Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01784/11.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:FALTA DE INDICAÇÃO DE CONTRA-INTERESSADO; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
I — O Autor identificou um contra-interessado na petição inicial, que veio a revelar-se não o ser e, pacificamente, o mesmo foi absolvido da instância.
II — No mesmo passo, o tribunal a quo identificou uma situação de eventual existência de um contra-interessado; Todavia, à mingua de certeza sobre a sua existência, sobre a sua identidade e residência e à mingua ainda de indicação desses elementos pelo Autor, embora para o efeito expressamente notificado, não deve o tribunal, motu proprio, vasculhar os documentos juntos aos autos para prova de outros factos em ordem a descortinar uma eventual identificação de um eventual contra-interessado, em plano efectivo e actual, já que essa é uma obrigação do autor da acção [artigo 78º, nº 1, alínea f), do CPTA/2002], cujo incumprimento que tem consequências processuais (artigo 88º e 89º, ambos do CPTA/2002). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JCTC
Recorrido 1:Hospital SJ, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: JCTC
Recorrido: Hospital SJ, EPE
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que “por falta de indicação do Contrainteressado” absolveu o réu da instância, extinguindo-a.
*
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação:
I. Será de aplicar o n.º 2 do art. 27.º do CPTA, pelo que a reclamação para a conferência é o meio processual adequado a reagir ao despacho saneador.
II. A presente reclamação é tempestiva, nos termos conjugados do n.º 2 do art. 27.º e n.º 1 do art. 29.º, ambos do CPTA.
III. O ora mandatário teve, agora e só depois de ter recebido a sentença, a noção de que não respondeu ao tribunal, quando instado para esse efeito. Foi, aliás, a notificação desta sentença que o surpreendeu e o veio alertar para a omissão em que tinha incorrido.
IV. Não obstante a falta de resposta do autor às notificações do tribunal, fosse em que sentido fosse, não deveria ter recaído sobre o autor tão grave consequência.
V. Após o despacho de fls… pelo qual foi procedente a excepção da ilegitimidade do contrainteressado indicado pelo autor na PI e o tribunal concluiu que tal posição processual deveria caber ao Director do Serviço de Saúde Ocupacional, o autor conformou-se que desde esse momento o contrainteressado estava indicado.
VI. O autor indicou na Petição Inicial o contrainteressado, na altura, o Sr. Dr. AF.
VII. No despacho de 18/01/16, a fls… o tribunal afirmou que, “Atendendo a que o Autor deixou de exercer funções como Director do Serviço de Saúde Ocupacional (…) deterá antes a posição processual de contrainteressado a pessoa que passou a exercer aquele cargo…”. É o próprio tribunal – e bem – quem acaba por indicar o novo contrainteressado, sendo também certo que só restava a identificação – nome e residência – do contrainteressado, a qual já se encontrava nos autos.
VIII. Portanto e com o devido respeito se retira que estaríamos face a uma omissão/irregularidade passível de ser suprida oficiosamente e,
IX. Tal despacho não foi objecto de reclamação ou, eventualmente, recurso por nenhuma das partes, pelo que, salvo melhor opinião, se terá consolidado por tácito acordo das partes.
X. O próprio Réu – Hospital SJ – alegou e referiu-se ao Dr. PMPNSN ………. no art.89º da, aliás, Douta Contestação, como “…entretanto nomeado para a Direção de Serviço…”.
XI. No Art.91º do mesmo articulado se refere que “…o Dr. PN tem-se integrado perfeitamente no SSO…”.
XII. Pode-se constatar no documento junto aos autos a 8/11/11 (Processo Disciplinar nº11-D/2011 instaurado pela Direcção Clínica ao Sr. Professor Doutor JCTC em 22/03/2011), a identificação do Chefe do Serviço de Saúde Ocupacional, o contrainteressado, como o tribunal o determinou. De facto, no #1 do referido Processo Disciplinar pode-se ler que “Foi relatado pela Direcção Clínica
(doc.1) e pelo Dr. PN (doc.2), actual Director do Serviço de Saúde Ocupacional…”;
XIII. A presente Acção foi precedida pela Providência Cautelar Antecipatória de Suspensão da Eficácia do Acto, à qual, aliás, foi apensa.
XIV. Nesta providência Cautelar indicou-se como contrainteressado o Dr. PMPNSN, que seria quem podia ter interesse na manutenção do acto que se pretendia suspender, por ser o Director do Serviço de Saúde Ocupacional em funções.
XV. Nesta providência, o Dr. PMPNSN interveio como contrainteressado, constituiu mandatário e apresentou a sua defesa.
XVI. Nesta mesma acção principal, junta-se documentos e “oferece-se” documentos juntos com aquela Providência Cautelar, como uma questão de economia processual.
XVII. Dado o estado dos autos à data daquele despacho para identificação do contrainteressado, este não tinha que ter sido necessariamente dirigido ao autor.
XVIII. Por um lado, o próprio tribunal já sabia, porque já dispunha nos autos de toda a informação necessária e suficiente e, por outro lado e no limite, o mesmo podia/devia ser dirigido à entidade administrativa – aqui Réu – enquanto entidade empregadora, uma vez que se trata de um seu Director, no caso, do Serviço de Saúde Ocupacional, como o tribunal decidiu determinar.
XIX. O tribunal podia/devia ter suprido oficiosamente essa omissão/irregularidade – ou em primeira instância ou, no limite, na ausência de resposta do autor - socorrendo-se da informação constante nos autos, ou, mesmo, recorrendo à entidade empregadora do Director do Serviço de Saúde Ocupacional em causa, o HSJ.
XX. O tribunal não esgotou todos os meios de que podia socorrer-se, tomando todas as diligências necessárias para suprir oficiosamente, a informação solicitada.
XXI. Seria mais justa uma condenação em multa e o suprimento oficioso da informação da identificação – pois só faltava o nome e residência – do contrainteressado, quer através da informação que consta dos autos, quer recorrendo aos recursos humanos do Réu HSJ, onde o contra interessado, Dr. PMPNSN, é Director do Serviço de Saúde Ocupacional.
XXII. A convicção da inadequação da decisão que ditou a absolvição da instância fundamenta-se nos Princípios estruturantes do Processo Civil, para os quais o CPTA remete.
XXIII. Designadamente, o princípio da “Tutela Jurisdicional Efectiva”, princípio que “…compreende o direito de obter, em prazo razoável e mediante um processo equitativo, uma decisão judicial que aprecie (…) cada pretensão regularmente deduzida em juízo (…) assegurar o efeito útil da decisão.”
XXIV. A propósito, atente-se no despacho de fls…, com data de 19/02/15, em que é o próprio tribunal quem também admite um lapso pelo facto de, à data, “O presente processo encontrava-se a aguardar Despacho para conhecer as excepções deduzidas nas contestações sendo que por lapso, que desde já o tribunal se penitencia, o autor não foi expressamente notificado para se pronunciar sobre as mesmas.”
XXV. A Petição Inicial foi apresentada em 27/05/11.
XXVI. As contestações entraram nos autos a 21/07/11 e foram notificadas ao autor… em 21/12/11.
XXVII. Será, pois, desproporcional e excessivo que, ao fim destes anos de processo, estes autos tenham este fim insólito e inglório, desproporcional e excessivo.
XXVIII. A actuação do tribunal pode/deve ter em conta o Princípio da Promoção do acesso à justiça vertido no Art.7º do CPTA, do qual se deve retirar que, “Para efectivação do direito do acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
XXIX. Conforme refere o Prof. Dr. Mário Aroso de Almeida in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, anotação 1. Ao Art.7º,
“Uma das ideias inspiradoras do CPTA é, por isso, a de que a efectividade do direito de acesso à justiça administrativa passa pela criação de condições que promovam a emissão de pronúncias sobre o mérito das causas que são submetidas à apreciação dos tribunais administrativos.”
XXX. Acrescenta o Ilustre Professor, ainda sobre o Art.7º, o qual, no seu entendimento, consagra o princípio pro actione: - “…tal como sucede com o Art.6º (cfr. Artigo 6º, nota 2.), tem como destinatário o tribunal, pois é a ele que o preceito atribui a incumbência de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das causas.”.
XXXI. Em conclusão, afirma que “Decorre deste princípio que, em caso de dúvida, os tribunais têm o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas.”
XXXII. E termina, aludindo que “A sua consagração formal na lei reveste-se, no contexto específico do nosso contencioso administrativo, do maior significado, na medida em que preconiza uma inversão da atitude tradicional da nossa jurisprudência, inclinada a proceder a uma interpretação excessivamente formalista dos pressupostos processuais e, por via disso, a fundar-se em razões de ordem meramente processual….”.
XXXIII. De igual modo, o recente Art.7º-A do CPTA - Dever de Gestão Processual, refere no nº1 que ”Cumpre ao juiz (…) dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (…) que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” O nº2 enfatiza que “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação…”.
XXXIV. Pelo Princípio da Cooperação Processual Intersubjectiva, “…os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”
XXXV. Sempre se afigurava mais justa uma condenação em multa e o suprimento oficioso da omissão/irregularidade, pois consistia na identificação do contrainteressado (porque a indicação já tinha sido feita pelo tribunal), quer através da informação que consta dos autos, quer recorrendo aos recursos humanos do Réu HSJ, onde o contra interessado, Dr. PMPNSN, é Director do Serviço de Saúde Ocupacional.
XXXVI. O tribunal não adoptou todas as diligências necessárias, suprindo oficiosamente e por si, pois para isso detinha todos os dados nos autos, ou através de informação requisitada ao Réu, HSJ, para o normal prosseguimento da acção.
XXXVII. O juiz deve providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância
XXXVIII. A identificação reduzir-se-ia ao nome e residência, os quais estavam disseminados pelos autos e, se assim não se entendesse, sempre podiam ser obtidos directamente à entidade empregadora do mesmo, o Hospital SJ.
XXXIX. Tal consubstanciaria uma irregularidade passível de ser sanada oficiosamente pelo tribunal e não necessariamente pelo autor.
XL. Ao abrigo do Princípio do Inquisitório (art. 411.º do CPC) e do Dever de Gestão Processual (art. 6.º do CPC), o Tribunal podia/devia realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio que, em concreto, se reportaria ao suprimento oficioso da omissão/irregularidade - identificação do contrainteressado, ou seja, identidade e residência.
XLI. Não se afigura que, nesta fase, o tribunal se deva reduzir à informação das partes (principio dispositivo), mas ter uma intervenção proactiva, construtiva, consequente e coerente quanto à sua própria intervenção em momentos anteriores da tramitação.
XLII. O tribunal não deveria ter invocado o preceituado na alínea f) do nº2 do Art, 78º (Articulados-Requisitos da Petição Inicial), por tal se referir a uma fase embrionária do processo, o que não acontece aqui.
XLIII. Não está em causa um requisito da P.I., pois, nessa, o autor oportunamente indicou um contrainteressado. No entanto, este veio a ser absolvido da instância, pelo que a PI não enfermava de qualquer vício, excepção dilatória por não indicação do contrainteressado, ou de uma irregularidade, tal como invocado,
XLIV. A célere compleição do pleito promove uma justiça eficiente.
XLV. A responsabilização das partes que não correspondem, não cooperando com o tribunal quando instadas para esse efeito, credibiliza a justiça.
XLVI. A intervenção pronta e atenta do tribunal, não se substituindo às partes, mas agilizando a tramitação através de uma gestão, com sentido de oportunidade, dos dados constantes nos autos, aproxima os vários intervenientes e promove uma justiça ágil e preocupada com a verdade material, sem necessariamente preterir a verdade formal.
XLVII. Ponderando os factos – de per si incontornáveis – que o autor, aliás, admitiu, isto é, não respondeu ao tribunal quando instado para identificar o contrainteressado,
XLVIII. Ponderando a interpretação que pode ser dada à lei, quando imbuída dos princípios referidos, como estruturantes no processo nos tribunais administrativos, por remissão do CPTA para o CPC,
XLIX. Apela-se a que o tribunal descaracterize a necessidade de identificação do contrainteressado como uma excepção dilatória e antes a considere uma irregularidade passível de suprimento oficioso,
L. Revogando, assim, a decisão de absolvição da instância e, em consequência, aceitar suprir oficiosamente a identificação, nome e morada do contrainteressado, Dr. PMPNSN
LI. Condenando o autor em multa justa e prudentemente arbitrada por este tribunal, por violação do dever de cooperação ao tribunal,
LII. Retomando os autos a sua tramitação, designadamente, citando o Sr. Dr. PMPNSN.
Assim decidindo, fará o Tribunal, uma Inteira, Serena e Sã JUSTIÇA.
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O Recorrido Hospital SJ, EPE, contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:
«1. O juiz “a quo” a 18.01.2016 convidou o Recorrente a indicar e identificar o verdadeiro contra-interessado, decorrido o prazo para o efeito e porque o Recorrente nada fez, o juiz “a quo”, a 10.10.2016, proferiu sentença de fls., notificada a 12.10.2016 onde se lê “o Autor foi notificado para efectuar a indicação do contra-interessado, pelo que, não tendo realizado a mencionada indicação, tal ausência de impulso processual, obsta ao conhecimento do mérito da causa…termos em que se absolve o Réu da instância…”
2. O Recorrente apenas se pode queixar de si próprio, pois foi notificado para suprir o seu erro e nada fez.
3. E, vem agora defender que era obrigação do juiz “a quo” fazer aquilo que o Recorrente devia ter feito e nunca fez.
4. Ora, um recurso tem por objecto uma sentença, acórdão ou despacho proferidos e visa sindicar a legalidade dessa mesma decisão proferida.
5. Analisadas as alegações e conclusões do recurso de fls. Verifica-se que nenhum erro ou vício é imputado ao despacho recorrido, votando o mesmo ao insucesso (até porque o próprio Recorrente admite que efectivamente errou)
6. O juiz “a quo” não incorreu em qualquer erro de julgamento, nem em qualquer violação de lei.
7. O princípio da adequação formal não tem, nem pode ter, uma latitude tão larga, como a defendida pelo Recorrente, ao ponto de exigir do juiz uma diligência e competência que compete às partes.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente como é de inteira Justiça!!!”.
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.
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De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece do imputado erro de julgamento.
Cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados os factos pertinentes à decisão, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado:
«JCTC, intenta Ação Administrativa Especial contra o Hospital SJ, indicando como Contrainteressado o Presidente do Conselho de Administração.
Foi proferido despacho que absolveu da instância o Presidente do Conselho de Administração, por não o considerar Contrainteressado, referindo que deve deter essa posição processual a pessoa que foi ocupar o cargo de Diretor do Serviço de Saúde Ocupacional, devendo o Autor identificar essa pessoa.
O Autor nada disse, nem requereu. Cumpre apreciar aquela falta de indicação.
Estabelece o artigo 57.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os Contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. Por sua vez, a alínea f) do n.º 2 do artigo 78.º do mesmo Código refere que na Petição Inicial é obrigatório indicar o nome e a residência dos eventuais Contrainteressados.
Ora, a falta de indicação do Contrainteressado, obsta ao prosseguimento da ação, conforme resulta do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA, uma vez que a figura de Contrainteressado corresponde à de co-réu, ou seja, a lei estabelece um litisconsórcio necessário passivo. Assim, constitui ónus do Autor a indicação do mesmo, porquanto se trata de ter nos autos uma parte processual que a lei entende como necessária para efeitos de estabilização da relação jurídica subjacente a toda a situação que esteja em causa. Logo, a não indicação de Contrainteressados implica a existência de uma exceção dilatória, passível de ser suprida pelo interessado, caso contrário a mesma procede.
Estabelece o artigo 88.º do CPTA, sob a epígrafe «Suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados», o seguinte:
«1 - Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente.
2 - Quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, são anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados.
4 - A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.
Por sua vez, o artigo 89.º do mesmo diploma legal, que tem por epígrafe «Fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo», determina que:
1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo:
(…)
f) Falta da identificação dos contra-interessados;
(…)
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
O Autor foi notificado para efetuar a indicação do Contrainteressado, pelo que não tendo realizado a mencionada indicação, tal ausência de impulso processual, obsta ao conhecimento do mérito da causa, conforme previsto nos transcritos preceitos.
Decisão
Termos em que, por falta de indicação do Contrainteressado, absolve-se o Réu da instância, e, consequentemente, ordena-se a sua extinção.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique.
Porto, 10/10/2016.».
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II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Importa ter presente as vicissitudes que desembocaram na decisão recorrida.
O Autor intentou acção administrativa especial contra “Hospital SJ, na qualidade de entidade requerida, e Presidente do Conselho de Administração, Sr. Prof. Dr. AF, na qualidade de contra-interessado”.
Formulou os seguintes pedidos, designadamente: “Termos em que a presente acção deverá:
A. (…)
B. Ser considerada procedente por provada e, em consequência:
I. Declarada a ilegalidade da deliberação do Conselho de Administração do Hospital SJ (HSJ), de 28 de Janeiro de 2011, sob o Registo HSJCA-DEL.0053/2011 (…)
II. Em consequência, que seja decretada a Anulação da deliberação (…)
III. Que o HSJ seja condenado a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante de 4 950,00€ (…)
IV. Que o HSJ e o Presidente do Conselho de Administração sejam solidariamente condenados a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos morais, montante nunca inferior a 10 000€ (…)”.
A causa de pedir carreia alegações de facto e de direito impugnatórias da identificada deliberação, por vícios de forma e violação de lei, e ainda atinentes, quer aos danos patrimoniais, quer aos morais, entendendo, designadamente, que “tais danos morais são passíveis de ser compensados por responsabilidade civil extracontratual do HSJ e do Presidente do seu Conselho de Administração. Na verdade, verifica-se uma conduta dolosa (…)”.
As partes foram citadas e vieram contestar, defendendo-se, entre o mais, por excepção dilatória de “erro” na indicação do contra-interessado.
Assim, o Réu Hospital afirma que a indicação, na qualidade de contra-interessado, do Presidente do Conselho de Administração do HSJ é um manifesto erro e acrescenta que “se atentarmos apenas no petitório do Autor, o Presidente do CA do HSJ seria parte passiva principal e, nessa medida, jamais poderia ter sido demandado como contra-interessado”.
E acrescenta: “Mas também nos parece que só por lapso é que o Autor peticiona a condenação solidária do Presidente do CA. Na verdade e da forma como o Autor desenhou o petitório jamais o Presidente do CA seria parte passiva no processo”.
Termina com a alegação de que o Presidente do CA do HSJ não é contra-interessado, porquanto o eventual provimento do processo não o prejudica e, como tal, ocorre violação dos artigos 10º, 78º, nº 2, e 57º, todos do CPTA.
Pelo seu lado, ALTSLF, invocando a qualidade de “réu, nos autos à margem referenciados”, veio contestar e, por excepção, alega, designadamente, que “se atentarmos apenas no petitório do Autor, o Presidente do CA do HSJ seria parte passiva principal e, nessa medida, jamais poderia ter sido demandado como contra-interessado”.
E, tal como o Réu HSJ, acrescenta: “Mas também nos parece que só por lapso é que o Autor peticiona a condenação solidária do ora Contestante, Presidente do Conselho de Administração do Réu HSJ. Na verdade e da forma como o Autor desenhou o petitório jamais o Presidente do CA seria parte passiva no processo”.
Culmina, tal como o Réu HSJ, com a alegação de que “o Autor errou ao demandar o ora Contestante e, nessa medida, violou o disposto nos artigos 10º, 78º, nº 2 e 57º do CPTA”.
Em réplica à matéria de excepção, veio o Autor dizer apenas o seguinte (nosso sublinhado): “Das alegadas excepções: a. Se quanto à invocada excepção sobre a indicação do Presidente do CA como contra-interessado, se admite e desde já se penitencia, o ora mandatário, por este erro, b. Já quanto à pretendida excepção de caducidade (…)”.
Seguiu-se despacho saneador, datado de 18-01-2016, que, entre o mais, conheceu da referida excepção, nos seguintes termos, designadamente:
“No que concerne à demanda do Presidente do Conselho de Administração, efectivamente o mesmo não detém, a posição processual de Contrainteressado. (…)
Ora, o Presidente do Conselho de Administração da pessoa colectiva pública demandada não será, na sua esfera jurídica, nunca directamente prejudicado pela anulação do ato impugnado, nem directamente tem interesse legítimo na manutenção do ato, porquanto o seu interesse não é pessoal, não se podendo distinguir do interesse da própria pessoa colectiva.
Desta forma, é o Contrainteressado parte ilegítima passiva, pelo que deve ser absolvido da instância.
Face ao exposto, por ilegitimidade passiva, absolve-se da instância o Contrainteressado, ALTSLF.”.
De seguida, nesse mesmo despacho, foi ainda exarado o seguinte: “Atendendo a que o Autor deixou de exercer funções como Director do Serviço de Saúde Ocupacional, e considerando a jurisprudência acima citada, afigura-se que deterá antes a posição processual de Contrainteressado a pessoa que passou a exercer aquele cargo, pois que terá interesse na manutenção do ato impugnado. Desta forma, deve o Autor identificar que seja tal contrainteressado.”.
O despacho foi notificado ao Autor, que nada disse nos autos.
Sobreveio a decisão final, com o teor já acima transcrito, que, por força do disposto no artigo 89º, nºs 1, alínea f), e 4, do CPTA, veio a absolver o Réu da instância, extinguindo-a.
O Recorrente, na alegação de recurso, reconhece o incumprimento ou omissão do dever de identificar o contra-interessado, na sequência do adrede despacho judicial.
Todavia, entende que o próprio tribunal havia indicado o contra-interessado — o Director do Serviço de Saúde Ocupacional —, faltando apenas a sua concreta identificação (nome e residência), a qual já se encontrava nos autos, donde, a omissão ou irregularidade poderia ter sido oficiosamente suprida.
Na verdade, alega o Recorrente:
«X. O próprio Réu – Hospital SJ – alegou e referiu-se ao Dr. PMPNSN ………. no art.89º da, aliás, Douta Contestação, como “…entretanto nomeado para a Direção de Serviço…”.
XI. No Art.91º do mesmo articulado se refere que “…o Dr. PN tem-se integrado perfeitamente no SSO…”.
XII. Pode-se constatar no documento junto aos autos a 8/11/11 (Processo Disciplinar nº11-D/2011 instaurado pela Direcção Clínica ao Sr. Professor Doutor JCTC em 22/03/2011), a identificação do Chefe do Serviço de Saúde Ocupacional, o contrainteressado, como o tribunal o determinou. De facto, no #1 do referido Processo Disciplinar pode-se ler que “Foi relatado pela Direcção Clínica
(doc.1) e pelo Dr. PN (doc.2), actual Director do Serviço de Saúde Ocupacional…”;
O Recorrente convoca os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da promoção do acesso à justiça, do dever de gestão processual, da cooperação processual intersubjectiva e do inquisitório.
Termina com apelo a que se descaracterize a necessidade de identificação do contra-interessado como uma excepção dilatória e antes se considere uma irregularidade passível de suprimento oficioso, condenando-se o Autor em multa justa por violação do dever de cooperação.
A parte contrária contra-alega na defesa da decisão recorrida, com os argumentos, em síntese, de que nenhum erro ou vício é imputado ao despacho recorrido, que o Recorrente apenas se pode queixar de si próprio e de que o princípio da adequação formal não tem a latitude tão larga como a defendida pelo Recorrente, ao ponto de exigir do juiz uma diligência e competência que cabe às partes, devendo o recurso ser julgado improcedente.
Dirimindo.
O Autor identificou um contra-interessado na petição inicial, que veio a revelar-se não o ser e, pacificamente, o mesmo foi absolvido da instância.
No mesmo passo, o tribunal a quo identificou uma situação de eventual existência de um contra-interessado, o que ressalta da leitura da matéria alegada, mormente tratando-se de impugnação de uma deliberação que decide pela não renovação de comissão de serviço e pela cessação das funções de gestão corrente do Autor, o que sempre pressupõe o posterior preenchimento daquele lugar por outra pessoa que, em face do conceito de contra-interessado vertido no artigo 57º do CPTA, deveria ter sido ou ser ainda identificado.
Mas já não se pode retirar da matéria alegada na contestação do Réu a identidade desse novo ocupante do lugar, pois nenhum facto ali se mostra exarado relativamente à sua nomeação para o exercício do cargo, a duração do exercício de tal cargo (adiante se verá a relevância, também a propósito da questão atinente à providência cautelar apensa), etc., sendo insuficiente, porque meramente matéria de alegação, a simples referência de que, entretanto (notícia à data da contestação), havia sido nomeado para aquele lugar um outro médico, Dr. PN; Nem, à míngua de indicação pelo Autor, deve o tribunal, motu proprio, vasculhar os documentos juntos aos autos para prova de outros factos em ordem a descortinar uma eventual identificação de um eventual contra-interessado, em plano efectivo e actual, já que essa é uma obrigação do autor da acção [artigo 78º, nº 1, alínea f), do CPTA], cujo incumprimento que tem consequências processuais (artigo 88º e 89º, ambos do CPTA).
A referência contida na contestação serve, no entanto, de indicação de que tal lugar teria sido, entretanto, ocupado por novo funcionário e, como tal, o tribunal a quo, na pro-actividade que o princípio da promoção do acesso à justiça, o dever de gestão processual e, especificamente, o dever de suprimento de excepções dilatórias (artigo 88º do CPTA) pressupõem, tomou a iniciativa de, não só, indicar a eventual situação, como, também, notificar o Autor para que viesse identificar o mesmo, o que, naquelas circunstâncias — reitera-se —, sempre caberia ao Autor identificar (nome e residência) — artigos 57º e 78º, nº 1, alínea f), ambos do CPTA.
Improcedem, pois, os fundamentos do recurso no alegado plano do conhecimento resultante dos autos.
No entanto, o Recorrente alega ainda:
«XIII. A presente Acção foi precedida pela Providência Cautelar Antecipatória de Suspensão da Eficácia do Acto, à qual, aliás, foi apensa.
XIV. Nesta providência Cautelar indicou-se como contrainteressado o Dr. PMPNSN, que seria quem podia ter interesse na manutenção do acto que se pretendia suspender, por ser o Director do Serviço de Saúde Ocupacional em funções.
XV. Nesta providência, o Dr. PMPNSN interveio como contrainteressado, constituiu mandatário e apresentou a sua defesa.
XVI. Nesta mesma acção principal, junta-se documentos e “oferece-se” documentos juntos com aquela Providência Cautelar, como uma questão de economia processual.
XVII. Dado o estado dos autos à data daquele despacho para identificação do contrainteressado, este não tinha que ter sido necessariamente dirigido ao autor.
XVIII. Por um lado, o próprio tribunal já sabia, porque já dispunha nos autos de toda a informação necessária e suficiente e, por outro lado e no limite, o mesmo podia/devia ser dirigido à entidade administrativa – aqui Réu – enquanto entidade empregadora, uma vez que se trata de um seu Director, no caso, do Serviço de Saúde Ocupacional, como o tribunal decidiu determinar.
XIX. O tribunal podia/devia ter suprido oficiosamente essa omissão/irregularidade – ou em primeira instância ou, no limite, na ausência de resposta do autor - socorrendo-se da informação constante nos autos, ou, mesmo, recorrendo à entidade empregadora do Director do Serviço de Saúde Ocupacional em causa, o HSJ.
XX. O tribunal não esgotou todos os meios de que podia socorrer-se, tomando todas as diligências necessárias para suprir oficiosamente, a informação solicitada.
XXI. Seria mais justa uma condenação em multa e o suprimento oficioso da informação da identificação – pois só faltava o nome e residência – do contrainteressado, quer através da informação que consta dos autos, quer recorrendo aos recursos humanos do Réu HSJ, onde o contra interessado, Dr. PMPNSN, é Director do Serviço de Saúde Ocupacional.» (nosso sublinhado).
Alega o Recorrente que “só faltava o nome e residência” do contra-interessado. O advérbio «só», parece indicar haver sinais nos autos de identificação do contra-interessado e que só faltava o nome e residência. Acontece que, precisamente, faltava afinal aquilo que a lei determina que o autor faça, ou seja, identifique o contra-interessado indicando o nome e a residência — alínea f) do nº 1 do artigo 78º do CPTA — e que dos autos não constava, nem da providência cautelar resultava de forma actualizada e consequente.
Vejamos, pois, a questão atinente à informação constante da providência cautelar.
A providência cautelar em apenso deu entrada em juízo no dia 01-03-2011 e foi distribuída a juiz diferente do titular da correspondente acção principal, a presente. Findo por decisão do TCAN, de 04-11-2011, veio a ser apensado à presente e correspectiva acção principal no dia 31-01-2012.
A decisão sob recurso foi proferida em 10-10-2016 e o despacho que a precedeu e ordenou ao autor a identificação do contra-interessado foi proferido em 18-01-2016.
A essa data, cerca de cinco anos após a entrada em juízo da providência cautelar onde se identificava como contra-interessado o funcionário que teria ocupado o lugar relativamente ao qual o Autor vira não renovada a comissão de serviço e terminada a situação de gestão corrente, já não era possível saber, com mínimo grau de certeza, se aquele funcionário eventualmente estava ou continuava no exercício daquele cargo ou se — porque o mesmo é susceptível de ser exercido em comissão de serviço que, embora renovável, é de 3 anos — já não se posicionava na concreta situação em termos de dever integrar o litisconsórcio passivo na qualidade de contra-interessado, em face do conceito vertido no artigo 58º do CPTA, ou se, eventualmente, outra pessoa havia sido entretanto nomeada ou mesmo se outras pessoas (quantas e quais) se posicionavam em termos de dever integrar o litisconsórcio passivo em causa.
Embora na incerteza da identidade da pessoa, certo é que os autos contêm evidentes sinais da existência de alguém susceptível de integrar o litisconsórcio passivo nos autos, na qualidade de contra-interessado.
Restaria fazer — e bem (artigo 88º do CPTA) — o que o Juiz a quo fez: Notificar o Autor para vir aos autos identificar o contra-interessado, por reporte ao exercício de um cargo que se vislumbrava existir na concreta situação carreada a juízo.
O Autor, como frontalmente assume, incumpriu.
Assim sendo, nesta fase, a questão não é de aplicação de uma multa ou de sucessivo suprimento da falta do Autor; Ao juiz nada mais resta do que cumprir a lei (artigo 88º do CPTA): “A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no nº 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte”, tal como dispõe o seu nº 4.
A sentença recorrida não padece dos vícios que lhe vêm imputados.
Improcedem totalmente as alegações de recurso.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Autor (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 26 de Janeiro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Joaquim Cruzeiro