Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00170/15.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:VOTAÇÃO DE DELIBERAÇÕES; AUSÊNCIA;
ARTIGO 178.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL; ASSOCIAÇÃO DE REGANTES E BENEFICIÁRIOS DA VC; DIREITO A VOTAR E SER ELEITO PARA OS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS; FALTA DE PAGAMENTO DE TAXAS E QUOTAS.
Sumário:1. O artigo 178.º, n.º 1 do Código Civil determina que a anulabilidade das deliberações contrárias à lei ou aos estatutos só pode ser arguida por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
2. Estar ausente da votação equivale – quer de um ponto de vista formal quer de um ponto de vista substantivo - a não votar a deliberação.
3. Nos termos do disposto no artigo 41º, dos Estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários da VC, não perdem a qualidade de sócios de pleno direito os sócios que não tenham as quotas e taxas em dia pela simples razão de que essa “sanção” não está prevista na lei ou nos Estatutos.
4. Assim, face ao disposto nos artigos 6.º e 15.º, 40.º, parágrafos 1.º e 6.º, dos referidos Estatutos, em harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro, podem votar e ser eleitos para os órgãos desta associação os sócios que tenham em dívidas as aludidas importâncias.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DNT
Recorrido 1:Associação de Regantes e Beneficiários da VC, APRPT e NFRPT
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Contencioso Eleitoral (LPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

DNT veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 26 de Junho de 2015, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso eleitoral que moveu contra a Associação de Regantes e Beneficiários da VC, APRPT e NFRPT, a pedir a declaração de nulidade ou a anulação da reunião, e respectivas deliberações, da assembleia geral da Associação de Regantes e Beneficiários da VC realizada no dia 13 de Novembro de 2013, na qual se procedeu à eleição dos corpos gerentes para o triénio 2014/2016, ordenando-se a realização de nova assembleia para os mesmos fins.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou, no seu espírito, as disposições combinadas dos artigos 6.º e 15.º, 40.º, parágrafos 1.º e 6.º, e 41º, dos Estatutos a Associação de Regantes e Beneficiários da VC, em harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro.

A recorrida, Associação de Regantes e Beneficiários da VC, retomou ainda a questão da ilegitimidade da autora, ora recorrente, para intentar a acção.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Dos factos provados (vd. pontos 6, 7 e 8) resulta que os réus AT, NT e JN, efectuaram o pagamento da taxa de exploração e conservação e da quota anual, relativas ao ano de 2011, em 01/06/2015.

2. A ré, apesar das diversas oportunidades que teve para o fazer, nunca juntou – porque o mesmo não existe - o comprovativo do pagamento das quotizações e taxas do 2.º, 3.º e 4.º réu referentes ao ano de 2012.

3. Sendo certo que apenas o pagamento das quotizações referentes ao ano de 2012 habilitaria os 2.º, 3.º e 4.º réus a tomar parte, votar e ser eleitos na assembleia geral de 13 de Novembro de 2013 - quotizações essas que, deveriam ter sido pagas até 31 de Março de 2013.

4. Pois, para participar na assembleia geral, para votar e ser eleito, não basta ser sócio, é preciso ser sócio na plenitude dos seus direitos, que o mesmo é dizer, é preciso ter as quotas em dia, sendo isso mesmo que emana dos estatutos e do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro.

5. Nos termos do parágrafo 1.º do artigo 1.º dos Estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários da VC “poderão ser sócios da Associação os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida”.

6. O parágrafo 2.º do artigo 1.º preceitua que “não é obrigatória a inscrição como sócio na Associação, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos da exploração e conservação da obra e às obrigações constantes deste Estatuto”.

7. O artigo 6.º dos Estatutos da - que tem equivalência do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro - preceitua que “ a assembleia geral é constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais”.

8. Nos termos do artigo 15.º dos Estatutos - que tem equivalência do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro - “a direcção será constituída por três ou cinco sócios na plenitude dos seus direitos, eleitos trienalmente pela assembleia geral (…)”.

9. Nos termos dos parágrafos 1.º e 6.º do artigo 40.º dos Estatutos – que tem equivalência nas alíneas a) e f) do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro – “são direitos dos sócios tomar parte nas reuniões da assembleia geral”, “votar e ser eleitos para cargos a promover por eleição na assembleia geral, direcção e júri avindor”.

10. Ora, em face do regime legal supra estatuído afigura-se-nos deveras redutora a análise despendida na douta sentença ao determinar que apenas não poderão ser considerados “sócios na plenitude dos seus direitos” aqueles que se encontrarem nas condições previstas no artigo 41.º dos Estatutos.

11. A conclusão assim retirada pelo douto tribunal a quo despreza e ofende a realidade dos entes associativos nacionais, despreza e ofende, em concreto, o espírito dos estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários da VC e da lei, constituindo um convite ao laxismo dos sócios, um aceno ao não cumprimento daquela que é uma das principais obrigações associativas dos sócios de qualquer associação: o pagamento das quotas instituídas.

12. No juízo do douto tribunal a quo – que não pode deixar de chocar as regras da lógica e do bom senso - o sócio cumpridor e o sócio incumpridor têm exactamente os mesmos direitos associativos e, concretamente, os direitos associativos de maior fulgor, como são o direito de tomar parte nas reuniões, votar e ser eleitos para os cargos directivos da associação.

13. É certo, como se refere na douta sentença, que nos Estatutos não se encontra prevista expressamente qualquer sanção específica para o não pagamento das quantias devidas à associação, designadamente as quotas, que são as que aqui relevam, todavia, não podemos retirar dessa falta de previsão expressa a conclusão de que a falta de pagamento de quotas não arreda aos sócios incumpridores a plenitude dos seus direitos associativos.

14. O que emana dos estatutos analisados no seu conjunto, em harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro, é que jamais um sócio que não tenha as quotas em dia poderá ser considerado um sócio na plenitude dos seus direitos associativos.

15. Caso contrário, o legislador estatutário estaria a tratar da mesma forma os sócios cumpridores e os sócios incumpridores - o que se traduziria num absurdo, numa exortação despudorada ao laxismo associativo.

16. Não foi essa, com toda a certeza, a intenção do legislador (do legislador ordinário e do legislador estatutário), pois que o mesmo em todas as referências que faz aos direitos dos sócios.

17. Mormente nos artigos 6.º e 15.º dos Estatutos, fala em “sócios na plenitude dos seus direitos”.

18. Se o legislador pretendesse equiparar os sócios cumpridores e os incumpridores, no que às quotas diz respeito, ter-se-ia referido pura e simplesmente a “sócios”, caso contrário seria pleonástico referir-se, como se refere, a “sócios na plenitude dos seus direitos”.

19. Aliás, é do senso comum, bastando fazer uma breve consulta online aos estatutos de outras associações, que a falta de pagamento de quotas veda aos sócios a plenitude dos seus direitos associativos, designadamente o direito a participar nas assembleias gerais e sobretudo o direito de votar e ser eleitos para os corpos directivos.

20. Não poderia ser de outra forma, sob pena de se esvaziar de sentido a instituição de quota associativa,

21. O artigo 41.º dos Estatutos quando refere que “perdem por um a cinco anos o direito a que se referem os números 1 a 6 do artigo 40.º” (direito de tomar parte nas reuniões, reclamar dos cadastros, do registo dos sócios, de submeter questões ao júri avindor, de auferir das regalias materiais e das tecnologias que a associação ponha à disposição doa associados, formular reclamações, votar e ser eleitos para cargos a promover por eleição), não pode deixar de referir-se à perda de direitos por parte dos sócios que detinham a plenitude dos seus direitos associativos, ou seja, aos sócios com as quotas regularizadas - e que, por via disso, podiam tomar parte nas reuniões, reclamar, auferir das regalias, votar e ser eleitos - pois que os outros sócios, os que não tinham a sua situação regularizada, já não tinham aqueles direitos e, não os tendo, não os poderiam “perder” (na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”- artigo 9.º, 3º, do Código civil)

22. Não há pois uma única razão forte, salvo o devido respeito por opiniões em contrário, para restringir a análise do conceito de “sócio na plenitude dos seus direitos” ao artigo 41.º dos Estatutos, concluindo-se de tal normativo, como concluiu a douta sentença, que “o não pagamento de quotas ou taxa de conservação não constitui motivo de aplicação de penalidade e, por consequência, não importa a perda de quaisquer direitos”, pois tal interpretação vai ao arrepio do espírito dos Estatutos, da lei e dos usos e costumes associativos.

23. Um sócio cumpridor, que paga atempadamente as suas quotas, que se preocupa com o cumprimento dos seus deveres associativos, não pode, por manifesta violação do princípio da igualdade, ser colocado no mesmo patamar de direitos do sócio incumpridor e negligente.

24. Tal conclusão tem especial acuidade e pertinência quando os sócios incumpridores pretendem exercer os cargos de maior importância dentro da associação, como é o caso, dando um exemplo negativo, de laxismo, displicência e mesmo despudor face aos demais associados que vão dirigir.

25. Liderar é dar o exemplo e, manifestamente, esta direcção não deu e não dá um bom exemplo, constituindo a sua actuação um incitamento a que os demais sócios deixem de pagar as suas quotas (por reduzidas que elas sejam), colocando em perigo a vida da associação e o desenvolvimento da sua actividade.

26. A douta sentença recorrida violou, pois, os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 15.º, 40.º, 41.º dos Estatutos, que têm equivalência no Decreto Regulamentar n.º 84/82 de 4 de Novembro, assim como violou o n.º 3 do artigo 9.º e o artigo 177.º do Código Civil., pelo que urge ser revogada.
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II – Matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte.

1) A Associação demandada é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por tempo ilimitado, sujeita a reconhecimento formal do Ministério da Agricultura – documento 1 junto com a contestação, a folhas 115 e seguintes dos autos.

2) Dos respectivos Estatutos consta, entre o mais, o seguinte (folhas 115 e seguintes dos autos):

Artigo 1º:

“1º - Poderão ser sócios da Associação os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais diretos da respetiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.

2º - Não é obrigatória a inscrição como sócio na Associação, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos da exploração e conservação da obra e às obrigações constantes deste Estatuto.

(…)

Artigo 6º:

“ A assembleia geral é constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais.

(…)

Artigo 15º:

“A direcção será constituída por três ou cinco sócios na plenitude dos seus direitos, eleitor trienalmente pela assembleia geral (…)

(…)

Artigo 40º - São direitos dos sócios:

“1º- Tomar parte nas reuniões da assembleia geral, discutir os assuntos submetidos e votar de acordo com os preceitos estatutários, desde que não sejam empregados remunerados da associação de beneficiários;

(…)

6º- Voltar e ser eleitos para os cargos a prover por eleição na assembleia geral, direcção e júri avindor.”

Artigo 41º:

Perdem por um a cinco anos o direito a que se referem os números um a seis do artigo anterior, os associados que:

a) Injuriem ou difamem a Mesa da assembleia geral, a direcção, o júri avindor ou qualquer dos seus membros e o representante do Estado;

b) Prejudiquem a boa ordem dos trabalhos da assembleia geral, provoquem tumultos, ou por qualquer outra forma tentem perturbar a vida da associação.

& único – A penalidade referida será aplicada pelo presidente da assembleia geral, de sua iniciativa ou por proposta da direcção.

3) A autora é sócia da associação demandada, com o número 2307 - folhas 74 dos autos.

4) Por aviso publicado na edição n.º 912 de 25.10.2013, do jornal “A Voz de Chaves” foi convocada Assembleia Geral Extraordinária da Associação demandada para o dia 13.11.2013 para eleição dos corpos gerentes para os anos 2014/2016 – documento 1 junto com a petição inicial, a folhas 151 dos autos.

5) Na referida Assembleia Geral extraordinária foi eleita, por votação secreta, a Direcção da Associação, integrada, entre outros membros, por AT, na qualidade de Presidente da Direcção, e JN, na qualidade de Vogal, bem como o Júri Avindor, integrado, entre outros membros, por NT - folhas 56 e seguintes dos autos.

6) AT efectuou o pagamento da taxa de exploração e conservação e da quota anual, relativas ao ano de 2011, em 01.06.2015 - folhas 163 dos autos.

7) NT efectuou o pagamento da taxa de exploração e conservação e da quota anual, relativas ao ano de 2011, em 01.06.2015 – folhas 164 dos autos.

8) JN efectuou o pagamento da taxa de exploração e conservação e da quota anual, relativas ao ano de 2011, em 01.06.2015 – folhas 165 dos autos.


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III - Enquadramento jurídico.

1. Questão prévia. A ilegitimidade da ré, ora recorrente, retomada em sede de recurso jurisdicional.

Veio a recorrida invocar o seguinte:

Descreve o preceituado no disposto no n.º 1 do artigo 178.º do Código Civil, que só pode arguir a anulabilidade da deliberação o sócio que não votou a deliberação.

Ora, a autora não esteve presente na Assembleia Geral convocada, sendo assim, não pode agora vir arguir a anulabilidade do acto deliberatório.

Devendo a ré ser absolvida da instância e do pedido, por motivo de se mostrar provada a excepção alegada.

Embora não referindo expressamente, veio invocar a excepção de ilegitimidade já suscitada em primeira instância julgada improcedente pelo acórdão recorrido.

Determina o artigo 636.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” (com sublinhado nosso):

“1- No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.

(…)”

Entendemos estar perante uma ampliação do objecto do recurso.

Mas não tem razão a recorrida nesta questão.

Pelas razões aduzidas na decisão recorrida.

“O artigo 98.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos determina que “os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível”.

Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, a legitimidade ativa para impugnar junto de um Tribunal Administrativo atos em matéria eleitoral reside na capacidade eleitoral ativa ou passiva para o ato eleitoral em causa – cfr. Mário Aroso de Almeida; Carlos Alberto Fernandes Cadilha – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição, Almedina, pág. 651.

O artigo 178.º, n.º 1 do CC determina que a anulabilidade das deliberações contrárias à lei ou aos estatutos só pode ser arguida por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.

Resulta da matéria de facto apurada que a autora é sócia da Associação demandada e que não compareceu na assembleia extraordinária onde se procedeu à eleição dos membros dos órgãos da Associação.

Assim, quer de um ponto de vista processual quer de um ponto de vista substantivo nada obsta à invocação do ato eleitoral em causa: sendo a autora sócia da Associação podia participar na assembleia geral extraordinária; e uma vez que, apesar de convocada, não esteve presente, não votou, pelo que o artigo 178.º do CC não obsta a que de um ponto de vista substantivo a autora possa vir arguir a nulidade da deliberação tomada e colocada em causa.

Na verdade a autora, ora recorrente, só não teria legitimidade para impugnar o acto eleitoral em causa se o tivesse votado e votado favoravelmente pois só nessa hipótese ao impugnar tal acto estaria a venire contra factum proprium, razão de ser da norma. O que lhe retiraria legitimidade para recorrer.

Estar ausente da votação equivale – quer de um ponto de vista formal quer de um ponto de vista substantivo - a não votar a deliberação.

Só equiparar a ausência do acto eleitoral a não votar faz sentido: em qualquer dos casos o eleitor não votou, não participou da formação do acto de eleição, e não existe nenhuma razão para distinguir, para efeitos de legitimidade para impugnar o acto de eleição, uma situação da outra.

Assim, improcede a presente questão invocada pela recorrida.

2. O mérito do recurso jurisdicional; a eleição para os órgãos da associação demandada; participação como eleitores e candidatos que, à data da eleição não tinham as quotizações e respectivas taxas de exploração e conservação regularizadas.

Defendeu a autora na acção e sustenta agora em recurso que à data da realização da Assembleia Geral para eleição dos órgãos da Associação demandada os réus particulares não eram associados na plenitude dos seus direitos porque não tinham as quotizações e respectivas taxas de exploração e conservação regularizadas, pelo que não podiam ter tomado parte da mesma quer enquanto eleitores quer enquanto candidatos aos órgãos para onde foram eleitos.

Mas sem razão, mostrando-se a decisão recorrida perfeitamente acertada e aqui se reproduz nesta parte:

“(…)

O Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro veio estabelecer o novo regime das associações de regantes e beneficiários. Podem ser sócios da associação “os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais diretos da respetiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.”

São órgãos das referidas associações, entre outros: 1) a Assembleia Geral, “constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos” (artigo 6.º, n.º 1), à qual compete “eleger a mesa da assembleia geral, a direção e o vogal do júri avindor” (artigo 11.º, al. f) do mesmo diploma); 2) a Direção, “constituída por 3 a 5 sócios na plenitude dos seus direitos, eleitos trienalmente pela assembleia geral” (artigo 16.º, n.º 1); e 3) o Júri Avindor, “composto por 3 jurados, um dos quais eleito pela assembleia geral da associação de beneficiários, outro indicado pela associação ou associações de agricultores em efetividade na zona do perímetro e o terceiro indicado pela direção regional de agricultura respetiva, que servirá de presidente” (artigo 21.º, n.º 1).

Constituem, entre outros, direitos dos sócios “tomar parte nas reuniões da assembleia geral, discutir os assuntos submetidos e votar de acordo com os preceitos estatutários, desde que não sejam empregados remunerados da associação de beneficiários, nem funcionários ou agentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas” (artigo 30.º, al. a) do mesmo Decreto Regulamentar).

E o artigo 31.º do diploma em análise estabelece os seguintes deveres dos sócios:

São deveres dos sócios:

a) Receber e aproveitar nas culturas a água atribuída aos prédios que cultivem, sendo empresas agrícolas, ou atuar de acordo com os fins que justificam a sua qualidade de sócios, sendo utilizadores industriais ou autarquias locais, uns e outros em conformidade com os planos de exploração, dotações e horários de rega e decisões da direção;

b) Respeitar as obras do aproveitamento, velar pela sua conservação e executar os trabalhos de reparação da parte delas diretamente ligadas às suas utilizações, quando disso forem incumbidos por lei ou pela associação, ou quando as circunstâncias o imponham;

c) Cumprir rigorosamente a lei, os estatutos e os regulamentos especiais que forem aprovados pelos serviços oficiais competentes, designadamente contribuindo para as despesas da associação e participando à direção todas as infrações de que tiverem conhecimento.

O produto da taxa de exploração e conservação constitui uma receita das associações de beneficiários, e será cobrada anualmente, sendo passível de cobrança coerciva, através de processo de execução fiscal, mediante extração de certidão de dívida extraída pela Direção (artigos 46.º, al. a), 47.º, n.º 1, 49.º e 50.º).

No seguimento do Decreto Regulamentar, os Estatutos da Associação demandada estabelecem que poderão ser sócios “os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais diretos da respetiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.” (artigo 1.º, § 1º), que a inscrição como sócio não é obrigatória, mas voluntária, sendo que ainda que não se tenham associado as entidades referidas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos de exploração e conservação e às demais obrigações do Estatuto (artigo 1.º, § 2º).

Dos mesmos Estatutos resulta que a Assembleia Geral é “constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos” (artigo 6.º). E a Direção é “constituída por três ou cinco sócios na plenitude dos seus direitos, eleitos trienalmente pela assembleia geral” (artigo 15.º).

Entre os direitos dos sócios conta-se o direito de votar e ser eleitos na assembleia geral para a Direção e para o Júri Avindor (artigo 40.º, n.º 6).

Exposto o quadro legal e estatutário, cabe perguntar o que é um “sócio na plenitude dos seus direitos”, já que só essa qualidade permite a participação na assembleia geral com direito a voto ou a possibilidade de se ser eleito para a Direção.

O artigo 41.º dos Estatutos determina a perda de direitos referidos no artigo 40.º quando se verifique alguma das circunstâncias tipificadas nas alíneas a) e b).

Assim, quando se faz referência a um “sócio na plenitude dos seus direitos” está-se a fazer referência aos sócios a quem não tenha sido aplicada uma penalidade a que se reporta o artigo 41.º dos Estatutos.

O artigo 41.º constitui o único normativo onde se prevê a perda de direitos dos associados. Assim, um sócio a quem foi aplicada uma penalidade pelo presidente da assembleia geral não poderá votar na assembleia geral ou ser eleito, pelo período que durar a penalidade (que pode ser entre um a cinco anos).

Ora, analisado o artigo 41.º dos Estatutos verifica-se que o não pagamento de quotas ou de taxa de conservação não constitui motivo de aplicação de penalidade e, por consequência, não importa a perda de quaisquer direitos. E repare-se que face ao que vem alegado pela autora, não estão em causa dívidas que pela sua relevância possam constituir uma perturbação da vida da associação, o que ocorreria, por exemplo, se as dívidas em causa assumissem um montante global significativo em face dos encargos a que a associação tem que fazer face.

Assim, a verificação de que os réus particulares não tinham efetuado o pagamento das quotas e taxas de conservação em momento anterior a 13.11.2013 não os impossibilita de participar na assembleia geral, de votar e de ser eleitos.

Repare-se que não está prevista qualquer sanção específica para o não pagamento das quantias devidas à associação, designadamente as taxas de conservação ou exploração – devidas por força dos artigos 66.º, 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 05 de abril, não é a perda de direitos. Na ausência de qualquer norma legal expressa nesse sentido não pode retirar-se consequência como as que a autora sustenta. A única previsão legal que respeita ao não pagamento dos montantes devidos é a previsão de que deve ser extraída certidão de dívida a remeter à Administração Tributária para cobrança coerciva em processo de execução fiscal (artigos 47.º e ss. do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro).

E não faria sentido que fosse de outra forma, já que os montantes devidos a título de taxas são de exigir a qualquer dos beneficiários da obra mesmo que não se inscreva como sócio.

Repare-se que se fosse intenção do legislador penalizar com a perda de direitos o não pagamento das obrigações monetárias não o deixaria de referir expressamente. Não deixaria de constar do artigo 41.º dos Estatutos uma alínea destinada à perda de direitos relativamente aos sócios que não cumprissem o pagamento dos montantes legal e estatutariamente devidos à Associação.

Deste modo, na ausência de qualquer norma legal que corporize a argumentação da autora, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade na eleição colocada em causa.

Deste modo, improcede a presente ação.

(…)”.

Têm direito a votar e ser eleitos para os órgãos sociais da recorrida todos os sócios que se encontrem na plenitude dos seus direitos - artigos 6.º e 15.º, e 40.º, parágrafos 1.º e 6.º dos Estatutos da Associação de Regantes e Beneficiários da VC.

E encontram-se na plenitude dos seus direitos todos os sócios que não estejam abrangidos pela previsão do artigo 41º:

“Perdem por um a cinco anos o direito a que se referem os números um a seis do artigo anterior, os associados que:

a) Injuriem ou difamem a Mesa da assembleia geral, a direcção, o júri avindor ou qualquer dos seus membros e o representante do Estado;

b) Prejudiquem a boa ordem dos trabalhos da assembleia geral, provoquem tumultos, ou por qualquer outra forma tentem perturbar a vida da associação.

& único – A penalidade referida será aplicada pelo presidente da assembleia geral, de sua iniciativa ou por proposta da direcção.

Não perdem a qualidade de sócios de pleno direito os sócios que não tenham as referidas quotas e taxas em dia pela simples razão de que essa “sanção” não está prevista na lei ou nos Estatutos.

Pode discutir-se o espírito da lei e a justiça ou moralidade desta solução.

Simplesmente não se pode encontrar o espírito da lei completamente fora do seu texto – n.º2 do artigo 9º do Código Civil.

Nem se pode afastar a solução que resulta inequívoca do texto da lei sob o pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo – n.º 2 do artigo 8º do mesmo diploma.

Menos ainda invocando os usos e costumes associativos.

Os usos e costumes, consentâneos com a boa-fé, apenas são atendíveis quando a lei o determine – nº 1 do artigo 3º, ainda do Código Civil

Aqui a lei determina precisamente o contrário do que se invoca serem usos e costumes.

Em todo o caso sempre se dirá, ao menos quanto à capacidade para ser eleito, que o mérito ou demérito dos candidatos, perante a falta de pagamento das importâncias devidas à associação, é julgado no acto de eleição por aqueles a quem cabe tal juízo, os eleitores.

Não merece, por isso, provimento o recurso.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.


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Porto, 11.09.2015.
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Miguéis Garcia
Ass.: Frederico Branco