Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01285/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/29/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:1. Provada a gerência de direito e sendo certo que a função dos gestores legalmente nomeados é a de praticar actos que consubstanciam essa gerência de facto, presume-se esta.
2. Deste modo, cabe ao gerente de direito nomeado provar que não exerceu a gestão de facto da executada, para efeitos de afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT.
3. Provando o gerente de direito que, apesar de nominalmente gerente, não praticou a gerência de facto da executada, fica excluída a sua responsabilidade subsidiária por dívidas da executada no período referente a essa gerência.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
F.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente oposição contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “N.., Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social – CRSS de Aveiro, do ano de 1997 e Janeiro a Março de 1998 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
I. A mui douta sentença fez errada apreciação e valoração da prova produzida e consequentemente uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito, aplicáveis no caso em apreço.
II. Tendo ficado provado que quem assinava os documentos, tendentes a vincular a empresa perante terceiros, eram os outros sócios gerentes, Srs. José Adelino e Castela, e não se tendo provado que o oponente tenha contratado ou despedido pessoal, tenha dado ordens na empresa, tenha efectuado cobranças, ou que também tenha assinado documentos, deveria a mui douta sentença ter julgado o oponente parte ilegítima na presente execução.
Porquanto,
III. No regime da responsabilidade subsidiária instituído no artº. 13º do CPT só o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação.
IV. Feita a prova da gerência de direito, dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto.
V. Para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto não é necessário que o oponente faça prova do contrário, bastando que produza contraprova
VI. Isto é, que prove factos destinados a tomar duvidosa a presumida gerência de facto.
VII. Porém, no caso sub judice o oponente fez prova mais que bastante que apesar de gerente de Direito, nunca exerceu a gerência de facto, no período a que respeita a dívida exequenda.
Sem prescindir, sempre se dirá que,
VIII. Pelo menos, dos autos resulta seriamente duvidoso que o oponente tenha exercido a gerência da sociedade executada, sendo que a questão terá de ser decidida contra a Fazenda Pública.
IX. O oponente não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter exercido as funções de gerente em que se encontrava investido por força do pacto social.
X. A douta sentença violou entre outros princípios e disposições legais contidos nos art. 13° CPT, nos artigos 342°, n° 1 e 351° do Código Civil
Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vªs. Ex.cias, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo, a final ser julgada procedente a oposição oportunamente deduzida pela ora recorrente, assim fazendo V.ªs Ex.cias a costumada e habitual JUSTIÇA

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a fls. 160 e verso emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis:

A) Para cobrança coerciva da dívida proveniente de contribuições e juros ao CRSS - Aveiro, referente aos anos de 1997 e Janeiro a Março de 1998, no valor de Esc. 2.078.964$00 (dois milhões, setenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro escudos), da responsabilidade da executada “N.. LDA.”, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Mealhada, o processo de execução fiscal n.° 0116-99/100117.5 e apensos (cfr. fls. 8 a 12, 20 a 32, 41 a 47, 10 e 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

B) Nos anos acima referidos o Oponente era sócio, e estava nomeado gerente (de direito), da executada “N.., LDA.” (cfr. fls. 4 (art. 25°), 13 a 21, 41 a 47, 63, 66 a 79 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

C) Em 2001-03-12, verificada a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária suficientes para proceder ao pagamento do montante em dívida, foi ordenada, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mealhada, a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, pelo pagamento do montante em dívida, entre os quais foi incluído o Oponente (cfr. fls. 20, 21, 30 a 32, 41 a 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

D) Por deliberação de 1998-02-05, registada na competente Conservatória do Registo Comercial e publicada em Diário da República, ocorreu a cessação de gerência quanto a F.., ora oponente (cfr. fls. 13, 15 a 17, 33 a 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 2001-04-12, o Oponente foi citado e em 2001-05-03 deduziu a presente oposição (cfr. fls. 2-v (art. 1°), 8, 46 e carimbo aposto no canto superior direito de fls.1 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

F) Nos seus depoimentos as testemunhas referem serem os Srs. José Adelino e Castela (ou seja, os outros sócios gerentes da empresa executada), quem assinavam os documentos de expediente, tais como cheques, letras, recibos, bem como as compras de matérias-primas, as compras de bens de equipamento e quaisquer outras compras relativas à actividade executada (cfr. certidão de fls. 70 a 73 do processo nº 1286-2004 e de fls. 66 a 69 do processo nº 1287-2004).

G) Mais referem terem conhecimento de que se realizavam reuniões de gerência, nas quais, a segunda testemunha arrolada disse ainda que: “...também participava o Sr. FERNANDO, embora creia nunca terem sido aceites as suas opiniões...” (cfr. certidão de fls. 70 a 73 do processo nº 1286-2004 e de fls. 66 a 69 do processo nº 1287-2004).

III
No Recurso nº 107/01 - VISEU, em 14/07/2005, neste TCAN, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade, em que fomos 1º Adjunto, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar (com as necessárias adaptações, a bold) o aí constante para fundamentarmos o caso sub judice:
«De acordo com as alegações, o recorrente imputa à decisão recorrida o errado julgamento da matéria de facto, com o consequente errado julgamento de direito.
Para tanto, refere o recorrente que ficaram provados factos que demonstram não ter ele exercido a gerência de facto pelo que é parte ilegítima na execução, por não ser responsável subsidiário pelas dívidas executadas.
( … )
Será então que o Mmº Juiz “a quo” fez errada interpretação da matéria de facto produzida nos autos?
Nas alíneas F) e G) do probatório o Mmº Juiz Juiz recorrido fixou a matéria seguinte:
F) Nos seus depoimentos as testemunhas referem serem os Srs. José Adelino e Castela (ou seja, os outros sócios gerentes da empresa executada), quem assinavam os documentos de expediente, tais como cheques, letras, recibos, bem como as compras de matérias-primas, as compras de bens de equipamento e quaisquer outras compras relativas à actividade executada (cfr. certidão de fls. 70 a 73 do processo nº 1286-2004 e de fls. 66 a 69 do processo nº 1287-2004).
G) Mais referem terem conhecimento de que se realizavam reuniões de gerência, nas quais, a segunda testemunha arrolada disse ainda que: “...também participava o Sr. FERNANDO, embora creia nunca terem sido aceites as suas opiniões...” (cfr. certidão de fls. 70 a 73 do processo nº 1286-2004 e de fls. 66 a 69 do processo nº 1287-2004)”
Ora, salvo o devido respeito, estes factos demonstram claramente que os actos que constituem, efectivamente, actos de gerência eram praticados por outros gerentes que não o oponente. E, uma vez que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes, sendo uma delas obrigatoriamente a dos gerentes José Adelino ou Luís (v. doc. de fls. 35), a intervenção do oponente na gerência da executada não era necessária ao seu funcionamento legal.
Por outro lado, segundo resulta do depoimento das testemunhas, o oponente estaria em discordância com a gestão efectuada pelos outros gerentes (v. depoimentos de fls. 102/104), sendo certo, tal como resulta da acta de fls. 14, que recusou a aprovação das contas da sociedade do exercício de 1995 (v. ainda o teor das actas de fls. 16 a 20).
Para efeitos de elisão da presunção do artº 13º do CPT bastava que o oponente alegasse e provasse factos dos quais decorresse não ter ele exercido a gerência de facto da executada.
Deste modo, não faz sentido a afirmação contida na sentença recorrida de que “da prova documental e testemunhal que aduziu não resulta mais do que a afirmação de um exercício omissivo do cargo de gerente, em que há um relaxamento ou desinteresse pelo funcionamento da empresa”. E mais adiante: “ ... apesar de não ter ficado provado que o oponente não praticava actos de gerência, tais como a assinatura de cheques e a realização de contratos com fornecedores, o facto é que permitia que, na sua qualidade de sócio e de gerente, que outros o fizessem, como o fizeram”.
A seguir-se o entendimento da decisão recorrida, então nunca a gerência meramente de direito funcionaria para efeitos de exclusão da responsabilidade subsidiária pois sempre se poderia invocar que o gerente meramente de direito se alheou do cargo, sendo por isso, sempre indirectamente responsável pela gerência da sociedade.
Finalmente, não existindo nos autos documentos assinados pelo oponente que provem que exerceu a gestão de facto, a prova de facto negativo que a lei lhe impunha teria de ser feita - como foi - por testemunhas ou outros documentos dos quais possa retirar-se a conclusão de que não praticou actos materiais a vincular a executada e necessários ao seu funcionamento.
Concluímos então no sentido de que, sendo o oponente gerente de direito da executada, e provando que os actos de gerência desta no período a que se reportam as dívidas eram praticados por outros gerentes da mesma, que não o oponente, este afastou a presunção constante do artº 13º do CPT. E, deste modo, não sendo responsável subsidiário pelas dívidas executadas, atento o disposto no artº 286º, nº 1, alínea b) do CPT, em vigor à data dos factos, é parte ilegítima na execução.
Pelo que ficou dito procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.»

IV
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a oposição.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 29 de Setembro de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho