julgamento, a menção à irrelevância de factos para a decisão da causa, designadamente, com a seguinte formulação: “Com relevância para a decisão dos presentes autos, não resulta matéria de facto a considerar como não provada”.
III - Embora a caducidade da liquidação não seja questão de conhecimento oficioso, tendo sido arguida, impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos que, constando dos autos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida.
IV - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.
Sem custas.
D.N.
Porto, 12 de Janeiro de 2017.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves