Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01285/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO - OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1. Provada a gerência de direito e sendo certo que a função dos gestores legalmente nomeados é a de praticar actos que consubstanciam essa gerência de facto, presume-se esta. 2. Deste modo, cabe ao gerente de direito nomeado provar que não exerceu a gestão de facto da executada, para efeitos de afastamento da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 13º do CPT. 3. Provando o gerente de direito que, apesar de nominalmente gerente, não praticou a gerência de facto da executada, fica excluída a sua responsabilidade subsidiária por dívidas da executada no período referente a essa gerência. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I F.., contribuinte fiscal nº (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente oposição contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “N.., Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas à Segurança Social – CRSS de Aveiro, do ano de 1997 e Janeiro a Março de 1998 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I. A mui douta sentença fez errada apreciação e valoração da prova produzida e consequentemente uma inadequada interpretação e aplicação das normas jurídicas e princípios de direito, aplicáveis no caso em apreço. II. Tendo ficado provado que quem assinava os documentos, tendentes a vincular a empresa perante terceiros, eram os outros sócios gerentes, Srs. José Adelino e Castela, e não se tendo provado que o oponente tenha contratado ou despedido pessoal, tenha dado ordens na empresa, tenha efectuado cobranças, ou que também tenha assinado documentos, deveria a mui douta sentença ter julgado o oponente parte ilegítima na presente execução. Porquanto, III. No regime da responsabilidade subsidiária instituído no artº. 13º do CPT só o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação. IV. Feita a prova da gerência de direito, dela se infere, naturalmente, o exercício de uma gerência real ou de facto. V. Para infirmar essa presunção judicial de gerência de facto não é necessário que o oponente faça prova do contrário, bastando que produza contraprova VI. Isto é, que prove factos destinados a tomar duvidosa a presumida gerência de facto. VII. Porém, no caso sub judice o oponente fez prova mais que bastante que apesar de gerente de Direito, nunca exerceu a gerência de facto, no período a que respeita a dívida exequenda. Sem prescindir, sempre se dirá que, VIII. Pelo menos, dos autos resulta seriamente duvidoso que o oponente tenha exercido a gerência da sociedade executada, sendo que a questão terá de ser decidida contra a Fazenda Pública. IX. O oponente não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter exercido as funções de gerente em que se encontrava investido por força do pacto social. X. A douta sentença violou entre outros princípios e disposições legais contidos nos art. 13° CPT, nos artigos 342°, n° 1 e 351° do Código Civil Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vªs. Ex.cias, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, devendo, a final ser julgada procedente a oposição oportunamente deduzida pela ora recorrente, assim fazendo V.ªs Ex.cias a costumada e habitual JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a fls. 160 e verso emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: A) Para cobrança coerciva da dívida proveniente de contribuições e juros ao CRSS - Aveiro, referente aos anos de 1997 e Janeiro a Março de 1998, no valor de Esc. 2.078.964$00 (dois milhões, setenta e oito mil, novecentos e sessenta e quatro escudos), da responsabilidade da executada “N.. LDA.”, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Mealhada, o processo de execução fiscal n.° 0116-99/100117.5 e apensos (cfr. fls. 8 a 12, 20 a 32, 41 a 47, 10 e 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Nos anos acima referidos o Oponente era sócio, e estava nomeado gerente (de direito), da executada “N.., LDA.” (cfr. fls. 4 (art. 25°), 13 a 21, 41 a 47, 63, 66 a 79 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); C) Em 2001-03-12, verificada a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária suficientes para proceder ao pagamento do montante em dívida, foi ordenada, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Mealhada, a reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, pelo pagamento do montante em dívida, entre os quais foi incluído o Oponente (cfr. fls. 20, 21, 30 a 32, 41 a 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); D) Por deliberação de 1998-02-05, registada na competente Conservatória do Registo Comercial e publicada em Diário da República, ocorreu a cessação de gerência quanto a F.., ora oponente (cfr. fls. 13, 15 a 17, 33 a 35 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); E) Em 2001-04-12, o Oponente foi citado e em 2001-05-03 deduziu a presente oposição (cfr. fls. 2-v (art. 1°), 8, 46 e carimbo aposto no canto superior direito de fls.1 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); F) Nos seus depoimentos as testemunhas referem serem os Srs. José Adelino e Castela (ou seja, os outros sócios gerentes da empresa executada), quem assinavam os documentos de expediente, tais como cheques, letras, recibos, bem como as compras de matérias-primas, as compras de bens de equipamento e quaisquer outras compras relativas à actividade executada (cfr. certidão de fls. 70 a 73 do processo nº 1286-2004 e de fls. 66 a 69 do processo nº 1287-2004). G) Mais referem terem conhecimento de que se realizavam reuniões de gerência, nas quais, a segunda testemunha arrolada disse ainda que: “...também participava o Sr. FERNANDO, embora creia nunca terem sido aceites as suas opiniões...” (cfr. certidão de fls. 70 a 73 do processo nº 1286-2004 e de fls. 66 a 69 do processo nº 1287-2004). |