Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00034/22.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA |
| Descritores: | SIADAP; DESEMPENHO RELEVANTE; DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO; |
| Sumário: | I - A Lei não se basta com as perceções do avaliador nos casos em que este propõe uma classificação de desempenho relevante. Nestes casos, a Lei exige a perceção de uma outra entidade, perceção que é gerada a partir dos elementos que constam do processo. Daí a importância de, nestes casos, o avaliador elaborar uma fundamentação reforçada para as classificações que propõe. II - O trabalhador a quem o avaliador atribui classificação qualitativa de relevante (o que pressupõe que seja atribuía um valor quantitativo situado entre 4,000 e 5,000, intervalo que pode ser classificado de desempenho relevante), não pode ter qualquer expetativa de homologação, uma vez que a lei exige uma chancela adicional antes da homologação, a do Conselho Coordenador de Avaliação, que depende da perceção deste órgão sobre o desempenho do trabalhador.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subseção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório «AA», vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF que julgou improcedente a ação administrativa por si intentada contra o Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Francisco Gentil, EPE, pedindo que: “a) que sejam declarados nulos ou, se assim se não entender, que sejam anulados os atos impugnados, consubstanciados no ato de atribuição à A. e homologação da menção quantitativa de 3,999 e da menção qualitativa de Adequado e o ato de manutenção da não validação da proposta de menção qualitativa de Relevante e de atribuição da avaliação de Adequado, que foi objeto de homologação, condenando-se o R. em conformidade, com as legais consequências; b) que o R. seja condenado à prática do ato devido, que se consubstancia na atribuição à A. da avaliação de 4,857 / desempenho excelente na avaliação de desempenho dos anos de 2017 e 2018; c) se assim se não entender, que o R. seja condenado a mandar repetir o ato de avaliação, em respeito pelas normas legais, com as legais consequências; d) que o R. seja condenado a atribuir à A. a carreira de “assistente técnico” desde 1987, com as legais consequências, designadamente em termos remuneratórios e de posicionamento de carreira; e) se assim se não entender, que o R. seja condenado a reclassificar a A., em respeito pelas funções por esta realizadas e pelas normas legais.” Na alegação apresentada, formulou a Recorrente, as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”: «a) O presente recurso vem interposto da sentença recorrida que julgou improcedente a ação e absolveu a Ré dos pedidos. b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal, como tentaremos demonstrar. Assim: c) Nos presentes autos é absolutamente essencial a produção da prova atentos os interesses em discussão: identificar as funções efetivamente exercidas pela Autora / Recorrente e a forma como a mesma as exercia com vista à determinação da sua avaliação de desempenho. d) Ao Tribunal compete, efetivamente, apreciar os factos alegados pelas partes e só o pode fazer permitindo a produção de prova e analisando criticamente todas as provas produzidas, dado que apenas dessa forma é possível alcançar os princípios da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça. e) O Tribunal a quo ao indeferir a produção da prova não permitiu que a Autora provasse os factos alegados na petição inicial e relevantes para a boa decisão da causa em clara violação dos princípios constitucionais da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos Tribunais, consagrados nos art.ºs 2º, 3º, 20º, 202º e 205º da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais. f) Acresce que, a interpretação do art.º 90.º do CPTA no sentido de não exigir que o Juiz realize ou ordene todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.ºs 2.º, 3.º, 20.º, 202.º e 205.º da CRP. O que expressamente se invoca. g) Assim, em face do exposto, é o despacho e a sentença recorrida nulos por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no nº 1 do art.º 195º do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA. O que se requer seja declarado e, em consequência, deve ser ordenada a realização da prova requerida para prova da matéria de facto alegada, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências. Sem prescindir: h) o Tribunal a quo não deu como provada, nem como não provada a matéria de facto relativa às funções efetivamente exercidas pela recorrente e ao modo do seu exercício (cfr. artigos 2º, 3º, 70º a 79º da pi). E tal matéria é absolutamente relevante para o que ora se discute, porquanto a avaliação de desempenho do trabalhador refere-se ao trabalho que este efetivamente desempenha e não, como se escreve na sentença recorrida, ao trabalho que o mesmo deveria desempenhar face à categoria e carreira onde o mesmo formalmente se encontra. i) Atento o teor dos documentos juntos a fls. 144 a 154 e pontos 4, 5, 12, 17 e 18 dos factos dado como provados na sentença recorrida, deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria de facto: - a autora, desde 01.1.2017 até à atualidade desempenhou as seguintes funções: atendimento ao público, quer presencial, quer por telefone, quer por e-mail; marcação de desmarcação de consultas; informação escrita aos médicos quanto aos pedidos formulados pelos utentes; elaboração e envio de convocatórias aos utentes; registo no sistema informático da Ré da entrada / chegada do doente; entrega de documentos aos utentes; validação das consultas; entre outros (cfr. art.ºs 2º e 3º da pi); - a autora é pontual, assídua, com sentido de responsabilidade, dinâmica, dedicada, motivada, ponderada; com larga experiência e conhecimento das tarefas que realiza, sem descuidar da sua constante adaptação e melhoria; realiza a suas funções com elevada qualidade e eficácia; auxilia os seus colegas de trabalho; tem relações interpessoais excelentes, trabalhando em equipa e em cooperação e colaboração; atua sempre em vista a prestação de um serviço público de excelência (cfr. art.ºs 70º a 79º da pi). O que aqui se requer, com as legais consequências. Sem prescindir ainda: j) mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre deverá ser ordenada a produção de prova sobre tal matéria de facto. O que se requer, com as legais consequências. Por outro lado: k) As atas n.ºs 2, 3 e 07/2021 do CCA fazem parte integrante do ato de homologação e, aquando da sua notificação, aquelas atas não foram dadas a conhecer à recorrente, o que impediu, efetivamente, a recorrente de exercer, de forma plena, o seu direito de reclamar. l) A concessão de novo prazo de reclamação é da competência da Ré, competindo-lhe - ao verificar a irregularidade do ato de notificação, por indicação da autora - proceder à nova notificação e conceder novo prazo para apresentação da reclamação. O que a mesma (Ré) não fez. m) Pelo que, o ato impugnado é nulo, nos termos do disposto no art.º 161º, n.º 2, al. d) do CPA e, por analogia, art.º 60.º, n.º 4, do CPTA, devendo, em consequência, ser revogada a sentença recorrida. O que se requer. n) Acresce que, nem do ato de homologação, nem de tais atas resulta qualquer justificação dos valores quantitativos e menção qualitativa a atribuir à Autora. O que há é tão só a reiteração que um dos objetivos contratualizados não poderia ter sido contratualizado. o) Não há a referência, concreta e específica, da razão para a atribuição de uma concreta nota (qualitativa e quantitativa); não se confundindo a informação que um objetivo não pode ser contratualizado com a justificação concreta para atribuir a nota X ou Y. p) Em nosso entender, um trabalhador colocado na posição da recorrente não consegue entender a razão para lhe ser atribuída aquela nota e não outra qualquer, em especial porque a contratualização dos objetivos é da responsabilidade da Ré, não podendo a mesma passados 2 anos da sua contratualização vir dizer que, afinal, um dos objetivos não poderia ter sido contratualizado, prejudicando assim a autora por facto que não lhe é imputável; nem consegue entender a razão para lhe ser atribuída aquela nota e não outra qualquer, porquanto a Ré nada refere quanto ao concreto desempenho da recorrente, nem qual a comparação que faz com os demais trabalhadores, face à existência de quotas, pese embora a avaliação de “Relevante” das suas avaliadoras. q) Ou seja, no caso sub iudice, não foi ponderado o “real mérito do avaliado”, tendo ficado esvaziado o seu direito a obter uma verdadeira avaliação e reavaliação do seu desempenho e isto pese embora o direito constitucional de ser avaliado, nos termos do disposto no art.º 47.º da CRP, como resulta do Acórdão proferido pelo TCA Norte de 31.01.2020 (in www.dgsi.pt). r) Pelo que, a sentença recorrida deve ser revogada, devendo ser julgado procedente o vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 56º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, nos art.ºs 152.º a 154.º do CPA e no art.º 47.º da CRP. s) Acresce ainda que, a recorrente não pode deixar de ser avaliada pelas funções que efetivamente desempenha e não pelas funções que se integram na categoria / carreira que formalmente se insere, sob pena de violação do âmbito e dos objetivos do SIADAP (consagrado na Lei n.º 66-B/2007) e dos artºs 4º, al. f), e 41.º, n.º 2, da Lei n.º 66-B/2007. t) Se a recorrente não exerce efetivamente as funções que se integram na categoria / carreira que formalmente se insere, por determinação da Ré - porquanto que é à Ré que compete definir as funções a desempenhar ou não pela Autora e não é a Autora que define as suas próprias funções - nunca podia ser avaliada pelo seu desempenho e ficaria sempre em situação de desigualdade material face às suas colegas que exercem as funções dentro da carreira / categoria que se inserem formalmente. u) Pelo que, a recorrente apenas pode ser avaliada pelas funções que efetivamente desempenha e só pode ser comparada com trabalhadores que exercem as mesmas funções, independentemente da categoria / carreira que formalmente se inserem, dado que só assim se cumpre os princípios da legalidade, da efetiva avaliação do desempenho e da igualdade material, previsto no art.º 13.º da CRP, no art.ºs 4º, al. f), e 41.º, n.º 2, da Lei n.º 66-B/2007, na sua redação atual, e no artº 3.º do CPA. v) Para além disso também não pode a Ré invocar que um dos objetivos contratualizados não o poderia ter sido após o termo do período de avaliação, sob pena de violação do princípio da retroatividade, até porque essa contratualização é da sua (Ré) responsabilidade. w) De igual modo, não pode a recorrente ficar prejudicada pelo CCA da Ré considerar que as avaliadoras não fundamentaram como este (CCA) pretendia, em especial atendendo que estas fundamentaram a sua avaliação, como resulta do ponto 17 dos factos dado como provados na sentença recorrida. x) Pelo que, também com estes fundamentos a sentença recorrida deve ser revogada por violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade, justiça, razoabilidade, boa fé, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualdade, legitimamente ser avaliado no desemprenho e da não retroatividade, nos termos do disposto nos art.ºs 3.º a 8.º e 10.º do CPA, art.º 12.º do CC, art.º 13.º da CRP, e os art.ºs 1.º, 4º, al. f), e 41.º, n.º 2, da Lei n.º 66-B/2007, na sua redação atual. Por outro lado: y) face à matéria de facto que deve ser dada como provada, existe manifesto erro grosseiro da Ré na avaliação de desempenho da Autora e violação do princípio da igualdade material, uma vez que a mesma exerceu as suas funções de forma exemplar e, por isso, deveria ter sido atribuída a nota máxima, nos termos aliás da avaliação proposta pelas avaliadoras, melhor descrita nos pontos 5, 12, 17 e 18 dos factos dado como provados na sentença recorrida. Por outro lado ainda: z) No caso sub iudice parece-nos claro que não se mostram provados os requisitos exigidos pelo art.º 163.º, n.º 5, al. c), do CPA, designadamente a inexistência de dúvida, nem o Tribunal o refere, porquanto a fundamentação das avaliadoras é clara e suficiente para se perceber qual a razão da atribuição da nota dada à recorrente, nos termos dos pontos 5, 12, 17, 18 dos factos dado como provados na sentença recorrida. aa) E para além disso tal solução sempre seria ilegal, desproporcionada e manifestamente injusta, porquanto estaria a admitir o prejuízo da Autora / Recorrente pela decisão da Ré de “castigar” as suas avaliadoras por alegado incumprimento de uma ordem do CCA da Ré (cfr. pontos 9, 10, 16, 17 e 18 dos factos dado como provados na sentença recorrida). bb) Pelo que, não se verificando os requisitos do art.º 163.º, n.º 5, al. c), do CPA, deve a sentença recorrida ser revogada. O que se requer, com as legais consequências. cc) Em conclusão, deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se a ação totalmente procedente quanto aos pedidos em análise. O que se requer, com as legais consequências; assim se fazendo, com mui suprimento de V.s Exªs, JUSTIÇA!» O Recorrido Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Francisco Gentil, EPE, contra- alegou pugnando pela improcedência do recurso. Apresentou as seguintes conclusões: «A) A recorrente que agora tanto pugna pela necessidade de produção de prova testemunhal com vista à boa decisão da causa, a fls. 374 dos autos no seguimento do despacho de não realização de audiência prévia e no qual o Tribunal fundamentou a desnecessidade da produção de prova testemunhal, das declarações de parte e do depoimento de parte, veio a A. requerer a ordenação da produção de prova por si pedida na petição inicial, face à matéria alegada nos artigos 56.º, 66.º a 68.º e 70.º a 76.º da petição inicial, não tendo, contudo, feito a correspondente indicação das testemunhas (das sete que indicou) aos artigos referidos; B) Nem reformulado em função da desistência de dois dos seus pedidos por cumulação ilegal os respetivos artigos da sua p.i., quais os artigos da p.i. para o depoimento de parte e para as declarações de parte. C) Tendo a A. dito genericamente que a produção de prova era relevante para prova dos artigos 56.º, 66.º a 68.º e 70.º a 76.º da petição inicial, pelo que foi em função destes artigos e da não existência de factos controvertidos a merecerem produção de prova diferente da já existente que o tribunal decidiu pela sua desnecessidade e pela não abertura de um período de produção de prova. D) Pelo que estava o processo apto a ser decidido, de mérito, no despacho saneador ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º do CPTA; E) Efetivamente, não existiam no processo factos controvertidos a merecem prova adicional; F) Considerando os pedidos a apreciar no âmbito da temática da avaliação e desempenho, mormente, o pedido de anulação ou de nulidade do ato de homologação da nota de avaliação de desempenho adequado, por a recorrente entender que deveria ter sido homologado ato pelo qual lhe fosse atribuída a nota qualitativa de desempenho relevante; G) E estando nos autos prova documental suficiente para o efeito, não estão violados os princípios de que alega H) E, muito menos se impõe apreciar uma eventual inconstitucionalidade do artigo 90.º do CPTA nos termos equacionados pela recorrente, que também se diga foram de forma genérica e como tal não cumprindo as regras da suscitação da inconstitucionalidade no caso concreto. I) De acordo com o n.º 1 do art.º 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, vulgo SIADAP, compete ao Conselho Coordenador de Avaliação (CCA), garantir o rigor e diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente. J) Foi no exercício das suas competências e fundamentando que o CCA não validou a nota de Desempenho relevante, por esta nota não ter sido fundamentada pelas avaliadoras. K) As avaliadoras procederam à avaliação do desempenho da recorrente no biénio 2017-2018, tendo-lhe atribuído a pontuação final de 4,857, correspondente à menção qualitativa de “Desempenho Relevante”. L) Conforme consta dos factos provados em 9) foi solicitada às avaliadoras com a devolução da ficha de avaliação a fundamentação para a nota de relevante, M) Não tendo fundamentado a nota de Desempenho relevante. Pelo que o CCA decidiu manter a sua posição, não validando a proposta de menção relevante. N) Invoca em z) a recorrente que a fundamentação das avaliadoras é clara e suficiente, ora, discorda-se desta alegação, pretendendo com esta invocação chamar à colação a alínea c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA. O) O n.º 5 do artigo 163.º do CPA é apenas aplicável a atos praticados no exercício de poderes discricionários e apenas pode ser usado pela própria Administração, desde que esta demonstre a irrelevância da ilegalidade dos eu erro, material ou formal e desde que prove, sem margem para dúvidas, com evidencia de fundamentos jurídicos, de facto e de direito, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. P) Não pode colher pretensão o argumento da recorrente quando invoca não poder ficar prejudicada por as avaliadoras não fundamentarem como o CCA pretendia; Q) Pois, não se trata de um capricho do CCA, mas da obrigação que se lhe impõe e em estrito cumprimento da legalidade, neste caso do n.º 1 do art.º 58.º e do n.º 3 do art.º 69.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, em consonância com o n.º 4 deste último artigo que prevê no caso de o avaliador pretender manter a proposta apresentada e persistir nesta decisão tem o dever apresentar fundamentação adequada perante o CCA. R) A recorrente não esteve privada do direito de reclamar quando tomou conhecimento da homologação da nota de desempenho adequado; S) A circunstância de não estar na posse das atas não a impedia de as ter solicitado, com a prerrogativa de que o prazo para reclamar ficava suspenso até à sua entrega. T) Assim, não enferma de nenhum dos vícios apontados o ato de homologação da nota de avaliação e desempenho da recorrente; U) Pelo que a sentença não enferma de vícios e deve ser mantida. Termos em que devem improceder as conclusões aduzidas pela Recorrente com as legais consequências. Assim fazendo Vossas Excelências Meritíssimos Juízes Desembargadores Justiça» O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Com o envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: «1) A A. exerce funções no R. desde 1989, estando atualmente vinculada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira e categoria de Assistente Operacional, para as quais transitou em 01/01/2009, por força do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 (cfr. docs. de fls. 1, 12, 13, 26 e 186 do processo administrativo). 2) A A. foi sujeita a avaliação de desempenho no biénio 2017-2018, período em que exerceu funções no Serviço de Gastroenterologia e Pneumologia do R., integrada na carreira e categoria de Assistente Operacional, tendo-lhe sido fixados, no parâmetro “Resultados”, os seguintes objetivos individuais: ˗ Objetivo 1: “Manter um atendimento personalizado com elevada qualidade e eficiência”; ˗ Objetivo 2: “Correta validação das consultas externas no Sistema Informático”; ˗ Objetivo 3: “Cumprimento das regras de pontualidade” (cfr. doc. de fls. 144 a 150 do processo administrativo). 3) No parâmetro “Competências”, a avaliação de desempenho da A. no biénio 2017-2018 assentou nas seguintes competências previamente escolhidas: ˗ Realização e orientação para os resultados; ˗ Orientação para o Serviço Público; ˗ Conhecimento e experiência; ˗ Adaptação e melhoria contínua; ˗ Trabalho de equipa e cooperação; ˗ Relacionamento interpessoal; ˗ Responsabilidade e compromisso para com o Serviço (cfr. doc. de fls. 144 a 150 do processo administrativo). 4) Em 27/02/2019 a A. preencheu a Ficha de Autoavaliação, da qual consta, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 151 a 154 do processo administrativo). 5) Em 25/02/2019 as avaliadoras «BB» e «CC», Diretora do Serviço de Gastroenterologia e Diretora do Serviço de Pneumologia, respetivamente, procederam à avaliação do desempenho da A. no biénio 20172018, tendo-lhe atribuído a pontuação final de 4,857, correspondente à menção qualitativa de “Desempenho Relevante”, com a seguinte fundamentação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 144 a 150 do processo administrativo). 6) Em reunião do Conselho Coordenador de Avaliação de 14/12/2020, tendo em vista a análise e harmonização das propostas de avaliação referentes ao biénio 2017-2018, de modo a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, a avaliação da A. com menção de “Desempenho Relevante” não foi validada, tendo-lhe sido proposta a atribuição da menção de “Desempenho Adequado”, correspondente a 3,999, extraindo-se da ata da referida reunião, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (cfr. doc. de fls. 29 a 35 do processo administrativo). 7) Em reunião extraordinária do Conselho Coordenador de Avaliação de 23/02/2021, foi deliberado proceder a um aditamento à ata da reunião de 14/12/2020, nomeadamente no que respeita à fundamentação da proposta de não validação da avaliação da A. com a menção de “Desempenho Relevante”, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 36 e 37 do processo administrativo). 8) Em reunião do Conselho Coordenador de Avaliação de 23/02/2021, tendo em vista deliberar, entre o mais, sobre a devolução das fichas de avaliação do desempenho referentes ao biénio 2017-2018, foi decidido o seguinte: (cfr. doc. de fls. 38 a 41 do processo administrativo). 9) Através de e-mails enviados em 24/02/2021, foi remetida às avaliadoras da A. a ata da reunião do Conselho Coordenador de Avaliação de 14/12/2020 e foi-lhes devolvida a ficha de avaliação da trabalhadora e solicitada a “atuação em conformidade”, bem como a reformulação do objetivo referente à pontualidade / assiduidade (cfr. docs. de fls. 46 a 53 do processo administrativo). 10) Através de e-mail enviado em 04/03/2021, em resposta ao pedido que antecede, as avaliadoras da A. informaram que, “após análise do assunto em epígrafe (…) não pretendemos reformular o objetivo indicado” (cfr. doc. de fls. 48 do processo administrativo). 11) Em reunião do Conselho Coordenador de Avaliação de 05/03/2021, tendo em vista analisar o resultado da devolução das fichas de avaliação do desempenho referentes ao biénio 2017-2018, foi deliberado o seguinte: (cfr. doc. de fls. 43 a 45 do processo administrativo). 12) Através de requerimento datado de 24/03/2021 e dirigido ao Conselho de Administração do R., a A., tendo tido conhecimento da proposta de avaliação do Conselho Coordenador de Avaliação, requereu a manutenção da classificação de 4,857 que havia sido proposta pelas suas avaliadoras (cfr. doc. de fls. 54 a 56 do processo administrativo). 13) Em 05/04/2021 foi elaborado parecer pelo Gabinete Jurídico do R. acerca da exposição da A. que antecede, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Conforme informado pelo SGRH, o Conselho Coordenador de Avaliação, no uso das competências que lhe estão atribuídas pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (artigo 58.º n.º 1 alínea d) e artigo 69.º) deliberou, em reunião de 14 de dezembro 2020, não validar a proposta de relevante atribuída pelos avaliadores à ora exponente. Essa não validação parece ter sido baseada em dois argumentos: Inexistência de fundamentação por parte dos avaliadores para atribuição da menção de relevante e ainda o facto de ter sido contratualizado um objetivo considerado incorreto. No que respeita ao primeiro argumento, verifica-se que decorre expressamente do artigo 56.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 66-B/2007, que o avaliador deve fundamentar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado. Assim, não basta ao avaliador atribuir uma menção de relevante ao seu avaliado, tornando-se ainda necessário que esse relevante seja fundamentado, através da apresentação das razões pelas quais se entendeu que essa seria a menção devida. Ora, compulsada a ficha de avaliação desta trabalhadora verifica-se que o campo destinado a essa fundamentação se encontra preenchido pelos avaliadores da seguinte forma: (…). Da análise da ata da reunião do CCA não se torna possível perceber o motivo pelo qual este órgão deliberou no sentido de considerar esta fundamentação como inexistente. (…) Já no que respeita ao segundo argumento invocado e, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se concorda com a decisão tomada. Com efeito, os parâmetros foram acordados entre avaliada e avaliador para o biénio 2017/2018. O facto de determinado objetivo não ter sido considerado como corretamente elaborado (pela razão aduzida em ata) não poderá prejudicar o trabalhador que o tentou prosseguir, porventura com afinco, durante dois anos. Sendo certo que a própria Lei não obriga a que no resultado final se tenha necessária e obrigatoriamente que contar com 3 objetivos. Com efeito, o n.º 3 do artigo 47.º da Lei 66B/2007 permite que, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos devido a circunstâncias estranhas a avaliado e avaliador, a avaliação prossegue relativamente aos outros objetivos que não foram afetados por essas circunstâncias. Não parecendo razoável pedir ao avaliador a reformulação desse objetivo em 2021, já alguns anos depois de realizado todo o trabalho do ciclo avaliativo 2017/2018, julga-se que a solução conferida pelo artigo citado, permitindo o prosseguimento do processo avaliativo com os restantes 2 objetivos, parece ser a que melhor serve os princípios da justiça, razoabilidade e boa-fé previstos no CPA e pelos quais se deve pautar a atuação administrativa” (cfr. doc. de fls. 57 a 60 do processo administrativo). 14) Em reunião do Conselho Coordenador de Avaliação de 06/04/2021, tendo em vista, entre outros assuntos, apreciar a exposição da A. de 24/03/2021 e o parecer jurídico que antecede, foi deliberado o seguinte: (cfr. doc. de fls. 61 a 63 do processo administrativo). 15) Através do ofício n.º 208/2021, de 28/05/2021, o Conselho Coordenador de Avaliação notificou a A. do seguinte, em resposta à exposição de 24/03/2021: “No que se refere ao biénio 2017/2018, informa-se o seguinte: Tendo sido proposta a menção quantitativa 4,857 e qualitativa de ‘relevante', o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) não validou a mesma pelos motivos infra invocados: P A pontualidade foi contratualizada como um dos objetivos a cumprir. Conforme disposto no artigo 73.º da LTFP, assiduidade e pontualidade constituem deveres gerais de qualquer trabalhador, pelo que o mesmo deverá comparecer regular e continuamente nos serviços a que se encontra adstrito, no horário designado e aprovado pelo Conselho de Administração do IPO de Coimbra; P Da análise efetuada à sua ficha de avaliação não se comprova a distinção do seu desempenho, através dos objetivos definidos; P Da fundamentação apresentada não resulta qualquer evidência do modo como a avaliada superou o modelo de competências definido, ou como contribuiu positivamente para a melhoria dos serviços de Gastroenterologia e Pneumologia, quer através da qualidade do seu desempenho, quer através da sua participação ativa na orgânica dos mesmos; P Nos termos do n.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, foi dada a possibilidade às suas avaliadoras de reformularem quer o objetivo relativo à pontualidade, quer a fundamentação para a proposta da menção de ‘relevante'. No entanto, estas informaram, por escrito, que não pretendiam proceder à referida reformulação. Perante este facto, o CCA decidiu manter a sua posição, ou seja, não validar a proposta de menção ‘relevante' sufragada pelas avaliadoras, sendo atribuída a menção de ‘desempenho adequado', correspondente a 3,999. Estabelecida a proposta final de avaliação pelo CCA, a presente decisão será transmitida às avaliadoras, a quem competirá dar conhecimento à avaliada da alteração da menção que irá ser submetida a homologação” (cfr. doc. de fls. 64 a 70 do processo administrativo). 16) As avaliadoras da A. foram informadas, por cartas datadas de 16/06/2021, da proposta final do Conselho Coordenador de Avaliação de não validação da menção de “Desempenho Relevante” e de atribuição à A. da menção de “Desempenho Adequado”, correspondente à menção quantitativa de 3,999 (cfr. docs. de fls. 71 a 74 do processo administrativo). 17) Através de e-mail enviado, em 24/06/2021, à Diretora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do R., as avaliadoras da A. expuseram o seguinte, quanto à proposta final do Conselho Coordenador de Avaliação que antecede: “A pontualidade é fundamental para o Atendimento dos Serviços de Gastroenterologia e de Pneumologia. No presente contexto, quando nos referimos à pontualidade da funcionária queremos dizer ‘o Atendimento estar aberto e pronto a receber doentes às 8 horas' e este facto é imprescindível para os exames endoscópicos de ambos os Serviços serem agendados para as 8 horas, permitindo a eficiência dos Serviços. O percurso profissional da funcionária em questão é de enaltecer pela sua dedicação e brio profissional, mesmo nas situações de ‘grande pressão familiar' pela qual tem passado ao longo dos anos. Assim reiteramos a pontuação de relevante que, no nosso entender, a funcionária tem direito” (cfr. doc. de fls. 75 e 76 do processo administrativo). 18) Através de novo e-mail enviado, em 25/06/2021, à Diretora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do R., as avaliadoras da A. acrescentaram, em complemento do e-mail anterior, que “temos classificado o seu desempenho [da A.] como relevante desde que há SIADAP e esta situação nunca foi colocada, desconhecemos, por isso, se a sua classificação também foi alterada nos biénios transatos” (cfr. doc. de fls. 77 do processo administrativo). 19) Em reunião do Conselho Coordenador de Avaliação de 15/09/2021, tendo em vista, entre outros assuntos, proceder ao encerramento do processo avaliativo referente ao biénio 2017/2018, foi deliberado o seguinte: (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 137 a 143 do processo administrativo). 20) Em 08/10/2021 a Diretora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do R., com competência delegada, homologou a proposta final do Conselho Coordenador de Avaliação de atribuição à A., no biénio 2017-2018, da menção de “Desempenho Adequado”, correspondente à menção quantitativa de 3,999, “nos termos das atas n.º 2, 3 e 7/2021 do CCA” (cfr. doc. de fls. 150 do processo administrativo). 21) A A. tomou conhecimento do ato de homologação da sua avaliação de desempenho em 18/10/2021 (cfr. doc. de fls. 150 do processo administrativo). 22) Em 25/10/2021 a A. apresentou reclamação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho do biénio 2017-2018, dirigida ao Conselho de Administração do R., pugnando, a final, pela manutenção da classificação “de 4,857/desempenho excelente, face ao trabalho por si desenvolvido, nos termos, aliás, da avaliação proposta pela avaliadora” (cfr. doc. de fls. 155 a 159 do processo administrativo). 23) Através de ofício enviado por correio registado em 16/11/2021, com o assunto “Reclamação do ato de homologação de avaliação de desempenho dos anos de 2017 e 2018”, foi a A. notificada da seguinte decisão do Conselho de Administração do R.: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 167 e 168 do processo administrativo). 24) Em anexo ao ofício que antecede, foram remetidos à A. os excertos das atas das reuniões do Conselho Coordenador de Avaliação com os n.os 2 (de 05/03/2021), 3 (de 06/04/2021), 7 (de 15/09/2021) e 10 (de 14/12/2020) e respetivo aditamento (de 23/02/2021) (cfr. docs. de fls. 169 a 185 do processo administrativo). 25) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 17/01/2022 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). Mais se provou que: 26) Da ficha de avaliação do desempenho da trabalhadora «DD», assistente operacional, no biénio 2017-2018, cuja proposta de menção de “Desempenho Relevante” foi validada pelo CCA na reunião de 14/12/2020, consta, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 82 a 85 do processo administrativo). 27) Foram juntas, em anexo à ficha de avaliação que antecede, grelhas de observação e avaliação dos objetivos e das competências da trabalhadora avaliada, das quais resultou a pontuação correspondente à menção de “Desempenho Relevante”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. docs. de fls. 86 a 90 do processo administrativo). 28) Da ficha de avaliação do desempenho da trabalhadora «EE», assistente operacional, no biénio 2017-2018, cuja proposta de menção de “Desempenho Relevante” foi validada pelo CCA na reunião de 14/12/2020, consta, além do mais, o seguinte: (cfr. doc. de fls. 97 a 101 do processo administrativo). 29) Foram juntas, em anexo à ficha de avaliação que antecede, grelhas de observação e avaliação dos objetivos e das competências da trabalhadora avaliada, das quais resultou a pontuação correspondente à menção de “Desempenho Relevante”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. docs. de fls. 102 a 105 do processo administrativo). 30) Da ficha de avaliação do desempenho da trabalhadora «FF», assistente operacional, no biénio 2017-2018, cuja proposta de menção de “Desempenho Relevante” foi validada pelo CCA na reunião de 14/12/2020, consta, além do mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. de fls. 110 a 115 do processo administrativo). 31) Da ficha de avaliação do desempenho do trabalhador «GG», assistente operacional, no biénio 2017-2018, cuja proposta de menção de “Desempenho Relevante” foi validada pelo CCA na reunião de 14/12/2020, consta, além do mais, o seguinte: (cfr. doc. de fls. 120 a 125 do processo administrativo). 32) Foram juntas, em anexo à ficha de avaliação que antecede, grelhas de observação e avaliação dos objetivos e das competências do trabalhador avaliado, das quais resultou a pontuação correspondente à menção de “Desempenho Relevante”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. docs. de fls. 126 a 133 do processo administrativo). * Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. » III - Fundamentação de Direito «AA», vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF que julgou improcedente a ação administrativa por si intentada contra o Instituto Português de Oncologia de Coimbra, Francisco Gentil, EPE, na qual peticiona que: “a) que sejam declarados nulos ou, se assim se não entender, que sejam anulados os atos impugnados, consubstanciados no ato de atribuição à A. e homologação da menção quantitativa de 3,999 e da menção qualitativa de Adequado e o ato de manutenção da não validação da proposta de menção qualitativa de Relevante e de atribuição da avaliação de Adequado, que foi objeto de homologação, condenando-se o R. em conformidade, com as legais consequências; b) que o R. seja condenado à prática do ato devido, que se consubstancia na atribuição à A. da avaliação de 4,857 / desempenho excelente na avaliação de desempenho dos anos de 2017 e 2018; c) se assim se não entender, que o R. seja condenado a mandar repetir o ato de avaliação, em respeito pelas normas legais, com as legais consequências. Passemos à análise dos erros de julgamento imputados à sentença tendo presente que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas suas conclusões a partir da respetiva motivação (cfr. artigos 608º, n. 2, 635º, n. 4 e 639º, n. 1, todos do CPC de 2013, ex vi artigo 140º, n.º 3, do CPTA). Do défice instrutório [v.g. conclusões c) a g)] Conclui a Recorrente que nos presentes autos é absolutamente essencial a produção de prova atentos os interesses em discussão: identificar as funções efetivamente exercidas pela Autora /Recorrente e a forma como a mesma as exercia com vista à determinação da sua avaliação de desempenho. E que o Tribunal a quo ao indeferir a produção de prova não permitiu que a Autora provasse os factos alegados na petição inicial e relevantes para a boa decisão da causa em violação dos princípios constitucionais da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efetiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos Tribunais, consagrados nos art.ºs 2º, 3º, 20º, 202º e 205º da CRP. Por despacho proferido em 10.11.22, o tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e rejeitou os requerimentos probatórios das partes, tendo julgado os presentes autos em despacho saneador sentença, sem proceder a qualquer diligência de produção de prova nomeadamente, declarações de parte da Recorrente e inquirição de testemunhas. Tal despacho é do seguinte teor: “Considerando os pedidos que cumpre apreciar na presente ação, a natureza das questões a dirimir, essencialmente de direito, e a posição veiculada pelas partes a respeito da factualidade relevante para a decisão da causa, entendemos que o processo já reúne todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da ação no despacho saneador [art.º 88.º, n.º 1, alínea b), do CPTA], revelando-se desnecessária a produção da prova testemunhal/por declarações de parte/por depoimento de parte requerida nos articulados, bem como a junção da demais documentação requerida pela A. no final da sua petição inicial [alíneas i), ii) e iv) do ponto A) do respetivo requerimento probatório]. Uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 87.º-A do CPTA, decide-se dispensar a sua realização, nos termos do art.º 87.º-B, n.º 2, do mesmo diploma legal.” Fim da transcrição. Nos termos do artigo 90º, nº 1, do CPTA, “a instrução tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”. Acresce que, de acordo com o nº 3 do mesmo preceito legal, “no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”. Nos presentes autos estão a causa as pretensões impugnatória e condenatória que a Autora/Recorrente formula contra a decisão final proferida pela Entidade Demandada no âmbito do processo da sua avaliação de desempenho relativa aos anos de 2017/2018. Para que este tribunal superior pudesse aquilatar sobre o vício de défice de instrução necessário seria, desde logo, que a Recorrente discriminasse que factos ficaram por provar necessários à resolução do pleito e a razão pela qual a sua prova se mostra necessária. Contudo, a Recorrente limita-se a concluir que nos presentes autos é absolutamente essencial a produção de prova para identificar as funções efetivamente exercidas pela Autora /Recorrente e a forma como a mesma as exercia com vista à determinação da sua avaliação de desempenho, sem individualizar, neste ponto do recurso, os factos concretos que necessitam de prova e não apontando a razão pela qual a sua prova se mostra necessária. Quanto à individualização de tais factos até poderíamos aceitar, face ao teor das conclusões de recurso h), i) e j) que a Recorrente se esteja a referir aos factos aí concretizados (com a menção de que, em alguns casos, a Recorrente atribui indevidamente a qualidade de “factos” a meras “conclusões”). Mas a razão pela qual tais “factos” necessitariam de prova não vez capazmente apontada pela Recorrente. A este respeito a Recorrente apenas refere no corpo alegatório: “Ora, se está em causa apurar que funções a Recorrente exercia e como as exercia, o tribunal a quo não pode considerar que não tem de apurar como provados ou não provados factos alegados pelas partes de acordo com as soluções plausíveis de direito.” Esta justificação que a Recorrente apresenta é muito parca e não colhe. A Autora/Recorrente pretende sindicar o ato que não homologou a classificação que tinha sido proposta pelas avaliadoras e lhe atribuiu uma classificação de 3,999. E pretende que lhe seja atribuída a classificação proposta pelas avaliadoras. Mas a Recorrente não pretende que o tribunal se substitua à entidade demandada na função avaliativa. E bem, dado que a impugnação contenciosa de um ato que avalia o desempenho de um trabalhador não constitui uma renovação ou revisão do processo avaliativo, sendo pela prova neste produzida que deverá conhecer-se da validade do ato avaliativo, sob pena de, fazendo o tribunal um novo julgamento sobre o desempenho do trabalhador (detendo-se nas concretas funções que exerce e nas suas qualidades profissionais) se verificar uma clara violação do princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. Pelo que não se vê que seja necessária a produção de prova para identificar as funções efetivamente exercidas pela Autora /Recorrente e a forma como a mesma as exercia. A decisão dos vícios que a Recorrente imputa ao ato avaliativo basta-se com os factos que emergem da prova documental constante dos autos e da posição expressa pelas partes nos seus articulados. Nesta medida, qualquer diligência de prova adicional se mostraria inútil, sendo que a lei proíbe a prática de atos inúteis. Refere ainda a Recorrente que a interpretação do art.º 90.º do CPTA no sentido de não exigir que o Juiz realize ou ordene todas as diligências úteis ao apuramento da verdade é inconstitucional por violação dos art.ºs 2.º, 3.º, 20.º, 202.º e 205.º da CRP. Mas esta conclusão também não colhe. Tendo o tribunal julgado, e bem, as pretendidas diligências de prova como inúteis, não fez qualquer interpretação errada ou inconstitucional do artigo em questão, que, como resulta do seu teor, dispensa as diligências inúteis. Assim, face ao que antecede, entende-se que o processo contém os factos e elementos necessários à prolação da decisão, não sendo, por isso, de determinar a produção de diligências de prova adicionais. Pelo que improcede o invocado défice instrutório e, nomeadamente o erro de julgamento por violação das normas e princípios indicados nas conclusões de recurso c) a g). Do erro de julgamento de facto [conclusões h) a J)]: A este respeito, a Recorrente pretende que sejam aditados à matéria de facto os factos que alega nos artigos 2º e 3º da p.i., relativos às funções que desempenha, e nos artigos 70º a 79º da p.i., relativos às suas qualidades profissionais. Não refere os meios de prova que militam a favor da fixação destes factos, limitando-se a remeter, no que respeita à prova de alguns dos factos, para o acervo documental constante de fls. 144 a 154 dos autos. Dispõe o n.º 1 do artigo 640º do CPC o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Para além de a Recorrente incumprir o ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, pois a indicação de “concretos meios de prova”, não se compadece com a remissão genérica para um acervo documental (o que sempre justificaria que a impugnação de facto não pudesse ser conhecida), sempre se dirá que os factos que a Recorrente pretende provar se mostram, pelas razões supra aduzidas a respeito do défice instrutório, inúteis para a decisão do pleito. Do erro de julgamento de direito: Das conclusões k) a m): Entende a Recorrente que a sentença errou ao não ter decidido pela não violação do direito à reclamação e pela não aplicação analógica do disposto no n.º 4 do artigo 60º do CPTA. Sem razão. Como bem aponta a sentença, não se pode afirmar que a circunstância de não terem sido entregues à Recorrente, aquando da notificação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho, as atas do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) que contêm as deliberações tomadas no procedimento avaliativo, a tenha impedido de exercer plenamente o direito de reclamar desse ato, uma vez que, e desde logo, sendo esse o caso, poderia e deveria a A. ter solicitado o acesso a tais documentos, no exercício do seu direito à informação procedimental (art.º 82.º e segs. do CPA), antes de apresentar a reclamação administrativa, caso em que ocorreria a suspensão do prazo para apresentar reclamação, enquanto não fossem entregues à trabalhadora as referidas atas. Como deflui do artigo 60º do CPTA que a própria Recorrente chama a colação para efeitos de interpretação analógica, o ato administrativo apenas não é oponível ao interessado quando a notificação não dê a conhecer o sentido da decisão, o que não acontece no caso concreto, uma vez que, apesar de a notificação do ato impugnado não ter vindo acompanhada de tais atas, deu a conhecer à Recorrente o sentido da decisão, como resulta dos pontos 20 e 21 dos factos provados e do teor do documento de fls. 150 do processo administrativo para o qual esses factos remetem. Ou seja, a Recorrente ficou a saber, com essa notificação, que em 08/10/2021, a Diretora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do R., com competência delegada, homologou a proposta final do Conselho Coordenador de Avaliação de atribuição à A., no biénio 2017-2018, da menção de “Desempenho Adequado”, correspondente à menção quantitativa de 3,999, “nos termos das atas n.º 2, 3 e 7/2021 do CCA”. E, se entendia que tal notificação era insuficiente por não conter a fundamentação integral do ato (por considerar que aquelas atas fazem parte integral do mesmo), poderia ter lançado mão do disposto no n.º 2 do artigo 60º do CPTA requerendo a notificação das indicações em falta. O n.º 4 do artigo 60º do CPTA que a Recorrente chama à colação não pode ter qualquer aplicação ao caso concreto uma vez que se refere a erros contidos na notificação, o que não é a situação de facto que a Recorrente expõe. A situação que expõe é uma situação de notificação à qual falta um dos elementos que esta deveria conter - a fundamentação integral do ato (cf. n.º 2 do artigo 114º do CPTA) - falta que, como vimos, não torna o ato de homologação inoponível à Recorrente. Improcedem, portanto, as conclusões de recurso p) a m). Das conclusões n) a r): A Recorrente insurge-se contra a sentença por esta ter julgado não verificado o vício de falta de fundamentação que imputou ao ato de homologação da sua classificação. Mas não tem razão. Invoca a Recorrente que nem do ato de homologação, nem do teor das atas para o qual aquele remete, resulta qualquer justificação dos valores quantitativos (3,999 e não 4,857 ou qualquer outra) nem da menção qualitativa (de “adequado” e não de “relevante”) que lhe foram atribuídos, ficando sem saber quais as concretas e específicas razões para ter tido tal classificação e não outra. Estamos no âmbito de aplicação da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12 (com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), diploma que veio estabelecer o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP, o qual “visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da ação dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências” (art.º 1.º, n.os 1 e 2). Nos termos das normas do SIADAP “a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador: (…) f) fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente lei” [art.º 56.º, n.º 1, alínea f), do SIADAP]. Das várias normas que regulam o SIADAP 3, respeitante à avaliação de desempenho dos trabalhadores em funções públicas, resulta que o ato avaliativo é o culminar de um processo, que consoante os casos, pode ter diversos intervenientes (cfr. artigo 55º), mas que começa com a avaliação do avaliador (artigo 63º, n.º 3) que atribuiu uma proposta de classificação nota ao trabalhador e termina no dirigente máximo do serviço (artigo 71.º do SIADAP), que a pode homologar ou não. Nos casos em que o avaliador propõe ao trabalhador uma nota de desempenho relevante, o processo avaliativo é mais complexo. Desde logo, verifica-se que decorre expressamente do artigo 56.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 66-B/2007, que o avaliador deve fundamentar as avaliações de desempenho relevante e desempenho inadequado. Assim, não basta ao avaliador atribuir uma menção de relevante ao seu avaliado, tornando-se ainda necessário que esse relevante seja fundamentado, através da apresentação das razões pelas quais se entendeu que essa seria a menção devida. Acresce, nestes casos, que existe um órgão que tem de validar a proposta do avaliador, o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA). Ao Conselho Coordenador de Avaliação compete, além do mais, “garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente” [art.º 58.º, n.º 1, alínea d), do SIADAP]. E o art.º 69.º do SIADAP prevê que, em caso de não validação, pelo CCA, da proposta de avaliação do avaliador, “o conselho coordenador da avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação” (n.º 3), sendo que, “no caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o conselho coordenador da avaliação” (n.º 4). Ou seja, exige-se aqui, da parte do avaliador, um dever de fundamentação reforçado ou acrescido das avaliações de “Desempenho Relevante”, dada a importância e o relevo desta menção, bem como as quotas disponíveis para o efeito. Significa isto que Lei se basta, à partida, com as perceções do avaliador nos casos em que este propõe uma classificação de desempenho adequado. Mas já não de desempenho relevante. Neste caso, a Lei exige a perceção de uma outra entidade, perceção que é gerada a partir dos elementos que constam do processo. Daí a importância de, nestes casos, o avaliador elaborar uma fundamentação reforçada para as classificações que propõe. Portanto, o trabalhador a quem o avaliador atribui a classificação de relevante (o que pressupõe que lhe atribuía um valor quantitativo situado entre 4,000 e 5,000), não pode ter a mesma expetativa da homologação da sua classificação que tem o trabalhador a quem é atribuída a classificação de desempenho adequado, pois naquele primeiro caso, é necessária uma uma chancela adicional, a do CCA. No caso concreto, as apreciações do trabalho da Recorrente que foram feitas pelas respetivas avaliadoras não foram consideradas, pelo CCA, suficientes para sustentar a nota de desempenho relevante que tinham proposto (mas apenas para sustentar a nota de desempenho adequado). Daí que o CCA tenha proposto a classificação de 3,999, quantitativo máximo a que corresponde a qualificação de desempenho adequado. Assim se compreende que, embora a descrição do modo como a Recorrente desempenhou as funções se encontre nas apreciações das suas avaliadoras, a avaliação desse desempenho se encontre no ato impugnado, que homologa a proposta de classificação do CCA. E neste ato é perfeitamente possível perceber as razões concretas e específicas da atribuição da nota da Recorrente, não padecendo o mesmo, de modo algum, do vício de falta de fundamentação que lhe vem imputado pela Recorrente. Por acompanharmos a apreciação que a este respeito foi feita na sentença e, por considerarmos, dada a sua completude e exatidão, que é útil a sua transcrição para a apreensão global desta questão, passamos a transcrevê-la: “Ora, compulsadas as atas das reuniões do CCA em que foi apreciada e discutida a avaliação da A. no biénio 2017-2018 e nas quais foi proposta a não validação da classificação atribuída pelas avaliadoras, com a consequente atribuição da menção qualitativa de “Desempenho Adequado”, correspondente à pontuação de 3,999 - em particular, as atas das reuniões de 14/12/2020 (e respetivo aditamento), de 05/03/2021, de 06/04/2021 e de 15/09/2021, nas quais o ato de homologação diretamente se baseou -, bem como os demais elementos/documentação existentes no procedimento, julgamos que deles constam os necessários elementos, de facto e de direito, que permitem ao seu destinatário, a ora A., compreender o sentido decisório adotado a final, senão vejamos: - da ata n.º 10/2020, referente à reunião do CCA de 14/12/2020, convocada para analisar e harmonizar as propostas de avaliação referentes ao biénio 2017-2018, de modo a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, é possível extrair quais os critérios adotados na fixação das quotas para as avaliações de “Desempenho Relevante” e “Desempenho Excelente”, bem como quais os critérios seguidos, caso o número de trabalhadores com proposta de menção de “Desempenho Relevante” fosse superior ao limite das quotas estabelecidas, na seleção dos trabalhadores a quem seria atribuída essa mesma menção; no que se refere, em especial, à A., da ata em questão (e do seu aditamento de 23/02/2021) consta que o CCA deliberou não validar a avaliação de “Desempenho Relevante” porque: (i) “a assiduidade/pontualidade foi contratualizada como um dos objetivos a cumprir”, quando “os deveres gerais não podem ser elegíveis como objetivos na prossecução do processo de avaliação do desempenho”; (ii) a fundamentação apresentada pelas avaliadoras não foi suficiente, na medida em que da mesma “não resulta uma evidência efetiva da forma como a avaliada superou o modelo de competências definido, nomeadamente, de que modo a qualidade do seu desempenho ou a sua proatividade contribuíram para a melhoria do funcionamento dos Serviços (Gastroenterologia/Pneumologia) a que se encontra adstrita”, e também porque “não foi fundamentado de uma forma consistente a grande dinâmica na prossecução dos objetivos contratualizados, o elevado interesse na sua valorização profissional, a alta motivação, bem como a aplicação de altos padrões de exigência no seu desempenho”; - da ata n.º 2/2021, referente à reunião do CCA de 05/03/2021, convocada para analisar o resultado da devolução da ficha de avaliação da A. às avaliadoras, para reformulação do objetivo que se entendeu ter sido incorretamente fixado e para que completassem a sua fundamentação, retira-se que foi decidida a manutenção da menção qualitativa de “Desempenho Adequado” e da pontuação de 3,999 porque as avaliadoras da A. informaram que não pretendiam proceder nem à reformulação do objetivo relativo à pontualidade, nem à reformulação da fundamentação para “Desempenho Relevante”; - da ata n.º 3/2021, referente à reunião do CCA de 06/04/2021, convocada para apreciar a exposição da A. de 24/03/2021 e o parecer jurídico sobre a mesma elaborado, extrai-se que o CCA entendeu dever manter a proposta de atribuição da menção qualitativa de “Desempenho Adequado” e da pontuação de 3,999; - do ofício n.º 208/2021, de 28/05/2021, enviado à A. em resposta à sua exposição de 24/03/2021, foi esta informada de que: (i) “a pontualidade foi contratualizada como um dos objetivos a cumprir”, mas “a assiduidade e pontualidade constituem deveres gerais de qualquer trabalhador, pelo que o mesmo deverá comparecer regular e continuamente nos serviços a que se encontra adstrito”; (ii) da análise efetuada à ficha de avaliação da A. “não se comprova a distinção do seu desempenho, através dos objetivos definidos”, reiterando-se que “da fundamentação apresentada não resulta qualquer evidência do modo como a avaliada superou o modelo de competências definido, ou como contribuiu positivamente para a melhoria dos serviços de Gastroenterologia e Pneumologia, quer através da qualidade do seu desempenho, quer através da sua participação ativa na orgânica dos mesmos”; - da ata n.º 7/2021, referente à reunião do CCA de 15/09/2021, convocada para proceder ao encerramento do processo avaliativo referente ao biénio 2017/2018, foi analisada a pronúncia das avaliadoras da A. e foi, uma vez mais, mantida a proposta de atribuição da menção qualitativa de “Desempenho Adequado” e da pontuação de 3,999 (cfr. pontos 6, 11, 14, 15 e 19 dos factos provados). Ora, dos elementos acima descritos é possível compreender que as razões pelas quais o CCA decidiu atribuir à A. a menção quantitativa de 3,999 e não de 4,857, bem como a atribuição qualitativa de “adequado” e não de “relevante”, foram - bem ou mal - essencialmente duas: por um lado, o facto de o Objetivo 3, referente ao “Cumprimento das regras de pontualidade”, ter sido incorretamente contratualizado, por se tratar de um dever geral a que todos os trabalhadores estão adstritos, não podendo, pois, nessa medida, ser atendido no âmbito da avaliação do desempenho (e mesmo após convite à reformulação desse objetivo); por outro lado, o facto de as avaliadoras não terem fundamentado, no entender do CCA, de modo suficiente e bastante, a atribuição à A. da menção de “Desempenho Relevante”, mesmo após convite à reformulação ou esclarecimento dessa fundamentação. Deste modo, considerando conjugadamente todos os elementos referenciados supra - com base nos quais foi homologada a avaliação da A. do biénio 2017-2018 -, julgamos que um destinatário normal consegue, através da sua leitura, compreender as razões, de facto e de direito, que levaram à decisão de não validar a avaliação proposta pelas avaliadoras à trabalhadora avaliada, atribuindo antes a menção qualitativa de “Desempenho Adequado” e a menção quantitativa de 3,999, pelo que o ato de homologação se encontra devidamente fundamentado, de um ponto de vista formal, cumprindo as exigências previstas na lei. (…) O mesmo se diga da decisão que recaiu sobre a reclamação da A. contra o ato de homologação, a qual lhe foi dada a conhecer através de ofício enviado por correio registado em 16/11/2021. Da sua leitura compreende-se que o R. decidiu não dar provimento à reclamação e manter o ato reclamado porque concordou, in totum - bem ou mal -, com o que já antes havia sido decidido: (i) um dos objetivos, relacionado com o cumprimento das regras de pontualidade, constitui um dever funcional inerente a todos os trabalhadores, pelo que não devia ter sido contratualizado como objetivo; (ii) as avaliadoras não fundamentaram devidamente, no juízo do CCA, a proposta da menção qualitativa de “Relevante”, mesmo após convite à sua reformulação (cfr. ponto 23 dos factos provados). Razão pela qual, a nosso ver, foi também aqui cumprido o dever de fundamentação formal do ato administrativo. Alega, em segundo lugar, a A. que, também quanto ao preenchimento de quotas, inexiste qualquer fundamentação para a não atribuição da nota mais elevada, pelo que não foi ponderado, no seu caso, o “real mérito do avaliado”, tendo ficado esvaziado o seu direito a obter uma verdadeira avaliação e reavaliação do seu desempenho. Cremos, todavia, que também neste ponto não lhe assiste razão. Não se ignora - conforme constitui jurisprudência, aqui citada pela A. - que, “no âmbito da avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública com recurso ao sistema de preenchimento de quotas, existe um dever reforçado de fundamentação por parte da Administração. O que só é atingível com a apresentação [por parte desta] de forma clara congruente suficiente e contextual das razões atinentes à não obtenção por parte do trabalhador da classificação mais elevada, e que lhe foi proposta pelo seu avaliador, por mera imposição de um sistema de quotas”. O que importa, nesta sede, é que se compreendam as razões pelas quais foi a A., e não outrem, a trabalhadora sobre a qual “incidiu o efeito restritivo decorrente daquela aplicação de sistema de quotas e de mérito e excelência. Ora, não basta fazer um apelo genérico ao sistema de preenchimento de quotas, sendo necessário, na senda do que se decidiu no mencionado aresto deste T.C.A.N. de 25.02.2012, explicitar que razões concretas é que levaram a desconsiderar a pretensão do Autor por decorrência da aplicação do efeito restringente do apontado sistema de quotas ao Autor em detrimento dos demais. Na ausência de tal explicitação/fundamentação, os interessados ficam sem possibilidade de saber exatamente quais as razões por detrás das escolhas da Administração” (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 31/01/2020, proc. n.º 00784/10.8BECBR, publicado em www.dgsi.pt). No caso dos autos, como vimos, o CCA explicitou, na reunião de 14/12/2020 (ata n.º 10/2020), os critérios diferenciadores a utilizar na seleção dos trabalhadores que veriam a sua avaliação de “Desempenho Relevante” validada, sempre que o número de propostas de atribuição dessa menção fosse superior ao limite das quotas estabelecidas, critérios esses definidos do seguinte modo: (i) seleção por ordem decrescente das avaliações quantitativas obtidas; (ii) seleção de acordo com a avaliação obtida no parâmetro “Resultados”; (iii) seleção de acordo com a avaliação do desempenho anterior; (iv) seleção de acordo com o tempo de serviço relevante na carreira; e (v) seleção de acordo com o tempo de serviço no exercício de funções públicas. Fixou-se, ainda, um critério adicional assente na “fundamentação apresentada”. Ficou também claro, a partir da ata da referida reunião (conjugada com o aditamento posterior), que foram remetidas ao CCA 10 propostas de “Desempenho Relevante” no biénio 2017-2018 e no grupo dos Assistentes Operacionais (onde se inclui a A.), sendo que, à luz da quota disponível, foi deliberado validar apenas 4 propostas. No que respeita à A., o CCA entendeu não validar a proposta de “Desempenho Relevante” porque, como se disse: (i) o Objetivo 3, referente ao “Cumprimento das regras de pontualidade”, foi incorretamente contratualizado, por se tratar de um dever geral a que todos os trabalhadores estão adstritos, não podendo, pois, nessa medida, ser atendido no âmbito da avaliação do desempenho; (ii) as avaliadoras não fundamentaram, no entender do CCA, de modo suficiente e bastante, a atribuição da referida menção de “Desempenho Relevante” (critério adicional que foi fixado na reunião de 14/12/2020). Situação que se manteve, para o CCA, mesmo após convite à reformulação ou correção, pelas avaliadoras, dessas apontadas deficiências, o que motivou diretamente que a A. tivesse sido excluída do número de quotas previsto para as avaliações de “Desempenho Relevante” na categoria de Assistente Operacional - pese embora, note-se, ser a trabalhadora com a menção quantitativa (4,857) mais elevada de entre o universo de trabalhadores (10) a quem foi proposta essa classificação. Por conseguinte, e ao contrário da situação contemplada na jurisprudência acima indicada, o CCA não se limitou, em rigor, a fazer, in casu, um apelo genérico ao sistema de preenchimento de quotas, tendo explicitado as razões (corretas ou incorretas, o que não se discute na apreciação do presente vício) que levaram a desconsiderar a pretensão da A. - tendo em vista a obtenção da menção de “Desempenho Relevante” -, por efeito da aplicação do efeito restringente do apontado sistema de quotas.” Fim da transcrição. Foi esta a motivação da sentença para julgar improcedente o vício de falta de fundamentação invocado pela Autora, motivação que acompanhamos na íntegra. Das conclusões s) a u): Alega a Recorrente que não pode deixar de ser avaliada pelas funções que efetivamente desempenha e não pelas funções que se integram na categoria/carreira em que formalmente se insere (a de assistente operacional) sob pena de violação do âmbito e dos objetivos do SIADAP. Mas esta invocação não colhe porque os objetivos e competências que foram fixados à Recorrente e que constituem os seus parâmetros de avaliação foram fixados tendo em consideração as funções que efetivamente desempenha. E não pode a Recorrente, encontrando-se integrada na carreira e categoria de assistente operacional, ser avaliada na categoria de assistente técnica, pese embora possa estar a exercer funções compatíveis com esta categoria e carreira. Como bem aponta a sentença, não se vislumbra com que fundamento o Recorrido poderia, para efeitos de avaliação do desempenho da A., “avaliá-la numa carreira e categoria que não aquela em que a A. se encontrava (e encontra) formalmente integrada (Assistente Operacional), mas numa carreira e categoria diferentes (Assistente Técnica), apenas porque as funções que a mesma desempenhou no período em avaliação corresponderiam, alegadamente, a funções próprias dessa outra carreira e categoria. A ser assim, estaria a entidade empregadora a proceder, na prática, mas por enviesada via, a uma mudança de carreira/categoria da trabalhadora, fora das situações legalmente previstas para esse efeito (mobilidade na categoria e mobilidade intercarreiras ou categorias).” Improcedem as conclusões s) a u). Das conclusões v) e sgts.: Na conclusão do recurso a Recorrente conclui que o Réu não pode invocar que um dos objetivos contratualizados não o poderia ter sido após o termo do período de avaliação, sob pena de violação do princípio da não retroatividade. Mas esta alegação é incompreensível uma vez que, em momento algum, a sentença reconhece ou dá relevo a qualquer objetivo contratualizado após o termo do período de avaliação, sendo que o objeto do recurso é a sentença e o que nela foi decido e não o que foi alegado pela entidade demandada. Na conclusão w), a Recorrente conclui que não pode ficar prejudicada por o CCA da Ré ter considerado que as avaliadoras não fundamentaram a classificação proposta. E, na conclusão z), alega que a anulação do ato impugnado com base na circunstância de a fundamentação das avaliadoras não ser suficiente para se perceber qual a razão da atribuição da nota dada à Recorrente é desproporcionada e manifestamente injusta porquanto se estaria a admitir o prejuízo da Recorrente pela decisão da Ré de “castigar” as suas avaliadoras por alegado incumprimento de uma ordem do CCA da Ré. Sem razão. Como tivemos oportunidade de explicar a propósito do erro de julgamento por violação do dever de fundamentar o ato administrativo impugnado, a lei não se basta com as perceções do avaliador nos casos em que este propõe uma classificação de desempenho relevante. Nestes casos, a Lei exige a perceção de uma outra entidade, perceção que é gerada a partir dos elementos que constam do processo. Daí a importância de, nestes casos, o avaliador elaborar uma fundamentação reforçada para as classificações que propõe. O trabalhador a quem o avaliador atribui classificação qualitativa de relevante (o que pressupõe que seja atribuía um valor quantitativo situado entre 4,000 e 5,000, intervalo que pode ser classificado de desempenho relevante), não pode ter qualquer expetativa de homologação, uma vez que a lei exige uma chancela adicional, a do CCA, que depende da perceção deste órgão sobre o desempenho do trabalhador. E o CCA pode ter uma perceção diferente do avaliador sobre o desempenho do trabalhador. Daí que não se possa conceber o prejuízo que a Recorrente invoca, até porque esta parte do princípio de que existem elementos favoráveis à sua avaliação para além dos que foram fornecidos pelas suas avaliadoras ao CCA, o que pode não acontecer. Na conclusão Y, a Recorrente invoca ter existido manifesto erro grosseiro da entidade demandada na avaliação do seu desempenho, o que configura a invocação de uma questão nova que não foi invocada na primeira instância e que, por via da função de reponderação, e não de reexame, que é conferida aos recursos (cf. artigos 627, n.º1, 635º, n.ºs 2, 3 e 4, 639º e 615º, n.º 1, d), todos do CPC, aplicáveis ex vi do n.º 3 do artigo 140º do CPTA), não pode ser apreciada. Quanto ao erro de julgamento por violação do princípio da igualdade material não vem substanciado. Por isso, também não pode ser apreciado. Por último, a decisão quanto à circunstância de o ato impugnado não poder ser anulado por subsistir um fundamento válido, está correta, improcedendo a invocação do erro de julgamento com base na violação do disposto na alínea c), do n.º 5, do artigo 163º do CPA. Improcedem, portanto, as conclusões do recurso. IV - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Em 3 de julho de 2026. Isabel Costa Paulo Ferreira de Magalhães ~ Fernanda Brandão |